I SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 183/2024

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 183
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 183
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.° 74/2024:
Parágrafo · p. 1 Estabelece a estrutura, organização e composição numérica dos Códigos de Endereçamento Postal para as unidades territoriais e zonas urbanas do país e revoga o Decreto n.º 28/2019, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 74/2024
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 28/2019, de 12 de Abril, que estabelece a estrutura e a organização numérica do Código de Endereçamento Postal (CEP), de modo a ajustar o funcionamento do CEP,
Texto do artigo · p. 1 adequando-o à realidade actual das unidades territoriais e zonas urbanas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República conjugado com a Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto tem por objecto estabelecer a estrutura, organização e composição numérica dos Códigos de Endereçamento Postal para as unidades territoriais e zonas urbanas do país.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se a todas as unidades territoriais e zonas urbanas do país.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura numérica do CEP)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente CEP é composto por oito algarismos, separados por um travessão em dois grupos, nomeadamente o primeiro de cinco e o segundo de três algarismos, que compreende uma estrutura numérica com duas variantes, uma para as unidades territoriais e outra para zonas urbanas e, com uma especificidade singular para a cidade capital do país.
Número ou marcador · p. 1 2. Fica estabelecido como estrutura numérica do CEP : a) para as unidades territoriais e zonas urbanas, no geral:
Texto do artigo · p. 1 i. indicativo de zona de endereçamento, um algarismo, ii. indicativo de província, um algarismo; iii. indicativo de zona urbana e não urbana, um algarismo; iv. indicativo de distrito ou cidade ou vila, dois algarismos; v. indicativo do posto administrativo ou posto administrativo municipal, um algarismo; e vi. indicativo de localidade ou bairro, dois algarismos.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadorav.gov.mz
Texto do artigo · p. 2 v. indicativo do posto administrativo ou posto administrativo municipal, um algarismo; e vi. indicativo de localidade ou bairro, dois algarismos.
Parágrafo · p. 2 3498 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 2 Tabela 1: Apresentação gráfica da estrutura númerica do CEP
Texto do artigo · p. 2 Tabela 1: Apresentação gráfica da estrutura numérica do CEP
Texto do artigo · p. 2 Nº da Zona Nº da Provínciab) par Nº Indicativo de categoria ´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem l do país: Zonas urbanas a a cidade capita Zonas não urbanas i. indica ii. indica tivo de zona de tivo de provinci endereçamento, a, um algarismo;
Nº da ZonaNº da Provínciab) parNº Indicativo de categoria´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem l do país:
Zonas urbanas a a cidade capita
Zonas não urbanas
i. indica ii. indicativo de zona de tivo de provinciendereçamento, a, um algarismo;
Texto do artigo · p. 2 Nº do Posto Adm. Munic. Nº do Bairro Nº do Posto Adm. Nº da Localidade algarismo,
Nº do Posto Adm. Munic.Nº do Bairro
Nº do Posto Adm.Nº da Localidade
algarismo,
Texto do artigo · p. 2 Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria Zonas urbanas Zonas não urbanas Número de ordem Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito
Texto do artigo · p. 2 Nº do Posto Adm. Munic. Nº do Bairro
Texto do artigo · p. 2 um alg
Texto do artigo · p. 2 _
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 iii. indicativo de zona urbana, um algarismo; iv. indicativo de cidade, dois algarismos; v. indicativo de distrito municipal, um algarismo; vi. indicativo do posto administrativo municipal, um algarismo; e vii. indicativo do bairro, um algarismo
Texto do artigo · p. 2 Nº sequancial por Zona, da cidade capital do país para norte e de este para oeste. Obs.: Capital tem estatuto de Província = 0
Texto do artigo · p. 2 1 = Sul 2 = Centro 3 = Norte
Texto do artigo · p. 2 Nº sequancial por Província, da capital do pais para norte e de este para oeste. Obs.: 00 para a capital do país e das províncias.
Texto do artigo · p. 2 Se for uma vila não autarcizada= 0 Para os outross casos, nº sequencial de 1 a 9
Texto do artigo · p. 2 Zona Urbana (cidade ou vila)= 1 Zona nao urbana = 2
Texto do artigo · p. 2 Nº sequencial com 2 algarísmos
Número ou marcador · p. 2 b) para a Cidade capital do país:
Texto do artigo · p. 2 iv. indicativo de cidade, dois algarismos; v. indicativo de distrito municipal, um algarismo; vi. indicativo do posto administrativo municipal, um algarismo; e vii. indicativo do bairro, um algarismo.
Texto do artigo · p. 2 2
Texto do artigo · p. 2 i. indicativo de zona de endereçamento, um algarismo; ii. indicativo de província, um algarismo; iii. indicativo de zona urbana, um algarismo;
Texto do artigo · p. 2 Tabela 2: Apresentação gráfica da estrutura númerica do CEP da cidade capital do país
Texto do artigo · p. 2 Tabela 2: Apresentação gráfica da estrutura numérica do CEP da cidade capital do país
Texto do artigo · p. 2 Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria ´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem Zonas urbanas Zonas não urbanas
Nº da ZonaNº da ProvínciaNº Indicativo de categoria´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem
Zonas urbanas
Zonas não urbanas
Texto do artigo · p. 2 Capital do Pais Indicativo de Distrito Municipal Indicativo de Posto Adm. Municipal Indicativo de Bairro
Capital do Pais
Indicativo de Distrito MunicipalIndicativo de Posto Adm. MunicipalIndicativo de Bairro
Texto do artigo · p. 2 Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria Zonas urbanas Zonas não urbanas Número de ordem Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito
Texto do artigo · p. 2 Capital do País Indicativo de Distrito Municipal Indicativo de Posto Adm. Municipal Indicativo de Bairro
Texto do artigo · p. 2 _
Texto do artigo · p. 2 Nº sequancial por Zona, da cidade capital do país para norte e de este para oeste. Obs.: Capital tem estatuto de Província = 0
Texto do artigo · p. 2 1 = Sul 2 = Centro 3 = Norte
Texto do artigo · p. 2 Nº sequancial por Província, da capital do pais para norte e de este para oeste. Obs.: 00 para a capital do país e das províncias.
Texto do artigo · p. 2 Nº sequencial de distrito Municipal
Texto do artigo · p. 2 Nº sequencial de Posto Administrativ o Municipal
Texto do artigo · p. 2 Nº sequencial de indicativo de Bairro
Texto do artigo · p. 2 Zona Urbana (cidade ou vila)= 1 Zona nao urbana = 2
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4 (Composição numérica do indicativo de zona de endereçamento e de província)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Composição numérica do indicativo de zona de endereçamento e de província)
Número ou marcador · p. 2 1. Fica estabelecida a composição numérica dos indicativos, por zona de endereçamento: Sul, Centro e Norte, como 1, 2 e 3 respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 2. Fica estabelecida para as províncias e a cidade capital do país, a numeração de 0 a 4, e a progressão é feita no sentido da capital
Texto do artigo · p. 2 do país para o Norte e do litoral para Oeste, conforme ilustra a tabela a seguir:
Número ou marcador · p. 2 1. Fica estabelecida a composição numérica dos indicativos, por zona de endereçamento: Sul, Centro e Norte, como 1, 2 e 3 respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 2. Fica estabelecida para as províncias e a cidade capital do país, a numeração de 0 a 4, e a progressão é feita no sentido da capital do país para o Norte e do litoral para Oeste, conforme ilustra a tabela a seguir:
Texto do artigo · p. 2 3
Parágrafo · p. 3 18 DE SETEMBRO DE 2024 3499
Texto do artigo · p. 3 Tabela 3:
Texto do artigo · p. 3 Província Indicativo de Zona de Endereçamento Indicativo de Província Cidade de Maputo 1 0 Maputo 1 Gaza 2 Inhambane 3 Sofala 2 1 Manica 2 Tete 3 Zambézia 4 Nampula 3 1 Cabo Delgado 2 Niassa 3
ProvínciaIndicativo de Zona de EndereçamentoIndicativo de Província
Cidade de Maputo10
Maputo1
Gaza2
Inhambane3
Sofala21
Manica2
Tete3
Zambézia4
Nampula31
Cabo Delgado2
Niassa3
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Composição numérica do indicativo dos distritos, postos administrativos e localidades)
Número ou marcador · p. 3 1. Atribuição e composição numérica do indicativo:
Número ou marcador · p. 3 a) dos distritos: a atribuição da composição numérica do distrito numa província é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste;
Número ou marcador · p. 3 b) dos postos administrativos: a atribuição da composição numérica num distrito é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste; e
Número ou marcador · p. 3 c) das localidades: a atribuição da composição numérica num posto administrativo é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Composição numérica de indicativo dos distritos municipais, postos administrativos municipais e bairros)
Número ou marcador · p. 3 1. Atribuição da composição numérica do indicativo:
Número ou marcador · p. 3 a) dos distritos municipais: a atribuição da composição numérica do distrito municipal na capital do país é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste;
Número ou marcador · p. 3 b) dos postos administrativos municipais: a atribuição da composição numérica do posto administrativo municipal num distrito municipal é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste; e
Número ou marcador · p. 3 c) dos bairros: atribuição da composição numérica do bairro num posto administrativo municipal é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Implementação)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Ministérios que superintendem as áreas da administração estatal e dos transportes e comunicações, coordenarem a implementação do CEP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Decreto n.º 28/2019, de 12 de Abril, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 183
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 183
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.° 74/2024:
  13. Parágrafo, página 1: Estabelece a estrutura, organização e composição numérica dos Códigos de Endereçamento Postal para as unidades territoriais e zonas urbanas do país e revoga o Decreto n.º 28/2019, de 12 de Abril.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2024
  16. Texto do artigo, página 1: de 18 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 28/2019, de 12 de Abril, que estabelece a estrutura e a organização numérica do Código de Endereçamento Postal (CEP), de modo a ajustar o funcionamento do CEP,
  18. Texto do artigo, página 1: adequando-o à realidade actual das unidades territoriais e zonas urbanas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República conjugado com a Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto estabelecer a estrutura, organização e composição numérica dos Códigos de Endereçamento Postal para as unidades territoriais e zonas urbanas do país.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todas as unidades territoriais e zonas urbanas do país.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Estrutura numérica do CEP)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O presente CEP é composto por oito algarismos, separados por um travessão em dois grupos, nomeadamente o primeiro de cinco e o segundo de três algarismos, que compreende uma estrutura numérica com duas variantes, uma para as unidades territoriais e outra para zonas urbanas e, com uma especificidade singular para a cidade capital do país.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Fica estabelecido como estrutura numérica do CEP : a) para as unidades territoriais e zonas urbanas, no geral:
  29. Texto do artigo, página 1: i. indicativo de zona de endereçamento, um algarismo, ii. indicativo de província, um algarismo; iii. indicativo de zona urbana e não urbana, um algarismo; iv. indicativo de distrito ou cidade ou vila, dois algarismos; v. indicativo do posto administrativo ou posto administrativo municipal, um algarismo; e vi. indicativo de localidade ou bairro, dois algarismos.
  30. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadorav.gov.mz
  31. Texto do artigo, página 2: v. indicativo do posto administrativo ou posto administrativo municipal, um algarismo; e vi. indicativo de localidade ou bairro, dois algarismos.
  32. Parágrafo, página 2: 3498 I SÉRIE — NÚMERO 183
  33. Texto do artigo, página 2: Tabela 1: Apresentação gráfica da estrutura númerica do CEP
  34. Texto do artigo, página 2: Tabela 1: Apresentação gráfica da estrutura numérica do CEP
  35. Texto do artigo, página 2: Nº da Zona Nº da Provínciab) par Nº Indicativo de categoria ´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem l do país: Zonas urbanas a a cidade capita Zonas não urbanas i. indica ii. indica tivo de zona de tivo de provinci endereçamento, a, um algarismo;
    Nº da ZonaNº da Provínciab) parNº Indicativo de categoria´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem l do país:
    Zonas urbanas a a cidade capita
    Zonas não urbanas
    i. indica ii. indicativo de zona de tivo de provinciendereçamento, a, um algarismo;
  36. Texto do artigo, página 2: Nº do Posto Adm. Munic. Nº do Bairro Nº do Posto Adm. Nº da Localidade algarismo,
    Nº do Posto Adm. Munic.Nº do Bairro
    Nº do Posto Adm.Nº da Localidade
    algarismo,
  37. Texto do artigo, página 2: Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria Zonas urbanas Zonas não urbanas Número de ordem Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito
  38. Texto do artigo, página 2: Nº do Posto Adm. Munic. Nº do Bairro
  39. Texto do artigo, página 2: um alg
  40. Texto do artigo, página 2: _
  41. Texto do artigo, página 2: –
  42. Texto do artigo, página 2: iii. indicativo de zona urbana, um algarismo; iv. indicativo de cidade, dois algarismos; v. indicativo de distrito municipal, um algarismo; vi. indicativo do posto administrativo municipal, um algarismo; e vii. indicativo do bairro, um algarismo
  43. Texto do artigo, página 2: Nº sequancial por Zona, da cidade capital do país para norte e de este para oeste. Obs.: Capital tem estatuto de Província = 0
  44. Texto do artigo, página 2: 1 = Sul 2 = Centro 3 = Norte
  45. Texto do artigo, página 2: Nº sequancial por Província, da capital do pais para norte e de este para oeste. Obs.: 00 para a capital do país e das províncias.
  46. Texto do artigo, página 2: Se for uma vila não autarcizada= 0 Para os outross casos, nº sequencial de 1 a 9
  47. Texto do artigo, página 2: Zona Urbana (cidade ou vila)= 1 Zona nao urbana = 2
  48. Texto do artigo, página 2: Nº sequencial com 2 algarísmos
  49. Número ou marcador, página 2: b) para a Cidade capital do país:
  50. Texto do artigo, página 2: iv. indicativo de cidade, dois algarismos; v. indicativo de distrito municipal, um algarismo; vi. indicativo do posto administrativo municipal, um algarismo; e vii. indicativo do bairro, um algarismo.
  51. Texto do artigo, página 2: 2
  52. Texto do artigo, página 2: i. indicativo de zona de endereçamento, um algarismo; ii. indicativo de província, um algarismo; iii. indicativo de zona urbana, um algarismo;
  53. Texto do artigo, página 2: Tabela 2: Apresentação gráfica da estrutura númerica do CEP da cidade capital do país
  54. Texto do artigo, página 2: Tabela 2: Apresentação gráfica da estrutura numérica do CEP da cidade capital do país
  55. Texto do artigo, página 2: Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria ´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem Zonas urbanas Zonas não urbanas
    Nº da ZonaNº da ProvínciaNº Indicativo de categoria´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem
    Zonas urbanas
    Zonas não urbanas
  56. Texto do artigo, página 2: Capital do Pais Indicativo de Distrito Municipal Indicativo de Posto Adm. Municipal Indicativo de Bairro
    Capital do Pais
    Indicativo de Distrito MunicipalIndicativo de Posto Adm. MunicipalIndicativo de Bairro
  57. Texto do artigo, página 2: Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria Zonas urbanas Zonas não urbanas Número de ordem Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito
  58. Texto do artigo, página 2: Capital do País Indicativo de Distrito Municipal Indicativo de Posto Adm. Municipal Indicativo de Bairro
  59. Texto do artigo, página 2: _
  60. Texto do artigo, página 2: Nº sequancial por Zona, da cidade capital do país para norte e de este para oeste. Obs.: Capital tem estatuto de Província = 0
  61. Texto do artigo, página 2: 1 = Sul 2 = Centro 3 = Norte
  62. Texto do artigo, página 2: Nº sequancial por Província, da capital do pais para norte e de este para oeste. Obs.: 00 para a capital do país e das províncias.
  63. Texto do artigo, página 2: Nº sequencial de distrito Municipal
  64. Texto do artigo, página 2: Nº sequencial de Posto Administrativ o Municipal
  65. Texto do artigo, página 2: Nº sequencial de indicativo de Bairro
  66. Texto do artigo, página 2: Zona Urbana (cidade ou vila)= 1 Zona nao urbana = 2
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 4 (Composição numérica do indicativo de zona de endereçamento e de província)
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  69. Texto do artigo, página 2: (Composição numérica do indicativo de zona de endereçamento e de província)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Fica estabelecida a composição numérica dos indicativos, por zona de endereçamento: Sul, Centro e Norte, como 1, 2 e 3 respectivamente.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Fica estabelecida para as províncias e a cidade capital do país, a numeração de 0 a 4, e a progressão é feita no sentido da capital
  72. Texto do artigo, página 2: do país para o Norte e do litoral para Oeste, conforme ilustra a tabela a seguir:
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Fica estabelecida a composição numérica dos indicativos, por zona de endereçamento: Sul, Centro e Norte, como 1, 2 e 3 respectivamente.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Fica estabelecida para as províncias e a cidade capital do país, a numeração de 0 a 4, e a progressão é feita no sentido da capital do país para o Norte e do litoral para Oeste, conforme ilustra a tabela a seguir:
  75. Texto do artigo, página 2: 3
  76. Parágrafo, página 3: 18 DE SETEMBRO DE 2024 3499
  77. Texto do artigo, página 3: Tabela 3:
  78. Texto do artigo, página 3: Província Indicativo de Zona de Endereçamento Indicativo de Província Cidade de Maputo 1 0 Maputo 1 Gaza 2 Inhambane 3 Sofala 2 1 Manica 2 Tete 3 Zambézia 4 Nampula 3 1 Cabo Delgado 2 Niassa 3
    ProvínciaIndicativo de Zona de EndereçamentoIndicativo de Província
    Cidade de Maputo10
    Maputo1
    Gaza2
    Inhambane3
    Sofala21
    Manica2
    Tete3
    Zambézia4
    Nampula31
    Cabo Delgado2
    Niassa3
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  80. Texto do artigo, página 3: (Composição numérica do indicativo dos distritos, postos administrativos e localidades)
  81. Número ou marcador, página 3: 1. Atribuição e composição numérica do indicativo:
  82. Número ou marcador, página 3: a) dos distritos: a atribuição da composição numérica do distrito numa província é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste;
  83. Número ou marcador, página 3: b) dos postos administrativos: a atribuição da composição numérica num distrito é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste; e
  84. Número ou marcador, página 3: c) das localidades: a atribuição da composição numérica num posto administrativo é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste.
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  86. Texto do artigo, página 3: (Composição numérica de indicativo dos distritos municipais, postos administrativos municipais e bairros)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. Atribuição da composição numérica do indicativo:
  88. Número ou marcador, página 3: a) dos distritos municipais: a atribuição da composição numérica do distrito municipal na capital do país é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste;
  89. Número ou marcador, página 3: b) dos postos administrativos municipais: a atribuição da composição numérica do posto administrativo municipal num distrito municipal é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste; e
  90. Número ou marcador, página 3: c) dos bairros: atribuição da composição numérica do bairro num posto administrativo municipal é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  92. Texto do artigo, página 3: (Implementação)
  93. Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministérios que superintendem as áreas da administração estatal e dos transportes e comunicações, coordenarem a implementação do CEP.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  96. Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.º 28/2019, de 12 de Abril, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  98. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  99. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
  100. Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  101. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  102. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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