Resolução n.º 29/2021
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- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas da ADNAP, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) As provenientes da emissão de títulos de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: c) As provenientes da concessão de direitos de pesca, para o financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: d) As provenientes da emissão de licença de pesca, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: e) As provenientes de licença de pesca destinadas ao financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: f) As provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: g) As resultantes de multas por infracção aquícola, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: h) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 10: i) Os donativos e legados; e
- Número ou marcador, página 10: j) Quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
- Número ou marcador, página 10: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 10: 4. A devolução da receita, referida no número anterior
- Texto do artigo, página 10: é efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Texto do artigo, página 10: São despesas da ADNAP, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) Os encargos com o funcionamento e osresultantes do exercício das suas atribuições e competências; e
- Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 10: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Ao pessoal da ADNAP, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADNAP, IP é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
- Número ou marcador, página 11: 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
- Texto do artigo, página 11: Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de
- Texto do artigo, página 11: tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
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