I SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 18/2014

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Número ou marcador · p. 8 2. Verificando-se a rejeição liminar por ineptidão da petição ou por verificação da circunstância prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, pode o recorrente apresentar nova petição, no prazo de quinze dias, contados da notificação da decisão de rejeição ou, quando tenha recorrido desta decisão sem êxito, da notificação que lhe seja feita da entrega do processo na jurisdição recorrida.
Número ou marcador · p. 8 3. O novo recurso considera-se apresentado na data em que
Texto do artigo · p. 8 teve lugar a primeira petição.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Invocação indevida de delegação)
Texto do artigo · p. 8 Ocorrendo a rejeição de recurso interposto de acto praticado, invocando-se delegação ou subdelegação de poderes, com fundamento na inexistência, invalidade ou ineficácia destas ou por não abrangerem a prática do acto, pode o recorrente usar o meio administrativo necessário à recorribilidade contenciosa do acto, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado do despacho de rejeição.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Rejeição por ilegal coligação)
Texto do artigo · p. 8 Sendo o recurso rejeitado por ilegal coligação dos recorrentes, estes podem interpor novo ou novos recursos, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado do despacho, considerandose as respectivas petições apresentadas na data da entrega da primeira.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 62
Texto do artigo · p. 8 (Rejeição por ilegal cumulação)
Número ou marcador · p. 8 1. A ilegalidade da cumulação de impugnações, que advenha da incompetência para o conhecimento das impugnações por tribunais de categoria diferente, não impede o prosseguimento do recurso em relação a impugnação para cujo conhecimento o tribunal seja competente.
Número ou marcador · p. 8 2. De qualquer modo, rejeitado o recurso ou prosseguindo nos
Texto do artigo · p. 8 termos do número anterior, pode o recorrente usar da faculdade prevista no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 63
Texto do artigo · p. 8 (Despacho de regularização)
Número ou marcador · p. 8 1. Verificando-se que a petição ou a sua instrução contêm deficiências ou irregularidades, o recorrente é notificado para as suprir ou corrigir, num prazo a ser fixado pelo relator.
Número ou marcador · p. 8 2. No despacho de regularização o relator indica as deficiências ou irregularidades a suprir ou corrigir.
Número ou marcador · p. 8 3. Quando, tendo sido convidado a suprir a omissão, o recorrente que tenha requerido prova testemunhal, não apresente o rol de testemunhas ou não indique os factos a que devem depor, fica impedido de fazer tal prova.
Número ou marcador · p. 8 4. Exceptuando-se o disposto no número antecedente, a falta
Texto do artigo · p. 8 de suprimento ou correcção das deficiências ou irregularidades apontadas no despacho tem como efeito a rejeição do recurso.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 64
Texto do artigo · p. 8 (Citação do recorrido)
Número ou marcador · p. 8 1. Não sendo rejeitado o recurso, é citado o recorrido para contestar, no prazo de vinte dias.
Número ou marcador · p. 8 2. Da citação deve constar informação sobre as prescrições
Texto do artigo · p. 8 constantes dos artigos 66 a 68.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 65
Texto do artigo · p. 8 (Contestação)
Número ou marcador · p. 8 1. Na contestação o recorrido deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa, indicar os factos cuja prova pretende fazer, juntar todos os documentos destinados a demonstrar a verdade dos factos alegados e, ainda, sendo o caso, apresentar o rol de testemunhas ou requerer outros meios de prova.
Número ou marcador · p. 8 2. A falta de apresentação do rol de testemunhas ou da indi-
Texto do artigo · p. 8 cação dos factos a que elas devem depor impede o recorrido de fazer tal prova.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 66
Texto do artigo · p. 8 (Falta de contestação ou de impugnação)
Texto do artigo · p. 8 A falta de contestação ou de impugnação implica a confissão dos factos alegados pelo recorrente, excepto quando estejam em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, não seja admissível confissão sobre eles ou resultem contraditados pelos documentos que constituem o processo administrativo instrutor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 67
Texto do artigo · p. 9 (Remessa do processo administrativo)
Número ou marcador · p. 9 1. Com a contestação, ou no respectivo prazo, o recorrido é obrigado a remeter ao tribunal o original do processo administrativo e todos os demais documentos relacionados com a matéria do recurso, que ficam apensos aos autos como processo instrutor.
Número ou marcador · p. 9 2. Encontrando-se o processo administrativo já apenso a outros autos, o recorrido deve dar a conhecer ao tribunal esse facto.
Número ou marcador · p. 9 3. O original do processo administrativo pode ser constituído apenas por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas através de justificação fundamentada do recorrido com base em prejuízo considerável para o interesse público.
Número ou marcador · p. 9 4. Se o processo não for remetido ao tribunal, sem justificação, ou não venha a ser substituído por fotocópias, o tribunal intima o recorrido para remeter o seu original.
Número ou marcador · p. 9 5. O não cumprimento da intimação, sem qualquer justificação ou com justificação julgada inaceitável, constitui crime de desobediência qualificada, conduz o recorrido à responsabilidade civil e disciplinar, constitui o tribunal na faculdade de aplicar, com as devidas adaptações, a medida compulsória prevista para obter a execução das decisões jurisdicionais e não impede o prosseguimento do recurso.
Número ou marcador · p. 9 6. No caso do n.º 5 inverte-se o ónus da prova que recaía sobre o recorrente relativamente aos factos cuja prova, sem o processo administrativo, se torna impossível ou de considerável dificuldade.
Número ou marcador · p. 9 7. A inversão do ónus de prova não prejudica o exercício
Texto do artigo · p. 9 dos poderes do relator em ordenar as diligências de prova que entenda pertinentes para a justa decisão da causa.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 68
Texto do artigo · p. 9 (Citação dos contra-interessados)
Texto do artigo · p. 9 Junta à contestação do recorrido, ou expirado o seu prazo e apensado o processo administrativo, ou findo o prazo fixado na intimação prevista no artigo anterior, os contra-interessados são citados para contestar no prazo de vinte dias.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 69
Texto do artigo · p. 9 (Contestação dos contra-interessados)
Texto do artigo · p. 9 É aplicável à contestação dos contra-interessados o disposto para a contestação do recorrido e para a sua falta, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 70
Texto do artigo · p. 9 (Visto inicial do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 9 1. Decorridos os trâmites relativos à remessa do processo administrativo, ou havendo contra-interessados, juntas as contestações, ou findo o respectivo prazo, os autos são continuados com vista, por oito dias, ao Ministério Público, excepto nos recursos por ele interpostos.
Número ou marcador · p. 9 2. No seu visto inicial, o Ministério Público pode suscitar
Texto do artigo · p. 9 a regularização da petição inicial e, em geral, todas as questões que afectem o prosseguimento do recurso, bem como emitir parecer sobre as que sejam suscitadas na resposta ou nas contestações.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 71
Texto do artigo · p. 9 (Dedução da reconvenção)
Número ou marcador · p. 9 1. A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente no articulado da contestação, expondose os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneasd) ef) do n.º 1 do artigo 53, devendo figurar com autonomia suficiente para permitir ao recorrente a clara compreensão do que contra si vem deduzido.
Número ou marcador · p. 9 2. O reconvinte deve, ainda, declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 72
Texto do artigo · p. 9 (Resposta à contestação e reconvenção)
Número ou marcador · p. 9 1. À contestação pode o recorrente responder, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; a resposta à contestação serve também para alterar a causa de pedir ou pedido ou para o recorrente responder à matéria da reconvenção, mas não pode opor nova reconvenção.
Número ou marcador · p. 9 2. Se o recurso for de simples apreciação negativa, a resposta à contestação serve para o recorrente impugnar os factos constitutivos que o recorrido tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo recorrido.
Número ou marcador · p. 9 3. O prazo para a resposta é de dez dias subsequentes à notificação efectuada ou se, no caso de reconvenção, o recorrente tiver deduzido alguma, pode o recorrido responder à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.
Número ou marcador · p. 9 4. A resposta referida no número anterior é apresentada dentro
Texto do artigo · p. 9 de cinco dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da resposta à contestação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 73
Texto do artigo · p. 9 (Efeitos da falta de resposta)
Texto do artigo · p. 9 A falta dos articulados referidos nos artigos 71 e 72 ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária tem o efeito previsto no artigo 66 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 74
Texto do artigo · p. 9 (Deficiências ou irregularidades da petição)
Número ou marcador · p. 9 1. Concluso o processo, o relator, oficiosamente ou por alegação do recorrido, dos contra-interessados, pode ainda ordenar a notificação do recorrente para, num prazo julgado razoável, suprir ou corrigir deficiências ou irregularidades da petição, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto quanto ao despacho de regularização.
Número ou marcador · p. 9 2. Consideram-se sanados, no caso de não terem fundamentado
Texto do artigo · p. 9 a rejeição liminar do recurso, o erro na identificação do autor do acto recorrido ou falta de identificação dos contra-interessados quando o verdadeiro autor do acto tenha apresentado resposta ou -tenha remetido o processo administrativo instrutor, ou os contrainteressados tenham, entretanto, requerido a sua intervenção no recurso.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 75
Texto do artigo · p. 9 (Aproveitamento do processado)
Texto do artigo · p. 9 Não se mostrando lesados os poderes processuais das partes nem comprometida a justa decisão da causa, o relator pode dispensar a repetição de diligências que viessem a ser determinadas pelo suprimento ou correcção das deficiências ou irregularidades da petição.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 76
Texto do artigo · p. 9 (Questões que obstem ao conhecimento do recurso)
Texto do artigo · p. 9 O recorrente é ouvido, em prazo fixado pelo relator, sobre outras questões suscitadas, oficiosamente ou por alegação do recorrido, dos contra-interessados que impeçam o conhecimento do recurso.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 77
Texto do artigo · p. 10 (Conhecimento do pedido)
Texto do artigo · p. 10 Resolvidas as questões que obstem ao conhecimento do recurso e devendo este prosseguir, quando se afigure possível ao relator conhecer do mérito do recurso, sem necessidade de produção de prova, este elabora o projecto de acórdão e ordena, após recepção do parecer do Ministério Público, a sua remessa com o respectivo processo, à formação de julgamento, num prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 78
Texto do artigo · p. 10 (Alteração do requerimento de prova)
Texto do artigo · p. 10 Não ocorrendo o caso descrito no artigo anterior, ordena-se a notificação do recorrente, do recorrido e dos contra-interessados para, no prazo de cinco dias, usarem da faculdade de alterar o requerimento de prova, desde que essa alteração seja justificada pelo conhecimento superveniente de factos ou documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 79
Texto do artigo · p. 10 (Produção de prova)
Número ou marcador · p. 10 1. Requerida a alteração de prova, ou findo o respectivo prazo, procede-se à produção de prova.
Número ou marcador · p. 10 2. É competente para a sua recolha o relator, bem como o presidente do tribunal administrativo indicado pelo relator, no caso de as diligências de prova terem de ser efectivadas fora da área da jurisdição competente e, neste último caso, por deprecada.
Número ou marcador · p. 10 3. O prazo para a recolha de prova é de trinta dias, prorrogável por mais quinze, devendo o juiz deprecado informar o tribunal da não possibilidade de observar tais prazos, o que determina o relator nova prorrogação nos termos julgados convenientes.
Número ou marcador · p. 10 4. As entidades competentes para recolha de prova devem
Texto do artigo · p. 10 limitar a sua produção aos factos que considerem relevantes para a decisão da causa e sejam susceptíveis de prova pelos meios requeridos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 80
Texto do artigo · p. 10 (Prova testemunhal)
Número ou marcador · p. 10 1. As testemunhas são inquiridas pelo relator, sendo aplicável aos depoimentos, com as devidas adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 10 2. Não é admissível o depoimento de parte.
Número ou marcador · p. 10 3. As testemunhas são ouvidas por deprecada pelo Presidente
Texto do artigo · p. 10 do Tribunal Administrativo Provincial quando residentes fora da capital do País.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 81
Texto do artigo · p. 10 (Alegações facultativas)
Número ou marcador · p. 10 1. Terminada a produção de prova, caso o relator repute essencial para o apuramento da verdade, o recorrente, o recorrido e os contra-interessados podem ser notificados para alegações facultativas.
Número ou marcador · p. 10 2. O prazo para alegações facultativas é de dez dias contados, para o recorrente, da notificação e, para a entidade recorrida e contra-interessados, do termo do prazo do recorrente e da entidade recorrida, respectivamente, e corre simultaneamente para todos os contra-interessados.
Número ou marcador · p. 10 3. O recorrente pode alegar novos fundamentos do seu pedido, desde que se trate de conhecimento superveniente, podendo ainda os restringir expressamente.
Número ou marcador · p. 10 4. No caso previsto no número precedente é obrigatória
Texto do artigo · p. 10 a formulação de conclusões, que devem abranger as da petição que o recorrente queira manter.
Número ou marcador · p. 10 5. O convite feito ao recorrente é notificado ao recorrido, que pode responder ao aditamento ou esclarecimento que ele apresentar.
Número ou marcador · p. 10 6. O recorrido e os contra-interessados podem suscitar,
Texto do artigo · p. 10 nas alegações, novas questões que impeçam o conhecimento do recurso.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 82
Texto do artigo · p. 10 (Visto final e parecer do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 10 1. Logo que concluída a instrução do processo, o relator elabora o projecto de acórdão.
Número ou marcador · p. 10 2. Produzido o projecto de acórdão, o relator ordena que o processo vá ao Ministério Público para dar parecer sobre a decisão final a proferir num prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 10 3. No seu parecer, o Ministério Público pode:
Número ou marcador · p. 10 a) deduzir excepções ou suscitar novas questões que obstem ao conhecimento do recurso;
Número ou marcador · p. 10 b) pronunciar-se sobre questões que não tenha suscitado;
Número ou marcador · p. 10 c) arguir fundamentos não invocados pelo recorrente no âmbito definido pelos factos aduzidos ao processo, independentemente da caducidade do direito de arguição;
Número ou marcador · p. 10 d) dar parecer sobre a decisão final a proferir.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 83 (Garantia do contraditório)
Número ou marcador · p. 10 1. Sempre que o recorrido, os contra-interessados nas alegações ou o Ministério Público no seu parecer suscitem novas questões que obstem ao conhecimento do recurso, o recorrente é notificado para se pronunciar, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso da alínea b) do n.º 3 do artigo 82 da presente Lei,
Texto do artigo · p. 10 o recorrido e os contra-interessados são notificados para se pronunciarem, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 84
Texto do artigo · p. 10 (Conclusão ao relator)
Texto do artigo · p. 10 Concluso o processo ao relator, este pode ainda suscitar questões que obstem ao conhecimento do recurso ou proceder às diligências que julgue necessárias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 85
Texto do artigo · p. 10 (Tramitação subsequente)
Número ou marcador · p. 10 1. Pronto para julgamento, o relator ordena a comunicação do processo à formação de julgamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O processo sobe para a formação de julgamento com o parecer do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 10 3. Uma cópia do processo, do parecer do Ministério Público e do projecto de acórdão elaborado pelo relator é distribuída, ao mesmo tempo, a cada juiz da formação de julgamento.
Número ou marcador · p. 10 4. A distribuição referida no número anterior pode ser feita por via electrónica pelos serviços do tribunal.
Número ou marcador · p. 10 5. Quando os juízes membros da formação de julgamento
Texto do artigo · p. 10 entenderem necessário realizar-se qualquer diligência, o presidente da referida formação ordena ao relator do processo a que proceda à sua realização num prazo por ele determinado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 86
Texto do artigo · p. 10 (Prazo para julgamento)
Número ou marcador · p. 10 1. Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, a formação de julgamento profere sentença no prazo de quinze dias, contados a partir da remessa do processo à referida formação de julgamento.
Número ou marcador · p. 11 2. Na Primeira Secção e no Plenário do Tribunal Administrativo, a respectiva formação de julgamento profere sentença no prazo de trinta dias, contados a partir da remessa do processo à referida formação de julgamento.
Número ou marcador · p. 11 3. Os prazos referidos nos números anteriores são suspensos até a conclusão das diligências ordenadas nos termos do n.º 5 do artigo 85.
Número ou marcador · p. 11 4. Os juízes da formação de julgamento que não cumpram com
Texto do artigo · p. 11 os prazos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo perdem o direito aos subsídios de desempenho pelo incumprimento de metas a fixar pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 11 5. No caso de morosidade judicial indevida, o Estado tem a obrigação de indemnizar as partes que sofrerem prejuízos pelo funcionamento defeituoso do serviço de justiça, nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 87
Texto do artigo · p. 11 (Ordem do conhecimento das questões)
Número ou marcador · p. 11 1. No acórdão, a formação de julgamento começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no parecer do Ministério Público ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
Número ou marcador · p. 11 2. Não havendo lugar a questões que obstem ao conhecimento do recurso, a formação de julgamento conhece, em primeiro lugar, dos fundamentos que conduzam à declaração de nulidade ou inexistência jurídica do acto recorrido e, depois, dos fundamentos que possam determinar a sua anulação.
Número ou marcador · p. 11 3. Nos referidos grupos, a apreciação dos fundamentos é feita pela seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 11 a) no primeiro grupo, a ordem dos fundamentos cuja procedência determine, segundo o prudente critério da formação de julgamento, mais estável ou mais eficaz tutela dos direitos subjectivos ou interesses lesados;
Número ou marcador · p. 11 b) no segundo grupo, a ordem indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre os fundamentos apresentados uma relação de subsidiariedade ou, na sua falta, a que advenha da regra constante da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 11 4. Invocando o Ministério Público novos fundamentos de anulação do acto, é observada, na ordem de apreciação dos fundamentos alegados, a regra constante da alínea a) do número antecedente.
Número ou marcador · p. 11 5. A procedência de um dos fundamentos não prejudica a apreciação de outros, na ordem prevista, quando a formação de julgamento, considerando a eventualidade de renovação do acto recorrido, o entenda necessário para melhor tutela dos direitos ou interesses do recorrente.
Número ou marcador · p. 11 6. A errada qualificação pelo recorrente dos fundamentos
Texto do artigo · p. 11 do recurso não impede o seu provimento com base na qualificação que a formação de julgamento entenda adequada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 88
Texto do artigo · p. 11 (Diferimento do acórdão)
Número ou marcador · p. 11 1. Não sendo possível lavrar-se o acórdão na sessão em que seja julgado o recurso, o resultado do que se tenha vencido é anotado no suporte documental ou informático adequado e datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos.
Número ou marcador · p. 11 2. O juiz que tenha tirado o acórdão lavra a decisão, a qual, sem prejuízo do resultado ser imediatamente publicado na jurisdição competente, incluindo o site da respectiva jurisdição, é lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes intervenientes, quando se achem presentes.
Número ou marcador · p. 11 3. O relator integra a formação de julgamento, assiste
Texto do artigo · p. 11 às sessões e vota.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 89
Texto do artigo · p. 11 (Conteúdo do acórdão)
Texto do artigo · p. 11 O acórdão deve mencionar o recorrente, o recorrido e os contra-interessados, resumir, com clareza e precisão, os fundamentos e conclusões úteis da petição, da resposta e das contestações, ou alegações, especificar os factos provados e concluir pela decisão final, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 90
Texto do artigo · p. 11 (Efeito do acórdão)
Texto do artigo · p. 11 Exceptuando os casos em que a formação de julgamento decida em contrário, o acórdão que anule acto administrativo aproveita a todos os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tenham sido lesados pelo acto anulado mesmo quando dele não tenham recorrido.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 91
Texto do artigo · p. 11 (Publicidade do acórdão de provimento)
Número ou marcador · p. 11 1. O acórdão transitado em julgado, que conceda provimento a recurso de acto que tenha sido objecto de publicidade, é publicitado, por ordem da jurisdição competente, pela mesma forma e no mesmo local em que o haja sido o acto recorrido.
Número ou marcador · p. 11 2. A publicidade tem lugar por extracto, enviado pela
Texto do artigo · p. 11 secretaria, no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado, do qual conste a indicação da jurisdição que proferiu o acórdão, do recorrente, da entidade recorrida e do local onde foi publicado e do sentido e data da decisão.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI Modificação e extinção da instância
Número ou marcador · p. 11 Artigo 92
Texto do artigo · p. 11 (Eficácia retroactiva da revogação)
Número ou marcador · p. 11 1. Se, na pendência do recurso, for praticado um acto revogatório do acto recorrido, com efeitos retroactivos, acompanhado de nova regulamentação da situação, pode o recorrente requerer que o processo prossiga tendo por objecto o acto revogatório, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e de diferentes meios de prova, sempre que:
Número ou marcador · p. 11 a) o requerimento seja apresentado no prazo para a interposição do recurso do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância;
Número ou marcador · p. 11 b) a jurisdição seja competente para o conhecimento do recurso do acto revogatório.
Número ou marcador · p. 11 2. O disposto no número anterior é também aplicável quando o acto recorrido seja alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos.
Número ou marcador · p. 11 3. O trânsito em julgado da decisão que julgue extinta
Texto do artigo · p. 11 a instância não impede a recorribilidade contenciosa do acto revogatório, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 93
Texto do artigo · p. 11 (Eficácia não retroactiva da revogação)
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que a revogação do acto recorrido não tenha efeitos retroactivos, o recurso segue os seus termos tendo em vista a obtenção de decisão anulatória dos efeitos produzidos, desde que estes continuem a afectar a esfera jurídica do recorrente e sejam susceptíveis de cessar pela reposição da situação actual hipotética obtida através do provimento do recurso.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando a revogação seja acompanhada de nova regula-
Texto do artigo · p. 11 mentação da situação, o recorrente, independentemente do prosseguimento do recurso em relação aos efeitos produzidos, goza da faculdade prevista no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 12 3. É também aplicável o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, quando o acto recorrido seja alterado ou substituído por outro sem efeitos retroactivos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 94
Texto do artigo · p. 12 (Prática de acto expresso ou seu conhecimento posteriores à interposição de recurso de indeferimento tácito)
Número ou marcador · p. 12 1. Quando, na pendência de recurso de indeferimento tácito, seja praticado acto expresso que não satisfaça, ou não satisfaça integralmente, os interesses do recorrente, pode este requerer que o recurso siga os seus termos, tendo por objecto o acto expresso, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e de oferecimento dos diferentes meios de prova, sempre que:
Número ou marcador · p. 12 a) o requerimento seja apresentado no prazo de quinze dias, contado da publicação obrigatória ou da notificação do acto expresso, considerando-se como tal, quando a notificação não tenha sido efectuada anteriormente, o conhecimento obtido através do recurso contencioso;
Número ou marcador · p. 12 b) a jurisdição seja competente para o conhecimento do recurso do acto expresso.
Número ou marcador · p. 12 2. É também aplicável o disposto no número anterior quando o acto expresso tenha sido praticado em data anterior à interposição do recurso de indeferimento tácito e publicado ou notificado, ou por qualquer outra forma conhecido do recorrente, em data posterior àquela interposição.
Número ou marcador · p. 12 3. A não apresentação do requerimento previsto na alínea a)
Texto do artigo · p. 12 do n.º 1 não impede a recorribilidade contenciosa do acto expresso, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 95
Texto do artigo · p. 12 (Apensação de recursos)
Número ou marcador · p. 12 1. É admissível a apensação de recursos quando:
Número ou marcador · p. 12 a) o acto recorrido seja o mesmo;
Número ou marcador · p. 12 b) os actos recorridos estejam formalmente contidos num despacho ou outra forma de decisão únicos e sejam impugnados com os mesmos fundamentos de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 12 2. A apensação só pode ser requerida quando os recursos a apensar não tenham ultrapassado a fase dos articulados e não ocorra motivo especial que a torne inconveniente.
Número ou marcador · p. 12 3. Os recursos são apensados ao que tenha sido interposto
Texto do artigo · p. 12 em primeiro lugar, considerando-se, como tal, o de numeração inferior.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 96
Texto do artigo · p. 12 (Prosseguimento de recurso a requerimento do Ministério Público)
Texto do artigo · p. 12 O Ministério Público pode requerer, assumindo a posição de recorrente, o prosseguimento de recurso a que tenha sido posto termo por decisão ainda não transitada em julgado, fundada em desistência ou em outra causa impeditiva do seu conhecimento conexionada com o recorrente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 97
Texto do artigo · p. 12 (Causas de extinção da instância)
Texto do artigo · p. 12 Constituem causas de extinção da instância do recurso contencioso:
Número ou marcador · p. 12 a) o julgamento;
Número ou marcador · p. 12 b) a deserção;
Número ou marcador · p. 12 c) a desistência;
Número ou marcador · p. 12 d) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;
Número ou marcador · p. 12 e) o compromisso arbitral, nos termos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 98
Texto do artigo · p. 12 (Deserção)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem fundamentos da deserção do recurso:
Número ou marcador · p. 12 a) o não pagamento do preparo inicial, quando devido;
Número ou marcador · p. 12 b) quando esteja parado, por inércia do recorrente, durante mais de trezentos sessenta dias;
Número ou marcador · p. 12 c) quando decorrer mais de trezentos sessenta dias sem que o recorrente promova os termos de incidente com efeito suspensivo, excepto no caso de conhecimento de qualquer questão prejudicial da competência de outra jurisdição.
Número ou marcador · p. 12 2. À contagem dos prazos previstos nas alíneas b) e c)
Texto do artigo · p. 12 do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 38 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 99
Texto do artigo · p. 12 (Forma de desistência)
Texto do artigo · p. 12 A desistência pode ser efectuada por requerimento, por documento autêntico ou por termo no processo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 100
Texto do artigo · p. 12 (Impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide)
Texto do artigo · p. 12 São causas de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide:
Número ou marcador · p. 12 a) a revogação do acto recorrido sem que tenha havido lugar a aplicação dos artigos 92 e 93;
Número ou marcador · p. 12 b) a prática de acto expresso ou o seu conhecimento posteriores à interposição de recurso de indeferimento tácito sem que tenha havido lugar a aplicação do disposto no artigo 94;
Número ou marcador · p. 12 c) em geral, a ocorrência de qualquer facto superveniente que prejudique ou inviabilize a reposição da situação actual hipotética obtida através do provimento do recurso.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Impugnação de normas
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 101
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e finalidade da impugnação de normas)
Número ou marcador · p. 12 1. A impugnação de normas tem por finalidade a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas emitidas no desempenho da função administrativa.
Número ou marcador · p. 12 2. Ficam excluídas do regime de impugnabilidade
Texto do artigo · p. 12 regulado no presente capítulo as situações previstas na alínea a) do n.º 1, do artigo 244 da Constituição da República, na parte aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 102
Texto do artigo · p. 12 (Efeitos de declaração de ilegalidade)
Número ou marcador · p. 12 1. A declaração de ilegalidade de uma norma produz efeitos desde a data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando razões de equidade ou de interesse público de excepcional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem, a jurisdição competente pode reportar os efeitos da declaração à data do trânsito em julgado da decisão ou a momento anterior.
Número ou marcador · p. 12 3. A retroactividade permitida pelos números anteriores
Texto do artigo · p. 12 não afecta os casos julgados nem os actos administrativos consolidados na ordem jurídica, excepto quando a jurisdição
Texto do artigo · p. 13 competente decida em contrário com fundamento no facto de a norma respeitar a matéria sancionatória e ser de conteúdo menos favorável ao particular.
Número ou marcador · p. 13 4. A declaração de ilegalidade de uma norma determina a repristinação das normas que ela haja revogado, excepto quando tenha entretanto ocorrido outra causa de cessação da sua vigência.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Pressupostos processuais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 103
Texto do artigo · p. 13 (Legitimidade e prazo)
Texto do artigo · p. 13 A declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo por quem se considere lesado pela aplicação da norma, ou possa, presumivelmente, vir a sê-lo.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Marcha do processo
Número ou marcador · p. 13 Artigo 104
Texto do artigo · p. 13 (Tramitação)
Número ou marcador · p. 13 1. O processo de impugnação de normas segue os termos do processo de recurso contencioso de actos administrativos.
Número ou marcador · p. 13 2. No despacho que ordene a citação do autor da norma, o relator manda publicitar, no local utilizado para dar publicidade à norma, anúncio do pedido de declaração da sua ilegalidade a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais interessados.
Número ou marcador · p. 13 3. A intervenção prevista no número anterior é admissível até ao início da fase de alegações.
Número ou marcador · p. 13 4. É ordenada a apensação dos processos relativos à mesma
Texto do artigo · p. 13 norma, excepto quando o seu estado ou outra razão especial a torne inconveniente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 105
Texto do artigo · p. 13 (Decisão)
Número ou marcador · p. 13 1. A jurisdição competente pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja ofensa tenha sido invocada.
Número ou marcador · p. 13 2. A decisão de provimento é integralmente publicitada por ordem da jurisdição competente, pela mesma forma e no mesmo local em que o haja sido a norma impugnada.
Número ou marcador · p. 13 3. É aplicável à publicidade da decisão, com as necessárias
Texto do artigo · p. 13 adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 83 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Intimação para informação, consulta de processo ou passagem de certidão
Número ou marcador · p. 13 Artigo 106
Texto do artigo · p. 13 (Pressupostos)
Número ou marcador · p. 13 1. Para permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos ou a concretização do direito de acesso à informação, devem as autoridades administrativas competentes facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a pedido do interessado ou do Ministério Público, no prazo de dez dias, excepto em caso de matérias secretas ou confidenciais.
Número ou marcador · p. 13 2. Consideram-se matérias secretas ou confidenciais aquelas
Texto do artigo · p. 13 em que a reserva se torne absolutamente necessária, para a prossecução de interesse público relevante, como sejam questões no âmbito da defesa nacional, segurança interna e política externa ou para a tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, particularmente o respeito pela intimidade da sua vida privada e familiar.
Número ou marcador · p. 13 3. A indicação do fim para que se destina a consulta de documentos ou processos e certidões deve constar dos respectivos pedidos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 107
Texto do artigo · p. 13 (Prazo)
Texto do artigo · p. 13 A intimação deve ser pedida ao tribunal no prazo de vinte dias contado da ocorrência do primeiro dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 13 a) decurso do prazo, contado da data de apresentação da pretensão, sem que o órgão administrativo a satisfaça;
Número ou marcador · p. 13 b) recusa expressa de satisfação da pretensão;
Número ou marcador · p. 13 c) satisfação parcial da pretensão.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 108
Texto do artigo · p. 13 (Suspensão de prazos)
Número ou marcador · p. 13 1. Os prazos para o uso dos meios administrativos ou contenciosos suspendem-se desde a data da apresentação do requerimento de intimação até ao trânsito em julgado da decisão de indeferimento ou ao cumprimento da que o defira.
Número ou marcador · p. 13 2. O efeito suspensivo mantém-se quando o interessado peça a subsequente intimação e, cessa:
Número ou marcador · p. 13 a) com o cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;
Número ou marcador · p. 13 b) com o trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação da pretensão na pendência do pedido de intimação.
Número ou marcador · p. 13 3. Não se verifica o efeito suspensivo quando a jurisdição
Texto do artigo · p. 13 competente para o conhecimento do meio processual contencioso que venha a ser usado pelo interessado julgue que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 109
Texto do artigo · p. 13 (Tramitação)
Número ou marcador · p. 13 1. Apresentado o pedido, o relator manda citar o órgão administrativo para contestar no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 13 2. Apresentada a resposta ou findo o prazo para o efeito
Texto do artigo · p. 13 e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, a jurisdição competente decide.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 110
Texto do artigo · p. 13 (Decisão)
Número ou marcador · p. 13 1. O prazo para o cumprimento da intimação deve constar da decisão.
Número ou marcador · p. 13 2. Incorre no crime de desobediência qualificada e, ainda, em
Texto do artigo · p. 13 responsabilidade civil e disciplinar, a autoridade que não cumprir a decisão proferida.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Acções
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 13 Artigo 111
Texto do artigo · p. 13 (Espécies de acções)
Texto do artigo · p. 13 As acções têm por objecto, fundamentalmente, o julgamento de questões sobre:
Número ou marcador · p. 13 a) contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 13 b) responsabilidade da Administração ou dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;
Número ou marcador · p. 14 c) reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos;
Número ou marcador · p. 14 d) determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos;
Número ou marcador · p. 14 e) outras relações jurídicas administrativas controvertidas a que a lei faça corresponder acções do contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 112
Texto do artigo · p. 14 (Prazos)
Texto do artigo · p. 14 Exceptuando o disposto nos artigos 117, 121 e 126 da presente Lei e em lei especial, as acções podem ser propostas a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 113
Texto do artigo · p. 14 (Tramitação)
Texto do artigo · p. 14 As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos, salvo o disposto em lei especial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 114
Texto do artigo · p. 14 (Sentença)
Texto do artigo · p. 14 Na sentença que julgue procedentes as acções mencionadas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 111 da presente Lei, a jurisdição competente condena na realização da prestação devida ou especifica os actos e operações que devem ser praticados de modo a assegurar a tutela do direito ou interesse em litígio e determina o prazo em que devem ter lugar.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Acção sobre contratos administrativos
Número ou marcador · p. 14 Artigo 115
Texto do artigo · p. 14 (Finalidade e cumulação de pedidos)
Texto do artigo · p. 14 A acção sobre contratos administrativos tem por finalidade dirimir litígios sobre interpretação, validade, formação ou execução dos contratos administrativos, incluindo a efectivação de responsabilidade civil contratual.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 116
Texto do artigo · p. 14 (Legitimidade)
Número ou marcador · p. 14 1. A acção sobre interpretação dos contratos pode ser proposta pelos sujeitos da relação contratual e, na estrita medida em que se relacione com a respectiva validade ou execução, pelas entidades referidas nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 14 2. A acção sobre validade, total ou parcial, dos contratos pode ser proposta:
Número ou marcador · p. 14 a) pelos sujeitos da relação contratual;
Número ou marcador · p. 14 b) pelo Ministério Público;
Número ou marcador · p. 14 c) pelos que, tendo legitimidade para interpor recurso contencioso de um acto administrativo relativo à formação do contrato, o tenham feito, na estrita medida em que a decisão então proferida lhes tenha sido favorável;
Número ou marcador · p. 14 d) pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato considerado inválido cause, ou possa previsivelmente, causar prejuízo.
Número ou marcador · p. 14 3. A acção sobre execução dos contratos pode ser proposta:
Número ou marcador · p. 14 a) pelos sujeitos da relação contratual;
Número ou marcador · p. 14 b) pelo Ministério Público, quando se trate da execução de cláusulas contratuais estabelecidas no interesse geral da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 c) pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 117
Texto do artigo · p. 14 (Prazos)
Texto do artigo · p. 14 O direito de acção sobre validade dos contratos para cuja propositura tenham legitimidade as entidades referidas nas alíneasb) a d) do n.º 2 do artigo antecedente caduca nos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 14 a) cento e oitenta dias, contados do conhecimento do conteúdo do contrato, mas nunca depois de decorridos mil e noventa e cinco dias, desde a sua celebração, nas hipóteses previstas nas alíneas b) e d);
Número ou marcador · p. 14 b) cento e oitenta dias, contados do trânsito em julgado da decisão de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de acto administrativo relativo à formação do contrato, na hipótese prevista na alínea c).
Número ou marcador · p. 14 Artigo 118
Texto do artigo · p. 14 (Recurso de actos destacáveis)
Número ou marcador · p. 14 1. A propositura das acções sobre contratos administrativos não obsta ao recurso contencioso de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato.
Número ou marcador · p. 14 2. O pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato pode ser deduzido, inicial ou supervenientemente, em acção sobre contratos administrativos quando aquele pedido e os formulados nos termos do n.º 1 estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou quando a procedência de todos os pedidos dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas ou cláusulas contratuais.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Acções para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual
Número ou marcador · p. 14 Artigo 119
Texto do artigo · p. 14 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 14 As acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual podem ser propostas por quem se considere ter sofrido prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos
Número ou marcador · p. 14 Artigo 120
Texto do artigo · p. 14 (Pressupostos e finalidades)
Número ou marcador · p. 14 1. As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas quando não tenha havido lugar a prática de um acto administrativo, nem um indeferimento tácito, e não se pretenda a determinação da prática de qualquer acto administrativo, tenha por finalidade a declaração do conteúdo de uma relação jurídica administrativa controvertida, designadamente o reconhecimento:
Número ou marcador · p. 14 a) de um direito fundamental face à Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) de um direito ao pagamento de uma quantia certa em dinheiro;
Número ou marcador · p. 14 c) de um direito a entrega de coisa certa;
Número ou marcador · p. 14 d) de um direito a uma prestação de facto.
Número ou marcador · p. 14 2. Podem também ser propostas as acções referidas no número
Texto do artigo · p. 14 anterior quando tenha havido lugar a uma operação material ou a um acto administrativo nulo ou juridicamente inexistente de que não tenha sido interposto, em qualquer dos casos, recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 121
Texto do artigo · p. 15 (Prazo)
Texto do artigo · p. 15 Verificando-se um indeferimento liminar do qual não tenha sido interposto recurso jurisdicional e, sendo previsível que da procedência da acção resultem directamente prejuízos para terceiros, o direito de acção caduca no prazo de trezentos sessenta dias, a contar da data da notificação do indeferimento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 122
Texto do artigo · p. 15 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 15 As acções contempladas nesta secção podem ser propostas por quem invoque a titularidade ou interesse a reconhecer, e devem ser intentadas contra o órgão competente para praticar os actos administrativos ou para determinar as operações decorrentes do reconhecimento do direito ou interesse ou impostos pelo reconhecimento deste direito ou interesse de cuja titularidade o autor se arroga.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 123
Texto do artigo · p. 15 (Cumulação de pedidos)
Texto do artigo · p. 15 Pode cumular-se com o pedido de reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido:
Número ou marcador · p. 15 a) o pedido de indemnização por perdas e danos derivados da violação ou do não reconhecimento do direito ou interesse em causa;
Número ou marcador · p. 15 b) o pedido de condenação na realização da prestação devida ou na prática de acto devido, dentro dos prazos fixados pela decisão, dos actos e operações necessárias para assegurar a tutela do direito ou interesse em causa.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos
Número ou marcador · p. 15 Artigo 124
Texto do artigo · p. 15 (Pressupostos)
Número ou marcador · p. 15 1. A acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos pode ser proposta quando:
Número ou marcador · p. 15 a) tenha havido lugar a um indeferimento tácito;
Número ou marcador · p. 15 b) tenha sido praticado um acto administrativo de recusa de prática de acto de conteúdo vinculado;
Número ou marcador · p. 15 c) tenha sido praticado um acto administrativo de recusa de apreciação de pretensão.
Número ou marcador · p. 15 2. A acção prevista no número anterior apenas pode ser
Texto do artigo · p. 15 proposta quando do indeferimento tácito ou do acto administrativo praticado não tenha sido interposto recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 125
Texto do artigo · p. 15 (Finalidades)
Número ou marcador · p. 15 1. A acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos tem por finalidade a condenação da Administração Pública na prática do acto omitido ou recusado.
Número ou marcador · p. 15 2. Nas hipóteses de indeferimento tácito de pretensão cuja decisão envolvesse o exercício de discricionariedade ou o preenchimento valorativo de conceitos jurídicos indeterminados e de recusa de apreciação de tal pretensão, a finalidade da acção prevista no número anterior restringe-se à condenação na prática de acto expresso para que a Administração Pública disponha de margem de livre apreciação.
Número ou marcador · p. 15 3. Na hipótese prevista no número anterior, pode, contudo,
Texto do artigo · p. 15 a decisão, quando as circunstâncias o justifiquem, formular directivas de juridicidade do processo valorativo e cognoscitivo que conduz ao acto administrativo, sem fixar o seu concreto conteúdo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 126
Texto do artigo · p. 15 (Prazo)
Número ou marcador · p. 15 1. Quando tenha havido lugar a um indeferimento tácito e se preveja que da procedência da acção resultem directamente prejuízos para terceiros, o direito de acção caduca no prazo de trezentos e sessenta cinco dias, cuja contagem se inicia no termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 39 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando tenha sido praticado um acto administrativo
Texto do artigo · p. 15 de recusa da prática do acto pretendido pelo particular, o direito de acção caduca nos termos previstos para o recurso contencioso de indeferimento tácito e o início da contagem do prazo para o respectivo exercício tem lugar nos termos previstos para o recurso contencioso de acto expresso.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 127
Texto do artigo · p. 15 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 15 À legitimidade na acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 44 a 51 e, nas hipóteses previstas no artigo antecedente, na alínea g) do n.º 2 do artigo 58 e no artigo 59, todos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 128
Texto do artigo · p. 15 (Cumulação de pedidos)
Texto do artigo · p. 15 Qualquer que seja a jurisdição competente, pode cumularse com o pedido de determinação da prática de um acto administrativo legalmente devido, o pedido de indemnização de perdas e danos decorrentes da não prática tempestiva do acto omitido ou recusado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 129
Texto do artigo · p. 15 (Garantia contra a inexecução)
Texto do artigo · p. 15 Como garantia contra a inexecução ilícita da prática de actos administrativos legalmente devidos, são aplicáveis as medidas compulsórias previstas na Secção IV do Capítulo IX da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VI Acções não especificadas
Número ou marcador · p. 15 Artigo 130
Texto do artigo · p. 15 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 15 A acção não especificada tem por finalidade ser empregue sempre que nenhum dos meios processuais principais específicos assegure uma tutela efectiva em face das circunstâncias do caso.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 131
Texto do artigo · p. 15 (Tramitação)
Texto do artigo · p. 15 Regem-se pelo disposto no artigo 113 da presente Lei quaisquer acções pertencentes ao processo administrativo e não especialmente reguladas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 2. Verificando-se a rejeição liminar por ineptidão da petição ou por verificação da circunstância prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, pode o recorrente apresentar nova petição, no prazo de quinze dias, contados da notificação da decisão de rejeição ou, quando tenha recorrido desta decisão sem êxito, da notificação que lhe seja feita da entrega do processo na jurisdição recorrida.
  2. Número ou marcador, página 8: 3. O novo recurso considera-se apresentado na data em que
  3. Texto do artigo, página 8: teve lugar a primeira petição.
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  5. Texto do artigo, página 8: (Invocação indevida de delegação)
  6. Texto do artigo, página 8: Ocorrendo a rejeição de recurso interposto de acto praticado, invocando-se delegação ou subdelegação de poderes, com fundamento na inexistência, invalidade ou ineficácia destas ou por não abrangerem a prática do acto, pode o recorrente usar o meio administrativo necessário à recorribilidade contenciosa do acto, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado do despacho de rejeição.
  7. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  8. Texto do artigo, página 8: (Rejeição por ilegal coligação)
  9. Texto do artigo, página 8: Sendo o recurso rejeitado por ilegal coligação dos recorrentes, estes podem interpor novo ou novos recursos, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado do despacho, considerandose as respectivas petições apresentadas na data da entrega da primeira.
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 62
  11. Texto do artigo, página 8: (Rejeição por ilegal cumulação)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. A ilegalidade da cumulação de impugnações, que advenha da incompetência para o conhecimento das impugnações por tribunais de categoria diferente, não impede o prosseguimento do recurso em relação a impugnação para cujo conhecimento o tribunal seja competente.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. De qualquer modo, rejeitado o recurso ou prosseguindo nos
  14. Texto do artigo, página 8: termos do número anterior, pode o recorrente usar da faculdade prevista no artigo antecedente.
  15. Número ou marcador, página 8: Artigo 63
  16. Texto do artigo, página 8: (Despacho de regularização)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. Verificando-se que a petição ou a sua instrução contêm deficiências ou irregularidades, o recorrente é notificado para as suprir ou corrigir, num prazo a ser fixado pelo relator.
  18. Número ou marcador, página 8: 2. No despacho de regularização o relator indica as deficiências ou irregularidades a suprir ou corrigir.
  19. Número ou marcador, página 8: 3. Quando, tendo sido convidado a suprir a omissão, o recorrente que tenha requerido prova testemunhal, não apresente o rol de testemunhas ou não indique os factos a que devem depor, fica impedido de fazer tal prova.
  20. Número ou marcador, página 8: 4. Exceptuando-se o disposto no número antecedente, a falta
  21. Texto do artigo, página 8: de suprimento ou correcção das deficiências ou irregularidades apontadas no despacho tem como efeito a rejeição do recurso.
  22. Número ou marcador, página 8: Artigo 64
  23. Texto do artigo, página 8: (Citação do recorrido)
  24. Número ou marcador, página 8: 1. Não sendo rejeitado o recurso, é citado o recorrido para contestar, no prazo de vinte dias.
  25. Número ou marcador, página 8: 2. Da citação deve constar informação sobre as prescrições
  26. Texto do artigo, página 8: constantes dos artigos 66 a 68.
  27. Número ou marcador, página 8: Artigo 65
  28. Texto do artigo, página 8: (Contestação)
  29. Número ou marcador, página 8: 1. Na contestação o recorrido deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa, indicar os factos cuja prova pretende fazer, juntar todos os documentos destinados a demonstrar a verdade dos factos alegados e, ainda, sendo o caso, apresentar o rol de testemunhas ou requerer outros meios de prova.
  30. Número ou marcador, página 8: 2. A falta de apresentação do rol de testemunhas ou da indi-
  31. Texto do artigo, página 8: cação dos factos a que elas devem depor impede o recorrido de fazer tal prova.
  32. Número ou marcador, página 8: Artigo 66
  33. Texto do artigo, página 8: (Falta de contestação ou de impugnação)
  34. Texto do artigo, página 8: A falta de contestação ou de impugnação implica a confissão dos factos alegados pelo recorrente, excepto quando estejam em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, não seja admissível confissão sobre eles ou resultem contraditados pelos documentos que constituem o processo administrativo instrutor.
  35. Número ou marcador, página 9: Artigo 67
  36. Texto do artigo, página 9: (Remessa do processo administrativo)
  37. Número ou marcador, página 9: 1. Com a contestação, ou no respectivo prazo, o recorrido é obrigado a remeter ao tribunal o original do processo administrativo e todos os demais documentos relacionados com a matéria do recurso, que ficam apensos aos autos como processo instrutor.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. Encontrando-se o processo administrativo já apenso a outros autos, o recorrido deve dar a conhecer ao tribunal esse facto.
  39. Número ou marcador, página 9: 3. O original do processo administrativo pode ser constituído apenas por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas através de justificação fundamentada do recorrido com base em prejuízo considerável para o interesse público.
  40. Número ou marcador, página 9: 4. Se o processo não for remetido ao tribunal, sem justificação, ou não venha a ser substituído por fotocópias, o tribunal intima o recorrido para remeter o seu original.
  41. Número ou marcador, página 9: 5. O não cumprimento da intimação, sem qualquer justificação ou com justificação julgada inaceitável, constitui crime de desobediência qualificada, conduz o recorrido à responsabilidade civil e disciplinar, constitui o tribunal na faculdade de aplicar, com as devidas adaptações, a medida compulsória prevista para obter a execução das decisões jurisdicionais e não impede o prosseguimento do recurso.
  42. Número ou marcador, página 9: 6. No caso do n.º 5 inverte-se o ónus da prova que recaía sobre o recorrente relativamente aos factos cuja prova, sem o processo administrativo, se torna impossível ou de considerável dificuldade.
  43. Número ou marcador, página 9: 7. A inversão do ónus de prova não prejudica o exercício
  44. Texto do artigo, página 9: dos poderes do relator em ordenar as diligências de prova que entenda pertinentes para a justa decisão da causa.
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 68
  46. Texto do artigo, página 9: (Citação dos contra-interessados)
  47. Texto do artigo, página 9: Junta à contestação do recorrido, ou expirado o seu prazo e apensado o processo administrativo, ou findo o prazo fixado na intimação prevista no artigo anterior, os contra-interessados são citados para contestar no prazo de vinte dias.
  48. Número ou marcador, página 9: Artigo 69
  49. Texto do artigo, página 9: (Contestação dos contra-interessados)
  50. Texto do artigo, página 9: É aplicável à contestação dos contra-interessados o disposto para a contestação do recorrido e para a sua falta, com as devidas adaptações.
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 70
  52. Texto do artigo, página 9: (Visto inicial do Ministério Público)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. Decorridos os trâmites relativos à remessa do processo administrativo, ou havendo contra-interessados, juntas as contestações, ou findo o respectivo prazo, os autos são continuados com vista, por oito dias, ao Ministério Público, excepto nos recursos por ele interpostos.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. No seu visto inicial, o Ministério Público pode suscitar
  55. Texto do artigo, página 9: a regularização da petição inicial e, em geral, todas as questões que afectem o prosseguimento do recurso, bem como emitir parecer sobre as que sejam suscitadas na resposta ou nas contestações.
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 71
  57. Texto do artigo, página 9: (Dedução da reconvenção)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente no articulado da contestação, expondose os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneasd) ef) do n.º 1 do artigo 53, devendo figurar com autonomia suficiente para permitir ao recorrente a clara compreensão do que contra si vem deduzido.
  59. Número ou marcador, página 9: 2. O reconvinte deve, ainda, declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
  60. Número ou marcador, página 9: Artigo 72
  61. Texto do artigo, página 9: (Resposta à contestação e reconvenção)
  62. Número ou marcador, página 9: 1. À contestação pode o recorrente responder, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; a resposta à contestação serve também para alterar a causa de pedir ou pedido ou para o recorrente responder à matéria da reconvenção, mas não pode opor nova reconvenção.
  63. Número ou marcador, página 9: 2. Se o recurso for de simples apreciação negativa, a resposta à contestação serve para o recorrente impugnar os factos constitutivos que o recorrido tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo recorrido.
  64. Número ou marcador, página 9: 3. O prazo para a resposta é de dez dias subsequentes à notificação efectuada ou se, no caso de reconvenção, o recorrente tiver deduzido alguma, pode o recorrido responder à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.
  65. Número ou marcador, página 9: 4. A resposta referida no número anterior é apresentada dentro
  66. Texto do artigo, página 9: de cinco dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da resposta à contestação.
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 73
  68. Texto do artigo, página 9: (Efeitos da falta de resposta)
  69. Texto do artigo, página 9: A falta dos articulados referidos nos artigos 71 e 72 ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária tem o efeito previsto no artigo 66 da presente Lei.
  70. Número ou marcador, página 9: Artigo 74
  71. Texto do artigo, página 9: (Deficiências ou irregularidades da petição)
  72. Número ou marcador, página 9: 1. Concluso o processo, o relator, oficiosamente ou por alegação do recorrido, dos contra-interessados, pode ainda ordenar a notificação do recorrente para, num prazo julgado razoável, suprir ou corrigir deficiências ou irregularidades da petição, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto quanto ao despacho de regularização.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. Consideram-se sanados, no caso de não terem fundamentado
  74. Texto do artigo, página 9: a rejeição liminar do recurso, o erro na identificação do autor do acto recorrido ou falta de identificação dos contra-interessados quando o verdadeiro autor do acto tenha apresentado resposta ou -tenha remetido o processo administrativo instrutor, ou os contrainteressados tenham, entretanto, requerido a sua intervenção no recurso.
  75. Número ou marcador, página 9: Artigo 75
  76. Texto do artigo, página 9: (Aproveitamento do processado)
  77. Texto do artigo, página 9: Não se mostrando lesados os poderes processuais das partes nem comprometida a justa decisão da causa, o relator pode dispensar a repetição de diligências que viessem a ser determinadas pelo suprimento ou correcção das deficiências ou irregularidades da petição.
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 76
  79. Texto do artigo, página 9: (Questões que obstem ao conhecimento do recurso)
  80. Texto do artigo, página 9: O recorrente é ouvido, em prazo fixado pelo relator, sobre outras questões suscitadas, oficiosamente ou por alegação do recorrido, dos contra-interessados que impeçam o conhecimento do recurso.
  81. Número ou marcador, página 10: Artigo 77
  82. Texto do artigo, página 10: (Conhecimento do pedido)
  83. Texto do artigo, página 10: Resolvidas as questões que obstem ao conhecimento do recurso e devendo este prosseguir, quando se afigure possível ao relator conhecer do mérito do recurso, sem necessidade de produção de prova, este elabora o projecto de acórdão e ordena, após recepção do parecer do Ministério Público, a sua remessa com o respectivo processo, à formação de julgamento, num prazo de dez dias.
  84. Número ou marcador, página 10: Artigo 78
  85. Texto do artigo, página 10: (Alteração do requerimento de prova)
  86. Texto do artigo, página 10: Não ocorrendo o caso descrito no artigo anterior, ordena-se a notificação do recorrente, do recorrido e dos contra-interessados para, no prazo de cinco dias, usarem da faculdade de alterar o requerimento de prova, desde que essa alteração seja justificada pelo conhecimento superveniente de factos ou documentos relevantes.
  87. Número ou marcador, página 10: Artigo 79
  88. Texto do artigo, página 10: (Produção de prova)
  89. Número ou marcador, página 10: 1. Requerida a alteração de prova, ou findo o respectivo prazo, procede-se à produção de prova.
  90. Número ou marcador, página 10: 2. É competente para a sua recolha o relator, bem como o presidente do tribunal administrativo indicado pelo relator, no caso de as diligências de prova terem de ser efectivadas fora da área da jurisdição competente e, neste último caso, por deprecada.
  91. Número ou marcador, página 10: 3. O prazo para a recolha de prova é de trinta dias, prorrogável por mais quinze, devendo o juiz deprecado informar o tribunal da não possibilidade de observar tais prazos, o que determina o relator nova prorrogação nos termos julgados convenientes.
  92. Número ou marcador, página 10: 4. As entidades competentes para recolha de prova devem
  93. Texto do artigo, página 10: limitar a sua produção aos factos que considerem relevantes para a decisão da causa e sejam susceptíveis de prova pelos meios requeridos.
  94. Número ou marcador, página 10: Artigo 80
  95. Texto do artigo, página 10: (Prova testemunhal)
  96. Número ou marcador, página 10: 1. As testemunhas são inquiridas pelo relator, sendo aplicável aos depoimentos, com as devidas adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
  97. Número ou marcador, página 10: 2. Não é admissível o depoimento de parte.
  98. Número ou marcador, página 10: 3. As testemunhas são ouvidas por deprecada pelo Presidente
  99. Texto do artigo, página 10: do Tribunal Administrativo Provincial quando residentes fora da capital do País.
  100. Número ou marcador, página 10: Artigo 81
  101. Texto do artigo, página 10: (Alegações facultativas)
  102. Número ou marcador, página 10: 1. Terminada a produção de prova, caso o relator repute essencial para o apuramento da verdade, o recorrente, o recorrido e os contra-interessados podem ser notificados para alegações facultativas.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. O prazo para alegações facultativas é de dez dias contados, para o recorrente, da notificação e, para a entidade recorrida e contra-interessados, do termo do prazo do recorrente e da entidade recorrida, respectivamente, e corre simultaneamente para todos os contra-interessados.
  104. Número ou marcador, página 10: 3. O recorrente pode alegar novos fundamentos do seu pedido, desde que se trate de conhecimento superveniente, podendo ainda os restringir expressamente.
  105. Número ou marcador, página 10: 4. No caso previsto no número precedente é obrigatória
  106. Texto do artigo, página 10: a formulação de conclusões, que devem abranger as da petição que o recorrente queira manter.
  107. Número ou marcador, página 10: 5. O convite feito ao recorrente é notificado ao recorrido, que pode responder ao aditamento ou esclarecimento que ele apresentar.
  108. Número ou marcador, página 10: 6. O recorrido e os contra-interessados podem suscitar,
  109. Texto do artigo, página 10: nas alegações, novas questões que impeçam o conhecimento do recurso.
  110. Número ou marcador, página 10: Artigo 82
  111. Texto do artigo, página 10: (Visto final e parecer do Ministério Público)
  112. Número ou marcador, página 10: 1. Logo que concluída a instrução do processo, o relator elabora o projecto de acórdão.
  113. Número ou marcador, página 10: 2. Produzido o projecto de acórdão, o relator ordena que o processo vá ao Ministério Público para dar parecer sobre a decisão final a proferir num prazo de dez dias.
  114. Número ou marcador, página 10: 3. No seu parecer, o Ministério Público pode:
  115. Número ou marcador, página 10: a) deduzir excepções ou suscitar novas questões que obstem ao conhecimento do recurso;
  116. Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre questões que não tenha suscitado;
  117. Número ou marcador, página 10: c) arguir fundamentos não invocados pelo recorrente no âmbito definido pelos factos aduzidos ao processo, independentemente da caducidade do direito de arguição;
  118. Número ou marcador, página 10: d) dar parecer sobre a decisão final a proferir.
  119. Número ou marcador, página 10: Artigo 83 (Garantia do contraditório)
  120. Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que o recorrido, os contra-interessados nas alegações ou o Ministério Público no seu parecer suscitem novas questões que obstem ao conhecimento do recurso, o recorrente é notificado para se pronunciar, no prazo de cinco dias.
  121. Número ou marcador, página 10: 2. No caso da alínea b) do n.º 3 do artigo 82 da presente Lei,
  122. Texto do artigo, página 10: o recorrido e os contra-interessados são notificados para se pronunciarem, no prazo de cinco dias.
  123. Número ou marcador, página 10: Artigo 84
  124. Texto do artigo, página 10: (Conclusão ao relator)
  125. Texto do artigo, página 10: Concluso o processo ao relator, este pode ainda suscitar questões que obstem ao conhecimento do recurso ou proceder às diligências que julgue necessárias.
  126. Número ou marcador, página 10: Artigo 85
  127. Texto do artigo, página 10: (Tramitação subsequente)
  128. Número ou marcador, página 10: 1. Pronto para julgamento, o relator ordena a comunicação do processo à formação de julgamento.
  129. Número ou marcador, página 10: 2. O processo sobe para a formação de julgamento com o parecer do Ministério Público.
  130. Número ou marcador, página 10: 3. Uma cópia do processo, do parecer do Ministério Público e do projecto de acórdão elaborado pelo relator é distribuída, ao mesmo tempo, a cada juiz da formação de julgamento.
  131. Número ou marcador, página 10: 4. A distribuição referida no número anterior pode ser feita por via electrónica pelos serviços do tribunal.
  132. Número ou marcador, página 10: 5. Quando os juízes membros da formação de julgamento
  133. Texto do artigo, página 10: entenderem necessário realizar-se qualquer diligência, o presidente da referida formação ordena ao relator do processo a que proceda à sua realização num prazo por ele determinado.
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 86
  135. Texto do artigo, página 10: (Prazo para julgamento)
  136. Número ou marcador, página 10: 1. Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, a formação de julgamento profere sentença no prazo de quinze dias, contados a partir da remessa do processo à referida formação de julgamento.
  137. Número ou marcador, página 11: 2. Na Primeira Secção e no Plenário do Tribunal Administrativo, a respectiva formação de julgamento profere sentença no prazo de trinta dias, contados a partir da remessa do processo à referida formação de julgamento.
  138. Número ou marcador, página 11: 3. Os prazos referidos nos números anteriores são suspensos até a conclusão das diligências ordenadas nos termos do n.º 5 do artigo 85.
  139. Número ou marcador, página 11: 4. Os juízes da formação de julgamento que não cumpram com
  140. Texto do artigo, página 11: os prazos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo perdem o direito aos subsídios de desempenho pelo incumprimento de metas a fixar pelo Tribunal Administrativo.
  141. Número ou marcador, página 11: 5. No caso de morosidade judicial indevida, o Estado tem a obrigação de indemnizar as partes que sofrerem prejuízos pelo funcionamento defeituoso do serviço de justiça, nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual.
  142. Número ou marcador, página 11: Artigo 87
  143. Texto do artigo, página 11: (Ordem do conhecimento das questões)
  144. Número ou marcador, página 11: 1. No acórdão, a formação de julgamento começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no parecer do Ministério Público ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
  145. Número ou marcador, página 11: 2. Não havendo lugar a questões que obstem ao conhecimento do recurso, a formação de julgamento conhece, em primeiro lugar, dos fundamentos que conduzam à declaração de nulidade ou inexistência jurídica do acto recorrido e, depois, dos fundamentos que possam determinar a sua anulação.
  146. Número ou marcador, página 11: 3. Nos referidos grupos, a apreciação dos fundamentos é feita pela seguinte ordem:
  147. Número ou marcador, página 11: a) no primeiro grupo, a ordem dos fundamentos cuja procedência determine, segundo o prudente critério da formação de julgamento, mais estável ou mais eficaz tutela dos direitos subjectivos ou interesses lesados;
  148. Número ou marcador, página 11: b) no segundo grupo, a ordem indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre os fundamentos apresentados uma relação de subsidiariedade ou, na sua falta, a que advenha da regra constante da alínea anterior.
  149. Número ou marcador, página 11: 4. Invocando o Ministério Público novos fundamentos de anulação do acto, é observada, na ordem de apreciação dos fundamentos alegados, a regra constante da alínea a) do número antecedente.
  150. Número ou marcador, página 11: 5. A procedência de um dos fundamentos não prejudica a apreciação de outros, na ordem prevista, quando a formação de julgamento, considerando a eventualidade de renovação do acto recorrido, o entenda necessário para melhor tutela dos direitos ou interesses do recorrente.
  151. Número ou marcador, página 11: 6. A errada qualificação pelo recorrente dos fundamentos
  152. Texto do artigo, página 11: do recurso não impede o seu provimento com base na qualificação que a formação de julgamento entenda adequada.
  153. Número ou marcador, página 11: Artigo 88
  154. Texto do artigo, página 11: (Diferimento do acórdão)
  155. Número ou marcador, página 11: 1. Não sendo possível lavrar-se o acórdão na sessão em que seja julgado o recurso, o resultado do que se tenha vencido é anotado no suporte documental ou informático adequado e datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos.
  156. Número ou marcador, página 11: 2. O juiz que tenha tirado o acórdão lavra a decisão, a qual, sem prejuízo do resultado ser imediatamente publicado na jurisdição competente, incluindo o site da respectiva jurisdição, é lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes intervenientes, quando se achem presentes.
  157. Número ou marcador, página 11: 3. O relator integra a formação de julgamento, assiste
  158. Texto do artigo, página 11: às sessões e vota.
  159. Número ou marcador, página 11: Artigo 89
  160. Texto do artigo, página 11: (Conteúdo do acórdão)
  161. Texto do artigo, página 11: O acórdão deve mencionar o recorrente, o recorrido e os contra-interessados, resumir, com clareza e precisão, os fundamentos e conclusões úteis da petição, da resposta e das contestações, ou alegações, especificar os factos provados e concluir pela decisão final, devidamente fundamentada.
  162. Número ou marcador, página 11: Artigo 90
  163. Texto do artigo, página 11: (Efeito do acórdão)
  164. Texto do artigo, página 11: Exceptuando os casos em que a formação de julgamento decida em contrário, o acórdão que anule acto administrativo aproveita a todos os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tenham sido lesados pelo acto anulado mesmo quando dele não tenham recorrido.
  165. Número ou marcador, página 11: Artigo 91
  166. Texto do artigo, página 11: (Publicidade do acórdão de provimento)
  167. Número ou marcador, página 11: 1. O acórdão transitado em julgado, que conceda provimento a recurso de acto que tenha sido objecto de publicidade, é publicitado, por ordem da jurisdição competente, pela mesma forma e no mesmo local em que o haja sido o acto recorrido.
  168. Número ou marcador, página 11: 2. A publicidade tem lugar por extracto, enviado pela
  169. Texto do artigo, página 11: secretaria, no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado, do qual conste a indicação da jurisdição que proferiu o acórdão, do recorrente, da entidade recorrida e do local onde foi publicado e do sentido e data da decisão.
  170. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Modificação e extinção da instância
  171. Número ou marcador, página 11: Artigo 92
  172. Texto do artigo, página 11: (Eficácia retroactiva da revogação)
  173. Número ou marcador, página 11: 1. Se, na pendência do recurso, for praticado um acto revogatório do acto recorrido, com efeitos retroactivos, acompanhado de nova regulamentação da situação, pode o recorrente requerer que o processo prossiga tendo por objecto o acto revogatório, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e de diferentes meios de prova, sempre que:
  174. Número ou marcador, página 11: a) o requerimento seja apresentado no prazo para a interposição do recurso do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância;
  175. Número ou marcador, página 11: b) a jurisdição seja competente para o conhecimento do recurso do acto revogatório.
  176. Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número anterior é também aplicável quando o acto recorrido seja alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos.
  177. Número ou marcador, página 11: 3. O trânsito em julgado da decisão que julgue extinta
  178. Texto do artigo, página 11: a instância não impede a recorribilidade contenciosa do acto revogatório, nos termos gerais.
  179. Número ou marcador, página 11: Artigo 93
  180. Texto do artigo, página 11: (Eficácia não retroactiva da revogação)
  181. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que a revogação do acto recorrido não tenha efeitos retroactivos, o recurso segue os seus termos tendo em vista a obtenção de decisão anulatória dos efeitos produzidos, desde que estes continuem a afectar a esfera jurídica do recorrente e sejam susceptíveis de cessar pela reposição da situação actual hipotética obtida através do provimento do recurso.
  182. Número ou marcador, página 11: 2. Quando a revogação seja acompanhada de nova regula-
  183. Texto do artigo, página 11: mentação da situação, o recorrente, independentemente do prosseguimento do recurso em relação aos efeitos produzidos, goza da faculdade prevista no artigo antecedente.
  184. Número ou marcador, página 12: 3. É também aplicável o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, quando o acto recorrido seja alterado ou substituído por outro sem efeitos retroactivos.
  185. Número ou marcador, página 12: Artigo 94
  186. Texto do artigo, página 12: (Prática de acto expresso ou seu conhecimento posteriores à interposição de recurso de indeferimento tácito)
  187. Número ou marcador, página 12: 1. Quando, na pendência de recurso de indeferimento tácito, seja praticado acto expresso que não satisfaça, ou não satisfaça integralmente, os interesses do recorrente, pode este requerer que o recurso siga os seus termos, tendo por objecto o acto expresso, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e de oferecimento dos diferentes meios de prova, sempre que:
  188. Número ou marcador, página 12: a) o requerimento seja apresentado no prazo de quinze dias, contado da publicação obrigatória ou da notificação do acto expresso, considerando-se como tal, quando a notificação não tenha sido efectuada anteriormente, o conhecimento obtido através do recurso contencioso;
  189. Número ou marcador, página 12: b) a jurisdição seja competente para o conhecimento do recurso do acto expresso.
  190. Número ou marcador, página 12: 2. É também aplicável o disposto no número anterior quando o acto expresso tenha sido praticado em data anterior à interposição do recurso de indeferimento tácito e publicado ou notificado, ou por qualquer outra forma conhecido do recorrente, em data posterior àquela interposição.
  191. Número ou marcador, página 12: 3. A não apresentação do requerimento previsto na alínea a)
  192. Texto do artigo, página 12: do n.º 1 não impede a recorribilidade contenciosa do acto expresso, nos termos gerais.
  193. Número ou marcador, página 12: Artigo 95
  194. Texto do artigo, página 12: (Apensação de recursos)
  195. Número ou marcador, página 12: 1. É admissível a apensação de recursos quando:
  196. Número ou marcador, página 12: a) o acto recorrido seja o mesmo;
  197. Número ou marcador, página 12: b) os actos recorridos estejam formalmente contidos num despacho ou outra forma de decisão únicos e sejam impugnados com os mesmos fundamentos de facto e de direito.
  198. Número ou marcador, página 12: 2. A apensação só pode ser requerida quando os recursos a apensar não tenham ultrapassado a fase dos articulados e não ocorra motivo especial que a torne inconveniente.
  199. Número ou marcador, página 12: 3. Os recursos são apensados ao que tenha sido interposto
  200. Texto do artigo, página 12: em primeiro lugar, considerando-se, como tal, o de numeração inferior.
  201. Número ou marcador, página 12: Artigo 96
  202. Texto do artigo, página 12: (Prosseguimento de recurso a requerimento do Ministério Público)
  203. Texto do artigo, página 12: O Ministério Público pode requerer, assumindo a posição de recorrente, o prosseguimento de recurso a que tenha sido posto termo por decisão ainda não transitada em julgado, fundada em desistência ou em outra causa impeditiva do seu conhecimento conexionada com o recorrente.
  204. Número ou marcador, página 12: Artigo 97
  205. Texto do artigo, página 12: (Causas de extinção da instância)
  206. Texto do artigo, página 12: Constituem causas de extinção da instância do recurso contencioso:
  207. Número ou marcador, página 12: a) o julgamento;
  208. Número ou marcador, página 12: b) a deserção;
  209. Número ou marcador, página 12: c) a desistência;
  210. Número ou marcador, página 12: d) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;
  211. Número ou marcador, página 12: e) o compromisso arbitral, nos termos admitidos por lei.
  212. Número ou marcador, página 12: Artigo 98
  213. Texto do artigo, página 12: (Deserção)
  214. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem fundamentos da deserção do recurso:
  215. Número ou marcador, página 12: a) o não pagamento do preparo inicial, quando devido;
  216. Número ou marcador, página 12: b) quando esteja parado, por inércia do recorrente, durante mais de trezentos sessenta dias;
  217. Número ou marcador, página 12: c) quando decorrer mais de trezentos sessenta dias sem que o recorrente promova os termos de incidente com efeito suspensivo, excepto no caso de conhecimento de qualquer questão prejudicial da competência de outra jurisdição.
  218. Número ou marcador, página 12: 2. À contagem dos prazos previstos nas alíneas b) e c)
  219. Texto do artigo, página 12: do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 38 da presente Lei.
  220. Número ou marcador, página 12: Artigo 99
  221. Texto do artigo, página 12: (Forma de desistência)
  222. Texto do artigo, página 12: A desistência pode ser efectuada por requerimento, por documento autêntico ou por termo no processo.
  223. Número ou marcador, página 12: Artigo 100
  224. Texto do artigo, página 12: (Impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide)
  225. Texto do artigo, página 12: São causas de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide:
  226. Número ou marcador, página 12: a) a revogação do acto recorrido sem que tenha havido lugar a aplicação dos artigos 92 e 93;
  227. Número ou marcador, página 12: b) a prática de acto expresso ou o seu conhecimento posteriores à interposição de recurso de indeferimento tácito sem que tenha havido lugar a aplicação do disposto no artigo 94;
  228. Número ou marcador, página 12: c) em geral, a ocorrência de qualquer facto superveniente que prejudique ou inviabilize a reposição da situação actual hipotética obtida através do provimento do recurso.
  229. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  230. Texto do artigo, página 12: Impugnação de normas
  231. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Disposições gerais
  232. Número ou marcador, página 12: Artigo 101
  233. Texto do artigo, página 12: (Natureza e finalidade da impugnação de normas)
  234. Número ou marcador, página 12: 1. A impugnação de normas tem por finalidade a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas emitidas no desempenho da função administrativa.
  235. Número ou marcador, página 12: 2. Ficam excluídas do regime de impugnabilidade
  236. Texto do artigo, página 12: regulado no presente capítulo as situações previstas na alínea a) do n.º 1, do artigo 244 da Constituição da República, na parte aplicável.
  237. Número ou marcador, página 12: Artigo 102
  238. Texto do artigo, página 12: (Efeitos de declaração de ilegalidade)
  239. Número ou marcador, página 12: 1. A declaração de ilegalidade de uma norma produz efeitos desde a data da sua entrada em vigor.
  240. Número ou marcador, página 12: 2. Quando razões de equidade ou de interesse público de excepcional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem, a jurisdição competente pode reportar os efeitos da declaração à data do trânsito em julgado da decisão ou a momento anterior.
  241. Número ou marcador, página 12: 3. A retroactividade permitida pelos números anteriores
  242. Texto do artigo, página 12: não afecta os casos julgados nem os actos administrativos consolidados na ordem jurídica, excepto quando a jurisdição
  243. Texto do artigo, página 13: competente decida em contrário com fundamento no facto de a norma respeitar a matéria sancionatória e ser de conteúdo menos favorável ao particular.
  244. Número ou marcador, página 13: 4. A declaração de ilegalidade de uma norma determina a repristinação das normas que ela haja revogado, excepto quando tenha entretanto ocorrido outra causa de cessação da sua vigência.
  245. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Pressupostos processuais
  246. Número ou marcador, página 13: Artigo 103
  247. Texto do artigo, página 13: (Legitimidade e prazo)
  248. Texto do artigo, página 13: A declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo por quem se considere lesado pela aplicação da norma, ou possa, presumivelmente, vir a sê-lo.
  249. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Marcha do processo
  250. Número ou marcador, página 13: Artigo 104
  251. Texto do artigo, página 13: (Tramitação)
  252. Número ou marcador, página 13: 1. O processo de impugnação de normas segue os termos do processo de recurso contencioso de actos administrativos.
  253. Número ou marcador, página 13: 2. No despacho que ordene a citação do autor da norma, o relator manda publicitar, no local utilizado para dar publicidade à norma, anúncio do pedido de declaração da sua ilegalidade a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais interessados.
  254. Número ou marcador, página 13: 3. A intervenção prevista no número anterior é admissível até ao início da fase de alegações.
  255. Número ou marcador, página 13: 4. É ordenada a apensação dos processos relativos à mesma
  256. Texto do artigo, página 13: norma, excepto quando o seu estado ou outra razão especial a torne inconveniente.
  257. Número ou marcador, página 13: Artigo 105
  258. Texto do artigo, página 13: (Decisão)
  259. Número ou marcador, página 13: 1. A jurisdição competente pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja ofensa tenha sido invocada.
  260. Número ou marcador, página 13: 2. A decisão de provimento é integralmente publicitada por ordem da jurisdição competente, pela mesma forma e no mesmo local em que o haja sido a norma impugnada.
  261. Número ou marcador, página 13: 3. É aplicável à publicidade da decisão, com as necessárias
  262. Texto do artigo, página 13: adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 83 da presente Lei.
  263. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  264. Texto do artigo, página 13: Intimação para informação, consulta de processo ou passagem de certidão
  265. Número ou marcador, página 13: Artigo 106
  266. Texto do artigo, página 13: (Pressupostos)
  267. Número ou marcador, página 13: 1. Para permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos ou a concretização do direito de acesso à informação, devem as autoridades administrativas competentes facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a pedido do interessado ou do Ministério Público, no prazo de dez dias, excepto em caso de matérias secretas ou confidenciais.
  268. Número ou marcador, página 13: 2. Consideram-se matérias secretas ou confidenciais aquelas
  269. Texto do artigo, página 13: em que a reserva se torne absolutamente necessária, para a prossecução de interesse público relevante, como sejam questões no âmbito da defesa nacional, segurança interna e política externa ou para a tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, particularmente o respeito pela intimidade da sua vida privada e familiar.
  270. Número ou marcador, página 13: 3. A indicação do fim para que se destina a consulta de documentos ou processos e certidões deve constar dos respectivos pedidos.
  271. Número ou marcador, página 13: Artigo 107
  272. Texto do artigo, página 13: (Prazo)
  273. Texto do artigo, página 13: A intimação deve ser pedida ao tribunal no prazo de vinte dias contado da ocorrência do primeiro dos seguintes factos:
  274. Número ou marcador, página 13: a) decurso do prazo, contado da data de apresentação da pretensão, sem que o órgão administrativo a satisfaça;
  275. Número ou marcador, página 13: b) recusa expressa de satisfação da pretensão;
  276. Número ou marcador, página 13: c) satisfação parcial da pretensão.
  277. Número ou marcador, página 13: Artigo 108
  278. Texto do artigo, página 13: (Suspensão de prazos)
  279. Número ou marcador, página 13: 1. Os prazos para o uso dos meios administrativos ou contenciosos suspendem-se desde a data da apresentação do requerimento de intimação até ao trânsito em julgado da decisão de indeferimento ou ao cumprimento da que o defira.
  280. Número ou marcador, página 13: 2. O efeito suspensivo mantém-se quando o interessado peça a subsequente intimação e, cessa:
  281. Número ou marcador, página 13: a) com o cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;
  282. Número ou marcador, página 13: b) com o trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação da pretensão na pendência do pedido de intimação.
  283. Número ou marcador, página 13: 3. Não se verifica o efeito suspensivo quando a jurisdição
  284. Texto do artigo, página 13: competente para o conhecimento do meio processual contencioso que venha a ser usado pelo interessado julgue que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório.
  285. Número ou marcador, página 13: Artigo 109
  286. Texto do artigo, página 13: (Tramitação)
  287. Número ou marcador, página 13: 1. Apresentado o pedido, o relator manda citar o órgão administrativo para contestar no prazo de dez dias.
  288. Número ou marcador, página 13: 2. Apresentada a resposta ou findo o prazo para o efeito
  289. Texto do artigo, página 13: e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, a jurisdição competente decide.
  290. Número ou marcador, página 13: Artigo 110
  291. Texto do artigo, página 13: (Decisão)
  292. Número ou marcador, página 13: 1. O prazo para o cumprimento da intimação deve constar da decisão.
  293. Número ou marcador, página 13: 2. Incorre no crime de desobediência qualificada e, ainda, em
  294. Texto do artigo, página 13: responsabilidade civil e disciplinar, a autoridade que não cumprir a decisão proferida.
  295. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  296. Texto do artigo, página 13: Acções
  297. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições comuns
  298. Número ou marcador, página 13: Artigo 111
  299. Texto do artigo, página 13: (Espécies de acções)
  300. Texto do artigo, página 13: As acções têm por objecto, fundamentalmente, o julgamento de questões sobre:
  301. Número ou marcador, página 13: a) contratos administrativos;
  302. Número ou marcador, página 13: b) responsabilidade da Administração ou dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;
  303. Número ou marcador, página 14: c) reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos;
  304. Número ou marcador, página 14: d) determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos;
  305. Número ou marcador, página 14: e) outras relações jurídicas administrativas controvertidas a que a lei faça corresponder acções do contencioso administrativo.
  306. Número ou marcador, página 14: Artigo 112
  307. Texto do artigo, página 14: (Prazos)
  308. Texto do artigo, página 14: Exceptuando o disposto nos artigos 117, 121 e 126 da presente Lei e em lei especial, as acções podem ser propostas a todo o tempo.
  309. Número ou marcador, página 14: Artigo 113
  310. Texto do artigo, página 14: (Tramitação)
  311. Texto do artigo, página 14: As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos, salvo o disposto em lei especial.
  312. Número ou marcador, página 14: Artigo 114
  313. Texto do artigo, página 14: (Sentença)
  314. Texto do artigo, página 14: Na sentença que julgue procedentes as acções mencionadas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 111 da presente Lei, a jurisdição competente condena na realização da prestação devida ou especifica os actos e operações que devem ser praticados de modo a assegurar a tutela do direito ou interesse em litígio e determina o prazo em que devem ter lugar.
  315. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Acção sobre contratos administrativos
  316. Número ou marcador, página 14: Artigo 115
  317. Texto do artigo, página 14: (Finalidade e cumulação de pedidos)
  318. Texto do artigo, página 14: A acção sobre contratos administrativos tem por finalidade dirimir litígios sobre interpretação, validade, formação ou execução dos contratos administrativos, incluindo a efectivação de responsabilidade civil contratual.
  319. Número ou marcador, página 14: Artigo 116
  320. Texto do artigo, página 14: (Legitimidade)
  321. Número ou marcador, página 14: 1. A acção sobre interpretação dos contratos pode ser proposta pelos sujeitos da relação contratual e, na estrita medida em que se relacione com a respectiva validade ou execução, pelas entidades referidas nos números seguintes.
  322. Número ou marcador, página 14: 2. A acção sobre validade, total ou parcial, dos contratos pode ser proposta:
  323. Número ou marcador, página 14: a) pelos sujeitos da relação contratual;
  324. Número ou marcador, página 14: b) pelo Ministério Público;
  325. Número ou marcador, página 14: c) pelos que, tendo legitimidade para interpor recurso contencioso de um acto administrativo relativo à formação do contrato, o tenham feito, na estrita medida em que a decisão então proferida lhes tenha sido favorável;
  326. Número ou marcador, página 14: d) pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato considerado inválido cause, ou possa previsivelmente, causar prejuízo.
  327. Número ou marcador, página 14: 3. A acção sobre execução dos contratos pode ser proposta:
  328. Número ou marcador, página 14: a) pelos sujeitos da relação contratual;
  329. Número ou marcador, página 14: b) pelo Ministério Público, quando se trate da execução de cláusulas contratuais estabelecidas no interesse geral da comunidade;
  330. Número ou marcador, página 14: c) pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas.
  331. Número ou marcador, página 14: Artigo 117
  332. Texto do artigo, página 14: (Prazos)
  333. Texto do artigo, página 14: O direito de acção sobre validade dos contratos para cuja propositura tenham legitimidade as entidades referidas nas alíneasb) a d) do n.º 2 do artigo antecedente caduca nos seguintes prazos:
  334. Número ou marcador, página 14: a) cento e oitenta dias, contados do conhecimento do conteúdo do contrato, mas nunca depois de decorridos mil e noventa e cinco dias, desde a sua celebração, nas hipóteses previstas nas alíneas b) e d);
  335. Número ou marcador, página 14: b) cento e oitenta dias, contados do trânsito em julgado da decisão de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de acto administrativo relativo à formação do contrato, na hipótese prevista na alínea c).
  336. Número ou marcador, página 14: Artigo 118
  337. Texto do artigo, página 14: (Recurso de actos destacáveis)
  338. Número ou marcador, página 14: 1. A propositura das acções sobre contratos administrativos não obsta ao recurso contencioso de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato.
  339. Número ou marcador, página 14: 2. O pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato pode ser deduzido, inicial ou supervenientemente, em acção sobre contratos administrativos quando aquele pedido e os formulados nos termos do n.º 1 estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou quando a procedência de todos os pedidos dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas ou cláusulas contratuais.
  340. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Acções para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual
  341. Número ou marcador, página 14: Artigo 119
  342. Texto do artigo, página 14: (Legitimidade)
  343. Texto do artigo, página 14: As acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual podem ser propostas por quem se considere ter sofrido prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
  344. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos
  345. Número ou marcador, página 14: Artigo 120
  346. Texto do artigo, página 14: (Pressupostos e finalidades)
  347. Número ou marcador, página 14: 1. As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas quando não tenha havido lugar a prática de um acto administrativo, nem um indeferimento tácito, e não se pretenda a determinação da prática de qualquer acto administrativo, tenha por finalidade a declaração do conteúdo de uma relação jurídica administrativa controvertida, designadamente o reconhecimento:
  348. Número ou marcador, página 14: a) de um direito fundamental face à Administração;
  349. Número ou marcador, página 14: b) de um direito ao pagamento de uma quantia certa em dinheiro;
  350. Número ou marcador, página 14: c) de um direito a entrega de coisa certa;
  351. Número ou marcador, página 14: d) de um direito a uma prestação de facto.
  352. Número ou marcador, página 14: 2. Podem também ser propostas as acções referidas no número
  353. Texto do artigo, página 14: anterior quando tenha havido lugar a uma operação material ou a um acto administrativo nulo ou juridicamente inexistente de que não tenha sido interposto, em qualquer dos casos, recurso contencioso.
  354. Número ou marcador, página 15: Artigo 121
  355. Texto do artigo, página 15: (Prazo)
  356. Texto do artigo, página 15: Verificando-se um indeferimento liminar do qual não tenha sido interposto recurso jurisdicional e, sendo previsível que da procedência da acção resultem directamente prejuízos para terceiros, o direito de acção caduca no prazo de trezentos sessenta dias, a contar da data da notificação do indeferimento.
  357. Número ou marcador, página 15: Artigo 122
  358. Texto do artigo, página 15: (Legitimidade)
  359. Texto do artigo, página 15: As acções contempladas nesta secção podem ser propostas por quem invoque a titularidade ou interesse a reconhecer, e devem ser intentadas contra o órgão competente para praticar os actos administrativos ou para determinar as operações decorrentes do reconhecimento do direito ou interesse ou impostos pelo reconhecimento deste direito ou interesse de cuja titularidade o autor se arroga.
  360. Número ou marcador, página 15: Artigo 123
  361. Texto do artigo, página 15: (Cumulação de pedidos)
  362. Texto do artigo, página 15: Pode cumular-se com o pedido de reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido:
  363. Número ou marcador, página 15: a) o pedido de indemnização por perdas e danos derivados da violação ou do não reconhecimento do direito ou interesse em causa;
  364. Número ou marcador, página 15: b) o pedido de condenação na realização da prestação devida ou na prática de acto devido, dentro dos prazos fixados pela decisão, dos actos e operações necessárias para assegurar a tutela do direito ou interesse em causa.
  365. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos
  366. Número ou marcador, página 15: Artigo 124
  367. Texto do artigo, página 15: (Pressupostos)
  368. Número ou marcador, página 15: 1. A acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos pode ser proposta quando:
  369. Número ou marcador, página 15: a) tenha havido lugar a um indeferimento tácito;
  370. Número ou marcador, página 15: b) tenha sido praticado um acto administrativo de recusa de prática de acto de conteúdo vinculado;
  371. Número ou marcador, página 15: c) tenha sido praticado um acto administrativo de recusa de apreciação de pretensão.
  372. Número ou marcador, página 15: 2. A acção prevista no número anterior apenas pode ser
  373. Texto do artigo, página 15: proposta quando do indeferimento tácito ou do acto administrativo praticado não tenha sido interposto recurso contencioso.
  374. Número ou marcador, página 15: Artigo 125
  375. Texto do artigo, página 15: (Finalidades)
  376. Número ou marcador, página 15: 1. A acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos tem por finalidade a condenação da Administração Pública na prática do acto omitido ou recusado.
  377. Número ou marcador, página 15: 2. Nas hipóteses de indeferimento tácito de pretensão cuja decisão envolvesse o exercício de discricionariedade ou o preenchimento valorativo de conceitos jurídicos indeterminados e de recusa de apreciação de tal pretensão, a finalidade da acção prevista no número anterior restringe-se à condenação na prática de acto expresso para que a Administração Pública disponha de margem de livre apreciação.
  378. Número ou marcador, página 15: 3. Na hipótese prevista no número anterior, pode, contudo,
  379. Texto do artigo, página 15: a decisão, quando as circunstâncias o justifiquem, formular directivas de juridicidade do processo valorativo e cognoscitivo que conduz ao acto administrativo, sem fixar o seu concreto conteúdo.
  380. Número ou marcador, página 15: Artigo 126
  381. Texto do artigo, página 15: (Prazo)
  382. Número ou marcador, página 15: 1. Quando tenha havido lugar a um indeferimento tácito e se preveja que da procedência da acção resultem directamente prejuízos para terceiros, o direito de acção caduca no prazo de trezentos e sessenta cinco dias, cuja contagem se inicia no termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 39 da presente Lei.
  383. Número ou marcador, página 15: 2. Quando tenha sido praticado um acto administrativo
  384. Texto do artigo, página 15: de recusa da prática do acto pretendido pelo particular, o direito de acção caduca nos termos previstos para o recurso contencioso de indeferimento tácito e o início da contagem do prazo para o respectivo exercício tem lugar nos termos previstos para o recurso contencioso de acto expresso.
  385. Número ou marcador, página 15: Artigo 127
  386. Texto do artigo, página 15: (Legitimidade)
  387. Texto do artigo, página 15: À legitimidade na acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 44 a 51 e, nas hipóteses previstas no artigo antecedente, na alínea g) do n.º 2 do artigo 58 e no artigo 59, todos da presente Lei.
  388. Número ou marcador, página 15: Artigo 128
  389. Texto do artigo, página 15: (Cumulação de pedidos)
  390. Texto do artigo, página 15: Qualquer que seja a jurisdição competente, pode cumularse com o pedido de determinação da prática de um acto administrativo legalmente devido, o pedido de indemnização de perdas e danos decorrentes da não prática tempestiva do acto omitido ou recusado.
  391. Número ou marcador, página 15: Artigo 129
  392. Texto do artigo, página 15: (Garantia contra a inexecução)
  393. Texto do artigo, página 15: Como garantia contra a inexecução ilícita da prática de actos administrativos legalmente devidos, são aplicáveis as medidas compulsórias previstas na Secção IV do Capítulo IX da presente Lei.
  394. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Acções não especificadas
  395. Número ou marcador, página 15: Artigo 130
  396. Texto do artigo, página 15: (Finalidade)
  397. Texto do artigo, página 15: A acção não especificada tem por finalidade ser empregue sempre que nenhum dos meios processuais principais específicos assegure uma tutela efectiva em face das circunstâncias do caso.
  398. Número ou marcador, página 15: Artigo 131
  399. Texto do artigo, página 15: (Tramitação)
  400. Texto do artigo, página 15: Regem-se pelo disposto no artigo 113 da presente Lei quaisquer acções pertencentes ao processo administrativo e não especialmente reguladas.
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