Decreto n.º 74/2024

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Decreto n.º 74/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 74/2024
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 28/2019, de 12 de Abril, que estabelece a estrutura e a organização numérica do Código de Endereçamento Postal (CEP), de modo a ajustar o funcionamento do CEP,
Texto do artigo · p. 1 adequando-o à realidade actual das unidades territoriais e zonas urbanas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República conjugado com a Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto tem por objecto estabelecer a estrutura, organização e composição numérica dos Códigos de Endereçamento Postal para as unidades territoriais e zonas urbanas do país.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se a todas as unidades territoriais e zonas urbanas do país.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura numérica do CEP)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente CEP é composto por oito algarismos, separados por um travessão em dois grupos, nomeadamente o primeiro de cinco e o segundo de três algarismos, que compreende uma estrutura numérica com duas variantes, uma para as unidades territoriais e outra para zonas urbanas e, com uma especificidade singular para a cidade capital do país.
Número ou marcador · p. 1 2. Fica estabelecido como estrutura numérica do CEP : a) para as unidades territoriais e zonas urbanas, no geral:
Texto do artigo · p. 1 i. indicativo de zona de endereçamento, um algarismo, ii. indicativo de província, um algarismo; iii. indicativo de zona urbana e não urbana, um algarismo; iv. indicativo de distrito ou cidade ou vila, dois algarismos; v. indicativo do posto administrativo ou posto administrativo municipal, um algarismo; e vi. indicativo de localidade ou bairro, dois algarismos.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadorav.gov.mz
Texto do artigo · p. 2 v. indicativo do posto administrativo ou posto administrativo municipal, um algarismo; e vi. indicativo de localidade ou bairro, dois algarismos.
Texto do artigo · p. 2 Tabela 1: Apresentação gráfica da estrutura númerica do CEP
Texto do artigo · p. 2 Tabela 1: Apresentação gráfica da estrutura numérica do CEP
Texto do artigo · p. 2 Nº da Zona Nº da Provínciab) par Nº Indicativo de categoria ´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem l do país: Zonas urbanas a a cidade capita Zonas não urbanas i. indica ii. indica tivo de zona de tivo de provinci endereçamento, a, um algarismo;
Nº da ZonaNº da Provínciab) parNº Indicativo de categoria´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem l do país:
Zonas urbanas a a cidade capita
Zonas não urbanas
i. indica ii. indicativo de zona de tivo de provinciendereçamento, a, um algarismo;
Texto do artigo · p. 2 Nº do Posto Adm. Munic. Nº do Bairro Nº do Posto Adm. Nº da Localidade algarismo,
Nº do Posto Adm. Munic.Nº do Bairro
Nº do Posto Adm.Nº da Localidade
algarismo,
Texto do artigo · p. 2 Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria Zonas urbanas Zonas não urbanas Número de ordem Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito
Texto do artigo · p. 2 Nº do Posto Adm. Munic. Nº do Bairro
Texto do artigo · p. 2 um alg
Texto do artigo · p. 2 _
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 iii. indicativo de zona urbana, um algarismo; iv. indicativo de cidade, dois algarismos; v. indicativo de distrito municipal, um algarismo; vi. indicativo do posto administrativo municipal, um algarismo; e vii. indicativo do bairro, um algarismo
Texto do artigo · p. 2 Nº sequancial por Zona, da cidade capital do país para norte e de este para oeste. Obs.: Capital tem estatuto de Província = 0
Texto do artigo · p. 2 1 = Sul 2 = Centro 3 = Norte
Texto do artigo · p. 2 Nº sequancial por Província, da capital do pais para norte e de este para oeste. Obs.: 00 para a capital do país e das províncias.
Texto do artigo · p. 2 Se for uma vila não autarcizada= 0 Para os outross casos, nº sequencial de 1 a 9
Texto do artigo · p. 2 Zona Urbana (cidade ou vila)= 1 Zona nao urbana = 2
Texto do artigo · p. 2 Nº sequencial com 2 algarísmos
Número ou marcador · p. 2 b) para a Cidade capital do país:
Texto do artigo · p. 2 iv. indicativo de cidade, dois algarismos; v. indicativo de distrito municipal, um algarismo; vi. indicativo do posto administrativo municipal, um algarismo; e vii. indicativo do bairro, um algarismo.
Texto do artigo · p. 2 2
Texto do artigo · p. 2 i. indicativo de zona de endereçamento, um algarismo; ii. indicativo de província, um algarismo; iii. indicativo de zona urbana, um algarismo;
Texto do artigo · p. 2 Tabela 2: Apresentação gráfica da estrutura númerica do CEP da cidade capital do país
Texto do artigo · p. 2 Tabela 2: Apresentação gráfica da estrutura numérica do CEP da cidade capital do país
Texto do artigo · p. 2 Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria ´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem Zonas urbanas Zonas não urbanas
Nº da ZonaNº da ProvínciaNº Indicativo de categoria´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem
Zonas urbanas
Zonas não urbanas
Texto do artigo · p. 2 Capital do Pais Indicativo de Distrito Municipal Indicativo de Posto Adm. Municipal Indicativo de Bairro
Capital do Pais
Indicativo de Distrito MunicipalIndicativo de Posto Adm. MunicipalIndicativo de Bairro
Texto do artigo · p. 2 Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria Zonas urbanas Zonas não urbanas Número de ordem Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito
Texto do artigo · p. 2 Capital do País Indicativo de Distrito Municipal Indicativo de Posto Adm. Municipal Indicativo de Bairro
Texto do artigo · p. 2 _
Texto do artigo · p. 2 Nº sequancial por Zona, da cidade capital do país para norte e de este para oeste. Obs.: Capital tem estatuto de Província = 0
Texto do artigo · p. 2 1 = Sul 2 = Centro 3 = Norte
Texto do artigo · p. 2 Nº sequancial por Província, da capital do pais para norte e de este para oeste. Obs.: 00 para a capital do país e das províncias.
Texto do artigo · p. 2 Nº sequencial de distrito Municipal
Texto do artigo · p. 2 Nº sequencial de Posto Administrativ o Municipal
Texto do artigo · p. 2 Nº sequencial de indicativo de Bairro
Texto do artigo · p. 2 Zona Urbana (cidade ou vila)= 1 Zona nao urbana = 2
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4 (Composição numérica do indicativo de zona de endereçamento e de província)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Composição numérica do indicativo de zona de endereçamento e de província)
Número ou marcador · p. 2 1. Fica estabelecida a composição numérica dos indicativos, por zona de endereçamento: Sul, Centro e Norte, como 1, 2 e 3 respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 2. Fica estabelecida para as províncias e a cidade capital do país, a numeração de 0 a 4, e a progressão é feita no sentido da capital
Texto do artigo · p. 2 do país para o Norte e do litoral para Oeste, conforme ilustra a tabela a seguir:
Número ou marcador · p. 2 1. Fica estabelecida a composição numérica dos indicativos, por zona de endereçamento: Sul, Centro e Norte, como 1, 2 e 3 respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 2. Fica estabelecida para as províncias e a cidade capital do país, a numeração de 0 a 4, e a progressão é feita no sentido da capital do país para o Norte e do litoral para Oeste, conforme ilustra a tabela a seguir:
Texto do artigo · p. 2 3
Texto do artigo · p. 3 Tabela 3:
Texto do artigo · p. 3 Província Indicativo de Zona de Endereçamento Indicativo de Província Cidade de Maputo 1 0 Maputo 1 Gaza 2 Inhambane 3 Sofala 2 1 Manica 2 Tete 3 Zambézia 4 Nampula 3 1 Cabo Delgado 2 Niassa 3
ProvínciaIndicativo de Zona de EndereçamentoIndicativo de Província
Cidade de Maputo10
Maputo1
Gaza2
Inhambane3
Sofala21
Manica2
Tete3
Zambézia4
Nampula31
Cabo Delgado2
Niassa3
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Composição numérica do indicativo dos distritos, postos administrativos e localidades)
Número ou marcador · p. 3 1. Atribuição e composição numérica do indicativo:
Número ou marcador · p. 3 a) dos distritos: a atribuição da composição numérica do distrito numa província é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste;
Número ou marcador · p. 3 b) dos postos administrativos: a atribuição da composição numérica num distrito é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste; e
Número ou marcador · p. 3 c) das localidades: a atribuição da composição numérica num posto administrativo é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Composição numérica de indicativo dos distritos municipais, postos administrativos municipais e bairros)
Número ou marcador · p. 3 1. Atribuição da composição numérica do indicativo:
Número ou marcador · p. 3 a) dos distritos municipais: a atribuição da composição numérica do distrito municipal na capital do país é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste;
Número ou marcador · p. 3 b) dos postos administrativos municipais: a atribuição da composição numérica do posto administrativo municipal num distrito municipal é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste; e
Número ou marcador · p. 3 c) dos bairros: atribuição da composição numérica do bairro num posto administrativo municipal é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Implementação)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Ministérios que superintendem as áreas da administração estatal e dos transportes e comunicações, coordenarem a implementação do CEP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Decreto n.º 28/2019, de 12 de Abril, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 28/2019, de 12 de Abril, que estabelece a estrutura e a organização numérica do Código de Endereçamento Postal (CEP), de modo a ajustar o funcionamento do CEP,
  5. Texto do artigo, página 1: adequando-o à realidade actual das unidades territoriais e zonas urbanas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República conjugado com a Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto estabelecer a estrutura, organização e composição numérica dos Códigos de Endereçamento Postal para as unidades territoriais e zonas urbanas do país.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  11. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todas as unidades territoriais e zonas urbanas do país.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Estrutura numérica do CEP)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O presente CEP é composto por oito algarismos, separados por um travessão em dois grupos, nomeadamente o primeiro de cinco e o segundo de três algarismos, que compreende uma estrutura numérica com duas variantes, uma para as unidades territoriais e outra para zonas urbanas e, com uma especificidade singular para a cidade capital do país.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Fica estabelecido como estrutura numérica do CEP : a) para as unidades territoriais e zonas urbanas, no geral:
  16. Texto do artigo, página 1: i. indicativo de zona de endereçamento, um algarismo, ii. indicativo de província, um algarismo; iii. indicativo de zona urbana e não urbana, um algarismo; iv. indicativo de distrito ou cidade ou vila, dois algarismos; v. indicativo do posto administrativo ou posto administrativo municipal, um algarismo; e vi. indicativo de localidade ou bairro, dois algarismos.
  17. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadorav.gov.mz
  18. Texto do artigo, página 2: v. indicativo do posto administrativo ou posto administrativo municipal, um algarismo; e vi. indicativo de localidade ou bairro, dois algarismos.
  19. Texto do artigo, página 2: Tabela 1: Apresentação gráfica da estrutura númerica do CEP
  20. Texto do artigo, página 2: Tabela 1: Apresentação gráfica da estrutura numérica do CEP
  21. Texto do artigo, página 2: Nº da Zona Nº da Provínciab) par Nº Indicativo de categoria ´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem l do país: Zonas urbanas a a cidade capita Zonas não urbanas i. indica ii. indica tivo de zona de tivo de provinci endereçamento, a, um algarismo;
    Nº da ZonaNº da Provínciab) parNº Indicativo de categoria´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem l do país:
    Zonas urbanas a a cidade capita
    Zonas não urbanas
    i. indica ii. indicativo de zona de tivo de provinciendereçamento, a, um algarismo;
  22. Texto do artigo, página 2: Nº do Posto Adm. Munic. Nº do Bairro Nº do Posto Adm. Nº da Localidade algarismo,
    Nº do Posto Adm. Munic.Nº do Bairro
    Nº do Posto Adm.Nº da Localidade
    algarismo,
  23. Texto do artigo, página 2: Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria Zonas urbanas Zonas não urbanas Número de ordem Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito
  24. Texto do artigo, página 2: Nº do Posto Adm. Munic. Nº do Bairro
  25. Texto do artigo, página 2: um alg
  26. Texto do artigo, página 2: _
  27. Texto do artigo, página 2: –
  28. Texto do artigo, página 2: iii. indicativo de zona urbana, um algarismo; iv. indicativo de cidade, dois algarismos; v. indicativo de distrito municipal, um algarismo; vi. indicativo do posto administrativo municipal, um algarismo; e vii. indicativo do bairro, um algarismo
  29. Texto do artigo, página 2: Nº sequancial por Zona, da cidade capital do país para norte e de este para oeste. Obs.: Capital tem estatuto de Província = 0
  30. Texto do artigo, página 2: 1 = Sul 2 = Centro 3 = Norte
  31. Texto do artigo, página 2: Nº sequancial por Província, da capital do pais para norte e de este para oeste. Obs.: 00 para a capital do país e das províncias.
  32. Texto do artigo, página 2: Se for uma vila não autarcizada= 0 Para os outross casos, nº sequencial de 1 a 9
  33. Texto do artigo, página 2: Zona Urbana (cidade ou vila)= 1 Zona nao urbana = 2
  34. Texto do artigo, página 2: Nº sequencial com 2 algarísmos
  35. Número ou marcador, página 2: b) para a Cidade capital do país:
  36. Texto do artigo, página 2: iv. indicativo de cidade, dois algarismos; v. indicativo de distrito municipal, um algarismo; vi. indicativo do posto administrativo municipal, um algarismo; e vii. indicativo do bairro, um algarismo.
  37. Texto do artigo, página 2: 2
  38. Texto do artigo, página 2: i. indicativo de zona de endereçamento, um algarismo; ii. indicativo de província, um algarismo; iii. indicativo de zona urbana, um algarismo;
  39. Texto do artigo, página 2: Tabela 2: Apresentação gráfica da estrutura númerica do CEP da cidade capital do país
  40. Texto do artigo, página 2: Tabela 2: Apresentação gráfica da estrutura numérica do CEP da cidade capital do país
  41. Texto do artigo, página 2: Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria ´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem Zonas urbanas Zonas não urbanas
    Nº da ZonaNº da ProvínciaNº Indicativo de categoria´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem
    Zonas urbanas
    Zonas não urbanas
  42. Texto do artigo, página 2: Capital do Pais Indicativo de Distrito Municipal Indicativo de Posto Adm. Municipal Indicativo de Bairro
    Capital do Pais
    Indicativo de Distrito MunicipalIndicativo de Posto Adm. MunicipalIndicativo de Bairro
  43. Texto do artigo, página 2: Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria Zonas urbanas Zonas não urbanas Número de ordem Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito
  44. Texto do artigo, página 2: Capital do País Indicativo de Distrito Municipal Indicativo de Posto Adm. Municipal Indicativo de Bairro
  45. Texto do artigo, página 2: _
  46. Texto do artigo, página 2: Nº sequancial por Zona, da cidade capital do país para norte e de este para oeste. Obs.: Capital tem estatuto de Província = 0
  47. Texto do artigo, página 2: 1 = Sul 2 = Centro 3 = Norte
  48. Texto do artigo, página 2: Nº sequancial por Província, da capital do pais para norte e de este para oeste. Obs.: 00 para a capital do país e das províncias.
  49. Texto do artigo, página 2: Nº sequencial de distrito Municipal
  50. Texto do artigo, página 2: Nº sequencial de Posto Administrativ o Municipal
  51. Texto do artigo, página 2: Nº sequencial de indicativo de Bairro
  52. Texto do artigo, página 2: Zona Urbana (cidade ou vila)= 1 Zona nao urbana = 2
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 4 (Composição numérica do indicativo de zona de endereçamento e de província)
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  55. Texto do artigo, página 2: (Composição numérica do indicativo de zona de endereçamento e de província)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. Fica estabelecida a composição numérica dos indicativos, por zona de endereçamento: Sul, Centro e Norte, como 1, 2 e 3 respectivamente.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Fica estabelecida para as províncias e a cidade capital do país, a numeração de 0 a 4, e a progressão é feita no sentido da capital
  58. Texto do artigo, página 2: do país para o Norte e do litoral para Oeste, conforme ilustra a tabela a seguir:
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Fica estabelecida a composição numérica dos indicativos, por zona de endereçamento: Sul, Centro e Norte, como 1, 2 e 3 respectivamente.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Fica estabelecida para as províncias e a cidade capital do país, a numeração de 0 a 4, e a progressão é feita no sentido da capital do país para o Norte e do litoral para Oeste, conforme ilustra a tabela a seguir:
  61. Texto do artigo, página 2: 3
  62. Texto do artigo, página 3: Tabela 3:
  63. Texto do artigo, página 3: Província Indicativo de Zona de Endereçamento Indicativo de Província Cidade de Maputo 1 0 Maputo 1 Gaza 2 Inhambane 3 Sofala 2 1 Manica 2 Tete 3 Zambézia 4 Nampula 3 1 Cabo Delgado 2 Niassa 3
    ProvínciaIndicativo de Zona de EndereçamentoIndicativo de Província
    Cidade de Maputo10
    Maputo1
    Gaza2
    Inhambane3
    Sofala21
    Manica2
    Tete3
    Zambézia4
    Nampula31
    Cabo Delgado2
    Niassa3
  64. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  65. Texto do artigo, página 3: (Composição numérica do indicativo dos distritos, postos administrativos e localidades)
  66. Número ou marcador, página 3: 1. Atribuição e composição numérica do indicativo:
  67. Número ou marcador, página 3: a) dos distritos: a atribuição da composição numérica do distrito numa província é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste;
  68. Número ou marcador, página 3: b) dos postos administrativos: a atribuição da composição numérica num distrito é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste; e
  69. Número ou marcador, página 3: c) das localidades: a atribuição da composição numérica num posto administrativo é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste.
  70. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 3: (Composição numérica de indicativo dos distritos municipais, postos administrativos municipais e bairros)
  72. Número ou marcador, página 3: 1. Atribuição da composição numérica do indicativo:
  73. Número ou marcador, página 3: a) dos distritos municipais: a atribuição da composição numérica do distrito municipal na capital do país é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste;
  74. Número ou marcador, página 3: b) dos postos administrativos municipais: a atribuição da composição numérica do posto administrativo municipal num distrito municipal é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste; e
  75. Número ou marcador, página 3: c) dos bairros: atribuição da composição numérica do bairro num posto administrativo municipal é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  77. Texto do artigo, página 3: (Implementação)
  78. Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministérios que superintendem as áreas da administração estatal e dos transportes e comunicações, coordenarem a implementação do CEP.
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  80. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  81. Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.º 28/2019, de 12 de Abril, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  83. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  84. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
  85. Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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