I SÉRIE — n.º 184

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 184/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 184
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 22/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 22/2017
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada UGKP, criada pelo Decreto n.º 26/2015, de 20 de Novembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo n.º 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designadamente UGKP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais aprovar o Regulamento Interno da UGKP no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais submeter a proposta do Quadro de Pessoal da UGKP a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente, designada por UGPK, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A UGPK exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A UGPK tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 criar delegações ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governador da respectiva província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 É atribuição da UGPK tudo que respeita à implementação do Processo Kimberley, nomeadamente, a gestão dos procedimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo interno de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley e da comercialização de metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências da UGPK)
Número ou marcador · p. 2 1. A UGPK tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir pareceres técnicos sobre o Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a implementação e o cumprimento das normas que regem o Processo de Kimberley e o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e comércio de metais preciosos e gemas no País;
Número ou marcador · p. 2 e) Cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a elaboração e propor a aprovação superior dos Modelos do Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e do Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 2 g) Emitir o Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e do Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor o quadro do pessoal da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 2 i) Assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 2 2. A UGPK tem ainda a competência de garantir a criação e
Texto do artigo · p. 2 manutenção de banco de dados bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) Importações e exportações de metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 2 b) Produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção;
Número ou marcador · p. 2 c) Exportações e importações de diamante em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Na UGPK funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta responsável por assegurar a boa gestão da UGPK, dirigido pelo Secretário Executivo, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos deste Estatuto e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a administração e orientação das actividades na UGPK;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar o plano anual de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar as actividades do UGPK e das suas Delegações ou representações;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar os relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar o funcionamento interno do UGPK;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento da UGPK.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores de Serviços Centrais; e o
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário Executivo o convoque.
Número ou marcador · p. 2 5. O Secretário Executivo pode, em função da matéria,
Texto do artigo · p. 2 convidar outros técnicos, especialistas e ou representantes de outras instituições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A UGPK é dirigida por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Primeiro-Ministro,
Texto do artigo · p. 2 por proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir a organização, funcionamento e as actividades da UGPK;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter a aprovação do Presidente da CNPK os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar e submeter à CNPK os relatórios de actividade da UGPK;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer contactos com a Presidência e Secretariado rotativo do Processo Kimberley, bem como com as instituições similares dos outros participantes do Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a indicação de representantes de Moçambique nos diferentes grupos de trabalho temáticos do Processo Kimberley, para aprovação pela CNPK;
Número ou marcador · p. 2 f) Representar a UGPK em fóruns sobre o Processo Kimberley no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 g) Executar demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais e pela CNPK.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas suas ausências ou impedimento, o Secretário Executivo é substituído por um dos Directores de Serviços por ele indicado.
Número ou marcador · p. 2 3. Se a ausência ou impedimento for por período superior a 30
Texto do artigo · p. 2 dias, compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais designar o substituto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo e de coordenação convocado e dirigido pelo Secretário Executivo, a quem cabe pronunciar-se sobre assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atrubuições da UGPK ou com ela relacionada.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Técnico é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 2 membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 2 d) Delegados ou representantes da UGPK;
Número ou marcador · p. 2 e) Responsáveis dos quadros indicados pelos diferentes sectores para integrarem as Brigadas Técnicas.
Parágrafo · p. 3 24 DE NOVEMBRO DE 2017 2447
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretário Executivo pode em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas da UGPK ou representantes de outras instituições.
Número ou marcador · p. 3 4. O conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano e
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A UGPK tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços Técnicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Apoio Logístico; e
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Planificação e Assessoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Serviços Técnicos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços Técnicos têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Criar, manter e gerir o banco de dados sobre produção, exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar diamantes em bruto, metais preciosos e gemas sujeitas a exportação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar a estatística de produção, exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a publicação periódica dos dados estatísticos sobre a produção, exportação e importação de diamantes em bruto;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar e propor para aprovação, metodologias, processos, elementos de controlo interno e rastreio de produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 3 f) Acompanhar e fazer o rastreio de produção das unidades mineiras de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 3 g) Em coordenação com entidades competentes assegurar o rastreio e registo estatístico do transporte de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, tanto na origem como no destino;
Número ou marcador · p. 3 h) Colaborar com outras instituições e entidades no combate ao contrabando, produção e comercialização ilegal e falsificação de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 3 i) Colaborar com outras instituições e entidades no combate a lavagem de dinheiro por via da produção e comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar tecnicamente com os entrepostos comerciais e outras entidades que intervêm na produção, exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços Técnicos são dirigidos por um Director de
Texto do artigo · p. 3 Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, sob proposta do Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de Apoio Logístico)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços de Apoio Logístico têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação nas instalações da UGPK e dos procedimentos de circulação do expediente geral, bem como o arquivo geral da Unidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Criar condições para aquisição e distribuição de bens patrimoniais necessários ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a observância das normas na aquisição, inventariação, afectação, manutenção e preservação do património afecto a UGPK, promovendo, entre outros, o seu inventário periódico;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais que regem as finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, incluindo a prestação de contas ao Conselho de Direcção sobre a situação financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento e implementação das activiades da UGPK;
Número ou marcador · p. 3 f) Planificar, coordenar e assegurar a selecção e gestão dos funcionários e agentes da UGPK, incluindo a contratação de pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover, coordenar e implementar programas de formação nas áreas de responsabilidade da UGPK, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar as actividades na área de informática na Unidade;
Número ou marcador · p. 3 i) Desenvolver soluções informáticas e sistemas de informação necessárias à prossecução das atribuições da Unidade;
Número ou marcador · p. 3 j) Desenhar programa de formação na área de tecnologias de informação e assegurar a modernização tecnológica da unidade;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Apoio Logístico são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, sob proposta do Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Assessoria)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Planificação e Assessoria tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) No âmbito da planificação e monitoria
Número ou marcador · p. 3 i) Assistir o Secretário Executivo na elaboração dos planos e relatórios a serem submetidos à CNPK; ii) Apoiar o Secretário Executivo nas acções de controlo das actividades desenvolvida pelas unidades orgânicas da Unidade; iii) Assistir o Secretário Executivo na avaliação da eficiência e eficácia do funcionamento das unidades orgânicas da Unidade; iv) Preparar as reuniões do CNPK e da UGPK;
Número ou marcador · p. 3 v) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CNPK e da UGPK; vi) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito da assessoria jurídica
Número ou marcador · p. 3 i) Assistir a UGPK em todos os assuntos técnicos e jurídicos ligados ao funcionamento diário da UGPK e do CNPC; ii) Assistir a Direcção em processos judiciais e de contenciosos administrativos; iii) Emitir pareceres ou informação sobre acordos,
Texto do artigo · p. 4 protocolos, documentos de natureza jurídica e outros assuntos que lhe sejam submetidos;
Texto do artigo · p. 4 iv) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 c) No âmbito da comunicação e imagem
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a imagem pública da instituição, produzir material informativo e proceder a sua divulgação; ii) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias nacional e estrangeira com interesse para a Unidade; iii) Assegurar a ligação entre a Unidade e os órgãos de comunicação social; iv) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Assessoria é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, sob proposta do Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Delegações
Número ou marcador · p. 4 1. As Delegações da UGPK têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar, em coordenação com o órgão central, as atribuições da UGPK na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a interacção com os órgãos locais na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 c) Propôr, ao Secretário Executivo, o plano anual de trabalho e orçamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir os recursos humanos e orçamento da Delegação e controlar a sua execução.
Número ou marcador · p. 4 2. As Delegações da UGPK são dirigidas por Delegados da UGPK, nomeados pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, sob proposta do Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 4 3. A estrutura das Delegações consta do Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 4 da UGPK.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Brigadas Técnicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Constituição)
Número ou marcador · p. 4 1. As Brigadas Técnicas são constituídas por peritos de diferentes sectores e têm como função realizar exames técnicos e perícias de todas as remessas de diameantes em bruto, metais precioso ou gemas sujeitas a exportação ou importados.
Número ou marcador · p. 4 2. Para além dos peritos da UGPK, as Brigadas Técnicas
Texto do artigo · p. 4 integram outros peritos e especialistas na área de diamantes, metais preciosos e gemas, provenientes das instituições que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 4 b) Finanças (Autoridade Tributária);
Número ou marcador · p. 4 c) Comércio;e
Número ou marcador · p. 4 d) Interior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições que superintendem as áreas descritas no n.º 2 do artigo 15 devem submeter ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais, a lista nominal dos técnicos a serem integrados nas brigadas técnicas.
Número ou marcador · p. 4 2. Para cada exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas é constituída, pela UGPK, uma brigada técnica de avaliação e acompanhamento de todo o processo.
Número ou marcador · p. 4 3. Cada brigada técnica terá um responsável indicado pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 4 4. Por cada participação dos elementos de uma brigada técnica
Texto do artigo · p. 4 na avaliação e acompanhamento do processo de exportação ou importação, é-lhes atribuído um subsídio a ser definido por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais e de Finanças.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 (Receitas, Despesas e Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da UGPK:
Número ou marcador · p. 4 a) Subsídios do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) 60% dos valores das multas aplicadas no âmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 4 c) 40% do valor de venda dos produtos minerais apreendidos de acordo com o Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 4 d) 40% do valor das taxas no âmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 4 e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos referentes a diamantes, metais preciosos ou gemas;
Número ou marcador · p. 4 g) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da UGPK:
Número ou marcador · p. 4 a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas competências.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal da UGPK rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 184
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 22/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  12. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 22/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 24 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada UGKP, criada pelo Decreto n.º 26/2015, de 20 de Novembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo n.º 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designadamente UGKP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais aprovar o Regulamento Interno da UGKP no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais submeter a proposta do Quadro de Pessoal da UGKP a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente, designada por UGPK, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. A UGPK exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A UGPK tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  33. Texto do artigo, página 1: criar delegações ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governador da respectiva província.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  36. Texto do artigo, página 1: É atribuição da UGPK tudo que respeita à implementação do Processo Kimberley, nomeadamente, a gestão dos procedimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo interno de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley e da comercialização de metais preciosos e gemas.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Competências da UGPK)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. A UGPK tem as seguintes competências:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres técnicos sobre o Processo Kimberley;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a implementação e o cumprimento das normas que regem o Processo de Kimberley e o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e comércio de metais preciosos e gemas no País;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a elaboração e propor a aprovação superior dos Modelos do Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e do Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Emitir o Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e do Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Propor o quadro do pessoal da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  48. Número ou marcador, página 2: i) Assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A UGPK tem ainda a competência de garantir a criação e
  50. Texto do artigo, página 2: manutenção de banco de dados bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Importações e exportações de metais preciosos e gemas;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Exportações e importações de diamante em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  58. Texto do artigo, página 2: Na UGPK funcionam os seguintes colectivos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção; e
  60. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 2: Conselho de Direcção
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta responsável por assegurar a boa gestão da UGPK, dirigido pelo Secretário Executivo, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos deste Estatuto e do Regulamento Interno.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a administração e orientação das actividades na UGPK;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar o plano anual de actividades e orçamentos;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar as actividades do UGPK e das suas Delegações ou representações;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar os relatórios anuais de actividades e contas;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Analisar o funcionamento interno do UGPK;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento da UGPK.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Secretário Executivo;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Directores de Serviços Centrais; e o
  74. Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  75. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário Executivo o convoque.
  76. Número ou marcador, página 2: 5. O Secretário Executivo pode, em função da matéria,
  77. Texto do artigo, página 2: convidar outros técnicos, especialistas e ou representantes de outras instituições.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. A UGPK é dirigida por um Secretário Executivo.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Primeiro-Ministro,
  82. Texto do artigo, página 2: por proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário Executivo)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a organização, funcionamento e as actividades da UGPK;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Submeter a aprovação do Presidente da CNPK os assuntos que careçam de decisão superior;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e submeter à CNPK os relatórios de actividade da UGPK;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer contactos com a Presidência e Secretariado rotativo do Processo Kimberley, bem como com as instituições similares dos outros participantes do Processo Kimberley;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Propor a indicação de representantes de Moçambique nos diferentes grupos de trabalho temáticos do Processo Kimberley, para aprovação pela CNPK;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Representar a UGPK em fóruns sobre o Processo Kimberley no âmbito das suas atribuições;
  92. Número ou marcador, página 2: g) Executar demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais e pela CNPK.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. Nas suas ausências ou impedimento, o Secretário Executivo é substituído por um dos Directores de Serviços por ele indicado.
  94. Número ou marcador, página 2: 3. Se a ausência ou impedimento for por período superior a 30
  95. Texto do artigo, página 2: dias, compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais designar o substituto.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 2: Conselho Técnico
  98. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo e de coordenação convocado e dirigido pelo Secretário Executivo, a quem cabe pronunciar-se sobre assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atrubuições da UGPK ou com ela relacionada.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Técnico é composto pelos seguintes
  100. Texto do artigo, página 2: membros:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Secretário Executivo;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Directores de Serviços Centrais;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Delegados ou representantes da UGPK;
  105. Número ou marcador, página 2: e) Responsáveis dos quadros indicados pelos diferentes sectores para integrarem as Brigadas Técnicas.
  106. Parágrafo, página 3: 24 DE NOVEMBRO DE 2017 2447
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretário Executivo pode em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas da UGPK ou representantes de outras instituições.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. O conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano e
  109. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  111. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  113. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  114. Texto do artigo, página 3: A UGPK tem a seguinte estrutura:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Serviços Técnicos;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Apoio Logístico; e
  117. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Planificação e Assessoria.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  119. Texto do artigo, página 3: (Serviços Técnicos)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços Técnicos têm as seguintes funções:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Criar, manter e gerir o banco de dados sobre produção, exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar diamantes em bruto, metais preciosos e gemas sujeitas a exportação;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar a estatística de produção, exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a publicação periódica dos dados estatísticos sobre a produção, exportação e importação de diamantes em bruto;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e propor para aprovação, metodologias, processos, elementos de controlo interno e rastreio de produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Acompanhar e fazer o rastreio de produção das unidades mineiras de diamantes, metais preciosos e gemas;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Em coordenação com entidades competentes assegurar o rastreio e registo estatístico do transporte de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, tanto na origem como no destino;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Colaborar com outras instituições e entidades no combate ao contrabando, produção e comercialização ilegal e falsificação de diamantes, metais preciosos e gemas;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Colaborar com outras instituições e entidades no combate a lavagem de dinheiro por via da produção e comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
  130. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar tecnicamente com os entrepostos comerciais e outras entidades que intervêm na produção, exportação e importação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  131. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Técnicos são dirigidos por um Director de
  133. Texto do artigo, página 3: Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, sob proposta do Secretário Executivo.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  135. Texto do artigo, página 3: (Serviços de Apoio Logístico)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Apoio Logístico têm as seguintes funções:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação nas instalações da UGPK e dos procedimentos de circulação do expediente geral, bem como o arquivo geral da Unidade;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Criar condições para aquisição e distribuição de bens patrimoniais necessários ao funcionamento da instituição;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a observância das normas na aquisição, inventariação, afectação, manutenção e preservação do património afecto a UGPK, promovendo, entre outros, o seu inventário periódico;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais que regem as finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, incluindo a prestação de contas ao Conselho de Direcção sobre a situação financeira da instituição;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento e implementação das activiades da UGPK;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Planificar, coordenar e assegurar a selecção e gestão dos funcionários e agentes da UGPK, incluindo a contratação de pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Promover, coordenar e implementar programas de formação nas áreas de responsabilidade da UGPK, dentro e fora do País;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar as actividades na área de informática na Unidade;
  145. Número ou marcador, página 3: i) Desenvolver soluções informáticas e sistemas de informação necessárias à prossecução das atribuições da Unidade;
  146. Número ou marcador, página 3: j) Desenhar programa de formação na área de tecnologias de informação e assegurar a modernização tecnológica da unidade;
  147. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Apoio Logístico são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, sob proposta do Secretário Executivo.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  150. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Assessoria)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Planificação e Assessoria tem as seguintes funções:
  152. Número ou marcador, página 3: a) No âmbito da planificação e monitoria
  153. Número ou marcador, página 3: i) Assistir o Secretário Executivo na elaboração dos planos e relatórios a serem submetidos à CNPK; ii) Apoiar o Secretário Executivo nas acções de controlo das actividades desenvolvida pelas unidades orgânicas da Unidade; iii) Assistir o Secretário Executivo na avaliação da eficiência e eficácia do funcionamento das unidades orgânicas da Unidade; iv) Preparar as reuniões do CNPK e da UGPK;
  154. Número ou marcador, página 3: v) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CNPK e da UGPK; vi) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto.
  155. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da assessoria jurídica
  156. Número ou marcador, página 3: i) Assistir a UGPK em todos os assuntos técnicos e jurídicos ligados ao funcionamento diário da UGPK e do CNPC; ii) Assistir a Direcção em processos judiciais e de contenciosos administrativos; iii) Emitir pareceres ou informação sobre acordos,
  157. Texto do artigo, página 4: protocolos, documentos de natureza jurídica e outros assuntos que lhe sejam submetidos;
  158. Texto do artigo, página 4: iv) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto.
  159. Número ou marcador, página 4: c) No âmbito da comunicação e imagem
  160. Número ou marcador, página 4: i) Promover a imagem pública da instituição, produzir material informativo e proceder a sua divulgação; ii) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias nacional e estrangeira com interesse para a Unidade; iii) Assegurar a ligação entre a Unidade e os órgãos de comunicação social; iv) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Assessoria é dirigido
  162. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, sob proposta do Secretário Executivo.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  164. Texto do artigo, página 4: Delegações
  165. Número ou marcador, página 4: 1. As Delegações da UGPK têm as seguintes funções:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Implementar, em coordenação com o órgão central, as atribuições da UGPK na sua área de jurisdição;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a interacção com os órgãos locais na sua área de jurisdição;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Propôr, ao Secretário Executivo, o plano anual de trabalho e orçamento da Delegação;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Gerir os recursos humanos e orçamento da Delegação e controlar a sua execução.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. As Delegações da UGPK são dirigidas por Delegados da UGPK, nomeados pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, sob proposta do Secretário Executivo.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. A estrutura das Delegações consta do Regulamento Interno
  172. Texto do artigo, página 4: da UGPK.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  174. Texto do artigo, página 4: Brigadas Técnicas
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  176. Texto do artigo, página 4: (Constituição)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. As Brigadas Técnicas são constituídas por peritos de diferentes sectores e têm como função realizar exames técnicos e perícias de todas as remessas de diameantes em bruto, metais precioso ou gemas sujeitas a exportação ou importados.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Para além dos peritos da UGPK, as Brigadas Técnicas
  179. Texto do artigo, página 4: integram outros peritos e especialistas na área de diamantes, metais preciosos e gemas, provenientes das instituições que superintendem as seguintes áreas:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Recursos Minerais;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Finanças (Autoridade Tributária);
  182. Número ou marcador, página 4: c) Comércio;e
  183. Número ou marcador, página 4: d) Interior.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  185. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições que superintendem as áreas descritas no n.º 2 do artigo 15 devem submeter ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais, a lista nominal dos técnicos a serem integrados nas brigadas técnicas.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Para cada exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas é constituída, pela UGPK, uma brigada técnica de avaliação e acompanhamento de todo o processo.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. Cada brigada técnica terá um responsável indicado pelo Secretário Executivo.
  189. Número ou marcador, página 4: 4. Por cada participação dos elementos de uma brigada técnica
  190. Texto do artigo, página 4: na avaliação e acompanhamento do processo de exportação ou importação, é-lhes atribuído um subsídio a ser definido por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Minerais e de Finanças.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  192. Texto do artigo, página 4: (Receitas, Despesas e Regime de Pessoal)
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  194. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  195. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da UGPK:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Subsídios do Orçamento do Estado;
  197. Número ou marcador, página 4: b) 60% dos valores das multas aplicadas no âmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
  198. Número ou marcador, página 4: c) 40% do valor de venda dos produtos minerais apreendidos de acordo com o Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
  199. Número ou marcador, página 4: d) 40% do valor das taxas no âmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos referentes a diamantes, metais preciosos ou gemas;
  202. Número ou marcador, página 4: g) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  204. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  205. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da UGPK:
  206. Número ou marcador, página 4: a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas competências.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  209. Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
  210. Texto do artigo, página 4: O pessoal da UGPK rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  211. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  212. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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