I SÉRIE — n.º 186

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 186/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 29 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 186
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.° 54/2020: Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Solar de Mecúfi, entre o Governo da República de Moçambique e a Central Solar de Mecúfi, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 20 MW. Diploma Ministerial n.° 55 /2020: Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Solar de Cuamba, entre o Governo da República de Moçambique e a Niassa Solar, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 30 MW. Diploma Ministerial n.° 56/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Solar de Tetereane, entre o Governo da República de Moçambique e a Central Eléctrica de Tetereane, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 15 MW.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 54/2020
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para o financiamento, concepção, construção, posse, operação, manutenção, seguro, gestão e devolução de uma Central Eléctrica para a produção e venda de energia eléctrica à Central Solar
Texto do artigo · p. 1 de Mecúfi, S.A.; ao abrigo do disposto no n.° 2 do Artigo 21 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.° 2 do Artigo 3 do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É atribuída à Central Solar de Mecúfi, S.A., na qualidade de concessionária, a concessão do Projecto Solar de Mecúfi, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade instalada de 20 MW.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A concessão tem por objecto a implementação do Projecto Solar de Mecúfi, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 1 a) Financiar, conceber, construir, deter, operar, manter, segurar, gerir e devolver a Central Solar de Mecúfi, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
Número ou marcador · p. 1 b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pela Central Solar de Mecúfi.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período máximo de 27 (vinte e sete) anos nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições
Texto do artigo · p. 1 do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Manter e operar o Projecto Solar de Mecúfi por sua conta, com a necessária eficiência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Solar de Mecúfi;
Número ou marcador · p. 1 b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 1 c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital da concessionária, até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto;
Número ou marcador · p. 1 d) Disponibilizar a título de participação gratuita, 5% do capital social da Central Solar de Mecúfi, S.A. para o Estado Moçambicano, representado pela Empresa Electricidade de Moçambique, E.P.;
Número ou marcador · p. 1 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Solar de Mecúfi;
Número ou marcador · p. 2 g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Solar de Mecúfi, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Para a realização do Projecto Solar de Mecúfi, a concessionária beneficiará dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Solar de Mecúfi deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Aumento da disponibilidade de energia para o consumo nacional e de segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique, dado que a energia eléctrica da Central Solar servirá para apoiar o desenvolvimento económico da província de Cabo Delgado e em particular de Mecúfi;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuição e desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização da capacidade instalada de produção de energia adicional na Rede Nacional de Transporte; e
Número ou marcador · p. 2 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento comunitário em conformidade com os requisitos dos termos de Autorização.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 2 e Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contratos de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 22 de Setembro de 2020. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 55/2020
Texto do artigo · p. 2 de 29 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para o financiamento, concepção, construção, posse, operação, manutenção, seguro, gestão e devolução de uma Central Eléctrica
Texto do artigo · p. 2 para a produção e venda de energia eléctrica à Niassa Solar, S.A.; ao abrigo do disposto no n.° 2 do Artigo 21 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.° 2 do Artigo 3 do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É atribuída à Niassa Solar, S.A., na qualidade de concessionária, a concessão do Projecto Solar de Cuamba, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade instalada de 30 MW.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A concessão tem por objecto a implementação do Projecto Solar de Cuamba, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 2 a) Financiar, conceber, construir, deter, operar, manter, segurar, gerir e devolver a Central Solar de Cuamba, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
Número ou marcador · p. 2 b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pela Central Solar de Cuamba.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período máximo de 27 (vinte e sete) anos nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições
Texto do artigo · p. 2 do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Manter e operar o Projecto Solar de Cuamba por sua conta, com a necessária eficiência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Solar de Cuamba;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital da concessionária, até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 d) Disponibilizar a título de participação gratuita, 5% do capital social da Niassa Solar, S.A. para o Estado Moçambicano, representado pela Empresa Electricidade de Moçambique, E.P.;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Solar de Cuamba;
Número ou marcador · p. 2 g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Solar de Cuamba, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Texto do artigo · p. 3 29 DE SETENBRO DE 2020 1531
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Para a realização do Projecto Solar de Cuamba, a concessionária beneficiará dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Solar de Cuamba deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Aumento da disponibilidade de energia para o consumo nacional e de segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
Número ou marcador · p. 3 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 c) Diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique, dado que a energia eléctrica da Central Solar servirá para apoiar o desenvolvimento económico da província de Niassa e em particular de Cuamba;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuição e desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização da capacidade instalada de produção de energia adicional na Rede Nacional de Transporte; e
Número ou marcador · p. 3 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento comunitário em conformidade com os requisitos dos termos de Autorização.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 3 e Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contratos de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 22 de Setembro de 2020. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 56/2020
Texto do artigo · p. 3 de 29 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para o financiamento, concepção, construção, posse, operação, manutenção, seguro, gestão e devolução de uma Central Eléctrica para a produção e venda de energia eléctrica à Central Eléctrica de Tetereane, S.A.; ao abrigo do disposto no n.° 2 do Artigo 21 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.° 2 do Artigo 3 do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É atribuída à Central Eléctrica de Tetereane, S.A., na qualidade de concessionária, a concessão do Projecto Solar de Tetereane, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade instalada de 15 MW.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A concessão tem por objecto a implementação do Projecto Solar de Tetereane, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 3 a) Financiar, conceber, construir, deter, operar, manter, segurar, gerir e devolver a Central Solar de Tetereane, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
Número ou marcador · p. 3 b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pela Central Solar de Tetereane.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período máximo de 27 (vinte e sete) anos nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições
Texto do artigo · p. 3 do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Manter e operar o Projecto Solar de Tetereane por sua conta, com a necessária eficiência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Solar de Tetereane;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital da concessionária, até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto;
Número ou marcador · p. 3 d) Disponibilizar a título de participação gratuita, 5% do capital social da Central Eléctrica de Tetereane, S.A. para o Estado Moçambicano, representado pela Empresa Electricidade de Moçambique, E.P.;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Solar de Tetereane;
Número ou marcador · p. 3 g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Solar de Tetereane, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Para a realização do Projecto Solar de Tetereane, a concessionária beneficiará dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Solar
Texto do artigo · p. 4 de Tetereane deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Aumento da disponibilidade de energia para o consumo nacional e de segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
Número ou marcador · p. 4 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 4 c) Diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique, dado que a energia eléctrica da Central Solar servirá para apoiar o desenvolvimento económico da província de Niassa e em particular de Cuamba
Número ou marcador · p. 4 d) Contribuição e desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização da capacidade instalada de produção de energia adicional na Rede Nacional de Transporte; e
Número ou marcador · p. 4 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento comunitário em conformidade com os requisitos dos termos de Autorização.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contratos de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 22 de Setembro de 2020. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 186
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.° 54/2020: Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Solar de Mecúfi, entre o Governo da República de Moçambique e a Central Solar de Mecúfi, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 20 MW. Diploma Ministerial n.° 55 /2020: Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Solar de Cuamba, entre o Governo da República de Moçambique e a Niassa Solar, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 30 MW. Diploma Ministerial n.° 56/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova os termos e condições da Concessão do Projecto Solar de Tetereane, entre o Governo da República de Moçambique e a Central Eléctrica de Tetereane, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica com capacidade nominal bruta de 15 MW.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 54/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 29 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para o financiamento, concepção, construção, posse, operação, manutenção, seguro, gestão e devolução de uma Central Eléctrica para a produção e venda de energia eléctrica à Central Solar
  16. Texto do artigo, página 1: de Mecúfi, S.A.; ao abrigo do disposto no n.° 2 do Artigo 21 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.° 2 do Artigo 3 do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É atribuída à Central Solar de Mecúfi, S.A., na qualidade de concessionária, a concessão do Projecto Solar de Mecúfi, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade instalada de 20 MW.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A concessão tem por objecto a implementação do Projecto Solar de Mecúfi, que compreende o direito exclusivo de:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Financiar, conceber, construir, deter, operar, manter, segurar, gerir e devolver a Central Solar de Mecúfi, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
  20. Número ou marcador, página 1: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pela Central Solar de Mecúfi.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período máximo de 27 (vinte e sete) anos nos termos do Contrato de Concessão.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições
  23. Texto do artigo, página 1: do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Manter e operar o Projecto Solar de Mecúfi por sua conta, com a necessária eficiência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Solar de Mecúfi;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital da concessionária, até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Disponibilizar a título de participação gratuita, 5% do capital social da Central Solar de Mecúfi, S.A. para o Estado Moçambicano, representado pela Empresa Electricidade de Moçambique, E.P.;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 1: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Solar de Mecúfi;
  30. Número ou marcador, página 2: g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Solar de Mecúfi, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
  34. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Para a realização do Projecto Solar de Mecúfi, a concessionária beneficiará dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Solar de Mecúfi deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Aumento da disponibilidade de energia para o consumo nacional e de segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique, dado que a energia eléctrica da Central Solar servirá para apoiar o desenvolvimento económico da província de Cabo Delgado e em particular de Mecúfi;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Contribuição e desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização da capacidade instalada de produção de energia adicional na Rede Nacional de Transporte; e
  41. Número ou marcador, página 2: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento comunitário em conformidade com os requisitos dos termos de Autorização.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais
  43. Texto do artigo, página 2: e Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contratos de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  44. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 22 de Setembro de 2020. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 55/2020
  46. Texto do artigo, página 2: de 29 de Setembro
  47. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para o financiamento, concepção, construção, posse, operação, manutenção, seguro, gestão e devolução de uma Central Eléctrica
  48. Texto do artigo, página 2: para a produção e venda de energia eléctrica à Niassa Solar, S.A.; ao abrigo do disposto no n.° 2 do Artigo 21 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.° 2 do Artigo 3 do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É atribuída à Niassa Solar, S.A., na qualidade de concessionária, a concessão do Projecto Solar de Cuamba, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade instalada de 30 MW.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A concessão tem por objecto a implementação do Projecto Solar de Cuamba, que compreende o direito exclusivo de:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Financiar, conceber, construir, deter, operar, manter, segurar, gerir e devolver a Central Solar de Cuamba, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
  52. Número ou marcador, página 2: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pela Central Solar de Cuamba.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período máximo de 27 (vinte e sete) anos nos termos do Contrato de Concessão.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições
  55. Texto do artigo, página 2: do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Manter e operar o Projecto Solar de Cuamba por sua conta, com a necessária eficiência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Solar de Cuamba;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital da concessionária, até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Disponibilizar a título de participação gratuita, 5% do capital social da Niassa Solar, S.A. para o Estado Moçambicano, representado pela Empresa Electricidade de Moçambique, E.P.;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Solar de Cuamba;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Solar de Cuamba, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  65. Texto do artigo, página 3: 29 DE SETENBRO DE 2020 1531
  66. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
  67. Número ou marcador, página 3: c) Apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Para a realização do Projecto Solar de Cuamba, a concessionária beneficiará dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Solar de Cuamba deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Aumento da disponibilidade de energia para o consumo nacional e de segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique, dado que a energia eléctrica da Central Solar servirá para apoiar o desenvolvimento económico da província de Niassa e em particular de Cuamba;
  73. Número ou marcador, página 3: d) Contribuição e desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização da capacidade instalada de produção de energia adicional na Rede Nacional de Transporte; e
  74. Número ou marcador, página 3: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento comunitário em conformidade com os requisitos dos termos de Autorização.
  75. Número ou marcador, página 3: Art. 7. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais
  76. Texto do artigo, página 3: e Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contratos de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  77. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 22 de Setembro de 2020. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
  78. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 56/2020
  79. Texto do artigo, página 3: de 29 de Setembro
  80. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para o financiamento, concepção, construção, posse, operação, manutenção, seguro, gestão e devolução de uma Central Eléctrica para a produção e venda de energia eléctrica à Central Eléctrica de Tetereane, S.A.; ao abrigo do disposto no n.° 2 do Artigo 21 da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.° 2 do Artigo 3 do Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril, determino:
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É atribuída à Central Eléctrica de Tetereane, S.A., na qualidade de concessionária, a concessão do Projecto Solar de Tetereane, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade instalada de 15 MW.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A concessão tem por objecto a implementação do Projecto Solar de Tetereane, que compreende o direito exclusivo de:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Financiar, conceber, construir, deter, operar, manter, segurar, gerir e devolver a Central Solar de Tetereane, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
  84. Número ou marcador, página 3: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pela Central Solar de Tetereane.
  85. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período máximo de 27 (vinte e sete) anos nos termos do Contrato de Concessão.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições
  87. Texto do artigo, página 3: do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e Regulamento respectivo, Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, Decreto n.° 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Manter e operar o Projecto Solar de Tetereane por sua conta, com a necessária eficiência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Projecto Solar de Tetereane;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital da concessionária, até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Disponibilizar a título de participação gratuita, 5% do capital social da Central Eléctrica de Tetereane, S.A. para o Estado Moçambicano, representado pela Empresa Electricidade de Moçambique, E.P.;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão, em conformidade com a legislação aplicável;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação ao Projecto Solar de Tetereane;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Projecto Solar de Tetereane, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
  98. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  99. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Para a realização do Projecto Solar de Tetereane, a concessionária beneficiará dos incentivos aduaneiros e fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.° 4/2009, de 12 de Janeiro.
  100. Número ou marcador, página 4: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Projecto Solar
  101. Texto do artigo, página 4: de Tetereane deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Aumento da disponibilidade de energia para o consumo nacional e de segurança de fornecimento e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na produção de energia;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Diversificação e desenvolvimento da base produtiva de Moçambique, dado que a energia eléctrica da Central Solar servirá para apoiar o desenvolvimento económico da província de Niassa e em particular de Cuamba
  105. Número ou marcador, página 4: d) Contribuição e desenvolvimento económico de Moçambique através da disponibilização da capacidade instalada de produção de energia adicional na Rede Nacional de Transporte; e
  106. Número ou marcador, página 4: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento comunitário em conformidade com os requisitos dos termos de Autorização.
  107. Número ou marcador, página 4: Art. 7. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contratos de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  108. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 22 de Setembro de 2020. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
  109. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  110. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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