I SÉRIE — n.º 190
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 190/2017
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 6 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 190
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 69/2017: Cria o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN. Decreto n.º 70/2017: Aprova o Regime de Preços de Transferência.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2017
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura institucional de coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) aos crescentes desafios de redução da insegurança alimentar e da desnutrição crónica e de garantir a efectiva articulação na implementação da legislação e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é um órgão de consulta e coordenação, em matéria de promoção e implementação da legislação, políticas, estratégias e programas atinentes à Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do CONSAN:
- Número ou marcador, página 1: a) Coordenação interministerial e institucional para a implementação da legislação, políticas, estratégias e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção de acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências do CONSAN:
- Número ou marcador, página 1: a) Aconselhar o Governo na coordenação interministerial e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
- Número ou marcador, página 1: b) Propor a formulação, implementação e aprovação de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e directrizes no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a planificação, orçamentação, mobilização de recursos, monitoria e avaliação das políticas, estratégias e programas e outras acções no âmbito da SAN;
- Número ou marcador, página 1: d) Garantir a disponibilização atempada de informação sobre SAN no País;
- Número ou marcador, página 1: e) Garantir a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente;
- Número ou marcador, página 1: f) Propor a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais sobre SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 1: g) Assegurar o envolvimento comunitário no processo de tomada de decisão sobre SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar a respectiva regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Composição do CONSAN)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CONSAN é presidido pelo Primeiro-Ministro, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar – Primeiro Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 1: b) Ministro da Saúde;
- Número ou marcador, página 1: c) Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 1: d) Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministro da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: g) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 2: h) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: i) Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: j) Secretário-Executivo Adjunto do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: k) Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
- Número ou marcador, página 2: l) Director-Geral do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
- Número ou marcador, página 2: m) Director-Geral do Instituto Nacional de Accão Social;
- Número ou marcador, página 2: n) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 2: o) Três representantes das instituições académicas;
- Número ou marcador, página 2: p) Três representantes do sector privado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exercem a Segunda Vice-Presidência, de forma rotativa, os Ministros que constam das alíneas b) a h) do número anterior.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Segundo-Vice-Presidente tem a duração
- Texto do artigo, página 2: de dois anos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CONSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização das atribuições e competências do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: c) Controlar o grau de cumprimento das atribuições e competências do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: d) Submeter o plano e relatório de actividades do CONSAN ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a regulamentação interna do CONSAN mediante proposta do Primeiro Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Competências dos Vice-Presidentes
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Primeiro Vice-Presidente do CONSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Presidente do CONSAN a aprovação da regulamentação interna do Conselho.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Primeiro Vice-Presidente é substituído nas suas ausências
- Texto do artigo, página 2: ou impedimentos pelo Segundo Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN subordina-se ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 2: o CONSAN obriga-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) Submeter o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar relatórios semestrais de actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Dar informes das sessões realizadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar informação sobre os progressos realizados na execução da legislação e políticas e estratégias sobre Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do CONSAN)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN reúne, em sessões ordinárias, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado das sessões do CONSAN é assegurado pelo Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações do CONSAN são tomadas por consenso com a presença de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 4. As sessões ordinárias devem ser convocadas com
- Texto do artigo, página 2: antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo)
- Texto do artigo, página 2: O apoio técnico e administrativo do CONSAN é assegurado pelo Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Estruturação ao nível local)
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao nível provincial funciona o Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado COPSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ao nível distrital funciona o Conselho Distrital de Segurança
- Texto do artigo, página 2: Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado CODSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do COPSAN e do CONSAN.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento do CONSAN)
- Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento do CONSAN são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao SETSAN.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao CONSAN aprovar o Regulamento Tipo dos COPSAN e CODSAN, num prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 70/2017
- Texto do artigo, página 2: de 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Regime de Preços de Transferência, nos termos do artigo 49 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei
- Texto do artigo, página 3: n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 19/2013, de 23 de Setembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regime de Preços de Transferência, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
- Texto do artigo, página 3: de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro de 2017 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Regime de Preços de Transferência
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Definições)
- Texto do artigo, página 3: A definição dos termos usados no presente Regime consta do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente Regime regula os preços de transferência praticados no âmbito de relações especiais que influenciem na determinação da matéria colectável em sede dos Impostos sobre o Rendimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Regime aplica-se aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, residentes ou domiciliados em território moçambicano, que realizem operações com partes relacionadas residentes ou não residentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Regime referido no número anterior aplica-se, ainda:
- Número ou marcador, página 3: a) Ao estabelecimento estável que realize operações vinculadas com entidades não residentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Ao estabelecimento estável situado em território moçambicano, que realize operações vinculadas com outros estabelecimentos estáveis da mesma entidade situados fora deste território;
- Número ou marcador, página 3: c) A entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território moçambicano, que realize operações vinculadas com uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
- Número ou marcador, página 3: d) Às operações efectuadas pelo sujeito passivo domiciliado em território moçambicano, por meio de interposta pessoa não caracterizada como parte relacionada, que opere com outra, no exterior, caracterizada como parte relacionada ao sujeito passivo moçambicano.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Regras gerais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Nas operações efectuadas entre um sujeito passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e qualquer outra entidade, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser acordados, aceites e praticados termos e condições, substancialmente idênticos aos que, normalmente, seriam acordados, aceites e praticados entre entidades independentes, em operações comparáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aplicação da previsão do n.º 1 do presente artigo deve,
- Texto do artigo, página 3: como regra, basear-se numa análise individualizada das operações, excepto nas situações enumeradas nas alíneas seguintes, em que a análise pode ser efectuada numa base agregada ou por séries de operações, desde que se trate de operações tão intimamente interligadas ou continuadas que a sua desagregação conduziria à perda de funcionalidade ou valor, ou quando se revele impraticável a determinação do preço para cada operação, quer pelos elevados custos associados, quer pela inexistência ou insuficiência de informação sobre operações comparáveis:
- Número ou marcador, página 3: a) Fornecimento continuado de bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 3: b) Cedência do direito de exploração de elementos intangíveis acompanhada de outras prestações;
- Número ou marcador, página 3: c) Fixação dos preços de bens que apresentem complementaridade funcional ou identidade tipológica, como sejam os inseridos numa linha de produtos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Parte relacionada)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos de apuramento de preços de transferência, uma parte está relacionada com uma entidade se:
- Número ou marcador, página 3: a) Directa, ou indirectamente através de um ou mais intermediários, a parte:
- Número ou marcador, página 3: i) Controlar, for controlada por ou estiver sob o controlo comum da entidade, aqui incluídos relacionamentos entre empresas-mãe e subsidiárias e entre subsidiárias da mesma empresa-mãe; ii) Tiver um interesse na entidade que lhe confira influência significativa sobre a mesma; ou iii) Tiver um controlo conjunto sobre a entidade.
- Número ou marcador, página 3: b) A parte for uma associada ou um empreendimento conjunto em que a entidade seja um empreendedor;
- Número ou marcador, página 3: c) A parte for membro do pessoal chave da gestão da entidade ou da sua empresa-mãe;
- Número ou marcador, página 3: d) A parte for membro próximo da família de qualquer indivíduo referido nas alíneas a) ou c) do presente artigo;
- Número ou marcador, página 3: e) A parte for uma entidade sobre a qual qualquer indivíduo referido nas alíneas c) ou d) do presente artigo exerce controlo, controlo conjunto ou influência significativa, ou que possui, directa ou indirectamente um significativo poder de voto; ou
- Número ou marcador, página 3: f) A parte gere um plano de benefícios pós-emprego para benefício dos empregados da entidade, ou de qualquer entidade que seja uma parte relacionada dessa entidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Influência significativa)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo anterior, considera-se existir influência significativa nas decisões de gestão da outra, designadamente, quando ocorra entre:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma entidade e os titulares do respectivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
- Número ou marcador, página 4: b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
- Número ou marcador, página 4: c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto ou parentesco em linha recta;
- Número ou marcador, página 4: e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
- Número ou marcador, página 4: f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos em que esta é definida na legislação que estatui a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas;
- Número ou marcador, página 4: g) Entidades entre as quais, por força das relações comerciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas, directa ou indirectamente estabelecidas ou praticadas, se verifiquem situações de dependência no exercício da respectiva actividade, nomeadamente quando ocorre entre si qualquer das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 4: i) O exercício da actividade de uma depende substancialmente da cedência de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou Know-how detidos pela outra; ii) O aprovisionamento em matérias-primas ou o acesso a canais de venda dos produtos, mercadorias ou serviço por parte de uma, dependem substancialmente da outra; iii) Uma parte substancial da actividade de uma, só pode realizar-se com a outra, ou depende de decisões desta; iv) O direito de fixação dos preços, ou condições de efeito económico equivalente, relativos a bens ou serviços transaccionados, prestados ou adquiridos por uma encontra-se, por imposição constante de acto jurídico, na titularidade da outra;
- Número ou marcador, página 4: v) Pelos termos e condições do seu relacionamento comercial ou jurídico, uma pode condicionar as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheias à própria relação comercial ou jurídica.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de identificação do nível percentual de
- Texto do artigo, página 4: participação indirecta no capital ou nos direitos de voto a que se refere o número anterior, nas situações em que não haja regras especificas definidas, a titularidade de quotas ou acções por uma sociedade equipara-se, para efeito do montante igual ou superior a 10% do capital da mesma, à titularidade de quotas ou acções por uma outra sociedade que dela seja dependente,
- Texto do artigo, página 4: directa ou indirectamente, ou com ela esteja em relação de grupo, e de acções de que uma pessoa seja titular por conta de qualquer dessas sociedades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Ajustamentos ao lucro tributável)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que os termos e condições de uma operação vinculada em que intervenha um sujeito passivo e uma entidade não residente em território moçambicano difiram dos que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, deve aquele efectuar, na declaração periódica de rendimentos, uma correcção positiva correspondente aos efeitos fiscais imputáveis àquele desvio, de modo que o lucro tributável determinado não seja diferente do que se apuraria na ausência de relações especiais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Apuradas diferenças entre o preço praticado e o preço comparável que importem em ajuste, deve o sujeito passivo efectuar, o acréscimo ao lucro tributável na declaração periódica de rendimentos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Quando os termos e condições de uma operação vinculada em que intervenha um sujeito passivo e uma entidade residente em território moçambicano difiram dos que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, a administração tributária pode efectuar as correcções ao lucro tributável que sejam necessárias para que o respectivo montante corresponda ao que teria sido obtido se a operação se tivesse processado na ausência de relações especiais.
- Número ou marcador, página 4: 4. Se o preço comparável apurado através de um dos métodos de preços de transferência for inferior aos preços de venda constantes nos documentos de exportação, prevalece o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos, não havendo lugar à compensação entre elas.
- Número ou marcador, página 4: 5. Se o preço comparável apurado através de um dos métodos de preços de transferência for superior aos preços constantes nos documentos de importação ou de aquisição, prevalece o montante do custo ou despesa reconhecida conforme os referidos documentos, não havendo lugar à compensação entre elas.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, devem proceder ao ajuste de preços de transferência de acordo com as regras constantes dos números anteriores, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 4: 7. Nas operações realizadas entre entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território moçambicano, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis daquela, situados fora deste território, aplicam-se as regras constantes dos números anteriores.
- Número ou marcador, página 4: 8. O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, a
- Texto do artigo, página 4: pessoas que exercem, simultaneamente, actividades sujeitas e não sujeitas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Determinação dos preços de transferência
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Métodos de determinação dos preços de transferência
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Métodos aplicáveis para a determinação dos preços de transferência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os métodos utilizados para as correcções necessárias para a determinação do lucro tributável, previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, são os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Método do preço comparável de mercado, método do preço de revenda minorado e o método do custo majorado;
- Número ou marcador, página 5: b) Método do fraccionamento do lucro, método da margem líquida da operação ou outro método apropriado aos factos e às circunstâncias específicas de cada operação que satisfaça o previsto no n.º 1 do artigo 4 do presente Regime, quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam.
- Número ou marcador, página 5: 2. O sujeito passivo deve adoptar, para determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método mais apropriado a cada operação ou série de operações, de acordo com o princípio de plena concorrência, devendo mantê-lo durante o exercício económico, por bem, direito ou serviço.
- Número ou marcador, página 5: 3. Considera-se como método mais apropriado para cada operação ou série de operações aquele que é susceptível de fornecer a melhor e mais fiável estimativa dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados numa situação de plena concorrência.
- Número ou marcador, página 5: 4. O método mais apropriado é o que se revela apto a pro- porcionar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações vinculadas e outras não vinculadas e entre as entidades seleccionadas para a comparação, que conte com melhor qualidade e maior quantidade de informação disponível para a sua adequada justificação e aplicação e que implique o menor número de ajustamentos visando eliminar as diferenças existentes entre os factos e as situações comparáveis.
- Número ou marcador, página 5: 5. Duas operações reúnem as condições para serem consideradas comparáveis se são substancialmente idênticas, o que significa que as suas características económicas e financeiras relevantes são análogas ou suficientemente similares, de tal modo que as diferenças existentes entre as operações ou entre as empresas nelas intervenientes não são susceptíveis de afectar de forma significativa os termos e condições que se praticariam numa situação normal de mercado ou, sendo-o, é possível efectuar os necessários ajustamentos que eliminem os efeitos relevantes provocados pelas diferenças verificadas.
- Número ou marcador, página 5: 6. Sempre que existam dúvidas acerca da fiabilidade dos valores obtidos com a aplicação de um dado método, a administração tributária solicita ao sujeito passivo a confirmação dos valores mediante a aplicação de outros métodos, de forma isolada ou combinada.
- Número ou marcador, página 5: 7. Caso o método ou algum de seus critérios de cálculo seja desqualificado pela fiscalização, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo máximo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto no presente Regime.
- Número ou marcador, página 5: 8. Não sendo indicado o método, nem apresentados os documentos para comprovação do preço comparável ou, se apresentados, forem insuficientes ou inadequados para formar a convicção quanto ao preço, a administração tributária pode determiná-lo com base em outros documentos de que dispuser, aplicando um dos métodos previstos no presente Regime.
- Número ou marcador, página 5: 9. Se no âmbito da aplicação de um método, a utilização
- Texto do artigo, página 5: de duas ou mais operações não vinculadas comparáveis conduzir a um intervalo de valores que assegurem um grau de comparabilidade razoável, não se torna necessário proceder a qualquer correcção, caso as condições relevantes da operação vinculada, nomeadamente o preço ou a margem de lucro, se situarem dentro desse intervalo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Factores de comparabilidade)
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do artigo anterior, o grau de comparabilidade entre uma operação vinculada e uma operação não vinculada deve ser avaliado, tendo em conta os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 5: a) As características específicas dos bens, direitos ou serviços que, sendo objecto de cada operação, são susceptíveis de influenciar o preço das operações, em particular as características físicas, a qualidade, a quantidade, a fiabilidade, a disponibilidade, a localização e o volume de oferta dos bens, a forma negocial, o tipo, a duração, o grau de protecção e os benefícios antecipados pela utilização do direito e a natureza e a extensão dos serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) As funções desempenhadas pelas entidades intervenientes nas operações, tendo em consideração os activos utilizados e os riscos assumidos;
- Número ou marcador, página 5: c) Os termos e condições contratuais que definem, de forma explícita ou implícita, o modo como se repartem as responsabilidades, os riscos e os lucros entre as partes envolvidas na operação;
- Número ou marcador, página 5: d) As circunstâncias económicas prevalecentes nos mercados em que as respectivas partes operam, incluindo a sua localização geográfica e dimensão, o custo da mão-de-obra e do capital nos mercados, a posição concorrencial dos compradores e vendedores, a fase do circuito de comercialização, a existência de bens e serviços sucedâneos, o nível da oferta e da procura e o grau de desenvolvimento geral dos mercados;
- Número ou marcador, página 5: e) A estratégia das empresas, contemplando, entre os aspectos susceptíveis de influenciar o seu funcionamento e conduta normal, a prossecução de actividades de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, o grau de diversificação da actividade, o controle do risco, os esquemas de penetração no mercado ou de manutenção ou reforço de quota e, bem assim, os ciclos de vida dos produtos ou direitos;
- Número ou marcador, página 5: f) Outras características relevantes quanto à operação em causa ou às empresas envolvidas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Método do preço comparável de mercado)
- Número ou marcador, página 5: 1. O método do preço comparável de mercado confronta o preço praticado numa operação vinculada com o preço praticado numa operação comparável não vinculada, em circunstâncias comparáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. A adopção do método do preço comparável de mercado requer o grau mais elevado de comparabilidade com incidência tanto no objecto e demais termos e condições da operação como na análise funcional das entidades intervenientes.
- Número ou marcador, página 5: 3. O presente método pode ser utilizado, designadamente, nas
- Texto do artigo, página 5: seguintes situações:
- Número ou marcador, página 5: a) Quando o sujeito passivo ou uma entidade pertencente ao mesmo grupo realiza uma operação da mesma natureza que tenha por objecto um serviço ou produto idêntico ou similar, em quantidade ou valor análogos, e em termos e condições substancialmente idênticos, com uma entidade independente no mesmo ou em mercados similares;
- Número ou marcador, página 5: b) Quando uma entidade independente realiza com outra entidade independente, uma operação da mesma natureza que tenha por objecto um serviço ou um
- Texto do artigo, página 6: produto idêntico ou similar, em quantidade ou valor análogos, e em termos e condições substancialmente idênticos, no mesmo mercado ou em mercados similares.
- Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que uma operação vinculada e uma operação não vinculada não sejam substancialmente comparáveis, o sujeito passivo deve identificar e quantificar os efeitos provocados pelas diferenças existentes nos preços de transferência, que devem ser de natureza secundária, procedendo aos ajustamentos necessários para os eliminar, por forma a determinar um preço ajustado correspondente ao de operação não vinculada comparável.
- Número ou marcador, página 6: 5. Não havendo operação não vinculada comparável no
- Texto do artigo, página 6: exercício económico da operação vinculada, pode ser utilizada operação não vinculada comparável realizada até dois anos imediatamente anteriores à operação praticada, ajustada pela variação cambial do período.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Método do preço de revenda minorado)
- Número ou marcador, página 6: 1. A aplicação do método do preço de revenda minorado tem como base o preço de revenda praticado pelo sujeito passivo numa operação realizada com uma entidade independente, tendo por objecto um produto adquirido a uma entidade com a qual esteja em situação de relações especiais, ao qual é subtraída a margem de lucro bruto praticada por uma terceira entidade numa operação comparável e com igual nível de representatividade comercial.
- Número ou marcador, página 6: 2. A margem de lucro bruto deve possibilitar ao sujeito passivo a cobertura dos seus custos de venda e outros custos operacionais e proporcionar ainda um lucro que, em condições normais de mercado, constitua para uma entidade independente uma remuneração apropriada, tendo em conta as funções exercidas, os activos utilizados e os riscos assumidos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Quando as operações não sejam substancialmente comparáveis em todos os aspectos considerados relevantes e as diferenças tenham efeito significativo sobre a margem bruta, o sujeito passivo deve fazer os ajustamentos necessários para eliminar tal efeito, por forma a determinar a cobertura de custos e uma margem de lucro ajustada correspondente à de operação não vinculada comparável.
- Número ou marcador, página 6: 4. Com base no método do preço de revenda minorado, o
- Texto do artigo, página 6: preço comparável é obtido multiplicando o preço de revenda pela diferença entre a unidade e a margem do lucro bruto, de acordo com a seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 6: PC = PR x (1 – MLB) Onde:
- Texto do artigo, página 6: PC= Preço comparável PR = Preço de revenda MLB.= Margem de lucro bruto
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Método do custo majorado)
- Número ou marcador, página 6: 1. A aplicação do método do custo majorado tem como base o montante dos custos suportados por um fornecedor de um produto ou serviço fornecido numa operação vinculada, ao qual é adicionada a margem de comercialização praticada numa operação não vinculada comparável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A margem de comercialização adicionada aos custos pode
- Texto do artigo, página 6: ser determinada tomando como base de referência a margem de comercialização praticada numa operação não vinculada comparável efectuada pelo sujeito passivo, por uma entidade pertencente ao mesmo grupo ou por uma entidade independente, devendo, em qualquer dos casos, as referidas entidades exercer
- Texto do artigo, página 6: funções similares, utilizar o mesmo tipo de activos e assumir idênticos riscos, bem como, preferencialmente, transaccionar produtos ou serviços similares com entidades independentes e adoptar um sistema de custeio idêntico ao praticado na operação comparável.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que as operações não sejam comparáveis em todos os aspectos considerados relevantes e as diferenças produzam um efeito significativo sobre a margem de comercialização, o sujeito passivo deve fazer os ajustamentos necessários para eliminar tal efeito, por forma a determinar a margem bruta ajustada correspondente à de operação não vinculada comparável.
- Número ou marcador, página 6: 4. Com base no método do custo majorado, o preço comparável é obtido multiplicando o custo do produto vendido pela soma da unidade e a margem de comercialização, de acordo com a seguinte fórmula: PC = CPV x (1+ MC) Onde: PC =Preço comparável CPV = Custo do Produto Vendido MC= Margem de comercialização
- Número ou marcador, página 6: 5. Considera-se margem de comercialização a razão entre lucro
- Texto do artigo, página 6: bruto e o custo da mercadoria vendida.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Método do fraccionamento do lucro)
- Número ou marcador, página 6: 1. O método do fraccionamento do lucro é utilizado para repartir o lucro global derivado de operações complexas ou de séries de operações vinculadas realizadas de forma integrada entre as entidades intervenientes.
- Número ou marcador, página 6: 2. A modalidade de aplicação do método consiste em determinar o lucro global obtido pelas partes intervenientes nas operações vinculadas e, de seguida, proceder ao seu fraccionamento entre aquelas entidades, tendo como critério o do valor relativo da contribuição de cada uma para a realização das operações, considerando para esse efeito as funções exercidas, os activos utilizados e os riscos assumidos por cada uma e, bem assim, tomando como referência dados externos fiáveis que indiquem como entidades independentes exercendo funções comparáveis, utilizando o mesmo tipo de activos e assumindo riscos idênticos teriam avaliado as suas contribuições.
- Número ou marcador, página 6: 3. Em alternativa, a aplicação do presente método consiste
- Texto do artigo, página 6: no fraccionamento do lucro global das operações em duas fases:
- Número ou marcador, página 6: a) Na primeira, a cada uma das entidades intervenientes é atribuída uma fracção do lucro global que reflicta a remuneração apropriada susceptível de ser obtida com o tipo de operações que realiza, determinando-se a partir de dados comparáveis sobre as remunerações normalmente obtidas por entidades independentes quando realizam operações similares e tendo em consideração as funções exercidas, os activos utilizados e os riscos assumidos, podendo ser usado, para este efeito, qualquer dos restantes métodos;
- Número ou marcador, página 6: b) Na segunda, procede-se ao fraccionamento do lucro ou do prejuízo residual entre cada uma das entidades, em função do valor relativo da sua contribuição, tendo em conta as funções relevantes exercidas, os activos utilizados e os riscos assumidos, recorrendo, para o efeito, à informação externa disponível que forneça indicações sobre o modo como partes independentes repartiriam o lucro ou o prejuízo em circunstâncias similares, sendo o lucro assim atribuído utilizado para determinar o preço.
- Número ou marcador, página 7: 4. Este método pode ser utilizado sempre que:
- Número ou marcador, página 7: a) As operações vinculadas revelem um elevado grau de integração, tornando difícil avaliar as operações de forma individualizada;
- Número ou marcador, página 7: b) A existência de activos intangíveis de elevado valor e especificidade tais, que tornem impossível estabelecer um grau apropriado de comparabilidade com operações não vinculadas e não permita a aplicação dos restantes métodos.
- Número ou marcador, página 7: 5. Sempre que as operações realizadas não sejam comparáveis
- Texto do artigo, página 7: em todos os aspectos considerados relevantes, e as diferenças identificadas produzam um efeito significativo na análise do fraccionamento do lucro, o sujeito passivo deve fazer os ajustamentos necessários para eliminar tal efeito, por forma a determinar a repartição do lucro global correspondente ao de operações complexas ou séries de operações não vinculadas comparáveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Método da margem líquida da operação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O método da margem líquida da operação baseia-se no cálculo da margem de lucro líquido obtida por um sujeito passivo numa operação ou numa série de operações vinculadas tomando como referência a margem de lucro líquido obtida numa operação não vinculada comparável efectuada pelo sujeito passivo, por uma entidade pertencente ao mesmo grupo ou por uma entidade independente.
- Número ou marcador, página 7: 2. A margem de lucro líquido é calculada com base em um indicador apropriado, como retorno sobre o custo total, retorno sobre ativo e razão entre lucro operacional e vendas líquidas, ou outro indicador, de acordo com as circunstâncias e características de cada operação, bem como a natureza da actividade.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que as operações ou as empresas nelas intervenientes
- Texto do artigo, página 7: não sejam comparáveis em todos os aspectos considerados relevantes e as diferenças identificadas produzam um efeito significativo na margem de lucro líquido das operações, o sujeito passivo deve fazer os ajustamentos necessários para eliminar tal efeito, por forma a determinar a margem de lucro líquido ajustada, correspondente ao da operação não vinculada comparável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Apuramento dos preços praticados)
- Texto do artigo, página 7: O preço praticado deve ser apurado por operação no exercício fiscal, através da aplicação da média ponderada dos preços de tais operações comparáveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Intervalo Interquartil)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para os efeitos do n.º 8 do artigo 8 e aplicação dos métodos previstos no referido artigo, conjugado com o n.º 2 do presente artigo, e em caso de registo de duas ou mais transações comparáveis, deve-se determinar a mediana e o intervalo interquartil de preços ou de margem de lucro.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se o preço ou a margem de lucro definida pelo contribuinte estiver dentro do intervalo interquartil, estes preços ou margens são considerados como equivalentes aos acordados entre partes independentes.
- Número ou marcador, página 7: 3. Se o preço acordado se situar fora do intervalo interquartil,
- Texto do artigo, página 7: considera-se que o preço ou margem de lucro utilizado pelas partes independentes, é a que corresponde à mediana diminuída de 5%, para o caso em que o preço praticado ou a margem de lucro for menor do que o valor obtido para o primeiro-quartil,
- Texto do artigo, página 7: ou à mediana aumentada em 5%, para o caso em que o preço ou a margem de lucro for maior do que o valor obtido para o terceiro quartil.
- Número ou marcador, página 7: 4. Não obstante o número anterior, quando o primeiro quartil for maior do que o valor da mediana diminuído de cinco por cento 5%, o valor da mediana diminuído de 5%, substitui o primeiro quartil.
- Número ou marcador, página 7: 5. Quando o terceiro quartil for menor do que a mediana aumentada em 5%, o valor da mediana aumentada em 5%, substitui o terceiro quartil.
- Número ou marcador, página 7: 6. Se a diferença entre o preço comparável e o preço praticado
- Texto do artigo, página 7: for de até 5%, em relação ao preço praticado, não se torna necessário proceder a qualquer ajustamento, devendo no entanto, o contribuinte manter a documentação comprovativa da operação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Determinação da Mediana e do Intervalo Interquartil)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para determinação da mediana e do intervalo interquartil a que se refere o n.º 1 do artigo 16 do presente Regime, é necessário ordenar os preços, ou margens de lucro em ordem crescente de acordo com o seu valor.
- Número ou marcador, página 7: 2. A cada um dos preços ou margens de lucro é atribuído um número de ordem sequencial inteiro, começando e terminando na unidade com o número total de elementos que compõem a amostra.
- Número ou marcador, página 7: 3. O número de ordem do preço ou margem de lucro correspondente à mediana é obtido pela adição da unidade (1) ao número total de elementos que compõem a amostra de preços ou margens de lucro e este resultado dividido por dois.
- Número ou marcador, página 7: 4. O valor da mediana é determinado localizando o preço, ou a margem de lucro correspondente ao número inteiro sequencial do resultado obtido no número anterior, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 5. Quando o resultado obtido no número anterior for formado por número inteiro e decimais, o valor da mediana se determina da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) Obter a diferença em valores absolutos entre o preço ou margem de lucro cujo número de ordem corresponda ao número inteiro do resultado obtido no n.º 3 ao preço ou margem de lucro imediatamente superior, considerando seu valor;
- Número ou marcador, página 7: b) O resultado obtido na alínea a) do presente número, é multiplicado pelos decimais do resultado obtido no n.º 3 do presente artigo e se adiciona ao preço ou margem de lucro cujo número de ordem corresponda ao número inteiro do resultado obtido no n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 6. A posição do primeiro quartil é obtida somando a unidade ao número de ordem correspondente à mediana obtida no n.º 3 do presente artigo e dividindo o resultado por dois.
- Número ou marcador, página 7: 7. O primeiro quartil do intervalo é determinado localizando o preço ou margem de lucro correspondente ao número inteiro sequencial obtido no n.º 6 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 8. Quando o resultado obtido no n.º 6 do presente artigo for
- Texto do artigo, página 7: um número formado por inteiro e decimais, o primeiro quartil do intervalo é determinado da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 7: a) É obtida a diferença, em valores absolutos, entre o preço ou a margem de lucro, cujo número de ordem corresponda ao número inteiro do resultado obtido no n.º 6 do presente artigo, e o preço ou margem de lucro imediatamente superior, considerando seu valor;
- Número ou marcador, página 7: b) O resultado obtido deve ser multiplicado pelos decimais do resultado obtido no n.º 6 do presente artigo, e se adiciona ao preço ou margem de lucro, cujo número de ordem corresponda ao número inteiro do resultado obtido no n.º 6 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: 9. A posição do terceiro quartil é obtida subtraindo a unidade (1) ao número de ordem correspondente à mediana, que faz referência no n.º 3 do presente artigo, adicionando o resultado ao número de ordem correspondente ao primeiro quartil, obtido no n.º 5 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: 10. O terceiro quartil do intervalo é determinado localizando o preço ou margem de lucro, correspondente ao número inteiro sequencial obtido no n.º 8 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: 11. Quando o resultado obtido no n.º 8 do presente artigo for um número formado por inteiros e decimais, o terceiro quartil do intervalo é determinado pela diferença, em valores absolutos, entre preço ou margem de lucro cujo número de ordem corresponda ao número inteiro do resultado obtido no n.º 8 do presente artigo e o preço ou margem de lucro imediatamente superior, considerando seu valor.
- Número ou marcador, página 8: 12. O resultado obtido é multiplicado pelos decimais do
- Texto do artigo, página 8: resultado obtido no n.º 8 do presente artigo e é adicionado ao preço ou margem de lucro, cujo número de ordem corresponda ao número inteiro do resultado obtido no n.º 8 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Commodities
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: Disposições aplicáveis às Commodities
- Número ou marcador, página 8: 1. Na importação ou exportação de commodities, deve ser aplicado o Método do Preço Comparável de Mercado, obedecendo os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 8: a) Os preços declarados devem ser comparados com os preços constantes nas bolsas de mercadorias nacionais e outras internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prémio médio de mercado, na data da operação;
- Número ou marcador, página 8: b) Na aplicação do método referido no n.º 3 do presente artigo, devem ser utilizadas as cotações dos bens na data da transacção;
- Número ou marcador, página 8: c) Não havendo cotações disponíveis para o dia da transação, devem ser utilizadas as cotações imediatamente anteriores;
- Número ou marcador, página 8: d) Não havendo identificação da data da operação, a conversão de moedas é efetuada considerando a data da aceitação da declaração de importação, no caso de importações e a data de embarque dos bens, no caso de exportações.
- Número ou marcador, página 8: 2. O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser somado à cotação de bolsa para se obter o preço pago ou recebido pelo sujeito passivo e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido ou comprado.
- Número ou marcador, página 8: 3. Na ausência de cotação específica para o bem, o prémio médio de mercado também pode ser aplicado ao bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa sectoriais internacionalmente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 8: 4. Para além do prémio, o valor da commoditie pode sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor líquido recebido pelo vendedor ou pago pelo comprador e as variáveis que são consideradas na cotação específica da commoditie em bolsa de mercadorias ou em instituições de pesquisa sectoriais.
- Número ou marcador, página 8: 5. As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes
- Texto do artigo, página 8: mencionados são o custo de transporte ao porto de destino e as influências climáticas nas características do bem.
- Número ou marcador, página 8: 6. Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias nacionais ou internacionalmente reconhecidas, os preços das commodities podem ser comparados, com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa sectoriais internacionalmente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 8: 7. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
- Texto do artigo, página 8: Indústria e Comércio e das Finanças, sempre que se ache necessário, actualizar a lista de commodities constante do Glossário anexo ao presente Regime.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Acordos celebrados entre entidades relacionadas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: (Acordos de partilha de custos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Existe acordo de partilha de custos quando duas ou mais entidades acordam em repartir entre si os custos e os riscos de produzir, desenvolver ou adquirir quaisquer bens, direitos ou serviços, de acordo com o critério da proporção das vantagens ou benefícios que cada uma das partes espera vir a obter da sua participação no acordo, nomeadamente do direito a utilizar os resultados alcançados em projectos de investigação e desenvolvimento sem o pagamento de qualquer contraprestação adicional.
- Número ou marcador, página 8: 2. No acordo de partilha de custos celebrado entre entidades relacionadas, a aplicação do princípio referido no artigo 3 do presente Regime, determina a existência de uma relação de equivalência entre o valor da contribuição imposta a cada uma das partes no acordo e o valor da contribuição que seria imposta ou aceite por uma entidade independente em condições comparáveis.
- Número ou marcador, página 8: 3. A quota-parte nas contribuições totais que é da responsabilidade de cada participante deve ser equivalente à quota-parte que lhe for atribuída nas vantagens ou benefícios globais resultantes do acordo, avaliada através de estimativas dos rendimentos adicionais a auferir no futuro ou das economias de custos que se espera obter, podendo, para esse feito, no caso de não ser possível uma avaliação directa e individualizada daquelas contrapartidas, ser utilizada uma chave de repartição apropriada, que tenha em conta a natureza da actividade objecto do acordo e um indicador que reflicta de forma adequada as vantagens ou benefícios esperados, nomeadamente o volume de negócios, os custos com o pessoal, o valor acrescentado ou o capital investido.
- Número ou marcador, página 8: 4. Quando a contribuição de um participante para um acordo de partilha de custos não tiver correspondência equivalente na parte que lhe for atribuída nas vantagens ou benefícios esperados, deve haver lugar a uma compensação adequada de modo que seja restabelecido o necessário equilíbrio.
- Número ou marcador, página 8: 5. Para efeitos da determinação do lucro tributável, as contribuições efectuadas por um participante num acordo de partilha de custos devem ser tratadas de acordo com o regime que seria aplicável às despesas que o sujeito passivo realizaria se desenvolvesse directamente as mesmas actividades, ou se adquirisse, numa operação não vinculada comparável, bens, direitos ou serviços idênticos aos que são utilizados no âmbito do acordo.
- Número ou marcador, página 8: 6. No caso de acordos de aquisição conjunta de bens, direitos
- Texto do artigo, página 8: ou serviços, o débito do custo de aquisição destes deve ser acrescido de margem adequada aos custos de estrutura da entidade adquirente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: (Acordos de prestação de serviços dentro do grupo)
- Número ou marcador, página 8: 1. Existe acordo de prestação de serviços dentro do grupo quando uma entidade membro de um grupo disponibiliza ou
- Texto do artigo, página 9: realiza para os outros membros do mesmo, um amplo conjunto de actividades, designadamente de natureza administrativa, técnica, financeira ou comercial.
- Número ou marcador, página 9: 2. No acordo de prestação de serviços dentro do grupo celebrado entre entidades relacionadas a aplicação do princípio referido no artigo 4 do presente Regime, exige que a actividade prestada constitua um serviço com valor económico que justifique, para o membro do grupo que dele é destinatário, o pagamento de um preço ou a assunção de um encargo que este estaria disposto a pagar ou a assumir em relação a uma entidade independente ou, bem assim, a realização de uma actividade a executar para si próprio.
- Número ou marcador, página 9: 3. Na determinação do preço de transferência de um serviço cujo valor económico esteja justificado nos termos do número anterior, devem ser utilizados os métodos descritos no Capítulo II, com observância do disposto nas alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) O método do preço comparável de mercado deve ser considerado como método mais apropriado quando os serviços são idênticos ou substancialmente similares, quanto à sua natureza, qualidade, quantidade e frequência, aos prestados por entidades independentes ou quando, no quadro de uma actividade normal e habitual, são prestados a entidades independentes em mercados similares e em termos e condições comparáveis;
- Número ou marcador, página 9: b) O método do custo majorado deve ser considerado como o método mais apropriado sempre que não se disponha de dados com qualidade e quantidade suficientes para aplicar o método referido na alínea anterior e quando, após uma análise das funções exercidas, activos utilizados e riscos assumidos, seja possível estabelecer o mais elevado grau de comparabilidade com operações similares não vinculadas;
- Número ou marcador, página 9: c) Para efeito da alínea anterior é indispensável, designadamente, que a estrutura dos custos suportados pelo prestador seja substancialmente idêntica à de entidade independente ou à de entidade pertencente ao mesmo grupo em operação não vinculada comparável, ou passe a sê-lo mediante a realização dos ajustamentos necessários.
- Número ou marcador, página 9: 4. A contraprestação devida pelos serviços prestados dentro do grupo deve incluir uma margem de lucro apropriada, tendo em conta, para esse efeito, todos os aspectos considerados relevantes, designadamente as alternativas económicas disponíveis ao destinatário, a natureza da actividade de prestação dos serviços, a relevância dessa actividade para o grupo, a eficiência relativa do prestador do serviço e qualquer vantagem que o grupo retire de tal actividade, bem como a qualidade em que o prestador dos serviços intervém, sendo de distinguir as situações em que actua unicamente como agente na aquisição dos serviços a terceiros por conta do grupo daquelas em que os presta directamente.
- Número ou marcador, página 9: 5. Na determinação do preço dos serviços deve ser adoptado o método directo, nos termos do qual o valor facturado é estabelecido de forma específica para cada tipo de serviços, sempre que os respectivos custos sejam individualizáveis e passíveis de quantificação.
- Número ou marcador, página 9: 6. Nos casos em que não for possível a aplicação do método
- Texto do artigo, página 9: directo, deve ser adoptado o método indirecto, o qual consiste em repartir os custos globais de serviços prestados pelas várias entidades do grupo com base numa chave de repartição apropriada, que traduza a quota-parte do valor dos serviços atribuível a cada uma das entidades destinatárias e que permita obter um custo análogo ao que entidades independentes estariam dispostas a aceitar em operação não vinculada comparável.
- Número ou marcador, página 9: 7. A chave de repartição referida no número anterior deve ser construída com base em indicadores que reflictam de forma adequada a natureza e a utilização dos serviços prestados, podendo ser aceites, designadamente, o volume de vendas, a margem de lucro bruto, as despesas com o pessoal e as unidades produzidas ou vendidas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Obrigações acessórias dos sujeitos passivos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: Processo de documentação fiscal
- Número ou marcador, página 9: 1. O sujeito passivo deve dispor, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do presente Regime, de informação e documentação respeitantes à política adoptada na determinação dos preços de transferência e manter, de forma organizada, elementos aptos a provar:
- Número ou marcador, página 9: a) A paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efectuadas com entidades relacionadas;
- Número ou marcador, página 9: b) A selecção e utilização do método apropriado de determinação dos preços de transferência que proporcionem uma maior aproximação aos termos e condições praticados por entidades independentes e que assegurem o mais elevado grau de comparabilidade das operações ou séries de operações efectuadas com outras substancialmente idênticas realizadas por entidades independentes em situação normal de mercado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O processo de documentação fiscal referido no número anterior rege-se, igualmente, pelas disposições do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas e do respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 3. O sujeito passivo deve indicar, na declaração anual de infor- mação contabilística e fiscal a que se refere o Regulamento do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:
- Número ou marcador, página 9: a) Identificar as entidades em causa;
- Número ou marcador, página 9: b) Identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma, por produto ou serviço;
- Número ou marcador, página 9: c) Declarar se apurou ajuste de preços de transferência;
- Número ou marcador, página 9: d) Informar o método de preço de transferência utilizado.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das
- Texto do artigo, página 9: Pessoas Colectivas e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que no exercício anterior não tenham atingido um valor anual de vendas líquidas e outros proveitos de 2.500.000,00MT, ficam dispensadas do cumprimento desta obrigação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 9: Informação relevante
- Texto do artigo, página 9: Para dar cumprimento à obrigação referida no artigo anterior, o sujeito passivo deve obter ou produzir e manter elementos informativos, designadamente quanto aos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 9: a) Descrição e caracterização da situação de relações especiais, que seja aplicável às entidades com as quais realiza operações comerciais, financeiras ou de outra natureza, bem como da evolução da relação societária do vínculo que constitua a origem da relação especial, incluindo, se for o caso, o contrato de subordinação,
- Texto do artigo, página 10: de grupo paritário ou outro de efeito equivalente, ou, bem assim, elementos demonstrativos da situação de dependência a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 6 do presente Regime;
- Número ou marcador, página 10: b) Caracterização da actividade exercida pelo sujeito passivo e pelas entidades relacionadas, com as quais realiza operações e, em relação a cada uma destas, indicação discriminada, por natureza das operações, dos valores das mesmas registados pelo sujeito passivo nos últimos cinco anos, ou pelo período em que estas tenham tido lugar, se inferior, bem como, nos casos em que se justifique, a disponibilização das contas sociais daquelas entidades;
- Número ou marcador, página 10: c) Identificação detalhada dos bens, direitos ou serviços que são objecto das operações vinculadas, e dos termos e condições estabelecidos, quando tal informação não resulte dos contratos celebrados;
- Número ou marcador, página 10: d) Descrição das funções exercidas, activos utilizados e riscos assumidos, quer pelo sujeito passivo, quer pelas entidades relacionadas envolvidas nas operações vinculadas;
- Número ou marcador, página 10: e) Estudos técnicos com incidência em áreas essenciais do negócio, nomeadamente nas de investimento, financiamento, investigação e desenvolvimento, mercado e reestruturação e reorganização das actividades, bem como previsões e orçamentos respeitantes à actividade global e à actividade por divisão ou produto;
- Número ou marcador, página 10: f) Directrizes relativas à aplicação da política adoptada em matéria de preços de transferência, independentemente da forma ou designação que lhes seja atribuída, que contenham instruções nomeadamente sobre as metodologias a utilizar, os procedimentos de recolha de informação, em especial de dados comparáveis internos e externos, as análises a efectuar para avaliar da comparabilidade das operações e as políticas de custeio e de margens de lucro praticadas;
- Número ou marcador, página 10: g) Contratos e outros actos jurídicos praticados tanto com entidades relacionadas como com entidades independentes, com as modificações que ocorram e com informação histórica sobre o respectivo cumprimento, devendo ainda ser fornecidos, quando não constem expressamente dos instrumentos jurídicos existentes ou quando a prática seguida se afaste do neles acordado, os elementos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: i) Definição do âmbito de intervenção das partes envolvidas; ii) Condições de entrega dos produtos e actividades acessórias envolvidas, designadamente serviços pós-venda, assistência técnica e garantias; iii) Preço e, se necessário, respectiva forma de cálculo, e, ainda, se esta estiver associada a pressupostos, a indicação dos mesmos e das circunstâncias em que ficam sujeitos a revisão, bem como a discriminação das respectivas regras e a explicação detalhada dos ajustamentos plurianuais de preços, apontando, nomeadamente, os efeitos quantitativos decorrentes de factores ligados aos ciclos económicos; iv) Duração acordada ou prevista e modalidades de extinção admitidas;
- Número ou marcador, página 10: v) Penalidades e o respectivo procedimento de cálculo da mora no cumprimento ou o incumprimento, qualquer que seja a sua forma de manifestação, incluindo designadamente juros de mora.
- Número ou marcador, página 10: h) Explicação sobre a aplicação do método para a determinação do preço de plena concorrência em relação a cada operação por produto e indicação das razões justificativas da selecção do método considerado mais apropriado;
- Número ou marcador, página 10: i) Informação sobre os dados comparáveis utilizados, evidenciando, no caso de recurso a entidade externa especializada em estudos de mercado, a justificação da selecção, nos casos em que se justifique, a ficha técnica dos estudos e, bem assim, uma análise de sensibilidade e segurança estatística ou, sendo interna a fonte dos dados, a respectiva ficha técnica;
- Número ou marcador, página 10: j) Detalhes sobre as análises efectuadas para avaliar o grau de comparabilidade entre operações vinculadas e operações não vinculadas e entre as empresas nelas envolvidas, incluindo as análises funcionais e financeiras, e sobre os eventuais ajustamentos efectuados para eliminar as diferenças existentes;
- Número ou marcador, página 10: k) Estratégias e políticas do negócio, nomeadamente quanto ao risco, que sejam susceptíveis de influenciar a determinação dos preços de transferência ou a repartição dos lucros ou perdas das operações;
- Número ou marcador, página 10: l) Quaisquer outras informações, dados ou documentos considerados relevantes para a determinação do preço de plena concorrência, da comparabilidade das operações ou dos ajustamentos realizados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 10: (Documentação de suporte à informação relevante)
- Número ou marcador, página 10: 1. O sujeito passivo deve manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal, previsto no Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 10: a) A documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação;
- Número ou marcador, página 10: b) Os contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em situações de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o respectivo cumprimento;
- Número ou marcador, página 10: c) A documentação e informação relativa àquelas entidades com as quais esteja em situação de relações especiais e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação;
- Número ou marcador, página 10: d) As análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais;
- Número ou marcador, página 10: e) Demonstrativo dos custos de produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica fornecedora, domiciliada no exterior;
- Número ou marcador, página 10: f) Demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes e para a selecção do método ou métodos utilizados.
- Número ou marcador, página 10: 2. As informações referidas nos artigos anteriores devem ter
- Texto do artigo, página 10: como suporte documentos produzidos pelo sujeito passivo ou por terceiros e reportar-se ao exercício da realização das operações, podendo consistir em:
- Número ou marcador, página 10: a) Publicações oficiais, relatórios, estudos e bases de dados elaborados por entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 10: b) Relatórios sobre estudos de mercado realizados por instituições nacionais ou estrangeiras reconhecidas;
- Número ou marcador, página 10: c) Listas de preços ou de cotações divulgadas por bolsas de valores mobiliários e bolsas de mercadorias;
- Número ou marcador, página 11: d) Contratos ou outros actos jurídicos praticados quer com entidades relacionadas, quer com entidades independentes, bem como documentação prévia à sua elaboração e os textos de modificação ou aditamento aos mesmos;
- Número ou marcador, página 11: e) Consultas ao mercado, cartas e outras correspondências que contenham referências aos termos e condições praticados entre o sujeito passivo e entidades relacionadas;
- Número ou marcador, página 11: f) Outros documentos emitidos relativamente às operações realizadas pelo sujeito passivo, nos termos das regras fiscais e comerciais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: 3. Quando se trate de operações de carácter continuado, com início em exercícios anteriores, devem os sujeitos passivos proceder à actualização da informação a que se refere o número anterior, caso os factos e as circunstâncias associados às operações tenham sido substancialmente alterados.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os documentos que contenham informação em língua
- Texto do artigo, página 11: estrangeira, quando solicitada a sua apresentação pela administração tributária, devem ser traduzidos previamente para a língua portuguesa, sem prejuízo de esta poder, a requerimento do obrigado à apresentação, dispensar a tradução por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo desses documentos na língua original.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 11: (Documentação relativa a acordos de partilha de custos e de prestação de serviços dentro do grupo)
- Número ou marcador, página 11: 1. A documentação relativa a acordos de partilha de custos deve conter, entre outros, os seguintes elementos informativos:
- Número ou marcador, página 11: a) Identificação dos participantes e de outras entidades relacionadas que participarão na actividade objecto do acordo ou que poderão vir a explorar ou utilizar os resultados daquela actividade;
- Número ou marcador, página 11: b) Natureza e tipo de actividades desenvolvidas no âmbito do acordo;
- Número ou marcador, página 11: c) Identificação e bases de avaliação da quota-parte de cada participante nas vantagens ou benefícios esperados;
- Número ou marcador, página 11: d) Processo de prestação de contas e métodos utilizados para repartição dos custos, incluindo os cálculos a efectuar para determinar a contribuição de cada participante;
- Número ou marcador, página 11: e) Pressupostos assumidos nas projecções dos benefícios esperados, periodicidade de revisão das estimativas e previsão de ajustamentos resultantes de alterações no funcionamento do acordo ou de outros factos;
- Número ou marcador, página 11: f) Descrição do método utilizado para efectuar ajustamentos nas contribuições dos participantes motivados por alterações nos pressupostos que serviram de base ao acordo ou por modificações substanciais nele introduzidas posteriormente;
- Número ou marcador, página 11: g) Duração prevista para o acordo;
- Número ou marcador, página 11: h) Afectação antecipada de responsabilidades e tarefas associadas à actividade do acordo entre os participantes e outras empresas;
- Número ou marcador, página 11: i) Procedimentos de adesão e exclusão de um participante do âmbito do acordo, bem como os procedimentos destinados a pôr-lhe termo e, em qualquer dos casos, as respectivas consequências;
- Número ou marcador, página 11: j) Disposições sobre pagamentos compensatórios.
- Número ou marcador, página 11: 2. A documentação relativa a acordos de prestação de serviços
- Texto do artigo, página 11: dentro do grupo deve conter os seguintes elementos informativos: a) Cópia do contrato;
- Número ou marcador, página 11: b) Descrição dos serviços objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 11: c) Identificação das entidades beneficiárias dos serviços;
- Número ou marcador, página 11: d) Identificação dos encargos que são imputáveis aos serviços e critérios utilizados para a respectiva repartição.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 69/2017 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 70/2017 Decreto n.º 70/2017