I SÉRIE — n.º 179
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 179/2021
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 179
- Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA RE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 43/2021: Exonera Chinguane Sebastião Marcos Mabote do cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, F.P. Resolução n.º 44/2021: Exonera Américo Francisco Muchanga do cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique. Resolução n.º 45/2021: Nomeia Tânia Vuyeya Sitoie para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos, Instituto Público (ANARME, IP). Resolução n.º 46/2021: Nomeia Tuaha Ossifo Chabane Mote para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM). Resolução n.º 47/2021: Nomeia Chinguane Sebastião Marcos Mabote para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários. Resolução n.º 48/2021:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Financiamento em Donativo D803-MZ, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 7 de Junho de 2021, em Maputo, no montante de USD 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto de Comércio e Conectividade da África Austral.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 29/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, FP e revoga a Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 43/2021
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do número 4 do artigo 7 do Decreto n.º 48/2021, de 5 de Julho, que ajusta a organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, FP (FTC, F.P.), o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 1: Único. Chinguane Sebastião Marcos Mabote é exonerado do cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, F.P.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 44/2021
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do número 2 do artigo 9 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), aprovado pelo Decreto n.º 39/2021, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 1: Único. Américo Francisco Muchanga é exonerado do cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro de 2021.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 45/2021
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do número 3 do artigo 12 do Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico
- Texto do artigo, página 2: da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos, Instituto Público, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 2: Único. Tânia Vuyeya Sitoie é nomeada para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos, Instituto Público (ANARME, IP).
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 46/2021
- Texto do artigo, página 2: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do número 2 do artigo 9 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Comunicações, aprovado pelo Decreto n.º 39/2021, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 2: Único. Tuaha Ossifo Chabane Mote é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM).
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 47/2021
- Texto do artigo, página 2: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do número 2 do artigo 9 do Decreto n.º 47/2021, de 5 de Julho, que cria o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários (INATRO, I.P), aprovado Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 2: Único. Chinguane Sebastião Marcos Mabote é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 48/2021
- Texto do artigo, página 2: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Donativo, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 2: Único. É ratificado o Acordo de Financiamento em Donativo D803-MZ, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 7 de Junho de 2021, em Maputo, no montante de USD 230.000.000,00
- Texto do artigo, página 2: (duzentos e trinta milhões de Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto de Comércio e Conectividade da África Austral.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro de 2021.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 29/2021
- Texto do artigo, página 2: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, aprovado pela Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designada por ADNAP, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura submeter o quadro de pessoal da ADNAP, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 1 de Março de 2021.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, IP
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Administração Nacional das Pescas, IP, abreviadamente designado ADNAP, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, de regulação e gestão da actividade da pesca e da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Sede, âmbito e representação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Administração Nacional das Pescas, IP,tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
- Texto do artigo, página 3: a ADNAP, IP pode, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, bem como criar outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. A tutela sectorial da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADNAP, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Nomear os membros do Conselho de Direcção da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 3: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela financeira da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 3: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar a alienação de bens próprios da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável; c)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 3: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 3: e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: Constituem atribuições da ADNAP, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) A elaboração de propostas para definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: b) A elaboração de estratégias e promoção de estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e produtividade e da eficácia da actividade da pesca e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: c) A gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca;
- Número ou marcador, página 3: d) A monitorização do exercício da actividade da aquacultura, incluindo projectos e empreendimentos aquícolas, de acordo com a legislação nacional, normas e procedimentos relativas à produção e protecção dos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 3: e) A promoção de formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 3: f) A regulamentação e o licenciamento da actividade da pesca e da aquacultura; e
- Número ou marcador, página 3: g) A garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Para o exercício das suas atribuições, compete à ADNAP, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: b) Administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: c) Licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca e da aquacultura, bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a regulamentação das actividades da pesca e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, em conformidade com o estipulado na Lei e regulamentos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias e de aquacultura, emanadas de organizações regionais einternacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias e da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: Na ADNAP, IP funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Gestão de Pesca; e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção da ADNAP, IP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP; i)Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 4: j) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 4: em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ADNAP, IP, constituída pelo Director-Geral que o preside, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da ADNAP, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Presidir reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) Representar a ADNAP, IP em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: g) Controlar a arrecadação de receitas da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e da aquacultura, de acordo com a legislação pesqueira; e
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director- -Geral no desempenho das suas competências nas diferentes áreas de actuação da ADNAP, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; b)Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídos ou delegado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que se justificar, podem ser convidados, às sessões do Conselho Técnico, outros técnicos da ADNAP, IP, em função da agenda.
- Número ou marcador, página 4: 3. São funções do Conselho Técnico: a)Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 4: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, e sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura; e
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da ADNAP, IP.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Gestão de Pesca)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Gestão de Pesca:
- Número ou marcador, página 4: a) Avaliar o desempenho de gestão das pescarias e da aquacultura; e
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão da pesca.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Gestão de Pesca é presidido pelo Director- Geral da ADNAP, IP.
- Número ou marcador, página 4: 3. São membros do Conselho de Gestão de Pesca da ADNAP, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 5: f) Chefe de Repartição Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 5: g) Representante da entidade responsável pela área de investigação pesqueira;
- Número ou marcador, página 5: h) Representante da entidade responsável pela área de desenvolvimento de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: i) Representante da entidade responsável pela área de inspecção do pescado; e
- Número ou marcador, página 5: j) Representante da entidade responsável pela área de fiscalização de pesca aquacultura.
- Número ou marcador, página 5: 4. O funcionamento do Conselho de Gestão de Pesca consta do respectivo regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho de Gestão de Pesca reúne trimestralmente e,
- Texto do artigo, página 5: extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. A composição do Conselho Fiscal compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 5: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 5: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade do ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ADNAP, IP esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 5: h) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 5: l) Avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ADNAP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ADNAP, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: o) Aferir o grau de resposta dada pelo ADNAP, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 5: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ADNAP, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 5: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ADNAP, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 5: s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 5: 8. Os membros do Conselho Fiscal são remunerados por cada
- Texto do artigo, página 5: sessão em que estejam presentes, através de senhas de presença fixadas por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura orgânica)
- Texto do artigo, página 5: A ADNAP, IP compreende a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Gestão das Pescarias;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Monitorização da Pesca;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola;
- Número ou marcador, página 5: d) Gabinete de Assuntos Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Planificação;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 5: i) Repartiçãode Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Gestão das Pescarias)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão das Pescarias:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;
- Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre o processo de concessão de direitos de pesca e propor a distribuição das quotas de pesca e de esforço de pesca;
- Número ou marcador, página 5: c) Executar as acções de coordenação interinstitucional susceptíveis de ter impacto na pesca;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente, sobre os projectos de investimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca e dos seus equipamentos;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão;
- Número ou marcador, página 6: h) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
- Número ou marcador, página 6: i) Participar nos estudos de avaliação do impacto e de viabilidade socioeconómica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;
- Número ou marcador, página 6: j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Gestão das Pescarias são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Monitorização da Pesca)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Monitorização
- Texto do artigo, página 6: da Pesca:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de estratégias de monitorização e estabelecimento de medidas de controlo das actividades de pesca;
- Número ou marcador, página 6: b) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou alto mar e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
- Número ou marcador, página 6: c) Monitorizar e assegurar a utilização dos recursos pesqueiros nas águas jurisdicionais de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: d) Monitorizar a implementação dos projectos de direitos de pesca e das medidas de gestão, de acordo com a legislação vigente; e)Monitorizar as medidas de gestão constantes na legislação nacional decorrentes das resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro;
- Número ou marcador, página 6: f) Manter um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para respectiva análise e disseminação;
- Número ou marcador, página 6: g) Implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
- Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
- Número ou marcador, página 6: i) Organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca;
- Número ou marcador, página 6: j) Colaborar na operacionalização do sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo centro;
- Número ou marcador, página 6: k) Efectuar a monitorização contínua, via satélite ou outros meios de monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para operar em águas jurisdicionais moçambicanas;
- Número ou marcador, página 6: l) Efectuar a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar;
- Número ou marcador, página 6: m) Sistematizar e avaliar os dados recolhidos através dos meios de monitorização das embarcações de pesca;
- Número ou marcador, página 6: n) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca; e
- Número ou marcador, página 6: o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Monitorização da Pesca são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e implementar planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: b) Tramitar o processo de licenciamento das actividades de aquacultura e com ela relacionada e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
- Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquacultura; d)Propor normas de introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de ovos, larvas ou sementes de espécies aquáticas com potenciais para a aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: e) Organizar e manter actualizado o registo das actividades da aquacultura e respectivo titular;
- Número ou marcador, página 6: f) Referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades de demonstração, de investigação e de pesquisa;
- Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar as actividades de prospecção de novas áreas para a actividade aquícola;
- Número ou marcador, página 6: h) Manter um sistema de recolha de dados e informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
- Número ou marcador, página 6: i) Participar na definiçãode normas técnicas de alimentos para a aquacultura, drogas veterinárias, materiais químicos e produtos biológicos usados na aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: j) Participar na elaboração de planos, programas, projectos relacionados com às acções de investigação e desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: k) Implementar as acções decorrentes de tratados, acordos e convênios com organismos nacionais e internacionais e com governos estrangeiros relativos a administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector; e
- Número ou marcador, página 6: l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar e dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável a actividade pesqueira e aquícola;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da pesca e da aquacultura e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: i) Analisar e dar forma aos contractos, acordos, tratados, resoluções, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
- Número ou marcador, página 7: j) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: k) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamento da actividade de pesca e aquacultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo DirectorGeral;
- Número ou marcador, página 7: l) Representar a ADNAP, IP nos actos jurídicos que lhe seja designado; e
- Número ou marcador, página 7: m) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar na elaboração e aplicação de modelos bioeconómicos para gestão dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar na elaboração de instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade bem como produzir pareceres recomendatórios sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Monitorar as actividades de extracção e produção de produtos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 7: g) Compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade e produzir as pertinentes recomendações;
- Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a elaboração de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, e das actividades complementares;
- Número ou marcador, página 7: i) Participar na formulação de estratégias de crédito e de incentivos para o desenvolvimento das áreas da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: j) Proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento da pesca e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: l) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas da actividade de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: m) Desenvolver acções de mobilização de financiamentos com vista a promoção do investimento público e privado; e
- Número ou marcador, página 7: n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamentode Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: j) Assistir o Director-Geral nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 7: n) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: o) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; p)Participar na actualização dos qualificadores profissionais do sector;
- Número ou marcador, página 7: q) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional da marinha, pesca e aquacultura; e
- Número ou marcador, página 8: r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento da ADNAP, IP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ADNAP, IP e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais da ADNAP, IP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 8: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar a conta de gerência da ADNAP, IP e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
- Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 8: i) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
- Número ou marcador, página 8: k) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da ADNAP, IP controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
- Número ou marcador, página 8: l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado
- Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 8: e Comunicação: a) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Texto do artigo, página 8: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iii. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na ADNAP, IP;
- Texto do artigo, página 8: iv. Participar na concepção e elaboração de propostas de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a ADNAP, IP e suas delegações; vi. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da ADNAP, IP e suas delegações; viii. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; x. Orientar e propor a formação do pessoal da ADNAP, IP na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xii. Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; xiii. Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros; xiv. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: b) No domínio da Gestão Documentação:
- Texto do artigo, página 8: i. implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível da ADNAP,IP; ii. propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; iii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada da ADNAP, IP; iv. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD); v. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado da ADNAP,IP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermediário da ADNAP, IP; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; ix. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; x. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xi. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; e
- Texto do artigo, página 9: xiii. promover a divulgação de informação de interesse público.
- Número ou marcador, página 9: c) No domínio de Comunicação e Imagem:
- Texto do artigo, página 9: i. Estudar e elaborar propostas de estratégia de comunicação; ii. Assegurar e garantir a comunicação do DirectorGeral com o público, imprensa e as relações com outras entidades; iii. Elaborar periodicamente e sempre que necessário, planos de comunicação da ADNAP, IP; iv. Editar e manter em funcionamento o portal da ADNAP, IP; v. Produzir e coordenar a imagem gráfica da publicidade sobre as realizações da ADNAP, IP; vi. Assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada da ADNAP, IP nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições; vii. Organizar conferências de imprensa para a divulgação de iniciativas de relevo no âmbito das actividades da ADNAP, IP; viii. Recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa às actividades da ADNAP, IP e promover a sua divulgação interna; ix. Recolher, gerir e tratar a informação relevante de todas unidades orgânicas e delegações da ADNAP, IP e escolher os públicos-alvo, definindo os meios mais adequados para a sua divulgação; x. Arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; xi. Participar na elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector; xii. Participar na produção da revista especializada do sector; e xiii. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 9: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 9: b) Realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 9: d) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 9: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 9: f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 9: h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 9: i) Administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 29/2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 43/2021 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 44/2021 Resolução n.º 44/2021
- Resolução n.º 45/2021 Resolução n.º 45/2021
- Resolução n.º 46/2021 Resolução n.º 46/2021
- Resolução n.º 47/2021 Resolução n.º 47/2021
- Resolução n.º 48/2021 Resolução n.º 48/2021