I SÉRIE — n.º 192
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 192/2023
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 6 de Outubro de 2023 I SÉRIE — Número 192
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 64/CNE/2023:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Concurso Público para a Instalação das Comissões de Eleições Distritais, nos Distritos sem Autarquias Locais.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 43/CNE/2023:
- Parágrafo, página 1: Atinente a designação do Elemento do Governo junto da Comissão Distrital de Eleições de Caia, na Província de Sofala.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 64/CNE/2023
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: O Presidente da República de Moçambique marcou, através do Decreto Presidencial n.º 8/2023, de 7 de Agosto, o dia 9 de Outubro de 2024, para a realização das Eleições Presidenciais, Legislativas e dos Membros das Assembleias Provinciais e Governador de Província, em todo o território da República de Moçambique, incluindo nas comunidades moçambicanas no estrangeiro, em relação às Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas.
- Texto do artigo, página 1: A marcação da data das Eleições Presidenciais, Legislativas e dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província de 2024, constitui o ponto de partida para o desencadeamento do respectivo ciclo eleitoral, o que passa, necessariamente, pela instalação dos Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 2
- Texto do artigo, página 1: do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, adiante designada de Lei Orgânica da CNE.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos dos artigos 43 e 44, ambos da Lei Orgânica da CNE, as Comissões de Eleições Distritais são compostas por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) designados pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas Organizações da Sociedade Civil, legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente do Órgão.
- Texto do artigo, página 1: Em conformidade com a Lei Orgânica da CNE, os 9 (nove) membros provenientes da Sociedade Civil são designados após a recepção e avaliação das propostas de candidaturas, que decorre mediante Anúncio Público, nos Órgãos de Comunicação Social, feito pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei Orgânica da CNE.
- Texto do artigo, página 1: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 da Lei Orgânica da CNE, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Anúncio Público n.º 2, de 3 de Outubro de 2023, atinente aos Procedimentos a Observar na Apresentação de Candidaturas a Membro da Comissão de Eleições Distrital, em anexo a esta deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
- Texto do artigo, página 1: do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIO PÚBLICO N.º 2
- Texto do artigo, página 1: Candidatura a Membro da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade
- Texto do artigo, página 1: Introdução
- Texto do artigo, página 1: Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, adiante designada Lei Orgânica da CNE, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade é composta por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissão Provincial de Eleições pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, sendo três pelo Partido FRELIMO, dois pelo Partido RENAMO e um pelo Partido MDM e 9 (nove) membros propostos pelas Organizações da Sociedade Civil, legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente e indicados dois vicepresidentes pelos partidos FRELIMO e RENAMO.
- Texto do artigo, página 1: As propostas de candidatura a membro das Comissões
- Texto do artigo, página 2: de Eleições Distritais são apresentadas por Organizações da Sociedade Civil às Comissões Provinciais de Eleições.
- Texto do artigo, página 2: A verificação dos requisitos formais dos seis candidatos designados pelos partidos políticos e a selecção das nove personalidades provenientes das Organizações da Sociedade Civil é feita pelas Comissões Provinciais de Eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas Comissões de Eleições Distritais, com base nos processos individuais remetidos directamente pelos partidos políticos com assento parlamentar e pelas Organizações da Sociedade Civil.
- Texto do artigo, página 2: I. Qualidades do Candidato
- Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente da Comissão de Eleições Distrital é eleito pelos 15 (quinze) membros (seus pares), de entre as 9 (nove) personalidades apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, Lei Orgânica da CNE.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os candidatos a membro das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade devem ser personalidades probas, para que possam desempenhar as funções técnico-profissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei Orgânica da CNE, e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
- Número ou marcador, página 2: 3. A personalidade do candidato é aferida a partir dos valores
- Texto do artigo, página 2: morais, éticos e profissionais indicados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5 da Lei Orgânica da CNE, por força do n.º 3
- Texto do artigo, página 2: do artigo 43 ambos da mesma Lei. II. Sobre As Organizações da Sociedade Civil
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por Organizações da Sociedade Civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: 2. São, dentre outras, Organizações da Sociedade Civil:
- Número ou marcador, página 2: a) Os sindicatos e as associações profissionais;
- Número ou marcador, página 2: b) As instituições religiosas;
- Número ou marcador, página 2: c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionarem bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
- Número ou marcador, página 2: d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
- Número ou marcador, página 2: e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não-governamentais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Não são qualificáveis, para efeitos do presente Anúncio,
- Texto do artigo, página 2: como Organizações da Sociedade Civil, entre outras, as seguintes instituições:
- Número ou marcador, página 2: a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
- Número ou marcador, página 2: b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
- Número ou marcador, página 2: d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) As instituições do Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
- Número ou marcador, página 2: g) As empresas e sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 2: h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
- Número ou marcador, página 2: i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do presente Anúncio Público, também não são qualificáveis como Organizações da Sociedade Civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em território nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
- Número ou marcador, página 2: 5. A prova da existência legal das Organizações da Sociedade
- Texto do artigo, página 2: Civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente, Estatutos publicados em Boletim da República ou fotocópia autenticada da escritura pública.
- Texto do artigo, página 2: III. Requisitos Para Candidatura
- Número ou marcador, página 2: 1. Podem ser membros das Comissões de Eleições Distritais cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade, de reconhecido mérito moral e profissional, probos para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 Lei Orgânica da CNE.
- Número ou marcador, página 2: 2. O carácter e a personalidade do candidato devem contribuir para o aumento de um clima de paz, diálogo, neutralidade política, eficácia, profissionalismo, prestígio e credibilidade da Comissão de Eleições Distrital.
- Número ou marcador, página 2: 3. Não são elegíveis a membros da Comissão de Eleições Distrital:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 2: b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
- Número ou marcador, página 2: d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais.
- Número ou marcador, página 2: 4. À luz do disposto no artigo 17 da Lei Orgânica da CNE,
- Texto do artigo, página 2: a qualidade de membro da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade é incompatível com o exercício das funções de:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente da República;
- Número ou marcador, página 2: b) Deputado da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 2: c) Membro do Governo;
- Número ou marcador, página 2: d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 2: e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
- Número ou marcador, página 2: f) Membro das forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
- Número ou marcador, página 2: g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 2: h) Juíz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: i) Diplomata no activo;
- Número ou marcador, página 2: j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 2: k) Reitor de Universidade Pública;
- Número ou marcador, página 2: l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
- Número ou marcador, página 2: m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
- Número ou marcador, página 2: n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 2: o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusivos ou maioritariamente públicos;
- Número ou marcador, página 2: p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
- Número ou marcador, página 2: q) Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 2: r) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 2: s) Administrador Distrital;
- Número ou marcador, página 2: t) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: u) Director Distrital ou de Cidade;
- Número ou marcador, página 3: v) Chefe de Posto Administrativo;
- Número ou marcador, página 3: w) Chefe da Localidade.
- Número ou marcador, página 3: 5. O candidato a membro da Comissão de Eleições Distrital provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente Anúncio.
- Número ou marcador, página 3: 6. A escolha do candidato é livre.
- Número ou marcador, página 3: 7. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o anexo 2.
- Número ou marcador, página 3: 8. Cada Organização da Sociedade Civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas na sua lista.
- Número ou marcador, página 3: 9. As Organizações da Sociedade Civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
- Número ou marcador, página 3: 10. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas Organizações da Sociedade Civil pelo seu mérito moral e profissional, podem ser apresentados de forma individual ou colectiva por cada uma das referidas organizações, sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes Organizações da Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 3: 11. Nos termos da lei, cada um dos candidatos a ser proposto,
- Texto do artigo, página 3: é potencial concorrente ao cargo de Presidente da Comissão de Eleições Distrital, o que exige que se tome em consideração que todos os candidatos preencham os requisitos para este cargo.
- Texto do artigo, página 3: IV. Organização dos Processos de Candidatura
- Número ou marcador, página 3: 1. O candidato a membro da Comissão de Eleições Distrital deve juntar os seguintes documentos pessoais:
- Número ou marcador, página 3: a) Ficha individual do candidato, conforme o anexo 1 do presente Anúncio;
- Número ou marcador, página 3: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do Talão do BI;
- Número ou marcador, página 3: c) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
- Número ou marcador, página 3: d) Certificado original do Registo Criminal;
- Número ou marcador, página 3: e) Declaração do Compromisso de Honra, com assinatura reconhecida por notário, conforme o anexo 2, do presente Anúncio; e
- Número ou marcador, página 3: f) Curriculum Vitae, actualizado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
- Número ou marcador, página 3: a) Acta da eleição elaborada pela organização proponente do candidato, devidamente assinada, com os fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
- Número ou marcador, página 3: b) Cópia autenticada da escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou do Boletim da República onde se acha publicada; e
- Número ou marcador, página 3: c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
- Texto do artigo, página 3: V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura
- Número ou marcador, página 3: 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período compreendido entre os dias 16 e 24 de Outubro de 2023, na Direcção Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em que o candidato concorre.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
- Número ou marcador, página 3: 3. As propostas de candidatura são entregues em envelopes fechados e lacrados.
- Número ou marcador, página 3: 4. As propostas de candidatura são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
- Número ou marcador, página 3: 5. A recepção das propostas terá lugar na Secretaria da Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial remete os processos de candidaturas recebidos à Comissão Provincial de Eleições, até ao dia 25 de Outubro de 2023.
- Número ou marcador, página 3: 7. Pelas 9:00 Horas do dia 26 de Outubro de 2023, na sede
- Texto do artigo, página 3: da Comissão Provincial de Eleições respectiva, terá lugar a abertura pública das propostas, em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Data da entrega das propostas;
- Número ou marcador, página 3: b) Documentos efectivamente recebidos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Identificação do candidato.
- Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
- Texto do artigo, página 4: Alínea a) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
- Número ou marcador, página 4: Anexo 1 FICHA DE CANDIDATO A MEMBRO DA COMISSÃO DE ELEÇÕES DISTRITAL Nome __________________________ idade ______ anos, filho de __________________ e de ____________________, data de nascimento aos ________ de ________ de ________, naturalidade ____________________, profissão ________________, portador do B.I. n.º __________, emitido em ____________, pelo Arquivo de Identificação Civil de __________, aos _____ de ________ de ____________, válido até ____________ de ____________ de ____________________ e residente na __________________________. Número de Inscrição do Cartão de Eleitor: □□□□□-□ □□ □□□□□□□□ (□□□□□□□-□ □/□□□) ________________, aos ___ de ____________ de 2023. O Candidato ____________________________ Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ____________________, aos ________ de __________ de 2023 O Notário,
- Número ou marcador, página 4: Anexo 1
- Texto do artigo, página 4: FICHA DE CANDIDATO
- Texto do artigo, página 4: A MEMBRO DA COMISSÃO DE ELEIÇÕES DISTRITAL
- Texto do artigo, página 4: Nome _______________________________ idade ______ anos, filho de ___________________ e de _______________________, data de nascimento aos _________ de _________ de ________, naturalidade ___________________, profissão _______________, portador do B.I. n.º ____________, emitido em ____________, pelo Arquivo de Identificação Civil de ______________, aos ______ de __________ de ____________, válido até _____________ de ____________ de __________________ e residente na _________________________.
- Texto do artigo, página 4: Número de Inscrição do Cartão de Eleitor:
- Texto do artigo, página 4: (
- Texto do artigo, página 4: -
- Texto do artigo, página 4: /
- Texto do artigo, página 4: )
- Texto do artigo, página 4: ________________, aos ___ de ______________ de 2023. O Candidato _______________________________________
- Texto do artigo, página 4: Confirmo a identificação do cidadão acima registado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ___________________________, aos ____________ de _______________ de 2023 O Notário,
- Texto do artigo, página 4: 1
- Texto do artigo, página 5: Alínea e) do n.º 1 do capítulo IV do Anúncio Público
- Número ou marcador, página 5: Anexo 2
- Número ou marcador, página 5: Anexo 2
- Texto do artigo, página 5: DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
- Texto do artigo, página 5: Eu,______________________________________________________ _____________________ declaro por minha honra, aceitar a proposta de candidatura a membro da Comissão de Eleições Distrital , não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
- Texto do artigo, página 5: (Cidade) ____________, aos ________ de ______ de 2023
- Texto do artigo, página 5: __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
- Texto do artigo, página 5: 2
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 43/CNE/2023
- Texto do artigo, página 6: de 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de designar o Elemento do Governo junto da Comissão Distrital de Eleições de Caia, Província de Sofala, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 10 e do n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em sessão plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É designado Elemento do Governo, o cidadão Estevão Zero Nota, cuja proposta foi remetida à Comissão Nacional de Eleições pelo Governo, através do Ministério da Administração
- Texto do artigo, página 6: Estatal e Função Pública para tomar assento permanente junto da Comissão Distrital de Eleições de Caia.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O Elemento designado para integrar a Comissão Distrital de Eleições de Caia, nos termos da presente Resolução, inicia as suas funções mediante a sua apresentação ao Presidente da respectiva Comissão Distrital de Eleições.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
- Texto do artigo, página 6: do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 64/CNE/2023 Deliberação n.º 64/CNE/2023
- Resolução n.º 43/CNE/2023 Resolução n.º 43/CNE/2023