Resolução n.º 29/2021

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Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) As provenientes da emissão de títulos de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 c) As provenientes da concessão de direitos de pesca, para o financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 d) As provenientes da emissão de licença de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 e) As provenientes de licença de pesca destinadas ao financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 f) As provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 g) As resultantes de multas por infracção aquícola, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 h) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 i) Os donativos e legados; e
Número ou marcador · p. 10 j) Quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
Número ou marcador · p. 10 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 10 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 4. A devolução da receita, referida no número anterior
Texto do artigo · p. 10 é efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 São despesas da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) Os encargos com o funcionamento e osresultantes do exercício das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 10 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Ao pessoal da ADNAP, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADNAP, IP é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 11 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
Texto do artigo · p. 11 Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de
Texto do artigo · p. 11 tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 11 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  2. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  3. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas da ADNAP, IP:
  4. Número ou marcador, página 10: a) As dotações do orçamento do Estado;
  5. Número ou marcador, página 10: b) As provenientes da emissão de títulos de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  6. Número ou marcador, página 10: c) As provenientes da concessão de direitos de pesca, para o financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
  7. Número ou marcador, página 10: d) As provenientes da emissão de licença de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  8. Número ou marcador, página 10: e) As provenientes de licença de pesca destinadas ao financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
  9. Número ou marcador, página 10: f) As provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
  10. Número ou marcador, página 10: g) As resultantes de multas por infracção aquícola, nos termos da legislação aplicável;
  11. Número ou marcador, página 10: h) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
  12. Número ou marcador, página 10: i) Os donativos e legados; e
  13. Número ou marcador, página 10: j) Quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
  14. Número ou marcador, página 10: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
  15. Número ou marcador, página 10: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  16. Número ou marcador, página 10: 4. A devolução da receita, referida no número anterior
  17. Texto do artigo, página 10: é efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  19. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  20. Texto do artigo, página 10: São despesas da ADNAP, IP:
  21. Número ou marcador, página 10: a) Os encargos com o funcionamento e osresultantes do exercício das suas atribuições e competências; e
  22. Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  23. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  24. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  26. Texto do artigo, página 10: (Regime do pessoal)
  27. Texto do artigo, página 10: Ao pessoal da ADNAP, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  29. Texto do artigo, página 10: (Regime remuneratório)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADNAP, IP é o dos funcionários e agentes do Estado.
  31. Número ou marcador, página 11: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  32. Número ou marcador, página 11: 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
  33. Texto do artigo, página 11: Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de
  34. Texto do artigo, página 11: tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
  35. Número ou marcador, página 11: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
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