Decreto n.º 74/2024
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Decreto n.º 74/2024
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| Nº da Zona | Nº da Provínciab) par | Nº Indicativo de categoria | ´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem l do país: |
|---|---|---|---|
| Zonas urbanas a a cidade capita | |||
| Zonas não urbanas | |||
| i. indica ii. indica | tivo de zona de tivo de provinci | endereçamento, a, um algarismo; |
| Nº do Posto Adm. Munic. | Nº do Bairro | |
|---|---|---|
| Nº do Posto Adm. | Nº da Localidade | |
| algarismo, |
| Nº da Zona | Nº da Província | Nº Indicativo de categoria | ´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem |
|---|---|---|---|
| Zonas urbanas | |||
| Zonas não urbanas | |||
| Capital do Pais | ||
|---|---|---|
| Indicativo de Distrito Municipal | Indicativo de Posto Adm. Municipal | Indicativo de Bairro |
| Província | Indicativo de Zona de Endereçamento | Indicativo de Província |
|---|---|---|
| Cidade de Maputo | 1 | 0 |
| Maputo | 1 | |
| Gaza | 2 | |
| Inhambane | 3 | |
| Sofala | 2 | 1 |
| Manica | 2 | |
| Tete | 3 | |
| Zambézia | 4 | |
| Nampula | 3 | 1 |
| Cabo Delgado | 2 | |
| Niassa | 3 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2024
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 28/2019, de 12 de Abril, que estabelece a estrutura e a organização numérica do Código de Endereçamento Postal (CEP), de modo a ajustar o funcionamento do CEP,
- Texto do artigo, página 1: adequando-o à realidade actual das unidades territoriais e zonas urbanas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República conjugado com a Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto estabelecer a estrutura, organização e composição numérica dos Códigos de Endereçamento Postal para as unidades territoriais e zonas urbanas do país.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todas as unidades territoriais e zonas urbanas do país.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Estrutura numérica do CEP)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente CEP é composto por oito algarismos, separados por um travessão em dois grupos, nomeadamente o primeiro de cinco e o segundo de três algarismos, que compreende uma estrutura numérica com duas variantes, uma para as unidades territoriais e outra para zonas urbanas e, com uma especificidade singular para a cidade capital do país.
- Número ou marcador, página 1: 2. Fica estabelecido como estrutura numérica do CEP : a) para as unidades territoriais e zonas urbanas, no geral:
- Texto do artigo, página 1: i. indicativo de zona de endereçamento, um algarismo, ii. indicativo de província, um algarismo; iii. indicativo de zona urbana e não urbana, um algarismo; iv. indicativo de distrito ou cidade ou vila, dois algarismos; v. indicativo do posto administrativo ou posto administrativo municipal, um algarismo; e vi. indicativo de localidade ou bairro, dois algarismos.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadorav.gov.mz
- Texto do artigo, página 2: v. indicativo do posto administrativo ou posto administrativo municipal, um algarismo; e vi. indicativo de localidade ou bairro, dois algarismos.
- Texto do artigo, página 2: Tabela 1: Apresentação gráfica da estrutura númerica do CEP
- Texto do artigo, página 2: Tabela 1: Apresentação gráfica da estrutura numérica do CEP
- Texto do artigo, página 2: Nº da Zona
Nº da
Provínciab) par
Nº Indicativo de categoria
´
Nº indicativo da cidade ou vila
Nº indicativo do distrito
Numero de ordem
l do país:
Zonas urbanas
a a cidade capita
Zonas não urbanas
i. indica
ii. indica
tivo de zona de tivo de provinci
endereçamento, a, um algarismo;
Nº da Zona Nº da Provínciab) par Nº Indicativo de categoria ´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem l do país: Zonas urbanas a a cidade capita Zonas não urbanas i. indica ii. indica tivo de zona de tivo de provinci endereçamento, a, um algarismo; - Texto do artigo, página 2: Nº do Posto Adm. Munic.
Nº do Bairro
Nº do Posto Adm.
Nº da Localidade
algarismo,
Nº do Posto Adm. Munic. Nº do Bairro Nº do Posto Adm. Nº da Localidade algarismo, - Texto do artigo, página 2: Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria Zonas urbanas Zonas não urbanas Número de ordem Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito
- Texto do artigo, página 2: Nº do Posto Adm. Munic. Nº do Bairro
- Texto do artigo, página 2: um alg
- Texto do artigo, página 2: _
- Texto do artigo, página 2: –
- Texto do artigo, página 2: iii. indicativo de zona urbana, um algarismo; iv. indicativo de cidade, dois algarismos; v. indicativo de distrito municipal, um algarismo; vi. indicativo do posto administrativo municipal, um algarismo; e vii. indicativo do bairro, um algarismo
- Texto do artigo, página 2: Nº sequancial por Zona, da cidade capital do país para norte e de este para oeste. Obs.: Capital tem estatuto de Província = 0
- Texto do artigo, página 2: 1 = Sul 2 = Centro 3 = Norte
- Texto do artigo, página 2: Nº sequancial por Província, da capital do pais para norte e de este para oeste. Obs.: 00 para a capital do país e das províncias.
- Texto do artigo, página 2: Se for uma vila não autarcizada= 0 Para os outross casos, nº sequencial de 1 a 9
- Texto do artigo, página 2: Zona Urbana (cidade ou vila)= 1 Zona nao urbana = 2
- Texto do artigo, página 2: Nº sequencial com 2 algarísmos
- Número ou marcador, página 2: b) para a Cidade capital do país:
- Texto do artigo, página 2: iv. indicativo de cidade, dois algarismos; v. indicativo de distrito municipal, um algarismo; vi. indicativo do posto administrativo municipal, um algarismo; e vii. indicativo do bairro, um algarismo.
- Texto do artigo, página 2: 2
- Texto do artigo, página 2: i. indicativo de zona de endereçamento, um algarismo; ii. indicativo de província, um algarismo; iii. indicativo de zona urbana, um algarismo;
- Texto do artigo, página 2: Tabela 2: Apresentação gráfica da estrutura númerica do CEP da cidade capital do país
- Texto do artigo, página 2: Tabela 2: Apresentação gráfica da estrutura numérica do CEP da cidade capital do país
- Texto do artigo, página 2: Nº da Zona
Nº da Província
Nº Indicativo de categoria
´
Nº indicativo da cidade ou vila
Nº indicativo do distrito
Numero de ordem
Zonas urbanas
Zonas não urbanas
Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria ´ Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito Numero de ordem Zonas urbanas Zonas não urbanas - Texto do artigo, página 2: Capital do Pais
Indicativo de Distrito Municipal
Indicativo
de Posto Adm. Municipal
Indicativo de Bairro
Capital do Pais Indicativo de Distrito Municipal Indicativo de Posto Adm. Municipal Indicativo de Bairro - Texto do artigo, página 2: Nº da Zona Nº da Província Nº Indicativo de categoria Zonas urbanas Zonas não urbanas Número de ordem Nº indicativo da cidade ou vila Nº indicativo do distrito
- Texto do artigo, página 2: Capital do País Indicativo de Distrito Municipal Indicativo de Posto Adm. Municipal Indicativo de Bairro
- Texto do artigo, página 2: _
- Texto do artigo, página 2: Nº sequancial por Zona, da cidade capital do país para norte e de este para oeste. Obs.: Capital tem estatuto de Província = 0
- Texto do artigo, página 2: 1 = Sul 2 = Centro 3 = Norte
- Texto do artigo, página 2: Nº sequancial por Província, da capital do pais para norte e de este para oeste. Obs.: 00 para a capital do país e das províncias.
- Texto do artigo, página 2: Nº sequencial de distrito Municipal
- Texto do artigo, página 2: Nº sequencial de Posto Administrativ o Municipal
- Texto do artigo, página 2: Nº sequencial de indicativo de Bairro
- Texto do artigo, página 2: Zona Urbana (cidade ou vila)= 1 Zona nao urbana = 2
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4 (Composição numérica do indicativo de zona de endereçamento e de província)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Composição numérica do indicativo de zona de endereçamento e de província)
- Número ou marcador, página 2: 1. Fica estabelecida a composição numérica dos indicativos, por zona de endereçamento: Sul, Centro e Norte, como 1, 2 e 3 respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Fica estabelecida para as províncias e a cidade capital do país, a numeração de 0 a 4, e a progressão é feita no sentido da capital
- Texto do artigo, página 2: do país para o Norte e do litoral para Oeste, conforme ilustra a tabela a seguir:
- Número ou marcador, página 2: 1. Fica estabelecida a composição numérica dos indicativos, por zona de endereçamento: Sul, Centro e Norte, como 1, 2 e 3 respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Fica estabelecida para as províncias e a cidade capital do país, a numeração de 0 a 4, e a progressão é feita no sentido da capital do país para o Norte e do litoral para Oeste, conforme ilustra a tabela a seguir:
- Texto do artigo, página 2: 3
- Texto do artigo, página 3: Tabela 3:
- Texto do artigo, página 3: Província
Indicativo de Zona de Endereçamento
Indicativo de Província
Cidade de Maputo
1
0
Maputo
1
Gaza
2
Inhambane
3
Sofala
2
1
Manica
2
Tete
3
Zambézia
4
Nampula
3
1
Cabo Delgado
2
Niassa
3
Província Indicativo de Zona de Endereçamento Indicativo de Província Cidade de Maputo 1 0 Maputo 1 Gaza 2 Inhambane 3 Sofala 2 1 Manica 2 Tete 3 Zambézia 4 Nampula 3 1 Cabo Delgado 2 Niassa 3 - Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Composição numérica do indicativo dos distritos, postos administrativos e localidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. Atribuição e composição numérica do indicativo:
- Número ou marcador, página 3: a) dos distritos: a atribuição da composição numérica do distrito numa província é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste;
- Número ou marcador, página 3: b) dos postos administrativos: a atribuição da composição numérica num distrito é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste; e
- Número ou marcador, página 3: c) das localidades: a atribuição da composição numérica num posto administrativo é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Composição numérica de indicativo dos distritos municipais, postos administrativos municipais e bairros)
- Número ou marcador, página 3: 1. Atribuição da composição numérica do indicativo:
- Número ou marcador, página 3: a) dos distritos municipais: a atribuição da composição numérica do distrito municipal na capital do país é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste;
- Número ou marcador, página 3: b) dos postos administrativos municipais: a atribuição da composição numérica do posto administrativo municipal num distrito municipal é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste; e
- Número ou marcador, página 3: c) dos bairros: atribuição da composição numérica do bairro num posto administrativo municipal é sequencial e a progressão é feita no sentido da capital para o Norte e do litoral para Oeste.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Implementação)
- Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministérios que superintendem as áreas da administração estatal e dos transportes e comunicações, coordenarem a implementação do CEP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.º 28/2019, de 12 de Abril, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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