I SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 18/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2014 I SÉRIE — Número 18
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 7/2014:
Parágrafo · p. 1 Regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso, revoga a Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e os artigos 106 e 107 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 7/2014
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de simplificar os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei regula os processos da jurisdição administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos da presente Lei, consideram-se processos da jurisdição administrativa aqueles que correm termos nos tribunais administrativos provinciais, no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, na Primeira Secção e na Primeira Subsecção da Secção de Contas do Tribunal Administrativo e têm como objecto relações jurídicas previstas no artigo 3 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 3. A presente Lei aplica-se, igualmente, ao processo de fisca-
Texto do artigo · p. 1 lização prévia, através do visto, nos tribunais administrativos de província e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 1 O processo na jurisdição administrativa rege-se pela presente Lei, pela Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, pela Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil e outras disposições gerais, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto da jurisdição administrativa)
Texto do artigo · p. 1 A jurisdição administrativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) assegurar a tutela efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas nas relações sujeitas ao Direito Administrativo que estabeleçam com pessoas colectivas públicas ou sujeitos privados;
Número ou marcador · p. 1 b) fiscalizar o respeito efectivo pelos princípios e normas constitucionais, legais e regulamentares a que se encontra sujeita a Administração Pública e reparar a sua violação;
Número ou marcador · p. 1 c) dirimir conflitos entre pessoas colectivas ou órgãos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 d) dirimir conflitos entre interesses públicos e privados.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela jurisdicional efectiva)
Número ou marcador · p. 1 1. O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
Número ou marcador · p. 1 2. A todo o direito subjectivo público ou interesse legalmente
Texto do artigo · p. 1 protegido corresponde um meio processual próprio destinado à sua tutela jurisdicional efectiva.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Pressupostos processuais)
Texto do artigo · p. 1 O exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo depende dos pressupostos estabelecidos na presente Lei e, subsidiariamente, nas normas do processo civil.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Competência)
Número ou marcador · p. 1 1. A competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
Número ou marcador · p. 2 2. O Plenário do Tribunal Administrativo conhece apenas de matéria de direito, à excepção dos casos em que julga em segunda ou primeira e única instância.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Petição a tribunal incompetente)
Número ou marcador · p. 2 1. Quando, na ordem jurisdicional administrativa, a petição seja dirigida a tribunal administrativo incompetente, este, declarada a incompetência, ordena a remessa oficiosa do processo ao Presidente da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, no prazo de cinco dias, e a notificação do recorrente e dos recorridos, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente da Primeira Secção designa, por despacho fundamentado, a jurisdição competente, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 2 3. No caso em que, a pedido de uma parte ou oficiosamente, o presidente de um tribunal administrativo, antes da distribuição do processo, verifica a existência de razões objectivas susceptíveis de pôr em causa a imparcialidade do tribunal, este procede à remessa do processo ao Presidente da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, que designa a jurisdição para conhecer deste.
Número ou marcador · p. 2 4. Tratando-se de uma outra ordem jurisdicional, pode o demandante, declarada a incompetência, requerer, no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, a remessa do processo ao tribunal em que a acção devia ter sido proposta com indicação do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 5. Nos casos referidos nos números anteriores, a petição
Texto do artigo · p. 2 considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Patrocínio)
Número ou marcador · p. 2 1. É apenas obrigatória a constituição de advogado nos processos cujo conhecimento compete à Primeira Secção, à Secção de Contas em matéria de fiscalização prévia, através do visto, ou ao Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 2. Os órgãos administrativos podem ser patrocinados
Texto do artigo · p. 2 nos processos administrativos por advogado constituído expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Poderes processuais)
Texto do artigo · p. 2 A autoridade recorrida e o recorrente estão em igualdade no exercício de poderes processuais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Prazos)
Texto do artigo · p. 2 Com excepção dos relativos a actos de secretaria, são de cinco dias os prazos judiciais de mais curta duração que não se encontrem expressamente fixados na presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Processos urgentes)
Número ou marcador · p. 2 1. Correm em férias para além de outros por lei qualificados de urgentes, os processos relativos:
Número ou marcador · p. 2 a) ao recurso contencioso de actos administrativos referentes à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de fornecimento contínuo e de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública;
Número ou marcador · p. 2 b) à intimação para informação, consulta de processo ou passagem de certidão;
Número ou marcador · p. 2 c) à suspensão de eficácia dos actos administrativos e das normas;
Número ou marcador · p. 2 d) à intimação para um comportamento;
Número ou marcador · p. 2 e) à produção antecipada de prova;
Número ou marcador · p. 2 f) às providências cautelares não especificadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os actos de secretaria nos processos referidos no número anterior são praticados com a maior brevidade possível, e com precedência sobre quaisquer outros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Documentos e informações)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos processos em que intervenham os órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública, bem como os particulares, devem facultar prontamente os documentos que lhes sejam solicitados e, igualmente, as informações pedidas.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do que esteja especialmente legislado,
Texto do artigo · p. 2 a formação de julgamento aprecia, livremente, para efeitos probatórios, as consequências das condutas que infrinjam o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Distribuição no Tribunal Administrativo)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de distribuição na Secção do Contencioso Administrativo, há as seguintes espécies de processos:
Número ou marcador · p. 2 a) recursos jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 2 b) recursos de decisões arbitrais;
Número ou marcador · p. 2 c) recursos contenciosos;
Número ou marcador · p. 2 d) acções;
Número ou marcador · p. 2 e) processos de impugnação de normas;
Número ou marcador · p. 2 f) conflitos de competência entre tribunais administrativos provinciais;
Número ou marcador · p. 2 g) processos urgentes;
Número ou marcador · p. 2 h) outros processos.
Número ou marcador · p. 2 2. No Plenário são as seguintes as espécies de processos:
Número ou marcador · p. 2 a) recursos directamente interpostos em primeira e em única instância;
Número ou marcador · p. 2 b) conflitos;
Número ou marcador · p. 2 c) processos urgentes;
Número ou marcador · p. 2 d) outros processos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Distribuição nos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de distribuição nos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, há as seguintes espécies de processos:
Número ou marcador · p. 2 a) recursos contenciosos;
Número ou marcador · p. 2 b) acções;
Número ou marcador · p. 2 c) processos de impugnação de normas;
Número ou marcador · p. 2 d) processos urgentes;
Número ou marcador · p. 2 e) outros processos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Limites da distribuição)
Número ou marcador · p. 2 1. A distribuição no Plenário e na Primeira Secção do Tribunal Administrativo bem como nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo é feita entre os juízes das respectivas jurisdições.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao Presidente do Tribunal Administrativo não são
Texto do artigo · p. 2 distribuídos processos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Prevalência da justiça material)
Texto do artigo · p. 3 A jurisdição administrativa competente conhece do fundo da questão sempre que do alegado se possa depreender a intenção do demandante, não podendo abster-se de julgar a pretexto da falta ou obscuridade da lei, da falta de provas ou de outro qualquer motivo que não estiver taxativamente previsto por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Citações e notificações)
Número ou marcador · p. 3 1. Na petição deve o autor, não sendo órgão da Administração, designar domicílio na sede do Tribunal Administrativo, do tribunal administrativo provincial ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo onde possa, por si ou por intermédio do seu mandatário, receber as citações e notificações necessárias.
Número ou marcador · p. 3 2. Faltando a designação de domicílio, não tem seguimento o recurso ou a acção e, se no domicílio indicado não for encontrada a pessoa que receba as citações ou notificações, faz-se estas nos termos das normas do processo civil.
Número ou marcador · p. 3 3. A citação ou notificação da autoridade pública, quando for parte no processo, é feita por ofício; a recepção deste é acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento.
Número ou marcador · p. 3 4. As restantes citações e notificações são feitas nos termos
Texto do artigo · p. 3 das normas do processo civil.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Questão prejudicial)
Número ou marcador · p. 3 1. Quando o conhecimento do objecto do processo dependa de decisão de questão da competência de outro tribunal, pode a jurisdição administrativa competente sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
Número ou marcador · p. 3 2. A inércia dos interessados relativamente à instauração
Texto do artigo · p. 3 ou ao andamento do processo respeitante a questão prejudicial, durante mais de três meses, determina a cessação da suspensão do processo administrativo contencioso, decidindo-se a questão com efeitos a ele restritos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Incidente de falsidade)
Texto do artigo · p. 3 Quando seja arguida a falsidade de qualquer documento em processo pendente no Tribunal Administrativo, no tribunal administrativo provincial e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, o relator toma as necessárias providências para instrução e julgamento, nos termos do artigo 360 e seguintes do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Competências do relator)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao relator, sem prejuízo dos casos em que se encontra especialmente previsto:
Número ou marcador · p. 3 a) ordenar ou deprecar as diligências instrutórias bem como de prova que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 3 b) deferir os termos do processo e prepará-lo para julgamento;
Número ou marcador · p. 3 c) ordenar, quando seja imposta por lei, ou decidir a apensação dos processos;
Número ou marcador · p. 3 d) rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar-se conhecimento;
Número ou marcador · p. 3 e) declarar, quando seja imposta por lei, ou decidir a suspensão da instância;
Número ou marcador · p. 3 f) julgar os incidentes.
Número ou marcador · p. 3 2. O relator pode, por despacho fundamentado:
Número ou marcador · p. 3 a) rejeitar liminarmente o recurso que manifestamente não seja da competência da jurisdição administrativa;
Número ou marcador · p. 3 b) rejeitar o recurso quando o pedido é manifestamente errado;
Número ou marcador · p. 3 c) decidir sobre os pedidos manifestamente ininteligíveis;
Número ou marcador · p. 3 d) rejeitar o recurso quando, tendo sido convidado a suprir ou corrigir deficiências ou irregularidades, num prazo a ser fixado pelo relator, o recorrente não se conformar com as diligências solicitadas;
Número ou marcador · p. 3 e) julgar extinta a instância por deserção, desistência ou impossibilidade superveniente da lide;
Número ou marcador · p. 3 f) rejeitar liminarmente o recurso quando a petição seja inepta;
Número ou marcador · p. 3 g) rejeitar liminarmente o recurso quando haja falta de personalidade ou capacidade jurídica do recorrente;
Número ou marcador · p. 3 h) rejeitar liminarmente o recurso quando haja falta de objecto;
Número ou marcador · p. 3 i) rejeitar liminarmente o recurso quando o acto administrativo recorrido seja irrecorrível;
Número ou marcador · p. 3 j) rejeitar liminarmente o recurso quando o recorrente é ilegítimo;
Número ou marcador · p. 3 k) rejeitar liminarmente o recurso quando a coligação dos recorrentes é ilegal;
Número ou marcador · p. 3 l) rejeitar liminarmente o recurso quando haja caducidade do direito ao recurso;
Número ou marcador · p. 3 m) rejeitar liminarmente o recurso quando haja ilegalidade da cumulação de impugnações;
Número ou marcador · p. 3 n) rejeitar imediatamente o pedido de suspensão de eficácia de actos administrativos quando enferme de deficiências ou irregularidades.
Número ou marcador · p. 3 3. Cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a conferência dos despachos do relator proferidos nos termos do n.º 1 do presente artigo, com excepção dos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 3 4. Cabe recurso, no prazo de cinco dias, para a formação de julgamento dos despachos do relator proferidos nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 5. O relator elabora a minuta do projecto de acórdão a ser
Texto do artigo · p. 3 comunicado à formação de julgamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Intervenção de técnicos)
Texto do artigo · p. 3 Quando num processo se devam resolver questões que exijam conhecimentos especializados, pode a jurisdição administrativa competente, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a intervenção de técnicos cujos pareceres são juntos aos autos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Processo pronto para julgamento)
Texto do artigo · p. 3 No Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 3 o respectivo secretário judicial apresenta aos presidentes das respectivas jurisdições, incluindo o da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, no final de cada sessão, o suporte documental ou informático destinado ao registo dos processos considerados prontos para julgamento para que, ouvidos os juízes, determinem quais os que constituirão a tabela da sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23 (Intervenção do Ministério Público nas conferências) Quando não intervenha no processo como demandante ou demandado, mas apenas na defesa da legalidade ou na promoção da realização do interesse público, o representante do Ministério Público no Tribunal Administrativo assiste às conferências e é ouvido na discussão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Cumulação de pedidos)
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer que seja a jurisdição administrativa competente, pode cumular-se:
Número ou marcador · p. 4 a) o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de indemnização de perdas e danos que, pela sua natureza, devam subsistir mesmo em caso de reposição da situação actual hipotética obtida através do provimento do recurso;
Número ou marcador · p. 4 b) o pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com o pedido de indemnização de perdas e danos que, pela sua natureza, devam subsistir mesmo em caso de reposição da situação actual hipotética obtida através do provimento do recurso;
Número ou marcador · p. 4 c) o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse acto;
Número ou marcador · p. 4 d) o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva;
Número ou marcador · p. 4 e) o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado;
Número ou marcador · p. 4 f) o pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 4 g) qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas hipóteses previstas nos números anteriores, aplicam-se as normas que regulam os correspondentes meios processuais quando se não revelem incompatíveis com as aplicáveis à tramitação do recurso contencioso ou das acções.
Número ou marcador · p. 4 3. No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação
Texto do artigo · p. 4 de pedidos, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Notificação das decisões)
Texto do artigo · p. 4 A notificação das decisões das jurisdições administrativas deve ser feita mediante a entrega de cópia dactilografada, devendo constar da mesma a possibilidade de impugnação e os prazos respectivos, se for caso disso, sob pena de ineficácia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Publicidade das decisões)
Texto do artigo · p. 4 Dos acórdãos do Tribunal Administrativo é enviada cópia dactilografada à Imprensa Nacional, para publicação, no mês imediato ao da sua data.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Certidões)
Texto do artigo · p. 4 A passagem de certidões obedece ao regime da lei de processo civil.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Baixa na distribuição)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo do disposto na lei de processo civil, importa baixa na distribuição a apensação de processo a outro distribuído a juiz diferente.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos casos de baixa na distribuição para apensação,
Texto do artigo · p. 4 o processo que transite para novo juiz é carregado a este na espécie devida, quando a apensação se fundamente em conexão ou dependência entre os actos impugnados ou em unidade de processo instrutor.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Afectação a novo juiz)
Número ou marcador · p. 4 1. Cada juiz que seja nomeado para o quadro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo sucede nos processos distribuídos ao juiz cuja vaga vá ocupar, salvo se já tiver recebido a sua parte de processos, por despacho dos presidentes do Tribunal Administrativo, do tribunal administrativo provincial ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso previsto na última parte do número anterior, os processos distribuídos ao juiz cuja vaga seja provida são distribuídos por determinação do respectivo presidente pela forma mais equitativa.
Número ou marcador · p. 4 3. A redistribuição provisória por substituição prolongada do relator cessa com o termo do seu impedimento ou com o preenchimento da sua vaga, salvo quanto aos processos já inscritos para julgamento.
Número ou marcador · p. 4 4. Em casos de urgência, o relator é provisoriamente substituído
Texto do artigo · p. 4 pelo primeiro adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Turnos de juízes)
Texto do artigo · p. 4 No Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo funcionam, durante as férias, um turno de juízes em cada período, aos quais compete conhecer dos processos que devam correr em férias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Actos dos magistrados e do cartório)
Número ou marcador · p. 4 1. A tramitação dos processos nas jurisdições administrativas pode ser, sempre que possível, efectuada informaticamente, devendo as disposições da presente Lei relativas a actos dos magistrados e do cartório ser objecto de adaptações práticas que se revelem necessárias.
Número ou marcador · p. 4 2. Salvo nos casos em que, nos termos da presente Lei, as mesmas possam ser efectuadas por correio electrónico, o disposto no número anterior não se aplica às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos do disposto no n.º 1, as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pelo cartório.
Número ou marcador · p. 4 4. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter à jurisdição o respectivo suporte de papel e as cópias dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 5. O disposto nos números anteriores não prejudica o dever
Texto do artigo · p. 4 de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes através de correio electrónico ou de outro
Texto do artigo · p. 5 meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o relator ou o presidente da formação de julgamento a determine, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 6. O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao documento comprovativo do pagamento das custas judiciais, bem como ao documento comprovativo da concessão de apoio judiciário ou de pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, os quais devem ser remetidos à jurisdição, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Recursos contenciosos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e objecto dos recursos contenciosos)
Texto do artigo · p. 5 Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica dos actos recorridos, exceptuada qualquer disposição em contrário.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Actos recorríveis)
Número ou marcador · p. 5 1. Só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios.
Número ou marcador · p. 5 2. O não exercício do direito de recurso de acto administrativo
Texto do artigo · p. 5 não impede, no entanto, a impugnação contenciosa de actos de execução ou de aplicação daquele acto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Fundamentos do recurso)
Texto do artigo · p. 5 Constitui fundamento próprio do recurso contencioso a ofensa, pelo acto recorrido, dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) a usurpação do poder;
Número ou marcador · p. 5 b) a incompetência;
Número ou marcador · p. 5 c) o vício de forma, neste se englobando a falta de fundamentação, de facto ou de direito, do acto administrativo e a falta de quaisquer elementos essenciais deste;
Número ou marcador · p. 5 d) a violação da lei, incluindo-se a falta de respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e, ainda, o erro manifesto ou a total falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários;
Número ou marcador · p. 5 e) o desvio de poder.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Actos nulos e anuláveis)
Número ou marcador · p. 5 1. São nulos e de nenhum efeito, podendo a qualquer tempo e por qualquer interessado ser invocada a sua nulidade, os actos recorríveis quando envolvam usurpação de poder, incompetência, violação da lei ou falta de fundamentação.
Número ou marcador · p. 5 2. São anuláveis os actos recorríveis que envolvam vício
Texto do artigo · p. 5 de forma ou desvio de poder.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos do recurso)
Número ou marcador · p. 5 1. O recurso contencioso não tem efeito suspensivo do acto recorrido.
Número ou marcador · p. 5 2. O recurso contencioso tem, porém, efeito suspensivo
Texto do artigo · p. 5 da eficácia do acto recorrido quando, cumulativamente, esteja em causa apenas o pagamento de quantia certa, de natureza não sancionatória, e tenha sido prestada caução por qualquer das formas admitidas nos termos do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Prazos do recurso
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Prazos)
Número ou marcador · p. 5 1. O recurso de actos nulos ou juridicamente inexistentes pode ser exercido a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 5 2. O recurso de actos anuláveis é interposto no prazo de noventa dias, salvo os casos de indeferimento tácito em que o prazo é de trezentos sessenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 5 3. É, igualmente, de trezentos sessenta e cinco dias o prazo quando seja recorrente o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 4. À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida,
Texto do artigo · p. 5 as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 5 a) se o termo se refere ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 5 b) na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
Número ou marcador · p. 5 c) o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
Número ou marcador · p. 5 d) é havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito dias ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
Número ou marcador · p. 5 a) o prazo que termine em sábado ou domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparados às férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Início da contagem dos prazos de recurso)
Número ou marcador · p. 5 1. A contagem do prazo para interposição de recurso não tem início enquanto o acto não comece a produzir efeitos e sempre que a publicação ou a notificação, quando obrigatórias, não dêem a conhecer o sentido, o autor e a data da decisão.
Número ou marcador · p. 5 2. A contagem do prazo para interposição de recurso de acto expresso inicia-se a partir da publicação, quando esta seja obrigatória, ou da efectiva notificação, no caso inverso.
Número ou marcador · p. 5 3. A contagem do prazo para interposição de recurso de acto
Texto do artigo · p. 5 expresso, cuja publicação e notificação não sejam obrigatórias ou se achem legalmente dispensadas, inicia-se a partir:
Número ou marcador · p. 5 a) do dia da prática do acto, quando seja um acto, oral praticado na presença do interessado;
Número ou marcador · p. 5 b) do dia do conhecimento efectivo ou presumido do acto ou do início da sua execução, nos restantes casos;
Número ou marcador · p. 5 c) relativamente aos actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação, começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos, ou do começo de execução do acto;
Número ou marcador · p. 5 d) para os efeitos da alínea anterior, presume-se o conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha no processo e aí revele conhecer o conteúdo do acto;
Número ou marcador · p. 6 e) para os fins do disposto na alínea b), apenas se considera começo de execução o início da produção de qualquer efeito que atinja os destinatários.
Número ou marcador · p. 6 4. A contagem do prazo para interposição do recurso de inde- ferimento tácito tem lugar a contar do termo do prazo concedido ao órgão administrativo para a prática do acto.
Número ou marcador · p. 6 5. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a faculdade de o interessado interpor recurso, antes da publicação ou notificação do acto, se tiver sido iniciada a sua execução.
Número ou marcador · p. 6 6. A rectificação dos actos administrativos ou da sua publicação
Texto do artigo · p. 6 ou notificação não dá lugar ao início de contagem de novo prazo para a interposição de recurso, salvo quando incida em aspectos relevantes para a recorribilidade de tais actos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Conteúdo da publicação ou notificação)
Número ou marcador · p. 6 1. Para os efeitos de recurso, a publicação e a notificação devem indicar:
Número ou marcador · p. 6 a) o autor do acto e, sendo este praticado por delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, mencionando-se os despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
Número ou marcador · p. 6 b) o sentido e a data da decisão.
Número ou marcador · p. 6 2. Os fundamentos da decisão devem constar da notificação
Texto do artigo · p. 6 e, sempre que possível, da publicação, ainda que por extracto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão da contagem dos prazos, publicação ou notificação insuficientes)
Número ou marcador · p. 6 1. A contagem do prazo para interposição de recurso suspende-se nos períodos em que, por decisão administrativa, o acto se torne ineficaz.
Número ou marcador · p. 6 2. Se a publicação ou a notificação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações referidas no artigo anterior, pode o interessado, no prazo de trinta dias, requerer à entidade que praticou o acto a notificação das que tenham sido omissas ou a passagem de certidão ou fotocópia certificada que as contenham.
Número ou marcador · p. 6 3. Se o interessado usar da faculdade mencionada no número anterior, fica o prazo suspenso, a partir da data da apresentação do requerimento, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação ou entrega da certidão ou fotocópia autenticada.
Número ou marcador · p. 6 4. A apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que procedeu à publicação ou notificação ou por outro documento autêntico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Impugnação de acto tácito)
Texto do artigo · p. 6 O deferimento ou indeferimento tácito de petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetida a petição ou requerimento, atendendo-se à data da respectiva entrada para os fins do artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Recorribilidade dos actos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 (Actos de execução ou aplicação)
Número ou marcador · p. 6 1. Os actos de mera execução ou aplicação de actos administrativos são irrecorríveis.
Número ou marcador · p. 6 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
Número ou marcador · p. 6 a) os actos de execução que excedam os limites do acto exequendo;
Número ou marcador · p. 6 b) os actos de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo;
Número ou marcador · p. 6 c) os actos que não tenham sido legitimados por acto administrativo prévio e praticados em estado de necessidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 (Recorribilidade de indeferimento tácito)
Número ou marcador · p. 6 1. A recorribilidade do indeferimento tácito cessa quando o acto expresso seja publicado, nos casos de publicação obrigatória, ou notificado ao interessado.
Número ou marcador · p. 6 2. Cessa, ainda, a mencionada recorribilidade quando
Texto do artigo · p. 6 o interessado opte pela propositura de acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Legitimidade
Número ou marcador · p. 6 Artigo 44
Texto do artigo · p. 6 (Legitimidade activa)
Texto do artigo · p. 6 Têm legitimidade para interpor recurso contencioso os que se considerem titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido, quando tenham interesse directo, pessoal e legítimo na interposição do recurso e, ainda:
Número ou marcador · p. 6 a) o Ministério Público;
Número ou marcador · p. 6 b) os titulares do direito de acção popular;
Número ou marcador · p. 6 c) as pessoas colectivas, mesmo em relação aos actos lesivos dos direitos ou interesses que a elas cumpra defender;
Número ou marcador · p. 6 d) os presidentes e membros dos órgãos colegiais em relação aos actos praticados pelo órgão respectivo;
Número ou marcador · p. 6 e) as autarquias locais, mesmo em relação aos actos que afectem o âmbito da sua autonomia.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 45
Texto do artigo · p. 6 (Presunção de legitimidade activa)
Texto do artigo · p. 6 A intervenção no procedimento administrativo onde tenha sido praticado o acto recorrido constitui mera presunção de legitimidade no recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 46
Texto do artigo · p. 6 (Aceitação do acto)
Número ou marcador · p. 6 1. É inadmissível o recurso por parte de quem, sem reserva, total ou parcial, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, o acto, após a sua prática.
Número ou marcador · p. 6 2. A aceitação tácita traduz-se na prática espontânea sem reserva de facto incompatível com a vontade de recorrer.
Número ou marcador · p. 6 3. A reserva consiste em declaração escrita dirigida à entidade que tenha praticado o acto.
Número ou marcador · p. 6 4. A execução ou acatamento por funcionário ou agente
Texto do artigo · p. 6 de acto de que seja destinatário não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade do executante a escolha da oportunidade da execução.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 47
Texto do artigo · p. 7 (Coligação)
Texto do artigo · p. 7 Podem coligar-se vários interessados quando recorram do mesmo acto ou, com os mesmos fundamentos de facto e de direito, de actos contidos formalmente num despacho ou outra forma de decisão únicos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 48
Texto do artigo · p. 7 (Acção popular)
Texto do artigo · p. 7 Consideram-se titulares do direito de acção popular, para efeitos de interposição de recurso contencioso de actos lesivos de interesses difusos ou outros interesses públicos, aqueles que, como tal, sejam definidos por lei especial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 49
Texto do artigo · p. 7 (Legitimidade passiva)
Texto do artigo · p. 7 Têm-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto, ou que, por alteração legislativa ou regulamentar, lhe tenha sucedido na respectiva competência, salvo quando pertença à mesma pessoa colectiva ou mesmo ministério.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 50
Texto do artigo · p. 7 (Contra-interessados)
Texto do artigo · p. 7 Têm legitimidade para intervir no processo, como contrainteressados, todos aqueles a quem o provimento do recurso possa afectar directamente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 51
Texto do artigo · p. 7 (Assistentes)
Número ou marcador · p. 7 1. No recurso podem intervir como assistentes as pessoas, singulares ou colectivas, que demonstrem ter um interesse idêntico ao do recorrente, ao da entidade recorrida ou ao dos contra-interessados, ou com ele conexo.
Número ou marcador · p. 7 2. A intervenção do assistente pode ter lugar até à fase das alegações, devendo aceitar o processo no estado em que se encontre, achando-se a sua posição subordinada à do assistido, não modificando os direitos deste para livremente confessar ou desistir com as legais consequências.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Marcha do processo
Número ou marcador · p. 7 Artigo 52
Texto do artigo · p. 7 (Apresentação da petição)
Número ou marcador · p. 7 1. Os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria da jurisdição a que é dirigida.
Número ou marcador · p. 7 2. A petição pode, ainda, ser enviada, sob registo do correio,
Texto do artigo · p. 7 à secretaria da jurisdição a que é dirigida, considerando-se apresentada na data daquele registo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 53
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos da petição)
Número ou marcador · p. 7 1. Na petição de recurso, que reveste a forma articulada, deve
Texto do artigo · p. 7 o recorrente:
Número ou marcador · p. 7 a) designar a formação de julgamento da respectiva jurisdição a que o recurso é dirigido;
Número ou marcador · p. 7 b) indicar a sua identidade, residência ou sede, bem como dos contra-interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação;
Número ou marcador · p. 7 c) identificar o acto recorrido e o seu autor, indicando, se for caso, o uso de delegação ou subdelegação de poderes;
Número ou marcador · p. 7 d) expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso;
Número ou marcador · p. 7 e) apresentar, de forma clara e sucinta, conclusões, indicando, com precisão, as normas ou princípios que considere infringidos, bem como os direitos violados;
Número ou marcador · p. 7 f) formular o pedido ou os pedidos;
Número ou marcador · p. 7 g) indicar os factos cuja prova pretende efectuar;
Número ou marcador · p. 7 h) requerer os meios de prova que entenda necessários, referindo-os, especificadamente, aos factos em causa;
Número ou marcador · p. 7 i) indicar os documentos que, obrigatória ou facultativamente, acompanham a petição;
Número ou marcador · p. 7 j) indicar o escritório ou o domicílio do signatário da petição na sede do tribunal para efeitos de notificação, não sendo o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 7 2. O recorrente pode estabelecer entre os fundamentos de recurso uma relação de subsidiariedade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 54
Texto do artigo · p. 7 (Recusa da petição pela secretaria)
Número ou marcador · p. 7 1. A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da recusa.
Número ou marcador · p. 7 2. A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e conse-
Texto do artigo · p. 7 quências que lhe correspondem na lei processual civil.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 55
Texto do artigo · p. 7 (Instrução da petição)
Número ou marcador · p. 7 1. Independentemente das formalidades exigidas por lei especial, são obrigatoriamente, juntos à petição:
Número ou marcador · p. 7 a) documento comprovativo do acto recorrido;
Número ou marcador · p. 7 b) todos os documentos necessários à demonstração da verdade dos factos alegados, exceptuados aqueles que fazem parte do processo administrativo instrutor;
Número ou marcador · p. 7 c) rol de testemunhas, sempre que seja requerida a prova testemunhal, indicando-se os factos a que cada testemunha deve depor;
Número ou marcador · p. 7 d) procuração forense ou equivalente;
Número ou marcador · p. 7 e) duplicados legais.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando o recurso tenha por objecto um indeferimento tácito, junta-se à petição o duplicado ou fotocópia do requerimento sem decisão, no qual tenha sido passado recibo pelo órgão administrativo onde foi apresentado o original ou, na sua falta, qualquer documento comprovativo da entrega do requerimento.
Número ou marcador · p. 7 3. Tratando-se de recurso que tenha por objecto um acto oral, a respectiva prova deve advir dos factos alegados ou de documentos juntos de onde se possa inferir que esse acto foi efectivamente praticado.
Número ou marcador · p. 7 4. Se o recurso tiver por objecto um acto materialmente inexistente, o recorrente deve juntar, quando os haja, documentos comprovativos da aparência desse acto e dos seus efeitos lesivos.
Número ou marcador · p. 7 5. Quando a interposição de recurso tenha sido antecedida de pedido de notificação ou passagem de certidão ou fotocópia certificada, nos termos previstos no artigo 106 da presente Lei, seguido ou não de intimação, a petição deve ser instruída com os respectivos documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 7 6. No caso de o recorrente, por motivos justificados, não tiver
Texto do artigo · p. 7 podido obter alguns dos documentos com que a petição deve ser instruída, deve especificar em que consistem tais documentos e solicitar a fixação de um prazo razoável para a sua junção.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 56
Texto do artigo · p. 7 (Cumulação de impugnações)
Número ou marcador · p. 7 1. O recorrente pode cumular a impugnação de actos que estejam, entre si, numa relação de dependência ou conexão.
Número ou marcador · p. 8 2. Não é admissível a cumulação:
Número ou marcador · p. 8 a) quando seja apresentada em termos subsidiários ou alternativos;
Número ou marcador · p. 8 b) quando a competência para conhecer as impugnações pertença a tribunais diferentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 57
Texto do artigo · p. 8 (Despacho liminar)
Texto do artigo · p. 8 Autuada a petição e feito o preparo ou decorrido o respectivo prazo, quando aquele seja devido, o processo é concluso ao relator para proferir o despacho liminar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 (Rejeição liminar)
Número ou marcador · p. 8 1. O recurso é liminarmente rejeitado quando a petição seja inepta.
Número ou marcador · p. 8 2. O recurso é ainda liminarmente rejeitado quando seja
Texto do artigo · p. 8 manifesta a verificação de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) a incompetência da jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) a falta de personalidade ou capacidade judiciária do recorrente;
Número ou marcador · p. 8 c) a falta do objecto do recurso;
Número ou marcador · p. 8 d) a irrecorribilidade do acto recorrido;
Número ou marcador · p. 8 e) a ilegitimidade do recorrente;
Número ou marcador · p. 8 f) a ilegalidade da coligação dos recorrentes;
Número ou marcador · p. 8 g) o erro na identificação do autor do acto recorrido, ou a falta de identificação dos contra-interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, quando o erro ou a falta sejam indesculpáveis;
Número ou marcador · p. 8 h) a ilegalidade da cumulação de impugnações;
Número ou marcador · p. 8 i) a caducidade do direito do recurso.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Rejeição por ineptidão da petição e por erro ou falta de identificação)
Número ou marcador · p. 8 1. Diz-se inepta a petição:
Número ou marcador · p. 8 a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
Número ou marcador · p. 8 b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
Número ou marcador · p. 8 c) quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2014 I SÉRIE — Número 18
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Lei n.º 7/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso, revoga a Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e os artigos 106 e 107 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 7/2014
  14. Texto do artigo, página 1: de 28 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de simplificar os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei regula os processos da jurisdição administrativa.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos da presente Lei, consideram-se processos da jurisdição administrativa aqueles que correm termos nos tribunais administrativos provinciais, no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, na Primeira Secção e na Primeira Subsecção da Secção de Contas do Tribunal Administrativo e têm como objecto relações jurídicas previstas no artigo 3 da presente Lei.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. A presente Lei aplica-se, igualmente, ao processo de fisca-
  23. Texto do artigo, página 1: lização prévia, através do visto, nos tribunais administrativos de província e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Direito aplicável)
  26. Texto do artigo, página 1: O processo na jurisdição administrativa rege-se pela presente Lei, pela Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, pela Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil e outras disposições gerais, com as necessárias adaptações.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto da jurisdição administrativa)
  29. Texto do artigo, página 1: A jurisdição administrativa tem por objecto:
  30. Número ou marcador, página 1: a) assegurar a tutela efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas nas relações sujeitas ao Direito Administrativo que estabeleçam com pessoas colectivas públicas ou sujeitos privados;
  31. Número ou marcador, página 1: b) fiscalizar o respeito efectivo pelos princípios e normas constitucionais, legais e regulamentares a que se encontra sujeita a Administração Pública e reparar a sua violação;
  32. Número ou marcador, página 1: c) dirimir conflitos entre pessoas colectivas ou órgãos da Administração Pública;
  33. Número ou marcador, página 1: d) dirimir conflitos entre interesses públicos e privados.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Tutela jurisdicional efectiva)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. A todo o direito subjectivo público ou interesse legalmente
  38. Texto do artigo, página 1: protegido corresponde um meio processual próprio destinado à sua tutela jurisdicional efectiva.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 1: (Pressupostos processuais)
  41. Texto do artigo, página 1: O exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo depende dos pressupostos estabelecidos na presente Lei e, subsidiariamente, nas normas do processo civil.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 1: (Competência)
  44. Número ou marcador, página 1: 1. A competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O Plenário do Tribunal Administrativo conhece apenas de matéria de direito, à excepção dos casos em que julga em segunda ou primeira e única instância.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  47. Texto do artigo, página 2: (Petição a tribunal incompetente)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Quando, na ordem jurisdicional administrativa, a petição seja dirigida a tribunal administrativo incompetente, este, declarada a incompetência, ordena a remessa oficiosa do processo ao Presidente da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, no prazo de cinco dias, e a notificação do recorrente e dos recorridos, se for caso disso.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da Primeira Secção designa, por despacho fundamentado, a jurisdição competente, no prazo de cinco dias.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. No caso em que, a pedido de uma parte ou oficiosamente, o presidente de um tribunal administrativo, antes da distribuição do processo, verifica a existência de razões objectivas susceptíveis de pôr em causa a imparcialidade do tribunal, este procede à remessa do processo ao Presidente da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, que designa a jurisdição para conhecer deste.
  51. Número ou marcador, página 2: 4. Tratando-se de uma outra ordem jurisdicional, pode o demandante, declarada a incompetência, requerer, no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, a remessa do processo ao tribunal em que a acção devia ter sido proposta com indicação do mesmo.
  52. Número ou marcador, página 2: 5. Nos casos referidos nos números anteriores, a petição
  53. Texto do artigo, página 2: considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Patrocínio)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. É apenas obrigatória a constituição de advogado nos processos cujo conhecimento compete à Primeira Secção, à Secção de Contas em matéria de fiscalização prévia, através do visto, ou ao Plenário do Tribunal Administrativo.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos administrativos podem ser patrocinados
  58. Texto do artigo, página 2: nos processos administrativos por advogado constituído expressamente para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  60. Texto do artigo, página 2: (Poderes processuais)
  61. Texto do artigo, página 2: A autoridade recorrida e o recorrente estão em igualdade no exercício de poderes processuais.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  63. Texto do artigo, página 2: (Prazos)
  64. Texto do artigo, página 2: Com excepção dos relativos a actos de secretaria, são de cinco dias os prazos judiciais de mais curta duração que não se encontrem expressamente fixados na presente Lei.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  66. Texto do artigo, página 2: (Processos urgentes)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Correm em férias para além de outros por lei qualificados de urgentes, os processos relativos:
  68. Número ou marcador, página 2: a) ao recurso contencioso de actos administrativos referentes à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de fornecimento contínuo e de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública;
  69. Número ou marcador, página 2: b) à intimação para informação, consulta de processo ou passagem de certidão;
  70. Número ou marcador, página 2: c) à suspensão de eficácia dos actos administrativos e das normas;
  71. Número ou marcador, página 2: d) à intimação para um comportamento;
  72. Número ou marcador, página 2: e) à produção antecipada de prova;
  73. Número ou marcador, página 2: f) às providências cautelares não especificadas.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Os actos de secretaria nos processos referidos no número anterior são praticados com a maior brevidade possível, e com precedência sobre quaisquer outros.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  76. Texto do artigo, página 2: (Documentos e informações)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. Nos processos em que intervenham os órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública, bem como os particulares, devem facultar prontamente os documentos que lhes sejam solicitados e, igualmente, as informações pedidas.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do que esteja especialmente legislado,
  79. Texto do artigo, página 2: a formação de julgamento aprecia, livremente, para efeitos probatórios, as consequências das condutas que infrinjam o disposto no número anterior.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  81. Texto do artigo, página 2: (Distribuição no Tribunal Administrativo)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de distribuição na Secção do Contencioso Administrativo, há as seguintes espécies de processos:
  83. Número ou marcador, página 2: a) recursos jurisdicionais;
  84. Número ou marcador, página 2: b) recursos de decisões arbitrais;
  85. Número ou marcador, página 2: c) recursos contenciosos;
  86. Número ou marcador, página 2: d) acções;
  87. Número ou marcador, página 2: e) processos de impugnação de normas;
  88. Número ou marcador, página 2: f) conflitos de competência entre tribunais administrativos provinciais;
  89. Número ou marcador, página 2: g) processos urgentes;
  90. Número ou marcador, página 2: h) outros processos.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. No Plenário são as seguintes as espécies de processos:
  92. Número ou marcador, página 2: a) recursos directamente interpostos em primeira e em única instância;
  93. Número ou marcador, página 2: b) conflitos;
  94. Número ou marcador, página 2: c) processos urgentes;
  95. Número ou marcador, página 2: d) outros processos.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  97. Texto do artigo, página 2: (Distribuição nos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
  98. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de distribuição nos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, há as seguintes espécies de processos:
  99. Número ou marcador, página 2: a) recursos contenciosos;
  100. Número ou marcador, página 2: b) acções;
  101. Número ou marcador, página 2: c) processos de impugnação de normas;
  102. Número ou marcador, página 2: d) processos urgentes;
  103. Número ou marcador, página 2: e) outros processos.
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  105. Texto do artigo, página 2: (Limites da distribuição)
  106. Número ou marcador, página 2: 1. A distribuição no Plenário e na Primeira Secção do Tribunal Administrativo bem como nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo é feita entre os juízes das respectivas jurisdições.
  107. Número ou marcador, página 2: 2. Ao Presidente do Tribunal Administrativo não são
  108. Texto do artigo, página 2: distribuídos processos.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  110. Texto do artigo, página 3: (Prevalência da justiça material)
  111. Texto do artigo, página 3: A jurisdição administrativa competente conhece do fundo da questão sempre que do alegado se possa depreender a intenção do demandante, não podendo abster-se de julgar a pretexto da falta ou obscuridade da lei, da falta de provas ou de outro qualquer motivo que não estiver taxativamente previsto por lei.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  113. Texto do artigo, página 3: (Citações e notificações)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. Na petição deve o autor, não sendo órgão da Administração, designar domicílio na sede do Tribunal Administrativo, do tribunal administrativo provincial ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo onde possa, por si ou por intermédio do seu mandatário, receber as citações e notificações necessárias.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Faltando a designação de domicílio, não tem seguimento o recurso ou a acção e, se no domicílio indicado não for encontrada a pessoa que receba as citações ou notificações, faz-se estas nos termos das normas do processo civil.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. A citação ou notificação da autoridade pública, quando for parte no processo, é feita por ofício; a recepção deste é acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. As restantes citações e notificações são feitas nos termos
  118. Texto do artigo, página 3: das normas do processo civil.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  120. Texto do artigo, página 3: (Questão prejudicial)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Quando o conhecimento do objecto do processo dependa de decisão de questão da competência de outro tribunal, pode a jurisdição administrativa competente sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. A inércia dos interessados relativamente à instauração
  123. Texto do artigo, página 3: ou ao andamento do processo respeitante a questão prejudicial, durante mais de três meses, determina a cessação da suspensão do processo administrativo contencioso, decidindo-se a questão com efeitos a ele restritos.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  125. Texto do artigo, página 3: (Incidente de falsidade)
  126. Texto do artigo, página 3: Quando seja arguida a falsidade de qualquer documento em processo pendente no Tribunal Administrativo, no tribunal administrativo provincial e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, o relator toma as necessárias providências para instrução e julgamento, nos termos do artigo 360 e seguintes do Código de Processo Civil.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências do relator)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao relator, sem prejuízo dos casos em que se encontra especialmente previsto:
  130. Número ou marcador, página 3: a) ordenar ou deprecar as diligências instrutórias bem como de prova que julgue necessárias;
  131. Número ou marcador, página 3: b) deferir os termos do processo e prepará-lo para julgamento;
  132. Número ou marcador, página 3: c) ordenar, quando seja imposta por lei, ou decidir a apensação dos processos;
  133. Número ou marcador, página 3: d) rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar-se conhecimento;
  134. Número ou marcador, página 3: e) declarar, quando seja imposta por lei, ou decidir a suspensão da instância;
  135. Número ou marcador, página 3: f) julgar os incidentes.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O relator pode, por despacho fundamentado:
  137. Número ou marcador, página 3: a) rejeitar liminarmente o recurso que manifestamente não seja da competência da jurisdição administrativa;
  138. Número ou marcador, página 3: b) rejeitar o recurso quando o pedido é manifestamente errado;
  139. Número ou marcador, página 3: c) decidir sobre os pedidos manifestamente ininteligíveis;
  140. Número ou marcador, página 3: d) rejeitar o recurso quando, tendo sido convidado a suprir ou corrigir deficiências ou irregularidades, num prazo a ser fixado pelo relator, o recorrente não se conformar com as diligências solicitadas;
  141. Número ou marcador, página 3: e) julgar extinta a instância por deserção, desistência ou impossibilidade superveniente da lide;
  142. Número ou marcador, página 3: f) rejeitar liminarmente o recurso quando a petição seja inepta;
  143. Número ou marcador, página 3: g) rejeitar liminarmente o recurso quando haja falta de personalidade ou capacidade jurídica do recorrente;
  144. Número ou marcador, página 3: h) rejeitar liminarmente o recurso quando haja falta de objecto;
  145. Número ou marcador, página 3: i) rejeitar liminarmente o recurso quando o acto administrativo recorrido seja irrecorrível;
  146. Número ou marcador, página 3: j) rejeitar liminarmente o recurso quando o recorrente é ilegítimo;
  147. Número ou marcador, página 3: k) rejeitar liminarmente o recurso quando a coligação dos recorrentes é ilegal;
  148. Número ou marcador, página 3: l) rejeitar liminarmente o recurso quando haja caducidade do direito ao recurso;
  149. Número ou marcador, página 3: m) rejeitar liminarmente o recurso quando haja ilegalidade da cumulação de impugnações;
  150. Número ou marcador, página 3: n) rejeitar imediatamente o pedido de suspensão de eficácia de actos administrativos quando enferme de deficiências ou irregularidades.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. Cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a conferência dos despachos do relator proferidos nos termos do n.º 1 do presente artigo, com excepção dos de mero expediente.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. Cabe recurso, no prazo de cinco dias, para a formação de julgamento dos despachos do relator proferidos nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  153. Número ou marcador, página 3: 5. O relator elabora a minuta do projecto de acórdão a ser
  154. Texto do artigo, página 3: comunicado à formação de julgamento.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  156. Texto do artigo, página 3: (Intervenção de técnicos)
  157. Texto do artigo, página 3: Quando num processo se devam resolver questões que exijam conhecimentos especializados, pode a jurisdição administrativa competente, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a intervenção de técnicos cujos pareceres são juntos aos autos.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  159. Texto do artigo, página 3: (Processo pronto para julgamento)
  160. Texto do artigo, página 3: No Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo,
  161. Texto do artigo, página 3: o respectivo secretário judicial apresenta aos presidentes das respectivas jurisdições, incluindo o da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, no final de cada sessão, o suporte documental ou informático destinado ao registo dos processos considerados prontos para julgamento para que, ouvidos os juízes, determinem quais os que constituirão a tabela da sessão seguinte.
  162. Número ou marcador, página 3: Artigo 23 (Intervenção do Ministério Público nas conferências) Quando não intervenha no processo como demandante ou demandado, mas apenas na defesa da legalidade ou na promoção da realização do interesse público, o representante do Ministério Público no Tribunal Administrativo assiste às conferências e é ouvido na discussão.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  164. Texto do artigo, página 4: (Cumulação de pedidos)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer que seja a jurisdição administrativa competente, pode cumular-se:
  166. Número ou marcador, página 4: a) o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de indemnização de perdas e danos que, pela sua natureza, devam subsistir mesmo em caso de reposição da situação actual hipotética obtida através do provimento do recurso;
  167. Número ou marcador, página 4: b) o pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com o pedido de indemnização de perdas e danos que, pela sua natureza, devam subsistir mesmo em caso de reposição da situação actual hipotética obtida através do provimento do recurso;
  168. Número ou marcador, página 4: c) o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse acto;
  169. Número ou marcador, página 4: d) o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva;
  170. Número ou marcador, página 4: e) o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado;
  171. Número ou marcador, página 4: f) o pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores;
  172. Número ou marcador, página 4: g) qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Nas hipóteses previstas nos números anteriores, aplicam-se as normas que regulam os correspondentes meios processuais quando se não revelem incompatíveis com as aplicáveis à tramitação do recurso contencioso ou das acções.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação
  175. Texto do artigo, página 4: de pedidos, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  177. Texto do artigo, página 4: (Notificação das decisões)
  178. Texto do artigo, página 4: A notificação das decisões das jurisdições administrativas deve ser feita mediante a entrega de cópia dactilografada, devendo constar da mesma a possibilidade de impugnação e os prazos respectivos, se for caso disso, sob pena de ineficácia.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  180. Texto do artigo, página 4: (Publicidade das decisões)
  181. Texto do artigo, página 4: Dos acórdãos do Tribunal Administrativo é enviada cópia dactilografada à Imprensa Nacional, para publicação, no mês imediato ao da sua data.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  183. Texto do artigo, página 4: (Certidões)
  184. Texto do artigo, página 4: A passagem de certidões obedece ao regime da lei de processo civil.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  186. Texto do artigo, página 4: (Baixa na distribuição)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto na lei de processo civil, importa baixa na distribuição a apensação de processo a outro distribuído a juiz diferente.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos de baixa na distribuição para apensação,
  189. Texto do artigo, página 4: o processo que transite para novo juiz é carregado a este na espécie devida, quando a apensação se fundamente em conexão ou dependência entre os actos impugnados ou em unidade de processo instrutor.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  191. Texto do artigo, página 4: (Afectação a novo juiz)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Cada juiz que seja nomeado para o quadro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo sucede nos processos distribuídos ao juiz cuja vaga vá ocupar, salvo se já tiver recebido a sua parte de processos, por despacho dos presidentes do Tribunal Administrativo, do tribunal administrativo provincial ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, respectivamente.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. No caso previsto na última parte do número anterior, os processos distribuídos ao juiz cuja vaga seja provida são distribuídos por determinação do respectivo presidente pela forma mais equitativa.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. A redistribuição provisória por substituição prolongada do relator cessa com o termo do seu impedimento ou com o preenchimento da sua vaga, salvo quanto aos processos já inscritos para julgamento.
  195. Número ou marcador, página 4: 4. Em casos de urgência, o relator é provisoriamente substituído
  196. Texto do artigo, página 4: pelo primeiro adjunto.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  198. Texto do artigo, página 4: (Turnos de juízes)
  199. Texto do artigo, página 4: No Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo funcionam, durante as férias, um turno de juízes em cada período, aos quais compete conhecer dos processos que devam correr em férias.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  201. Texto do artigo, página 4: (Actos dos magistrados e do cartório)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. A tramitação dos processos nas jurisdições administrativas pode ser, sempre que possível, efectuada informaticamente, devendo as disposições da presente Lei relativas a actos dos magistrados e do cartório ser objecto de adaptações práticas que se revelem necessárias.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. Salvo nos casos em que, nos termos da presente Lei, as mesmas possam ser efectuadas por correio electrónico, o disposto no número anterior não se aplica às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos do disposto no n.º 1, as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pelo cartório.
  205. Número ou marcador, página 4: 4. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter à jurisdição o respectivo suporte de papel e as cópias dos mesmos.
  206. Número ou marcador, página 4: 5. O disposto nos números anteriores não prejudica o dever
  207. Texto do artigo, página 4: de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes através de correio electrónico ou de outro
  208. Texto do artigo, página 5: meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o relator ou o presidente da formação de julgamento a determine, nos termos da presente Lei.
  209. Número ou marcador, página 5: 6. O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao documento comprovativo do pagamento das custas judiciais, bem como ao documento comprovativo da concessão de apoio judiciário ou de pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, os quais devem ser remetidos à jurisdição, nos termos da presente Lei.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  211. Texto do artigo, página 5: Recursos contenciosos
  212. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições gerais
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  214. Texto do artigo, página 5: (Natureza e objecto dos recursos contenciosos)
  215. Texto do artigo, página 5: Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica dos actos recorridos, exceptuada qualquer disposição em contrário.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  217. Texto do artigo, página 5: (Actos recorríveis)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. Só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. O não exercício do direito de recurso de acto administrativo
  220. Texto do artigo, página 5: não impede, no entanto, a impugnação contenciosa de actos de execução ou de aplicação daquele acto.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  222. Texto do artigo, página 5: (Fundamentos do recurso)
  223. Texto do artigo, página 5: Constitui fundamento próprio do recurso contencioso a ofensa, pelo acto recorrido, dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, designadamente:
  224. Número ou marcador, página 5: a) a usurpação do poder;
  225. Número ou marcador, página 5: b) a incompetência;
  226. Número ou marcador, página 5: c) o vício de forma, neste se englobando a falta de fundamentação, de facto ou de direito, do acto administrativo e a falta de quaisquer elementos essenciais deste;
  227. Número ou marcador, página 5: d) a violação da lei, incluindo-se a falta de respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e, ainda, o erro manifesto ou a total falta de razoabilidade no exercício de poderes discricionários;
  228. Número ou marcador, página 5: e) o desvio de poder.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  230. Texto do artigo, página 5: (Actos nulos e anuláveis)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. São nulos e de nenhum efeito, podendo a qualquer tempo e por qualquer interessado ser invocada a sua nulidade, os actos recorríveis quando envolvam usurpação de poder, incompetência, violação da lei ou falta de fundamentação.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. São anuláveis os actos recorríveis que envolvam vício
  233. Texto do artigo, página 5: de forma ou desvio de poder.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  235. Texto do artigo, página 5: (Efeitos do recurso)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. O recurso contencioso não tem efeito suspensivo do acto recorrido.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. O recurso contencioso tem, porém, efeito suspensivo
  238. Texto do artigo, página 5: da eficácia do acto recorrido quando, cumulativamente, esteja em causa apenas o pagamento de quantia certa, de natureza não sancionatória, e tenha sido prestada caução por qualquer das formas admitidas nos termos do Código de Processo Civil.
  239. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Prazos do recurso
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  241. Texto do artigo, página 5: (Prazos)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. O recurso de actos nulos ou juridicamente inexistentes pode ser exercido a todo o tempo.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. O recurso de actos anuláveis é interposto no prazo de noventa dias, salvo os casos de indeferimento tácito em que o prazo é de trezentos sessenta e cinco dias.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. É, igualmente, de trezentos sessenta e cinco dias o prazo quando seja recorrente o Ministério Público.
  245. Número ou marcador, página 5: 4. À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida,
  246. Texto do artigo, página 5: as seguintes regras:
  247. Número ou marcador, página 5: a) se o termo se refere ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
  248. Número ou marcador, página 5: b) na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
  249. Número ou marcador, página 5: c) o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
  250. Número ou marcador, página 5: d) é havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito dias ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
  251. Número ou marcador, página 5: a) o prazo que termine em sábado ou domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparados às férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  253. Texto do artigo, página 5: (Início da contagem dos prazos de recurso)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. A contagem do prazo para interposição de recurso não tem início enquanto o acto não comece a produzir efeitos e sempre que a publicação ou a notificação, quando obrigatórias, não dêem a conhecer o sentido, o autor e a data da decisão.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. A contagem do prazo para interposição de recurso de acto expresso inicia-se a partir da publicação, quando esta seja obrigatória, ou da efectiva notificação, no caso inverso.
  256. Número ou marcador, página 5: 3. A contagem do prazo para interposição de recurso de acto
  257. Texto do artigo, página 5: expresso, cuja publicação e notificação não sejam obrigatórias ou se achem legalmente dispensadas, inicia-se a partir:
  258. Número ou marcador, página 5: a) do dia da prática do acto, quando seja um acto, oral praticado na presença do interessado;
  259. Número ou marcador, página 5: b) do dia do conhecimento efectivo ou presumido do acto ou do início da sua execução, nos restantes casos;
  260. Número ou marcador, página 5: c) relativamente aos actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação, começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos, ou do começo de execução do acto;
  261. Número ou marcador, página 5: d) para os efeitos da alínea anterior, presume-se o conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha no processo e aí revele conhecer o conteúdo do acto;
  262. Número ou marcador, página 6: e) para os fins do disposto na alínea b), apenas se considera começo de execução o início da produção de qualquer efeito que atinja os destinatários.
  263. Número ou marcador, página 6: 4. A contagem do prazo para interposição do recurso de inde- ferimento tácito tem lugar a contar do termo do prazo concedido ao órgão administrativo para a prática do acto.
  264. Número ou marcador, página 6: 5. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a faculdade de o interessado interpor recurso, antes da publicação ou notificação do acto, se tiver sido iniciada a sua execução.
  265. Número ou marcador, página 6: 6. A rectificação dos actos administrativos ou da sua publicação
  266. Texto do artigo, página 6: ou notificação não dá lugar ao início de contagem de novo prazo para a interposição de recurso, salvo quando incida em aspectos relevantes para a recorribilidade de tais actos.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  268. Texto do artigo, página 6: (Conteúdo da publicação ou notificação)
  269. Número ou marcador, página 6: 1. Para os efeitos de recurso, a publicação e a notificação devem indicar:
  270. Número ou marcador, página 6: a) o autor do acto e, sendo este praticado por delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, mencionando-se os despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
  271. Número ou marcador, página 6: b) o sentido e a data da decisão.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. Os fundamentos da decisão devem constar da notificação
  273. Texto do artigo, página 6: e, sempre que possível, da publicação, ainda que por extracto.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  275. Texto do artigo, página 6: (Suspensão da contagem dos prazos, publicação ou notificação insuficientes)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. A contagem do prazo para interposição de recurso suspende-se nos períodos em que, por decisão administrativa, o acto se torne ineficaz.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. Se a publicação ou a notificação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações referidas no artigo anterior, pode o interessado, no prazo de trinta dias, requerer à entidade que praticou o acto a notificação das que tenham sido omissas ou a passagem de certidão ou fotocópia certificada que as contenham.
  278. Número ou marcador, página 6: 3. Se o interessado usar da faculdade mencionada no número anterior, fica o prazo suspenso, a partir da data da apresentação do requerimento, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação ou entrega da certidão ou fotocópia autenticada.
  279. Número ou marcador, página 6: 4. A apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do presente
  280. Texto do artigo, página 6: artigo pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que procedeu à publicação ou notificação ou por outro documento autêntico.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  282. Texto do artigo, página 6: (Impugnação de acto tácito)
  283. Texto do artigo, página 6: O deferimento ou indeferimento tácito de petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetida a petição ou requerimento, atendendo-se à data da respectiva entrada para os fins do artigo antecedente.
  284. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Recorribilidade dos actos
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  286. Texto do artigo, página 6: (Actos de execução ou aplicação)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. Os actos de mera execução ou aplicação de actos administrativos são irrecorríveis.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
  289. Número ou marcador, página 6: a) os actos de execução que excedam os limites do acto exequendo;
  290. Número ou marcador, página 6: b) os actos de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo;
  291. Número ou marcador, página 6: c) os actos que não tenham sido legitimados por acto administrativo prévio e praticados em estado de necessidade.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  293. Texto do artigo, página 6: (Recorribilidade de indeferimento tácito)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. A recorribilidade do indeferimento tácito cessa quando o acto expresso seja publicado, nos casos de publicação obrigatória, ou notificado ao interessado.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. Cessa, ainda, a mencionada recorribilidade quando
  296. Texto do artigo, página 6: o interessado opte pela propositura de acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido nos termos da presente Lei.
  297. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Legitimidade
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 44
  299. Texto do artigo, página 6: (Legitimidade activa)
  300. Texto do artigo, página 6: Têm legitimidade para interpor recurso contencioso os que se considerem titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido, quando tenham interesse directo, pessoal e legítimo na interposição do recurso e, ainda:
  301. Número ou marcador, página 6: a) o Ministério Público;
  302. Número ou marcador, página 6: b) os titulares do direito de acção popular;
  303. Número ou marcador, página 6: c) as pessoas colectivas, mesmo em relação aos actos lesivos dos direitos ou interesses que a elas cumpra defender;
  304. Número ou marcador, página 6: d) os presidentes e membros dos órgãos colegiais em relação aos actos praticados pelo órgão respectivo;
  305. Número ou marcador, página 6: e) as autarquias locais, mesmo em relação aos actos que afectem o âmbito da sua autonomia.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 45
  307. Texto do artigo, página 6: (Presunção de legitimidade activa)
  308. Texto do artigo, página 6: A intervenção no procedimento administrativo onde tenha sido praticado o acto recorrido constitui mera presunção de legitimidade no recurso contencioso.
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 46
  310. Texto do artigo, página 6: (Aceitação do acto)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. É inadmissível o recurso por parte de quem, sem reserva, total ou parcial, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, o acto, após a sua prática.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. A aceitação tácita traduz-se na prática espontânea sem reserva de facto incompatível com a vontade de recorrer.
  313. Número ou marcador, página 6: 3. A reserva consiste em declaração escrita dirigida à entidade que tenha praticado o acto.
  314. Número ou marcador, página 6: 4. A execução ou acatamento por funcionário ou agente
  315. Texto do artigo, página 6: de acto de que seja destinatário não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade do executante a escolha da oportunidade da execução.
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 47
  317. Texto do artigo, página 7: (Coligação)
  318. Texto do artigo, página 7: Podem coligar-se vários interessados quando recorram do mesmo acto ou, com os mesmos fundamentos de facto e de direito, de actos contidos formalmente num despacho ou outra forma de decisão únicos.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 48
  320. Texto do artigo, página 7: (Acção popular)
  321. Texto do artigo, página 7: Consideram-se titulares do direito de acção popular, para efeitos de interposição de recurso contencioso de actos lesivos de interesses difusos ou outros interesses públicos, aqueles que, como tal, sejam definidos por lei especial.
  322. Número ou marcador, página 7: Artigo 49
  323. Texto do artigo, página 7: (Legitimidade passiva)
  324. Texto do artigo, página 7: Têm-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto, ou que, por alteração legislativa ou regulamentar, lhe tenha sucedido na respectiva competência, salvo quando pertença à mesma pessoa colectiva ou mesmo ministério.
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 50
  326. Texto do artigo, página 7: (Contra-interessados)
  327. Texto do artigo, página 7: Têm legitimidade para intervir no processo, como contrainteressados, todos aqueles a quem o provimento do recurso possa afectar directamente.
  328. Número ou marcador, página 7: Artigo 51
  329. Texto do artigo, página 7: (Assistentes)
  330. Número ou marcador, página 7: 1. No recurso podem intervir como assistentes as pessoas, singulares ou colectivas, que demonstrem ter um interesse idêntico ao do recorrente, ao da entidade recorrida ou ao dos contra-interessados, ou com ele conexo.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. A intervenção do assistente pode ter lugar até à fase das alegações, devendo aceitar o processo no estado em que se encontre, achando-se a sua posição subordinada à do assistido, não modificando os direitos deste para livremente confessar ou desistir com as legais consequências.
  332. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Marcha do processo
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 52
  334. Texto do artigo, página 7: (Apresentação da petição)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. Os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria da jurisdição a que é dirigida.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. A petição pode, ainda, ser enviada, sob registo do correio,
  337. Texto do artigo, página 7: à secretaria da jurisdição a que é dirigida, considerando-se apresentada na data daquele registo.
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 53
  339. Texto do artigo, página 7: (Requisitos da petição)
  340. Número ou marcador, página 7: 1. Na petição de recurso, que reveste a forma articulada, deve
  341. Texto do artigo, página 7: o recorrente:
  342. Número ou marcador, página 7: a) designar a formação de julgamento da respectiva jurisdição a que o recurso é dirigido;
  343. Número ou marcador, página 7: b) indicar a sua identidade, residência ou sede, bem como dos contra-interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação;
  344. Número ou marcador, página 7: c) identificar o acto recorrido e o seu autor, indicando, se for caso, o uso de delegação ou subdelegação de poderes;
  345. Número ou marcador, página 7: d) expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso;
  346. Número ou marcador, página 7: e) apresentar, de forma clara e sucinta, conclusões, indicando, com precisão, as normas ou princípios que considere infringidos, bem como os direitos violados;
  347. Número ou marcador, página 7: f) formular o pedido ou os pedidos;
  348. Número ou marcador, página 7: g) indicar os factos cuja prova pretende efectuar;
  349. Número ou marcador, página 7: h) requerer os meios de prova que entenda necessários, referindo-os, especificadamente, aos factos em causa;
  350. Número ou marcador, página 7: i) indicar os documentos que, obrigatória ou facultativamente, acompanham a petição;
  351. Número ou marcador, página 7: j) indicar o escritório ou o domicílio do signatário da petição na sede do tribunal para efeitos de notificação, não sendo o Ministério Público.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. O recorrente pode estabelecer entre os fundamentos de recurso uma relação de subsidiariedade.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 54
  354. Texto do artigo, página 7: (Recusa da petição pela secretaria)
  355. Número ou marcador, página 7: 1. A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da recusa.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e conse-
  357. Texto do artigo, página 7: quências que lhe correspondem na lei processual civil.
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 55
  359. Texto do artigo, página 7: (Instrução da petição)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. Independentemente das formalidades exigidas por lei especial, são obrigatoriamente, juntos à petição:
  361. Número ou marcador, página 7: a) documento comprovativo do acto recorrido;
  362. Número ou marcador, página 7: b) todos os documentos necessários à demonstração da verdade dos factos alegados, exceptuados aqueles que fazem parte do processo administrativo instrutor;
  363. Número ou marcador, página 7: c) rol de testemunhas, sempre que seja requerida a prova testemunhal, indicando-se os factos a que cada testemunha deve depor;
  364. Número ou marcador, página 7: d) procuração forense ou equivalente;
  365. Número ou marcador, página 7: e) duplicados legais.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. Quando o recurso tenha por objecto um indeferimento tácito, junta-se à petição o duplicado ou fotocópia do requerimento sem decisão, no qual tenha sido passado recibo pelo órgão administrativo onde foi apresentado o original ou, na sua falta, qualquer documento comprovativo da entrega do requerimento.
  367. Número ou marcador, página 7: 3. Tratando-se de recurso que tenha por objecto um acto oral, a respectiva prova deve advir dos factos alegados ou de documentos juntos de onde se possa inferir que esse acto foi efectivamente praticado.
  368. Número ou marcador, página 7: 4. Se o recurso tiver por objecto um acto materialmente inexistente, o recorrente deve juntar, quando os haja, documentos comprovativos da aparência desse acto e dos seus efeitos lesivos.
  369. Número ou marcador, página 7: 5. Quando a interposição de recurso tenha sido antecedida de pedido de notificação ou passagem de certidão ou fotocópia certificada, nos termos previstos no artigo 106 da presente Lei, seguido ou não de intimação, a petição deve ser instruída com os respectivos documentos comprovativos.
  370. Número ou marcador, página 7: 6. No caso de o recorrente, por motivos justificados, não tiver
  371. Texto do artigo, página 7: podido obter alguns dos documentos com que a petição deve ser instruída, deve especificar em que consistem tais documentos e solicitar a fixação de um prazo razoável para a sua junção.
  372. Número ou marcador, página 7: Artigo 56
  373. Texto do artigo, página 7: (Cumulação de impugnações)
  374. Número ou marcador, página 7: 1. O recorrente pode cumular a impugnação de actos que estejam, entre si, numa relação de dependência ou conexão.
  375. Número ou marcador, página 8: 2. Não é admissível a cumulação:
  376. Número ou marcador, página 8: a) quando seja apresentada em termos subsidiários ou alternativos;
  377. Número ou marcador, página 8: b) quando a competência para conhecer as impugnações pertença a tribunais diferentes.
  378. Número ou marcador, página 8: Artigo 57
  379. Texto do artigo, página 8: (Despacho liminar)
  380. Texto do artigo, página 8: Autuada a petição e feito o preparo ou decorrido o respectivo prazo, quando aquele seja devido, o processo é concluso ao relator para proferir o despacho liminar.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  382. Texto do artigo, página 8: (Rejeição liminar)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. O recurso é liminarmente rejeitado quando a petição seja inepta.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. O recurso é ainda liminarmente rejeitado quando seja
  385. Texto do artigo, página 8: manifesta a verificação de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento, designadamente:
  386. Número ou marcador, página 8: a) a incompetência da jurisdição;
  387. Número ou marcador, página 8: b) a falta de personalidade ou capacidade judiciária do recorrente;
  388. Número ou marcador, página 8: c) a falta do objecto do recurso;
  389. Número ou marcador, página 8: d) a irrecorribilidade do acto recorrido;
  390. Número ou marcador, página 8: e) a ilegitimidade do recorrente;
  391. Número ou marcador, página 8: f) a ilegalidade da coligação dos recorrentes;
  392. Número ou marcador, página 8: g) o erro na identificação do autor do acto recorrido, ou a falta de identificação dos contra-interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, quando o erro ou a falta sejam indesculpáveis;
  393. Número ou marcador, página 8: h) a ilegalidade da cumulação de impugnações;
  394. Número ou marcador, página 8: i) a caducidade do direito do recurso.
  395. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  396. Texto do artigo, página 8: (Rejeição por ineptidão da petição e por erro ou falta de identificação)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. Diz-se inepta a petição:
  398. Número ou marcador, página 8: a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
  399. Número ou marcador, página 8: b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
  400. Número ou marcador, página 8: c) quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis.
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