Resolução n.º 29/2021

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Resolução n.º 29/2021

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Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 29/2021
Texto do artigo · p. 2 de 16 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, aprovado pela Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designada por ADNAP, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura submeter o quadro de pessoal da ADNAP, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 1 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, IP
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Administração Nacional das Pescas, IP, abreviadamente designado ADNAP, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, de regulação e gestão da actividade da pesca e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Sede, âmbito e representação)
Número ou marcador · p. 3 1. A Administração Nacional das Pescas, IP,tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 3 a ADNAP, IP pode, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, bem como criar outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. A tutela sectorial da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADNAP, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear os membros do Conselho de Direcção da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela financeira da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 3 que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar a alienação de bens próprios da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável; c)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 3 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 3 e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 Constituem atribuições da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) A elaboração de propostas para definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 b) A elaboração de estratégias e promoção de estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e produtividade e da eficácia da actividade da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 c) A gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca;
Número ou marcador · p. 3 d) A monitorização do exercício da actividade da aquacultura, incluindo projectos e empreendimentos aquícolas, de acordo com a legislação nacional, normas e procedimentos relativas à produção e protecção dos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 3 e) A promoção de formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 3 f) A regulamentação e o licenciamento da actividade da pesca e da aquacultura; e
Número ou marcador · p. 3 g) A garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Para o exercício das suas atribuições, compete à ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca e da aquacultura, bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a regulamentação das actividades da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, em conformidade com o estipulado na Lei e regulamentos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias e de aquacultura, emanadas de organizações regionais einternacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Na ADNAP, IP funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho de Gestão de Pesca; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção da ADNAP, IP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP; i)Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ADNAP, IP, constituída pelo Director-Geral que o preside, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Representar a ADNAP, IP em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar a arrecadação de receitas da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e da aquacultura, de acordo com a legislação pesqueira; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director- -Geral no desempenho das suas competências nas diferentes áreas de actuação da ADNAP, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; b)Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídos ou delegado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que se justificar, podem ser convidados, às sessões do Conselho Técnico, outros técnicos da ADNAP, IP, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 4 3. São funções do Conselho Técnico: a)Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 4 b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, e sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura; e
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da ADNAP, IP.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Gestão de Pesca)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho de Gestão de Pesca:
Número ou marcador · p. 4 a) Avaliar o desempenho de gestão das pescarias e da aquacultura; e
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão da pesca.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Gestão de Pesca é presidido pelo Director- Geral da ADNAP, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. São membros do Conselho de Gestão de Pesca da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 f) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 g) Representante da entidade responsável pela área de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 5 h) Representante da entidade responsável pela área de desenvolvimento de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 i) Representante da entidade responsável pela área de inspecção do pescado; e
Número ou marcador · p. 5 j) Representante da entidade responsável pela área de fiscalização de pesca aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 4. O funcionamento do Conselho de Gestão de Pesca consta do respectivo regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho de Gestão de Pesca reúne trimestralmente e,
Texto do artigo · p. 5 extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. A composição do Conselho Fiscal compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 5 6. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a contabilidade do ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ADNAP, IP esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 5 h) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) Avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ADNAP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ADNAP, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 o) Aferir o grau de resposta dada pelo ADNAP, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ADNAP, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ADNAP, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 5 s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 8. Os membros do Conselho Fiscal são remunerados por cada
Texto do artigo · p. 5 sessão em que estejam presentes, através de senhas de presença fixadas por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 5 A ADNAP, IP compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Gestão das Pescarias;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Monitorização da Pesca;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola;
Número ou marcador · p. 5 d) Gabinete de Assuntos Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 5 i) Repartiçãode Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Gestão das Pescarias)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão das Pescarias:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;
Número ou marcador · p. 5 b) Pronunciar-se sobre o processo de concessão de direitos de pesca e propor a distribuição das quotas de pesca e de esforço de pesca;
Número ou marcador · p. 5 c) Executar as acções de coordenação interinstitucional susceptíveis de ter impacto na pesca;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente, sobre os projectos de investimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca e dos seus equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar nos estudos de avaliação do impacto e de viabilidade socioeconómica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;
Número ou marcador · p. 6 j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Gestão das Pescarias são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Monitorização da Pesca)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Monitorização
Texto do artigo · p. 6 da Pesca:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas de estratégias de monitorização e estabelecimento de medidas de controlo das actividades de pesca;
Número ou marcador · p. 6 b) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou alto mar e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 6 c) Monitorizar e assegurar a utilização dos recursos pesqueiros nas águas jurisdicionais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 d) Monitorizar a implementação dos projectos de direitos de pesca e das medidas de gestão, de acordo com a legislação vigente; e)Monitorizar as medidas de gestão constantes na legislação nacional decorrentes das resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para respectiva análise e disseminação;
Número ou marcador · p. 6 g) Implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 6 i) Organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 6 j) Colaborar na operacionalização do sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo centro;
Número ou marcador · p. 6 k) Efectuar a monitorização contínua, via satélite ou outros meios de monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para operar em águas jurisdicionais moçambicanas;
Número ou marcador · p. 6 l) Efectuar a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar;
Número ou marcador · p. 6 m) Sistematizar e avaliar os dados recolhidos através dos meios de monitorização das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 6 n) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca; e
Número ou marcador · p. 6 o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Monitorização da Pesca são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e implementar planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 b) Tramitar o processo de licenciamento das actividades de aquacultura e com ela relacionada e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquacultura; d)Propor normas de introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de ovos, larvas ou sementes de espécies aquáticas com potenciais para a aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar e manter actualizado o registo das actividades da aquacultura e respectivo titular;
Número ou marcador · p. 6 f) Referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades de demonstração, de investigação e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 6 g) Acompanhar as actividades de prospecção de novas áreas para a actividade aquícola;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter um sistema de recolha de dados e informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na definiçãode normas técnicas de alimentos para a aquacultura, drogas veterinárias, materiais químicos e produtos biológicos usados na aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 j) Participar na elaboração de planos, programas, projectos relacionados com às acções de investigação e desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar as acções decorrentes de tratados, acordos e convênios com organismos nacionais e internacionais e com governos estrangeiros relativos a administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector; e
Número ou marcador · p. 6 l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 4. Os Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Acompanhar e dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável a actividade pesqueira e aquícola;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da pesca e da aquacultura e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 i) Analisar e dar forma aos contractos, acordos, tratados, resoluções, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
Número ou marcador · p. 7 j) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 k) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamento da actividade de pesca e aquacultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 7 l) Representar a ADNAP, IP nos actos jurídicos que lhe seja designado; e
Número ou marcador · p. 7 m) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar na elaboração e aplicação de modelos bioeconómicos para gestão dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar na elaboração de instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade bem como produzir pareceres recomendatórios sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Monitorar as actividades de extracção e produção de produtos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 g) Compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade e produzir as pertinentes recomendações;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar a elaboração de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, e das actividades complementares;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na formulação de estratégias de crédito e de incentivos para o desenvolvimento das áreas da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 j) Proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas da actividade de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 m) Desenvolver acções de mobilização de financiamentos com vista a promoção do investimento público e privado; e
Número ou marcador · p. 7 n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamentode Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) Assistir o Director-Geral nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 n) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 o) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; p)Participar na actualização dos qualificadores profissionais do sector;
Número ou marcador · p. 7 q) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional da marinha, pesca e aquacultura; e
Número ou marcador · p. 8 r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do orçamento da ADNAP, IP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ADNAP, IP e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Administrar os bens patrimoniais da ADNAP, IP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 8 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar a conta de gerência da ADNAP, IP e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 8 i) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
Número ou marcador · p. 8 k) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da ADNAP, IP controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
Número ou marcador · p. 8 l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 8 e Comunicação: a) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 8 i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na ADNAP, IP;
Texto do artigo · p. 8 iv. Participar na concepção e elaboração de propostas de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a ADNAP, IP e suas delegações; vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da ADNAP, IP e suas delegações; viii. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; x. Orientar e propor a formação do pessoal da ADNAP, IP na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xii. Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; xiii. Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros; xiv. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio da Gestão Documentação:
Texto do artigo · p. 8 i. implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível da ADNAP,IP; ii. propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; iii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada da ADNAP, IP; iv. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD); v. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado da ADNAP,IP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermediário da ADNAP, IP; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; ix. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; x. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xi. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; e
Texto do artigo · p. 9 xiii. promover a divulgação de informação de interesse público.
Número ou marcador · p. 9 c) No domínio de Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 9 i. Estudar e elaborar propostas de estratégia de comunicação; ii. Assegurar e garantir a comunicação do DirectorGeral com o público, imprensa e as relações com outras entidades; iii. Elaborar periodicamente e sempre que necessário, planos de comunicação da ADNAP, IP; iv. Editar e manter em funcionamento o portal da ADNAP, IP; v. Produzir e coordenar a imagem gráfica da publicidade sobre as realizações da ADNAP, IP; vi. Assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada da ADNAP, IP nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições; vii. Organizar conferências de imprensa para a divulgação de iniciativas de relevo no âmbito das actividades da ADNAP, IP; viii. Recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa às actividades da ADNAP, IP e promover a sua divulgação interna; ix. Recolher, gerir e tratar a informação relevante de todas unidades orgânicas e delegações da ADNAP, IP e escolher os públicos-alvo, definindo os meios mais adequados para a sua divulgação; x. Arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; xi. Participar na elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector; xii. Participar na produção da revista especializada do sector; e xiii. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 9 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 9 d) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 9 e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 9 f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 i) Administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 9 j) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 9 k) Propor à UFSA a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
Número ou marcador · p. 9 l) Informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 9 m) Receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
Número ou marcador · p. 9 n) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 9 o) Propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 9 p) Encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;
Número ou marcador · p. 9 q) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 9 r) Apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações; e
Número ou marcador · p. 9 s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Texto do artigo · p. 9 CAPÍTULOIV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Formas de representação)
Número ou marcador · p. 9 1. AADNAP,IP, ao nível local é representada por delegações e outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação da ADNAP, IP é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. A organização e funcionamento da Delegação Provincial,
Texto do artigo · p. 9 é definido no Regulamento Interno da ADNAP, IP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 9 A Delegação Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Delegação Provincial da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a gestão e ordenamento da pesca e aquacultura na sua área de jurisdição; c)Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; d)Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura; e f)Implementar as políticas e estratégias de Desenvolvimento sectoriais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da administração pesqueira ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir e controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar informações periódicas à ADNAP, IP Sede e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira; f)Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente na pesca e na aquacultura;
Número ou marcador · p. 10 g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 i) Propor ao Director-Geral da ADNAP, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial; k)Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 m) Assegurar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca semi-industrial, artesanal, recreativa e desportiva e da actividade aquícola até à sua emissão;
Número ou marcador · p. 10 n) Assegurar a cobrança das taxas de licença de pesca e aquacultura, do imposto de selo e outras, nos períodos estabelecidos por lei e garantir o seu encaminhamento às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 o) Assegurar a recolha, pré-análise e encaminhamento à ADNAP, IP dos dados de captura;
Número ou marcador · p. 10 p) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de pesca, pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição de embarcações de pesca semi-industrial e artesanal; q)Garantir a assistência aos Governos Distritais no processo de licenciamento da pesca artesanal; e
Número ou marcador · p. 10 r) Executar as demais competências que lhe são conferidas por Lei, as tarefas superiormente incumbidas nos termos do Estatutos e demais legislação aplicável, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Património e finanças
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 1. Constitui património da ADNAP, IP, o conjunto de bens
Texto do artigo · p. 10 imóveis e móveis, adquiridos pela instituição e os que lhe sejam alocados pelo Estado e por outras entidades.
Número ou marcador · p. 10 2. A gestão do património da ADNAP, IP obedece a normas aplicáveis à gestão do património do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 29/2021
  3. Texto do artigo, página 2: de 16 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, aprovado pela Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designada por ADNAP, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura submeter o quadro de pessoal da ADNAP, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 2: publicação.
  11. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 1 de Março de 2021.
  12. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, IP
  14. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 2: A Administração Nacional das Pescas, IP, abreviadamente designado ADNAP, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, de regulação e gestão da actividade da pesca e da aquacultura.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 3: (Sede, âmbito e representação)
  21. Número ou marcador, página 3: 1. A Administração Nacional das Pescas, IP,tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  22. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  23. Texto do artigo, página 3: a ADNAP, IP pode, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, bem como criar outras formas de representação.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 3: 1. A tutela sectorial da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  27. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP;
  28. Número ou marcador, página 3: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  29. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  30. Número ou marcador, página 3: e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADNAP, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  31. Número ou marcador, página 3: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 3: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  33. Número ou marcador, página 3: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ADNAP, IP;
  34. Número ou marcador, página 3: i) Nomear os membros do Conselho de Direcção da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
  35. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
  36. Número ou marcador, página 3: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  37. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela financeira da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro
  38. Texto do artigo, página 3: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os planos de investimento;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar a alienação de bens próprios da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável; c)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  41. Número ou marcador, página 3: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  42. Número ou marcador, página 3: e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  45. Texto do artigo, página 3: Constituem atribuições da ADNAP, IP:
  46. Número ou marcador, página 3: a) A elaboração de propostas para definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
  47. Número ou marcador, página 3: b) A elaboração de estratégias e promoção de estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e produtividade e da eficácia da actividade da pesca e da aquacultura;
  48. Número ou marcador, página 3: c) A gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca;
  49. Número ou marcador, página 3: d) A monitorização do exercício da actividade da aquacultura, incluindo projectos e empreendimentos aquícolas, de acordo com a legislação nacional, normas e procedimentos relativas à produção e protecção dos ecossistemas;
  50. Número ou marcador, página 3: e) A promoção de formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
  51. Número ou marcador, página 3: f) A regulamentação e o licenciamento da actividade da pesca e da aquacultura; e
  52. Número ou marcador, página 3: g) A garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 3: Para o exercício das suas atribuições, compete à ADNAP, IP:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca e da aquacultura, bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Propor a regulamentação das actividades da pesca e da aquacultura;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, em conformidade com o estipulado na Lei e regulamentos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca e da aquacultura;
  62. Número ou marcador, página 3: g) Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
  63. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias e de aquacultura, emanadas de organizações regionais einternacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e
  64. Número ou marcador, página 3: i) Garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias e da aquacultura.
  65. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  68. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  69. Texto do artigo, página 3: Na ADNAP, IP funcionam os seguintes órgãos:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Gestão de Pesca; e
  73. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  75. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  76. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção da ADNAP, IP tem a seguinte composição:
  77. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  78. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto; e
  79. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
  80. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  81. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  82. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  83. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  84. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  85. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  86. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o relatório de actividades;
  87. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  88. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  89. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  90. Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  91. Número ou marcador, página 4: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP; i)Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
  92. Número ou marcador, página 4: j) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  94. Texto do artigo, página 4: em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
  97. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ADNAP, IP, constituída pelo Director-Geral que o preside, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
  98. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
  99. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
  100. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  101. Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  103. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  104. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da ADNAP, IP:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a ADNAP, IP;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Presidir reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ADNAP, IP;
  107. Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  108. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ADNAP, IP;
  109. Número ou marcador, página 4: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  110. Número ou marcador, página 4: f) Representar a ADNAP, IP em juízo ou fora dele;
  111. Número ou marcador, página 4: g) Controlar a arrecadação de receitas da ADNAP, IP;
  112. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e da aquacultura, de acordo com a legislação pesqueira; e
  113. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  115. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  116. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director- -Geral no desempenho das suas competências nas diferentes áreas de actuação da ADNAP, IP.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; b)Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídos ou delegado.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  120. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  121. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  124. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
  125. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  126. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  127. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  128. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que se justificar, podem ser convidados, às sessões do Conselho Técnico, outros técnicos da ADNAP, IP, em função da agenda.
  129. Número ou marcador, página 4: 3. São funções do Conselho Técnico: a)Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, e sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura; e
  132. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da ADNAP, IP.
  133. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
  134. Texto do artigo, página 4: por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  136. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Gestão de Pesca)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Gestão de Pesca:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Avaliar o desempenho de gestão das pescarias e da aquacultura; e
  139. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão da pesca.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Gestão de Pesca é presidido pelo Director- Geral da ADNAP, IP.
  141. Número ou marcador, página 4: 3. São membros do Conselho de Gestão de Pesca da ADNAP, IP:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  144. Número ou marcador, página 5: c) Director de Serviços Centrais;
  145. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  146. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  147. Número ou marcador, página 5: f) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  148. Número ou marcador, página 5: g) Representante da entidade responsável pela área de investigação pesqueira;
  149. Número ou marcador, página 5: h) Representante da entidade responsável pela área de desenvolvimento de pesca e aquacultura;
  150. Número ou marcador, página 5: i) Representante da entidade responsável pela área de inspecção do pescado; e
  151. Número ou marcador, página 5: j) Representante da entidade responsável pela área de fiscalização de pesca aquacultura.
  152. Número ou marcador, página 5: 4. O funcionamento do Conselho de Gestão de Pesca consta do respectivo regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
  153. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho de Gestão de Pesca reúne trimestralmente e,
  154. Texto do artigo, página 5: extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  156. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  157. Número ou marcador, página 5: 1. A composição do Conselho Fiscal compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  158. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  159. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  160. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
  161. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  162. Número ou marcador, página 5: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
  163. Texto do artigo, página 5: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ADNAP, IP;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade do ADNAP, IP;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  166. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  167. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
  168. Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  169. Número ou marcador, página 5: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ADNAP, IP esteja habilitado a fazê-lo;
  170. Número ou marcador, página 5: h) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  171. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  172. Número ou marcador, página 5: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  173. Número ou marcador, página 5: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADNAP, IP;
  174. Número ou marcador, página 5: l) Avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  175. Número ou marcador, página 5: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ADNAP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  176. Número ou marcador, página 5: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ADNAP, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  177. Número ou marcador, página 5: o) Aferir o grau de resposta dada pelo ADNAP, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  178. Número ou marcador, página 5: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ADNAP, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  179. Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  180. Número ou marcador, página 5: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ADNAP, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
  181. Número ou marcador, página 5: s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  182. Número ou marcador, página 5: 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  183. Número ou marcador, página 5: 8. Os membros do Conselho Fiscal são remunerados por cada
  184. Texto do artigo, página 5: sessão em que estejam presentes, através de senhas de presença fixadas por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  185. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  186. Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  188. Texto do artigo, página 5: (Estrutura orgânica)
  189. Texto do artigo, página 5: A ADNAP, IP compreende a seguinte estrutura:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Gestão das Pescarias;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Monitorização da Pesca;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Gabinete de Assuntos Jurídico;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Planificação;
  195. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Recursos Humanos;
  196. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças;
  197. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  198. Número ou marcador, página 5: i) Repartiçãode Aquisições.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  200. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Gestão das Pescarias)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão das Pescarias:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre o processo de concessão de direitos de pesca e propor a distribuição das quotas de pesca e de esforço de pesca;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Executar as acções de coordenação interinstitucional susceptíveis de ter impacto na pesca;
  205. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
  206. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias;
  207. Número ou marcador, página 6: f) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente, sobre os projectos de investimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca e dos seus equipamentos;
  208. Número ou marcador, página 6: g) Propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão;
  209. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
  210. Número ou marcador, página 6: i) Participar nos estudos de avaliação do impacto e de viabilidade socioeconómica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;
  211. Número ou marcador, página 6: j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Gestão das Pescarias são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  214. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Monitorização da Pesca)
  215. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Monitorização
  216. Texto do artigo, página 6: da Pesca:
  217. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de estratégias de monitorização e estabelecimento de medidas de controlo das actividades de pesca;
  218. Número ou marcador, página 6: b) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou alto mar e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
  219. Número ou marcador, página 6: c) Monitorizar e assegurar a utilização dos recursos pesqueiros nas águas jurisdicionais de Moçambique;
  220. Número ou marcador, página 6: d) Monitorizar a implementação dos projectos de direitos de pesca e das medidas de gestão, de acordo com a legislação vigente; e)Monitorizar as medidas de gestão constantes na legislação nacional decorrentes das resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro;
  221. Número ou marcador, página 6: f) Manter um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para respectiva análise e disseminação;
  222. Número ou marcador, página 6: g) Implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
  223. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
  224. Número ou marcador, página 6: i) Organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca;
  225. Número ou marcador, página 6: j) Colaborar na operacionalização do sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo centro;
  226. Número ou marcador, página 6: k) Efectuar a monitorização contínua, via satélite ou outros meios de monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para operar em águas jurisdicionais moçambicanas;
  227. Número ou marcador, página 6: l) Efectuar a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar;
  228. Número ou marcador, página 6: m) Sistematizar e avaliar os dados recolhidos através dos meios de monitorização das embarcações de pesca;
  229. Número ou marcador, página 6: n) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca; e
  230. Número ou marcador, página 6: o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  231. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Monitorização da Pesca são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  233. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola)
  234. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola:
  235. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e implementar planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
  236. Número ou marcador, página 6: b) Tramitar o processo de licenciamento das actividades de aquacultura e com ela relacionada e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
  237. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquacultura; d)Propor normas de introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de ovos, larvas ou sementes de espécies aquáticas com potenciais para a aquacultura;
  238. Número ou marcador, página 6: e) Organizar e manter actualizado o registo das actividades da aquacultura e respectivo titular;
  239. Número ou marcador, página 6: f) Referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades de demonstração, de investigação e de pesquisa;
  240. Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar as actividades de prospecção de novas áreas para a actividade aquícola;
  241. Número ou marcador, página 6: h) Manter um sistema de recolha de dados e informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
  242. Número ou marcador, página 6: i) Participar na definiçãode normas técnicas de alimentos para a aquacultura, drogas veterinárias, materiais químicos e produtos biológicos usados na aquacultura;
  243. Número ou marcador, página 6: j) Participar na elaboração de planos, programas, projectos relacionados com às acções de investigação e desenvolvimento da aquacultura;
  244. Número ou marcador, página 6: k) Implementar as acções decorrentes de tratados, acordos e convênios com organismos nacionais e internacionais e com governos estrangeiros relativos a administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector; e
  245. Número ou marcador, página 6: l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  246. Número ou marcador, página 6: 4. Os Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  248. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
  250. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar e dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições da ADNAP, IP;
  252. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável a actividade pesqueira e aquícola;
  253. Número ou marcador, página 7: d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  254. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da pesca e da aquacultura e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  255. Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  256. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  257. Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  258. Número ou marcador, página 7: i) Analisar e dar forma aos contractos, acordos, tratados, resoluções, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
  259. Número ou marcador, página 7: j) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura;
  260. Número ou marcador, página 7: k) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamento da actividade de pesca e aquacultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo DirectorGeral;
  261. Número ou marcador, página 7: l) Representar a ADNAP, IP nos actos jurídicos que lhe seja designado; e
  262. Número ou marcador, página 7: m) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  263. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
  264. Texto do artigo, página 7: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  266. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação)
  267. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  268. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
  269. Número ou marcador, página 7: b) Participar na elaboração e aplicação de modelos bioeconómicos para gestão dos recursos pesqueiros;
  270. Número ou marcador, página 7: c) Propor os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio da pesca e aquacultura;
  271. Número ou marcador, página 7: d) Participar na elaboração de instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector;
  272. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade bem como produzir pareceres recomendatórios sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes;
  273. Número ou marcador, página 7: f) Monitorar as actividades de extracção e produção de produtos pesqueiros;
  274. Número ou marcador, página 7: g) Compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade e produzir as pertinentes recomendações;
  275. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a elaboração de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, e das actividades complementares;
  276. Número ou marcador, página 7: i) Participar na formulação de estratégias de crédito e de incentivos para o desenvolvimento das áreas da pesca e aquacultura;
  277. Número ou marcador, página 7: j) Proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
  278. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento da pesca e da aquacultura;
  279. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas da actividade de pesca e aquacultura;
  280. Número ou marcador, página 7: m) Desenvolver acções de mobilização de financiamentos com vista a promoção do investimento público e privado; e
  281. Número ou marcador, página 7: n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamentode Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  283. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  285. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  287. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  288. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  289. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  290. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  291. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  292. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
  293. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  294. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  295. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  296. Número ou marcador, página 7: j) Assistir o Director-Geral nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  297. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  298. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  299. Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  300. Número ou marcador, página 7: n) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
  301. Número ou marcador, página 7: o) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; p)Participar na actualização dos qualificadores profissionais do sector;
  302. Número ou marcador, página 7: q) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional da marinha, pesca e aquacultura; e
  303. Número ou marcador, página 8: r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  304. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  305. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  306. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  307. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  308. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  309. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento da ADNAP, IP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  310. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  311. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ADNAP, IP e prestar contas às entidades interessadas;
  312. Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais da ADNAP, IP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  313. Número ou marcador, página 8: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  314. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar a conta de gerência da ADNAP, IP e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  315. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  316. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  317. Número ou marcador, página 8: i) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
  318. Número ou marcador, página 8: j) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
  319. Número ou marcador, página 8: k) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da ADNAP, IP controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
  320. Número ou marcador, página 8: l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  321. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado
  322. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  323. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  324. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  325. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
  326. Texto do artigo, página 8: e Comunicação: a) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  327. Texto do artigo, página 8: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na ADNAP, IP;
  328. Texto do artigo, página 8: iv. Participar na concepção e elaboração de propostas de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a ADNAP, IP e suas delegações; vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da ADNAP, IP e suas delegações; viii. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; x. Orientar e propor a formação do pessoal da ADNAP, IP na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xii. Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; xiii. Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros; xiv. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  329. Número ou marcador, página 8: b) No domínio da Gestão Documentação:
  330. Texto do artigo, página 8: i. implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível da ADNAP,IP; ii. propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; iii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada da ADNAP, IP; iv. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD); v. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado da ADNAP,IP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermediário da ADNAP, IP; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; ix. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; x. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xi. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; e
  331. Texto do artigo, página 9: xiii. promover a divulgação de informação de interesse público.
  332. Número ou marcador, página 9: c) No domínio de Comunicação e Imagem:
  333. Texto do artigo, página 9: i. Estudar e elaborar propostas de estratégia de comunicação; ii. Assegurar e garantir a comunicação do DirectorGeral com o público, imprensa e as relações com outras entidades; iii. Elaborar periodicamente e sempre que necessário, planos de comunicação da ADNAP, IP; iv. Editar e manter em funcionamento o portal da ADNAP, IP; v. Produzir e coordenar a imagem gráfica da publicidade sobre as realizações da ADNAP, IP; vi. Assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada da ADNAP, IP nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições; vii. Organizar conferências de imprensa para a divulgação de iniciativas de relevo no âmbito das actividades da ADNAP, IP; viii. Recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa às actividades da ADNAP, IP e promover a sua divulgação interna; ix. Recolher, gerir e tratar a informação relevante de todas unidades orgânicas e delegações da ADNAP, IP e escolher os públicos-alvo, definindo os meios mais adequados para a sua divulgação; x. Arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; xi. Participar na elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector; xii. Participar na produção da revista especializada do sector; e xiii. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  334. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  335. Texto do artigo, página 9: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  336. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  337. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  338. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  339. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ADNAP, IP;
  340. Número ou marcador, página 9: b) Realizar a planificação anual das contratações;
  341. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os documentos de concurso;
  342. Número ou marcador, página 9: d) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
  343. Número ou marcador, página 9: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
  344. Número ou marcador, página 9: f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  345. Número ou marcador, página 9: g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  346. Número ou marcador, página 9: h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  347. Número ou marcador, página 9: i) Administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  348. Número ou marcador, página 9: j) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  349. Número ou marcador, página 9: k) Propor à UFSA a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
  350. Número ou marcador, página 9: l) Informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  351. Número ou marcador, página 9: m) Receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
  352. Número ou marcador, página 9: n) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  353. Número ou marcador, página 9: o) Propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  354. Número ou marcador, página 9: p) Encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;
  355. Número ou marcador, página 9: q) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
  356. Número ou marcador, página 9: r) Apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações; e
  357. Número ou marcador, página 9: s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  358. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  359. Texto do artigo, página 9: CAPÍTULOIV
  360. Texto do artigo, página 9: Representação Local
  361. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  362. Texto do artigo, página 9: (Formas de representação)
  363. Número ou marcador, página 9: 1. AADNAP,IP, ao nível local é representada por delegações e outras formas de representação.
  364. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação da ADNAP, IP é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
  365. Número ou marcador, página 9: 3. A organização e funcionamento da Delegação Provincial,
  366. Texto do artigo, página 9: é definido no Regulamento Interno da ADNAP, IP.
  367. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  368. Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
  369. Texto do artigo, página 9: A Delegação Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  371. Texto do artigo, página 9: (Funções da Delegação Provincial)
  372. Texto do artigo, página 9: São funções da Delegação Provincial da ADNAP, IP:
  373. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo;
  374. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a gestão e ordenamento da pesca e aquacultura na sua área de jurisdição; c)Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; d)Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local;
  375. Número ou marcador, página 9: e) Garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura; e f)Implementar as políticas e estratégias de Desenvolvimento sectoriais.
  376. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  377. Texto do artigo, página 10: (Delegado Provincial)
  378. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial:
  379. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
  380. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da administração pesqueira ao nível provincial;
  381. Número ou marcador, página 10: c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
  382. Número ou marcador, página 10: d) Garantir e controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial;
  383. Número ou marcador, página 10: e) Prestar informações periódicas à ADNAP, IP Sede e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira; f)Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente na pesca e na aquacultura;
  384. Número ou marcador, página 10: g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial;
  385. Número ou marcador, página 10: h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  386. Número ou marcador, página 10: i) Propor ao Director-Geral da ADNAP, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
  387. Número ou marcador, página 10: j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial; k)Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial;
  388. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
  389. Número ou marcador, página 10: m) Assegurar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca semi-industrial, artesanal, recreativa e desportiva e da actividade aquícola até à sua emissão;
  390. Número ou marcador, página 10: n) Assegurar a cobrança das taxas de licença de pesca e aquacultura, do imposto de selo e outras, nos períodos estabelecidos por lei e garantir o seu encaminhamento às entidades competentes;
  391. Número ou marcador, página 10: o) Assegurar a recolha, pré-análise e encaminhamento à ADNAP, IP dos dados de captura;
  392. Número ou marcador, página 10: p) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de pesca, pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição de embarcações de pesca semi-industrial e artesanal; q)Garantir a assistência aos Governos Distritais no processo de licenciamento da pesca artesanal; e
  393. Número ou marcador, página 10: r) Executar as demais competências que lhe são conferidas por Lei, as tarefas superiormente incumbidas nos termos do Estatutos e demais legislação aplicável, bem como as que lhe forem delegadas.
  394. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  395. Texto do artigo, página 10: Património e finanças
  396. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  397. Texto do artigo, página 10: (Património)
  398. Número ou marcador, página 10: 1. Constitui património da ADNAP, IP, o conjunto de bens
  399. Texto do artigo, página 10: imóveis e móveis, adquiridos pela instituição e os que lhe sejam alocados pelo Estado e por outras entidades.
  400. Número ou marcador, página 10: 2. A gestão do património da ADNAP, IP obedece a normas aplicáveis à gestão do património do Estado.
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