I SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 183/2019

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Número ou marcador · p. 8 6. Compete ao Ministério que superintende a área da educação
Texto do artigo · p. 8 definir a implementação das modalidades referidas no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Ensino Secundário)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ensino Secundário é o nível pós-primário em que se ampliam e aprofundam os conhecimentos, habilidades, valores e atitudes para o aluno continuar os seus estudos, se inserir na vida social e no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. O Ensino Secundário compreende:
Número ou marcador · p. 8 a) 1.º Ciclo, da 7.ª a 9.ª classes;
Número ou marcador · p. 8 b) 2.º Ciclo, da 10.ª a 12.ª classes.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ensino Secundário é ministrado em duas modalidades:
Número ou marcador · p. 8 a) Modalidade de ensino presencial;
Número ou marcador · p. 8 b) Modalidade de ensino à distância.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Subsistema de Educação de Adultos)
Número ou marcador · p. 8 1. A Educação de Adultos é o subsistema em que se realiza a alfabetização e educação para jovens e adultos, com idade igual ou superior a 15 anos e 18 anos, respectivamente, de modo a assegurar uma formação científica geral e o acesso aos vários níveis de educação técnico-profissional, ensino superior e formação de professores.
Número ou marcador · p. 8 2. A Educação de Adultos compreende cinco anos de escolaridade, equiparados ao ensino primário, organizados em dois ciclos de aprendizagem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) O primeiro ciclo, com a duração de dois anos, compreende a Alfabetização e o 1.º ano de Pós-alfabetização; b) O segundo ciclo, com a duração de três anos, compreende o 2.º, 3.º e 4.º. anos de Pós –Alfabetização.
Número ou marcador · p. 8 3. A Educação de Adultos realiza-se em duas modalidades:
Número ou marcador · p. 8 a) Modalidade monolingue, em língua oficial;
Número ou marcador · p. 8 b) Modalidade bilingue, em uma língua nacional, incluindo a língua de sinais, e em língua oficial.
Número ou marcador · p. 8 4. A rede escolar de Educação de Adultos é constituída por Centros de Alfabetização e Educação de Adultos criados por instituições públicas, comunitárias e privadas.
Número ou marcador · p. 8 5. Os Centros de Alfabetização e Educação de Adultos funcionam nas instituições de ensino públicas, comunitárias e privadas do nível primário e secundário, tendo as escolas como seu epicentro e sob gestão directa do respectivo director.
Número ou marcador · p. 8 6. Compete ao Ministério que superintende a área da educação, conceber, elaborar e atualizar os Planos curriculares do nível de Alfabetização, de Pós-Alfabetização e de ensino secundário, garantir a formação e capacitação de professores e alfabetizadores, supervisionar o funcionamento dos Centros de Alfabetização e Educação de Adultos e fiscalizar a aplicação dos instrumentos normativos.
Número ou marcador · p. 8 7. Compete ao Ministério que superintende a área da educação,
Texto do artigo · p. 8 em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas da agricultura, saúde, meio ambiente, desenvolver, fiscalizar a implementação dos Programas de Educação Não Formal, particularmente, para o desenvolvimento de Habilidades para a Vida, em cursos profissionalizantes de curta duração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Subsistema de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. O Subsistema de Educação Profissional constitui o principal instrumento para a formação profissional da força de trabalho qualificada necessária para o desenvolvimento económico e social do País.
Número ou marcador · p. 8 2. A Educação Profissional compreende:
Número ou marcador · p. 8 a) Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 8 b) Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 8 c) Formação Profissional Extra-institucional;
Número ou marcador · p. 8 d) Ensino Superior Profissional.
Número ou marcador · p. 8 3. São objectivos da Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. Introdução de métodos, currículo e modalidades de formação que respondam às necessidades do mercado do trabalho; ii. Melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. Aumento da produtividade e competitividade das empresas; iv. Promoção do autoemprego.
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a participação dos formandos em estágios curriculares no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a equidade de género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de educação profissional;
Número ou marcador · p. 8 d) Estimular a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 8 e) Melhorar as perspectivas de empregabilidade e de emprego dos formandos e graduados da educação profissional;
Número ou marcador · p. 8 f) Aumentar os níveis de investimento na educação profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
Número ou marcador · p. 8 g) Incentivar os empregadores a: i. Utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. Proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem novas competências; iii. Fornecer oportunidades aos recém-formados para adquirirem experiência laboral.
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a qualidade e relevância da educação profissional no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 4. A Educação Profissional rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Subsistema de Educação e Formação de Professores)
Número ou marcador · p. 8 1. O Subsistema de Educação e Formação de Professores regula a formação de professores para os diferentes subsistemas.
Número ou marcador · p. 8 2. São objectivos da Educação e Formação de Professores:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a formação integral do professor, capacitando-o para assumir a responsabilidade de educar e formar crianças, jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 8 b) Conferir ao professor uma sólida formação geral científica, psicopedagógica, ética e deontológica;
Número ou marcador · p. 8 c) Proporcionar uma formação que, de acordo com a realidade social, estimule uma atitude simultaneamente reflexiva, crítica e actuante.
Número ou marcador · p. 9 3. A Educação e Formação de Professores para diferentes subsistemas rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Subsistema de Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao Ensino Superior compete assegurar a formação ao nível mais alto nos diversos domínios do conhecimento técnico, científico e tecnológico necessário ao desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 9 2. O Ensino Superior destina-se aos graduados da 12.ª classe do ensino geral ou equivalente.
Número ou marcador · p. 9 3. São objectivos do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 9 a) Formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
Número ou marcador · p. 9 b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do País, contribuindo para o património científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico-científico e outras;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 9 g) Formar docentes, investigadores e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
Número ou marcador · p. 9 h) Difundir valores éticos e deontológicos;
Número ou marcador · p. 9 i) Prestar serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 k) Reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 9 l) Criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
Número ou marcador · p. 9 4. O Ensino Superior confere os graus estabelecidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 5. O Ensino Superior rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Educação Especial, Educação Vocacional e Educação à Distância
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Educação Especial
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Educação Especial é um conjunto de serviços pedagógico- educativos, transversais a todos os subsistemas de educação, de apoio e facilitação da aprendizagem de todos os alunos, incluindo aqueles que têm necessidades educativas especiais de natureza física, sensorial, mental/cognitiva/intelectual, múltiplas e outras, com base nas suas características individuais com o fim de maximizar o seu potencial.
Número ou marcador · p. 9 2. É objectivo da educação especial proporcionar à criança,
Texto do artigo · p. 9 jovem e adulto uma formação em todos os subsistemas de educação e a capacitação vocacional que permita a sua integração na sociedade, na vida laboral e na continuação de estudos.
Número ou marcador · p. 9 3. As crianças e jovens com deficiência devem ser integradas em estabelecimentos de ensino regulares para a sua educação e formação, tendo em conta as suas necessidades de atendimento específico e apoio dos professores, pais ou encarregados de educação.
Número ou marcador · p. 9 4. A criança com necessidades educativas especiais múltiplas ou atraso mental profundo deve receber educação adaptada às suas capacidades em escolas apropriadas.
Número ou marcador · p. 9 5. Entende-se por escolas apropriadas, as escolas especiais,
Texto do artigo · p. 9 centros de recursos de educação inclusiva e outras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Abertura, funcionamento e encerramento)
Número ou marcador · p. 9 1. A abertura de escolas especiais é requerida ao Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 9 2. O funcionamento das escolas especiais é autorizado pelo Ministro que superintende a área da educação, em coordenação com os Ministros que superintendem as áreas da Saúde e da Acção Social.
Número ou marcador · p. 9 3. A autorização para o funcionamento de escolas especiais é antecedida por vistoria, nos termos a definir por Diploma do Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 9 4. O Ministério que superintende a área da educação define
Texto do artigo · p. 9 as normas referentes a abertura, funcionamento e encerramento de escolas especiais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Turmas especiais e Turmas inclusivas)
Número ou marcador · p. 9 1. Podem ser criadas turmas especiais e/ou turmas inclusivas, sendo:
Número ou marcador · p. 9 a) Turmas especiais, aquelas que são constituídas por alunos com o mesmo tipo de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 b) Turmas inclusivas, aquelas que são constituídas por um máximo de 16% de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes ou não de deficiência e os restantes sem alguma necessidade educativa especial aparente.
Número ou marcador · p. 9 2. A constituição de turmas especiais e/ou inclusivas na escola
Texto do artigo · p. 9 é da competência do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Educação Vocacional
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Características e Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Educação Vocacional consiste na educação de jovens e adultos que demonstrem talento e aptidões especiais nos domínios das ciências, das artes, da cultura, do desporto, entre outros, e realiza-se em instituições vocacionais.
Número ou marcador · p. 9 2. É objectivo da Educação Vocacional desenvolver de forma global e equilibrada a personalidade do indivíduo.
Número ou marcador · p. 9 3. A Educação Vocacional é feita sem prejuízo da educação
Texto do artigo · p. 9 geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Abertura e funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 A abertura e funcionamento de instituições de educação vocacional é requerida aos Ministros que superintendem as áreas referidas no n.º 1 do artigo 20.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Educação à Distância
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 10 1. Educação à Distância é uma modalidade de educação essencialmente não presencial contemplada nos subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Ensino Superior e Formação de Professores.
Número ou marcador · p. 10 2. São objectivos da Educação à distância proporcionar a todos
Texto do artigo · p. 10 os cidadãos que, não podendo ou não querendo realizar os seus estudos em regime presencial, possam adquirir conhecimentos científicos e técnicos, obter um grau académico, concluir um nível ou uma formação profissional no regime à distância.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Condições para Provisão)
Número ou marcador · p. 10 1. Podem prover cursos de Educação à Distância as instituições de ensino públicas e privadas nos termos do presente Regulamento, do Regulamento da Educação à distância e legislação afim.
Número ou marcador · p. 10 2. Podem também prover cursos de Educação à Distância as instituições nacionais ou estrangeiras de formação, que revistam a forma de associação, fundação, sociedade comercial ou cooperativa, e que se encontrem devidamente constituídas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem prover cursos de pós-graduação e extensão à distância
Texto do artigo · p. 10 as instituições nacionais públicas, privadas ou estrangeiras, de investigação científica e tecnológica, com experiência relevante na respectiva área, desde que devidamente constituída nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Abertura de instituições de Educação à Distância)
Texto do artigo · p. 10 A abertura de instituições de educação à distância, com excepção do ensino superior, carece de autorização do Ministro que superintende a área da educação ouvido, o Instituto Nacional de Educação à Distância (INED).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Autorização para funcionamento de instituições de Educação à Distância)
Número ou marcador · p. 10 1. A autorização para a abertura de instituições provedoras de educação à distância é efectivada após a avaliação, no terreno, pelo INED, de aspectos relevantes, inerentes à modalidade, no que concerne à organização, gestão da modalidade, interacção com os estudantes, produção e distribuição de materiais de estudo, supervisão e avaliação, entre outros.
Número ou marcador · p. 10 2. A autorização concedida a uma instituição para prover cursos de educação à distância é intransmissível.
Número ou marcador · p. 10 3. As normas referentes a abertura, funcionamento e
Texto do artigo · p. 10 encerramento de estabelecimentos de educação à distância, serão fixadas em regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Mobilidade académica)
Número ou marcador · p. 10 1. Mobilidade académica é a faculdade de um aluno se transferir do ensino presencial para o ensino à distância e viceversa.
Número ou marcador · p. 10 2. Os alunos gozam do direito de mobilidade entre cursos
Texto do artigo · p. 10 presenciais e à distância nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Acreditação)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Instituto Nacional de Educação à Distância acreditar instituições provedoras de Educação à Distância, cursos e programas à distância, bem como propor normas, parâmetros e padrões de avaliação de programas desta modalidade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Regime de Transição nos Níveis de Ensino
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Ensino Primário e Ensino Secundário)
Número ou marcador · p. 10 1. No quadro da conformação do currículo do Ensino Primário e do Ensino Secundário com a Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação, a 7.ª classe transita para o Ensino Secundário em 2023.
Número ou marcador · p. 10 2. No quadro da conformação do currículo do Ensino
Texto do artigo · p. 10 Secundário com a Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação, a 10ª classe transita para o 2.º ciclo do Ensino Secundário em 2023.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Educação de Adultos)
Número ou marcador · p. 10 1. Em 2020, será introduzido um novo currículo de Pós- alfabetização.
Número ou marcador · p. 10 2. Os adultos que concluem o Ensino Primário de jovens
Texto do artigo · p. 10 e adultos, prosseguem os seus estudos, no Ensino Secundário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Educação e Formação de Professores)
Número ou marcador · p. 10 1. O Curso de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos tem a duração de três anos, sendo o nível de ingresso a 12.ª classe do SNE.
Número ou marcador · p. 10 2. O Curso de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos, mencionado no número anterior, inicia em 2019.
Número ou marcador · p. 10 3. Os cursos de Formação de Professores do Ensino Primário de 10.ª classe mais 3 anos e de 10.ª classe mais 1 ano de formação, em vigor nas instituições de formação de professores, têm o seu termo no ano de 2021.
Número ou marcador · p. 10 4. O Curso de Formação de Professores do Ensino Secundário
Texto do artigo · p. 10 continua a ser ministrado conforme a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 10 Mantém-se válidos, para todos os efeitos legais, os diplomas e/ou certificados atribuídos à luz da legislação aprovada antes da entrada em vigor da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei, do SNE.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 6. Compete ao Ministério que superintende a área da educação
  2. Texto do artigo, página 8: definir a implementação das modalidades referidas no número 3 do presente artigo.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  4. Texto do artigo, página 8: (Ensino Secundário)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. O Ensino Secundário é o nível pós-primário em que se ampliam e aprofundam os conhecimentos, habilidades, valores e atitudes para o aluno continuar os seus estudos, se inserir na vida social e no mercado de trabalho.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. O Ensino Secundário compreende:
  7. Número ou marcador, página 8: a) 1.º Ciclo, da 7.ª a 9.ª classes;
  8. Número ou marcador, página 8: b) 2.º Ciclo, da 10.ª a 12.ª classes.
  9. Número ou marcador, página 8: 3. O Ensino Secundário é ministrado em duas modalidades:
  10. Número ou marcador, página 8: a) Modalidade de ensino presencial;
  11. Número ou marcador, página 8: b) Modalidade de ensino à distância.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  13. Texto do artigo, página 8: (Subsistema de Educação de Adultos)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. A Educação de Adultos é o subsistema em que se realiza a alfabetização e educação para jovens e adultos, com idade igual ou superior a 15 anos e 18 anos, respectivamente, de modo a assegurar uma formação científica geral e o acesso aos vários níveis de educação técnico-profissional, ensino superior e formação de professores.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. A Educação de Adultos compreende cinco anos de escolaridade, equiparados ao ensino primário, organizados em dois ciclos de aprendizagem, nomeadamente:
  16. Número ou marcador, página 8: a) O primeiro ciclo, com a duração de dois anos, compreende a Alfabetização e o 1.º ano de Pós-alfabetização; b) O segundo ciclo, com a duração de três anos, compreende o 2.º, 3.º e 4.º. anos de Pós –Alfabetização.
  17. Número ou marcador, página 8: 3. A Educação de Adultos realiza-se em duas modalidades:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Modalidade monolingue, em língua oficial;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Modalidade bilingue, em uma língua nacional, incluindo a língua de sinais, e em língua oficial.
  20. Número ou marcador, página 8: 4. A rede escolar de Educação de Adultos é constituída por Centros de Alfabetização e Educação de Adultos criados por instituições públicas, comunitárias e privadas.
  21. Número ou marcador, página 8: 5. Os Centros de Alfabetização e Educação de Adultos funcionam nas instituições de ensino públicas, comunitárias e privadas do nível primário e secundário, tendo as escolas como seu epicentro e sob gestão directa do respectivo director.
  22. Número ou marcador, página 8: 6. Compete ao Ministério que superintende a área da educação, conceber, elaborar e atualizar os Planos curriculares do nível de Alfabetização, de Pós-Alfabetização e de ensino secundário, garantir a formação e capacitação de professores e alfabetizadores, supervisionar o funcionamento dos Centros de Alfabetização e Educação de Adultos e fiscalizar a aplicação dos instrumentos normativos.
  23. Número ou marcador, página 8: 7. Compete ao Ministério que superintende a área da educação,
  24. Texto do artigo, página 8: em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas da agricultura, saúde, meio ambiente, desenvolver, fiscalizar a implementação dos Programas de Educação Não Formal, particularmente, para o desenvolvimento de Habilidades para a Vida, em cursos profissionalizantes de curta duração.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  26. Texto do artigo, página 8: (Subsistema de Educação Profissional)
  27. Número ou marcador, página 8: 1. O Subsistema de Educação Profissional constitui o principal instrumento para a formação profissional da força de trabalho qualificada necessária para o desenvolvimento económico e social do País.
  28. Número ou marcador, página 8: 2. A Educação Profissional compreende:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Ensino Técnico Profissional;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Formação Profissional;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Formação Profissional Extra-institucional;
  32. Número ou marcador, página 8: d) Ensino Superior Profissional.
  33. Número ou marcador, página 8: 3. São objectivos da Educação Profissional:
  34. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. Introdução de métodos, currículo e modalidades de formação que respondam às necessidades do mercado do trabalho; ii. Melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. Aumento da produtividade e competitividade das empresas; iv. Promoção do autoemprego.
  35. Número ou marcador, página 8: b) Promover a participação dos formandos em estágios curriculares no local de trabalho;
  36. Número ou marcador, página 8: c) Promover a equidade de género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de educação profissional;
  37. Número ou marcador, página 8: d) Estimular a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
  38. Número ou marcador, página 8: e) Melhorar as perspectivas de empregabilidade e de emprego dos formandos e graduados da educação profissional;
  39. Número ou marcador, página 8: f) Aumentar os níveis de investimento na educação profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
  40. Número ou marcador, página 8: g) Incentivar os empregadores a: i. Utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. Proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem novas competências; iii. Fornecer oportunidades aos recém-formados para adquirirem experiência laboral.
  41. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a qualidade e relevância da educação profissional no mercado de trabalho.
  42. Número ou marcador, página 8: 4. A Educação Profissional rege-se por legislação específica.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  44. Texto do artigo, página 8: (Subsistema de Educação e Formação de Professores)
  45. Número ou marcador, página 8: 1. O Subsistema de Educação e Formação de Professores regula a formação de professores para os diferentes subsistemas.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. São objectivos da Educação e Formação de Professores:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a formação integral do professor, capacitando-o para assumir a responsabilidade de educar e formar crianças, jovens e adultos;
  48. Número ou marcador, página 8: b) Conferir ao professor uma sólida formação geral científica, psicopedagógica, ética e deontológica;
  49. Número ou marcador, página 8: c) Proporcionar uma formação que, de acordo com a realidade social, estimule uma atitude simultaneamente reflexiva, crítica e actuante.
  50. Número ou marcador, página 9: 3. A Educação e Formação de Professores para diferentes subsistemas rege-se por legislação específica.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  52. Texto do artigo, página 9: (Subsistema de Ensino Superior)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. Ao Ensino Superior compete assegurar a formação ao nível mais alto nos diversos domínios do conhecimento técnico, científico e tecnológico necessário ao desenvolvimento do País.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. O Ensino Superior destina-se aos graduados da 12.ª classe do ensino geral ou equivalente.
  55. Número ou marcador, página 9: 3. São objectivos do Ensino Superior:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do País, contribuindo para o património científico da humanidade;
  58. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
  59. Número ou marcador, página 9: d) Realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico-científico e outras;
  60. Número ou marcador, página 9: e) Realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
  61. Número ou marcador, página 9: f) Desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
  62. Número ou marcador, página 9: g) Formar docentes, investigadores e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
  63. Número ou marcador, página 9: h) Difundir valores éticos e deontológicos;
  64. Número ou marcador, página 9: i) Prestar serviços à comunidade;
  65. Número ou marcador, página 9: j) Promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
  66. Número ou marcador, página 9: k) Reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
  67. Número ou marcador, página 9: l) Criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
  68. Número ou marcador, página 9: 4. O Ensino Superior confere os graus estabelecidos em legislação específica.
  69. Número ou marcador, página 9: 5. O Ensino Superior rege-se por legislação específica.
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  71. Texto do artigo, página 9: Educação Especial, Educação Vocacional e Educação à Distância
  72. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Educação Especial
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  74. Texto do artigo, página 9: (Características e objectivos)
  75. Número ou marcador, página 9: 1. A Educação Especial é um conjunto de serviços pedagógico- educativos, transversais a todos os subsistemas de educação, de apoio e facilitação da aprendizagem de todos os alunos, incluindo aqueles que têm necessidades educativas especiais de natureza física, sensorial, mental/cognitiva/intelectual, múltiplas e outras, com base nas suas características individuais com o fim de maximizar o seu potencial.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. É objectivo da educação especial proporcionar à criança,
  77. Texto do artigo, página 9: jovem e adulto uma formação em todos os subsistemas de educação e a capacitação vocacional que permita a sua integração na sociedade, na vida laboral e na continuação de estudos.
  78. Número ou marcador, página 9: 3. As crianças e jovens com deficiência devem ser integradas em estabelecimentos de ensino regulares para a sua educação e formação, tendo em conta as suas necessidades de atendimento específico e apoio dos professores, pais ou encarregados de educação.
  79. Número ou marcador, página 9: 4. A criança com necessidades educativas especiais múltiplas ou atraso mental profundo deve receber educação adaptada às suas capacidades em escolas apropriadas.
  80. Número ou marcador, página 9: 5. Entende-se por escolas apropriadas, as escolas especiais,
  81. Texto do artigo, página 9: centros de recursos de educação inclusiva e outras.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  83. Texto do artigo, página 9: (Abertura, funcionamento e encerramento)
  84. Número ou marcador, página 9: 1. A abertura de escolas especiais é requerida ao Ministro que superintende a área da educação.
  85. Número ou marcador, página 9: 2. O funcionamento das escolas especiais é autorizado pelo Ministro que superintende a área da educação, em coordenação com os Ministros que superintendem as áreas da Saúde e da Acção Social.
  86. Número ou marcador, página 9: 3. A autorização para o funcionamento de escolas especiais é antecedida por vistoria, nos termos a definir por Diploma do Ministro que superintende a área da educação.
  87. Número ou marcador, página 9: 4. O Ministério que superintende a área da educação define
  88. Texto do artigo, página 9: as normas referentes a abertura, funcionamento e encerramento de escolas especiais.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  90. Texto do artigo, página 9: (Turmas especiais e Turmas inclusivas)
  91. Número ou marcador, página 9: 1. Podem ser criadas turmas especiais e/ou turmas inclusivas, sendo:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Turmas especiais, aquelas que são constituídas por alunos com o mesmo tipo de deficiência;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Turmas inclusivas, aquelas que são constituídas por um máximo de 16% de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes ou não de deficiência e os restantes sem alguma necessidade educativa especial aparente.
  94. Número ou marcador, página 9: 2. A constituição de turmas especiais e/ou inclusivas na escola
  95. Texto do artigo, página 9: é da competência do Director da Escola.
  96. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Educação Vocacional
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  98. Texto do artigo, página 9: (Características e Objectivos)
  99. Número ou marcador, página 9: 1. A Educação Vocacional consiste na educação de jovens e adultos que demonstrem talento e aptidões especiais nos domínios das ciências, das artes, da cultura, do desporto, entre outros, e realiza-se em instituições vocacionais.
  100. Número ou marcador, página 9: 2. É objectivo da Educação Vocacional desenvolver de forma global e equilibrada a personalidade do indivíduo.
  101. Número ou marcador, página 9: 3. A Educação Vocacional é feita sem prejuízo da educação
  102. Texto do artigo, página 9: geral.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  104. Texto do artigo, página 9: (Abertura e funcionamento)
  105. Texto do artigo, página 9: A abertura e funcionamento de instituições de educação vocacional é requerida aos Ministros que superintendem as áreas referidas no n.º 1 do artigo 20.
  106. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Educação à Distância
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  108. Texto do artigo, página 10: (Características e objectivos)
  109. Número ou marcador, página 10: 1. Educação à Distância é uma modalidade de educação essencialmente não presencial contemplada nos subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Ensino Superior e Formação de Professores.
  110. Número ou marcador, página 10: 2. São objectivos da Educação à distância proporcionar a todos
  111. Texto do artigo, página 10: os cidadãos que, não podendo ou não querendo realizar os seus estudos em regime presencial, possam adquirir conhecimentos científicos e técnicos, obter um grau académico, concluir um nível ou uma formação profissional no regime à distância.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  113. Texto do artigo, página 10: (Condições para Provisão)
  114. Número ou marcador, página 10: 1. Podem prover cursos de Educação à Distância as instituições de ensino públicas e privadas nos termos do presente Regulamento, do Regulamento da Educação à distância e legislação afim.
  115. Número ou marcador, página 10: 2. Podem também prover cursos de Educação à Distância as instituições nacionais ou estrangeiras de formação, que revistam a forma de associação, fundação, sociedade comercial ou cooperativa, e que se encontrem devidamente constituídas nos termos da lei.
  116. Número ou marcador, página 10: 3. Podem prover cursos de pós-graduação e extensão à distância
  117. Texto do artigo, página 10: as instituições nacionais públicas, privadas ou estrangeiras, de investigação científica e tecnológica, com experiência relevante na respectiva área, desde que devidamente constituída nos termos da lei.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  119. Texto do artigo, página 10: (Abertura de instituições de Educação à Distância)
  120. Texto do artigo, página 10: A abertura de instituições de educação à distância, com excepção do ensino superior, carece de autorização do Ministro que superintende a área da educação ouvido, o Instituto Nacional de Educação à Distância (INED).
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  122. Texto do artigo, página 10: (Autorização para funcionamento de instituições de Educação à Distância)
  123. Número ou marcador, página 10: 1. A autorização para a abertura de instituições provedoras de educação à distância é efectivada após a avaliação, no terreno, pelo INED, de aspectos relevantes, inerentes à modalidade, no que concerne à organização, gestão da modalidade, interacção com os estudantes, produção e distribuição de materiais de estudo, supervisão e avaliação, entre outros.
  124. Número ou marcador, página 10: 2. A autorização concedida a uma instituição para prover cursos de educação à distância é intransmissível.
  125. Número ou marcador, página 10: 3. As normas referentes a abertura, funcionamento e
  126. Texto do artigo, página 10: encerramento de estabelecimentos de educação à distância, serão fixadas em regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  128. Texto do artigo, página 10: (Mobilidade académica)
  129. Número ou marcador, página 10: 1. Mobilidade académica é a faculdade de um aluno se transferir do ensino presencial para o ensino à distância e viceversa.
  130. Número ou marcador, página 10: 2. Os alunos gozam do direito de mobilidade entre cursos
  131. Texto do artigo, página 10: presenciais e à distância nos termos da legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  133. Texto do artigo, página 10: (Acreditação)
  134. Texto do artigo, página 10: Compete ao Instituto Nacional de Educação à Distância acreditar instituições provedoras de Educação à Distância, cursos e programas à distância, bem como propor normas, parâmetros e padrões de avaliação de programas desta modalidade.
  135. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  136. Texto do artigo, página 10: Regime de Transição nos Níveis de Ensino
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  138. Texto do artigo, página 10: (Ensino Primário e Ensino Secundário)
  139. Número ou marcador, página 10: 1. No quadro da conformação do currículo do Ensino Primário e do Ensino Secundário com a Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação, a 7.ª classe transita para o Ensino Secundário em 2023.
  140. Número ou marcador, página 10: 2. No quadro da conformação do currículo do Ensino
  141. Texto do artigo, página 10: Secundário com a Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação, a 10ª classe transita para o 2.º ciclo do Ensino Secundário em 2023.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  143. Texto do artigo, página 10: (Educação de Adultos)
  144. Número ou marcador, página 10: 1. Em 2020, será introduzido um novo currículo de Pós- alfabetização.
  145. Número ou marcador, página 10: 2. Os adultos que concluem o Ensino Primário de jovens
  146. Texto do artigo, página 10: e adultos, prosseguem os seus estudos, no Ensino Secundário.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  148. Texto do artigo, página 10: (Educação e Formação de Professores)
  149. Número ou marcador, página 10: 1. O Curso de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos tem a duração de três anos, sendo o nível de ingresso a 12.ª classe do SNE.
  150. Número ou marcador, página 10: 2. O Curso de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos, mencionado no número anterior, inicia em 2019.
  151. Número ou marcador, página 10: 3. Os cursos de Formação de Professores do Ensino Primário de 10.ª classe mais 3 anos e de 10.ª classe mais 1 ano de formação, em vigor nas instituições de formação de professores, têm o seu termo no ano de 2021.
  152. Número ou marcador, página 10: 4. O Curso de Formação de Professores do Ensino Secundário
  153. Texto do artigo, página 10: continua a ser ministrado conforme a legislação vigente.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  155. Texto do artigo, página 10: (Direitos adquiridos)
  156. Texto do artigo, página 10: Mantém-se válidos, para todos os efeitos legais, os diplomas e/ou certificados atribuídos à luz da legislação aprovada antes da entrada em vigor da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei, do SNE.
  157. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  158. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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