I SÉRIE — n.º 190

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 190/2017

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Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Ajustamento correlativo
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Ajustamento correlativo)
Texto do artigo · p. 11 Pode a administração tributária proceder ao ajustamento correlativo quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Moçambique, nos termos e condições nelas previstos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Revisão da situação tributária)
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos do ajustamento previsto no artigo anterior, o sujeito passivo deve apresentar à administração tributária, um pedido de revisão da sua situação tributária, com fundamento em correcções efectuadas, ou proposta oficial de as efectuar por administração tributária estrangeira competente, ao lucro tributável de entidades que com ele estejam relacionadas, das quais decorre, ou irá decorrer, uma dupla tributação não conforme às regras de convenção internacional celebrada por Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 2. O pedido de revisão, não sujeito a formalidades essenciais, para além de conter a identificação completa da entidade requerente, deve ser acompanhado de:
Número ou marcador · p. 11 a) Identificação da entidade não residente com a qual o sujeito passivo se encontra em situação de relações especiais e cujas correcções ao lucro tributável originaram ou são susceptíveis de originar a ocorrência de dupla tributação;
Número ou marcador · p. 11 b) Identificação da administração tributária estrangeira competente, nos termos da convenção ao caso aplicável;
Número ou marcador · p. 11 c) Descrição e caracterização das relações especiais entre a entidade requerente e todas as entidades em causa, bem como das operações realizadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Identificação dos períodos de tributação abrangidos pelas correcções;
Número ou marcador · p. 11 e) Identificação precisa das correcções ao lucro tributável efectuadas pela administração tributária estrangeira competente, assim como dos montantes em causa, acompanhadas dos cálculos demonstrativos;
Número ou marcador · p. 11 f) Cópia dos documentos relevantes produzidos ou a produzir pela autoridade fiscal estrangeira, bem como dos apresentados junto desta, relativos às correcções que originaram ou são susceptíveis de originar a dupla tributação, e, bem assim, cópias da correspondência relativa a esta questão acompanhadas, em qualquer caso, se tal for solicitado pela administração tributária, da devida tradução para língua portuguesa;
Número ou marcador · p. 11 g) Comprovativo do pagamento do imposto emitido pela administração tributária;
Número ou marcador · p. 11 h) Enunciação de qualquer outro facto ou apresentação de qualquer outro documento relevante para a apreciação do pedido;
Número ou marcador · p. 11 i) Proposta de solução ou soluções que permitam resolver a questão.
Número ou marcador · p. 11 3. O sujeito passivo deve apresentar o seu pedido de revisão
Texto do artigo · p. 11 nos termos e no prazo previsto na convenção, ao caso aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 12 (Deferimento do pedido)
Número ou marcador · p. 12 1. O deferimento do pedido de revisão previsto no n.º 2 do artigo 26 do presente Regime depende, designadamente, dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 12 a) A prova da existência de dupla tributação, actual ou potencial, não conforme às regras da convenção, ao caso aplicável;
Número ou marcador · p. 12 b) A apresentação tempestiva do pedido;
Número ou marcador · p. 12 c) A colaboração do sujeito passivo, nomeadamente, no fornecimento de todos os documentos e informações solicitados que se relacionem com o pedido e que permitam a determinação e quantificação precisas dos ajustamentos a efectuar;
Número ou marcador · p. 12 d) A aceitação, pelas autoridades competentes do outro Estado, do início do processo de consultas para tratar da questão no quadro do procedimento amigável ou de procedimento arbitral, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A decisão sobre o pedido de revisão é comunicada ao sujeito
Texto do artigo · p. 12 passivo, nos termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 12 (Procedimento de ajustamento)
Número ou marcador · p. 12 1. Para efeitos do previsto no artigo 25 do presente Regime, no caso de a administração tributária, na sequência da revisão à situação tributária do sujeito passivo e das consultas estabelecidas com as autoridades fiscais competentes do outro Estado, no âmbito dos procedimentos aplicáveis, considerar justificadas, no todo ou em parte, as correcções por aquelas efectuadas, quer quanto ao princípio em que se basearam, quer quanto ao montante, e, após o trânsito da decisão, administrativa ou judicial, relativamente a estas correcções, concluir pelo cabimento do ajustamento correlativo adequado na determinação do lucro tributável do sujeito passivo, deve efectuá-lo no prazo de 120 dias, a contar da data do acordo obtido com as autoridades do outro Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. O ajustamento a efectuar na determinação do lucro tributável do sujeito passivo deve reportar-se ao exercício ou exercícios em que as operações vinculadas que são objecto das correcções se reflectiram no lucro tributável, de modo que possa ser eliminada a dupla tributação dos lucros corrigidos.
Número ou marcador · p. 12 3. A decisão sobre o ajustamento é notificada ao sujeito
Texto do artigo · p. 12 passivo, nos termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disposições especiais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 12 (Entidades abrangidas por regimes fiscais diferenciados)
Número ou marcador · p. 12 1. Nos termos do n.º 8 do artigo 7, o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 4, ambos do presente Regime, deve igualmente ser observado, com as necessárias adaptações, pelas pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Número ou marcador · p. 12 2. Relativamente à situação prevista no número anterior,
Texto do artigo · p. 12 quando se verifiquem desvios na afectação das componentes positivas e negativas do lucro tributável entre as actividades sujeitas a regimes fiscais diferenciados, pode a administração tributária proceder às correcções que sejam necessárias para eliminar aqueles desvios.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos do presente Regime, entende-se por:
Texto do artigo · p. 12 a) Associada – entidade ligada por interesses comuns a uma ou mais pessoas;
Texto do artigo · p. 12 b) Comodities – produtos de origem primária, transaccionados em bolsas de mercadorias em estado bruto ou com pequeno grau de industrialização, com qualidade uniforme produzidos e comercializados em grandes quantidades, do ponto de vista global; entre Os quais, se destacam: i. Alumínio e suas obras - (SH 76); ii. Carvão - (SH 27.01 a 27.04); iii. Cobre e suas obras - (SH 74); iv. Estanho e suas obras - (SH 80); v. Ferro fundido, ferro e aço - (SH 72); vi. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos - (SH 27); vii. Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos - (SH 81); viii. Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó - (SH 71); ix. Petróleo - (SH 27); x. Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó - (SH 71); xi. Grafite.
Texto do artigo · p. 12 c) Controlo – poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma actividade económica, a fim de obter benefícios da mesma;
Texto do artigo · p. 12 d) Controlo Conjunto – acto pelo qual entidades independentes exercem conjuntamente a gestão de uma entidade ou interesse comum, sob a forma de partilha de controlo, acordada contratualmente, das decisões estratégicas, financeiras e operacionais de uma actividade económica;
Texto do artigo · p. 12 e) Empreendimento conjunto – modelo estratégico de parceria comercial ou aliança entre empresas, visando desde uma simples colaboração para fins comerciais e/ou tecnológicos, até a fusão de sociedades em uma única empresa, com a manutenção da identidade e individualidade como pessoa jurídica das participantes;
Texto do artigo · p. 12 f) Entidade pertencente ao mesmo grupo – aquela que esteja ligada ao sujeito passivo, em virtude de relações especiais;
Texto do artigo · p. 12 g) Influência significativa – poder de participar nas decisões das políticas financeira e operacional da investida ou de uma actividade económica mas que não exerce controlo nem controlo conjunto sobre essas políticas, podendo ser obtida por posse de acções, estatuto ou acordo;
Texto do artigo · p. 12 h) Interposta pessoa – alguém a quem não pertencem os interesses em causa, mas que pratica um acto jurídico no lugar e subordinado às orientações dos titulares desses interesses;
Texto do artigo · p. 12 i) Membros de Família de um indivíduo – os ligados entre si pela relação de parentesco, casamento, afinidade e adopção; aqueles de quem se espera que influenciem, ou sejam influenciados por esse indivíduo nos seus negócios com a entidade. Podem incluir:
Texto do artigo · p. 13 i. O cônjuge ou pessoa com análoga relação de afectividade e os filhos do indivíduo; ii. Filhos do cônjuge ou de pessoa com análoga relação de afectividade; iii. Dependentes do indivíduo, do cônjuge ou de pessoa com análoga relação de afectividade.
Texto do artigo · p. 13 j)Operações – transacções comerciais e financeiras internas e externas, incluindo as que tenham por objecto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços, dentro do grupo ou de uma alteração da estrutura de negócio em especial, quando esta envolva transferência de elementos tangíveis ou compensação de danos emergentes ou lucros cessantes;
Texto do artigo · p. 13 k) Operação vinculada – a realizada entre entidades relacionadas;
Texto do artigo · p. 13 l) Operação não vinculada – a realizada entre entidades independentes;
Texto do artigo · p. 13 m) Partes relacionadas – entidades entre as quais existem relações especiais, nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra;
Texto do artigo · p. 13 n) Pessoal chave de gestão – pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direcção e controlo das actividades da entidade, directa ou indirectamente, incluindo qualquer administrador dessa entidade;
Texto do artigo · p. 13 o) Preço comparável – o praticado entre entidades independentes, envolvidas em operações comparáveis às operações vinculadas em apreço;
Texto do artigo · p. 13 p) Preço de transferência – o praticado nas operações comerciais, incluindo operações financeiras, que envolvam entidades relacionadas;
Texto do artigo · p. 13 q) Relação especial – a que existe entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.
Parágrafo · p. 14 Preço — 49,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  2. Texto do artigo, página 11: Ajustamento correlativo
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  4. Texto do artigo, página 11: (Ajustamento correlativo)
  5. Texto do artigo, página 11: Pode a administração tributária proceder ao ajustamento correlativo quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Moçambique, nos termos e condições nelas previstos.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  7. Texto do artigo, página 11: (Revisão da situação tributária)
  8. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos do ajustamento previsto no artigo anterior, o sujeito passivo deve apresentar à administração tributária, um pedido de revisão da sua situação tributária, com fundamento em correcções efectuadas, ou proposta oficial de as efectuar por administração tributária estrangeira competente, ao lucro tributável de entidades que com ele estejam relacionadas, das quais decorre, ou irá decorrer, uma dupla tributação não conforme às regras de convenção internacional celebrada por Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de revisão, não sujeito a formalidades essenciais, para além de conter a identificação completa da entidade requerente, deve ser acompanhado de:
  10. Número ou marcador, página 11: a) Identificação da entidade não residente com a qual o sujeito passivo se encontra em situação de relações especiais e cujas correcções ao lucro tributável originaram ou são susceptíveis de originar a ocorrência de dupla tributação;
  11. Número ou marcador, página 11: b) Identificação da administração tributária estrangeira competente, nos termos da convenção ao caso aplicável;
  12. Número ou marcador, página 11: c) Descrição e caracterização das relações especiais entre a entidade requerente e todas as entidades em causa, bem como das operações realizadas;
  13. Número ou marcador, página 11: d) Identificação dos períodos de tributação abrangidos pelas correcções;
  14. Número ou marcador, página 11: e) Identificação precisa das correcções ao lucro tributável efectuadas pela administração tributária estrangeira competente, assim como dos montantes em causa, acompanhadas dos cálculos demonstrativos;
  15. Número ou marcador, página 11: f) Cópia dos documentos relevantes produzidos ou a produzir pela autoridade fiscal estrangeira, bem como dos apresentados junto desta, relativos às correcções que originaram ou são susceptíveis de originar a dupla tributação, e, bem assim, cópias da correspondência relativa a esta questão acompanhadas, em qualquer caso, se tal for solicitado pela administração tributária, da devida tradução para língua portuguesa;
  16. Número ou marcador, página 11: g) Comprovativo do pagamento do imposto emitido pela administração tributária;
  17. Número ou marcador, página 11: h) Enunciação de qualquer outro facto ou apresentação de qualquer outro documento relevante para a apreciação do pedido;
  18. Número ou marcador, página 11: i) Proposta de solução ou soluções que permitam resolver a questão.
  19. Número ou marcador, página 11: 3. O sujeito passivo deve apresentar o seu pedido de revisão
  20. Texto do artigo, página 11: nos termos e no prazo previsto na convenção, ao caso aplicável.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
  22. Texto do artigo, página 12: (Deferimento do pedido)
  23. Número ou marcador, página 12: 1. O deferimento do pedido de revisão previsto no n.º 2 do artigo 26 do presente Regime depende, designadamente, dos seguintes factos:
  24. Número ou marcador, página 12: a) A prova da existência de dupla tributação, actual ou potencial, não conforme às regras da convenção, ao caso aplicável;
  25. Número ou marcador, página 12: b) A apresentação tempestiva do pedido;
  26. Número ou marcador, página 12: c) A colaboração do sujeito passivo, nomeadamente, no fornecimento de todos os documentos e informações solicitados que se relacionem com o pedido e que permitam a determinação e quantificação precisas dos ajustamentos a efectuar;
  27. Número ou marcador, página 12: d) A aceitação, pelas autoridades competentes do outro Estado, do início do processo de consultas para tratar da questão no quadro do procedimento amigável ou de procedimento arbitral, quando aplicável.
  28. Número ou marcador, página 12: 2. A decisão sobre o pedido de revisão é comunicada ao sujeito
  29. Texto do artigo, página 12: passivo, nos termos legalmente previstos.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
  31. Texto do artigo, página 12: (Procedimento de ajustamento)
  32. Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos do previsto no artigo 25 do presente Regime, no caso de a administração tributária, na sequência da revisão à situação tributária do sujeito passivo e das consultas estabelecidas com as autoridades fiscais competentes do outro Estado, no âmbito dos procedimentos aplicáveis, considerar justificadas, no todo ou em parte, as correcções por aquelas efectuadas, quer quanto ao princípio em que se basearam, quer quanto ao montante, e, após o trânsito da decisão, administrativa ou judicial, relativamente a estas correcções, concluir pelo cabimento do ajustamento correlativo adequado na determinação do lucro tributável do sujeito passivo, deve efectuá-lo no prazo de 120 dias, a contar da data do acordo obtido com as autoridades do outro Estado.
  33. Número ou marcador, página 12: 2. O ajustamento a efectuar na determinação do lucro tributável do sujeito passivo deve reportar-se ao exercício ou exercícios em que as operações vinculadas que são objecto das correcções se reflectiram no lucro tributável, de modo que possa ser eliminada a dupla tributação dos lucros corrigidos.
  34. Número ou marcador, página 12: 3. A decisão sobre o ajustamento é notificada ao sujeito
  35. Texto do artigo, página 12: passivo, nos termos legalmente previstos.
  36. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  37. Texto do artigo, página 12: Disposições especiais
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
  39. Texto do artigo, página 12: (Entidades abrangidas por regimes fiscais diferenciados)
  40. Número ou marcador, página 12: 1. Nos termos do n.º 8 do artigo 7, o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 4, ambos do presente Regime, deve igualmente ser observado, com as necessárias adaptações, pelas pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
  41. Número ou marcador, página 12: 2. Relativamente à situação prevista no número anterior,
  42. Texto do artigo, página 12: quando se verifiquem desvios na afectação das componentes positivas e negativas do lucro tributável entre as actividades sujeitas a regimes fiscais diferenciados, pode a administração tributária proceder às correcções que sejam necessárias para eliminar aqueles desvios.
  43. Número ou marcador, página 12: ANEXO GLOSSÁRIO
  44. Texto do artigo, página 12: Para efeitos do presente Regime, entende-se por:
  45. Texto do artigo, página 12: a) Associada – entidade ligada por interesses comuns a uma ou mais pessoas;
  46. Texto do artigo, página 12: b) Comodities – produtos de origem primária, transaccionados em bolsas de mercadorias em estado bruto ou com pequeno grau de industrialização, com qualidade uniforme produzidos e comercializados em grandes quantidades, do ponto de vista global; entre Os quais, se destacam: i. Alumínio e suas obras - (SH 76); ii. Carvão - (SH 27.01 a 27.04); iii. Cobre e suas obras - (SH 74); iv. Estanho e suas obras - (SH 80); v. Ferro fundido, ferro e aço - (SH 72); vi. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos - (SH 27); vii. Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos - (SH 81); viii. Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó - (SH 71); ix. Petróleo - (SH 27); x. Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó - (SH 71); xi. Grafite.
  47. Texto do artigo, página 12: c) Controlo – poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma actividade económica, a fim de obter benefícios da mesma;
  48. Texto do artigo, página 12: d) Controlo Conjunto – acto pelo qual entidades independentes exercem conjuntamente a gestão de uma entidade ou interesse comum, sob a forma de partilha de controlo, acordada contratualmente, das decisões estratégicas, financeiras e operacionais de uma actividade económica;
  49. Texto do artigo, página 12: e) Empreendimento conjunto – modelo estratégico de parceria comercial ou aliança entre empresas, visando desde uma simples colaboração para fins comerciais e/ou tecnológicos, até a fusão de sociedades em uma única empresa, com a manutenção da identidade e individualidade como pessoa jurídica das participantes;
  50. Texto do artigo, página 12: f) Entidade pertencente ao mesmo grupo – aquela que esteja ligada ao sujeito passivo, em virtude de relações especiais;
  51. Texto do artigo, página 12: g) Influência significativa – poder de participar nas decisões das políticas financeira e operacional da investida ou de uma actividade económica mas que não exerce controlo nem controlo conjunto sobre essas políticas, podendo ser obtida por posse de acções, estatuto ou acordo;
  52. Texto do artigo, página 12: h) Interposta pessoa – alguém a quem não pertencem os interesses em causa, mas que pratica um acto jurídico no lugar e subordinado às orientações dos titulares desses interesses;
  53. Texto do artigo, página 12: i) Membros de Família de um indivíduo – os ligados entre si pela relação de parentesco, casamento, afinidade e adopção; aqueles de quem se espera que influenciem, ou sejam influenciados por esse indivíduo nos seus negócios com a entidade. Podem incluir:
  54. Texto do artigo, página 13: i. O cônjuge ou pessoa com análoga relação de afectividade e os filhos do indivíduo; ii. Filhos do cônjuge ou de pessoa com análoga relação de afectividade; iii. Dependentes do indivíduo, do cônjuge ou de pessoa com análoga relação de afectividade.
  55. Texto do artigo, página 13: j)Operações – transacções comerciais e financeiras internas e externas, incluindo as que tenham por objecto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços, dentro do grupo ou de uma alteração da estrutura de negócio em especial, quando esta envolva transferência de elementos tangíveis ou compensação de danos emergentes ou lucros cessantes;
  56. Texto do artigo, página 13: k) Operação vinculada – a realizada entre entidades relacionadas;
  57. Texto do artigo, página 13: l) Operação não vinculada – a realizada entre entidades independentes;
  58. Texto do artigo, página 13: m) Partes relacionadas – entidades entre as quais existem relações especiais, nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra;
  59. Texto do artigo, página 13: n) Pessoal chave de gestão – pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direcção e controlo das actividades da entidade, directa ou indirectamente, incluindo qualquer administrador dessa entidade;
  60. Texto do artigo, página 13: o) Preço comparável – o praticado entre entidades independentes, envolvidas em operações comparáveis às operações vinculadas em apreço;
  61. Texto do artigo, página 13: p) Preço de transferência – o praticado nas operações comerciais, incluindo operações financeiras, que envolvam entidades relacionadas;
  62. Texto do artigo, página 13: q) Relação especial – a que existe entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.
  63. Parágrafo, página 14: Preço — 49,00 MT
  64. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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