I SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 183/2019

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 183
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 78/2019: Aprova o Regulamento sobre os Diques de Protecção contra Cheias e Inundações. Decreto n.º 79/2019: Aprova o Regulamento da Lei do Sistema Nacional de Educação.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 78/2019
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer medidas e procedimentos que assegurem a gestão sustentável dos diques de protecção contra cheias e inundações pelas águas superficiais dos rios, ao abrigo do disposto no artigo 75 da Lei n.o 16/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Diques de Protecção contra Cheias e Inundações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de recursos hídricos aprovar as normas técnicas e adoptar medidas complementares necessárias para a sua implementação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre Diques de Protecção Contra Cheias e Inundações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto a gestão sustentável dos diques de protecção contra cheias e inundações, bem como estabelecimento de critérios para a sua construção, gestão, operação, manutenção e segurança.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos diques que protegem as áreas susceptíveis à cheias e inundações por águas superficiais dos rios interiores que excedem o maior nível ordinário de suas águas, nos termos do disposto no artigo 3 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 2. Os diques de protecção constituem obras de domínio
Texto do artigo · p. 1 público, de acordo com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto – Lei de Águas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Gestão de Risco de cheias e inundações)
Número ou marcador · p. 1 1. A entidade de nível central responsável pela gestão dos recursos hídricos desenvolve uma estratégia nacional e específicas de gestão de risco de cheias e inundações.
Número ou marcador · p. 1 2. A estratégia nacional de gestão de risco de cheias e inundações referida no n.º 1 do presente artigo é desenvolvida, seguindo as seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 1 a) Identificação do risco de cheias e inundações;
Número ou marcador · p. 1 b) Avaliação do risco de cheias e inundações;
Número ou marcador · p. 1 c) Medidas de redução dos riscos;
Número ou marcador · p. 1 d) Seguro de cheias e inundações.
Número ou marcador · p. 1 3. A estratégia nacional de gestão de risco de cheias e inundações é aprovada pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 4. A estratégia especifica de gestão de risco de cheias
Texto do artigo · p. 1 e inundações é aprovada pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos, ouvido o Conselho Nacional de Àguas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Classificação dos Diques
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Classes dos Diques)
Número ou marcador · p. 2 1. Os diques de protecção contra cheias e inundações agrupam- se nas classes seguintes de acordo com o risco:
Número ou marcador · p. 2 a) Classe I, cujo período de retorno é maior que 50 anos;
Número ou marcador · p. 2 b) Classe II, cujo período de retorno é de 20 a 50 anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Classe III, cujo período de retorno é de 10 a 20 anos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os períodos de retorno, referidos no número anterior são
Texto do artigo · p. 2 iguais, para cada secção do dique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competência para classificação)
Texto do artigo · p. 2 O Ministro que superintende a área de recursos hídricos aprova o modelo da classificação dos diques de protecção contra cheias e inundações, sob proposta da entidade do nível central responsável pela gestão de recursos hídricos, ouvido o Conselho Nacional de Águas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Avaliação periódica)
Número ou marcador · p. 2 1. Os diques de protecção contra cheias e inundações são avaliados a cada 10 anos, ou sempre que se mostre necessário, sob proposta da entidade de nível central responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 2 2. A avaliação periódica mencionada no número anterior
Texto do artigo · p. 2 obedece uma abordagem coerente e sistemática para a gestão de risco de cheias e inundações, de modo a adequar determinado nível de segurança.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Normas para a gestão dos diques de protecção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Gestão dos diques)
Número ou marcador · p. 2 1. A gestão dos diques de protecção contra cheias e inundações compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) A manutenção orientada para a concretização de normas de segurança;
Número ou marcador · p. 2 b) A restrição de actividades que ponham em causa a segurança e estrutura do dique.
Número ou marcador · p. 2 2. A gestão dos diques de protecção contra cheias e inundações
Texto do artigo · p. 2 é feita tendo em conta a coordenação institucional, envolvendo os diversos interessados e beneficiários dos diques, entre os quais:
Número ou marcador · p. 2 a) Os responsáveis pela construção e manutenção dos diques;
Número ou marcador · p. 2 b) Os Comités de Bacia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Normas de segurança)
Número ou marcador · p. 2 1. Para cada dique de protecção contra cheias e inundações, a norma de segurança é fixada tendo em consideração os níveis de cheias máximas e o período de retorno que o dique pode suportar ou outros factores que determinam a capacidade de protecção.
Número ou marcador · p. 2 2. As normas de segurança são aprovadas pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Cadastro)
Número ou marcador · p. 2 1. Os diques de protecção contra cheias e inundações constam do Cadastro Nacional dos Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 2 2. Cabe às entidades regionais responsáveis pela gestão de recursos hídricos fazer o levantamento e registo de todos os diques existentes nas bacias hidrográficas sob sua jurisdição no Cadastro Nacional de Recursos Hídricos e proceder à respectiva actualização.
Número ou marcador · p. 2 3. O cadastro mencionado no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 2 deve conter informações sobre as características dos diques, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Classe;
Número ou marcador · p. 2 b) Período de retorno;
Número ou marcador · p. 2 c) Materiais aplicados na construção;
Número ou marcador · p. 2 d) Largura da base;
Número ou marcador · p. 2 e) Largura da crista;
Número ou marcador · p. 2 f) Altura;
Número ou marcador · p. 2 g) Inclinação dos taludes;
Número ou marcador · p. 2 h) Comprimento e localização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Demarcação)
Número ou marcador · p. 2 1. A entidade regional de gestão de recursos hídricos, em coordenação com os serviços de geografia e cadastro procedem à demarcação dos locais dos diques.
Número ou marcador · p. 2 2. A entidade regional de gestão de recursos hídricos deve assegurar que a linha de margem, os leitos, as margens e as zonas inundáveis adjacentes que se encontrem cadastrados no Cadastro Nacional de Recursos Hidricos, e sejam demarcados de acordo com os períodos de retorno correspondentes às normas de segurança.
Número ou marcador · p. 2 3. A demarcação deve ter em conta uma zona de servicos em redor do dique, para garantir a sua estabilidade, sendo para:
Número ou marcador · p. 2 a) Classe I de 60 metros,
Número ou marcador · p. 2 b) Classe II de 40 metros;
Número ou marcador · p. 2 c) Classe III de 20 metros.
Número ou marcador · p. 2 4. A entidade regional de gestão de recursos hídricos, em coordenação com os serviços de Geografia e Cadastro, demarca a área protegida contra inundações do dique.
Número ou marcador · p. 2 5. Todos os diques de protecção contra cheias e inundações
Texto do artigo · p. 2 estão sujeitos ao regime de zonas de protecção parcial, conforme definido na Lei de Terras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Gestão de Diques
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Entidades envolvidas)
Texto do artigo · p. 2 A gestão de diques é exercida pelas seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Entidade de nível central competente na gestão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 b) Entidade de nível regional competente na gestão da bacia hidrográfica, localizada na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 c) Entidade nacional de controlo de qualidade na área de obras públicas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências da entidade central competente na gestão de recursos hídricos)
Texto do artigo · p. 3 Compete a entidade de nível central na gestão de recursos hídricos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na planificação espacial, através da informação sobre as zonas vulneráveis à cheias e o contorno hidráulico para os sistemas de diques;
Número ou marcador · p. 3 b) Supervisionar a gestão e manutenção de diques feitos pelas entidades regionais, responsáveis pela gestão de recursos hídricos e de mais entidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer normas de segurança dos sistemas de diques;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver uma estratégica de gestão de risco nacional e especificas por cada área susceptível à cheias e inundações por águas superficiais que excedem o maior nível ordinário de água;
Número ou marcador · p. 3 e) Avaliar os relatórios;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar projectos para a construção, reabilitação, manutenção ou desvio de dique de protecção de classe III;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar projectos para a construção, reabilitação, manutenção ou desvio de dique de protecção de clas- -se I e II quando proposto pelo sector privado;
Número ou marcador · p. 3 h) Estabelecer as taxas para a manutenção do dique, sob proposta da administração regional de águas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências da entidade regional competente na gestão de recursos hídricos)
Texto do artigo · p. 3 Compete a entidade regional competente na gestão de recursos hídricos:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer a manutencao dos diques;
Número ou marcador · p. 3 b) Supervisionar a condição da estrutura dos diques de protecção privados em sua jurisdição, nos termos das normas de segurança previamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir o cumprimento integral do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Designar, para cada dique, uma equipa de coordenação de gestão operacional;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar um plano de gestão operacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a inspecção, controlo, operação ou manutenção de dique;
Número ou marcador · p. 3 g) Receber os relatórios provenientes das inspecções e adoptar as medidas de segurança recomendadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar projectos e a terceirização de obras de ampliação, construção, reabilitação ou manutenção de diques de classe I e II;
Número ou marcador · p. 3 i) Interditar a realização de obras ou actividades que coloquem em risco a segurança dos diques;
Número ou marcador · p. 3 j) Aplicar sanções e outras medidas administrativas pela violação de normas de segurança;
Número ou marcador · p. 3 k) Cobrar as taxas relativas aos encargos de manutenção, gestão e construção dos diques;
Número ou marcador · p. 3 l) Indicar um ou mais beneficiários que têm a obrigação de manter, inspeccionar ou de outra forma contribuir para a gestão do dique;
Número ou marcador · p. 3 m) Elaborar a proposta de classificação dos diques de protecção contra cheias e inundações na respectiva área de jurisdição territorial;
Número ou marcador · p. 3 n) Executar os trabalhos de manutenção regulares, de acordo com o plano de gestão operacional e, eventualmente, as obras de reparação de emergência durante as cheias e inundações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Entidade nacional de controlo de qualidade na área de obras públicas)
Texto do artigo · p. 3 Compete a entidade nacional responsável pelo controlo e qualidade efectuar as inspecções e elaborar pareceres em caso de ocorrências excepcionais ou de circustâncias anómalas, comunicando os seus resultados à Entidade Regional de Gestão de Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Inspecções)
Número ou marcador · p. 3 1. A equipa de inspeccão é constituída por técnicos indicados pelas entidades regionais de gestão de recursos hídricos, entidade nacional de controlo de qualidade na área de Obras Públicas e Inspecção-Geral de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 3 2. A equipa referida no n.º 1 do presente artigo inspecciona o dique de:
Número ou marcador · p. 3 a) Seis em seis meses;
Número ou marcador · p. 3 b) Um mês antes do início da época chuvosa;
Número ou marcador · p. 3 c) Imediamente a seguir ao fim da época chuvosa;
Número ou marcador · p. 3 d) Sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 3. O proprietário do dique deve garantir o acesso à equipa
Texto do artigo · p. 3 de inspecção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Equipa de inspecção e controlo)
Número ou marcador · p. 3 1. A organização responsável pela inspecção e manutenção dos diques deve criar uma equipa de inspecção e controlo de diques.
Número ou marcador · p. 3 2. A equipe referida no número anterior apresenta relatórios às entidades regionais de gestão de recursos hídricos sobre as conclusões das visitas de inspecção.
Número ou marcador · p. 3 3. Os resultados da inspecção são objecto de apreciação
Texto do artigo · p. 3 e discussão pela entidade regional de gestão de recursos hídricos, com envolvimento das partes interessadas no Comité ou Utentes das Bacias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Plano de gestão operacional)
Número ou marcador · p. 3 1. O plano de gestão operacional deve conter:
Número ou marcador · p. 3 a) Um conjunto de medidas necessárias para o desenvolvimento, operação e protecção de diques de protecção contra cheias e inundações, com indicação dos prazos associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Recursos financeiros necessários para a implementação do plano e da gestão a ser realizada.
Número ou marcador · p. 3 2. O plano referido neste artigo é revisto anualmente e sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 3. Na preparação do plano de gestão operacional, as entidades
Texto do artigo · p. 3 regionais de gestão de recursos hídricos devem envolver os utentes das bacias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Envolvimento dos utentes)
Número ou marcador · p. 3 1. Os utentes das bacias devem estar envolvidos pelas entidades regionais de gestão de recursos hídricos na gestão de diques, incluindo:
Número ou marcador · p. 3 a) O tipo de medidas de manutenção;
Número ou marcador · p. 3 b) Os encargos financeiros;
Número ou marcador · p. 3 c) A qualidade das inspecções e controlo;
Número ou marcador · p. 3 d) Um esboço do plano de gestão operacional, referido no artigo 17.
Número ou marcador · p. 4 2. Os utentes das bacias devem ser consultados sobre as medidas a serem tomadas no uso ilegal dos diques, sem prejuízo da entidade regional de gestão de recursos hídricos impor sanções por infracções ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Benefíciários e representatividade)
Número ou marcador · p. 4 1. Os beneficiários de diques são pessoas singulares ou colectivas, protegidas contra cheias e inundações na sua área geográfica.
Número ou marcador · p. 4 2. Os beneficiários dos diques devem estar representados
Texto do artigo · p. 4 no Comité de Bacia ou por outra forma de organização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Relatórios)
Número ou marcador · p. 4 1. No fim de cada inspecção, a equipa de coordenação da gestão operacional dos diques deve submeter às entidades central e regionais de gestão de recursos hídricos um relatório com constatações e recomendações sobre medidas a serem implementadas para garantir a manutenção e segurança do dique.
Número ou marcador · p. 4 2. O relatório referido no número anterior, deve conter uma avaliação de segurança para o dique de protecção, em linha com as normas de segurança.
Número ou marcador · p. 4 3. Se a avaliação da segurança do dique indicar razões para
Texto do artigo · p. 4 a construção, reforço, ou desvio de um dique, o relatório deverá conter uma descrição dessas medidas e um prazo, para a reposição do funcionamento do dique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Projectos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Elaboração de projectos)
Número ou marcador · p. 4 1. A construção, reabilitação ou desvio de um dique de protecção devem ser autorizados, antecedidos de um estudo de impacto ambiental e social e o respectivo projecto.
Número ou marcador · p. 4 2. Os projectos são elaborados por empresas de consultoria
Texto do artigo · p. 4 reconhecidas pelo Ministério que superintende a área de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Organização do projecto)
Texto do artigo · p. 4 O projecto deve conter as partes escritas e desenhadas, necessárias para definir totalmente o trabalho e justificar a sua concepção e outras partes que a entidade regional de gestão de recursos hídricos do local onde se encontra o dique considerar apropriado, no que respeita às soluções técnicas para a estabilidade do dique e análise dos impactos ambientais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Fases da preparação do projecto)
Número ou marcador · p. 4 1. A preparação do Projecto deve seguir as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 4 a) Definição do Desempenho e Objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Projecto Preliminar;
Número ou marcador · p. 4 c) Projecto Detalhado.
Número ou marcador · p. 4 2. A passagem à fase seguinte do projecto apenas pode ocorrer após a aprovação pela entidade regional de gestão de recursos hídricos da fase em curso.
Número ou marcador · p. 4 3. O projeto preliminar está dividido nas seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 4 a) Colecta de dados hidrológicos, morfológicos e geotécnicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Definição preliminar do alinhamento do dique e do corredor do dique;
Número ou marcador · p. 4 c) Reconhecimento do terreno;
Número ou marcador · p. 4 d) Levantamento topográfico;
Número ou marcador · p. 4 e) Prospecção geotécnica e testes laboratoriais;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliação das condições de drenagem da planície de inundação;
Número ou marcador · p. 4 g) Avaliação dos materiais da fundação e das áreas potenciais de empréstimo;
Número ou marcador · p. 4 h) Avaliação das potenciais causas de falhas do dique;
Número ou marcador · p. 4 i) Definição dos critérios de dimensionamento;
Número ou marcador · p. 4 j) Definição de estruturas de drenagem;
Número ou marcador · p. 4 k) Estimativa de quantidades e custos;
Número ou marcador · p. 4 l) Relatório preliminar do projecto;
Número ou marcador · p. 4 m) Consulta pública;
Número ou marcador · p. 4 n) Comentários do proprietário do dique, dos beneficiários e de outros intervenientes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Elementos da proposta do projecto detalhado)
Número ou marcador · p. 4 1. A proposta deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Justificação para o projecto, diante da previsão de ocorrência de águas superficiais com nível elevado e outros factores de risco de inundações, e considerando a identificação da área protegida e das actividades económicas e o imobiliário existente, de acordo com a abordagem passo-a-passo;
Número ou marcador · p. 4 b) O registo das partes interessadas, particularmente na área protegida pelo dique e os beneficiários do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 c) As medidas a serem tomadas, relacionadas com as dimensões, a construção e a situação do dique, em termos de altura, crista, inclinação e outros aspectos técnicos, com vista à execução do trabalho relacionado a um dique de protecção;
Número ou marcador · p. 4 d) As medidas a serem tomadas, visando anular ou limitar os efeitos adversos da execução do trabalho, incluindo medidas para mitigar os impactos ambientais e sociais, na medida em que essas precauções estão directamente ligadas à execução do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 e) As medidas a serem tomadas para promover a importância da paisagem ou da natureza, visto que estas estão directamente relacionadas com a execução do trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. Se o plano envolver um desvio do dique de protecção, ele deverá conter as medidas a serem tomadas com relação à adaptação ao ambiente do local onde o dique de protecção original estiver localizado e ao local onde o novo sistema de protecção de defesa contra cheias e inundações será construído.
Número ou marcador · p. 4 3. As notas explicativas do plano devem indicar as consequências
Texto do artigo · p. 4 da implementação do Plano e como os interesses relevantes serão tidos em conta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação do projecto)
Número ou marcador · p. 4 1. Sob parecer da entidade regional de gestão de recursos hídricos, a entidade central responsável pela gestão dos recursos hídricos aprove o projecto, de acordo com a legislaçao relativa ao uso da água, em vigor.
Número ou marcador · p. 4 2. A aprovação do projecto depende:
Número ou marcador · p. 4 a) Da avaliação positiva do impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 4 b) Da aprovação da entidade competente, de acordo com o regime jurídico aplicável à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Regras de uso
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Proibições do uso)
Texto do artigo · p. 5 Não é permitido junto a um dique de protecção ou na respectiva zona de preservação, ou área circundante:
Número ou marcador · p. 5 a) Fazer ou manter trabalhos, por baixo ou por cima deste;
Número ou marcador · p. 5 b) Despejar, colocar, deixar ou deitar substâncias sólidas ou objectos no dique;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar qualquer tipo de obras;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer machambas ou implantar qualquer cultura;
Número ou marcador · p. 5 e) Atravessamento de pessoas e animais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Licença especial)
Número ou marcador · p. 5 1. Pode ser concedida uma licença especial sujeita às restrições e condições relativas à protecção do dique.
Número ou marcador · p. 5 2. A licença especial é emitida, de acordo com a Lei de Águas e do Regulamento de Licenças e Concessões de Águas.
Número ou marcador · p. 5 3. Não é exigida nenhuma licença especial para a inspecção,
Texto do artigo · p. 5 operação, manutenção ou reabilitação do dique, de acordo com o presente Regulamento ou para o uso do dique pela entidade regional de gestão de recursos hídricos relacionada com a sua gestão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Decisão de planeamento)
Texto do artigo · p. 5 As autoridades locais devem consultar a entidade regional de gestão de recursos hidricos sobre as decisões de planeamento cujos efeitos tenham impacto sobre as areas protegidas pelos diques.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Encargos financeiros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Taxas)
Texto do artigo · p. 5 As taxas a cobrar no âmbito do presente Regulamento constam de legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 5 Das infrações e sanções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Infracções)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, constituem infracções, os actos que causam danos aos bens do domínio público, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Execução de obras, infraestruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio dos leitos, regularização e regime dos cursos de água, dos lagos, lagoas e pântanos;
Número ou marcador · p. 5 b) Execução de obras, infraestruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, sem autorização ou de forma diferente das condições previstas na respectiva licença ou concessão;
Número ou marcador · p. 5 c) Execução de obras, infraestruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, dentro das zonas definidas como de uso restrito dos diques ou na sua zona de protecção do domínio hídrico;
Número ou marcador · p. 5 d) Não cumprimento da obrigação, por parte do titular da licença ou concessão, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles que prejudiquem a conservação, regularização e regime dos cursos de água dos lagos, lagoas e pântanos.
Número ou marcador · p. 5 2. Constituem igualmente infracções, o não cumprimento das condições impostas por lei para a edificação de infraestruturas hidráulicas e constantes, designadamente, do título da licença ou da concessão, através de:
Número ou marcador · p. 5 a) Falta de cumprimento das obrigações impostas por licença ou concessão;
Número ou marcador · p. 5 b) Construção sem a observância dos requisitos impostos na respectiva licença ou concessão;
Número ou marcador · p. 5 c) Execução de estruturas flutuantes fora do previsto no respectivo título de autorização;
Número ou marcador · p. 5 d) Não cumprimento da obrigação, por parte do titular da licença, em suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles, que ameacem a segurança;
Número ou marcador · p. 5 e) Destruição ou alteração total ou parcial de infraestruturas hidráulicas, de qualquer natureza, ou de materiais necessários à conservação, manutenção, construção ou limpeza daqueles, sem a respectiva autorização;
Número ou marcador · p. 5 f) O não pagamento das devidas taxas, conforme previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 1. As infrações previstas no presente Regulamento são punidas com as multas de montantes equivalentes a:
Número ou marcador · p. 5 a) De um a vinte salários mínimos, nos casos das alíneas a), b), c) e d) todas do n.º 1 do artigo 31 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 b) De vinte e um a duzentos salários mínimos, nos casos de todas as alíneas do n.º 2 do artigo 31 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Os salários mínimos referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 5 do presente artigo são relativos ao sector da construção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Destino das multas )
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos Ministros que superintende as áreas das Finanças e dos Recursos Hídricos determinar o destino das multas arrecadadas ao abrigo do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente
Texto do artigo · p. 5 Regulamento deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia modelo B.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Medidas acessórias)
Texto do artigo · p. 5 Para além das sanções pecuniárias previstas nas disposições anteriores do presente Regulamento, podem ser aplicadas complementarmente, e dependendo das infracções, as seguintes medidas acessórias:
Número ou marcador · p. 5 a) O cancelamento de subsídios dados por entidades ou serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 b) A apreensão de equipamentos ou de outros meios utilizados na prática das infrações;
Número ou marcador · p. 5 c) A interdição, por um período máximo de três anos, do exercício das actividades que conduziram ao cometimento das infrações;
Número ou marcador · p. 5 d) A obrigação imposta ao proprietário da obra para realizar medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 6 e) A demolição dos trabalhos realizados, nos termos da Lei de Águas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 6 Normas transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Normas transitórias)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades públicas e privadas existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento devem, no prazo de 90 dias, procederem os ajustamentos necessários à conformação do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Para implementação efectiva ao presente Regulamento, são
Texto do artigo · p. 6 estabelecidas normas de concepção, observação e inspecção dos diques de protecção contra cheias e inundações pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos.
Texto do artigo · p. 6 Glossário
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrações Regionais de Águas: as instituições públicas encarregadas da realização da gestão dos recursos hídricos, previstas no artigo 18 da Lei de Águas; b)Águas superficiais com nível elevado: águas superficiais dos rios interiores, que excedem o maior nível ordinário de água;
Número ou marcador · p. 6 c) Cadastro Nacional de Águas: Cadastro Nacional de Águas, prevista no artigo 10 da Lei de Águas;
Número ou marcador · p. 6 d) Comité de Bacia: órgão consultivo da Administração Regional de Águas;
Número ou marcador · p. 6 e) Dique: uma obra destinada a protecção contra cheias e inundações ou destinada para outra função de interesse público;
Número ou marcador · p. 6 f) Diques de protecção: diques que protegem contra cheias e inundações por águas superficiais com nível elevado;
Número ou marcador · p. 6 g) O leito das águas interiores: é limitado pela linha de margem;
Número ou marcador · p. 6 h) Linha de margem: é definida pelas águas quando alcançam o seu maior nível ordinário;
Número ou marcador · p. 6 i) Período de retorno: Também conhecido como intervalo de recorrência ou tempo de recorrência, é o intervalo estimado entre ocorrências de igual magnitude de um evento hidrológico;
Número ou marcador · p. 6 j) Risco de cheia: é uma função da probabilidade de ocorrência de inundações causada por falhas no sistema de defesa de cheias e outras das consequências que pode ocorrer dentro de áreas protegidas e não protegidas por diques.
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 79/2019
Texto do artigo · p. 6 de 19 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Educação, ao abrigo do disposto nos seus artigos 26 e 27, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Sistema Nacional de Educação, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da implementação do Sistema Nacional de Educação, aprovado pela Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de ensino públicas, comunitárias, cooperativas e privadas que implementam o Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 6 O Sistema Nacional de Educação (SNE) orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 6 a) A educação, cultura, formação e desenvolvimento humano equilibrado e inclusivo é um direito de todos os moçambicanos;
Número ou marcador · p. 6 b) A Educação como direito e dever do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) A promoção da cidadania responsável e democrática, da consciência patriótica e dos valores da paz, diálogo, família e ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) A promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 e) A organização e promoção do ensino, como parte integrante da acção educativa, nos termos definidos na Constituição da República, visando o desenvolvimento sustentável, preparando integralmente o Homem para intervir activamente na vida política, económica e social, de acordo com os padrões morais e éticos aceites na sociedade, respeitando os Direitos Humanos, os princípios democráticos, cultivando o espírito de tolerância, solidariedade e respeito ao próximo e às diferenças;
Número ou marcador · p. 6 f) A inclusão, equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação;
Número ou marcador · p. 6 g) A laicidade e o apartidarismo do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Educação básica, Escolaridade obrigatória e Gratuitidade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Educação básica)
Número ou marcador · p. 7 1. A Educação básica confere competências fundamentais a crianças, jovens e adultos para o exercício da cidadania, fornecendo-lhes conhecimento geral sobre o mundo que os rodeia e meios para progredir no trabalho e na aprendizagem ao longo da vida.
Número ou marcador · p. 7 2. A Educação básica compreende o Ensino Primário (1.ª a 6.ª classes) e o primeiro ciclo do Ensino Secundário (7.ª a 9.ª classe).
Número ou marcador · p. 7 3. Os pais, os encarregados de educação, a família, as
Texto do artigo · p. 7 instituições económicas e sociais e as autoridades locais contribuem para o sucesso da educação básica, promovendo a inscrição das crianças em idade escolar, apoiando-as nos estudos, evitando o absentismo e as desistências.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Escolaridade obrigatória)
Número ou marcador · p. 7 1. A frequência e conclusão da Educação básica, da 1.ª a 9.ª classes do SNE, é obrigatória.
Número ou marcador · p. 7 2. As crianças devem ser obrigatoriamente matriculadas na 1.ª classe, até 30 de Junho, no ano em que completam 6 anos de idade.
Número ou marcador · p. 7 3. A matrícula é o registo da criança para efeitos de frequência
Texto do artigo · p. 7 da classe, no período definido nos termos do calendário escolar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Gratuitidade)
Número ou marcador · p. 7 1. Gratuitidade do ensino abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros escolares, despesas que são assumidas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. A gratuitidade do ensino abrange o Ensino Primário e o 1.º
Texto do artigo · p. 7 ciclo do Ensino Secundário, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 7 a) A frequência do Ensino Primário, nas instituições de ensino públicas, está isenta do pagamento de taxas de inscrição, de matrícula, de propinas, da quota para a Acção Social Escolar e do livro escolar;
Número ou marcador · p. 7 b) A frequência da Alfabetização e Ensino Primário de Jovens e Adultos, nas instituições de ensino públicas, está isenta do pagamento de taxas de inscrição, de matrícula, de propinas, da quota para a Acção Social Escolar e do livro escolar;
Número ou marcador · p. 7 c) A frequência do 1.º Ciclo do Ensino Secundário está isenta do pagamento de taxa de matrícula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Apoio às escolas)
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito da ligação escola-comunidade, os pais e/ou encarregados de educação e a comunidade em geral, poderão, no interesse do desenvolvimento e melhoria das condições da escola, e numa base voluntária, prestar apoio necessário às escolas.
Número ou marcador · p. 7 2. A ligação escola-comunidade é feita por via do Conselho
Texto do artigo · p. 7 de Escola, órgão de consulta, monitoria e fiscalização da escola, que envolve pais/encarregados de educação, alunos, professores, líderes comunitários e funcionários não docentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Estrutura do SNE
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Subsistemas do Sistema Nacional de Educação)
Texto do artigo · p. 7 O Sistema Nacional de Educação é constituído pelos seguintes subsistemas:
Número ou marcador · p. 7 a) Subsistema de Educação Pré-Escolar;
Número ou marcador · p. 7 b) Subsistema de Educação Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 7 d) Subsistema de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) Subsistema de Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 7 f) Subsistema de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Subsistema de Educação Pré-escolar)
Número ou marcador · p. 7 1. A Educação Pré-escolar é a que se realiza em creches e jardins-de-infância para crianças com idade inferior a 6 anos, como complemento da acção educativa da família, com a qual as instituições cooperam estreitamente.
Número ou marcador · p. 7 2. A rede da Educação Pré-escolar é constituída por instituições criadas por iniciativa pública, comunitária e privada.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Criança
Texto do artigo · p. 7 e Acção Social, em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas da Educação e Saúde, definir as normas da Educação pré-escolar, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento, definir os critérios e normas para a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de Educação Pré-escolar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Subsistema de Educação Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. O subsistema de Educação Geral é o eixo central do SNE, que confere a formação integral de base para o ingresso em cada nível subsequente dos diferentes subsistemas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Educação Geral compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) O Ensino Primário com seis classes, organizadas em dois ciclos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 7 b) O Ensino Secundário com seis classes, organizadas em dois ciclos de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 7 3. Entende-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Ciclo de aprendizagem, o conjunto de duas ou três classes ou anos após o qual o aluno ou educando deve ter desenvolvido as respectivas competências;
Número ou marcador · p. 7 b) Classe, uma unidade anual de conteúdos lectivos que integram um ciclo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Ensino Primário)
Número ou marcador · p. 7 1. O Ensino Primário é o nível inicial de escolarização da criança na aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e atitudes fundamentais para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
Número ou marcador · p. 7 2. O Ensino Primário compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) 1.º Ciclo, da 1.ª a 3.ª classes;
Número ou marcador · p. 7 b) 2.º Ciclo, da 4.ª a 6.ª classes.
Número ou marcador · p. 7 3. O Ensino Primário realiza-se em duas modalidades:
Número ou marcador · p. 7 a) Modalidade monolingue, em língua oficial;
Número ou marcador · p. 7 b) Modalidade bilingue, em uma língua nacional, incluindo a língua de sinais, e em língua oficial.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem frequentar a modalidade monolingue as crianças que tenham a língua oficial, a língua portuguesa, como língua materna, tendo a língua nacional como disciplina.
Número ou marcador · p. 8 5. Podem frequentar a modalidade bilingue as crianças que tenham a língua nacional ou língua de sinais como língua materna e que não dominem a língua oficial.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 183
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 78/2019: Aprova o Regulamento sobre os Diques de Protecção contra Cheias e Inundações. Decreto n.º 79/2019: Aprova o Regulamento da Lei do Sistema Nacional de Educação.
  10. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  11. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 78/2019
  12. Texto do artigo, página 1: de 19 de Setembro
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer medidas e procedimentos que assegurem a gestão sustentável dos diques de protecção contra cheias e inundações pelas águas superficiais dos rios, ao abrigo do disposto no artigo 75 da Lei n.o 16/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Diques de Protecção contra Cheias e Inundações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de recursos hídricos aprovar as normas técnicas e adoptar medidas complementares necessárias para a sua implementação.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  17. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  18. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre Diques de Protecção Contra Cheias e Inundações
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  23. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto a gestão sustentável dos diques de protecção contra cheias e inundações, bem como estabelecimento de critérios para a sua construção, gestão, operação, manutenção e segurança.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos diques que protegem as áreas susceptíveis à cheias e inundações por águas superficiais dos rios interiores que excedem o maior nível ordinário de suas águas, nos termos do disposto no artigo 3 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. Os diques de protecção constituem obras de domínio
  31. Texto do artigo, página 1: público, de acordo com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto – Lei de Águas.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Gestão de Risco de cheias e inundações)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. A entidade de nível central responsável pela gestão dos recursos hídricos desenvolve uma estratégia nacional e específicas de gestão de risco de cheias e inundações.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. A estratégia nacional de gestão de risco de cheias e inundações referida no n.º 1 do presente artigo é desenvolvida, seguindo as seguintes etapas:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Identificação do risco de cheias e inundações;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Avaliação do risco de cheias e inundações;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Medidas de redução dos riscos;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Seguro de cheias e inundações.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. A estratégia nacional de gestão de risco de cheias e inundações é aprovada pelo Conselho de Ministros.
  41. Número ou marcador, página 1: 4. A estratégia especifica de gestão de risco de cheias
  42. Texto do artigo, página 1: e inundações é aprovada pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos, ouvido o Conselho Nacional de Àguas.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 2: Classificação dos Diques
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Classes dos Diques)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Os diques de protecção contra cheias e inundações agrupam- se nas classes seguintes de acordo com o risco:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Classe I, cujo período de retorno é maior que 50 anos;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Classe II, cujo período de retorno é de 20 a 50 anos;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Classe III, cujo período de retorno é de 10 a 20 anos.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Os períodos de retorno, referidos no número anterior são
  52. Texto do artigo, página 2: iguais, para cada secção do dique.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Competência para classificação)
  55. Texto do artigo, página 2: O Ministro que superintende a área de recursos hídricos aprova o modelo da classificação dos diques de protecção contra cheias e inundações, sob proposta da entidade do nível central responsável pela gestão de recursos hídricos, ouvido o Conselho Nacional de Águas.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Avaliação periódica)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Os diques de protecção contra cheias e inundações são avaliados a cada 10 anos, ou sempre que se mostre necessário, sob proposta da entidade de nível central responsável pela gestão dos recursos hídricos.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação periódica mencionada no número anterior
  60. Texto do artigo, página 2: obedece uma abordagem coerente e sistemática para a gestão de risco de cheias e inundações, de modo a adequar determinado nível de segurança.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 2: Normas para a gestão dos diques de protecção
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Gestão dos diques)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A gestão dos diques de protecção contra cheias e inundações compreende:
  66. Número ou marcador, página 2: a) A manutenção orientada para a concretização de normas de segurança;
  67. Número ou marcador, página 2: b) A restrição de actividades que ponham em causa a segurança e estrutura do dique.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. A gestão dos diques de protecção contra cheias e inundações
  69. Texto do artigo, página 2: é feita tendo em conta a coordenação institucional, envolvendo os diversos interessados e beneficiários dos diques, entre os quais:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Os responsáveis pela construção e manutenção dos diques;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Os Comités de Bacia.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  73. Texto do artigo, página 2: (Normas de segurança)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Para cada dique de protecção contra cheias e inundações, a norma de segurança é fixada tendo em consideração os níveis de cheias máximas e o período de retorno que o dique pode suportar ou outros factores que determinam a capacidade de protecção.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. As normas de segurança são aprovadas pelo Ministro que
  76. Texto do artigo, página 2: superintende a área dos recursos hídricos.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  78. Texto do artigo, página 2: (Cadastro)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. Os diques de protecção contra cheias e inundações constam do Cadastro Nacional dos Recursos Hídricos.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Cabe às entidades regionais responsáveis pela gestão de recursos hídricos fazer o levantamento e registo de todos os diques existentes nas bacias hidrográficas sob sua jurisdição no Cadastro Nacional de Recursos Hídricos e proceder à respectiva actualização.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O cadastro mencionado no número 1 do presente artigo
  82. Texto do artigo, página 2: deve conter informações sobre as características dos diques, nomeadamente:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Classe;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Período de retorno;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Materiais aplicados na construção;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Largura da base;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Largura da crista;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Altura;
  89. Número ou marcador, página 2: g) Inclinação dos taludes;
  90. Número ou marcador, página 2: h) Comprimento e localização.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  92. Texto do artigo, página 2: (Demarcação)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. A entidade regional de gestão de recursos hídricos, em coordenação com os serviços de geografia e cadastro procedem à demarcação dos locais dos diques.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. A entidade regional de gestão de recursos hídricos deve assegurar que a linha de margem, os leitos, as margens e as zonas inundáveis adjacentes que se encontrem cadastrados no Cadastro Nacional de Recursos Hidricos, e sejam demarcados de acordo com os períodos de retorno correspondentes às normas de segurança.
  95. Número ou marcador, página 2: 3. A demarcação deve ter em conta uma zona de servicos em redor do dique, para garantir a sua estabilidade, sendo para:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Classe I de 60 metros,
  97. Número ou marcador, página 2: b) Classe II de 40 metros;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Classe III de 20 metros.
  99. Número ou marcador, página 2: 4. A entidade regional de gestão de recursos hídricos, em coordenação com os serviços de Geografia e Cadastro, demarca a área protegida contra inundações do dique.
  100. Número ou marcador, página 2: 5. Todos os diques de protecção contra cheias e inundações
  101. Texto do artigo, página 2: estão sujeitos ao regime de zonas de protecção parcial, conforme definido na Lei de Terras.
  102. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  103. Texto do artigo, página 2: Gestão de Diques
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  105. Texto do artigo, página 2: (Entidades envolvidas)
  106. Texto do artigo, página 2: A gestão de diques é exercida pelas seguintes entidades:
  107. Número ou marcador, página 2: a) Entidade de nível central competente na gestão de recursos hídricos;
  108. Número ou marcador, página 2: b) Entidade de nível regional competente na gestão da bacia hidrográfica, localizada na respectiva área de jurisdição;
  109. Número ou marcador, página 2: c) Entidade nacional de controlo de qualidade na área de obras públicas.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências da entidade central competente na gestão de recursos hídricos)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete a entidade de nível central na gestão de recursos hídricos:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Participar na planificação espacial, através da informação sobre as zonas vulneráveis à cheias e o contorno hidráulico para os sistemas de diques;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Supervisionar a gestão e manutenção de diques feitos pelas entidades regionais, responsáveis pela gestão de recursos hídricos e de mais entidades;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer normas de segurança dos sistemas de diques;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver uma estratégica de gestão de risco nacional e especificas por cada área susceptível à cheias e inundações por águas superficiais que excedem o maior nível ordinário de água;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Avaliar os relatórios;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar projectos para a construção, reabilitação, manutenção ou desvio de dique de protecção de classe III;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar projectos para a construção, reabilitação, manutenção ou desvio de dique de protecção de clas- -se I e II quando proposto pelo sector privado;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer as taxas para a manutenção do dique, sob proposta da administração regional de águas.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  122. Texto do artigo, página 3: (Competências da entidade regional competente na gestão de recursos hídricos)
  123. Texto do artigo, página 3: Compete a entidade regional competente na gestão de recursos hídricos:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Fazer a manutencao dos diques;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Supervisionar a condição da estrutura dos diques de protecção privados em sua jurisdição, nos termos das normas de segurança previamente aprovadas;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Garantir o cumprimento integral do presente Regulamento;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Designar, para cada dique, uma equipa de coordenação de gestão operacional;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Preparar um plano de gestão operacional;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a inspecção, controlo, operação ou manutenção de dique;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Receber os relatórios provenientes das inspecções e adoptar as medidas de segurança recomendadas;
  131. Número ou marcador, página 3: h) Preparar projectos e a terceirização de obras de ampliação, construção, reabilitação ou manutenção de diques de classe I e II;
  132. Número ou marcador, página 3: i) Interditar a realização de obras ou actividades que coloquem em risco a segurança dos diques;
  133. Número ou marcador, página 3: j) Aplicar sanções e outras medidas administrativas pela violação de normas de segurança;
  134. Número ou marcador, página 3: k) Cobrar as taxas relativas aos encargos de manutenção, gestão e construção dos diques;
  135. Número ou marcador, página 3: l) Indicar um ou mais beneficiários que têm a obrigação de manter, inspeccionar ou de outra forma contribuir para a gestão do dique;
  136. Número ou marcador, página 3: m) Elaborar a proposta de classificação dos diques de protecção contra cheias e inundações na respectiva área de jurisdição territorial;
  137. Número ou marcador, página 3: n) Executar os trabalhos de manutenção regulares, de acordo com o plano de gestão operacional e, eventualmente, as obras de reparação de emergência durante as cheias e inundações.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  139. Texto do artigo, página 3: (Entidade nacional de controlo de qualidade na área de obras públicas)
  140. Texto do artigo, página 3: Compete a entidade nacional responsável pelo controlo e qualidade efectuar as inspecções e elaborar pareceres em caso de ocorrências excepcionais ou de circustâncias anómalas, comunicando os seus resultados à Entidade Regional de Gestão de Recursos Hídricos.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  142. Texto do artigo, página 3: (Inspecções)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. A equipa de inspeccão é constituída por técnicos indicados pelas entidades regionais de gestão de recursos hídricos, entidade nacional de controlo de qualidade na área de Obras Públicas e Inspecção-Geral de Obras Públicas.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. A equipa referida no n.º 1 do presente artigo inspecciona o dique de:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Seis em seis meses;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Um mês antes do início da época chuvosa;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Imediamente a seguir ao fim da época chuvosa;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Sempre que se mostre necessário.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. O proprietário do dique deve garantir o acesso à equipa
  150. Texto do artigo, página 3: de inspecção.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  152. Texto do artigo, página 3: (Equipa de inspecção e controlo)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. A organização responsável pela inspecção e manutenção dos diques deve criar uma equipa de inspecção e controlo de diques.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. A equipe referida no número anterior apresenta relatórios às entidades regionais de gestão de recursos hídricos sobre as conclusões das visitas de inspecção.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. Os resultados da inspecção são objecto de apreciação
  156. Texto do artigo, página 3: e discussão pela entidade regional de gestão de recursos hídricos, com envolvimento das partes interessadas no Comité ou Utentes das Bacias.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  158. Texto do artigo, página 3: (Plano de gestão operacional)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. O plano de gestão operacional deve conter:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Um conjunto de medidas necessárias para o desenvolvimento, operação e protecção de diques de protecção contra cheias e inundações, com indicação dos prazos associados;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Recursos financeiros necessários para a implementação do plano e da gestão a ser realizada.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. O plano referido neste artigo é revisto anualmente e sempre que necessário.
  163. Número ou marcador, página 3: 3. Na preparação do plano de gestão operacional, as entidades
  164. Texto do artigo, página 3: regionais de gestão de recursos hídricos devem envolver os utentes das bacias.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  166. Texto do artigo, página 3: (Envolvimento dos utentes)
  167. Número ou marcador, página 3: 1. Os utentes das bacias devem estar envolvidos pelas entidades regionais de gestão de recursos hídricos na gestão de diques, incluindo:
  168. Número ou marcador, página 3: a) O tipo de medidas de manutenção;
  169. Número ou marcador, página 3: b) Os encargos financeiros;
  170. Número ou marcador, página 3: c) A qualidade das inspecções e controlo;
  171. Número ou marcador, página 3: d) Um esboço do plano de gestão operacional, referido no artigo 17.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Os utentes das bacias devem ser consultados sobre as medidas a serem tomadas no uso ilegal dos diques, sem prejuízo da entidade regional de gestão de recursos hídricos impor sanções por infracções ao presente Regulamento.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  174. Texto do artigo, página 4: (Benefíciários e representatividade)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Os beneficiários de diques são pessoas singulares ou colectivas, protegidas contra cheias e inundações na sua área geográfica.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Os beneficiários dos diques devem estar representados
  177. Texto do artigo, página 4: no Comité de Bacia ou por outra forma de organização.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  179. Texto do artigo, página 4: (Relatórios)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. No fim de cada inspecção, a equipa de coordenação da gestão operacional dos diques deve submeter às entidades central e regionais de gestão de recursos hídricos um relatório com constatações e recomendações sobre medidas a serem implementadas para garantir a manutenção e segurança do dique.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O relatório referido no número anterior, deve conter uma avaliação de segurança para o dique de protecção, em linha com as normas de segurança.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Se a avaliação da segurança do dique indicar razões para
  183. Texto do artigo, página 4: a construção, reforço, ou desvio de um dique, o relatório deverá conter uma descrição dessas medidas e um prazo, para a reposição do funcionamento do dique.
  184. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  185. Texto do artigo, página 4: Projectos
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  187. Texto do artigo, página 4: (Elaboração de projectos)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. A construção, reabilitação ou desvio de um dique de protecção devem ser autorizados, antecedidos de um estudo de impacto ambiental e social e o respectivo projecto.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Os projectos são elaborados por empresas de consultoria
  190. Texto do artigo, página 4: reconhecidas pelo Ministério que superintende a área de Obras Públicas.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  192. Texto do artigo, página 4: (Organização do projecto)
  193. Texto do artigo, página 4: O projecto deve conter as partes escritas e desenhadas, necessárias para definir totalmente o trabalho e justificar a sua concepção e outras partes que a entidade regional de gestão de recursos hídricos do local onde se encontra o dique considerar apropriado, no que respeita às soluções técnicas para a estabilidade do dique e análise dos impactos ambientais.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  195. Texto do artigo, página 4: (Fases da preparação do projecto)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. A preparação do Projecto deve seguir as seguintes fases:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Definição do Desempenho e Objectivos;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Projecto Preliminar;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Projecto Detalhado.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A passagem à fase seguinte do projecto apenas pode ocorrer após a aprovação pela entidade regional de gestão de recursos hídricos da fase em curso.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. O projeto preliminar está dividido nas seguintes etapas:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Colecta de dados hidrológicos, morfológicos e geotécnicos;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Definição preliminar do alinhamento do dique e do corredor do dique;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Reconhecimento do terreno;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Levantamento topográfico;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Prospecção geotécnica e testes laboratoriais;
  207. Número ou marcador, página 4: f) Avaliação das condições de drenagem da planície de inundação;
  208. Número ou marcador, página 4: g) Avaliação dos materiais da fundação e das áreas potenciais de empréstimo;
  209. Número ou marcador, página 4: h) Avaliação das potenciais causas de falhas do dique;
  210. Número ou marcador, página 4: i) Definição dos critérios de dimensionamento;
  211. Número ou marcador, página 4: j) Definição de estruturas de drenagem;
  212. Número ou marcador, página 4: k) Estimativa de quantidades e custos;
  213. Número ou marcador, página 4: l) Relatório preliminar do projecto;
  214. Número ou marcador, página 4: m) Consulta pública;
  215. Número ou marcador, página 4: n) Comentários do proprietário do dique, dos beneficiários e de outros intervenientes.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  217. Texto do artigo, página 4: (Elementos da proposta do projecto detalhado)
  218. Número ou marcador, página 4: 1. A proposta deve conter os seguintes elementos:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Justificação para o projecto, diante da previsão de ocorrência de águas superficiais com nível elevado e outros factores de risco de inundações, e considerando a identificação da área protegida e das actividades económicas e o imobiliário existente, de acordo com a abordagem passo-a-passo;
  220. Número ou marcador, página 4: b) O registo das partes interessadas, particularmente na área protegida pelo dique e os beneficiários do mesmo;
  221. Número ou marcador, página 4: c) As medidas a serem tomadas, relacionadas com as dimensões, a construção e a situação do dique, em termos de altura, crista, inclinação e outros aspectos técnicos, com vista à execução do trabalho relacionado a um dique de protecção;
  222. Número ou marcador, página 4: d) As medidas a serem tomadas, visando anular ou limitar os efeitos adversos da execução do trabalho, incluindo medidas para mitigar os impactos ambientais e sociais, na medida em que essas precauções estão directamente ligadas à execução do trabalho;
  223. Número ou marcador, página 4: e) As medidas a serem tomadas para promover a importância da paisagem ou da natureza, visto que estas estão directamente relacionadas com a execução do trabalho.
  224. Número ou marcador, página 4: 2. Se o plano envolver um desvio do dique de protecção, ele deverá conter as medidas a serem tomadas com relação à adaptação ao ambiente do local onde o dique de protecção original estiver localizado e ao local onde o novo sistema de protecção de defesa contra cheias e inundações será construído.
  225. Número ou marcador, página 4: 3. As notas explicativas do plano devem indicar as consequências
  226. Texto do artigo, página 4: da implementação do Plano e como os interesses relevantes serão tidos em conta.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  228. Texto do artigo, página 4: (Aprovação do projecto)
  229. Número ou marcador, página 4: 1. Sob parecer da entidade regional de gestão de recursos hídricos, a entidade central responsável pela gestão dos recursos hídricos aprove o projecto, de acordo com a legislaçao relativa ao uso da água, em vigor.
  230. Número ou marcador, página 4: 2. A aprovação do projecto depende:
  231. Número ou marcador, página 4: a) Da avaliação positiva do impacto ambiental;
  232. Número ou marcador, página 4: b) Da aprovação da entidade competente, de acordo com o regime jurídico aplicável à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  234. Texto do artigo, página 5: Regras de uso
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  236. Texto do artigo, página 5: (Proibições do uso)
  237. Texto do artigo, página 5: Não é permitido junto a um dique de protecção ou na respectiva zona de preservação, ou área circundante:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Fazer ou manter trabalhos, por baixo ou por cima deste;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Despejar, colocar, deixar ou deitar substâncias sólidas ou objectos no dique;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Realizar qualquer tipo de obras;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Fazer machambas ou implantar qualquer cultura;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Atravessamento de pessoas e animais.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  244. Texto do artigo, página 5: (Licença especial)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. Pode ser concedida uma licença especial sujeita às restrições e condições relativas à protecção do dique.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. A licença especial é emitida, de acordo com a Lei de Águas e do Regulamento de Licenças e Concessões de Águas.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. Não é exigida nenhuma licença especial para a inspecção,
  248. Texto do artigo, página 5: operação, manutenção ou reabilitação do dique, de acordo com o presente Regulamento ou para o uso do dique pela entidade regional de gestão de recursos hídricos relacionada com a sua gestão.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  250. Texto do artigo, página 5: (Decisão de planeamento)
  251. Texto do artigo, página 5: As autoridades locais devem consultar a entidade regional de gestão de recursos hidricos sobre as decisões de planeamento cujos efeitos tenham impacto sobre as areas protegidas pelos diques.
  252. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  253. Texto do artigo, página 5: Encargos financeiros
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  255. Texto do artigo, página 5: (Taxas)
  256. Texto do artigo, página 5: As taxas a cobrar no âmbito do presente Regulamento constam de legislação específica.
  257. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
  258. Texto do artigo, página 5: Das infrações e sanções
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  260. Texto do artigo, página 5: (Infracções)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, constituem infracções, os actos que causam danos aos bens do domínio público, nomeadamente:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Execução de obras, infraestruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio dos leitos, regularização e regime dos cursos de água, dos lagos, lagoas e pântanos;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Execução de obras, infraestruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, sem autorização ou de forma diferente das condições previstas na respectiva licença ou concessão;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Execução de obras, infraestruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, dentro das zonas definidas como de uso restrito dos diques ou na sua zona de protecção do domínio hídrico;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Não cumprimento da obrigação, por parte do titular da licença ou concessão, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles que prejudiquem a conservação, regularização e regime dos cursos de água dos lagos, lagoas e pântanos.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. Constituem igualmente infracções, o não cumprimento das condições impostas por lei para a edificação de infraestruturas hidráulicas e constantes, designadamente, do título da licença ou da concessão, através de:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Falta de cumprimento das obrigações impostas por licença ou concessão;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Construção sem a observância dos requisitos impostos na respectiva licença ou concessão;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Execução de estruturas flutuantes fora do previsto no respectivo título de autorização;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Não cumprimento da obrigação, por parte do titular da licença, em suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles, que ameacem a segurança;
  271. Número ou marcador, página 5: e) Destruição ou alteração total ou parcial de infraestruturas hidráulicas, de qualquer natureza, ou de materiais necessários à conservação, manutenção, construção ou limpeza daqueles, sem a respectiva autorização;
  272. Número ou marcador, página 5: f) O não pagamento das devidas taxas, conforme previsto no presente Regulamento.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  274. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  275. Número ou marcador, página 5: 1. As infrações previstas no presente Regulamento são punidas com as multas de montantes equivalentes a:
  276. Número ou marcador, página 5: a) De um a vinte salários mínimos, nos casos das alíneas a), b), c) e d) todas do n.º 1 do artigo 31 do presente Regulamento;
  277. Número ou marcador, página 5: b) De vinte e um a duzentos salários mínimos, nos casos de todas as alíneas do n.º 2 do artigo 31 do presente Regulamento.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. Os salários mínimos referidos no número anterior
  279. Texto do artigo, página 5: do presente artigo são relativos ao sector da construção.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  281. Texto do artigo, página 5: (Destino das multas )
  282. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos Ministros que superintende as áreas das Finanças e dos Recursos Hídricos determinar o destino das multas arrecadadas ao abrigo do presente Regulamento.
  283. Número ou marcador, página 5: 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente
  284. Texto do artigo, página 5: Regulamento deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia modelo B.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  286. Texto do artigo, página 5: (Medidas acessórias)
  287. Texto do artigo, página 5: Para além das sanções pecuniárias previstas nas disposições anteriores do presente Regulamento, podem ser aplicadas complementarmente, e dependendo das infracções, as seguintes medidas acessórias:
  288. Número ou marcador, página 5: a) O cancelamento de subsídios dados por entidades ou serviços públicos;
  289. Número ou marcador, página 5: b) A apreensão de equipamentos ou de outros meios utilizados na prática das infrações;
  290. Número ou marcador, página 5: c) A interdição, por um período máximo de três anos, do exercício das actividades que conduziram ao cometimento das infrações;
  291. Número ou marcador, página 5: d) A obrigação imposta ao proprietário da obra para realizar medidas correctivas;
  292. Número ou marcador, página 6: e) A demolição dos trabalhos realizados, nos termos da Lei de Águas.
  293. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX
  294. Texto do artigo, página 6: Normas transitórias
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  296. Texto do artigo, página 6: (Normas transitórias)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades públicas e privadas existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento devem, no prazo de 90 dias, procederem os ajustamentos necessários à conformação do disposto no presente Regulamento.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. Para implementação efectiva ao presente Regulamento, são
  299. Texto do artigo, página 6: estabelecidas normas de concepção, observação e inspecção dos diques de protecção contra cheias e inundações pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos.
  300. Texto do artigo, página 6: Glossário
  301. Texto do artigo, página 6: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Administrações Regionais de Águas: as instituições públicas encarregadas da realização da gestão dos recursos hídricos, previstas no artigo 18 da Lei de Águas; b)Águas superficiais com nível elevado: águas superficiais dos rios interiores, que excedem o maior nível ordinário de água;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Cadastro Nacional de Águas: Cadastro Nacional de Águas, prevista no artigo 10 da Lei de Águas;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Comité de Bacia: órgão consultivo da Administração Regional de Águas;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Dique: uma obra destinada a protecção contra cheias e inundações ou destinada para outra função de interesse público;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Diques de protecção: diques que protegem contra cheias e inundações por águas superficiais com nível elevado;
  307. Número ou marcador, página 6: g) O leito das águas interiores: é limitado pela linha de margem;
  308. Número ou marcador, página 6: h) Linha de margem: é definida pelas águas quando alcançam o seu maior nível ordinário;
  309. Número ou marcador, página 6: i) Período de retorno: Também conhecido como intervalo de recorrência ou tempo de recorrência, é o intervalo estimado entre ocorrências de igual magnitude de um evento hidrológico;
  310. Número ou marcador, página 6: j) Risco de cheia: é uma função da probabilidade de ocorrência de inundações causada por falhas no sistema de defesa de cheias e outras das consequências que pode ocorrer dentro de áreas protegidas e não protegidas por diques.
  311. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 79/2019
  312. Texto do artigo, página 6: de 19 de Setembro
  313. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Educação, ao abrigo do disposto nos seus artigos 26 e 27, o Conselho de Ministros decreta:
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Sistema Nacional de Educação, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  315. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  316. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto de 2019.
  317. Texto do artigo, página 6: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  318. Número ou marcador, página 6: Regulamento da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação
  319. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  320. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  322. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  323. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da implementação do Sistema Nacional de Educação, aprovado pela Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  325. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  326. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de ensino públicas, comunitárias, cooperativas e privadas que implementam o Sistema Nacional de Educação.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  328. Texto do artigo, página 6: (Princípios Gerais)
  329. Texto do artigo, página 6: O Sistema Nacional de Educação (SNE) orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
  330. Número ou marcador, página 6: a) A educação, cultura, formação e desenvolvimento humano equilibrado e inclusivo é um direito de todos os moçambicanos;
  331. Número ou marcador, página 6: b) A Educação como direito e dever do Estado;
  332. Número ou marcador, página 6: c) A promoção da cidadania responsável e democrática, da consciência patriótica e dos valores da paz, diálogo, família e ambiente;
  333. Número ou marcador, página 6: d) A promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar dos cidadãos;
  334. Número ou marcador, página 6: e) A organização e promoção do ensino, como parte integrante da acção educativa, nos termos definidos na Constituição da República, visando o desenvolvimento sustentável, preparando integralmente o Homem para intervir activamente na vida política, económica e social, de acordo com os padrões morais e éticos aceites na sociedade, respeitando os Direitos Humanos, os princípios democráticos, cultivando o espírito de tolerância, solidariedade e respeito ao próximo e às diferenças;
  335. Número ou marcador, página 6: f) A inclusão, equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação;
  336. Número ou marcador, página 6: g) A laicidade e o apartidarismo do Sistema Nacional de Educação.
  337. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  338. Texto do artigo, página 7: Educação básica, Escolaridade obrigatória e Gratuitidade
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  340. Texto do artigo, página 7: (Educação básica)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. A Educação básica confere competências fundamentais a crianças, jovens e adultos para o exercício da cidadania, fornecendo-lhes conhecimento geral sobre o mundo que os rodeia e meios para progredir no trabalho e na aprendizagem ao longo da vida.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. A Educação básica compreende o Ensino Primário (1.ª a 6.ª classes) e o primeiro ciclo do Ensino Secundário (7.ª a 9.ª classe).
  343. Número ou marcador, página 7: 3. Os pais, os encarregados de educação, a família, as
  344. Texto do artigo, página 7: instituições económicas e sociais e as autoridades locais contribuem para o sucesso da educação básica, promovendo a inscrição das crianças em idade escolar, apoiando-as nos estudos, evitando o absentismo e as desistências.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  346. Texto do artigo, página 7: (Escolaridade obrigatória)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. A frequência e conclusão da Educação básica, da 1.ª a 9.ª classes do SNE, é obrigatória.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. As crianças devem ser obrigatoriamente matriculadas na 1.ª classe, até 30 de Junho, no ano em que completam 6 anos de idade.
  349. Número ou marcador, página 7: 3. A matrícula é o registo da criança para efeitos de frequência
  350. Texto do artigo, página 7: da classe, no período definido nos termos do calendário escolar.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  352. Texto do artigo, página 7: (Gratuitidade)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. Gratuitidade do ensino abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros escolares, despesas que são assumidas pelo Estado.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. A gratuitidade do ensino abrange o Ensino Primário e o 1.º
  355. Texto do artigo, página 7: ciclo do Ensino Secundário, nos seguintes termos:
  356. Número ou marcador, página 7: a) A frequência do Ensino Primário, nas instituições de ensino públicas, está isenta do pagamento de taxas de inscrição, de matrícula, de propinas, da quota para a Acção Social Escolar e do livro escolar;
  357. Número ou marcador, página 7: b) A frequência da Alfabetização e Ensino Primário de Jovens e Adultos, nas instituições de ensino públicas, está isenta do pagamento de taxas de inscrição, de matrícula, de propinas, da quota para a Acção Social Escolar e do livro escolar;
  358. Número ou marcador, página 7: c) A frequência do 1.º Ciclo do Ensino Secundário está isenta do pagamento de taxa de matrícula.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  360. Texto do artigo, página 7: (Apoio às escolas)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da ligação escola-comunidade, os pais e/ou encarregados de educação e a comunidade em geral, poderão, no interesse do desenvolvimento e melhoria das condições da escola, e numa base voluntária, prestar apoio necessário às escolas.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. A ligação escola-comunidade é feita por via do Conselho
  363. Texto do artigo, página 7: de Escola, órgão de consulta, monitoria e fiscalização da escola, que envolve pais/encarregados de educação, alunos, professores, líderes comunitários e funcionários não docentes.
  364. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  365. Texto do artigo, página 7: Estrutura do SNE
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  367. Texto do artigo, página 7: (Subsistemas do Sistema Nacional de Educação)
  368. Texto do artigo, página 7: O Sistema Nacional de Educação é constituído pelos seguintes subsistemas:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Subsistema de Educação Pré-Escolar;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Subsistema de Educação Geral;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Subsistema de Educação de Adultos;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Subsistema de Educação Profissional;
  373. Número ou marcador, página 7: e) Subsistema de Educação e Formação de Professores;
  374. Número ou marcador, página 7: f) Subsistema de Ensino Superior.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  376. Texto do artigo, página 7: (Subsistema de Educação Pré-escolar)
  377. Número ou marcador, página 7: 1. A Educação Pré-escolar é a que se realiza em creches e jardins-de-infância para crianças com idade inferior a 6 anos, como complemento da acção educativa da família, com a qual as instituições cooperam estreitamente.
  378. Número ou marcador, página 7: 2. A rede da Educação Pré-escolar é constituída por instituições criadas por iniciativa pública, comunitária e privada.
  379. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Criança
  380. Texto do artigo, página 7: e Acção Social, em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas da Educação e Saúde, definir as normas da Educação pré-escolar, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento, definir os critérios e normas para a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de Educação Pré-escolar.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  382. Texto do artigo, página 7: (Subsistema de Educação Geral)
  383. Número ou marcador, página 7: 1. O subsistema de Educação Geral é o eixo central do SNE, que confere a formação integral de base para o ingresso em cada nível subsequente dos diferentes subsistemas.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. A Educação Geral compreende:
  385. Número ou marcador, página 7: a) O Ensino Primário com seis classes, organizadas em dois ciclos de aprendizagem;
  386. Número ou marcador, página 7: b) O Ensino Secundário com seis classes, organizadas em dois ciclos de aprendizagem.
  387. Número ou marcador, página 7: 3. Entende-se por:
  388. Número ou marcador, página 7: a) Ciclo de aprendizagem, o conjunto de duas ou três classes ou anos após o qual o aluno ou educando deve ter desenvolvido as respectivas competências;
  389. Número ou marcador, página 7: b) Classe, uma unidade anual de conteúdos lectivos que integram um ciclo.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  391. Texto do artigo, página 7: (Ensino Primário)
  392. Número ou marcador, página 7: 1. O Ensino Primário é o nível inicial de escolarização da criança na aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e atitudes fundamentais para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
  393. Número ou marcador, página 7: 2. O Ensino Primário compreende:
  394. Número ou marcador, página 7: a) 1.º Ciclo, da 1.ª a 3.ª classes;
  395. Número ou marcador, página 7: b) 2.º Ciclo, da 4.ª a 6.ª classes.
  396. Número ou marcador, página 7: 3. O Ensino Primário realiza-se em duas modalidades:
  397. Número ou marcador, página 7: a) Modalidade monolingue, em língua oficial;
  398. Número ou marcador, página 7: b) Modalidade bilingue, em uma língua nacional, incluindo a língua de sinais, e em língua oficial.
  399. Número ou marcador, página 8: 4. Podem frequentar a modalidade monolingue as crianças que tenham a língua oficial, a língua portuguesa, como língua materna, tendo a língua nacional como disciplina.
  400. Número ou marcador, página 8: 5. Podem frequentar a modalidade bilingue as crianças que tenham a língua nacional ou língua de sinais como língua materna e que não dominem a língua oficial.
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