I SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 183/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 183
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 19/CNE/2022:
Parágrafo · p. 1 Aditamento à prorrogação do prazo do concuso aprovado pela Resolução n.º 13/CNE/2022, de 20 de Julho..
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 19/CNE/2022
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária, nos termos da alinea k) do n.º 1 do artigo 9, n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22
Texto do artigo · p. 1 de Feveriro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, aprovou os Termos de Adjudicação na modalidade de ajuste directo para o Fornecimento de Mobiles ID, Serviços de Melhoramento da Aplicação Informática, Manutenção e Fornecimento de Acessórios do Mobile ID e Material Gráfico para o Recenseamento Eleitoral de 2023/2024 e do Recenseamento Piloto de 2022, ao Consórcio Artes Gráficas, Lda – Laxton.
Texto do artigo · p. 1 O prazo de validade das Propostas Técnica e Financeira do Consórcio concorrente submetidas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é de 120 dias que termina a 23 de Setembro do presente ano, conforme previsto no Caderno de Encargos.
Texto do artigo · p. 1 Verificando-se um atraso na disponibilização dos fundos para viabilização do contrato, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Instruir o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no sentido de encontrar junto do Consórcio Artes Gráficas, Lda – Laxton, a concorrente, um consenso para a prorrogação do prazo de validade do concurso e das Propostas Técnica e Financeira submetidas pela concorrente por mais 90 dias, a contar da data do término do prazo actualmente em vigor.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 1 e um dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 183
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 19/CNE/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Aditamento à prorrogação do prazo do concuso aprovado pela Resolução n.º 13/CNE/2022, de 20 de Julho..
  13. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/CNE/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária, nos termos da alinea k) do n.º 1 do artigo 9, n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22
  17. Texto do artigo, página 1: de Feveriro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, aprovou os Termos de Adjudicação na modalidade de ajuste directo para o Fornecimento de Mobiles ID, Serviços de Melhoramento da Aplicação Informática, Manutenção e Fornecimento de Acessórios do Mobile ID e Material Gráfico para o Recenseamento Eleitoral de 2023/2024 e do Recenseamento Piloto de 2022, ao Consórcio Artes Gráficas, Lda – Laxton.
  18. Texto do artigo, página 1: O prazo de validade das Propostas Técnica e Financeira do Consórcio concorrente submetidas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é de 120 dias que termina a 23 de Setembro do presente ano, conforme previsto no Caderno de Encargos.
  19. Texto do artigo, página 1: Verificando-se um atraso na disponibilização dos fundos para viabilização do contrato, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso delibera:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Instruir o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no sentido de encontrar junto do Consórcio Artes Gráficas, Lda – Laxton, a concorrente, um consenso para a prorrogação do prazo de validade do concurso e das Propostas Técnica e Financeira submetidas pela concorrente por mais 90 dias, a contar da data do término do prazo actualmente em vigor.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  22. Texto do artigo, página 1: e um dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  23. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  24. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição