I SÉRIE — n.º 190
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 190/2022
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2022 I SÉRIE — Número 190
- Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2022
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 41/2022:
- Parágrafo, página 1: Revê a Resolução n.º 57/2021, de 3 de Dezembro, que cria a Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária (CTCSR).
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 41/2022
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever a Resolução n.º 57/2021, de 3 de Dezembro, que cria a Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária (CTCSR), ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 202 e da alínea f) do n.° 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária (CTCSR) é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo, que tem por objecto impulsionar a implementação de políticas, estratégias e planos de prevenção de acidentes de viação e mitigação dos seus efeitos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CTCSR exerce as suas actividades em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A CTCSR tem um mandato de três anos, podendo ser
- Texto do artigo, página 1: renovável por período inferior ou igual.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CTCSR é presidida pelo Ministro que superintende a área dos transportes e integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 1: a) Mateus Magala – Ministro dos Transportes e Comunicações, que a preside;
- Número ou marcador, página 1: b) Amílcar Pacule – Engenheiro Mecânico e técnico superior N1 do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, INATRO I.P;
- Número ou marcador, página 1: c) Cassamo Lalá – Instrutor e Formador e membro da Associação das Escolasde Condução de Moçambique, AECOMO;
- Número ou marcador, página 1: d) Daniel Albino Machaie – Engenheiro Civil, técnico superior N1 e chefe do Departamento de Segurança Rodoviaria na Administração Nacional de Estrada, I.P (ANE, I.P.);
- Número ou marcador, página 1: e) Lo Kam Chong – Engenheiro Mecânico, Docente do Instituto Superior dos Transportes e Comunicações - ISUTC e membro da Ordem dos Engenheiros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: f) Samuel Sitóe – Docente da Academia de Ciências Policiais (ACIPOL);
- Número ou marcador, página 1: g) Faizal Amussene de Abreu – Advogado, Mestrado em Ciências Jurídico-Económicas, Docente na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane;
- Número ou marcador, página 1: h) Amândio Luís General – Investigador do Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 1: i) Eduardo Remetente Graciano Geque – Docente da Faculdade de Economia da Universidade Eduardo Mondlane e Doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 1: j) Otília Neves – Presidente do Colégio de Emergências na Ordem dos Médicos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: k) Vasco António Acha – Psicólogo do Instituto para o Desenvolvimento Económico e Social;
- Número ou marcador, página 1: l) Alexandre Nhampossa – Presidente da Associação para as Vítimas de Insegurança Rodoviária (AMVIRO);
- Número ou marcador, página 1: m) David Magaia – Engenheiro Mecânico e Director da Divisão de Metrologia do Instituto Nacional para Normalização e Qualidade, I.P. (INNOQ, I.P);
- Número ou marcador, página 1: n) Silvestre Macuvele – Jornalista da Televisão de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 1: o) Lucílio Alexandre Bule – Sociólogo HUB – Assistência Técnica e Formação, Lda.
- Número ou marcador, página 1: 2. O membro da CTCSR cessa o exercício das suas funções antes de término do mandato por renúncia ou indisponibilidade, oficializado por despacho do Presidente.
- Número ou marcador, página 1: 3. Por justificada necessidade, podem ser incluídos novos
- Texto do artigo, página 1: membros por despacho do Presidente, desde que não ultrapasse 25% do total de membros inicialmente estabelecido.
- Título de secção, página 2: 1660 I SÉRIE — NÚMERO 190
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Tarefas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem tarefas da CTCSR:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a assessoria científica e técnica, baseada na monitoria contínua em matéria de prevenção e segurança rodoviária, bem como emitir recomendações de normas com base nas evidências;
- Número ou marcador, página 2: b) assessorar o Governo no estabelecimento de políticas integradas de comunicação que tenham impacto eficaz e eficiente nas atitudes e comportamentos de todos os utilizadores do Sistema de Transporte Rodoviário;
- Número ou marcador, página 2: c) dar parecer sobre os assuntos pertinentes ao trânsito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: d) estudar e propor medidas de prevenção de sinistralidade rodoviária, providenciando comunicação adequada ao nível nacional, provincial e distrital; e)aconselhar sobre potenciais soluções técnicas e científicas para incrementar a eficiência da prevenção de riscos e resposta aos acidentes de viação; e
- Número ou marcador, página 2: f) aconselhar sobre as acções de fortalecimento de prevenção contra acidentes de viação de grande impacto, principalmente no sistema de transporte de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Poderão ser atribuídas à Comissão outras tarefas em função
- Texto do artigo, página 2: de alteração das circunstâncias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Técnico-Científica para Segurança Rodoviária - CTCSR reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, em local por este designado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões da Comissão Técnica-Cientifica para a Segurança Rodoviária, outros especialistas, consoante os assuntos a serem analisados.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da CTCSR e o Secretariado têm direito a senha de presença, estabelecida por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos transportes.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os encargos com os pagamentos de senhas de presença referida no número anterior, serão suportados pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, I.P. (INATRO, I.P.) através de receitas consignadas, sendo a fonte de recurso 103 INATRO, I.P.
- Número ou marcador, página 2: 5. O plano de actividade e orçamento anual da CTCSR são aprovados em despacho conjunto pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos transportes.
- Número ou marcador, página 2: 6. A CTCSR submete anualmente o relatório das actividades
- Texto do artigo, página 2: ao Governo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 2: A CTCSR será apoiada pelo Secretariado a ser indicado pelo Ministro que superintende a área dos transportes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 41/2022 CONSELHO DE MINISTROS