I SÉRIE — n.º 179

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 179/2021

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Número ou marcador · p. 9 j) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 9 k) Propor à UFSA a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
Número ou marcador · p. 9 l) Informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 9 m) Receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
Número ou marcador · p. 9 n) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 9 o) Propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 9 p) Encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;
Número ou marcador · p. 9 q) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 9 r) Apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações; e
Número ou marcador · p. 9 s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Texto do artigo · p. 9 CAPÍTULOIV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Formas de representação)
Número ou marcador · p. 9 1. AADNAP,IP, ao nível local é representada por delegações e outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação da ADNAP, IP é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. A organização e funcionamento da Delegação Provincial,
Texto do artigo · p. 9 é definido no Regulamento Interno da ADNAP, IP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 9 A Delegação Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Delegação Provincial da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a gestão e ordenamento da pesca e aquacultura na sua área de jurisdição; c)Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; d)Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura; e f)Implementar as políticas e estratégias de Desenvolvimento sectoriais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da administração pesqueira ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir e controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar informações periódicas à ADNAP, IP Sede e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira; f)Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente na pesca e na aquacultura;
Número ou marcador · p. 10 g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 i) Propor ao Director-Geral da ADNAP, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial; k)Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 m) Assegurar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca semi-industrial, artesanal, recreativa e desportiva e da actividade aquícola até à sua emissão;
Número ou marcador · p. 10 n) Assegurar a cobrança das taxas de licença de pesca e aquacultura, do imposto de selo e outras, nos períodos estabelecidos por lei e garantir o seu encaminhamento às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 o) Assegurar a recolha, pré-análise e encaminhamento à ADNAP, IP dos dados de captura;
Número ou marcador · p. 10 p) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de pesca, pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição de embarcações de pesca semi-industrial e artesanal; q)Garantir a assistência aos Governos Distritais no processo de licenciamento da pesca artesanal; e
Número ou marcador · p. 10 r) Executar as demais competências que lhe são conferidas por Lei, as tarefas superiormente incumbidas nos termos do Estatutos e demais legislação aplicável, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Património e finanças
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 1. Constitui património da ADNAP, IP, o conjunto de bens
Texto do artigo · p. 10 imóveis e móveis, adquiridos pela instituição e os que lhe sejam alocados pelo Estado e por outras entidades.
Número ou marcador · p. 10 2. A gestão do património da ADNAP, IP obedece a normas aplicáveis à gestão do património do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) As provenientes da emissão de títulos de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 c) As provenientes da concessão de direitos de pesca, para o financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 d) As provenientes da emissão de licença de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 e) As provenientes de licença de pesca destinadas ao financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 f) As provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 g) As resultantes de multas por infracção aquícola, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 h) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 i) Os donativos e legados; e
Número ou marcador · p. 10 j) Quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
Número ou marcador · p. 10 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 10 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 4. A devolução da receita, referida no número anterior
Texto do artigo · p. 10 é efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 São despesas da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) Os encargos com o funcionamento e osresultantes do exercício das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 10 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Ao pessoal da ADNAP, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADNAP, IP é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 11 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
Texto do artigo · p. 11 Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de
Texto do artigo · p. 11 tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 11 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: j) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  2. Número ou marcador, página 9: k) Propor à UFSA a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
  3. Número ou marcador, página 9: l) Informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  4. Número ou marcador, página 9: m) Receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
  5. Número ou marcador, página 9: n) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  6. Número ou marcador, página 9: o) Propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  7. Número ou marcador, página 9: p) Encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;
  8. Número ou marcador, página 9: q) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
  9. Número ou marcador, página 9: r) Apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações; e
  10. Número ou marcador, página 9: s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  11. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  12. Texto do artigo, página 9: CAPÍTULOIV
  13. Texto do artigo, página 9: Representação Local
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  15. Texto do artigo, página 9: (Formas de representação)
  16. Número ou marcador, página 9: 1. AADNAP,IP, ao nível local é representada por delegações e outras formas de representação.
  17. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação da ADNAP, IP é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
  18. Número ou marcador, página 9: 3. A organização e funcionamento da Delegação Provincial,
  19. Texto do artigo, página 9: é definido no Regulamento Interno da ADNAP, IP.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  21. Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
  22. Texto do artigo, página 9: A Delegação Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  24. Texto do artigo, página 9: (Funções da Delegação Provincial)
  25. Texto do artigo, página 9: São funções da Delegação Provincial da ADNAP, IP:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a gestão e ordenamento da pesca e aquacultura na sua área de jurisdição; c)Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; d)Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local;
  28. Número ou marcador, página 9: e) Garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura; e f)Implementar as políticas e estratégias de Desenvolvimento sectoriais.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  30. Texto do artigo, página 10: (Delegado Provincial)
  31. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
  33. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da administração pesqueira ao nível provincial;
  34. Número ou marcador, página 10: c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
  35. Número ou marcador, página 10: d) Garantir e controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial;
  36. Número ou marcador, página 10: e) Prestar informações periódicas à ADNAP, IP Sede e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira; f)Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente na pesca e na aquacultura;
  37. Número ou marcador, página 10: g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial;
  38. Número ou marcador, página 10: h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  39. Número ou marcador, página 10: i) Propor ao Director-Geral da ADNAP, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
  40. Número ou marcador, página 10: j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial; k)Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial;
  41. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
  42. Número ou marcador, página 10: m) Assegurar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca semi-industrial, artesanal, recreativa e desportiva e da actividade aquícola até à sua emissão;
  43. Número ou marcador, página 10: n) Assegurar a cobrança das taxas de licença de pesca e aquacultura, do imposto de selo e outras, nos períodos estabelecidos por lei e garantir o seu encaminhamento às entidades competentes;
  44. Número ou marcador, página 10: o) Assegurar a recolha, pré-análise e encaminhamento à ADNAP, IP dos dados de captura;
  45. Número ou marcador, página 10: p) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de pesca, pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição de embarcações de pesca semi-industrial e artesanal; q)Garantir a assistência aos Governos Distritais no processo de licenciamento da pesca artesanal; e
  46. Número ou marcador, página 10: r) Executar as demais competências que lhe são conferidas por Lei, as tarefas superiormente incumbidas nos termos do Estatutos e demais legislação aplicável, bem como as que lhe forem delegadas.
  47. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  48. Texto do artigo, página 10: Património e finanças
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  50. Texto do artigo, página 10: (Património)
  51. Número ou marcador, página 10: 1. Constitui património da ADNAP, IP, o conjunto de bens
  52. Texto do artigo, página 10: imóveis e móveis, adquiridos pela instituição e os que lhe sejam alocados pelo Estado e por outras entidades.
  53. Número ou marcador, página 10: 2. A gestão do património da ADNAP, IP obedece a normas aplicáveis à gestão do património do Estado.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  55. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  56. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas da ADNAP, IP:
  57. Número ou marcador, página 10: a) As dotações do orçamento do Estado;
  58. Número ou marcador, página 10: b) As provenientes da emissão de títulos de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  59. Número ou marcador, página 10: c) As provenientes da concessão de direitos de pesca, para o financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
  60. Número ou marcador, página 10: d) As provenientes da emissão de licença de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  61. Número ou marcador, página 10: e) As provenientes de licença de pesca destinadas ao financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
  62. Número ou marcador, página 10: f) As provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
  63. Número ou marcador, página 10: g) As resultantes de multas por infracção aquícola, nos termos da legislação aplicável;
  64. Número ou marcador, página 10: h) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
  65. Número ou marcador, página 10: i) Os donativos e legados; e
  66. Número ou marcador, página 10: j) Quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
  68. Número ou marcador, página 10: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  69. Número ou marcador, página 10: 4. A devolução da receita, referida no número anterior
  70. Texto do artigo, página 10: é efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  72. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  73. Texto do artigo, página 10: São despesas da ADNAP, IP:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Os encargos com o funcionamento e osresultantes do exercício das suas atribuições e competências; e
  75. Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  76. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  77. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  79. Texto do artigo, página 10: (Regime do pessoal)
  80. Texto do artigo, página 10: Ao pessoal da ADNAP, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  82. Texto do artigo, página 10: (Regime remuneratório)
  83. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADNAP, IP é o dos funcionários e agentes do Estado.
  84. Número ou marcador, página 11: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  85. Número ou marcador, página 11: 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
  86. Texto do artigo, página 11: Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de
  87. Texto do artigo, página 11: tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
  88. Número ou marcador, página 11: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  89. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  90. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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