I SÉRIE — n.º 187

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 187/2022

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 187
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 187
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 17/2022:
Parágrafo · p. 1 Cria a carreira de formador de ensino técnico profissional e aprova o respectivo qualificador profissional.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2022
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar a carreira de Formador de Ensino Técnico-Profissional e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos incisosii) eiii) da alínead) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a carreira de formador de ensino técnico profissional.
Texto do artigo · p. 1 Grupo Salarial Classes índice 1 2 3 4 25 A B C 192 165 141 200 171 147 207 178 152 215 184 158
Grupo SalarialClassesíndice
1234
25A B C192 165 141200 171 147207 178 152215 184 158
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o qualificador profissional da Carreira de formador de Ensino Técnico Profissional constante do anexo que faz parte integrante da presente resolução
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Qualificador Profissional da Carreira de Formador do Ensino Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 1 Grupo Salarial 25 Conteúdo de Trabalho
Número ou marcador · p. 1 a) exerce funções pedagógicas numa instituição de ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 1 b) participa na elaboração dos currícula, Manuais de ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 1 c) elabora planos de estado, guiões de aprendizagem e de estágio profissional da sua área de actuação ou profissional;
Número ou marcador · p. 1 d) concebe, aperfeiçoa e aplica critérios e instrumentos de avaliação pedagógica;
Número ou marcador · p. 1 e) faz a avaliação curricular da sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 1 f) elabora propostas de normas relativas ao processo formativo;
Número ou marcador · p. 1 g) promove atividades de continua formação de acordo com os programas definidos;
Número ou marcador · p. 1 h) orienta, apoia e acompanha os formandos nas práticas pré-profissionais, no estagio e na realização de trabalhos do final do curso
Número ou marcador · p. 1 i) organiza, executa e supervisiona programas de formação da sua área de especialidade, avaliando o seu impacto;
Número ou marcador · p. 1 j) planifica e leciona aulas teóricas e práticas da sua área ocupacional ou de especialidade;
Número ou marcador · p. 1 k) realiza prospecção de campos de estágios;
Número ou marcador · p. 1 l) participa na elaboração de pesquisas pedagógicas da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 m) implementa o EGFAE, o REGFAE, políticas sectoriais e a legislação complementar ou específica do sector e da educação técnica profissional;
Número ou marcador · p. 1 n) gere relacionalmente todos os recursos materiais sob a sua responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 1 o) realiza outras actividades determinadas por lei ou por orientação superior.
Texto do artigo · p. 1 Requisitos Possuir o nível superior ou equivalente numa das áreas
Texto do artigo · p. 1 dos cursos ministrados na instituição de ensino técnico – profissional e cumulativamente:
Número ou marcador · p. 1 a) ter formação Psico-Pedagogica ou com certificado B em pedagogia;
Número ou marcador · p. 1 b) 5 anos de experiência na área de atividade que pretende leccionar; e
Número ou marcador · p. 1 c) ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 1 Observação: O candidato sendo funcionário do Estado, deve possuir nomeação definitiva, boas informações de desempenho nos últimos 2 anos e autorização do dirigente da instituição para exercer a função de formador, por via de mobilidade.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 187
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 187
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 17/2022:
  10. Parágrafo, página 1: Cria a carreira de formador de ensino técnico profissional e aprova o respectivo qualificador profissional.
  11. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2022
  13. Texto do artigo, página 1: de 28 de Setembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar a carreira de Formador de Ensino Técnico-Profissional e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos incisosii) eiii) da alínead) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a carreira de formador de ensino técnico profissional.
  16. Texto do artigo, página 1: Grupo Salarial Classes índice 1 2 3 4 25 A B C 192 165 141 200 171 147 207 178 152 215 184 158
    Grupo SalarialClassesíndice
    1234
    25A B C192 165 141200 171 147207 178 152215 184 158
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o qualificador profissional da Carreira de formador de Ensino Técnico Profissional constante do anexo que faz parte integrante da presente resolução
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Texto do artigo, página 1: Qualificador Profissional da Carreira de Formador do Ensino Técnico Profissional
  22. Texto do artigo, página 1: Grupo Salarial 25 Conteúdo de Trabalho
  23. Número ou marcador, página 1: a) exerce funções pedagógicas numa instituição de ensino técnico profissional;
  24. Número ou marcador, página 1: b) participa na elaboração dos currícula, Manuais de ensino técnico-profissional;
  25. Número ou marcador, página 1: c) elabora planos de estado, guiões de aprendizagem e de estágio profissional da sua área de actuação ou profissional;
  26. Número ou marcador, página 1: d) concebe, aperfeiçoa e aplica critérios e instrumentos de avaliação pedagógica;
  27. Número ou marcador, página 1: e) faz a avaliação curricular da sua área de especialidade;
  28. Número ou marcador, página 1: f) elabora propostas de normas relativas ao processo formativo;
  29. Número ou marcador, página 1: g) promove atividades de continua formação de acordo com os programas definidos;
  30. Número ou marcador, página 1: h) orienta, apoia e acompanha os formandos nas práticas pré-profissionais, no estagio e na realização de trabalhos do final do curso
  31. Número ou marcador, página 1: i) organiza, executa e supervisiona programas de formação da sua área de especialidade, avaliando o seu impacto;
  32. Número ou marcador, página 1: j) planifica e leciona aulas teóricas e práticas da sua área ocupacional ou de especialidade;
  33. Número ou marcador, página 1: k) realiza prospecção de campos de estágios;
  34. Número ou marcador, página 1: l) participa na elaboração de pesquisas pedagógicas da sua área de actuação;
  35. Número ou marcador, página 1: m) implementa o EGFAE, o REGFAE, políticas sectoriais e a legislação complementar ou específica do sector e da educação técnica profissional;
  36. Número ou marcador, página 1: n) gere relacionalmente todos os recursos materiais sob a sua responsabilidade; e
  37. Número ou marcador, página 1: o) realiza outras actividades determinadas por lei ou por orientação superior.
  38. Texto do artigo, página 1: Requisitos Possuir o nível superior ou equivalente numa das áreas
  39. Texto do artigo, página 1: dos cursos ministrados na instituição de ensino técnico – profissional e cumulativamente:
  40. Número ou marcador, página 1: a) ter formação Psico-Pedagogica ou com certificado B em pedagogia;
  41. Número ou marcador, página 1: b) 5 anos de experiência na área de atividade que pretende leccionar; e
  42. Número ou marcador, página 1: c) ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  43. Texto do artigo, página 1: Observação: O candidato sendo funcionário do Estado, deve possuir nomeação definitiva, boas informações de desempenho nos últimos 2 anos e autorização do dirigente da instituição para exercer a função de formador, por via de mobilidade.
  44. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  45. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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