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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROSTexto do artigo · p. 1 Decreto n.º 28/2019Texto do artigo · p. 1 de 12 de AbrilTexto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de estabelecer a estruturação, organização bem como operacionalizar o funcionamento de um Código de Endereçamento Postal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição, o Conselho de Ministros determina:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1Texto do artigo · p. 1 (Objecto)Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece a estrutura, a organização e a composição numérica do Código de Endereçamento Postal (designado abreviadamente por CEP) e a numeração dos Códigos de Endereçamento Postal para as unidades territoriais moçambicanas.Número ou marcador · p. 1 Artigo 2Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se a todos os domicílios estabelecidos no país.Número ou marcador · p. 1 Artigo 3Texto do artigo · p. 1 (Estrutura numérica do CEP)Número ou marcador · p. 1 1. O presente CEP é composto por seis algarismos, que correspondem à justaposição, designadamente do:Número ou marcador · p. 1 a) Código da Província, com dois algarismos;Número ou marcador · p. 1 b) Código do Distrito, com dois algarismos;
Número ou marcador · p. 1 c) Código do Posto Administrativo, também, com dois algarismos.Número ou marcador · p. 1 2. O código da Província e do Distrito são separados do código do Posto Administrativo por um ifen, como ilustra a figura a seguir.Texto do artigo · p. 1 Estrutura numérica do CEPTexto do artigo · p. 1 Estrutura numérica do CEP
Código da Província
Código do Distrito
—
Código do Posto AdministrativoNúmero ou marcador · p. 1 Artigo 4Texto do artigo · p. 1 (Composição numérica de codificação da Província)Número ou marcador · p. 1 1. Fica estabelecida a seguinte codificação numérica para
as Províncias e Cidade de Maputo, que segue uma numeração progressiva de 01 a 11, conforme ilustra a tabela a seguir:
Codificação por Província
Província
Código de Província
Cidade de Maputo
01
Maputo
02
Gaza
03
Inhambane
04
Sofala
05
Manica
06
Tete
07
Zambézia
08
Nampula
09
Cabo Delgado
10
Niassa
11
Província
Código de Província
Cidade de Maputo
01
Maputo
02
Gaza
03
Inhambane
04
Sofala
05
Manica
06
Tete
07
Zambézia
08
Nampula
09
Cabo Delgado
10
Niassa
11
Número ou marcador · p. 1 2. Em caso de uma eventual necessidade futura de alteração
Província
Código de Província
Cidade de Maputo
01
Maputo
02
Gaza
03
Inhambane
04
Sofala
05
Manica
06
Tete
07
Zambézia
08
Nampula
09
Cabo Delgado
10
Niassa
11
Texto do artigo · p. 1 da unidade territorial de Província, a extensão ou supressão do código numérico de Província obedecerá os seguintes critérios:Número ou marcador · p. 1 a) Quando da criação de uma Província posterior à adopção do presente Decreto, a nova Província receberá um código numérico, que inscrever-se-á na continuidade sequencial imediata da numeração já atribuída às outras províncias;
Número ou marcador · p. 1 b) Quando da criação simultânea de mais de uma Província posterior à adopção do presente Decreto, a sequência numérica da codificação a atribuir às novas provínciasTexto do artigo · p. 2 inscrever-se-á na continuidade sequencial imediata da numeração já atribuída às outras Províncias e, deverá seguir a ordem da progressão numérica orientada de Sul para Norte e de Este para Oeste;Número ou marcador · p. 2 c) Quando da anexação de uma ou mais Províncias por outra posterior à adopção do presente Decreto, a Província recomposta assumirá o código numérico de menor valor entre àqueles atribuídos anteriormente a cada uma das províncias.Número ou marcador · p. 2 Artigo 5Texto do artigo · p. 2 (Composição numérica de codificação do Distrito)Número ou marcador · p. 2 1. A codificação numérica para os distritos, incluindo os dis-
tritos urbanos da Cidade de Maputo é expressa na tabela anexa, da qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de uma eventual necessidade futura de alteraçãoTexto do artigo · p. 2 da unidade territorial de distrito, a extensão ou supressão de código numérico do Distrito obedecerá os seguintes critérios:Número ou marcador · p. 2 a) Quando da criação de um Distrito numa Província, posterior à adopção do presente Decreto, o novo Distrito receberá um código numérico, que inscreverse-á na continuidade sequencial imediata da numeração já atribuída aos outros Distritos;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando da criação simultânea de mais de um Distrito na mesma Província, posterior à adopção do presente Decreto, a sequência numérica da codificação a atribuir aos novos Distritos inscrever-se-á na continuidade sequencial imediata da numeração já atribuída aos outros Distritos e, deverá seguir a ordem da progressão numérica orientada de Sul para Norte e de Este para Oeste;
Número ou marcador · p. 2 c) Quando da anexação de um ou mais Distritos por outro da mesma Província, posterior à adopção do presente Decreto, o Distrito recomposto assumirá o código numérico do distrito dentre os quais houver o maior número de Postos Administrativos;
Número ou marcador · p. 2 d) Quando da transferência de um ou mais Distritos para outra Província e, anexação destes à Distritos existentes na Província de destino, posterior à adopção do presente Decreto, manter-se-á para o distrito resultante o código numérico do Distrito receptor;
Número ou marcador · p. 2 e) Quando a transferência de Distrito de uma Província para outra resultar na criação de novos Distritos na Província de destino a atribuição do código numérico seguirá, conforme o caso, os procedimentos evocados nas alíneas a) e b) do presente artigo.Número ou marcador · p. 2 Artigo 6Texto do artigo · p. 2 (Composição numérica de codificação de Posto Administrativo)Número ou marcador · p. 2 1. A codificação numérica para os Postos Administrativos é expressa na tabela anexa, da qual é parte integrante.Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de uma eventual necessidade futura de alteração da unidade territorial de Posto Administrativo, a extensão ou supressão de código numérico do Posto Administrativo obedecerá os seguintes critérios:Número ou marcador · p. 2 a) Quando da criação de um Posto Administrativo num Distrito, posterior à adopção do presente Decreto, o novo Posto Administrativo receberá um código numérico, que inscrever-se-á na continuidade sequencial imediata da numeração já atribuída aos outros Postos Administrativos do Distrito;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando da criação simultânea de mais de um Postos Administrativos num mesmo Distrito, posterior à adopção do presente Decreto, a sequência numérica da codificação a atribuir aos novos Postos Administrativos inscrever-se-á na continuidade sequencial imediata da numeração já atribuída aos outros Postos Administrativos e, deverá seguir a ordem alfabética;
c)Quando da anexação de um ou mais Postos Administrativos por outro do mesmo distrito, posterior à adopção do presente Decreto, os Postos Administrativos recomposto assumirá o código numérico de menor valor entre àqueles atribuídos anteriormente a cada um dos Postos Administrativos;
Número ou marcador · p. 2 d) Quando da transferência de um ou mais Postos Administrativos para outro Distrito e, anexação destes à Postos Administrativos existentes no Distrito de destino, posterior à adopção do presente Decreto, manter-se-á para o Posto Administrativo resultante o código numérico do Posto Administrativo receptor;
Número ou marcador · p. 2 e) Quando a transferência de um ou mais Postos Administrativos de um Distrito para outro resultar na criação de novo(s) Posto(s) Administrativo(s) no Distrito de destino, a atribuição do código numérico seguirá, conforme o caso, os procedimentos evocados nas alíneas a) e b) do presente artigo.Número ou marcador · p. 2 Artigo 7Texto do artigo · p. 2 (Implementação)Texto do artigo · p. 2 Compete aos Ministérios que superintendem os sectores de Administração Estatal e de Comunicações tomar as medidas necessárias para a implementação do CEP.Número ou marcador · p. 2 Artigo 8Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de MarçoTexto do artigo · p. 2 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.Texto do artigo · p. 3 Tabela de Codificação Geral do CEP (Código de Endereçamento Postal)Texto do artigo · p. 3 01 Cidade de MaputoTexto do artigo · p. 3 Cidade
Distrito
Bairros
CEP (Cod Prov+Dist+P.Adm)
Cidade de Maputo
01
Distrito KaMpfumu (Antigo Distrito n.º 1)
01
Alto Maé “A”
01
0101-01
Alto Maé “B”
02
0101-02
Central “A”
03
0101-03
Central “B”
04
0101-04
Central “C”
05
0101-05
Coop
06
0101-06
Malhangalene “A”
07
0101-07
Malhangalene “B”
08
0101-08
Polana Cimento “A”
09
0101-09
Polana Cimento “B”
10
0101-10
Sommerschied
11
0101-11
Distrito Nhlamankulu (Antigo Distrito n.º 2)
02
Bairro
Aeroporto “A”
01
0102-01
Aeroporto “B”
02
0102-02
Chamanculo “A”
03
0102-03
Chamanculo “B”
04
0102-04
Chamanculo “C”
05
0102-05
Chamanculo “D”
06
0102-06
Malanga
07
0102-07
Minkadjuine
08
0102-08
Munhuana
09
0102-09
Unidade 7
10
0102-10
Xipamanine
11
0102-11
Distrito KaMaxakeni (Antigo Distrito n.º 3)
03
Bairro
Mafalala
01
0103-01
Maxaquene “A”
02
0103-02
Maxaquene “B”
03
0103-03
Maxaquene “C”
04
0103-04
Maxaquene “D”
05
0103-05
Polana Caniço “A”
06
0103-06
Polana Caniço “B”
07
0103-07
Urbanização
08
0103-08
Distrito KaMavota (Antigo Distrito n.º 4)
04
Bairro
3 De Fevereiro
01
0104-01
Albazine
02
0104-02
Costa do Sol
03
0104-03
F.P.L.M.
04
0104-04
Ferroviário
05
0104-05
Cidade
Distrito
Bairros
CEP (Cod Prov+Dist+P.Adm)
Cidade de Maputo
01
Distrito KaMpfumu (Antigo Distrito n.º 1)
01
Alto Maé “A”
01
0101-01
Alto Maé “B”
02
0101-02
Central “A”
03
0101-03
Central “B”
04
0101-04
Central “C”
05
0101-05
Coop
06
0101-06
Malhangalene “A”
07
0101-07
Malhangalene “B”
08
0101-08
Polana Cimento “A”
09
0101-09
Polana Cimento “B”
10
0101-10
Sommerschied
11
0101-11
Distrito Nhlamankulu (Antigo Distrito n.º 2)
02
Bairro
Aeroporto “A”
01
0102-01
Aeroporto “B”
02
0102-02
Chamanculo “A”
03
0102-03
Chamanculo “B”
04
0102-04
Chamanculo “C”
05
0102-05
Chamanculo “D”
06
0102-06
Malanga
07
0102-07
Minkadjuine
08
0102-08
Munhuana
09
0102-09
Unidade 7
10
0102-10
Xipamanine
11
0102-11
Distrito KaMaxakeni (Antigo Distrito n.º 3)
03
Bairro
Mafalala
01
0103-01
Maxaquene “A”
02
0103-02
Maxaquene “B”
03
0103-03
Maxaquene “C”
04
0103-04
Maxaquene “D”
05
0103-05
Polana Caniço “A”
06
0103-06
Polana Caniço “B”
07
0103-07
Urbanização
08
0103-08
Distrito KaMavota (Antigo Distrito n.º 4)
04
Bairro
3 De Fevereiro
01
0104-01
Albazine
02
0104-02
Costa do Sol
03
0104-03
F.P.L.M.
04
0104-04
Ferroviário
05
0104-05
Texto do artigo · p. 4 Cidade
Distrito
Bairros
CEP (Cód Prov+Dist+P.Adm)
Distrito KaMavota (Antigo Distrito n.º 4)
04
Hulene “A”
06
0104-06
Hulene “B”
07
0104-07
Laulane
08
0104-08
Mahotas
09
0104-09
Mavalane “A”
10
0104-10
Mavalane “B”
11
0104-11
Distrito KaMubukwana (Antigo Distrito n.º 5)
05
Bairro
25 De Junho “A”
01
0105-01
25 De Junho “B”
02
0105-02
Bagamoyo
03
0105-03
Inhagoia “A”
04
0105-04
Inhagoia “B”
05
0105-05
Jardim
06
0105-06
Jorge Dimitrov
07
0105-07
Luis Cabral
08
0105-08
Magoanine “A”
09
0105-09
Magoanine “B”
10
0105-10
Magoanine “C”
11
0105-11
Mahlazine
12
0105-12
Salene
13
0105-13
Zimpeto
14
0105-14
Distrito KaTembe (Antigo Distrito n.º 6)
06
Bairro
Chali
01
0106-01
Chamissava
02
0106-02
Guachene
03
0106-03
Incassane
04
0106-04
Inguide
05
0106-05
Distrito KaNyaka (Antigo Distrito n.º 7)
07
Bairro
Inguane
01
0107-01
Nhaquene
02
0107-02
Ribjene
03
0107-03
Cidade
Distrito
Bairros
CEP (Cód Prov+Dist+P.Adm)
Distrito KaMavota (Antigo Distrito n.º 4)
04
Hulene “A”
06
0104-06
Hulene “B”
07
0104-07
Laulane
08
0104-08
Mahotas
09
0104-09
Mavalane “A”
10
0104-10
Mavalane “B”
11
0104-11
Distrito KaMubukwana (Antigo Distrito n.º 5)
05
Bairro
25 De Junho “A”
01
0105-01
25 De Junho “B”
02
0105-02
Bagamoyo
03
0105-03
Inhagoia “A”
04
0105-04
Inhagoia “B”
05
0105-05
Jardim
06
0105-06
Jorge Dimitrov
07
0105-07
Luis Cabral
08
0105-08
Magoanine “A”
09
0105-09
Magoanine “B”
10
0105-10
Magoanine “C”
11
0105-11
Mahlazine
12
0105-12
Salene
13
0105-13
Zimpeto
14
0105-14
Distrito KaTembe (Antigo Distrito n.º 6)
06
Bairro
Chali
01
0106-01
Chamissava
02
0106-02
Guachene
03
0106-03
Incassane
04
0106-04
Inguide
05
0106-05
Distrito KaNyaka (Antigo Distrito n.º 7)
07
Bairro
Inguane
01
0107-01
Nhaquene
02
0107-02
Ribjene
03
0107-03
Texto do artigo · p. 4 02 Província de MaputoTexto do artigo · p. 4 Província
Distrito
Posto Administrativo
CEP (Cód Prov+Dist+P.Adm)
Maputo Província
02
Matutuíne
01
B e l a - V i s t a (Sede)
01
0201-01
Catembe Nsime
02
0201-02
Catuane
03
0201-03
Machangulo
04
0201-04
Zitundo
05
0201-05
Namaacha
02
Changalane
01
0202-01
Namaacha (Sede)
02
0202-02
Texto do artigo · p. 6 04 InhambaneTexto do artigo · p. 6 Província
Distrito
Posto Administrativo
CEP (Cód Prov+Dist+P.Adm)
Inhambane
04
Zavala
01
Quissico (Sede)
01
0401-01
Zandamela
02
0401-02
Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de estabelecer a estruturação, organização bem como operacionalizar o funcionamento de um Código de Endereçamento Postal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1
Texto do artigo, página 1: (Objecto)
Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece a estrutura, a organização e a composição numérica do Código de Endereçamento Postal (designado abreviadamente por CEP) e a numeração dos Códigos de Endereçamento Postal para as unidades territoriais moçambicanas.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2
Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os domicílios estabelecidos no país.
Número ou marcador, página 1: Artigo 3
Texto do artigo, página 1: (Estrutura numérica do CEP)
Número ou marcador, página 1: 1. O presente CEP é composto por seis algarismos, que correspondem à justaposição, designadamente do:
Número ou marcador, página 1: a) Código da Província, com dois algarismos;
Número ou marcador, página 1: b) Código do Distrito, com dois algarismos;
Número ou marcador, página 1: c) Código do Posto Administrativo, também, com dois algarismos.
Número ou marcador, página 1: 2. O código da Província e do Distrito são separados do código do Posto Administrativo por um ifen, como ilustra a figura a seguir.
Texto do artigo, página 1: Estrutura numérica do CEP
Texto do artigo, página 1: Estrutura numérica do CEP
Código da Província
Código do Distrito
—
Código do Posto Administrativo
Número ou marcador, página 1: Artigo 4
Texto do artigo, página 1: (Composição numérica de codificação da Província)
Número ou marcador, página 1: 1. Fica estabelecida a seguinte codificação numérica para
as Províncias e Cidade de Maputo, que segue uma numeração progressiva de 01 a 11, conforme ilustra a tabela a seguir:
Codificação por Província
Província
Código de Província
Cidade de Maputo
01
Maputo
02
Gaza
03
Inhambane
04
Sofala
05
Manica
06
Tete
07
Zambézia
08
Nampula
09
Cabo Delgado
10
Niassa
11
Província
Código de Província
Cidade de Maputo
01
Maputo
02
Gaza
03
Inhambane
04
Sofala
05
Manica
06
Tete
07
Zambézia
08
Nampula
09
Cabo Delgado
10
Niassa
11
Número ou marcador, página 1: 2. Em caso de uma eventual necessidade futura de alteração
Província
Código de Província
Cidade de Maputo
01
Maputo
02
Gaza
03
Inhambane
04
Sofala
05
Manica
06
Tete
07
Zambézia
08
Nampula
09
Cabo Delgado
10
Niassa
11
Texto do artigo, página 1: da unidade territorial de Província, a extensão ou supressão do código numérico de Província obedecerá os seguintes critérios:
Número ou marcador, página 1: a) Quando da criação de uma Província posterior à adopção do presente Decreto, a nova Província receberá um código numérico, que inscrever-se-á na continuidade sequencial imediata da numeração já atribuída às outras províncias;
Número ou marcador, página 1: b) Quando da criação simultânea de mais de uma Província posterior à adopção do presente Decreto, a sequência numérica da codificação a atribuir às novas províncias
Texto do artigo, página 2: inscrever-se-á na continuidade sequencial imediata da numeração já atribuída às outras Províncias e, deverá seguir a ordem da progressão numérica orientada de Sul para Norte e de Este para Oeste;
Número ou marcador, página 2: c) Quando da anexação de uma ou mais Províncias por outra posterior à adopção do presente Decreto, a Província recomposta assumirá o código numérico de menor valor entre àqueles atribuídos anteriormente a cada uma das províncias.
Número ou marcador, página 2: Artigo 5
Texto do artigo, página 2: (Composição numérica de codificação do Distrito)
Número ou marcador, página 2: 1. A codificação numérica para os distritos, incluindo os dis-
tritos urbanos da Cidade de Maputo é expressa na tabela anexa, da qual é parte integrante.
Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de uma eventual necessidade futura de alteração
Texto do artigo, página 2: da unidade territorial de distrito, a extensão ou supressão de código numérico do Distrito obedecerá os seguintes critérios:
Número ou marcador, página 2: a) Quando da criação de um Distrito numa Província, posterior à adopção do presente Decreto, o novo Distrito receberá um código numérico, que inscreverse-á na continuidade sequencial imediata da numeração já atribuída aos outros Distritos;
Número ou marcador, página 2: b) Quando da criação simultânea de mais de um Distrito na mesma Província, posterior à adopção do presente Decreto, a sequência numérica da codificação a atribuir aos novos Distritos inscrever-se-á na continuidade sequencial imediata da numeração já atribuída aos outros Distritos e, deverá seguir a ordem da progressão numérica orientada de Sul para Norte e de Este para Oeste;
Número ou marcador, página 2: c) Quando da anexação de um ou mais Distritos por outro da mesma Província, posterior à adopção do presente Decreto, o Distrito recomposto assumirá o código numérico do distrito dentre os quais houver o maior número de Postos Administrativos;
Número ou marcador, página 2: d) Quando da transferência de um ou mais Distritos para outra Província e, anexação destes à Distritos existentes na Província de destino, posterior à adopção do presente Decreto, manter-se-á para o distrito resultante o código numérico do Distrito receptor;
Número ou marcador, página 2: e) Quando a transferência de Distrito de uma Província para outra resultar na criação de novos Distritos na Província de destino a atribuição do código numérico seguirá, conforme o caso, os procedimentos evocados nas alíneas a) e b) do presente artigo.
Número ou marcador, página 2: Artigo 6
Texto do artigo, página 2: (Composição numérica de codificação de Posto Administrativo)
Número ou marcador, página 2: 1. A codificação numérica para os Postos Administrativos é expressa na tabela anexa, da qual é parte integrante.
Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de uma eventual necessidade futura de alteração da unidade territorial de Posto Administrativo, a extensão ou supressão de código numérico do Posto Administrativo obedecerá os seguintes critérios:
Número ou marcador, página 2: a) Quando da criação de um Posto Administrativo num Distrito, posterior à adopção do presente Decreto, o novo Posto Administrativo receberá um código numérico, que inscrever-se-á na continuidade sequencial imediata da numeração já atribuída aos outros Postos Administrativos do Distrito;
Número ou marcador, página 2: b) Quando da criação simultânea de mais de um Postos Administrativos num mesmo Distrito, posterior à adopção do presente Decreto, a sequência numérica da codificação a atribuir aos novos Postos Administrativos inscrever-se-á na continuidade sequencial imediata da numeração já atribuída aos outros Postos Administrativos e, deverá seguir a ordem alfabética;
c)Quando da anexação de um ou mais Postos Administrativos por outro do mesmo distrito, posterior à adopção do presente Decreto, os Postos Administrativos recomposto assumirá o código numérico de menor valor entre àqueles atribuídos anteriormente a cada um dos Postos Administrativos;
Número ou marcador, página 2: d) Quando da transferência de um ou mais Postos Administrativos para outro Distrito e, anexação destes à Postos Administrativos existentes no Distrito de destino, posterior à adopção do presente Decreto, manter-se-á para o Posto Administrativo resultante o código numérico do Posto Administrativo receptor;
Número ou marcador, página 2: e) Quando a transferência de um ou mais Postos Administrativos de um Distrito para outro resultar na criação de novo(s) Posto(s) Administrativo(s) no Distrito de destino, a atribuição do código numérico seguirá, conforme o caso, os procedimentos evocados nas alíneas a) e b) do presente artigo.
Número ou marcador, página 2: Artigo 7
Texto do artigo, página 2: (Implementação)
Texto do artigo, página 2: Compete aos Ministérios que superintendem os sectores de Administração Estatal e de Comunicações tomar as medidas necessárias para a implementação do CEP.
Número ou marcador, página 2: Artigo 8
Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo, página 3: Tabela de Codificação Geral do CEP (Código de Endereçamento Postal)
Texto do artigo, página 3: 01 Cidade de Maputo
Texto do artigo, página 3: Cidade
Distrito
Bairros
CEP (Cod Prov+Dist+P.Adm)
Cidade de Maputo
01
Distrito KaMpfumu (Antigo Distrito n.º 1)
01
Alto Maé “A”
01
0101-01
Alto Maé “B”
02
0101-02
Central “A”
03
0101-03
Central “B”
04
0101-04
Central “C”
05
0101-05
Coop
06
0101-06
Malhangalene “A”
07
0101-07
Malhangalene “B”
08
0101-08
Polana Cimento “A”
09
0101-09
Polana Cimento “B”
10
0101-10
Sommerschied
11
0101-11
Distrito Nhlamankulu (Antigo Distrito n.º 2)
02
Bairro
Aeroporto “A”
01
0102-01
Aeroporto “B”
02
0102-02
Chamanculo “A”
03
0102-03
Chamanculo “B”
04
0102-04
Chamanculo “C”
05
0102-05
Chamanculo “D”
06
0102-06
Malanga
07
0102-07
Minkadjuine
08
0102-08
Munhuana
09
0102-09
Unidade 7
10
0102-10
Xipamanine
11
0102-11
Distrito KaMaxakeni (Antigo Distrito n.º 3)
03
Bairro
Mafalala
01
0103-01
Maxaquene “A”
02
0103-02
Maxaquene “B”
03
0103-03
Maxaquene “C”
04
0103-04
Maxaquene “D”
05
0103-05
Polana Caniço “A”
06
0103-06
Polana Caniço “B”
07
0103-07
Urbanização
08
0103-08
Distrito KaMavota (Antigo Distrito n.º 4)
04
Bairro
3 De Fevereiro
01
0104-01
Albazine
02
0104-02
Costa do Sol
03
0104-03
F.P.L.M.
04
0104-04
Ferroviário
05
0104-05
Cidade
Distrito
Bairros
CEP (Cod Prov+Dist+P.Adm)
Cidade de Maputo
01
Distrito KaMpfumu (Antigo Distrito n.º 1)
01
Alto Maé “A”
01
0101-01
Alto Maé “B”
02
0101-02
Central “A”
03
0101-03
Central “B”
04
0101-04
Central “C”
05
0101-05
Coop
06
0101-06
Malhangalene “A”
07
0101-07
Malhangalene “B”
08
0101-08
Polana Cimento “A”
09
0101-09
Polana Cimento “B”
10
0101-10
Sommerschied
11
0101-11
Distrito Nhlamankulu (Antigo Distrito n.º 2)
02
Bairro
Aeroporto “A”
01
0102-01
Aeroporto “B”
02
0102-02
Chamanculo “A”
03
0102-03
Chamanculo “B”
04
0102-04
Chamanculo “C”
05
0102-05
Chamanculo “D”
06
0102-06
Malanga
07
0102-07
Minkadjuine
08
0102-08
Munhuana
09
0102-09
Unidade 7
10
0102-10
Xipamanine
11
0102-11
Distrito KaMaxakeni (Antigo Distrito n.º 3)
03
Bairro
Mafalala
01
0103-01
Maxaquene “A”
02
0103-02
Maxaquene “B”
03
0103-03
Maxaquene “C”
04
0103-04
Maxaquene “D”
05
0103-05
Polana Caniço “A”
06
0103-06
Polana Caniço “B”
07
0103-07
Urbanização
08
0103-08
Distrito KaMavota (Antigo Distrito n.º 4)
04
Bairro
3 De Fevereiro
01
0104-01
Albazine
02
0104-02
Costa do Sol
03
0104-03
F.P.L.M.
04
0104-04
Ferroviário
05
0104-05
Texto do artigo, página 4: Cidade
Distrito
Bairros
CEP (Cód Prov+Dist+P.Adm)
Distrito KaMavota (Antigo Distrito n.º 4)
04
Hulene “A”
06
0104-06
Hulene “B”
07
0104-07
Laulane
08
0104-08
Mahotas
09
0104-09
Mavalane “A”
10
0104-10
Mavalane “B”
11
0104-11
Distrito KaMubukwana (Antigo Distrito n.º 5)
05
Bairro
25 De Junho “A”
01
0105-01
25 De Junho “B”
02
0105-02
Bagamoyo
03
0105-03
Inhagoia “A”
04
0105-04
Inhagoia “B”
05
0105-05
Jardim
06
0105-06
Jorge Dimitrov
07
0105-07
Luis Cabral
08
0105-08
Magoanine “A”
09
0105-09
Magoanine “B”
10
0105-10
Magoanine “C”
11
0105-11
Mahlazine
12
0105-12
Salene
13
0105-13
Zimpeto
14
0105-14
Distrito KaTembe (Antigo Distrito n.º 6)
06
Bairro
Chali
01
0106-01
Chamissava
02
0106-02
Guachene
03
0106-03
Incassane
04
0106-04
Inguide
05
0106-05
Distrito KaNyaka (Antigo Distrito n.º 7)
07
Bairro
Inguane
01
0107-01
Nhaquene
02
0107-02
Ribjene
03
0107-03
Cidade
Distrito
Bairros
CEP (Cód Prov+Dist+P.Adm)
Distrito KaMavota (Antigo Distrito n.º 4)
04
Hulene “A”
06
0104-06
Hulene “B”
07
0104-07
Laulane
08
0104-08
Mahotas
09
0104-09
Mavalane “A”
10
0104-10
Mavalane “B”
11
0104-11
Distrito KaMubukwana (Antigo Distrito n.º 5)
05
Bairro
25 De Junho “A”
01
0105-01
25 De Junho “B”
02
0105-02
Bagamoyo
03
0105-03
Inhagoia “A”
04
0105-04
Inhagoia “B”
05
0105-05
Jardim
06
0105-06
Jorge Dimitrov
07
0105-07
Luis Cabral
08
0105-08
Magoanine “A”
09
0105-09
Magoanine “B”
10
0105-10
Magoanine “C”
11
0105-11
Mahlazine
12
0105-12
Salene
13
0105-13
Zimpeto
14
0105-14
Distrito KaTembe (Antigo Distrito n.º 6)
06
Bairro
Chali
01
0106-01
Chamissava
02
0106-02
Guachene
03
0106-03
Incassane
04
0106-04
Inguide
05
0106-05
Distrito KaNyaka (Antigo Distrito n.º 7)
07
Bairro
Inguane
01
0107-01
Nhaquene
02
0107-02
Ribjene
03
0107-03
Texto do artigo, página 4: 02 Província de Maputo
Texto do artigo, página 4: Província
Distrito
Posto Administrativo
CEP (Cód Prov+Dist+P.Adm)
Maputo Província
02
Matutuíne
01
B e l a - V i s t a (Sede)
01
0201-01
Catembe Nsime
02
0201-02
Catuane
03
0201-03
Machangulo
04
0201-04
Zitundo
05
0201-05
Namaacha
02
Changalane
01
0202-01
Namaacha (Sede)
02
0202-02