Lei n.º 18/2019

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Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho de Defesa Nacional é o principal órgão de consulta do Ministro que superintende a aérea da Defesa Nacional para os assuntos relativos à defesa nacional.
Número ou marcador · p. 16 2. A sua organização e funcionamento são regulados por
Texto do artigo · p. 16 legislação específica.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 63
Texto do artigo · p. 16 (Programação militar)
Número ou marcador · p. 16 1. As despesas militares a serem efectuadas pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e nas infra-estruturas de defesa são objecto de planificação a médio prazo consignados em leis de programação militar.
Número ou marcador · p. 16 2. A proposta de orçamento do Ministério da Defesa
Texto do artigo · p. 16 Nacional, na parte relativa ao equipamento das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e às infra-estruturas de defesa inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 64
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização prévia)
Texto do artigo · p. 16 Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de fiscalização sucessiva os actos administrativos relativos a nomeações, promoções, destacamentos em comissão de serviço, progressões, substituições e transferências do membro das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 65
Texto do artigo · p. 17 (Revogação)
Texto do artigo · p. 17 É revogada a Lei n.º 18/97, de 1 de Outubro.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 66
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 17 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 17 Promulgada, aos 23 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho de Defesa Nacional é o principal órgão de consulta do Ministro que superintende a aérea da Defesa Nacional para os assuntos relativos à defesa nacional.
  2. Número ou marcador, página 16: 2. A sua organização e funcionamento são regulados por
  3. Texto do artigo, página 16: legislação específica.
  4. Número ou marcador, página 16: Artigo 63
  5. Texto do artigo, página 16: (Programação militar)
  6. Número ou marcador, página 16: 1. As despesas militares a serem efectuadas pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e nas infra-estruturas de defesa são objecto de planificação a médio prazo consignados em leis de programação militar.
  7. Número ou marcador, página 16: 2. A proposta de orçamento do Ministério da Defesa
  8. Texto do artigo, página 16: Nacional, na parte relativa ao equipamento das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e às infra-estruturas de defesa inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.
  9. Número ou marcador, página 16: Artigo 64
  10. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização prévia)
  11. Texto do artigo, página 16: Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de fiscalização sucessiva os actos administrativos relativos a nomeações, promoções, destacamentos em comissão de serviço, progressões, substituições e transferências do membro das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 17: Artigo 65
  13. Texto do artigo, página 17: (Revogação)
  14. Texto do artigo, página 17: É revogada a Lei n.º 18/97, de 1 de Outubro.
  15. Número ou marcador, página 17: Artigo 66
  16. Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
  17. Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Agosto de 2019.
  19. Texto do artigo, página 17: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  20. Texto do artigo, página 17: Promulgada, aos 23 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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