I SÉRIE — n.º 188
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 188/2024
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| Cartas de Condução Moçambicanas | Cartas de Condução Quenianas |
|---|---|
| A1 | A1 |
| A | A2 |
| B | B |
| BE | B |
| C1 | C1 |
| C1E | C1 |
| C | C |
| CE | CE |
| GD | CD |
| P | D3 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 188
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: SUPLEMENTO
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 54/2024: Autoriza a Electricidade de Moçambique, Empresa Pública, abreviadamente designada pela sigla EDM, E.P., a adquirir 70% das participações sociais dos accionistas da Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, Sociedade Anónima. Resolução n.º 55/2024: Designa membros do Conselho Consultivo de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique, os senhores, Omar Mithá – Presidente; Enilde Sarmento; Hercílio Simão; Egílio Mussuanganhe; Ibraimo Hassane Mussagy; Irene Luzidia Maurício; Mukhtar Abdul Carimo. Resolução n.º 56/2024:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia para o Reconhecimento Mútuo e Troca de Cartas de Condução, assinado em Maputo, aos 10 de Agosto de 2023.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 54/2024
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de imprimir maior dinâmica no desenvolvimento e implantação do empreendimento hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa concessionado à Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, Sociedade Anónima, através do Decreto n.º 68/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5 do Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Electricidade de Moçambique, Empresa Pública, abreviadamente designada pela sigla EDM,
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a assinatura em: https://assinaturagov.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: E.P., a adquirir 70% das participações sociais dos accionistas da Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, Sociedade Anónima.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 55/2024
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a composição do Conselho Consultivo de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique, nos termos do n.º 2 do artigo 18 do Decreto n.º 13/2024, de 8 de Abril, que aprova o Regulamento da Lei n.º 1/2024, de 1 de Janeiro, Lei que cria o Fundo Soberano de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São designados membros do Conselho Consultivo de Investimento do Fundo Soberano de Moçambique, os senhores:
- Número ou marcador, página 1: a) Omar Mithá – Presidente;
- Número ou marcador, página 1: b) Enilde Sarmento;
- Número ou marcador, página 1: c) Hercílio Simão;
- Número ou marcador, página 1: d) Egílio Mussuanganhe;
- Número ou marcador, página 1: e) Ibraimo Hassane Mussagy;
- Número ou marcador, página 1: a) Irene Luzidia Maurício;
- Número ou marcador, página 1: b) Mukhtar Abdul Carimo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 56/2024
- Texto do artigo, página 2: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia para o Reconhecimento Mútuo e Troca de Cartas de Condução, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do Artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia para
- Texto do artigo, página 2: o Reconhecimento Mútuo e Troca de Cartas de Condução, assinado em Maputo, aos 10 de Agosto de 2023, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Comunicações e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 3: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA PARA O RECONHECIMENTO MÚTUO E TROCA DE CARTAS DE CONDUÇÃO
- Texto do artigo, página 4: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia (doravante designados conjuntamente por “Partes” e singularmente por “Parte”); Conscientes das relações amistosas existentes entre os países e os seus povos; Desejando manter e fortalecer tais relações; Reafirmando o espírito de cooperação e amizade mútua entre a República de Moçambique e a República do Quénia; e Reconhecendo os benefícios mútuos que podem advir da sua cooperação e da facilitação da circulação rodoviária no território de cada país; Acordaram o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1 (Objectivo) O Acordo tem como objectivo o reconhecimento mútuo e a troca de Cartas de Condução emitidas pelas autoridades competentes das duas Partes aos seus respectivos nacionais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2 (Cartas de Condução)
- Número ou marcador, página 4: 1. Todos os condutores de veículos automóveis devem ser titulares de uma carta de condução válida.
- Número ou marcador, página 4: 2. As Partes reconhecem a carta de condução nacional de cada Parte redigida na sua língua oficial ou numa das suas línguas nacionais, ou, se não for redigida nessa língua, acompanhada de tradução ajuramentada emitida pela autoridade competente.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a validade da carta de condução esteja sujeita ao averbamento especial, à condição do seu titular usar determinados dispositivos ou do veículo estar equipado de forma a ter em conta a deficiência do condutor, a licença não será reconhecida como válida a menos que essas condições sejam observadas. 1
- Texto do artigo, página 5: 26 DE SETEMBRO DE 2024 3550 — (5)
- Número ou marcador, página 5: 4. Da mesma forma, quando a carta de condução contiver menções especiais, nomeadamente restrições e adaptações à condução do seu titular, estas serão observadas pelas Partes de acordo com as disposições da respectiva legislação nacional para restrições e adaptações semelhantes.
- Número ou marcador, página 5: 5. O titular da carta de condução válida de cada Parte poderá conduzir no território da outra, sem necessidade de conversão da carta de condução por um período de seis meses consecutivos a contar da data da sua chegada.
- Número ou marcador, página 5: 6. O titular da Carta de Condução válida, emitida pela autoridade competente de uma Parte, a quem tenha sido concedido um Visto de Residência no território da outra Parte, pode a qualquer momento requerer a troca da sua Carta de Condução, de acordo com a tabela de equivalência constante do Anexo ao presente Acordo, sem que seja exigida a realização de quaisquer exames teóricos ou práticos relativos à capacidade de condução de veículos a motor dos requerentes, sujeito às respectivas leis e regulamentos nacionais das Partes .
- Número ou marcador, página 5: 7. Os custos ou encargos aplicáveis a essa conversão, caso existam, serão suportados pelo requerente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3 (Suspensão da Validade da Carta de Condução)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Partes ou outra(s) entidade(s) competente(s) pode(m) retirar a um titular o direito de usar a sua Carta de Condução nacional se o mesmo cometer uma violação da sua legislação que o torne responsável pela perda de sua licença. Nesse caso, a autoridade competente de qualquer uma das Partes que retirar o direito de uso da Carta de Condução deve: a. Retirar e reter a Carta de Condução até que expire o período de uso ou até que o titular deixe seu território, o que ocorrer primeiro; 2
- Texto do artigo, página 6: b. Notificar a suspensão do direito de utilização da Carta de Condução à autoridade competente por ou em nome da qual a Carta de Condução foi emitida.
- Número ou marcador, página 6: 2. As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente as medidas restritivas, definitivas ou transitadas em julgado, do direito de conduzir aplicadas ao condutor de uma Parte no território da outra Parte.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4 (Salvaguarda do Direito Interno das Partes)
- Número ou marcador, página 6: 1. As Partes devem assegurar que, na implementação do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes possam aplicar a sua legislação nacional relativa ao registo de condutores.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de dúvidas sobre a validade ou autenticidade da Carta de Condução, apresentada no acto da troca, a autoridade competente da Parte que procede a troca deve solicitar à autoridade competente da outra Parte que verifique a validade ou autenticidade da mesma.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5 (Cartas de Condução Expiradas) As Cartas de Condução caducadas ao abrigo do direito interno das Partes não serão reconhecidas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6 (Comunicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. As Partes devem informar-se prontamente, por canais diplomáticos, sobre quaisquer alterações às suas cartas de condução ou quaisquer alterações ou emendas às suas legislações e regulamentos nacionais que possam afectar a aplicação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: 2. A comunicação entre as autoridades competentes das Partes será realizada por canais diplomáticos nas línguas oficiais das Partes, acompanhada de tradução nas duas línguas. 3
- Texto do artigo, página 7: 26 DE SETEMBRO DE 2024 3550 — (7)
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7 (Recusa de Reconhecimento e Troca) Cada uma das Partes, reserva-se o direito de rejeitar o reconhecimento e troca da Carta de Condução, quando haja informação da invalidade da mesma.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8 (Autoridades Competentes) As autoridades competentes das Partes para assuntos relativos à implementação deste Acordo são:
- Número ou marcador, página 7: a) para a República de Moçambique, o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários (INATRO, IP); e
- Número ou marcador, página 7: b) para a República do Quénia, a Autoridade Nacional de Segurança dos Transportes (NTSA).
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9 (Consultas) No processo de implementação deste Acordo, qualquer das Partes pode solicitar informações para a materialização eficaz do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1 0 (Implementação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Este Acordo não afectará os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros Acordos internacionais dos quais sejam parte.
- Número ou marcador, página 7: 2. Este Acordo será implementado de acordo com as leis e regulamentos nacionais em vigor de cada Parte.
- Número ou marcador, página 7: 3. Todos os anexos deste Acordo farão parte do Acordo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11 (Resolução de Disputas) Qualquer controvérsia decorrente da interpretação e implementação deste Acordo será resolvida por meio de consultas entre as Partes, por meio de canais diplomáticos. 4
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12 (Entrada em Vigor, Alteração e Vigência)
- Número ou marcador, página 8: 1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da recepção da última notificação, indicando o cumprimento pelas Partes, de todos os requisitos internos para a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 8: 2. Este Acordo pode ser emendado mediante mútuo consentimento, por escrito, das Partes, através de canais diplomáticos. Para o efeito, as alterações entram em vigor na data previamente acordada entre as Partes.
- Número ou marcador, página 8: 3. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar este Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte através de canais diplomáticos, com até seis (6) meses de antecedência.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito e por canais diplomáticos da sua intenção de não renovar o Acordo.
- Número ou marcador, página 8: 5. A denúncia deste Acordo não afectará ou prejudicará quaisquer direitos ou obrigações que tenham sido adquiridos ou surgidos da implementação deste Acordo antes do momento da cessação da vigência, e tais direitos e obrigações sobreviverão à denúncia do mesmo. EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Acordo. FEITO em duplicado em _____________ no dia __ de __________ de 2023, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Moçambique Sua Excelência Verónica Nataniel Macamo Dlhovo, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Pelo Governo da República do Quénia Sua Excelência Alfred N. Mutua, Ministros dos Negócios Estrangeiros e Assuntos da Diáspora 5
- Número ou marcador, página 9: Anexo
TABELA DE EQUIVALÊNCIA
CATEGORIAS DE RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DAS CARTAS DE CONDUÇÃO DAS PARTES.
Cartas de Condução Moçambicanas Cartas de Condução Quenianas
A1 A1
A A2
B B
BE B
C1 C1
C1E C1
C C
CE CE
GD CD
P D3
6
Cartas de Condução Moçambicanas Cartas de Condução Quenianas A1 A1 A A2 B B BE B C1 C1 C1E C1 C C CE CE GD CD P D3 - Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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