Lei n.º 18/2019

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Texto do artigo · p. 9 Lei n.º 18/2019
Texto do artigo · p. 9 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 18/97, de 1 de Outubro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com vista a adequá-la ao quadro legal vigente e assegurar a modernização das Forças Armadas de Defesa de Moçambique para enfrentarem os desafios do País no âmbito da defesa nacional e contribuir para a consolidação da paz e da unidade nacional e do Estado de direito democrático, nos termos do disposto na alínea n), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Defesa Nacional
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Defesa Nacional)
Texto do artigo · p. 9 A Defesa Nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos, que visa defender a independência e a unidade nacional, preservar a paz, a soberania, a integridade
Texto do artigo · p. 10 e a inviolabilidade do País e garantir o funcionamento normal das instituições, a segurança dos cidadãos contra qualquer ameaça ou agressão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Direito de legítima defesa)
Número ou marcador · p. 10 1. A República de Moçambique prossegue uma política de paz, só recorrendo à força em caso de legítima defesa.
Número ou marcador · p. 10 2. A República de Moçambique defende a primazia da solução negociada dos conflitos.
Número ou marcador · p. 10 3. A República de Moçambique actua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, da zona económica exclusiva ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional dentro ou fora do seu território.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Defesa nacional e compromissos internacionais)
Texto do artigo · p. 10 A defesa nacional é igualmente exercida no quadro dos compromissos bilaterais, regionais e internacionais assumidos pelo País.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos permanentes da política de defesa)
Texto do artigo · p. 10 A defesa nacional prossegue os seguintes objectivos permanentes:
Número ou marcador · p. 10 a) garantir a independência nacional e a soberania;
Número ou marcador · p. 10 b) consolidar a unidade nacional, a paz, e a democracia;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar a integridade territorial e a inviolabilidade do território nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) salvaguardar a liberdade e a segurança das populações, bem como a protecção dos seus bens e do património nacional;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o funcionamento das instituições e a realização das tarefas fundamentais do Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios legítimos adequados;
Número ou marcador · p. 10 g) assegurar a manutenção ou restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 5
Texto do artigo · p. 10 (Caracterização e divulgação da defesa nacional)
Número ou marcador · p. 10 1. A defesa nacional tem carácter nacional e permanente, sendo exercida a todo o tempo e em qualquer lugar.
Número ou marcador · p. 10 2. A defesa nacional tem natureza global, abrangendo uma componente militar e outra componente não militar.
Número ou marcador · p. 10 3. Cabe a todos os órgãos do Estado promover as condições indispensáveis ao cumprimento da Política de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 10 4. A necessidade da defesa nacional, os deveres dela
Texto do artigo · p. 10 decorrentes e as linhas gerais da Política de Defesa Nacional são objecto de informação pública.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6
Texto do artigo · p. 10 (Conceito estratégico de defesa nacional)
Número ou marcador · p. 10 1. O conceito estratégico de defesa nacional é a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado, adoptado para a consecução dos objectivos da Política de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. No contexto da Política de Defesa Nacional, o Governo
Texto do artigo · p. 10 aprova o conceito estratégico de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidades pela defesa nacional)
Número ou marcador · p. 10 1. A defesa da pátria é dever fundamental de todos os moçam- bicanos.
Número ou marcador · p. 10 2. A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional em geral, a cada cidadão em particular e é assegurada pelo Estado, constituindo especial responsabilidade dos órgãos centrais do Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. É dever individual de cada cidadão moçambicano a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças agressoras.
Número ou marcador · p. 10 4. Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos
Texto do artigo · p. 10 de funcionar livremente têm o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a liberdade de acção e para orientar a resistência, com vista ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Serviço Militar
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Serviço Militar)
Texto do artigo · p. 10 O Serviço Militar é regulado por lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Recrutamento geral)
Texto do artigo · p. 10 O processo de recrutamento dos cidadãos que inclui o recenseamento, classificação e selecção, distribuição e alistamento é regulado e realizado pelo Governo, nos termos da Lei do Serviço Militar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 10
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 1. O cidadão sujeito a obrigações militares é convocado para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique à medida que as necessidades o imponham, de acordo com a Lei do Serviço Militar.
Número ou marcador · p. 10 2. A lei referida no número 1 do presente artigo regula
Texto do artigo · p. 10 as condições em que o cidadão sujeito a convocação pode ser delas dispensadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 11
Texto do artigo · p. 10 (Mobilização e requisição)
Número ou marcador · p. 10 1. Os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional podem ser utilizados pelo Estado, mediante mobilização ou requisição, nos termos da Constituição, da presente Lei e da legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 2. A mobilização abrange os indivíduos e a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos.
Número ou marcador · p. 10 3. Os ministérios e os serviços ou organismos deles dependentes, os institutos públicos e empresas públicas, os órgãos locais de representação do Estado, órgãos de governação descentralizada provinciais, distritais, autarquias locais e as empresas privadas de interesse colectivo devem elaborar e manter actualizados, nos termos da lei, o cadastro do seu pessoal, material e infraestruturas, para efeitos de eventual mobilização ou requisição.
Número ou marcador · p. 10 4. A lei deve indicar também os cargos cujos titulares são
Texto do artigo · p. 10 dispensados das obrigações decorrentes de mobilização, enquanto no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Mobilização)
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos do disposto no artigo 11 da presente Lei, a mobilização é militar ou civil, consoante o indivíduo por ela abrangido se destine a ser colocado na dependência das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou das autoridades civis.
Número ou marcador · p. 11 2. A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles.
Número ou marcador · p. 11 3. A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas de território nacional ou por sectores de actividade.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao Presidente da República decretar a mobilização
Texto do artigo · p. 11 geral ou parcial, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13
Texto do artigo · p. 11 (Requisição)
Número ou marcador · p. 11 1. Podem ser requisitados os bens móveis e imóveis assim como os serviços de transportes, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa nacional com o respectivo pessoal, material e infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 11 2. A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa nacional.
Número ou marcador · p. 11 3. Pode ser igualmente requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao Presidente da República decretar a requisição
Texto do artigo · p. 11 de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 14
Texto do artigo · p. 11 (Regime da mobilização e da requisição)
Número ou marcador · p. 11 1. O regime jurídico da mobilização e da requisição é fixado e regulado por diploma específico.
Número ou marcador · p. 11 2. A pessoa mobilizada ou abrangida, pelas obrigações
Texto do artigo · p. 11 decorrentes da requisição de bens, serviços, empresas ou direitos está sujeita às disposições do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar nas condições fixadas na Lei de Mobilização ou Requisição.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Forças Armadas de Defesa de Moçambique
Número ou marcador · p. 11 Artigo 15
Texto do artigo · p. 11 (Definição)
Número ou marcador · p. 11 1. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique são uma instituição militar única em todo o território nacional, apartidárias, constituídas exclusivamente por cidadãos moçambicanos, com a responsabilidade de assegurar a defesa militar da República de Moçambique contra qualquer ameaça ou agressão.
Número ou marcador · p. 11 2. A componente militar da Defesa Nacional é, exclusivamente,
Texto do artigo · p. 11 assegurada pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 16
Texto do artigo · p. 11 (Missão das Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
Número ou marcador · p. 11 1. A missão genérica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique consiste em assegurar a defesa militar contra quaisquer ameaças ou agressões externas.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Presidente da República dentro da missão genérica referida no número 1 do presente artigo, definir as missões específicas das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 3. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique podem
Texto do artigo · p. 11 desempenhar outras missões de interesse geral a mando do Estado ou colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação
Texto do artigo · p. 11 das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 17
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura Superior das Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
Número ou marcador · p. 11 1. A estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique compreende:
Número ou marcador · p. 11 a) o Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 b) os ramos do Exército, Força Aérea e Marinha de Guerra de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 c) os órgãos militares de comando das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 2. Os órgãos militares de comando das Forças Armadas
Texto do artigo · p. 11 de Defesa de Moçambique são:
Número ou marcador · p. 11 a) o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 b) os comandantes dos Ramos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 18
Texto do artigo · p. 11 (Princípio da exclusividade)
Número ou marcador · p. 11 1. A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, salvo o disposto no artigo 7 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. As forças responsáveis pela segurança e ordem públicas devem colaborar na execução da Política de Defesa Nacional, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 3. São proibidas associações armadas do tipo militar
Texto do artigo · p. 11 e paramilitar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 19
Texto do artigo · p. 11 (Obediência aos órgãos de soberania)
Texto do artigo · p. 11 As Forças Armadas de Defesa de Moçambique devem obediência aos órgãos de soberania nos termos da Constituição e da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20
Texto do artigo · p. 11 (Composição e organização das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 11 1. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique são com- postas por ramos e órgãos de subordinação central.
Número ou marcador · p. 11 2. Os ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique são o Exército, a Força Aérea e a Marinha de Guerra de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 3. A organização das Forças Armadas de Defesa de Moçambique é única para todo o território nacional e baseia- -se no serviço militar.
Número ou marcador · p. 11 4. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique são
Texto do artigo · p. 11 constituídas exclusivamente por cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 21
Texto do artigo · p. 11 (Princípios de organização das Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
Número ou marcador · p. 11 1. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique regem-se pelos seguintes princípios de organização:
Número ou marcador · p. 11 a) aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas;
Número ou marcador · p. 11 b) eficácia e racionalidade com vista a garantir uma boa relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa ou territorial;
Número ou marcador · p. 11 c) o número de escalões e órgãos de comando, direcção ou chefia adequado ao seu eficaz desempenho;
Número ou marcador · p. 11 d) a articulação e complementaridade entre os seus órgãos;
Número ou marcador · p. 12 e) a correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes, assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 12 2. A organização permanente e o respeito pela sua missão genérica, em tempo de paz, deve permitir que a transição para estados de crise ou de guerra se processe com o mínimo de alteração possível.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 22
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento das Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
Número ou marcador · p. 12 1. É assegurada de forma permanente a preparação do País, em particular das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, para a defesa da pátria.
Número ou marcador · p. 12 2. O funcionamento das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a quaisquer ameaças ou agressões externas.
Número ou marcador · p. 12 3. A actuação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
Texto do artigo · p. 12 desenvolve-se no respeito à Constituição, à presente Lei, à Política de Defesa e Segurança e à execução do Conceito Estratégico de Defesa Nacional por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Conceito Estratégico Militar;
Número ou marcador · p. 12 b) missões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) sistemas de forças;
Número ou marcador · p. 12 d) dispositivo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 23
Texto do artigo · p. 12 (Conceito estratégico militar)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conceito Estratégico Militar é a definição dos aspectos da estratégia militar a adoptar pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique com vista a cumprir as missões que lhe são atribuídas.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Presidente da República aprovar o Conceito
Texto do artigo · p. 12 Estratégico Militar sob proposta do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 24
Texto do artigo · p. 12 (Emprego das forças armadas em situações de calamidade natural e outros desastres e crises humanitárias)
Texto do artigo · p. 12 Compete às Forças Armadas, em situações de calamidade natural e outros desastres e crises humanitárias, colaborar na resolução de crises humanitárias, quer no território nacional quer fora dele, sobre a égide do Estado e das organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 25
Texto do artigo · p. 12 (Emprego das Forças Armadas de Defesa de Moçambique no Estado de Sítio ou Estado de Emergência)
Número ou marcador · p. 12 1. As leis que regulam os regimes do estado de sítio ou do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas de Defesa de Moçambique quando se verifiquem tais situações.
Número ou marcador · p. 12 2. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique podem
Texto do artigo · p. 12 ser utilizadas na segurança interna nos casos em que os meios da polícia não podem fazer face à situação prevalecente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 26
Texto do artigo · p. 12 (Emprego das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em missões de paz)
Texto do artigo · p. 12 É da competência do Presidente da República sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança,
Texto do artigo · p. 12 a decisão sobre a participação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em missões do âmbito das Nações Unidas ou integradas em organizações regionais de segurança, quer em operações de paz, ajuda humanitária ou outras.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 27
Texto do artigo · p. 12 (Justiça e disciplina militares)
Número ou marcador · p. 12 1. As exigências específicas aplicáveis às Forças Armadas de Defesa de Moçambique em matéria de justiça e de disciplina são reguladas no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar aprovados por lei e por decreto do Conselho de Ministros, respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 2. A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos respectivos e no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever de exercício responsável da autoridade.
Número ou marcador · p. 12 3. O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e de outras derivam, bem como as ordens e instruções emanadas de superior hierárquico, em assuntos de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática do crime.
Número ou marcador · p. 12 4. O militar tem o direito de receber do Estado assistência
Texto do artigo · p. 12 jurídica e judiciária gratuitas nos termos a regulamentar, para defesa dos seus direitos, do seu bom nome e reputação sempre que forem afectados por causa do serviço que presta as Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou no âmbito destas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 28
Texto do artigo · p. 12 (Informações militares)
Texto do artigo · p. 12 Os serviços de informações das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ocupam-se exclusivamente de informações de carácter militar.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 29
Texto do artigo · p. 12 (Sistema de Autoridade Marítima Nacional)
Número ou marcador · p. 12 1. O Sistema de Autoridade Marítima Nacional é o mecanismo institucional de natureza pública composto por entidades e serviços de nível central com funções de coordenação e consultiva, exercendo poderes de autoridade no domínio público marítimo nacional.
Número ou marcador · p. 12 2. O Sistema previsto no número 1 do presente artigo é criado
Texto do artigo · p. 12 por lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 30
Texto do artigo · p. 12 (Autoridade Aeronáutica Nacional)
Número ou marcador · p. 12 1. A Autoridade Aeronáutica Nacional é o órgão da Defesa Nacional que exerce funções policiais, de inspecção e de supervisão das actividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional que concorrem para o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis no espaço aéreo nacional nas áreas excluídas do âmbito de aplicação da Lei da Aviação Civil e da Convenção de Chicago.
Número ou marcador · p. 12 2. A Autoridade prevista no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 12 é criada por lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Sistema de Forças e Dispositivo
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 (Sistema de Forças e Dispositivo)
Número ou marcador · p. 12 1. O Sistema de Forças Nacional é o conjunto dos tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir em permanência e em tempo de guerra para o cumprimento das missões
Texto do artigo · p. 13 das Forças Armadas que são definidos, tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.
Número ou marcador · p. 13 2. O Dispositivo de Forças é o instrumento que estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, com as infra-estruturas ou elementos da Componente Territorial do Sistema de Forças Nacional que lhes dão suporte.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 32
Texto do artigo · p. 13 (Componentes do sistema de Forças)
Número ou marcador · p. 13 1. O Sistema de Forças Nacional é constituído por:
Número ou marcador · p. 13 a) uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego integrado;
Número ou marcador · p. 13 b) uma componente fixa ou territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 2. Os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir em permanência e em tempo de guerra para cumprimento das missões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique são definidos, tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.
Número ou marcador · p. 13 3. O sistema de forças permanente deve dispor de capacidade para o termo dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis de forças ou meios neles considerados.
Número ou marcador · p. 13 4. Os principais objectivos do sistema de forças permanente são:
Número ou marcador · p. 13 a) constituir um dissuasor credível;
Número ou marcador · p. 13 b) instruir um contingente nacional com base no serviço efectivo normal, cuja mobilização faculta a capacidade nacional máxima para a defesa do território, em caso de ameaça externa, até atingir o sistema de forças nacional.
Número ou marcador · p. 13 5. Compete ao Presidente da República aprovar os sistemas
Texto do artigo · p. 13 de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Responsabilidade dos Órgãos do Estado pela Defesa Nacional
Número ou marcador · p. 13 Artigo 33
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos responsáveis pela defesa nacional)
Número ou marcador · p. 13 1. São directamente responsáveis pela defesa nacional:
Número ou marcador · p. 13 a) o Presidente da República;
Número ou marcador · p. 13 b) a Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 13 c) o Governo.
Número ou marcador · p. 13 2. São ainda directamente responsáveis pelas Forças Armadas
Texto do artigo · p. 13 de Defesa de Moçambique:
Número ou marcador · p. 13 a) o Ministro que superintende a área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 13 b) o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 34
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 13 No âmbito da presente Lei, compete ao Presidente da República:
Texto do artigo · p. 13 a)aprovar os sistemas de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) aprovar as missões específicas das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 c) nomear, exonerar e demitir o Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 d) nomear, exonerar e demitir o Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e os comandantes dos ramos;
Número ou marcador · p. 13 e) nomear, exonerar e demitir os oficiais, bem como os representantes militares junto de organizações internacionais de que a República de Moçambique é membro;
Número ou marcador · p. 13 f) nomear, exonerar e demitir os comandantes das forças militares destinadas ao cumprimento de missões no âmbito de segurança;
Número ou marcador · p. 13 g) promover à oficial general e os oficiais generais.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 35
Texto do artigo · p. 13 (Competência da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 13 No âmbito da presente Lei, compete a Assembleia da República:
Número ou marcador · p. 13 a) aprovar a legislação sobre a Defesa Nacional e Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) ratificar os tratados de participação de Moçambique nas organizações internacionais de defesa;
Número ou marcador · p. 13 c) outras competências definidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 36
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Governo no âmbito das Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
Texto do artigo · p. 13 No âmbito da presente Lei, compete ao Governo:
Número ou marcador · p. 13 a) inscrever no programa do Governo as orientações fundamentais da política de defesa nacional e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e da Lei de Programação Militar;
Número ou marcador · p. 13 b) conduzir a política de defesa nacional e definir as linhas gerais de execução da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas de Defesa de Moçambique; c)assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos respectivos órgãos em caso de guerra ou em situações de crise, se necessário, providenciar a sua transferência para qualquer outro ponto do território nacional;
Número ou marcador · p. 13 d) definir as regras e os mecanismos próprios do sistema de alerta nacional e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases; e)regular a organização, o funcionamento e as competências das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 f) definir e promover a execução da política de equipamento e armamento das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 g) preparar a celebração de tratados internacionais, celebrar, ratificar, aderir e denunciar acordos internacionais, bem como os respeitantes a assuntos militares;
Número ou marcador · p. 13 h) organizar e assegurar o funcionamento do regime de mobilização e requisição nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Organização das Forças Armadas e de Defesa de Moçambique
Número ou marcador · p. 14 Artigo 37
Texto do artigo · p. 14 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 14 As Forças Armadas de Defesa de Moçambique subordinam-
Texto do artigo · p. 14 -se à Política de Defesa e Segurança e devem fidelidade à Constituição e à Nação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 38 (Integração das Forças Armadas de Defesa de Moçambique no Estado)
Número ou marcador · p. 14 1. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique inserem- -se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 14 2. Dependem do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 14 a) o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique; b)os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 39
Texto do artigo · p. 14 (Organização do Estado-Maior General das Forças Armadas de Moçambique)
Texto do artigo · p. 14 O Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique tem por função planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas e compreende:
Número ou marcador · p. 14 a) o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 b) o Vice-Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique; c)o Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 d) os departamentos e órgãos de apoio do Estado-Maior General;
Número ou marcador · p. 14 e) os órgãos de conselho;
Número ou marcador · p. 14 f) os órgãos de inspecção;
Número ou marcador · p. 14 g) os órgãos de implantação territorial;
Número ou marcador · p. 14 h) os comandos operacionais que eventualmente se constituam.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 40
Texto do artigo · p. 14 (Organização, competência e funcionamento)
Texto do artigo · p. 14 A organização, competência e funcionamento do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, dos ramos e demais órgãos referidos nos artigos anteriores são fixados por lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Condição Militar
Número ou marcador · p. 14 Artigo 41
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 14 A condição militar estabelece o regime a que deve obedecer
Texto do artigo · p. 14 o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelo militar do quadro permanente em qualquer situação e pelos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, assim como os princípios orientadores das respectivas carreiras, incluindo os benefícios, regalias e remunerações que lhes competem em função da especificidade da condição militar.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 14 A condição militar caracteriza-se pela:
Número ou marcador · p. 14 a) subordinação ao interesse nacional e ao poder político democraticamente instituído;
Número ou marcador · p. 14 b) permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;
Número ou marcador · p. 14 c) sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as normas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
Número ou marcador · p. 14 d) subordinação à hierarquia militar nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 e) aplicação de um regime disciplinar próprio;
Número ou marcador · p. 14 f) permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício de interesse pessoal;
Número ou marcador · p. 14 g) restrição do exercício de alguns direitos e liberdades;
Número ou marcador · p. 14 h) obrigação de adoptar, em todas as situações, uma conduta conforme o código de honra e a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 i) atribuição de direitos, compensações e regalias, nomeadamente nos domínios da segurança social, cobertura de risco, assistência, remuneração, carreiras e formação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 43
Texto do artigo · p. 14 (Juramento de Bandeira)
Número ou marcador · p. 14 1. O militar assume o compromisso público de respeitar a Constituição da República e obriga-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que deve respeito, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A fórmula do Juramento de Bandeira é:
Texto do artigo · p. 14 "Eu, ___________ juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da Pátria, da Constituição da República e da Soberania Nacional. Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.”
Número ou marcador · p. 14 Artigo 44
Texto do artigo · p. 14 (Garantias em processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 14 1. Em processo disciplinar são garantidos ao militar os direitos de audiência, defesa, reclamação, recurso hierárquico e contencioso.
Número ou marcador · p. 14 2. Nos teatros operacionais e em situação de guerra devem ser observadas normas próprias estabelecidas pelo Código de Justiça Militar.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 45
Texto do artigo · p. 14 (Exercícios de direitos e suas restrições)
Número ou marcador · p. 14 1. O militar goza de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação,
Texto do artigo · p. 14 associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva do militar do quadro permanente e em serviço efectivo é objecto das seguintes restrições:
Número ou marcador · p. 14 a) não pode fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão, a disciplina e o apartidarismo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou desrespeitem o dever
Texto do artigo · p. 15 de isenção política dos seus elementos;
Número ou marcador · p. 15 b) não pode, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção;
Número ou marcador · p. 15 c) não pode convocar qualquer reunião ou manifestação de carácter político, partidário ou sindical;
Número ou marcador · p. 15 d) não pode promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 e) são inelegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as assembleias provinciais e órgãos municipais e de povoação;
Número ou marcador · p. 15 f) o militar no activo não pode exercer actividade na função pública, excepto nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 3. O elemento das Forças Armadas de Defesa de Moçambique não pode aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política ou outra que possa pôr em causa o apartidarismo da instituição, a sua coesão interna e a unidade nacional.
Número ou marcador · p. 15 4. Não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura às eleições para qualquer dos cargos referidos na alínea e), do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 5. O militar em efectividade de serviço não dispõe de capa- cidade eleitoral passiva.
Número ou marcador · p. 15 6. O militar em qualquer forma de prestação de serviço
Texto do artigo · p. 15 efectivo, fica sujeito ao dever de isenção partidária e ao respeito do princípio de laicidade do Estado nos termos da Constituição.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 46
Texto do artigo · p. 15 (Exercício de poderes de autoridade)
Número ou marcador · p. 15 1. O militar exerce os poderes de autoridade inerentes ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como da correspondente competência disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 2. O exercício dos poderes de autoridade implica, para o militar,
Texto do artigo · p. 15 a responsabilidade pelos actos que pratique ou ordene.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 47
Texto do artigo · p. 15 (Hierarquia)
Número ou marcador · p. 15 1. A cada militar é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.
Número ou marcador · p. 15 2. O exercício dos poderes de autoridade, o dever de obediência e a responsabilidade de cada militar decorrem das posições que ocupam na escala hierárquica e dos cargos que desempenham.
Número ou marcador · p. 15 3. Na estrutura orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique o militar ocupa cargo e desempenha funções que devem corresponder ao seu posto.
Número ou marcador · p. 15 4. Quando, por razões de serviço, o militar estiver a desem-
Texto do artigo · p. 15 penhar funções de posto superior ao seu, considera-se investido dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 48
Texto do artigo · p. 15 (Progressão na carreira militar)
Número ou marcador · p. 15 1. É garantido a todo o militar o direito de progressão na carreira, nos termos fixados no Estatuto do Militar.
Número ou marcador · p. 15 2. O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:
Número ou marcador · p. 15 a) relevância da valorização da formação militar;
Número ou marcador · p. 15 b) aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência;
Número ou marcador · p. 15 c) adaptação à inovação e transformação, decorrentes do progresso científico, técnico e profissional;
Número ou marcador · p. 15 d) harmonização das aptidões de interesses individuais com os interesses das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 3. Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas, cor, raça, origem étnica, situação económica ou condição social, estado civil dos pais ou profissão.
Número ou marcador · p. 15 4. O desempenho profissional do militar deve ser objecto
Texto do artigo · p. 15 de apreciação fundamentada que, sendo desfavorável, é comunicada ao interessado, que sobre ela pode apresentar reclamação e recurso hierárquico nos termos fixados no Estatuto do Militar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 49
Texto do artigo · p. 15 (Formação)
Número ou marcador · p. 15 1. É garantido ao militar o direito e o dever de receber treino, formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente adequada ao pleno exercício das suas funções e missões que lhes são atribuídas.
Número ou marcador · p. 15 2. O militar tem ainda o direito de receber formação
Texto do artigo · p. 15 de actualização, com vista à sua valorização humana e profissional e progressão na carreira.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 50
Texto do artigo · p. 15 (Títulos, honras e distinções militares)
Número ou marcador · p. 15 1. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique e os res- pectivos órgãos identificam-se por insígnias e outros símbolos específicos da instituição militar nos termos a fixar em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 15 2. O militar tem direito aos títulos, honras, distinções,
Texto do artigo · p. 15 precedência, imunidades e isenções adequadas à sua condição, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 51
Texto do artigo · p. 15 (Situação de reserva)
Número ou marcador · p. 15 1. O militar do quadro permanente está, nos termos dos respectivos estatutos, sujeito à passagem à situação de reserva, de acordo com os limites de idade e outras condições de carreira e serviço.
Número ou marcador · p. 15 2. O militar na reserva mante-se disponível para o serviço
Texto do artigo · p. 15 e tem direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontra.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 52
Texto do artigo · p. 15 (Benefícios e regalias)
Número ou marcador · p. 15 1. Atendendo à natureza e características da respectiva condição, são devidos ao militar, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, os benefícios e regalias fixados na lei.
Número ou marcador · p. 15 2. É garantido ao militar e sua família, de acordo com
Texto do artigo · p. 15 as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção, abrangendo nomeadamente, pensões de reforma, de invalidez, de sobrevivência e de sangue, assistência médica e medicamentosa e outras formas de segurança e apoio social.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 53
Texto do artigo · p. 16 (Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
Texto do artigo · p. 16 O Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique é aprovado por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Estado de Guerra
Número ou marcador · p. 16 Artigo 54
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 O Estado de Guerra decorre desde a declaração de guerra, pelo Presidente da República, até a cessação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 55
Texto do artigo · p. 16 (Organização do País em estado de guerra)
Texto do artigo · p. 16 A organização do País em estado de guerra assenta-se nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 16 a) empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;
Número ou marcador · p. 16 b) ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;
Número ou marcador · p. 16 c) mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra;
Número ou marcador · p. 16 d) urgência na satisfação das necessidades decorrentes da priorização da componente militar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 56
Texto do artigo · p. 16 (Medidas a adoptar em estado de guerra)
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos competentes do Estado em estado de guerra, adoptam medidas de natureza política, legislativa e financeira adequadas à condução da guerra e ao restabelecimento da paz.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 57
Texto do artigo · p. 16 (Competência para a condução da guerra)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Presidente da República a direcção superior da guerra.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete ainda ao Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, decidir sobre a definição dos teatros de operações, bem como de propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes.
Número ou marcador · p. 16 3. A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-
Texto do artigo · p. 16 Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, de acordo com as orientações e directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 58
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Nacional de Defesa e Segurança durante o estado de guerra)
Número ou marcador · p. 16 1. Em estado de guerra, compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança: a)apreciar e pronunciar-se sobre a directiva do Comandante- -Chefe das Forças de Defesa e Segurança para o emprego das Forças Armadas de Defesa de Moçambique nos teatros de operações;
Número ou marcador · p. 16 b) acompanhar a evolução das acções nos teatros de operações;
Número ou marcador · p. 16 c) pronunciar-se sobre as propostas de nomeação adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e da vida colectiva.
Número ou marcador · p. 16 2. A directiva referida na alínea a), do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 16 artigo, é elaborada pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Amadas de Defesa de Moçambique e assinada
Texto do artigo · p. 16 pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança e dela consta necessariamente a indicação clara e precisa dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) a missão;
Número ou marcador · p. 16 b) a dependência e grau de autoridade do seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 c) a área onde a autoridade é exercida e os órgãos e as autoridades por ela abrangidas;
Número ou marcador · p. 16 d) os meios atribuídos;
Número ou marcador · p. 16 e) outros aspectos relevantes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 59
Texto do artigo · p. 16 (Forças Armadas durante o estado de guerra)
Número ou marcador · p. 16 1. Em estado de guerra as Forças Armadas de Defesa de Moçambique têm uma função predominante na defesa nacional.
Número ou marcador · p. 16 2. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas
Texto do artigo · p. 16 de Defesa de Moçambique assume o Comando completo da condução militar da guerra nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 60
Texto do artigo · p. 16 (Prejuízos e indemnizações)
Número ou marcador · p. 16 1. O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos resultantes, directa ou indirectamente de acções de guerra.
Número ou marcador · p. 16 2. Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade
Texto do artigo · p. 16 do agressor e, em consequência, é exigida a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção do armistício.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 16 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 61
Texto do artigo · p. 16 (Equipamento e armamento)
Texto do artigo · p. 16 A Política do Equipamento e de Armamento é fixada por lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 62
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Defesa Nacional)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Lei n.º 18/2019
  2. Texto do artigo, página 9: de 24 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 18/97, de 1 de Outubro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com vista a adequá-la ao quadro legal vigente e assegurar a modernização das Forças Armadas de Defesa de Moçambique para enfrentarem os desafios do País no âmbito da defesa nacional e contribuir para a consolidação da paz e da unidade nacional e do Estado de direito democrático, nos termos do disposto na alínea n), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 9: Princípios Gerais
  6. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Defesa Nacional
  7. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 9: (Defesa Nacional)
  9. Texto do artigo, página 9: A Defesa Nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos, que visa defender a independência e a unidade nacional, preservar a paz, a soberania, a integridade
  10. Texto do artigo, página 10: e a inviolabilidade do País e garantir o funcionamento normal das instituições, a segurança dos cidadãos contra qualquer ameaça ou agressão.
  11. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 10: (Direito de legítima defesa)
  13. Número ou marcador, página 10: 1. A República de Moçambique prossegue uma política de paz, só recorrendo à força em caso de legítima defesa.
  14. Número ou marcador, página 10: 2. A República de Moçambique defende a primazia da solução negociada dos conflitos.
  15. Número ou marcador, página 10: 3. A República de Moçambique actua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, da zona económica exclusiva ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional dentro ou fora do seu território.
  16. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 10: (Defesa nacional e compromissos internacionais)
  18. Texto do artigo, página 10: A defesa nacional é igualmente exercida no quadro dos compromissos bilaterais, regionais e internacionais assumidos pelo País.
  19. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 10: (Objectivos permanentes da política de defesa)
  21. Texto do artigo, página 10: A defesa nacional prossegue os seguintes objectivos permanentes:
  22. Número ou marcador, página 10: a) garantir a independência nacional e a soberania;
  23. Número ou marcador, página 10: b) consolidar a unidade nacional, a paz, e a democracia;
  24. Número ou marcador, página 10: c) assegurar a integridade territorial e a inviolabilidade do território nacional;
  25. Número ou marcador, página 10: d) salvaguardar a liberdade e a segurança das populações, bem como a protecção dos seus bens e do património nacional;
  26. Número ou marcador, página 10: e) garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o funcionamento das instituições e a realização das tarefas fundamentais do Estado;
  27. Número ou marcador, página 10: f) contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios legítimos adequados;
  28. Número ou marcador, página 10: g) assegurar a manutenção ou restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.
  29. Número ou marcador, página 10: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 10: (Caracterização e divulgação da defesa nacional)
  31. Número ou marcador, página 10: 1. A defesa nacional tem carácter nacional e permanente, sendo exercida a todo o tempo e em qualquer lugar.
  32. Número ou marcador, página 10: 2. A defesa nacional tem natureza global, abrangendo uma componente militar e outra componente não militar.
  33. Número ou marcador, página 10: 3. Cabe a todos os órgãos do Estado promover as condições indispensáveis ao cumprimento da Política de Defesa Nacional.
  34. Número ou marcador, página 10: 4. A necessidade da defesa nacional, os deveres dela
  35. Texto do artigo, página 10: decorrentes e as linhas gerais da Política de Defesa Nacional são objecto de informação pública.
  36. Número ou marcador, página 10: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 10: (Conceito estratégico de defesa nacional)
  38. Número ou marcador, página 10: 1. O conceito estratégico de defesa nacional é a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado, adoptado para a consecução dos objectivos da Política de Defesa Nacional.
  39. Número ou marcador, página 10: 2. No contexto da Política de Defesa Nacional, o Governo
  40. Texto do artigo, página 10: aprova o conceito estratégico de defesa nacional.
  41. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  42. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidades pela defesa nacional)
  43. Número ou marcador, página 10: 1. A defesa da pátria é dever fundamental de todos os moçam- bicanos.
  44. Número ou marcador, página 10: 2. A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional em geral, a cada cidadão em particular e é assegurada pelo Estado, constituindo especial responsabilidade dos órgãos centrais do Estado.
  45. Número ou marcador, página 10: 3. É dever individual de cada cidadão moçambicano a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças agressoras.
  46. Número ou marcador, página 10: 4. Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos
  47. Texto do artigo, página 10: de funcionar livremente têm o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a liberdade de acção e para orientar a resistência, com vista ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.
  48. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Serviço Militar
  49. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  50. Texto do artigo, página 10: (Serviço Militar)
  51. Texto do artigo, página 10: O Serviço Militar é regulado por lei.
  52. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  53. Texto do artigo, página 10: (Recrutamento geral)
  54. Texto do artigo, página 10: O processo de recrutamento dos cidadãos que inclui o recenseamento, classificação e selecção, distribuição e alistamento é regulado e realizado pelo Governo, nos termos da Lei do Serviço Militar.
  55. Número ou marcador, página 10: Artigo 10
  56. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  57. Número ou marcador, página 10: 1. O cidadão sujeito a obrigações militares é convocado para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique à medida que as necessidades o imponham, de acordo com a Lei do Serviço Militar.
  58. Número ou marcador, página 10: 2. A lei referida no número 1 do presente artigo regula
  59. Texto do artigo, página 10: as condições em que o cidadão sujeito a convocação pode ser delas dispensadas.
  60. Número ou marcador, página 10: Artigo 11
  61. Texto do artigo, página 10: (Mobilização e requisição)
  62. Número ou marcador, página 10: 1. Os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional podem ser utilizados pelo Estado, mediante mobilização ou requisição, nos termos da Constituição, da presente Lei e da legislação específica.
  63. Número ou marcador, página 10: 2. A mobilização abrange os indivíduos e a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos.
  64. Número ou marcador, página 10: 3. Os ministérios e os serviços ou organismos deles dependentes, os institutos públicos e empresas públicas, os órgãos locais de representação do Estado, órgãos de governação descentralizada provinciais, distritais, autarquias locais e as empresas privadas de interesse colectivo devem elaborar e manter actualizados, nos termos da lei, o cadastro do seu pessoal, material e infraestruturas, para efeitos de eventual mobilização ou requisição.
  65. Número ou marcador, página 10: 4. A lei deve indicar também os cargos cujos titulares são
  66. Texto do artigo, página 10: dispensados das obrigações decorrentes de mobilização, enquanto no exercício das suas funções.
  67. Número ou marcador, página 11: Artigo 12
  68. Texto do artigo, página 11: (Mobilização)
  69. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos do disposto no artigo 11 da presente Lei, a mobilização é militar ou civil, consoante o indivíduo por ela abrangido se destine a ser colocado na dependência das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou das autoridades civis.
  70. Número ou marcador, página 11: 2. A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles.
  71. Número ou marcador, página 11: 3. A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas de território nacional ou por sectores de actividade.
  72. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Presidente da República decretar a mobilização
  73. Texto do artigo, página 11: geral ou parcial, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
  74. Número ou marcador, página 11: Artigo 13
  75. Texto do artigo, página 11: (Requisição)
  76. Número ou marcador, página 11: 1. Podem ser requisitados os bens móveis e imóveis assim como os serviços de transportes, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa nacional com o respectivo pessoal, material e infra-estruturas.
  77. Número ou marcador, página 11: 2. A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa nacional.
  78. Número ou marcador, página 11: 3. Pode ser igualmente requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial.
  79. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Presidente da República decretar a requisição
  80. Texto do artigo, página 11: de bens móveis e imóveis.
  81. Número ou marcador, página 11: Artigo 14
  82. Texto do artigo, página 11: (Regime da mobilização e da requisição)
  83. Número ou marcador, página 11: 1. O regime jurídico da mobilização e da requisição é fixado e regulado por diploma específico.
  84. Número ou marcador, página 11: 2. A pessoa mobilizada ou abrangida, pelas obrigações
  85. Texto do artigo, página 11: decorrentes da requisição de bens, serviços, empresas ou direitos está sujeita às disposições do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar nas condições fixadas na Lei de Mobilização ou Requisição.
  86. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Forças Armadas de Defesa de Moçambique
  87. Número ou marcador, página 11: Artigo 15
  88. Texto do artigo, página 11: (Definição)
  89. Número ou marcador, página 11: 1. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique são uma instituição militar única em todo o território nacional, apartidárias, constituídas exclusivamente por cidadãos moçambicanos, com a responsabilidade de assegurar a defesa militar da República de Moçambique contra qualquer ameaça ou agressão.
  90. Número ou marcador, página 11: 2. A componente militar da Defesa Nacional é, exclusivamente,
  91. Texto do artigo, página 11: assegurada pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  92. Número ou marcador, página 11: Artigo 16
  93. Texto do artigo, página 11: (Missão das Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
  94. Número ou marcador, página 11: 1. A missão genérica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique consiste em assegurar a defesa militar contra quaisquer ameaças ou agressões externas.
  95. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Presidente da República dentro da missão genérica referida no número 1 do presente artigo, definir as missões específicas das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 11: 3. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique podem
  97. Texto do artigo, página 11: desempenhar outras missões de interesse geral a mando do Estado ou colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação
  98. Texto do artigo, página 11: das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
  99. Número ou marcador, página 11: Artigo 17
  100. Texto do artigo, página 11: (Estrutura Superior das Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
  101. Número ou marcador, página 11: 1. A estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique compreende:
  102. Número ou marcador, página 11: a) o Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  103. Número ou marcador, página 11: b) os ramos do Exército, Força Aérea e Marinha de Guerra de Moçambique;
  104. Número ou marcador, página 11: c) os órgãos militares de comando das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  105. Número ou marcador, página 11: 2. Os órgãos militares de comando das Forças Armadas
  106. Texto do artigo, página 11: de Defesa de Moçambique são:
  107. Número ou marcador, página 11: a) o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  108. Número ou marcador, página 11: b) os comandantes dos Ramos.
  109. Número ou marcador, página 11: Artigo 18
  110. Texto do artigo, página 11: (Princípio da exclusividade)
  111. Número ou marcador, página 11: 1. A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, salvo o disposto no artigo 7 da presente Lei.
  112. Número ou marcador, página 11: 2. As forças responsáveis pela segurança e ordem públicas devem colaborar na execução da Política de Defesa Nacional, nos termos da lei.
  113. Número ou marcador, página 11: 3. São proibidas associações armadas do tipo militar
  114. Texto do artigo, página 11: e paramilitar.
  115. Número ou marcador, página 11: Artigo 19
  116. Texto do artigo, página 11: (Obediência aos órgãos de soberania)
  117. Texto do artigo, página 11: As Forças Armadas de Defesa de Moçambique devem obediência aos órgãos de soberania nos termos da Constituição e da presente Lei.
  118. Número ou marcador, página 11: Artigo 20
  119. Texto do artigo, página 11: (Composição e organização das Forças Armadas)
  120. Número ou marcador, página 11: 1. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique são com- postas por ramos e órgãos de subordinação central.
  121. Número ou marcador, página 11: 2. Os ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique são o Exército, a Força Aérea e a Marinha de Guerra de Moçambique.
  122. Número ou marcador, página 11: 3. A organização das Forças Armadas de Defesa de Moçambique é única para todo o território nacional e baseia- -se no serviço militar.
  123. Número ou marcador, página 11: 4. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique são
  124. Texto do artigo, página 11: constituídas exclusivamente por cidadãos moçambicanos.
  125. Número ou marcador, página 11: Artigo 21
  126. Texto do artigo, página 11: (Princípios de organização das Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
  127. Número ou marcador, página 11: 1. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique regem-se pelos seguintes princípios de organização:
  128. Número ou marcador, página 11: a) aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas;
  129. Número ou marcador, página 11: b) eficácia e racionalidade com vista a garantir uma boa relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa ou territorial;
  130. Número ou marcador, página 11: c) o número de escalões e órgãos de comando, direcção ou chefia adequado ao seu eficaz desempenho;
  131. Número ou marcador, página 11: d) a articulação e complementaridade entre os seus órgãos;
  132. Número ou marcador, página 12: e) a correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes, assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.
  133. Número ou marcador, página 12: 2. A organização permanente e o respeito pela sua missão genérica, em tempo de paz, deve permitir que a transição para estados de crise ou de guerra se processe com o mínimo de alteração possível.
  134. Número ou marcador, página 12: Artigo 22
  135. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento das Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
  136. Número ou marcador, página 12: 1. É assegurada de forma permanente a preparação do País, em particular das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, para a defesa da pátria.
  137. Número ou marcador, página 12: 2. O funcionamento das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a quaisquer ameaças ou agressões externas.
  138. Número ou marcador, página 12: 3. A actuação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
  139. Texto do artigo, página 12: desenvolve-se no respeito à Constituição, à presente Lei, à Política de Defesa e Segurança e à execução do Conceito Estratégico de Defesa Nacional por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes:
  140. Número ou marcador, página 12: a) Conceito Estratégico Militar;
  141. Número ou marcador, página 12: b) missões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  142. Número ou marcador, página 12: c) sistemas de forças;
  143. Número ou marcador, página 12: d) dispositivo.
  144. Número ou marcador, página 12: Artigo 23
  145. Texto do artigo, página 12: (Conceito estratégico militar)
  146. Número ou marcador, página 12: 1. O Conceito Estratégico Militar é a definição dos aspectos da estratégia militar a adoptar pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique com vista a cumprir as missões que lhe são atribuídas.
  147. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Presidente da República aprovar o Conceito
  148. Texto do artigo, página 12: Estratégico Militar sob proposta do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
  149. Número ou marcador, página 12: Artigo 24
  150. Texto do artigo, página 12: (Emprego das forças armadas em situações de calamidade natural e outros desastres e crises humanitárias)
  151. Texto do artigo, página 12: Compete às Forças Armadas, em situações de calamidade natural e outros desastres e crises humanitárias, colaborar na resolução de crises humanitárias, quer no território nacional quer fora dele, sobre a égide do Estado e das organizações internacionais.
  152. Número ou marcador, página 12: Artigo 25
  153. Texto do artigo, página 12: (Emprego das Forças Armadas de Defesa de Moçambique no Estado de Sítio ou Estado de Emergência)
  154. Número ou marcador, página 12: 1. As leis que regulam os regimes do estado de sítio ou do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas de Defesa de Moçambique quando se verifiquem tais situações.
  155. Número ou marcador, página 12: 2. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique podem
  156. Texto do artigo, página 12: ser utilizadas na segurança interna nos casos em que os meios da polícia não podem fazer face à situação prevalecente.
  157. Número ou marcador, página 12: Artigo 26
  158. Texto do artigo, página 12: (Emprego das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em missões de paz)
  159. Texto do artigo, página 12: É da competência do Presidente da República sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança,
  160. Texto do artigo, página 12: a decisão sobre a participação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em missões do âmbito das Nações Unidas ou integradas em organizações regionais de segurança, quer em operações de paz, ajuda humanitária ou outras.
  161. Número ou marcador, página 12: Artigo 27
  162. Texto do artigo, página 12: (Justiça e disciplina militares)
  163. Número ou marcador, página 12: 1. As exigências específicas aplicáveis às Forças Armadas de Defesa de Moçambique em matéria de justiça e de disciplina são reguladas no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar aprovados por lei e por decreto do Conselho de Ministros, respectivamente.
  164. Número ou marcador, página 12: 2. A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos respectivos e no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever de exercício responsável da autoridade.
  165. Número ou marcador, página 12: 3. O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e de outras derivam, bem como as ordens e instruções emanadas de superior hierárquico, em assuntos de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática do crime.
  166. Número ou marcador, página 12: 4. O militar tem o direito de receber do Estado assistência
  167. Texto do artigo, página 12: jurídica e judiciária gratuitas nos termos a regulamentar, para defesa dos seus direitos, do seu bom nome e reputação sempre que forem afectados por causa do serviço que presta as Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou no âmbito destas.
  168. Número ou marcador, página 12: Artigo 28
  169. Texto do artigo, página 12: (Informações militares)
  170. Texto do artigo, página 12: Os serviços de informações das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ocupam-se exclusivamente de informações de carácter militar.
  171. Número ou marcador, página 12: Artigo 29
  172. Texto do artigo, página 12: (Sistema de Autoridade Marítima Nacional)
  173. Número ou marcador, página 12: 1. O Sistema de Autoridade Marítima Nacional é o mecanismo institucional de natureza pública composto por entidades e serviços de nível central com funções de coordenação e consultiva, exercendo poderes de autoridade no domínio público marítimo nacional.
  174. Número ou marcador, página 12: 2. O Sistema previsto no número 1 do presente artigo é criado
  175. Texto do artigo, página 12: por lei.
  176. Número ou marcador, página 12: Artigo 30
  177. Texto do artigo, página 12: (Autoridade Aeronáutica Nacional)
  178. Número ou marcador, página 12: 1. A Autoridade Aeronáutica Nacional é o órgão da Defesa Nacional que exerce funções policiais, de inspecção e de supervisão das actividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional que concorrem para o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis no espaço aéreo nacional nas áreas excluídas do âmbito de aplicação da Lei da Aviação Civil e da Convenção de Chicago.
  179. Número ou marcador, página 12: 2. A Autoridade prevista no número 1 do presente artigo
  180. Texto do artigo, página 12: é criada por lei.
  181. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  182. Texto do artigo, página 12: Sistema de Forças e Dispositivo
  183. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  184. Texto do artigo, página 12: (Sistema de Forças e Dispositivo)
  185. Número ou marcador, página 12: 1. O Sistema de Forças Nacional é o conjunto dos tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir em permanência e em tempo de guerra para o cumprimento das missões
  186. Texto do artigo, página 13: das Forças Armadas que são definidos, tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.
  187. Número ou marcador, página 13: 2. O Dispositivo de Forças é o instrumento que estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, com as infra-estruturas ou elementos da Componente Territorial do Sistema de Forças Nacional que lhes dão suporte.
  188. Número ou marcador, página 13: Artigo 32
  189. Texto do artigo, página 13: (Componentes do sistema de Forças)
  190. Número ou marcador, página 13: 1. O Sistema de Forças Nacional é constituído por:
  191. Número ou marcador, página 13: a) uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego integrado;
  192. Número ou marcador, página 13: b) uma componente fixa ou territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  193. Número ou marcador, página 13: 2. Os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir em permanência e em tempo de guerra para cumprimento das missões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique são definidos, tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.
  194. Número ou marcador, página 13: 3. O sistema de forças permanente deve dispor de capacidade para o termo dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis de forças ou meios neles considerados.
  195. Número ou marcador, página 13: 4. Os principais objectivos do sistema de forças permanente são:
  196. Número ou marcador, página 13: a) constituir um dissuasor credível;
  197. Número ou marcador, página 13: b) instruir um contingente nacional com base no serviço efectivo normal, cuja mobilização faculta a capacidade nacional máxima para a defesa do território, em caso de ameaça externa, até atingir o sistema de forças nacional.
  198. Número ou marcador, página 13: 5. Compete ao Presidente da República aprovar os sistemas
  199. Texto do artigo, página 13: de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  200. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  201. Texto do artigo, página 13: Responsabilidade dos Órgãos do Estado pela Defesa Nacional
  202. Número ou marcador, página 13: Artigo 33
  203. Texto do artigo, página 13: (Órgãos responsáveis pela defesa nacional)
  204. Número ou marcador, página 13: 1. São directamente responsáveis pela defesa nacional:
  205. Número ou marcador, página 13: a) o Presidente da República;
  206. Número ou marcador, página 13: b) a Assembleia da República;
  207. Número ou marcador, página 13: c) o Governo.
  208. Número ou marcador, página 13: 2. São ainda directamente responsáveis pelas Forças Armadas
  209. Texto do artigo, página 13: de Defesa de Moçambique:
  210. Número ou marcador, página 13: a) o Ministro que superintende a área da Defesa Nacional;
  211. Número ou marcador, página 13: b) o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  212. Número ou marcador, página 13: Artigo 34
  213. Texto do artigo, página 13: (Competências do Presidente da República)
  214. Texto do artigo, página 13: No âmbito da presente Lei, compete ao Presidente da República:
  215. Texto do artigo, página 13: a)aprovar os sistemas de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  216. Número ou marcador, página 13: b) aprovar as missões específicas das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  217. Número ou marcador, página 13: c) nomear, exonerar e demitir o Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  218. Número ou marcador, página 13: d) nomear, exonerar e demitir o Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e os comandantes dos ramos;
  219. Número ou marcador, página 13: e) nomear, exonerar e demitir os oficiais, bem como os representantes militares junto de organizações internacionais de que a República de Moçambique é membro;
  220. Número ou marcador, página 13: f) nomear, exonerar e demitir os comandantes das forças militares destinadas ao cumprimento de missões no âmbito de segurança;
  221. Número ou marcador, página 13: g) promover à oficial general e os oficiais generais.
  222. Número ou marcador, página 13: Artigo 35
  223. Texto do artigo, página 13: (Competência da Assembleia da República)
  224. Texto do artigo, página 13: No âmbito da presente Lei, compete a Assembleia da República:
  225. Número ou marcador, página 13: a) aprovar a legislação sobre a Defesa Nacional e Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  226. Número ou marcador, página 13: b) ratificar os tratados de participação de Moçambique nas organizações internacionais de defesa;
  227. Número ou marcador, página 13: c) outras competências definidas por lei.
  228. Número ou marcador, página 13: Artigo 36
  229. Texto do artigo, página 13: (Competências do Governo no âmbito das Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
  230. Texto do artigo, página 13: No âmbito da presente Lei, compete ao Governo:
  231. Número ou marcador, página 13: a) inscrever no programa do Governo as orientações fundamentais da política de defesa nacional e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e da Lei de Programação Militar;
  232. Número ou marcador, página 13: b) conduzir a política de defesa nacional e definir as linhas gerais de execução da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas de Defesa de Moçambique; c)assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos respectivos órgãos em caso de guerra ou em situações de crise, se necessário, providenciar a sua transferência para qualquer outro ponto do território nacional;
  233. Número ou marcador, página 13: d) definir as regras e os mecanismos próprios do sistema de alerta nacional e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases; e)regular a organização, o funcionamento e as competências das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  234. Número ou marcador, página 13: f) definir e promover a execução da política de equipamento e armamento das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  235. Número ou marcador, página 13: g) preparar a celebração de tratados internacionais, celebrar, ratificar, aderir e denunciar acordos internacionais, bem como os respeitantes a assuntos militares;
  236. Número ou marcador, página 13: h) organizar e assegurar o funcionamento do regime de mobilização e requisição nos termos da lei.
  237. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  238. Texto do artigo, página 14: Organização das Forças Armadas e de Defesa de Moçambique
  239. Número ou marcador, página 14: Artigo 37
  240. Texto do artigo, página 14: (Subordinação)
  241. Texto do artigo, página 14: As Forças Armadas de Defesa de Moçambique subordinam-
  242. Texto do artigo, página 14: -se à Política de Defesa e Segurança e devem fidelidade à Constituição e à Nação.
  243. Número ou marcador, página 14: Artigo 38 (Integração das Forças Armadas de Defesa de Moçambique no Estado)
  244. Número ou marcador, página 14: 1. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique inserem- -se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
  245. Número ou marcador, página 14: 2. Dependem do Ministro que superintende a área da Defesa Nacional:
  246. Número ou marcador, página 14: a) o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique; b)os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
  247. Número ou marcador, página 14: Artigo 39
  248. Texto do artigo, página 14: (Organização do Estado-Maior General das Forças Armadas de Moçambique)
  249. Texto do artigo, página 14: O Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique tem por função planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas e compreende:
  250. Número ou marcador, página 14: a) o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  251. Número ou marcador, página 14: b) o Vice-Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique; c)o Inspector das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  252. Número ou marcador, página 14: d) os departamentos e órgãos de apoio do Estado-Maior General;
  253. Número ou marcador, página 14: e) os órgãos de conselho;
  254. Número ou marcador, página 14: f) os órgãos de inspecção;
  255. Número ou marcador, página 14: g) os órgãos de implantação territorial;
  256. Número ou marcador, página 14: h) os comandos operacionais que eventualmente se constituam.
  257. Número ou marcador, página 14: Artigo 40
  258. Texto do artigo, página 14: (Organização, competência e funcionamento)
  259. Texto do artigo, página 14: A organização, competência e funcionamento do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, dos ramos e demais órgãos referidos nos artigos anteriores são fixados por lei.
  260. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  261. Texto do artigo, página 14: Condição Militar
  262. Número ou marcador, página 14: Artigo 41
  263. Texto do artigo, página 14: (Âmbito)
  264. Texto do artigo, página 14: A condição militar estabelece o regime a que deve obedecer
  265. Texto do artigo, página 14: o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelo militar do quadro permanente em qualquer situação e pelos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, assim como os princípios orientadores das respectivas carreiras, incluindo os benefícios, regalias e remunerações que lhes competem em função da especificidade da condição militar.
  266. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  267. Texto do artigo, página 14: (Caracterização)
  268. Texto do artigo, página 14: A condição militar caracteriza-se pela:
  269. Número ou marcador, página 14: a) subordinação ao interesse nacional e ao poder político democraticamente instituído;
  270. Número ou marcador, página 14: b) permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;
  271. Número ou marcador, página 14: c) sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as normas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
  272. Número ou marcador, página 14: d) subordinação à hierarquia militar nos termos da lei;
  273. Número ou marcador, página 14: e) aplicação de um regime disciplinar próprio;
  274. Número ou marcador, página 14: f) permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício de interesse pessoal;
  275. Número ou marcador, página 14: g) restrição do exercício de alguns direitos e liberdades;
  276. Número ou marcador, página 14: h) obrigação de adoptar, em todas as situações, uma conduta conforme o código de honra e a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  277. Número ou marcador, página 14: i) atribuição de direitos, compensações e regalias, nomeadamente nos domínios da segurança social, cobertura de risco, assistência, remuneração, carreiras e formação.
  278. Número ou marcador, página 14: Artigo 43
  279. Texto do artigo, página 14: (Juramento de Bandeira)
  280. Número ou marcador, página 14: 1. O militar assume o compromisso público de respeitar a Constituição da República e obriga-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que deve respeito, nos termos da lei.
  281. Número ou marcador, página 14: 2. A fórmula do Juramento de Bandeira é:
  282. Texto do artigo, página 14: "Eu, ___________ juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da Pátria, da Constituição da República e da Soberania Nacional. Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.”
  283. Número ou marcador, página 14: Artigo 44
  284. Texto do artigo, página 14: (Garantias em processo disciplinar)
  285. Número ou marcador, página 14: 1. Em processo disciplinar são garantidos ao militar os direitos de audiência, defesa, reclamação, recurso hierárquico e contencioso.
  286. Número ou marcador, página 14: 2. Nos teatros operacionais e em situação de guerra devem ser observadas normas próprias estabelecidas pelo Código de Justiça Militar.
  287. Número ou marcador, página 14: Artigo 45
  288. Texto do artigo, página 14: (Exercícios de direitos e suas restrições)
  289. Número ou marcador, página 14: 1. O militar goza de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da presente Lei e demais legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 14: 2. O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação,
  291. Texto do artigo, página 14: associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva do militar do quadro permanente e em serviço efectivo é objecto das seguintes restrições:
  292. Número ou marcador, página 14: a) não pode fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão, a disciplina e o apartidarismo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou desrespeitem o dever
  293. Texto do artigo, página 15: de isenção política dos seus elementos;
  294. Número ou marcador, página 15: b) não pode, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção;
  295. Número ou marcador, página 15: c) não pode convocar qualquer reunião ou manifestação de carácter político, partidário ou sindical;
  296. Número ou marcador, página 15: d) não pode promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  297. Número ou marcador, página 15: e) são inelegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as assembleias provinciais e órgãos municipais e de povoação;
  298. Número ou marcador, página 15: f) o militar no activo não pode exercer actividade na função pública, excepto nos casos previstos na lei.
  299. Número ou marcador, página 15: 3. O elemento das Forças Armadas de Defesa de Moçambique não pode aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política ou outra que possa pôr em causa o apartidarismo da instituição, a sua coesão interna e a unidade nacional.
  300. Número ou marcador, página 15: 4. Não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura às eleições para qualquer dos cargos referidos na alínea e), do número 2 do presente artigo.
  301. Número ou marcador, página 15: 5. O militar em efectividade de serviço não dispõe de capa- cidade eleitoral passiva.
  302. Número ou marcador, página 15: 6. O militar em qualquer forma de prestação de serviço
  303. Texto do artigo, página 15: efectivo, fica sujeito ao dever de isenção partidária e ao respeito do princípio de laicidade do Estado nos termos da Constituição.
  304. Número ou marcador, página 15: Artigo 46
  305. Texto do artigo, página 15: (Exercício de poderes de autoridade)
  306. Número ou marcador, página 15: 1. O militar exerce os poderes de autoridade inerentes ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como da correspondente competência disciplinar.
  307. Número ou marcador, página 15: 2. O exercício dos poderes de autoridade implica, para o militar,
  308. Texto do artigo, página 15: a responsabilidade pelos actos que pratique ou ordene.
  309. Número ou marcador, página 15: Artigo 47
  310. Texto do artigo, página 15: (Hierarquia)
  311. Número ou marcador, página 15: 1. A cada militar é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.
  312. Número ou marcador, página 15: 2. O exercício dos poderes de autoridade, o dever de obediência e a responsabilidade de cada militar decorrem das posições que ocupam na escala hierárquica e dos cargos que desempenham.
  313. Número ou marcador, página 15: 3. Na estrutura orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique o militar ocupa cargo e desempenha funções que devem corresponder ao seu posto.
  314. Número ou marcador, página 15: 4. Quando, por razões de serviço, o militar estiver a desem-
  315. Texto do artigo, página 15: penhar funções de posto superior ao seu, considera-se investido dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.
  316. Número ou marcador, página 15: Artigo 48
  317. Texto do artigo, página 15: (Progressão na carreira militar)
  318. Número ou marcador, página 15: 1. É garantido a todo o militar o direito de progressão na carreira, nos termos fixados no Estatuto do Militar.
  319. Número ou marcador, página 15: 2. O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:
  320. Número ou marcador, página 15: a) relevância da valorização da formação militar;
  321. Número ou marcador, página 15: b) aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência;
  322. Número ou marcador, página 15: c) adaptação à inovação e transformação, decorrentes do progresso científico, técnico e profissional;
  323. Número ou marcador, página 15: d) harmonização das aptidões de interesses individuais com os interesses das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  324. Número ou marcador, página 15: 3. Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas, cor, raça, origem étnica, situação económica ou condição social, estado civil dos pais ou profissão.
  325. Número ou marcador, página 15: 4. O desempenho profissional do militar deve ser objecto
  326. Texto do artigo, página 15: de apreciação fundamentada que, sendo desfavorável, é comunicada ao interessado, que sobre ela pode apresentar reclamação e recurso hierárquico nos termos fixados no Estatuto do Militar.
  327. Número ou marcador, página 15: Artigo 49
  328. Texto do artigo, página 15: (Formação)
  329. Número ou marcador, página 15: 1. É garantido ao militar o direito e o dever de receber treino, formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente adequada ao pleno exercício das suas funções e missões que lhes são atribuídas.
  330. Número ou marcador, página 15: 2. O militar tem ainda o direito de receber formação
  331. Texto do artigo, página 15: de actualização, com vista à sua valorização humana e profissional e progressão na carreira.
  332. Número ou marcador, página 15: Artigo 50
  333. Texto do artigo, página 15: (Títulos, honras e distinções militares)
  334. Número ou marcador, página 15: 1. As Forças Armadas de Defesa de Moçambique e os res- pectivos órgãos identificam-se por insígnias e outros símbolos específicos da instituição militar nos termos a fixar em regulamentos próprios.
  335. Número ou marcador, página 15: 2. O militar tem direito aos títulos, honras, distinções,
  336. Texto do artigo, página 15: precedência, imunidades e isenções adequadas à sua condição, nos termos da lei.
  337. Número ou marcador, página 15: Artigo 51
  338. Texto do artigo, página 15: (Situação de reserva)
  339. Número ou marcador, página 15: 1. O militar do quadro permanente está, nos termos dos respectivos estatutos, sujeito à passagem à situação de reserva, de acordo com os limites de idade e outras condições de carreira e serviço.
  340. Número ou marcador, página 15: 2. O militar na reserva mante-se disponível para o serviço
  341. Texto do artigo, página 15: e tem direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontra.
  342. Número ou marcador, página 15: Artigo 52
  343. Texto do artigo, página 15: (Benefícios e regalias)
  344. Número ou marcador, página 15: 1. Atendendo à natureza e características da respectiva condição, são devidos ao militar, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, os benefícios e regalias fixados na lei.
  345. Número ou marcador, página 15: 2. É garantido ao militar e sua família, de acordo com
  346. Texto do artigo, página 15: as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção, abrangendo nomeadamente, pensões de reforma, de invalidez, de sobrevivência e de sangue, assistência médica e medicamentosa e outras formas de segurança e apoio social.
  347. Número ou marcador, página 16: Artigo 53
  348. Texto do artigo, página 16: (Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
  349. Texto do artigo, página 16: O Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique é aprovado por lei.
  350. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  351. Texto do artigo, página 16: Estado de Guerra
  352. Número ou marcador, página 16: Artigo 54
  353. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  354. Texto do artigo, página 16: O Estado de Guerra decorre desde a declaração de guerra, pelo Presidente da República, até a cessação.
  355. Número ou marcador, página 16: Artigo 55
  356. Texto do artigo, página 16: (Organização do País em estado de guerra)
  357. Texto do artigo, página 16: A organização do País em estado de guerra assenta-se nos seguintes princípios:
  358. Número ou marcador, página 16: a) empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;
  359. Número ou marcador, página 16: b) ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;
  360. Número ou marcador, página 16: c) mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra;
  361. Número ou marcador, página 16: d) urgência na satisfação das necessidades decorrentes da priorização da componente militar.
  362. Número ou marcador, página 16: Artigo 56
  363. Texto do artigo, página 16: (Medidas a adoptar em estado de guerra)
  364. Texto do artigo, página 16: Os órgãos competentes do Estado em estado de guerra, adoptam medidas de natureza política, legislativa e financeira adequadas à condução da guerra e ao restabelecimento da paz.
  365. Número ou marcador, página 16: Artigo 57
  366. Texto do artigo, página 16: (Competência para a condução da guerra)
  367. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Presidente da República a direcção superior da guerra.
  368. Número ou marcador, página 16: 2. Compete ainda ao Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, decidir sobre a definição dos teatros de operações, bem como de propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes.
  369. Número ou marcador, página 16: 3. A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-
  370. Texto do artigo, página 16: Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, de acordo com as orientações e directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes.
  371. Número ou marcador, página 16: Artigo 58
  372. Texto do artigo, página 16: (Conselho Nacional de Defesa e Segurança durante o estado de guerra)
  373. Número ou marcador, página 16: 1. Em estado de guerra, compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança: a)apreciar e pronunciar-se sobre a directiva do Comandante- -Chefe das Forças de Defesa e Segurança para o emprego das Forças Armadas de Defesa de Moçambique nos teatros de operações;
  374. Número ou marcador, página 16: b) acompanhar a evolução das acções nos teatros de operações;
  375. Número ou marcador, página 16: c) pronunciar-se sobre as propostas de nomeação adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e da vida colectiva.
  376. Número ou marcador, página 16: 2. A directiva referida na alínea a), do número 1 do presente
  377. Texto do artigo, página 16: artigo, é elaborada pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Amadas de Defesa de Moçambique e assinada
  378. Texto do artigo, página 16: pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança e dela consta necessariamente a indicação clara e precisa dos seguintes elementos:
  379. Número ou marcador, página 16: a) a missão;
  380. Número ou marcador, página 16: b) a dependência e grau de autoridade do seu cumprimento;
  381. Número ou marcador, página 16: c) a área onde a autoridade é exercida e os órgãos e as autoridades por ela abrangidas;
  382. Número ou marcador, página 16: d) os meios atribuídos;
  383. Número ou marcador, página 16: e) outros aspectos relevantes.
  384. Número ou marcador, página 16: Artigo 59
  385. Texto do artigo, página 16: (Forças Armadas durante o estado de guerra)
  386. Número ou marcador, página 16: 1. Em estado de guerra as Forças Armadas de Defesa de Moçambique têm uma função predominante na defesa nacional.
  387. Número ou marcador, página 16: 2. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas
  388. Texto do artigo, página 16: de Defesa de Moçambique assume o Comando completo da condução militar da guerra nos termos da presente Lei.
  389. Número ou marcador, página 16: Artigo 60
  390. Texto do artigo, página 16: (Prejuízos e indemnizações)
  391. Número ou marcador, página 16: 1. O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos resultantes, directa ou indirectamente de acções de guerra.
  392. Número ou marcador, página 16: 2. Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade
  393. Texto do artigo, página 16: do agressor e, em consequência, é exigida a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção do armistício.
  394. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
  395. Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
  396. Número ou marcador, página 16: Artigo 61
  397. Texto do artigo, página 16: (Equipamento e armamento)
  398. Texto do artigo, página 16: A Política do Equipamento e de Armamento é fixada por lei.
  399. Número ou marcador, página 16: Artigo 62
  400. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Defesa Nacional)
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