Diploma Ministerial n.º 48/2015

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Diploma Ministerial n.º 48/2015

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Texto do artigo · p. 8 MINISTÉRIO DA CIêNCIA E TECNOLOGIA
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 48/2015
Texto do artigo · p. 8 de 4 de Março
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P. ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.°21/2012, de 6 de Julho, o Ministro da Ciência e Tecnologia determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P., em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, de Dezembro de 2014. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Mutomene Pelembe.
Número ou marcador · p. 8 Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 8 Definições, Objecto e Âmbito ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 8 (Definições)
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos do presente regulamento, a menos que outro sentido resulte do contexto, as seguintes palavras e expressões terão o seguinte significado:
Texto do artigo · p. 8 a) Acta: Documento em que se descreve exaustivamente e regista o que ocorre em certa reunião ou sessão de trabalho entre duas ou mais pessoas.
Texto do artigo · p. 8 b) Autonomia: Faculdade da ENPCT E.P de agir de forma livre e independente no processo de tomada de decisão nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial.
Texto do artigo · p. 8 c) Assistente de Direcção: Indivíduo nomeado como tal, pelo Presidente do Conselho de Administração, para prestar assessoria aos órgãos de hierarquia inferior ao Conselho de Administração em qualquer Unidade Orgânica da Empresa;
Texto do artigo · p. 8 d) Assessor do Conselho de Administração: indivíduo nomeado como tal, pelo Presidente do Conselho de Administração, para prestar assessoria ao Conselho de Administração ou a qualquer dos seus membros, sendo equiparado à Director Central;
Texto do artigo · p. 8 e) Director Executivo: Director de Parque de Parque de Ciência e Tecnologia;
Texto do artigo · p. 8 f)Parque de Ciência e Tecnologia: Espaço de concentração, conexão, organização, articulação, implementação e promoção de empreendimentos inovadores visando fortalecer estes segmentos dentro de uma perspectiva de globalização e desenvolvimento sustentável;
Texto do artigo · p. 8 g) Centros de Ciência e Tecnologia: São unidades orgânicas dos Parques de Ciência e Tecnologia que se estruturam por domínios científicos específicos, tendo como funções principais a investigação, extensão, colaboração no ensino ministrado pelas Unidades Académicas e a prestação de serviços à Universidade/ Instituto de Ciência e Tecnologia e à comunidade;
Texto do artigo · p. 8 h) Órgãos Colegiais: São aqueles que têm por suporte uma pluralidade de indivíduos e que se reúnem regularmente no quadro institucional.
Texto do artigo · p. 8 i) Relatório: Exposição oral ou escrita, objectiva e minuciosa de um determinado assunto a ser prestado por um órgão institucionalmente definido.
Texto do artigo · p. 8 j) Síntese: Documento em que se descreve, de forma sucinta, o que ocorre em certa reunião.
Texto do artigo · p. 8 k) Voto de Qualidade: Manifestação de vontade de um órgão feita através do voto de desempate exercido por um dos seus membros a quem se lhe tenha atribuído essa faculdade por lei, estatuto ou regulamento, perante um empate apurado no processo de votação feita pelo conjunto dos membros, incluindo ele próprio.
Texto do artigo · p. 8 l) Unidades Orgânicas: São Direcções, Divisões e Unidades Equiparadas.
Texto do artigo · p. 8 m) Universidade/Instituto de Ciência e Tecnologia de Moçambique: instituição de ensino superior que dispõe de capacidade humana e material para o ensino, investigação científica e extensão em vários domínios do conhecimento, proporcionando uma formação teórica e académica, estando autorizada a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 O presente Regulamento tem como objecto a regulamentação dos Estatutos da ENPCT E.P. aprovado pelo Decreto n.º 21/2012, de 6 de Junho, e o estabelecimento da estrutura organizativa básica, competência dos órgãos e das unidades orgânicas que prestam actividades no seu objecto principal e seu modo de funcionamento, bem como os princípios a observar na admissão, enquadramento, fixação de retribuição, movimentação interna e disciplina de trabalho da ENPCT E.P.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 8 O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores e os órgãos, unidades orgânicas e serviços da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Missão, Princípios e Valores
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 8 (Missão)
Texto do artigo · p. 8 A ENPCT E.P., tem como missão a materialização da acção prioritária do governo no pilar Inovação e Transferência
Texto do artigo · p. 9 de Tecnologias, no que concerne à criação de incubadoras de empresas de base tecnológicas e Parques Científicos e Tecnológicos.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 9 (Princípios e Valores)
Texto do artigo · p. 9 No exercício da sua missão estatutária a ENPCT E.P., actua de acordo com os seguintes princípios e valores:
Texto do artigo · p. 9 a) Equidade;
Texto do artigo · p. 9 b) Efectividade;
Texto do artigo · p. 9 c) Articulação e flexibilidade;
Texto do artigo · p. 9 d) Sustentabilidade;
Texto do artigo · p. 9 e) Ética;
Texto do artigo · p. 9 f) Autonomia e responsabilidade;
Texto do artigo · p. 9 g) Coordenação e cooperação com outras instituições públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 9 h) gestão participativa através do funcionamento regular e eficaz dos órgãos instituídos;
Texto do artigo · p. 9 i) Responsabilidade individual no cumprimento das decisões tomadas;
Texto do artigo · p. 9 j) Descentralização, desconcentração e diversificação das estruturas e das acções definidas no âmbito da sua missão; e
Texto do artigo · p. 9 k) Correcção das assimetrias de desenvolvimento regional, privilegiando uma implantação ao longo do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Órgãos da ENPCT E.P
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Enumeração e Disposições Comuns
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 1. São Órgãos da ENPCT E.P.:
Texto do artigo · p. 9 a) O Conselho de Administração; e
Texto do artigo · p. 9 b) O Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 9 2. Para a realização da sua missão a ENPCT E.P., conta também
Texto do artigo · p. 9 com Serviços Centrais, Unidades orgânicas, cujas atribuições e competências constam do Capitulo IV do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 9 (Disposições Comuns)
Texto do artigo · p. 9 No seu funcionamento os Conselhos da ENPCT E.P., exceptuando o Conselho de Administração, observam o seguinte:
Texto do artigo · p. 9 a) A convocação para as reuniões é feita por escrito, pelo presidente do órgão, ou excepcionalmente, por iniciativa de um terço dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com a indicação da agenda da reunião,
Texto do artigo · p. 9 b) Os órgãos colegiais somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação;
Texto do artigo · p. 9 c) As decisões dos órgãos a que se refere este artigo serão adoptadas por maioria simples.
Texto do artigo · p. 9 d) Às sessões dos órgãos colegiais e das comissões têm acesso os seus membros, podendo no entanto, com autorização do Presidente, serem convidadas individualidades para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais;
Texto do artigo · p. 9 e) Em nenhum órgão colegial será permitido o voto por procuração;
Texto do artigo · p. 9 f) Cada membro tem direito a apenas um voto, mesmo que participe sob dupla condição, sendo que o presidente exerce voto de qualidade;
Texto do artigo · p. 9 g) De cada sessão lavrar-se-á uma acta, assinada pelo Presidente e pelo Secretário, que será lida e aprovada na reunião seguinte, e distribuída a todos os membros e outras pessoas que solicitarem.
Número ou marcador · p. 9 SECCÃO II Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 9 (Organização)
Texto do artigo · p. 9 1. Os membros do Conselho de Administração (CA), a excepção dos não executivos, exercem o seu mandato a tempo inteiro e dever-lhes-ão ser atribuídas, pelo Conselho de Administração, pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividades da Empresa. A atribuição daqueles pelouros será efectuada mediante a delegação de poderes que o Conselho de Administração entenda convenientes, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
Texto do artigo · p. 9 2. A distribuição dos pelouros é feita tendo em conta o objecto social da Empresa e as áreas de actividade.
Texto do artigo · p. 9 3. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração a indicação do pelouro ou pelouros dirigido por cada membro.
Texto do artigo · p. 9 4. O Administrador representante dos Trabalhadores é eleito de entre os trabalhadores da ENPCT E.P. e não poderá, enquanto Administrador, ocupar outro cargo de Direcção na Empresa.
Texto do artigo · p. 9 5. O Administrador representante dos Trabalhadores deverá
Texto do artigo · p. 9 continuar a exercer as suas funções como trabalhador da Empresa, considerando-se justificadas as ausências do seu local normal de trabalho, quando derivadas do exercício do cargo de membro do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 9 (Competências do CA)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do estabelecido nos Estatutos da ENPCT E.P., e noutras normas aplicáveis, compete ao Conselho de Administração aprovar o Manual de Organização e Procedimentos Internos que regulará entre outras as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 9 a) A criação e extinção das Unidades Orgânicas;
Texto do artigo · p. 9 b) Remunerações e outros benefícios sociais dos trabalhadores da ENPCT E.P., orientados para a motivação dos trabalhadores do quadro, atracção e retenção de talentos;
Texto do artigo · p. 9 c) Recrutamento e selecção do pessoal;
Texto do artigo · p. 9 d) Enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira profissional;
Texto do artigo · p. 9 e) Disciplina no trabalho;
Texto do artigo · p. 9 f) gestão do património da Empresa;
Texto do artigo · p. 9 g) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho; e
Texto do artigo · p. 9 h) Prevenção e combate ao HIV/SIDA.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 9 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem legalmente o substitua:
Texto do artigo · p. 9 a) Representar a Empresa em Juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Texto do artigo · p. 9 b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos Directores Executivos, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Texto do artigo · p. 10 c) Nomear e determinar a cessação das funções dos Directores e Directores Adjuntos, Assessores do Conselho de Administração, Chefes de Divisão e unidades equiparadas e Assistentes de Direcção; d) Zelar pela correcta execução das deliberações
Texto do artigo · p. 10 do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 10 2. Nos seus impedimentos ou faltas o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias o de maior idade.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Funcionamento do CA
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 10 (Convocatória e Reuniões)
Texto do artigo · p. 10 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou solicitação dos restantes membros
Texto do artigo · p. 10 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da Empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho, devendo a convocatória conter a agenda da reunião
Texto do artigo · p. 10 3. O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros, incluindo o Presidente.
Texto do artigo · p. 10 4. Os membros do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, poderão assistir às reuniões do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 10 5. Os membros do Conselho de Administração que por qualquer motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão informar por escrito ao Presidente do Conselho de Administração dos motivos da sua ausência, motivos esses que deverão constar da acta a lavrar relativamente a tais reuniões.
Texto do artigo · p. 10 6. As ausências às reuniões do Conselho de Administração, são consideradas faltas, a partir de trinta minutos após a hora marcada para início de cada sessão.
Texto do artigo · p. 10 7. Se ao fim de trinta minutos de uma reunião ordinária ou
Texto do artigo · p. 10 extraordinária, após a hora marcada para o seu início se verificar a falta de quórum necessário para o Conselho poder deliberar validamente, será marcada nova data para reunião.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 10 1. As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 10 2. As deliberações emanadas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser divulgadas sob a forma de Ordens de Serviço ou numa outra forma indicada por este órgão.
Texto do artigo · p. 10 3. O Presidente ou quem legalmente o substitua, poderá suspender as deliberações que repute contraditórias aos estatutos da Empresa ou interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, devendo a confirmação do veto acarretar a ineficácia da execução.
Texto do artigo · p. 10 4. Das reuniões do Conselho de Administração deverão ser
Texto do artigo · p. 10 mantidas sob responsabilidade do seu Presidente ou de unidade orgânica de apoio ao Conselho de Administração, para efeitos de consulta por parte dos restantes membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 10 Administração, dos membros do Conselho Fiscal, dos auditores externos ou dos representantes devidamente credenciados das entidades de tutela:
Texto do artigo · p. 10 a) As convocatórias efectuadas;
Texto do artigo · p. 10 b) As actas lavradas;
Texto do artigo · p. 10 c) As justificações de ausências;
Texto do artigo · p. 10 d) As Ordens de Serviço emitidas relativas às deliberações do Conselho;
Texto do artigo · p. 10 e) As apresentações feitas ao Conselho de Administração ou por membros deste órgão; e
Texto do artigo · p. 10 f) A documentação de suporte dos assuntos tratados em tais reuniões.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 10 (Regime Laboral)
Texto do artigo · p. 10 Durante o período em que se mantiverem no exercício das funções, é garantido aos membros do Conselho de Administração do quadro efectivo da empresa o direito de continuarem a progredir na sua carreira profissional de acordo com o regime de promoções estabelecido e aplicável na ENPCT E.P.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 10 (Cessação de Funções)
Texto do artigo · p. 10 1. Cessando as funções por conveniência de serviço ou por decurso do prazo do mandato, os membros do Conselho de Administração do quadro efectivo da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia são elegíveis ao desempenho da função de Assessor.
Texto do artigo · p. 10 2. Após a cessação de funções os membros do Conselho de Administração, que sejam executivos mantêm a viatura de afectação pessoal a remuneração e as outras regalias a que tiverem direito nessa qualidade.
Texto do artigo · p. 10 3. Após a cessação de funções nos termos do número um, o Administrador Representante dos Trabalhadores mantém a remuneração a que tiver direito nessa qualidade. Se o valor da remuneração na data de cessação de funções, for superior à remuneração correspondente ao seu enquadramento como trabalhador, a diferença será absorvida por promoções e aumentos salariais até que a remuneração correspondente ao enquadramento do trabalhador ultrapasse o montante que era auferido a título de remuneração na qualidade de Administrador.
Texto do artigo · p. 10 4. Os membros do Conselho de Administração que cessem as funções por prática de actos ilícitos não mantêm a remuneração auferida naquela qualidade nem a viatura de atribuição pessoal e serão integrados na categoria e na respectiva carreira profissional.
Texto do artigo · p. 10 5. Para efeitos deste artigo, incluem-se na remuneração
Texto do artigo · p. 10 todos os subsídios regulares a que os membros do Conselho de Administração tiverem direito nessa qualidade.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 10 (Apoio ao Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 10 1. Para o desempenho das suas funções os membros do Conselho de Administração apoiam-se nas diferentes unidades orgânicas da ENPCT E.P., podendo para casos especializados, solicitar a intervenção de entidades exteriores à Empresa, correndo os respectivos custos por conta desta.
Texto do artigo · p. 10 2. Sempre que qualquer membro do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 10 entenda necessária a intervenção de unidades orgânicas fora do seu pelouro, a referida intervenção deverá ser definida e coordenada em conjunto com os membros do Conselho de Administração a cujos pelouros tais unidades se encontrem afectos.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 11 (Assessoria ao Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 1. Para prestar assessoria técnica ao Conselho de Administração poderão ser nomeados Assessores do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 11 2. A selecção dos Assessores é feita de entre os técnicos que tenham demonstrado elevada competência em matéria de especialidade.
Texto do artigo · p. 11 3. Poderão igualmente ser contratados para Assessores fora do
Texto do artigo · p. 11 quadro de pessoal da ENPCT E.P., candidatos com reconhecida competência em matéria de especialidade.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 11 (Delegação de Poderes)
Texto do artigo · p. 11 1. O Conselho de Administração pode delegar por escrito nos directores ou outros quadros seniores da Empresa, poderes que devam ter por inerência de funções que lhes estejam atribuídos para a gestão corrente da Empresa.
Texto do artigo · p. 11 2. A delegação de poderes que envolva a movimentação de
Texto do artigo · p. 11 meios financeiros da Empresa deverá ser sempre limitada aos valores máximos que o Conselho de Administração entenda razoáveis para o exercício de tais poderes, devendo os limites aprovados constar obrigatoriamente do documento através do qual se procede à delegação dos poderes.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 11 (Representação)
Texto do artigo · p. 11 Não é permitido aos membros do Conselho de Administração fazerem-se representar no exercício das funções inerentes aos cargos para que tenham sido nomeados.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 11 (Renúncia)
Texto do artigo · p. 11 1. Os membros do Conselho de Administração podem renunciar aos respectivos cargos, mediante carta dirigida ao Ministro de Tutela da ENPCT E.P.
Texto do artigo · p. 11 2. A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele
Texto do artigo · p. 11 em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto tiver sido nomeado o respectivo substituto.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 11 (Termo do Mandato)
Texto do artigo · p. 11 1. Sem prejuízo da possibilidade de renúncia aos respectivos cargos, os membros do Conselho de Administração, depois do termo do seu mandato, mantêm-se em funções até nomeação e tomada de posse de novos membros.
Texto do artigo · p. 11 2. O Administrador Representante dos Trabalhadores, depois do termo do seu mandato, mantém-se em funções até a sua reeleição ou eleição e tomada de posse de novo Administrador.
Texto do artigo · p. 11 3. Cabe ao Conselho de Administração, ouvido o Sindicato, aprovar o regulamento para a eleição do Administrador Representante dos trabalhadores, devendo assegurar a necessária transparência e uma participação massiva dos trabalhadores da Empresa.
Texto do artigo · p. 11 4. Cabe ao Conselho de Administração ouvido o Sindicato, a marcação da data e a convocação de eleições para o sufrágio do Administrador representante dos trabalhadores.
Texto do artigo · p. 11 5. O sufrágio do Administrador representante dos trabalhadores
Texto do artigo · p. 11 deve ocorrer no prazo máximo de 3 meses após o fim do mandato para que tenha sido eleito.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 11 (Organização, Competências e Funcionamento)
Texto do artigo · p. 11 A composição, competências e funcionamento do Conselho Fiscal vêm contidos no Estatuto da ENPCT E.P. e na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 11 (Disciplina)
Texto do artigo · p. 11 Os membros do Conselho Fiscal não se encontram vinculados perante a Empresa, a qualquer norma de disciplina laboral.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura de Apoio)
Texto do artigo · p. 11 1. Os membros do Conselho Fiscal poderão solicitar junto do Conselho de Administração e para efeitos do desempenho das suas funções, a colaboração de elementos afectos a qualquer unidade orgânica da Empresa.
Texto do artigo · p. 11 2. A solicitação referida no número anterior, deverá ser feita por escrito e devidamente fundamentada.
Texto do artigo · p. 11 3. A contratação de auditores e consultores externos,
Texto do artigo · p. 11 sendo requerida, deverá ser feita através de concurso público lançado pelo Conselho de Administração, mediante solicitação do Presidente do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 11 (Poderes)
Texto do artigo · p. 11 Para o desempenho das suas funções, os membros do Conselho Fiscal, podem conjunta ou separadamente:
Texto do artigo · p. 11 a) Obter, através do Conselho de Administração, para exame e verificação os livros, registos e documentos da Empresa, bem como verificar as existências de qualquer classe de valores designadamente dinheiro títulos e mercadorias;
Texto do artigo · p. 11 b) Obter através do Conselho de Administração, ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações e actividades da Empresa;
Texto do artigo · p. 11 c) Obter de terceiros, as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de operações envolvendo a ENPCT E.P..
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 11 (Delegação de Poderes)
Texto do artigo · p. 11 Não é permitida aos membros do Conselho Fiscal qualquer forma de delegação dos poderes que lhes são conferidos.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 11 (Representação)
Texto do artigo · p. 11 Não é permitido aos membros do Conselho Fiscal fazerem-se representar no exercício das respectivas funções.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 11 (Termo de Mandato)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo da possibilidade de renúncia aos respectivos cargos, os membros do Conselho Fiscal, depois do termo do seu mandato, mantêm-se em funções até nomeação de novos membros.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Colectivo Alargado
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 12 (Definição, Composição e Funcionamento)
Texto do artigo · p. 12 1. É um órgão consultivo para a gestão estratégica da ENPCT E.P.
Texto do artigo · p. 12 2. Das reuniões do Colectivo Alargado participam:
Texto do artigo · p. 12 a) Os membros do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 12 b) Os directores das Unidades Orgânicas; e
Texto do artigo · p. 12 c) Outros, convocados ou convidados pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 12 2. Os membros do Conselho Fiscal podem por livre iniciativa e sem necessidade de convocatória expressa, participar das reuniões do Colectivo Alargado.
Texto do artigo · p. 12 3. O Colectivo Alargado reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos três dos restantes membros daquele Conselho.
Texto do artigo · p. 12 4. Da ordem de trabalhos duma das reuniões ordinárias do Colectivo Alargado constará obrigatoriamente o ponto referente no balanço das actividades do ano anterior e da agenda da segunda reunião o ponto referente à discussão e análise das propostas de planos de actividade e orçamento para o ano seguinte.
Texto do artigo · p. 12 5. Preside a cada reunião do Colectivo Alargado o Presidente do Conselho de Administração ou quem ele designar quando não seja o seu substituto nos termos estatutários de entre os membros do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 12 6. De cada reunião do Colectivo Alargado deverá ser lavrada
Texto do artigo · p. 12 síntese informativa dos assuntos tratados e das recomendações, documento esse a ser distribuído por todos os participantes.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 12 (Convocatórias e Reuniões)
Texto do artigo · p. 12 1. As reuniões do Colectivo Alargado são convocadas pelo presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 12 2. Das convocatórias das reuniões do Colectivo Alargado deverá constar sempre para além da ordem de trabalhos o local, o dia e a hora a que as referidas reuniões têm lugar.
Texto do artigo · p. 12 3. Os Directores ou Chefes das Unidades Orgânicas que, por qualquer motivo não possam estar presentes na reunião do Colectivo Alargado para a qual tenham sido convocados devem comunicar ao Presidente do Conselho de Administração por escrito e logo que possível os motivos da sua ausência os quais deverão constar da acta da reunião em causa. Na mesma comunicação será indicado o nome do substituto.
Texto do artigo · p. 12 4. As ausências às reuniões do Colectivo Alargado são consideradas a partir de trinta minutos após a hora marcada para o início de cada sessão.
Texto do artigo · p. 12 5. Os Directores ou Chefes das Unidades Orgânicas devem providenciar no sentido de reunirem atempadamente os elementos necessários para discussão e análise dos pontos da ordem de trabalhos de cada reunião do Colectivo Alargado, devendo remeter as apresentações e os dados necessários ao Conselho de Administração com a devida antecedência.
Texto do artigo · p. 12 6. As sínteses das reuniões do Colectivo Alargado deverão
Texto do artigo · p. 12 ser mantidas sob a responsabilidade da unidade orgânica de apoio ao Conselho de Administração, para efeitos de consulta pelos membros do Conselho de Administração, membros do Conselho Fiscal, auditores externos e representantes devidamente credenciados das entidades de tutela.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões de Balanço e Prestação de Contas)
Texto do artigo · p. 12 Para além das reuniões do Colectivo Alargado, por iniciativa do Conselho de Administração poderão ser organizadas reuniões para o balanço periódico do desempenho de cada Unidade Orgânica da Empresa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Organização e Competências das Unidades Orgânicas
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 12 (Serviços Centrais e Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 12 1. A estrutura central da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia comporta, para além do Conselho de Administração, os seguintes serviços e unidades orgânicas:
Texto do artigo · p. 12 a) Parques de Ciência e Tecnologia;
Texto do artigo · p. 12 b) Centros de Dados;
Texto do artigo · p. 12 c) Gabinete de Planificação;
Texto do artigo · p. 12 d) Direcção de Estudos Projectos e Planificação
Texto do artigo · p. 12 e) Direcção de Formação Investigação e Inovação Científica;
Texto do artigo · p. 12 f) Direcção de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 12 g) Direcção de Engenharia e Infra-estruturas
Texto do artigo · p. 12 h) Direcção Comercial
Texto do artigo · p. 12 i) gabinete de Assessores, e
Texto do artigo · p. 12 j) Secretariado.
Texto do artigo · p. 12 2. Compete ao Conselho de Administração criar os Serviços
Texto do artigo · p. 12 Centrais e Unidades Orgânicas e definir a sua organização. Tendo em conta o objecto social da Empresa, existirão, pelo menos, os Serviços Centrais e as Unidades Orgânicas enumerados nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 12 (Direcção de Estudos Projectos e Planificação)
Texto do artigo · p. 12 1. A Direcção de Estudos Projectos e Planificação (DEPP)é um órgão central que actua na área de estudos projectos e planificação, da ENPCT, E.P.
Texto do artigo · p. 12 2. Compete a esta direcção:
Texto do artigo · p. 12 a) Propor directrizes globais para a ENPCT, E.P;
Texto do artigo · p. 12 b) Traduzir em objectivos e metas as directrizes globais, coordenando a elaboração de planos e programas, implantá-los e acompanhar a execução dos mesmos;
Texto do artigo · p. 12 c) Realizar estudos sobre a estrutura organizacional da Empresa, propondo alterações na mesma;
Texto do artigo · p. 12 d) Apresentar regularmente propostas de planos de actividades anuais e plurianuais (quatro anos), incluído o plano estratégico da Empresa;
Texto do artigo · p. 12 e) Produzir o relatório das actividades anuais da Empresa;
Texto do artigo · p. 12 f) Emitir, quando for o caso, parecer sobre convénios da Empresa;
Texto do artigo · p. 12 g) Propor o programa de expansão da Empresa, no qual deverão estar estabelecidas a ordem de prioridade das diferentes etapas e a planificação em geral;
Texto do artigo · p. 12 h) Emitir pareceres sobre a abertura de créditos adicionais e a aplicação do activo financeiro líquido para atendimento das necessidades da Empresa;
Texto do artigo · p. 12 i) Estabelecer fluxos permanentes de informações entre os demais órgãos, a fim de facilitar os processos de tomada de decisão e coordenação das actividades da Empresa; e
Texto do artigo · p. 13 j) Elaborar o relatório de monitoria e avaliação institucional da Empresa; k) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 13 3. A DEPP estrutura-se em departamentos e repartições nos termos definidos pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção de Administração e Finanças (DAF) responde pela gestão financeira, contabilidade, gestão administrativa e de recursos humanos. Compete a esta direcção:
Texto do artigo · p. 13 a) Elaborar relatórios financeiros da Empresa;
Texto do artigo · p. 13 b) Prestar contas sobre a gestão dos fundos financeiros da Empresa;
Texto do artigo · p. 13 c) Elaborar as demonstrações financeiras a serem publicadas nos órgãos de Comunicação Social e aos parceiros de cooperação;
Texto do artigo · p. 13 d) Estabelecer o sistema de controlo e manual de procedimentos para uso correcto dos meios humanos e financeiros;
Texto do artigo · p. 13 e) Assegurar as auditorias internas e externas da Empresa;
Texto do artigo · p. 13 f) Lidar com o Fisco e com o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
Texto do artigo · p. 13 g) Responder pelo património da empresa e garantir o seu inventário permanente;
Texto do artigo · p. 13 h) Responder junto do Conselho de Administração; e
Texto do artigo · p. 13 i) Realizar estudos sobre estruturas e procedimentos administrativos, propondo medidas para o seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução das actividades da Empresa.
Texto do artigo · p. 13 j) Planificar controlar e definir normas de gestão dos Recursos Humanos da Empresa;
Texto do artigo · p. 13 k) Assegurar a formação, monitoria e a avaliação dos trabalhadores da Empresa
Texto do artigo · p. 13 l) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 13 A DAF estrutura-se em departamentos e repartições nos termos definidos pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 13 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 13 1. Os Órgãos da ENPCT, E.P. são apoiados por um Secretariado.
Texto do artigo · p. 13 2. O Secretariado dos Órgãos da ENPCT, E.P. é coordenado por um Secretário Executivo, nomeado pelo PCA.
Texto do artigo · p. 13 3. O Secretariado dos Órgãos da ENPCT, E.P. subordina-se ao PCA.
Texto do artigo · p. 13 4. Compete ao Secretariado:
Texto do artigo · p. 13 a) Prestar o apoio técnico necessário à elaboração de documentos e informações e à preparação de reuniões dos Conselhos;
Texto do artigo · p. 13 b) Preparar a agenda dos trabalhos dos Conselhos;
Texto do artigo · p. 13 c) Convocar reuniões dos Conselhos, conforme solicitação do PCA;
Texto do artigo · p. 13 d) Secretariar as sessões dos Conselhos;
Texto do artigo · p. 13 e) Lavrar actas das reuniões;
Texto do artigo · p. 13 f) Redigir actas e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelos órgãos colegiais;
Texto do artigo · p. 13 g) Responsabilizar-se pela guarda e instalação de equipamentos necessários às reuniões dos Conselhos;
Texto do artigo · p. 13 h) Registar as presenças dos membros dos Conselhos de Administração nas suas reuniões;
Texto do artigo · p. 13 i) Registar as justificações de ausência apresentadas pelos membros dos Conselhos;
Texto do artigo · p. 13 j) Preparar e distribuir pelos membros dos Conselhos a documentação relativa às matérias a apreciar em cada sessão;
Texto do artigo · p. 13 k) Divulgar os textos finais das deliberações dos Conselhos;
Texto do artigo · p. 13 l) Manter actualizado e organizado o arquivo referente às actas das reuniões do Conselho e de todas as actividades dos Conselhos;
Texto do artigo · p. 13 m) Organizar e actualizar os registo das decisões dos Conselhos, de modo a poder prestar informações, em qualquer momento, sobre a situação dos processos nelas tratados;
Texto do artigo · p. 13 n) Exercer as demais actividades de apoio aos Conselhos. ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Formação Investigação e Inovação Científica)
Texto do artigo · p. 13 1. À Direcção de Formação Investigação e Inovação Científica (DFIIC), compete:
Texto do artigo · p. 13 a) Coordenar e avaliar em geral as actividades de formação, investigação, incubação e inovação científica;
Texto do artigo · p. 13 b) Propor directrizes, programas de formação, currículos e as suas alterações no âmbito das incubadoras e da formação vocacional;
Texto do artigo · p. 13 c) Dar parecer ao Conselho de Administração sobre proposta de convénios a celebrar com outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, na sua área de actuação, bem como outros convénios propostos no sector de incubação, formação e inovação;
Texto do artigo · p. 13 d) Elaborar, publicar e manter actualizados os cadernos de cursos e os programas das disciplinas dos Cursos;
Texto do artigo · p. 13 e) Coordenar as publicações referentes às actividades de formação, investigação, incubação e inovação científica;
Texto do artigo · p. 13 f) Propor ao Conselho de Administração as directrizes de ingresso para a formação e incubação;
Texto do artigo · p. 13 g) Propor ao Conselho de Administração a aprovação dos impressos e material de divulgação dos processos selectivos e concursos dos Parques; e
Texto do artigo · p. 13 h) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 13 i) Promover a integração das actividades dos diversos órgãos na área de investigação;
Texto do artigo · p. 13 j) Propor e manter actualizadas as linhas de investigação;
Texto do artigo · p. 13 k) Coordenar e executar todas as tarefas ligadas ao programa de investigação.
Texto do artigo · p. 13 2. A Direcção de Formação, Investigação e Inovação Científica
Texto do artigo · p. 13 estrutura-se em departamentos e repartições nos termos definidos pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Comercial)
Texto do artigo · p. 13 1. À Direcção Comercial (DC), compete:
Texto do artigo · p. 13 a) Coordenar as actividades da área comercial;
Texto do artigo · p. 13 b) Planear e organizar reuniões periódicas, com a participação da força de vendas de serviços da empresa, para análise e avaliação dos resultados atingidos, correcção de cursos de acção e identificação de novas oportunidades de vendas de serviços;
Texto do artigo · p. 14 c) Desenvolver e acompanhar os Planos de prospecção de mercado, identificando novas áreas de actuação ou segmentos de mercado, visando aumentar o volume de vendas de serviços e a participação de mercado;
Texto do artigo · p. 14 d) Definir e supervisionar a elaboração de pesquisas e estudos na área deMarketing, envolvendo preferências dos clientes, acção da concorrência, oportunidades de mercado, visando subsidiar decisões na área operacional ou relacionadas com a expansão dos negócios;
Texto do artigo · p. 14 e) Planear e definir os padrões para as campanhas de promoções de vendas de serviços, incluindo formas de divulgação, acompanhando e avaliando os resultados obtidos, visando atingir os objectivos esperados;
Texto do artigo · p. 14 f) Elaborar análises estratégicas de custos, estudos de viabilidade, bem como de orçamentos, projectos de Investimentos e de novos negócios;
Texto do artigo · p. 14 g) Planear e supervisionar a elaboração e execução de campanhas publicitárias, em conjunto com agências de publicidade, definindo os veículos de comunicação, bem como o momento adequado e o público-alvo, visando obter o retorno e/ou projecção desejada dos serviços prestados ou imagem da empresa;
Texto do artigo · p. 14 h) Definir e supervisionar a elaboração de catálogos de serviços prestados, promovendo a sua divulgação junto ao mercado, visando contribuir para incrementar as vendas;
Texto do artigo · p. 14 i) Planear e supervisionar os trabalhos que envolvem comunicação visual, tais como placas em estradas “outdoors”, fachada da empresa, etc., visando obter o melhor retorno possível em termos de divulgação e fixação da imagem da empresa;
Texto do artigo · p. 14 j) Supervisionar a preparação dos jornais e revistas internas e externos da empresa, seleccionando assuntos prioritários, visando a transmissão eficaz de mensagens específicas ao público interno e externo;
Texto do artigo · p. 14 k) Controlar a verba destinada a publicidade, visando obter melhor retorno possível, dentro das disponibilidades estabelecidas.
Texto do artigo · p. 14 2. A DC estrutura-se em departamentos e repartições nos termos definidos pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 14 (Direcção de Engenharia e Infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 14 1. À Direcção Comercial (DEI), compete:
Texto do artigo · p. 14 a) Elaborar, supervisionar acompanhar ou executar projectos estabelecidos no programa de expansão física da Empresa;
Texto do artigo · p. 14 b) Realizar estudos sobre a utilização do espaço físico e instalações da Empresa, propondo medidas tendentes à obtenção da máxima eficiência de seu uso;
Texto do artigo · p. 14 c) Elaborar os projectos preliminares de novos edifícios;
Texto do artigo · p. 14 d) Assegurar e ou preparar a execução dos projectos que lhe forem solicitados;
Texto do artigo · p. 14 e) Emitir pareceres sobre os projectos propostos pelas unidades orgânicas que sejam submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 14 f) Manter informações sobre indicadores de referência da planta física das instalações da Empresa;
Texto do artigo · p. 14 g) Manter um cadastro actualizado dos espaços pertencentes à Empresa;
Texto do artigo · p. 14 h) Coordenar acompanhar e controlar o desenvolvimento de obras de novas instalações e de remodelação ou beneficiação das existentes;
Texto do artigo · p. 14 i) Emitir parecer para o Conselho de Administração quanto a consignação e recepção provisória e definitiva de obras adjudicadas pela Empresa;
Texto do artigo · p. 14 j) Promover e coordenar o inventário de bens imóveis da empresa e manter actualizado o respectivo cadastro em coordenação com o DAF
Texto do artigo · p. 14 2. A DEI estrutura-se em departamentos e repartições nos termos definidos pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 14 (Parques de Ciência e Tecnologia)
Texto do artigo · p. 14 Os Parques de Ciência e Tecnologia são unidades orgânicas dirigidas por um Director Executivo.
Texto do artigo · p. 14 Os Parques de Ciência e Tecnologia estruturam-se de forma que for definida pelo Conselho de Administração e realizam as funções essenciais da ENPCT,E.P. através da leccionação de cursos, desenvolvimento de actividades de investigação científica, inovação, geração de conhecimento e desenvolvimento de capital humano através de incubadoras de tecnologia e de negócio, instituições de ensino superior e de investigação científica e de inovação que vão demandar a geração e acomodação de empresas de base tecnológica de produtos e de serviços, num ambiente ligado à ciência e tecnologia.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 14 (Gabinete de Assessores)
Texto do artigo · p. 14 1. Para prestar assessoria técnica ao Conselho de Administração e às Unidades Orgânicas, poderão ser nomeados Assessores de Direcção.
Texto do artigo · p. 14 2. A selecção dos Assessores de Direcção é feita de entre os técnicos que tenham demonstrado elevada competência em matéria de especialidade.
Texto do artigo · p. 14 3. Poderão igualmente ser contratados para Assessores de
Texto do artigo · p. 14 Direcção, fora do quadro de pessoal da ENPCT E.P., candidatos com reconhecida competência em matéria de especialidade.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 14 (Competências das Assessorias Técnicas)
Texto do artigo · p. 14 Compete às assessorias técnicas:
Texto do artigo · p. 14 a) Analisar os processos que lhes forem distribuídos pelo Conselho de Administração para o efeito;
Texto do artigo · p. 14 b) Emitir pareceres com base nos critérios e regras técnicas aplicáveis ao assunto objecto em causa;
Texto do artigo · p. 14 c) Aconselhar o Conselho de Administração e os restantes serviços e órgãos da ENPCT, E.P. sobre as melhores soluções dos problemas colocados;
Texto do artigo · p. 14 d) Realizar estudos sobre as várias questões de interesse para a ENPCT, E.P. e relacionados com a área de formação do assessor;
Texto do artigo · p. 14 e) Exercer outras actividades que forem determinadas pelo Conselho de Administração dentro da área de formação do assessor.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura Territorial)
Texto do artigo · p. 14 1. No âmbito geográfico de intervenção. A ENPCT E.P. estrutura-se em Parques de Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 14 2. Compete ao Conselho de Administração a definição da
Texto do artigo · p. 14 estrutura organizativa de cada Parque de Ciência e Tecnologia e definir a respectiva área sob Jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Conflito de Interesses
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 15 (Conflito de Interesses dos Membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 15 1. É proibido à ENPCT E.P. conceder empréstimos ou crédito aos seus Administradores ou prestar garantias à obrigações por eles contraídas se disso poder resultar conflito de interesses, bem como facultar-lhes adiantamentos de remunerações correspondentes a mais de um mês.
Texto do artigo · p. 15 2. São nulos os contractos celebrados entre a ENPCT E.P. e os seus Administradores, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados, por escrito, pelos Ministros de Tutela da área de ciência e tecnologia e da área financeira.
Texto do artigo · p. 15 3. No seu relatório anual, o Conselho de Administração deve
Texto do artigo · p. 15 especificar todas as autorizações que tenham sido concedidas ao abrigo do número anterior durante o exercício ou que, no termo do exercício, se mantenham ainda em vigor.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 15 (Conflito de Interesses dos Membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 1. Não é permitido aos membros do Conselho Fiscal estabelecer com a Empresa contractos de prestação de serviços remunerados.
Texto do artigo · p. 15 2. Logo que tomem conhecimento da sua nomeação, os
Texto do artigo · p. 15 membros do Conselho Fiscal são obrigados a comunicar por escrito aos Ministros de Ciência e Tecnologia e das Finanças e ao Presidente do Conselho de Administração todos os contractos do tipo dos mencionados no n.º 1 que na data da sua nomeação se encontrem em vigor. Qualquer dos Ministros poderá ordenar a imediata denúncia dos contractos, se deles resultar potencial conflito de interesses.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 15 (Conflito de Interesses dos Directores ou Chefes das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 15 1. Não é permitido aos directores ou chefes das unidades orgânicas estabelecer com a Empresa contractos de prestação de serviços remunerados, sem autorização prévia e por escrito do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 15 2. Caso seja nomeado para um cargo de chefia, alguém que mantenha com a Empresa qualquer tipo de contracto dos mencionados no número anterior, tais contractos deverão ser denunciados, a menos que a sua manutenção seja autorizada nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 15 3. Logo que tomem conhecimento da sua nomeação os
Texto do artigo · p. 15 directores ou chefes das unidades orgânicas são obrigados a comunicar por escrito ao Presidente do Conselho de Administração todos os contraltos do tipo dos mencionados no n.º 1 que nessa data se encontrem em vigor.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 15 (Exercício de Outras Actividades)
Texto do artigo · p. 15 1. Aos membros do Conselho de Administração, Directores ou Chefes das Unidades Orgânicas, Assessores do Conselho de Administração e Assistentes de Direcção não é permitido exercerem, por si ou por interposta pessoa, funções enumeradas ou não, em empresas concorrentes da ENPCT E.P. ou em empresas cuja natureza ou objecto colida manifestamente com os interesses daquela.
Texto do artigo · p. 15 2. Cabe ao Ministro de Tutela, para o caso dos membros do Conselho de Administração, e ao Conselho de Administração, nos restantes casos, avaliar as incompatibilidades existentes entre as funções dos Administradores ou Directores ou Chefes das Unidades Orgânicas, conforme os casos, e as funções por estes desempenhadas em outras empresas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 15 Regime laboral
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 15 (Admissões)
Texto do artigo · p. 15 1. Sempre que haja postos de trabalho vagos a preencher nos quadro da Empresa, pode proceder-se a admissões desde que não existam trabalhadores do quadro permanente com requisitos para ocupar esses lugares mediante movimentação interna.
Texto do artigo · p. 15 2. São requisitos de admissão:
Texto do artigo · p. 15 a) Ter completado 18 anos;
Texto do artigo · p. 15 b) Possuir as habilitações escolares mínimas correspondentes a cinco anos de escolaridade:
Texto do artigo · p. 15 c) Possuir carteira profissional, quando obrigatória; e
Texto do artigo · p. 15 d) Possuir capacidade física para o exercício da função a que se candidata, comprovada por atestado médico.
Texto do artigo · p. 15 3. Para cada função pode ser estabelecido como condição preferencial na admissão, limites mínimo e máximo de idade.
Texto do artigo · p. 15 4. A admissão é feita por concurso público que pode ser documental ou envolver a prestação de provas. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode determinar a admissão sem concurso.
Texto do artigo · p. 15 5. As condições e os procedimentos para as admissões serão
Texto do artigo · p. 15 definidos pelo Conselho de Administração. ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 15 (Manutenção de Direitos Após Cessação de Funções de Chefia e de Assessoria)
Texto do artigo · p. 15 1. Os Directores das Unidades Orgânicas e seus Adjuntos que são nomeados pelo Conselho de Administração, que deixem de exercer as funções de chefia por conveniência de serviço, mantêm o subsídio de chefia auferido naquela qualidade, desde que tenham exercido tais funções de chefia por período igualou superior a 6 (seis) anos, consecutivos ou intercalados. O subsídio de chefia que será mantido é o do último cargo ocupado.
Texto do artigo · p. 15 2. O disposto no número anterior é aplicável aos Assessores
Texto do artigo · p. 15 do Conselho de Administração e Assistentes de Direcção. ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 15 (Avaliação de Desempenho)
Texto do artigo · p. 15 1. A avaliação de desempenho é uma técnica de administração de recursos humanos e tem por objectivo a apreciação e motivação dos trabalhadores de acordo com as capacidades e conhecimentos demonstrados no exercício das atribuições que lhes estão confiadas, incidindo também no grau de autonomia, intervenção, participação, cooperação, interesse manifestado e conduta disciplinar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DA CIêNCIA E TECNOLOGIA
  2. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 48/2015
  3. Texto do artigo, página 8: de 4 de Março
  4. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P. ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.°21/2012, de 6 de Julho, o Ministro da Ciência e Tecnologia determina:
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P., em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 8: Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, de Dezembro de 2014. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Mutomene Pelembe.
  8. Número ou marcador, página 8: Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P.
  9. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
  11. Texto do artigo, página 8: Definições, Objecto e Âmbito ARTIgO 1
  12. Texto do artigo, página 8: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente regulamento, a menos que outro sentido resulte do contexto, as seguintes palavras e expressões terão o seguinte significado:
  14. Texto do artigo, página 8: a) Acta: Documento em que se descreve exaustivamente e regista o que ocorre em certa reunião ou sessão de trabalho entre duas ou mais pessoas.
  15. Texto do artigo, página 8: b) Autonomia: Faculdade da ENPCT E.P de agir de forma livre e independente no processo de tomada de decisão nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial.
  16. Texto do artigo, página 8: c) Assistente de Direcção: Indivíduo nomeado como tal, pelo Presidente do Conselho de Administração, para prestar assessoria aos órgãos de hierarquia inferior ao Conselho de Administração em qualquer Unidade Orgânica da Empresa;
  17. Texto do artigo, página 8: d) Assessor do Conselho de Administração: indivíduo nomeado como tal, pelo Presidente do Conselho de Administração, para prestar assessoria ao Conselho de Administração ou a qualquer dos seus membros, sendo equiparado à Director Central;
  18. Texto do artigo, página 8: e) Director Executivo: Director de Parque de Parque de Ciência e Tecnologia;
  19. Texto do artigo, página 8: f)Parque de Ciência e Tecnologia: Espaço de concentração, conexão, organização, articulação, implementação e promoção de empreendimentos inovadores visando fortalecer estes segmentos dentro de uma perspectiva de globalização e desenvolvimento sustentável;
  20. Texto do artigo, página 8: g) Centros de Ciência e Tecnologia: São unidades orgânicas dos Parques de Ciência e Tecnologia que se estruturam por domínios científicos específicos, tendo como funções principais a investigação, extensão, colaboração no ensino ministrado pelas Unidades Académicas e a prestação de serviços à Universidade/ Instituto de Ciência e Tecnologia e à comunidade;
  21. Texto do artigo, página 8: h) Órgãos Colegiais: São aqueles que têm por suporte uma pluralidade de indivíduos e que se reúnem regularmente no quadro institucional.
  22. Texto do artigo, página 8: i) Relatório: Exposição oral ou escrita, objectiva e minuciosa de um determinado assunto a ser prestado por um órgão institucionalmente definido.
  23. Texto do artigo, página 8: j) Síntese: Documento em que se descreve, de forma sucinta, o que ocorre em certa reunião.
  24. Texto do artigo, página 8: k) Voto de Qualidade: Manifestação de vontade de um órgão feita através do voto de desempate exercido por um dos seus membros a quem se lhe tenha atribuído essa faculdade por lei, estatuto ou regulamento, perante um empate apurado no processo de votação feita pelo conjunto dos membros, incluindo ele próprio.
  25. Texto do artigo, página 8: l) Unidades Orgânicas: São Direcções, Divisões e Unidades Equiparadas.
  26. Texto do artigo, página 8: m) Universidade/Instituto de Ciência e Tecnologia de Moçambique: instituição de ensino superior que dispõe de capacidade humana e material para o ensino, investigação científica e extensão em vários domínios do conhecimento, proporcionando uma formação teórica e académica, estando autorizada a conferir graus e diplomas académicos.
  27. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 2
  28. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 8: O presente Regulamento tem como objecto a regulamentação dos Estatutos da ENPCT E.P. aprovado pelo Decreto n.º 21/2012, de 6 de Junho, e o estabelecimento da estrutura organizativa básica, competência dos órgãos e das unidades orgânicas que prestam actividades no seu objecto principal e seu modo de funcionamento, bem como os princípios a observar na admissão, enquadramento, fixação de retribuição, movimentação interna e disciplina de trabalho da ENPCT E.P.
  30. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 3
  31. Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
  32. Texto do artigo, página 8: O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores e os órgãos, unidades orgânicas e serviços da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P.
  33. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Missão, Princípios e Valores
  34. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 4
  35. Texto do artigo, página 8: (Missão)
  36. Texto do artigo, página 8: A ENPCT E.P., tem como missão a materialização da acção prioritária do governo no pilar Inovação e Transferência
  37. Texto do artigo, página 9: de Tecnologias, no que concerne à criação de incubadoras de empresas de base tecnológicas e Parques Científicos e Tecnológicos.
  38. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 5
  39. Texto do artigo, página 9: (Princípios e Valores)
  40. Texto do artigo, página 9: No exercício da sua missão estatutária a ENPCT E.P., actua de acordo com os seguintes princípios e valores:
  41. Texto do artigo, página 9: a) Equidade;
  42. Texto do artigo, página 9: b) Efectividade;
  43. Texto do artigo, página 9: c) Articulação e flexibilidade;
  44. Texto do artigo, página 9: d) Sustentabilidade;
  45. Texto do artigo, página 9: e) Ética;
  46. Texto do artigo, página 9: f) Autonomia e responsabilidade;
  47. Texto do artigo, página 9: g) Coordenação e cooperação com outras instituições públicas e privadas;
  48. Texto do artigo, página 9: h) gestão participativa através do funcionamento regular e eficaz dos órgãos instituídos;
  49. Texto do artigo, página 9: i) Responsabilidade individual no cumprimento das decisões tomadas;
  50. Texto do artigo, página 9: j) Descentralização, desconcentração e diversificação das estruturas e das acções definidas no âmbito da sua missão; e
  51. Texto do artigo, página 9: k) Correcção das assimetrias de desenvolvimento regional, privilegiando uma implantação ao longo do território nacional.
  52. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 9: Órgãos da ENPCT E.P
  54. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Enumeração e Disposições Comuns
  55. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 6
  56. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  57. Texto do artigo, página 9: 1. São Órgãos da ENPCT E.P.:
  58. Texto do artigo, página 9: a) O Conselho de Administração; e
  59. Texto do artigo, página 9: b) O Conselho Fiscal.
  60. Texto do artigo, página 9: 2. Para a realização da sua missão a ENPCT E.P., conta também
  61. Texto do artigo, página 9: com Serviços Centrais, Unidades orgânicas, cujas atribuições e competências constam do Capitulo IV do presente Regulamento.
  62. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 7
  63. Texto do artigo, página 9: (Disposições Comuns)
  64. Texto do artigo, página 9: No seu funcionamento os Conselhos da ENPCT E.P., exceptuando o Conselho de Administração, observam o seguinte:
  65. Texto do artigo, página 9: a) A convocação para as reuniões é feita por escrito, pelo presidente do órgão, ou excepcionalmente, por iniciativa de um terço dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com a indicação da agenda da reunião,
  66. Texto do artigo, página 9: b) Os órgãos colegiais somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação;
  67. Texto do artigo, página 9: c) As decisões dos órgãos a que se refere este artigo serão adoptadas por maioria simples.
  68. Texto do artigo, página 9: d) Às sessões dos órgãos colegiais e das comissões têm acesso os seus membros, podendo no entanto, com autorização do Presidente, serem convidadas individualidades para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais;
  69. Texto do artigo, página 9: e) Em nenhum órgão colegial será permitido o voto por procuração;
  70. Texto do artigo, página 9: f) Cada membro tem direito a apenas um voto, mesmo que participe sob dupla condição, sendo que o presidente exerce voto de qualidade;
  71. Texto do artigo, página 9: g) De cada sessão lavrar-se-á uma acta, assinada pelo Presidente e pelo Secretário, que será lida e aprovada na reunião seguinte, e distribuída a todos os membros e outras pessoas que solicitarem.
  72. Número ou marcador, página 9: SECCÃO II Conselho de Administração
  73. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 8
  74. Texto do artigo, página 9: (Organização)
  75. Texto do artigo, página 9: 1. Os membros do Conselho de Administração (CA), a excepção dos não executivos, exercem o seu mandato a tempo inteiro e dever-lhes-ão ser atribuídas, pelo Conselho de Administração, pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividades da Empresa. A atribuição daqueles pelouros será efectuada mediante a delegação de poderes que o Conselho de Administração entenda convenientes, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
  76. Texto do artigo, página 9: 2. A distribuição dos pelouros é feita tendo em conta o objecto social da Empresa e as áreas de actividade.
  77. Texto do artigo, página 9: 3. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração a indicação do pelouro ou pelouros dirigido por cada membro.
  78. Texto do artigo, página 9: 4. O Administrador representante dos Trabalhadores é eleito de entre os trabalhadores da ENPCT E.P. e não poderá, enquanto Administrador, ocupar outro cargo de Direcção na Empresa.
  79. Texto do artigo, página 9: 5. O Administrador representante dos Trabalhadores deverá
  80. Texto do artigo, página 9: continuar a exercer as suas funções como trabalhador da Empresa, considerando-se justificadas as ausências do seu local normal de trabalho, quando derivadas do exercício do cargo de membro do Conselho de Administração.
  81. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 9
  82. Texto do artigo, página 9: (Competências do CA)
  83. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do estabelecido nos Estatutos da ENPCT E.P., e noutras normas aplicáveis, compete ao Conselho de Administração aprovar o Manual de Organização e Procedimentos Internos que regulará entre outras as seguintes matérias:
  84. Texto do artigo, página 9: a) A criação e extinção das Unidades Orgânicas;
  85. Texto do artigo, página 9: b) Remunerações e outros benefícios sociais dos trabalhadores da ENPCT E.P., orientados para a motivação dos trabalhadores do quadro, atracção e retenção de talentos;
  86. Texto do artigo, página 9: c) Recrutamento e selecção do pessoal;
  87. Texto do artigo, página 9: d) Enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira profissional;
  88. Texto do artigo, página 9: e) Disciplina no trabalho;
  89. Texto do artigo, página 9: f) gestão do património da Empresa;
  90. Texto do artigo, página 9: g) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho; e
  91. Texto do artigo, página 9: h) Prevenção e combate ao HIV/SIDA.
  92. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 10
  93. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  94. Texto do artigo, página 9: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem legalmente o substitua:
  95. Texto do artigo, página 9: a) Representar a Empresa em Juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  96. Texto do artigo, página 9: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos Directores Executivos, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  97. Texto do artigo, página 10: c) Nomear e determinar a cessação das funções dos Directores e Directores Adjuntos, Assessores do Conselho de Administração, Chefes de Divisão e unidades equiparadas e Assistentes de Direcção; d) Zelar pela correcta execução das deliberações
  98. Texto do artigo, página 10: do Conselho de Administração.
  99. Texto do artigo, página 10: 2. Nos seus impedimentos ou faltas o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias o de maior idade.
  100. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Funcionamento do CA
  101. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 11
  102. Texto do artigo, página 10: (Convocatória e Reuniões)
  103. Texto do artigo, página 10: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou solicitação dos restantes membros
  104. Texto do artigo, página 10: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da Empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho, devendo a convocatória conter a agenda da reunião
  105. Texto do artigo, página 10: 3. O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros, incluindo o Presidente.
  106. Texto do artigo, página 10: 4. Os membros do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, poderão assistir às reuniões do Conselho de Administração.
  107. Texto do artigo, página 10: 5. Os membros do Conselho de Administração que por qualquer motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão informar por escrito ao Presidente do Conselho de Administração dos motivos da sua ausência, motivos esses que deverão constar da acta a lavrar relativamente a tais reuniões.
  108. Texto do artigo, página 10: 6. As ausências às reuniões do Conselho de Administração, são consideradas faltas, a partir de trinta minutos após a hora marcada para início de cada sessão.
  109. Texto do artigo, página 10: 7. Se ao fim de trinta minutos de uma reunião ordinária ou
  110. Texto do artigo, página 10: extraordinária, após a hora marcada para o seu início se verificar a falta de quórum necessário para o Conselho poder deliberar validamente, será marcada nova data para reunião.
  111. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 12
  112. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  113. Texto do artigo, página 10: 1. As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  114. Texto do artigo, página 10: 2. As deliberações emanadas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser divulgadas sob a forma de Ordens de Serviço ou numa outra forma indicada por este órgão.
  115. Texto do artigo, página 10: 3. O Presidente ou quem legalmente o substitua, poderá suspender as deliberações que repute contraditórias aos estatutos da Empresa ou interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, devendo a confirmação do veto acarretar a ineficácia da execução.
  116. Texto do artigo, página 10: 4. Das reuniões do Conselho de Administração deverão ser
  117. Texto do artigo, página 10: mantidas sob responsabilidade do seu Presidente ou de unidade orgânica de apoio ao Conselho de Administração, para efeitos de consulta por parte dos restantes membros do Conselho de
  118. Texto do artigo, página 10: Administração, dos membros do Conselho Fiscal, dos auditores externos ou dos representantes devidamente credenciados das entidades de tutela:
  119. Texto do artigo, página 10: a) As convocatórias efectuadas;
  120. Texto do artigo, página 10: b) As actas lavradas;
  121. Texto do artigo, página 10: c) As justificações de ausências;
  122. Texto do artigo, página 10: d) As Ordens de Serviço emitidas relativas às deliberações do Conselho;
  123. Texto do artigo, página 10: e) As apresentações feitas ao Conselho de Administração ou por membros deste órgão; e
  124. Texto do artigo, página 10: f) A documentação de suporte dos assuntos tratados em tais reuniões.
  125. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 13
  126. Texto do artigo, página 10: (Regime Laboral)
  127. Texto do artigo, página 10: Durante o período em que se mantiverem no exercício das funções, é garantido aos membros do Conselho de Administração do quadro efectivo da empresa o direito de continuarem a progredir na sua carreira profissional de acordo com o regime de promoções estabelecido e aplicável na ENPCT E.P.
  128. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 14
  129. Texto do artigo, página 10: (Cessação de Funções)
  130. Texto do artigo, página 10: 1. Cessando as funções por conveniência de serviço ou por decurso do prazo do mandato, os membros do Conselho de Administração do quadro efectivo da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia são elegíveis ao desempenho da função de Assessor.
  131. Texto do artigo, página 10: 2. Após a cessação de funções os membros do Conselho de Administração, que sejam executivos mantêm a viatura de afectação pessoal a remuneração e as outras regalias a que tiverem direito nessa qualidade.
  132. Texto do artigo, página 10: 3. Após a cessação de funções nos termos do número um, o Administrador Representante dos Trabalhadores mantém a remuneração a que tiver direito nessa qualidade. Se o valor da remuneração na data de cessação de funções, for superior à remuneração correspondente ao seu enquadramento como trabalhador, a diferença será absorvida por promoções e aumentos salariais até que a remuneração correspondente ao enquadramento do trabalhador ultrapasse o montante que era auferido a título de remuneração na qualidade de Administrador.
  133. Texto do artigo, página 10: 4. Os membros do Conselho de Administração que cessem as funções por prática de actos ilícitos não mantêm a remuneração auferida naquela qualidade nem a viatura de atribuição pessoal e serão integrados na categoria e na respectiva carreira profissional.
  134. Texto do artigo, página 10: 5. Para efeitos deste artigo, incluem-se na remuneração
  135. Texto do artigo, página 10: todos os subsídios regulares a que os membros do Conselho de Administração tiverem direito nessa qualidade.
  136. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 15
  137. Texto do artigo, página 10: (Apoio ao Conselho de Administração)
  138. Texto do artigo, página 10: 1. Para o desempenho das suas funções os membros do Conselho de Administração apoiam-se nas diferentes unidades orgânicas da ENPCT E.P., podendo para casos especializados, solicitar a intervenção de entidades exteriores à Empresa, correndo os respectivos custos por conta desta.
  139. Texto do artigo, página 10: 2. Sempre que qualquer membro do Conselho de Administração
  140. Texto do artigo, página 10: entenda necessária a intervenção de unidades orgânicas fora do seu pelouro, a referida intervenção deverá ser definida e coordenada em conjunto com os membros do Conselho de Administração a cujos pelouros tais unidades se encontrem afectos.
  141. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 16
  142. Texto do artigo, página 11: (Assessoria ao Conselho de Administração)
  143. Texto do artigo, página 11: 1. Para prestar assessoria técnica ao Conselho de Administração poderão ser nomeados Assessores do Conselho de Administração.
  144. Texto do artigo, página 11: 2. A selecção dos Assessores é feita de entre os técnicos que tenham demonstrado elevada competência em matéria de especialidade.
  145. Texto do artigo, página 11: 3. Poderão igualmente ser contratados para Assessores fora do
  146. Texto do artigo, página 11: quadro de pessoal da ENPCT E.P., candidatos com reconhecida competência em matéria de especialidade.
  147. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 17
  148. Texto do artigo, página 11: (Delegação de Poderes)
  149. Texto do artigo, página 11: 1. O Conselho de Administração pode delegar por escrito nos directores ou outros quadros seniores da Empresa, poderes que devam ter por inerência de funções que lhes estejam atribuídos para a gestão corrente da Empresa.
  150. Texto do artigo, página 11: 2. A delegação de poderes que envolva a movimentação de
  151. Texto do artigo, página 11: meios financeiros da Empresa deverá ser sempre limitada aos valores máximos que o Conselho de Administração entenda razoáveis para o exercício de tais poderes, devendo os limites aprovados constar obrigatoriamente do documento através do qual se procede à delegação dos poderes.
  152. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 18
  153. Texto do artigo, página 11: (Representação)
  154. Texto do artigo, página 11: Não é permitido aos membros do Conselho de Administração fazerem-se representar no exercício das funções inerentes aos cargos para que tenham sido nomeados.
  155. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 19
  156. Texto do artigo, página 11: (Renúncia)
  157. Texto do artigo, página 11: 1. Os membros do Conselho de Administração podem renunciar aos respectivos cargos, mediante carta dirigida ao Ministro de Tutela da ENPCT E.P.
  158. Texto do artigo, página 11: 2. A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele
  159. Texto do artigo, página 11: em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto tiver sido nomeado o respectivo substituto.
  160. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 20
  161. Texto do artigo, página 11: (Termo do Mandato)
  162. Texto do artigo, página 11: 1. Sem prejuízo da possibilidade de renúncia aos respectivos cargos, os membros do Conselho de Administração, depois do termo do seu mandato, mantêm-se em funções até nomeação e tomada de posse de novos membros.
  163. Texto do artigo, página 11: 2. O Administrador Representante dos Trabalhadores, depois do termo do seu mandato, mantém-se em funções até a sua reeleição ou eleição e tomada de posse de novo Administrador.
  164. Texto do artigo, página 11: 3. Cabe ao Conselho de Administração, ouvido o Sindicato, aprovar o regulamento para a eleição do Administrador Representante dos trabalhadores, devendo assegurar a necessária transparência e uma participação massiva dos trabalhadores da Empresa.
  165. Texto do artigo, página 11: 4. Cabe ao Conselho de Administração ouvido o Sindicato, a marcação da data e a convocação de eleições para o sufrágio do Administrador representante dos trabalhadores.
  166. Texto do artigo, página 11: 5. O sufrágio do Administrador representante dos trabalhadores
  167. Texto do artigo, página 11: deve ocorrer no prazo máximo de 3 meses após o fim do mandato para que tenha sido eleito.
  168. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  169. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 21
  170. Texto do artigo, página 11: (Organização, Competências e Funcionamento)
  171. Texto do artigo, página 11: A composição, competências e funcionamento do Conselho Fiscal vêm contidos no Estatuto da ENPCT E.P. e na legislação aplicável.
  172. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 22
  173. Texto do artigo, página 11: (Disciplina)
  174. Texto do artigo, página 11: Os membros do Conselho Fiscal não se encontram vinculados perante a Empresa, a qualquer norma de disciplina laboral.
  175. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 23
  176. Texto do artigo, página 11: (Estrutura de Apoio)
  177. Texto do artigo, página 11: 1. Os membros do Conselho Fiscal poderão solicitar junto do Conselho de Administração e para efeitos do desempenho das suas funções, a colaboração de elementos afectos a qualquer unidade orgânica da Empresa.
  178. Texto do artigo, página 11: 2. A solicitação referida no número anterior, deverá ser feita por escrito e devidamente fundamentada.
  179. Texto do artigo, página 11: 3. A contratação de auditores e consultores externos,
  180. Texto do artigo, página 11: sendo requerida, deverá ser feita através de concurso público lançado pelo Conselho de Administração, mediante solicitação do Presidente do Conselho Fiscal.
  181. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 24
  182. Texto do artigo, página 11: (Poderes)
  183. Texto do artigo, página 11: Para o desempenho das suas funções, os membros do Conselho Fiscal, podem conjunta ou separadamente:
  184. Texto do artigo, página 11: a) Obter, através do Conselho de Administração, para exame e verificação os livros, registos e documentos da Empresa, bem como verificar as existências de qualquer classe de valores designadamente dinheiro títulos e mercadorias;
  185. Texto do artigo, página 11: b) Obter através do Conselho de Administração, ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações e actividades da Empresa;
  186. Texto do artigo, página 11: c) Obter de terceiros, as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de operações envolvendo a ENPCT E.P..
  187. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 25
  188. Texto do artigo, página 11: (Delegação de Poderes)
  189. Texto do artigo, página 11: Não é permitida aos membros do Conselho Fiscal qualquer forma de delegação dos poderes que lhes são conferidos.
  190. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 26
  191. Texto do artigo, página 11: (Representação)
  192. Texto do artigo, página 11: Não é permitido aos membros do Conselho Fiscal fazerem-se representar no exercício das respectivas funções.
  193. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 27
  194. Texto do artigo, página 11: (Termo de Mandato)
  195. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo da possibilidade de renúncia aos respectivos cargos, os membros do Conselho Fiscal, depois do termo do seu mandato, mantêm-se em funções até nomeação de novos membros.
  196. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  197. Texto do artigo, página 12: Colectivo Alargado
  198. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 28
  199. Texto do artigo, página 12: (Definição, Composição e Funcionamento)
  200. Texto do artigo, página 12: 1. É um órgão consultivo para a gestão estratégica da ENPCT E.P.
  201. Texto do artigo, página 12: 2. Das reuniões do Colectivo Alargado participam:
  202. Texto do artigo, página 12: a) Os membros do Conselho de Administração;
  203. Texto do artigo, página 12: b) Os directores das Unidades Orgânicas; e
  204. Texto do artigo, página 12: c) Outros, convocados ou convidados pelo Conselho de Administração.
  205. Texto do artigo, página 12: 2. Os membros do Conselho Fiscal podem por livre iniciativa e sem necessidade de convocatória expressa, participar das reuniões do Colectivo Alargado.
  206. Texto do artigo, página 12: 3. O Colectivo Alargado reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos três dos restantes membros daquele Conselho.
  207. Texto do artigo, página 12: 4. Da ordem de trabalhos duma das reuniões ordinárias do Colectivo Alargado constará obrigatoriamente o ponto referente no balanço das actividades do ano anterior e da agenda da segunda reunião o ponto referente à discussão e análise das propostas de planos de actividade e orçamento para o ano seguinte.
  208. Texto do artigo, página 12: 5. Preside a cada reunião do Colectivo Alargado o Presidente do Conselho de Administração ou quem ele designar quando não seja o seu substituto nos termos estatutários de entre os membros do Conselho de Administração.
  209. Texto do artigo, página 12: 6. De cada reunião do Colectivo Alargado deverá ser lavrada
  210. Texto do artigo, página 12: síntese informativa dos assuntos tratados e das recomendações, documento esse a ser distribuído por todos os participantes.
  211. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 29
  212. Texto do artigo, página 12: (Convocatórias e Reuniões)
  213. Texto do artigo, página 12: 1. As reuniões do Colectivo Alargado são convocadas pelo presidente do Conselho de Administração.
  214. Texto do artigo, página 12: 2. Das convocatórias das reuniões do Colectivo Alargado deverá constar sempre para além da ordem de trabalhos o local, o dia e a hora a que as referidas reuniões têm lugar.
  215. Texto do artigo, página 12: 3. Os Directores ou Chefes das Unidades Orgânicas que, por qualquer motivo não possam estar presentes na reunião do Colectivo Alargado para a qual tenham sido convocados devem comunicar ao Presidente do Conselho de Administração por escrito e logo que possível os motivos da sua ausência os quais deverão constar da acta da reunião em causa. Na mesma comunicação será indicado o nome do substituto.
  216. Texto do artigo, página 12: 4. As ausências às reuniões do Colectivo Alargado são consideradas a partir de trinta minutos após a hora marcada para o início de cada sessão.
  217. Texto do artigo, página 12: 5. Os Directores ou Chefes das Unidades Orgânicas devem providenciar no sentido de reunirem atempadamente os elementos necessários para discussão e análise dos pontos da ordem de trabalhos de cada reunião do Colectivo Alargado, devendo remeter as apresentações e os dados necessários ao Conselho de Administração com a devida antecedência.
  218. Texto do artigo, página 12: 6. As sínteses das reuniões do Colectivo Alargado deverão
  219. Texto do artigo, página 12: ser mantidas sob a responsabilidade da unidade orgânica de apoio ao Conselho de Administração, para efeitos de consulta pelos membros do Conselho de Administração, membros do Conselho Fiscal, auditores externos e representantes devidamente credenciados das entidades de tutela.
  220. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 30
  221. Texto do artigo, página 12: (Reuniões de Balanço e Prestação de Contas)
  222. Texto do artigo, página 12: Para além das reuniões do Colectivo Alargado, por iniciativa do Conselho de Administração poderão ser organizadas reuniões para o balanço periódico do desempenho de cada Unidade Orgânica da Empresa.
  223. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  224. Texto do artigo, página 12: Organização e Competências das Unidades Orgânicas
  225. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 31
  226. Texto do artigo, página 12: (Serviços Centrais e Unidades Orgânicas)
  227. Texto do artigo, página 12: 1. A estrutura central da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia comporta, para além do Conselho de Administração, os seguintes serviços e unidades orgânicas:
  228. Texto do artigo, página 12: a) Parques de Ciência e Tecnologia;
  229. Texto do artigo, página 12: b) Centros de Dados;
  230. Texto do artigo, página 12: c) Gabinete de Planificação;
  231. Texto do artigo, página 12: d) Direcção de Estudos Projectos e Planificação
  232. Texto do artigo, página 12: e) Direcção de Formação Investigação e Inovação Científica;
  233. Texto do artigo, página 12: f) Direcção de Administração e Finanças;
  234. Texto do artigo, página 12: g) Direcção de Engenharia e Infra-estruturas
  235. Texto do artigo, página 12: h) Direcção Comercial
  236. Texto do artigo, página 12: i) gabinete de Assessores, e
  237. Texto do artigo, página 12: j) Secretariado.
  238. Texto do artigo, página 12: 2. Compete ao Conselho de Administração criar os Serviços
  239. Texto do artigo, página 12: Centrais e Unidades Orgânicas e definir a sua organização. Tendo em conta o objecto social da Empresa, existirão, pelo menos, os Serviços Centrais e as Unidades Orgânicas enumerados nos artigos seguintes.
  240. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 32
  241. Texto do artigo, página 12: (Direcção de Estudos Projectos e Planificação)
  242. Texto do artigo, página 12: 1. A Direcção de Estudos Projectos e Planificação (DEPP)é um órgão central que actua na área de estudos projectos e planificação, da ENPCT, E.P.
  243. Texto do artigo, página 12: 2. Compete a esta direcção:
  244. Texto do artigo, página 12: a) Propor directrizes globais para a ENPCT, E.P;
  245. Texto do artigo, página 12: b) Traduzir em objectivos e metas as directrizes globais, coordenando a elaboração de planos e programas, implantá-los e acompanhar a execução dos mesmos;
  246. Texto do artigo, página 12: c) Realizar estudos sobre a estrutura organizacional da Empresa, propondo alterações na mesma;
  247. Texto do artigo, página 12: d) Apresentar regularmente propostas de planos de actividades anuais e plurianuais (quatro anos), incluído o plano estratégico da Empresa;
  248. Texto do artigo, página 12: e) Produzir o relatório das actividades anuais da Empresa;
  249. Texto do artigo, página 12: f) Emitir, quando for o caso, parecer sobre convénios da Empresa;
  250. Texto do artigo, página 12: g) Propor o programa de expansão da Empresa, no qual deverão estar estabelecidas a ordem de prioridade das diferentes etapas e a planificação em geral;
  251. Texto do artigo, página 12: h) Emitir pareceres sobre a abertura de créditos adicionais e a aplicação do activo financeiro líquido para atendimento das necessidades da Empresa;
  252. Texto do artigo, página 12: i) Estabelecer fluxos permanentes de informações entre os demais órgãos, a fim de facilitar os processos de tomada de decisão e coordenação das actividades da Empresa; e
  253. Texto do artigo, página 13: j) Elaborar o relatório de monitoria e avaliação institucional da Empresa; k) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.
  254. Texto do artigo, página 13: 3. A DEPP estrutura-se em departamentos e repartições nos termos definidos pelo Conselho de Administração.
  255. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 33
  256. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Administração e Finanças)
  257. Texto do artigo, página 13: A Direcção de Administração e Finanças (DAF) responde pela gestão financeira, contabilidade, gestão administrativa e de recursos humanos. Compete a esta direcção:
  258. Texto do artigo, página 13: a) Elaborar relatórios financeiros da Empresa;
  259. Texto do artigo, página 13: b) Prestar contas sobre a gestão dos fundos financeiros da Empresa;
  260. Texto do artigo, página 13: c) Elaborar as demonstrações financeiras a serem publicadas nos órgãos de Comunicação Social e aos parceiros de cooperação;
  261. Texto do artigo, página 13: d) Estabelecer o sistema de controlo e manual de procedimentos para uso correcto dos meios humanos e financeiros;
  262. Texto do artigo, página 13: e) Assegurar as auditorias internas e externas da Empresa;
  263. Texto do artigo, página 13: f) Lidar com o Fisco e com o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
  264. Texto do artigo, página 13: g) Responder pelo património da empresa e garantir o seu inventário permanente;
  265. Texto do artigo, página 13: h) Responder junto do Conselho de Administração; e
  266. Texto do artigo, página 13: i) Realizar estudos sobre estruturas e procedimentos administrativos, propondo medidas para o seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução das actividades da Empresa.
  267. Texto do artigo, página 13: j) Planificar controlar e definir normas de gestão dos Recursos Humanos da Empresa;
  268. Texto do artigo, página 13: k) Assegurar a formação, monitoria e a avaliação dos trabalhadores da Empresa
  269. Texto do artigo, página 13: l) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.
  270. Texto do artigo, página 13: A DAF estrutura-se em departamentos e repartições nos termos definidos pelo Conselho de Administração.
  271. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 34
  272. Texto do artigo, página 13: (Secretariado)
  273. Texto do artigo, página 13: 1. Os Órgãos da ENPCT, E.P. são apoiados por um Secretariado.
  274. Texto do artigo, página 13: 2. O Secretariado dos Órgãos da ENPCT, E.P. é coordenado por um Secretário Executivo, nomeado pelo PCA.
  275. Texto do artigo, página 13: 3. O Secretariado dos Órgãos da ENPCT, E.P. subordina-se ao PCA.
  276. Texto do artigo, página 13: 4. Compete ao Secretariado:
  277. Texto do artigo, página 13: a) Prestar o apoio técnico necessário à elaboração de documentos e informações e à preparação de reuniões dos Conselhos;
  278. Texto do artigo, página 13: b) Preparar a agenda dos trabalhos dos Conselhos;
  279. Texto do artigo, página 13: c) Convocar reuniões dos Conselhos, conforme solicitação do PCA;
  280. Texto do artigo, página 13: d) Secretariar as sessões dos Conselhos;
  281. Texto do artigo, página 13: e) Lavrar actas das reuniões;
  282. Texto do artigo, página 13: f) Redigir actas e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelos órgãos colegiais;
  283. Texto do artigo, página 13: g) Responsabilizar-se pela guarda e instalação de equipamentos necessários às reuniões dos Conselhos;
  284. Texto do artigo, página 13: h) Registar as presenças dos membros dos Conselhos de Administração nas suas reuniões;
  285. Texto do artigo, página 13: i) Registar as justificações de ausência apresentadas pelos membros dos Conselhos;
  286. Texto do artigo, página 13: j) Preparar e distribuir pelos membros dos Conselhos a documentação relativa às matérias a apreciar em cada sessão;
  287. Texto do artigo, página 13: k) Divulgar os textos finais das deliberações dos Conselhos;
  288. Texto do artigo, página 13: l) Manter actualizado e organizado o arquivo referente às actas das reuniões do Conselho e de todas as actividades dos Conselhos;
  289. Texto do artigo, página 13: m) Organizar e actualizar os registo das decisões dos Conselhos, de modo a poder prestar informações, em qualquer momento, sobre a situação dos processos nelas tratados;
  290. Texto do artigo, página 13: n) Exercer as demais actividades de apoio aos Conselhos. ARTIgO 35
  291. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Formação Investigação e Inovação Científica)
  292. Texto do artigo, página 13: 1. À Direcção de Formação Investigação e Inovação Científica (DFIIC), compete:
  293. Texto do artigo, página 13: a) Coordenar e avaliar em geral as actividades de formação, investigação, incubação e inovação científica;
  294. Texto do artigo, página 13: b) Propor directrizes, programas de formação, currículos e as suas alterações no âmbito das incubadoras e da formação vocacional;
  295. Texto do artigo, página 13: c) Dar parecer ao Conselho de Administração sobre proposta de convénios a celebrar com outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, na sua área de actuação, bem como outros convénios propostos no sector de incubação, formação e inovação;
  296. Texto do artigo, página 13: d) Elaborar, publicar e manter actualizados os cadernos de cursos e os programas das disciplinas dos Cursos;
  297. Texto do artigo, página 13: e) Coordenar as publicações referentes às actividades de formação, investigação, incubação e inovação científica;
  298. Texto do artigo, página 13: f) Propor ao Conselho de Administração as directrizes de ingresso para a formação e incubação;
  299. Texto do artigo, página 13: g) Propor ao Conselho de Administração a aprovação dos impressos e material de divulgação dos processos selectivos e concursos dos Parques; e
  300. Texto do artigo, página 13: h) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração;
  301. Texto do artigo, página 13: i) Promover a integração das actividades dos diversos órgãos na área de investigação;
  302. Texto do artigo, página 13: j) Propor e manter actualizadas as linhas de investigação;
  303. Texto do artigo, página 13: k) Coordenar e executar todas as tarefas ligadas ao programa de investigação.
  304. Texto do artigo, página 13: 2. A Direcção de Formação, Investigação e Inovação Científica
  305. Texto do artigo, página 13: estrutura-se em departamentos e repartições nos termos definidos pelo Conselho de Administração.
  306. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 36
  307. Texto do artigo, página 13: (Direcção Comercial)
  308. Texto do artigo, página 13: 1. À Direcção Comercial (DC), compete:
  309. Texto do artigo, página 13: a) Coordenar as actividades da área comercial;
  310. Texto do artigo, página 13: b) Planear e organizar reuniões periódicas, com a participação da força de vendas de serviços da empresa, para análise e avaliação dos resultados atingidos, correcção de cursos de acção e identificação de novas oportunidades de vendas de serviços;
  311. Texto do artigo, página 14: c) Desenvolver e acompanhar os Planos de prospecção de mercado, identificando novas áreas de actuação ou segmentos de mercado, visando aumentar o volume de vendas de serviços e a participação de mercado;
  312. Texto do artigo, página 14: d) Definir e supervisionar a elaboração de pesquisas e estudos na área deMarketing, envolvendo preferências dos clientes, acção da concorrência, oportunidades de mercado, visando subsidiar decisões na área operacional ou relacionadas com a expansão dos negócios;
  313. Texto do artigo, página 14: e) Planear e definir os padrões para as campanhas de promoções de vendas de serviços, incluindo formas de divulgação, acompanhando e avaliando os resultados obtidos, visando atingir os objectivos esperados;
  314. Texto do artigo, página 14: f) Elaborar análises estratégicas de custos, estudos de viabilidade, bem como de orçamentos, projectos de Investimentos e de novos negócios;
  315. Texto do artigo, página 14: g) Planear e supervisionar a elaboração e execução de campanhas publicitárias, em conjunto com agências de publicidade, definindo os veículos de comunicação, bem como o momento adequado e o público-alvo, visando obter o retorno e/ou projecção desejada dos serviços prestados ou imagem da empresa;
  316. Texto do artigo, página 14: h) Definir e supervisionar a elaboração de catálogos de serviços prestados, promovendo a sua divulgação junto ao mercado, visando contribuir para incrementar as vendas;
  317. Texto do artigo, página 14: i) Planear e supervisionar os trabalhos que envolvem comunicação visual, tais como placas em estradas “outdoors”, fachada da empresa, etc., visando obter o melhor retorno possível em termos de divulgação e fixação da imagem da empresa;
  318. Texto do artigo, página 14: j) Supervisionar a preparação dos jornais e revistas internas e externos da empresa, seleccionando assuntos prioritários, visando a transmissão eficaz de mensagens específicas ao público interno e externo;
  319. Texto do artigo, página 14: k) Controlar a verba destinada a publicidade, visando obter melhor retorno possível, dentro das disponibilidades estabelecidas.
  320. Texto do artigo, página 14: 2. A DC estrutura-se em departamentos e repartições nos termos definidos pelo Conselho de Administração.
  321. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 37
  322. Texto do artigo, página 14: (Direcção de Engenharia e Infra-estruturas)
  323. Texto do artigo, página 14: 1. À Direcção Comercial (DEI), compete:
  324. Texto do artigo, página 14: a) Elaborar, supervisionar acompanhar ou executar projectos estabelecidos no programa de expansão física da Empresa;
  325. Texto do artigo, página 14: b) Realizar estudos sobre a utilização do espaço físico e instalações da Empresa, propondo medidas tendentes à obtenção da máxima eficiência de seu uso;
  326. Texto do artigo, página 14: c) Elaborar os projectos preliminares de novos edifícios;
  327. Texto do artigo, página 14: d) Assegurar e ou preparar a execução dos projectos que lhe forem solicitados;
  328. Texto do artigo, página 14: e) Emitir pareceres sobre os projectos propostos pelas unidades orgânicas que sejam submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
  329. Texto do artigo, página 14: f) Manter informações sobre indicadores de referência da planta física das instalações da Empresa;
  330. Texto do artigo, página 14: g) Manter um cadastro actualizado dos espaços pertencentes à Empresa;
  331. Texto do artigo, página 14: h) Coordenar acompanhar e controlar o desenvolvimento de obras de novas instalações e de remodelação ou beneficiação das existentes;
  332. Texto do artigo, página 14: i) Emitir parecer para o Conselho de Administração quanto a consignação e recepção provisória e definitiva de obras adjudicadas pela Empresa;
  333. Texto do artigo, página 14: j) Promover e coordenar o inventário de bens imóveis da empresa e manter actualizado o respectivo cadastro em coordenação com o DAF
  334. Texto do artigo, página 14: 2. A DEI estrutura-se em departamentos e repartições nos termos definidos pelo Conselho de Administração.
  335. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 38
  336. Texto do artigo, página 14: (Parques de Ciência e Tecnologia)
  337. Texto do artigo, página 14: Os Parques de Ciência e Tecnologia são unidades orgânicas dirigidas por um Director Executivo.
  338. Texto do artigo, página 14: Os Parques de Ciência e Tecnologia estruturam-se de forma que for definida pelo Conselho de Administração e realizam as funções essenciais da ENPCT,E.P. através da leccionação de cursos, desenvolvimento de actividades de investigação científica, inovação, geração de conhecimento e desenvolvimento de capital humano através de incubadoras de tecnologia e de negócio, instituições de ensino superior e de investigação científica e de inovação que vão demandar a geração e acomodação de empresas de base tecnológica de produtos e de serviços, num ambiente ligado à ciência e tecnologia.
  339. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 39
  340. Texto do artigo, página 14: (Gabinete de Assessores)
  341. Texto do artigo, página 14: 1. Para prestar assessoria técnica ao Conselho de Administração e às Unidades Orgânicas, poderão ser nomeados Assessores de Direcção.
  342. Texto do artigo, página 14: 2. A selecção dos Assessores de Direcção é feita de entre os técnicos que tenham demonstrado elevada competência em matéria de especialidade.
  343. Texto do artigo, página 14: 3. Poderão igualmente ser contratados para Assessores de
  344. Texto do artigo, página 14: Direcção, fora do quadro de pessoal da ENPCT E.P., candidatos com reconhecida competência em matéria de especialidade.
  345. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 40
  346. Texto do artigo, página 14: (Competências das Assessorias Técnicas)
  347. Texto do artigo, página 14: Compete às assessorias técnicas:
  348. Texto do artigo, página 14: a) Analisar os processos que lhes forem distribuídos pelo Conselho de Administração para o efeito;
  349. Texto do artigo, página 14: b) Emitir pareceres com base nos critérios e regras técnicas aplicáveis ao assunto objecto em causa;
  350. Texto do artigo, página 14: c) Aconselhar o Conselho de Administração e os restantes serviços e órgãos da ENPCT, E.P. sobre as melhores soluções dos problemas colocados;
  351. Texto do artigo, página 14: d) Realizar estudos sobre as várias questões de interesse para a ENPCT, E.P. e relacionados com a área de formação do assessor;
  352. Texto do artigo, página 14: e) Exercer outras actividades que forem determinadas pelo Conselho de Administração dentro da área de formação do assessor.
  353. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 41
  354. Texto do artigo, página 14: (Estrutura Territorial)
  355. Texto do artigo, página 14: 1. No âmbito geográfico de intervenção. A ENPCT E.P. estrutura-se em Parques de Ciência e Tecnologia.
  356. Texto do artigo, página 14: 2. Compete ao Conselho de Administração a definição da
  357. Texto do artigo, página 14: estrutura organizativa de cada Parque de Ciência e Tecnologia e definir a respectiva área sob Jurisdição.
  358. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  359. Texto do artigo, página 15: Conflito de Interesses
  360. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 42
  361. Texto do artigo, página 15: (Conflito de Interesses dos Membros do Conselho de Administração)
  362. Texto do artigo, página 15: 1. É proibido à ENPCT E.P. conceder empréstimos ou crédito aos seus Administradores ou prestar garantias à obrigações por eles contraídas se disso poder resultar conflito de interesses, bem como facultar-lhes adiantamentos de remunerações correspondentes a mais de um mês.
  363. Texto do artigo, página 15: 2. São nulos os contractos celebrados entre a ENPCT E.P. e os seus Administradores, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados, por escrito, pelos Ministros de Tutela da área de ciência e tecnologia e da área financeira.
  364. Texto do artigo, página 15: 3. No seu relatório anual, o Conselho de Administração deve
  365. Texto do artigo, página 15: especificar todas as autorizações que tenham sido concedidas ao abrigo do número anterior durante o exercício ou que, no termo do exercício, se mantenham ainda em vigor.
  366. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 43
  367. Texto do artigo, página 15: (Conflito de Interesses dos Membros do Conselho Fiscal)
  368. Texto do artigo, página 15: 1. Não é permitido aos membros do Conselho Fiscal estabelecer com a Empresa contractos de prestação de serviços remunerados.
  369. Texto do artigo, página 15: 2. Logo que tomem conhecimento da sua nomeação, os
  370. Texto do artigo, página 15: membros do Conselho Fiscal são obrigados a comunicar por escrito aos Ministros de Ciência e Tecnologia e das Finanças e ao Presidente do Conselho de Administração todos os contractos do tipo dos mencionados no n.º 1 que na data da sua nomeação se encontrem em vigor. Qualquer dos Ministros poderá ordenar a imediata denúncia dos contractos, se deles resultar potencial conflito de interesses.
  371. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 44
  372. Texto do artigo, página 15: (Conflito de Interesses dos Directores ou Chefes das Unidades Orgânicas)
  373. Texto do artigo, página 15: 1. Não é permitido aos directores ou chefes das unidades orgânicas estabelecer com a Empresa contractos de prestação de serviços remunerados, sem autorização prévia e por escrito do Conselho de Administração.
  374. Texto do artigo, página 15: 2. Caso seja nomeado para um cargo de chefia, alguém que mantenha com a Empresa qualquer tipo de contracto dos mencionados no número anterior, tais contractos deverão ser denunciados, a menos que a sua manutenção seja autorizada nos termos do número anterior.
  375. Texto do artigo, página 15: 3. Logo que tomem conhecimento da sua nomeação os
  376. Texto do artigo, página 15: directores ou chefes das unidades orgânicas são obrigados a comunicar por escrito ao Presidente do Conselho de Administração todos os contraltos do tipo dos mencionados no n.º 1 que nessa data se encontrem em vigor.
  377. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 45
  378. Texto do artigo, página 15: (Exercício de Outras Actividades)
  379. Texto do artigo, página 15: 1. Aos membros do Conselho de Administração, Directores ou Chefes das Unidades Orgânicas, Assessores do Conselho de Administração e Assistentes de Direcção não é permitido exercerem, por si ou por interposta pessoa, funções enumeradas ou não, em empresas concorrentes da ENPCT E.P. ou em empresas cuja natureza ou objecto colida manifestamente com os interesses daquela.
  380. Texto do artigo, página 15: 2. Cabe ao Ministro de Tutela, para o caso dos membros do Conselho de Administração, e ao Conselho de Administração, nos restantes casos, avaliar as incompatibilidades existentes entre as funções dos Administradores ou Directores ou Chefes das Unidades Orgânicas, conforme os casos, e as funções por estes desempenhadas em outras empresas.
  381. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
  382. Texto do artigo, página 15: Regime laboral
  383. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 46
  384. Texto do artigo, página 15: (Admissões)
  385. Texto do artigo, página 15: 1. Sempre que haja postos de trabalho vagos a preencher nos quadro da Empresa, pode proceder-se a admissões desde que não existam trabalhadores do quadro permanente com requisitos para ocupar esses lugares mediante movimentação interna.
  386. Texto do artigo, página 15: 2. São requisitos de admissão:
  387. Texto do artigo, página 15: a) Ter completado 18 anos;
  388. Texto do artigo, página 15: b) Possuir as habilitações escolares mínimas correspondentes a cinco anos de escolaridade:
  389. Texto do artigo, página 15: c) Possuir carteira profissional, quando obrigatória; e
  390. Texto do artigo, página 15: d) Possuir capacidade física para o exercício da função a que se candidata, comprovada por atestado médico.
  391. Texto do artigo, página 15: 3. Para cada função pode ser estabelecido como condição preferencial na admissão, limites mínimo e máximo de idade.
  392. Texto do artigo, página 15: 4. A admissão é feita por concurso público que pode ser documental ou envolver a prestação de provas. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode determinar a admissão sem concurso.
  393. Texto do artigo, página 15: 5. As condições e os procedimentos para as admissões serão
  394. Texto do artigo, página 15: definidos pelo Conselho de Administração. ARTIgO 47
  395. Texto do artigo, página 15: (Manutenção de Direitos Após Cessação de Funções de Chefia e de Assessoria)
  396. Texto do artigo, página 15: 1. Os Directores das Unidades Orgânicas e seus Adjuntos que são nomeados pelo Conselho de Administração, que deixem de exercer as funções de chefia por conveniência de serviço, mantêm o subsídio de chefia auferido naquela qualidade, desde que tenham exercido tais funções de chefia por período igualou superior a 6 (seis) anos, consecutivos ou intercalados. O subsídio de chefia que será mantido é o do último cargo ocupado.
  397. Texto do artigo, página 15: 2. O disposto no número anterior é aplicável aos Assessores
  398. Texto do artigo, página 15: do Conselho de Administração e Assistentes de Direcção. ARTIgO 48
  399. Texto do artigo, página 15: (Avaliação de Desempenho)
  400. Texto do artigo, página 15: 1. A avaliação de desempenho é uma técnica de administração de recursos humanos e tem por objectivo a apreciação e motivação dos trabalhadores de acordo com as capacidades e conhecimentos demonstrados no exercício das atribuições que lhes estão confiadas, incidindo também no grau de autonomia, intervenção, participação, cooperação, interesse manifestado e conduta disciplinar.
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