I SÉRIE — n.º 193

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 193/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 7 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 193
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 96/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros do FGC.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 96/2019
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar os procedimentos administrativos e de gestão financeira relativos ao Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), ao abrigo do artigo 14 do Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, que constitui o FGC, os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros do FGC, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 — A Ministra de Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Abreviaturas
Texto do artigo · p. 1 CCGC Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades CENOE Centro Nacional Operativo de Emergência CTGC Conselho Técnico de Gestão de Calamidades CUT Conta Única do Tesouro DARH Direcção de Administração e Recursos Humanos FGC Fundo de Gestão de Calamidades
CCGCConselho Coordenador de Gestão de Calamidades
CENOECentro Nacional Operativo de Emergência
CTGCConselho Técnico de Gestão de Calamidades
CUTConta Única do Tesouro
DARHDirecção de Administração e Recursos Humanos
FGCFundo de Gestão de Calamidades
Texto do artigo · p. 1 GRC Gestão do Risco de Calamidades IVA Imposto Sobre o Valor Acrescentado MIC Ministério da Indústria e Comércio MISAU Ministério da Saúde NIB Número de Identificação Bancária NUIT Número Único de Identificação Tributária SETSAN Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional UGEA Unidade Gestora Executora de Aquisições UGF Unidade de Gestão do Fundo
GRCGestão do Risco de Calamidades
IVAImposto Sobre o Valor Acrescentado
MICMinistério da Indústria e Comércio
MISAUMinistério da Saúde
NIBNúmero de Identificação Bancária
NUITNúmero Único de Identificação Tributária
SETSANSecretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional
UGEAUnidade Gestora Executora de Aquisições
UGFUnidade de Gestão do Fundo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, é uma conta bancária dedicada, gerida pelo Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC).
Número ou marcador · p. 1 2. O FGC tem carácter permanente e destina-se a suportar
Texto do artigo · p. 1 os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm na gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. As regras do presente Manual têm por objecto estabelecer os procedimentos do acesso, desembolso, prestação de contas, bem como a gestão financeira do FGC.
Número ou marcador · p. 1 2. As regras estabelecidas no presente Manual regulam exclusivamente o financiamento através do FGC às actividades do reforço da prontidão operacional1 e resposta à emergência.
Número ou marcador · p. 1 3. As regras estabelecidas no presente Manual consideram as actividades de reforço da prontidão operacional e de resposta à emergência como aquelas que iniciam com a preparação para a resposta imediata a uma emergência eminente e cessam com a declaração do fim da situação de emergência.
Número ou marcador · p. 1 4. As actividades, bens e serviços relativos à prontidão
Texto do artigo · p. 1 operacional e resposta à emergência a serem financiadas com
Texto do artigo · p. 1 1 A Lei de Gestão de Calamidades (Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho) define prontidão como “o estado de preparação para mitigar as calamidades” e distingue a prontidão operacional da prontidão estratégica. No seu Artigo 10, a Lei define a prontidão operacional como sendo “o estado de preparação de condições de resposta imediata às calamidades”. No seu artigo 11, a Lei define a prontidão estratégica como sendo “o estado de preparação sistemática do país para prevenir potenciais efeitos das alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade às calamidades”. O presente Manual rege-se pelo conceito de prontidão operacional.
Texto do artigo · p. 2 os recursos do Fundo de Gestão de Calamidades constam dos Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Manual.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Normas aplicáveis)
Número ou marcador · p. 2 1. O FGC rege-se pelas normas da Lei n.º 15/2014, de 15 de Junho, que estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, o Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, que constitui o FGC, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Administração Estatal e pela restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de dúvida, a interpretação das disposições contidas
Texto do artigo · p. 2 neste Manual estará a cargo dos órgãos responsáveis pela gestão do Fundo, ouvido o Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 1. O FGC visa suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm no reforço da prontidão operacional e resposta à emergência, desde a fase de preparação da resposta imediata até o término da emergência.
Número ou marcador · p. 2 2. O Fundo destina-se ainda à contratação do seguro soberano para a protecção financeira do Estado e das comunidades localizadas em áreas de elevado risco de calamidades.
Número ou marcador · p. 2 3. Os objectivos do FGC nas fases de prontidão operacional e resposta à emergência são o financiamento dos encargos com as operações de busca e salvamento, aquisição, transporte e distribuição de bens e serviços essenciais de socorro ou de apoio às vítimas de calamidades.
Número ou marcador · p. 2 4. As actividades de prontidão operacional compreendem exclusivamente aquelas actividades que corporizam a fase de preparação da resposta imediata, antes e durante a emergência, como sejam a recolha e análise de informação, organização e capacitação das equipas especializadas, manutenção do estado operacional dos equipamentos, participação em reuniões de coordenação técnica, preparação de planos de resposta, constituição das reservas tecnológicas, materiais e financeiras para atender às necessidades da emergência, e preparação antecipada de contratos para aquisição de bens e serviços para a resposta à emergência.
Número ou marcador · p. 2 5. A fase de resposta imediata é baseada na activação dos alertas e inicia quando a análise técnica efectuada pelas instituições especializadas de monitoria das ameaças determina a iminência da ocorrência duma catástrofe.
Número ou marcador · p. 2 6. As actividades de assistência humanitária compreendem, nomeadamente evacuação das zonas afectadas por calamidades, a provisão de abrigo e saneamento, a alimentação e nutrição, assistência médica e medicamentosa e insumos agrícolas.
Número ou marcador · p. 2 7. O apoio à população afectada será providenciado em
Texto do artigo · p. 2 espécie de acordo com a lista de bens e serviços constantes dos Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Manual, ou através de transferências monetárias ou outras formas, havendo condições e sempre que seja excepcionalmente necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Receptores)
Número ou marcador · p. 2 1. São beneficiários do FGC as Instituições do Estado directamente ligadas à prontidão e resposta às calamidades no quadro da implementação do Plano Anual de Contingência.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser receptores do FGC instituições de âmbito Ministerial que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Administração local;
Número ou marcador · p. 2 b) Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 d) Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 e) Terras e Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 f) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 g) Pescas;
Número ou marcador · p. 2 h) Género e Acção social;
Número ou marcador · p. 2 i) Saúde;
Número ou marcador · p. 2 j) Educação;
Número ou marcador · p. 2 k) Estradas e pontes, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 l) Energia;
Número ou marcador · p. 2 m) Segurança e Ordem Pública;
Número ou marcador · p. 2 n) Defesa;
Número ou marcador · p. 2 o) Cooperação.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser receptores do FGC as instituições subordinadas ou tuteladas por Ministérios e responsáveis pelas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 2 c) Meteorologia;
Número ou marcador · p. 2 d) Minas;
Número ou marcador · p. 2 e) Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 f) Gestão de Calamidades;
Número ou marcador · p. 2 g) Controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 h) Comunicação social e
Número ou marcador · p. 2 i) Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 2 4. A instituição receptora do FGC de âmbito local é apenas o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 5. O apoio do Fundo de Gestão de Calamidades ao Governo Distrital será solicitado e canalizado ao distrito pelo Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 6. O INGC, em caso de emergência, solicitará através do MDN
Texto do artigo · p. 2 o apoio em meios de transporte às Forças Armadas. Para esse efeito, o FGC pagará pelo combustível, consumíveis e logística que o uso daquele apoio transporte implicar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 2 1. São receitas do FGC:
Número ou marcador · p. 2 a) Dotação do Estado, no mínimo anual de 0,1% do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Doações;
Número ou marcador · p. 2 c) Saldos do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuições das empresas, pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que operem no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Capitalizações (aplicações em investimentos);
Número ou marcador · p. 2 f) Outras que nos termos da legislação aplicável ou por contrato lhes sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 2. São igualmente receitas do FGC as indemnizações
Texto do artigo · p. 2 resultantes dos instrumentos de transferência de riscos que sejam contratados pelo INGC ou outros parceiros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Órgãos de gestão do fundo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Os órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do FGC:
Número ou marcador · p. 3 a) O INGC;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Técnico de Gestão de Calamidades (CTGC); e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades (CCGC).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Entidade Gestora do FGC)
Número ou marcador · p. 3 1. O INGC é o órgão responsável pela gestão do FGC.
Número ou marcador · p. 3 2. A gestão do FGC compete ao Instituto Nacional de Gestão de Calamidades, através da Unidade de Gestão do Fundo (UGF).
Número ou marcador · p. 3 3. A UGF subordina-se directamente à Direcção Geral do INGC.
Número ou marcador · p. 3 4. A UGF é constituída, no mínimo, pela seguinte equipa:
Texto do artigo · p. 3 Coordenador da UGF, 2 técnicos de Planificação, Contabilista, Tesoureiro, Financeiro, 3 Especialistas de Aquisições e Assistente Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Competências do INGC)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito da gestão do FGC, compete especificamente ao INGC:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a gestão do FGC, de acordo com as normas e princípios de integridade e transparência de gestão da coisa pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir os recursos financeiros e materiais destinados ao FGC;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar a proposta do Orçamento Anual do Fundo e submeter à aprovação pelo CCGC;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do fundo;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder ao pagamento das despesas do Fundo, incluindo o pagamento de prémios de seguro soberano;
Número ou marcador · p. 3 f) Preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FGC;
Número ou marcador · p. 3 g) Manter organizados a contabilidade e os arquivos do FGC;
Número ou marcador · p. 3 h) Contratar a auditoria anual as contas do FGC;
Número ou marcador · p. 3 i) Preparar o Relatório Anual e a Conta do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 j) Celebrar acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 k) Propôr os termos de acesso e utilização dos recursos do FGC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (Competências da UGF)
Texto do artigo · p. 3 São principais competências da equipa da UGF:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da Coordenação da UGF: a) Coordenar e controlar as actividades da gestão administrativa e financeira do FGC;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir relacionamentos com Doadores, Parceiros e Instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Acompanhar e monitorar a execução das actividades administrativas e financeiras do FGC;
Número ou marcador · p. 3 d) Validar os processos de pedidos de fundos no âmbito do FGC;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar e validar as autorizações de despesas e pagamento do FGC;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar propostas sobre políticas específicas relativas à gestão administrativa e financeira do FGC;
Número ou marcador · p. 3 g) Supervisionar e assegurar a implementação dos procedimentos de gestão financeira do FGC;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a elaboração da informação e relatórios de gestão do Fundo e sua distribuição dentro dos prazos previstos;
Número ou marcador · p. 3 i) Executar as despesas de acordo com a Matriz de Autorização de Despesas;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar na negociação de contratos de fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 3 k) Colaborar na realização de auditorias externas ao FGC, sem prejuízo da auditoria interna; e
Número ou marcador · p. 3 l) Assegurar a gestão dos Recursos Humanos afectos à UGF.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito de Planificação:
Número ou marcador · p. 3 a) Divulgar as linhas gerais de orientação para a elaboração do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Recolher e compilar a informação necessária para a elaboração do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar as políticas relativas a área de planificação;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar a implementação do plano de actividades em coordenação com as diferentes unidades orgânicas dos sectores beneficiários;
Número ou marcador · p. 3 e) Validar as requisições de fundos e proceder a respectiva cabimentação;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir pareceres técnicos relativos às matérias específicas da área de planificação e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Fazer o acompanhamento do plano de actividades e orçamento.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito de Aquisições:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na preparação de orçamentos anuais e planos de aquisições no contexto do processo de planeamento anual;
Número ou marcador · p. 3 b) Identificar as necessidades de procurement, estabelecer prioridades e desenvolver planos realísticos de suprimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a execução de tarefas administrativas referentes a aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e gerir a implementação do plano de aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Adquirir bens e serviços de acordo com as normas em vigor e proceder ao controlo e registo da recepção de bens adquiridos;
Número ou marcador · p. 4 f) Interagir com os fornecedores e desenvolver o conhecimento do mercado de bens e serviços, verificando as condições de fornecimento assim como a razoabilidade dos preços praticados;
Número ou marcador · p. 4 g) Manter actualizada a base de fornecedores;
Número ou marcador · p. 4 h) Interceder activamente na preparação dos processos, assim como na definição das regras inerentes à realização de concursos públicos;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir celeridade na tramitação dos processos de procurement, dando resposta atempada e criteriosa aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar os processos de pagamento das facturas dos fornecedores, respeitando os prazos e outras formalidades aplicáveis para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 k) Inspeccionar a qualidade dos bens ou serviços fornecidos, de acordo com as especificações dos requisitantes, assim como clarificar e/ou corrigir quaisquer discrepâncias que se verificarem;
Número ou marcador · p. 4 l) Preparar toda a documentação de licitação de acordo com as regras e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 m) Monitorar todos os pagamentos contratuais e os contratos de prestadores de serviços para fins de prestação de contas e transparência;
Número ou marcador · p. 4 n) Gerir o sistema de arquivo dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como doutra documentação inerente à área de procurement.
Número ou marcador · p. 4 4. No âmbito Administrativo e Financeiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar e validar os processos de requisição de fundos pelas diferentes unidades funcionais do INGC no âmbito do FGC;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a recepção atempada dos justificativos de utilização de fundos;
Número ou marcador · p. 4 c) Registar a entrada e expedição de correspondência do FGC;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a distribuição e registo da correspondência;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar com o DARH, o pagamento das ajudas de custo para deslocação dos Técnicos, com base na tabela em vigor no Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir e zelar pelo arquivo da documentação relacionada com o FGC;
Número ou marcador · p. 4 g) Preparar, em coordenação com a UGEA, a elaboração dos Termos de Referência para aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar, em coordenação com com a UGEA, a elaboração de cadernos de encargo para concursos públicos para aquisição de bens e serviços do Fundo;
Número ou marcador · p. 4 i) Lançar, em coordenação com a UGEA, os concursos públicos para aquisição de bens e serviços do Fundo;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar e liderar o processo de selecção de fornecedores de bens e serviços para o Fundo;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar e liderar a negociação de contratos de fornecimento de bens e serviços ao Fundo de Gestão de Calamidades.
Número ou marcador · p. 4 5. No âmbito da Contabilidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar na definição da política contabilística do FGC;
Número ou marcador · p. 4 b) Validar toda a documentação de suporte das transações contabilísticas e proceder à sua classificação e registo;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir diários e conferir lançamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Observar o cumprimento dos critérios valorimétricos e princípios contabilísticos definidos para o FGC na elaboração das demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 4 e) Identificar erros e regularizar lançamentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o pagamento das obrigações fiscais, sempre que aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) Proceder ao encerramento e abertura contabilística;
Número ou marcador · p. 4 h) Reconciliar as contas bancárias do FGC e proceder à regularização dos movimentos em aberto;
Número ou marcador · p. 4 i) Reconciliar as contas de terceiros e corrigir as diferenças identificadas;
Número ou marcador · p. 4 j) Acompanhar as auditorias ao FGC;
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir atempadamente a informação e relatórios de gestão;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a prestação de contas aos parceiros e doadores, dentro dos prazos definidos; e
Número ou marcador · p. 4 m) Controlar e zelar pelo arquivo correcto e atempado de todos os documentos contabilísticos.
Número ou marcador · p. 4 6. No âmbito da Tesouraria:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar na definição de políticas de gestão de tesouraria do FGC;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o orçamento de tesouraria;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir o relacionamento corrente com instituições bancárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e validar a documentação de suporte de pagamentos e recebimentos registados no âmbito do FGC;
Número ou marcador · p. 4 e) Validar os justificativos de utilização de fundos;
Número ou marcador · p. 4 f) Efectuar o controlo diário da posição das contas bancárias, registando as entradas e saídas de fundos;
Número ou marcador · p. 4 g) Disponibilizar a informação necessária e suficiente para realização de reconciliações bancárias e de contas de terceiros;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a manutenção do valor mínimo a reter nas contas bancárias para assegurar a provisão de pagamentos;
Número ou marcador · p. 4 i) Efectuar os pagamentos de despesas após certificar a autorização da despesa e do pagamento;
Número ou marcador · p. 5 j) Emitir meios de pagamento (ex. cheques, transferências bancárias, etc.) e assegurar a sua autorização;
Número ou marcador · p. 5 k) Gerir o fundo de maneio;
Número ou marcador · p. 5 l) Emitir a listagem de despesas não justificadas e assegurar a recolha da documentação de suporte;
Número ou marcador · p. 5 m) Validar a documentação de suporte da despesa verificando o cumprimento dos requisitos para sua legitimidade;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11 (Conselho Técnico de Gestão de Calamidades)
Texto do artigo · p. 5 No âmbito da gestão do FGC, o INGC é apoiado pelo Conselho Técnico de Gestão de Calamidades, a quem compete apreciar e emitir parecer sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) A proposta do Orçamento Anual relativo ao FGC;
Número ou marcador · p. 5 b) A proposta do relatório sobre conta anual do FGC;
Número ou marcador · p. 5 c) Os Planos de contratação de bens e serviços pelo FGC;
Número ou marcador · p. 5 d) Os Planos de contratação do seguro soberano contra calamidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12 (Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades)
Texto do artigo · p. 5 No âmbito da gestão do FGC, compete ao Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Supervisionar a gestão do FGC;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o Orçamento Anual do FGC;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar o Relatório Anual e a conta do FGC;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar os Planos de contratação e fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 e) Autorizar a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Acesso aos recursos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (Acesso aos Recursos Baseado na Activação de Alertas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Órgãos da Administração Central, Ministérios e instituições subordinadas e tuteladas indicadas no artigo 5 do presente Manual e os Governos Provinciais são os únicos organismos que podem solicitar os recursos do FGC.
Número ou marcador · p. 5 2. O acesso aos recursos do FGC e o consequente pagamento das despesas que permitirão o auxílio à população depende da Activação pelo Governo Central de um alerta laranja ou vermelho numa província ou região específica do País.
Número ou marcador · p. 5 3. Excepcionalmente, o INGC poderá ter acesso aos recursos do FGC para aquisição de bens para o pré-posicionamento, de acordo com lista de bens que constam do Anexo 4, cuja quantidade não ultrapasse o valor máximo fixado no número 4 do Artigo 20 do presente Manual.
Número ou marcador · p. 5 4. Excepcionalmente, em períodos anteriores à declaração
Texto do artigo · p. 5 de alertas, o INGC poderá utilizar os bens indicados no número anterior para a assistência humanitária de pessoas afectadas por eventos localizados oficialmente confirmados, mediante solicitação expressa pelo Governo Provincial, precedida e fundamentada por uma avaliação prévia de danos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14 (Determinação da População Afectada)
Número ou marcador · p. 5 1. O INGC fará a determinação das populações e áreas afectadas, que necessitem de assistência, de acordo com a avaliação do impacto dos eventos.
Número ou marcador · p. 5 2. A avaliação de necessidades referida no número anterior deve basear-se em metodologias e ferramentas de avaliação de danos e necessidades em vigor no INGC.
Número ou marcador · p. 5 3. A realização dessas avaliações deve seguir um processo
Texto do artigo · p. 5 transparente e seus resultados devem ser fiáveis, verificados e validados pelo CENOE e CTGC ao nível local e central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15 (Requisitos para a Declaração de Alertas)
Número ou marcador · p. 5 1. A declaração de alerta ocorre após análise técnica da monitoria da evolução de um factor de risco e das prováveis consequências no território nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. Há lugar à declaração do Alerta laranja quando há eminência de ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos materiais e humanos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Alerta vermelho é activado quando os danos humanos e materiais estão a ocorrer em proporções tais que poderão transformar-se em calamidade2.
Número ou marcador · p. 5 4. Os alertas são activados pelo Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 5 mediante proposta do CTGC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 (Procedimento de Pedido de apoio e Prazos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os beneficiários do Fundo de Gestão de Calamidades têm um prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir da Activação do Alerta ou ocorrência do evento correspondente para solicitar junto do INGC, apoio em termos de bens e serviços financiados com recursos do FGC, em conformidade com os Modelos constantes do Anexo 5.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, as instituições beneficiárias que precisam de um período mais alargado para avaliação de danos e necessidades, deverão solicitar o apoio do FGC até 15 dias contados a partir da data da validação da avaliação pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 5 3. O INGC deve tomar a decisão num prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de recepção da solicitação.
Número ou marcador · p. 5 4. O INGC informa às instituições receptoras os termos
Texto do artigo · p. 5 e condições em que o apoio será prestado, de acordo com as regras fixadas neste Manual.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Transferência do risco
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 1. A transferência do risco visa:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a oportuna alocação e aplicação de recursos para actividades de resposta e solução de prioridades e aspectos urgentes no contexto de emergência;
Número ou marcador · p. 5 b) Proteger financeiramente o Estado através do seguro soberano. 2 Baseado no artigo 16 da Lei de Gestão de Calamidades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18 (Modalidades)
Número ou marcador · p. 6 1. O Ministério da Economia e Finanças elaborará, em colaboração com o INGC, uma proposta de contratação de instrumentos de transferência de risco para ser apresentada ao CTGC.
Número ou marcador · p. 6 2. Para elaborar a proposta referida no número anterior, o Ministério da Economia e Finanças poderá auxiliar-se de consultores, instituições técnicas e organismos multilaterais reconhecidos internacionalmente na gestão e financiamento do risco de calamidades.
Número ou marcador · p. 6 3. A contratação do instrumento de transferência do risco deverá ser antecedida de parecer favorável do CTGC e aprovação do CCGC.
Número ou marcador · p. 6 4. A contratação do instrumento de transferência de risco deverá resultar de um processo de contratação que garanta a selecção da melhor proposta de uma instituição financeira.
Número ou marcador · p. 6 5. O pagamento do custo do instrumento de transferência do risco será financiado através do FGC.
Número ou marcador · p. 6 6. O contrato do instrumento da transferência do risco será
Texto do artigo · p. 6 assinado pelo INGC.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19 (Reserva Extraordinária)
Número ou marcador · p. 6 1. A Reserva Extraordinária é uma pequena reserva em dinheiro constituída com os recursos do FGC destinada a cobrir despesas menores que não possam ser incluídas nos contratos de compra antecipada, por tratar-se de pagamento de bens e serviços que somente são oferecidos a nível local.
Número ou marcador · p. 6 2. A Reserva Extraordinária será gerida pela UGF, e não deverá exceder 7.5% do total de recursos disponíveis no do FGC a 1 de Janeiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 3. A criação e uso da Reserva Extraordinária segue o ciclo orçamental anual.
Número ou marcador · p. 6 4. Os pagamentos dos bens e serviços adquiridos com recursos da Reserva Extraordinária devem ser efectuados por funcionários do INGC, após autorização do pedido do Governo Provincial pela entidade respectiva do INGC central.
Número ou marcador · p. 6 5. Os bens e serviços que podem ser adquiridos através dos recursos da Reserva Extraordinária constam do Anexo 3 do presente Manual.
Número ou marcador · p. 6 6. As operações da Reserva Extraordinária devem manter
Texto do artigo · p. 6 contabilidade específica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20 (Reserva Estratégica)
Número ou marcador · p. 6 1. A Reserva Estratégica é aquela constituída por bens não perecíveis adquiridos com recursos do FGC que pelas suas características especiais não possam ser fornecidos pelos provedores dos contratos abertos, dentro de 48 horas depois da activação dos alertas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os bens que compõem a Reserva Estratégica devem ser adquiridos através de contratos abertos.
Número ou marcador · p. 6 3. No início de cada ano, de 01 de Janeiro a 30 de Março,
Texto do artigo · p. 6 a UGF poderá constituir uma Reserva Estratégica com base nos recursos do FGC.
Número ou marcador · p. 6 4. A constituição e uso da Reserva Estratégica deve ser devidamente fundamentada tendo em conta o grau de utilização ou esgotamento do stock de bens de emergência em posse do INGC, no final de cada época chuvosa.
Número ou marcador · p. 6 5. O montante total da Reserva Estratégica não poderá exceder a 10% do total disponível no FGC no início de cada ano. O cálculo do valor exacto correspondente a 10% do FGC é baseado nos recursos disponíveis no FGC a 1 de Janeiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 6. O valor da Reserva Estratégica é indicativo e a sua criação segue o ciclo orçamental anual.
Número ou marcador · p. 6 7. Os bens que compõem a Reserva Estratégica constam do Anexo 4.
Número ou marcador · p. 6 8. As operações da Reserva Estratégica devem manter
Texto do artigo · p. 6 contabilidade específica.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Mecanismos de transparência do processo
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Contabilidade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21 (Classificação e Registo)
Número ou marcador · p. 6 1. A contabilidade será processada numa base de caixa (reconhecimento de receita e despesa com o recebimento e pagamento efectivo), segundo práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
Número ou marcador · p. 6 2. As transações realizadas no âmbito do FGC devem ser contabilizadas através de um sistema informático e obedecendo ao Plano de Contas especificamente aprovado para o FGC.
Número ou marcador · p. 6 3. A classificação e registo contabilístico serão efectuados de acordo com os seguintes princípios contabilísticos:
Número ou marcador · p. 6 a) Continuidade: Assume-se continuidade das actividades do FGC a longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 b) Custo Histórico: o critério de valorização assenta numa realidade objectiva (custo de aquisição) e não em elementos subjectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Consistência: os critérios valorimétricos e os princípios adoptados não podem ser modificados de um exercício para outro, sem justificação adequada. Em caso de modificação, todos os efeitos da alteração devem ser apresentados;
Número ou marcador · p. 6 d) Prudência: As contas devem integrar níveis de precaução relativamente a estimativas realizadas em condições de incertezas de modo a evitar a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou ainda a quantificação deliberada dos elementos dos activos, passivos, receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 6 e) Materialidade: as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar as avaliações e decisões do Fundo.
Número ou marcador · p. 6 4. As demonstrações financeiras deverão ser extraídas em moeda nacional e, se necessário, na moeda do registo.
Número ou marcador · p. 6 5. Os saldos de abertura e de fecho das contas devem ser convertidos à taxa de câmbio da respectiva data, em vigor no banco intermediário onde a conta está domiciliada.
Número ou marcador · p. 6 6. Cada registo contabilístico deve ser fundamentado por um
Texto do artigo · p. 6 documento de suporte datado e susceptível de ser apresentado sempre que solicitado.
Número ou marcador · p. 7 7. As facturas de terceiros são válidas para fins de registo contabilístico quando sejam originais, autênticos e apresentem os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificação completa do fornecedor (Nome completo, Número fiscal, endereço, contactos);
Número ou marcador · p. 7 b) Identificação completa do INGC (Nome completo, Número fiscal, endereço, contactos);
Número ou marcador · p. 7 c) Data e Número sequencial da factura;
Número ou marcador · p. 7 d) Indicação “Original” ou “Cópia”;
Número ou marcador · p. 7 e) Quantidade e descrição de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 7 f) Preço unitário, excluindo IVA;
Número ou marcador · p. 7 g) Total do preço, excluindo IVA;
Número ou marcador · p. 7 h) Percentagem de IVA aplicável;
Número ou marcador · p. 7 i) Indicação do motivo justificativo da não aplicação do IVA, se for caso.
Número ou marcador · p. 7 j) Valor do IVA;
Número ou marcador · p. 7 k) Valor total do IVA;
Número ou marcador · p. 7 l) Indicação na factura da designação “processado por computador” e o respectivo nome do sistema informático (tratando-se de facturas emitidas através de sistema informático);
Número ou marcador · p. 7 m) Indicação na factura do nome da Tipografia e respectiva autorização (tratando-se de facturas emitidas manualmente); e
Número ou marcador · p. 7 n) Número de Identificação Bancária do beneficiário (NIB).
Número ou marcador · p. 7 8. Os mapas contabilísticos e financeiros devem ser constituídos no mínimo pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Balancetes;
Número ou marcador · p. 7 b) Balanço; e
Número ou marcador · p. 7 c) Mapa demonstrativo de receitas e despesas.
Número ou marcador · p. 7 9. A classificação e registo das transações contabilísticas
Texto do artigo · p. 7 do FGC devem obedecer os seguintes cuidados:
Número ou marcador · p. 7 a) Nos documentos de suporte deve constar a codificação das contas movimentadas;
Número ou marcador · p. 7 b) As transações contabilísticas devem ser registadas cronologicamente, sem atraso, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros serem objecto de regularização contabilística logo que descobertos;
Número ou marcador · p. 7 c) Todas as transações contabilísticas deverão ser registadas na respectiva moeda da transação;
Número ou marcador · p. 7 d) As operações contabilísticas em moeda estrangeira devem ser registadas tendo em consideração o câmbio oficial do dia em vigor no Banco onde a conta do FGC está domiciliada;
Número ou marcador · p. 7 e) Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 60 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22 (Fecho de Contas)
Número ou marcador · p. 7 1. A UGF deve fechar as contas do exercício económico anterior até 31 de Março de cada ano. Para o efeito, a UGF deverá preparar um calendário de fecho de contas que inclua as tarefas a realizar e a data da sua conclusão, com destaque para:
Número ou marcador · p. 7 a) Lançamentos contabilísticos relativamente às operações de especialização dos exercícios;
Número ou marcador · p. 7 b) Conferência dos saldos;
Número ou marcador · p. 7 c) Conferência das reconciliações bancárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Contabilização e conferência das amortizações;
Número ou marcador · p. 7 e) Conferência dos inventários;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaboração do balanço e demonstração de receitas e despesas com os respectivos Anexos e notas explicativas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23 (Arquivo e Conferência)
Número ou marcador · p. 7 1. Toda a documentação de suporte deve ser previamente recebida e validada antes do seu registo contabilístico.
Número ou marcador · p. 7 2. A documentação contabilística deve ser mantida em arquivo por um período mínimo de dez anos.
Número ou marcador · p. 7 3. Deverão ser devidamente organizados os arquivos dos diversos elementos, dos quais se destacam a documentação de suporte, os contratos e prestação de contas.
Número ou marcador · p. 7 4. As facturas, até que se proceda ao seu pagamento, ficarão arquivadas numa pasta de facturas por pagar.
Número ou marcador · p. 7 5. No arquivo de documentos devem ser observados os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 7 a) Codificação das pastas por ordem alfabética e por assunto; e
Número ou marcador · p. 7 b) Documentação relacionada com doadores e parceiros arquivada por doador ou parceiro.
Número ou marcador · p. 7 6. Toda a correspondência recebida ou expedida deve estar arquivada na pasta de correspondência, devendo esta ter um separador para a correspondência recebida e a expedida.
Número ou marcador · p. 7 7. A correspondência deve ser arquivada em ordem de data
Texto do artigo · p. 7 e de forma crescente. Toda a correspondência deve conter a data e assinatura da pessoa que a recebeu e tratando-se da correspondência expedida esta deve ser protocolada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24 (Reconciliação Bancária)
Número ou marcador · p. 7 1. As reconciliações bancárias consistem em identificar os movimentos em aberto, num determinado período, entre os registos contabilísticos e os apresentados nos extractos bancários.
Número ou marcador · p. 7 2. As reconciliações bancárias devem ser elaboradas mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 7 3. O Contabilista é o técnico responsável pela elaboração das reconciliações bancárias.
Número ou marcador · p. 7 4. O Mapa de reconciliação bancária deve ser assinado conjuntamente pelo Contabilista e pelo Coordenador da UGF.
Número ou marcador · p. 7 5. No processo de reconciliação bancária devem ser identificadas as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) Movimentos reflectidos no extracto bancário e não registados na contabilidade; e
Número ou marcador · p. 7 b) Movimentos registados na contabilidade e não reflectidos no extracto bancário.
Número ou marcador · p. 7 6. Na análise de reconciliações, deve-se investigar adequadamente os elementos que apareçam em dois meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 7. Caso sejam débitos ou créditos do banco que não tenham
Texto do artigo · p. 7 sido contabilizados, deve-se detectar a razão do sucedido e se não existirem ou tiverem sido extraviados os documentos de suporte, deve-se solicitar ao banco as respectivas segundas vias.
Número ou marcador · p. 8 8. Os cheques emitidos não apresentados ao banco e com antiguidade superior a 90 dias, deverão ser cancelados através de um ofício.
Número ou marcador · p. 8 9. Após a identificação e regularização dos movimentos em
Texto do artigo · p. 8 aberto, deve-se garantir a actualização do controlo bancário para que os movimentos e saldos reflictam a verdadeira situação das disponibilidades no banco.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25 (Plano de Contas)
Número ou marcador · p. 8 1. As transações contabilísticas realizadas no âmbito do FGC devem ser registadas de acordo com um Plano de Contas específico.
Número ou marcador · p. 8 2. O Plano de Contas consiste na codificação do tipo
Texto do artigo · p. 8 de movimentos contabilísticos que podem ser feitos agrupando-os em classes para melhor organização e consulta das transações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26 (Relatórios de Gestão)
Número ou marcador · p. 8 1. A UGF deve produzir, numa base trimestral e anual, um conjunto de relatórios de gestão que permitam o fornecimento de informações essenciais para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 8 2. Os relatórios de gestão deverão ser divulgados ao nível do Conselho de Direcção do INGC.
Número ou marcador · p. 8 3. Os relatórios de gestão devem estar disponíveis no website do INGC devendo ser distribuídos aos Doadores/Parceiros sempre que solicitados.
Número ou marcador · p. 8 4. Os principais relatórios de gestão ser produzidos pela UGF
Texto do artigo · p. 8 são:
Número ou marcador · p. 8 a) Relatório Financeiro: i. Demonstração de receitas e despesas; ii. Reconciliações Bancárias; iii. Balancete Geral; iv. Posição Financeira com a indicação das disponibilidades nas contas bancárias e listagem de despesas não justificadas; e v. Relação de Cheques Emitidos.
Número ou marcador · p. 8 b) Relatório de Controlo Orçamental: i.Valor orçamentado e realizado por rubrica (acumulado e por período); ii. Saldos orçamentais por rubrica; iii. Desvios orçamentais em valor e percentagem; e iv. Notas explicativas dos desvios verificados.
Número ou marcador · p. 8 c) Relatório de Actividades/Progresso:
Texto do artigo · p. 8 i. Actividades previstas e realizadas; ii. Actividades previstas e não realizadas, com a respectiva fundamentação; iii. Resultados atingidos; iv. Principais dificuldades encontradas na realização das actividades preconizadas; e v. Outros aspectos relevantes.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Gestão de Tesouraria
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27 (Gestão da Conta Bancária)
Número ou marcador · p. 8 1. As transações correntes do FGC são suportadas através de uma conta bancária domiciliada num banco comercial.
Número ou marcador · p. 8 2. A conta referida no número anterior será alimentada periodicamente ou sempre que for necessário, por duas contasmãe domiciliadas no Banco de Moçambique, sendo uma em meticais e outra em dólares norte-americanos.
Número ou marcador · p. 8 3. A movimentação das contas bancárias do FGC deve obedecer
Texto do artigo · p. 8 aos seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 8 a) Mínimo de duas assinaturas para movimentação da conta bancária, sendo: i. Assinatura obrigatória do Director Geral do INGC ii. Assinatura do Coordenador iii. Assinatura alternativa
Número ou marcador · p. 8 b) A indicação dos assinantes das contas bancárias do FGC devem ser efectuada através de um Despacho do Director Geral do INGC devidamente reconhecido e certificado pelo Tesouro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28 (Investimentos Financeiros)
Número ou marcador · p. 8 1. O INGC pode identificar aplicações financeiras de baixo risco e alta liquidez para rentabilização do Fundo.
Número ou marcador · p. 8 2. As aplicações financeiras referidas no número anterior deve permitir a disponibilidade dos recursos do Fundo sempre que solicitados pelo INGC.
Número ou marcador · p. 8 3. O investimento dos recursos do FGC em aplicações
Texto do artigo · p. 8 financeiras deverá ser precedido de preparação e aprovação de uma Estratégia de Investimento pelo CCGC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. As fontes de receitas do FGC são conforme descritos no Artigo 6 do presente Manual.
Número ou marcador · p. 8 2. A disponibilização de fundos do Orçamento do Estado, Doadores e Parceiros deverá ser efectuada por transferência directa para a conta bancária do FGC domiciliada no Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 3. A transferência dos fundos do Orçamento do Estado referidas no número anterior deve ser efectuada numa única tranche mediante requisição de fundos devidamente preenchida, carimbada e assinada pelo Director Geral do INGC.
Número ou marcador · p. 8 4. A disponibilização de fundos por Doadores e Parceiros deverá ser efectuada após aprovação e assinatura do contrato.
Número ou marcador · p. 8 5. Todos os recebimentos de fundos deverão culminar com a emissão de uma Notificação do Recebimento devidamente assinada, datada e carimbada pelo INGC.
Número ou marcador · p. 8 6. A Notificação referida no número anterior deverá
Texto do artigo · p. 8 ser submetida ao respectivo financiador até 48 horas após a confirmação do recebimento.
Número ou marcador · p. 9 7. Os recebimentos de valores e cheques devem ser registados e depositados até as 12 horas do dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 9 8. Os saldos finais de caixa e de bancos no fecho do exercício
Texto do artigo · p. 9 económico transitam como saldos iniciais no exercício económico do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30 (Despesas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os recursos do FGC destinam-se exclusivamente ao financiamento das actividades de prontidão e resposta conforme definido nos Artigos 2 e 4 deste Manual.
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Número ou marcador · p. 9 2. O pedido dos recursos do FGC pode ser feito pelos organismos de âmbito ministerial, instituições subordinadas ou tuteladas e Governos Provinciais descritos no artigo 5 do presente Manual, nos termos previstos no artigo 13.
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Número ou marcador · p. 9 3. Os pagamentos a realizar pelo FGC devem obedecer os seguintes princípios básicos:
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Número ou marcador · p. 9 a) Os pagamentos deverão ser efectuados directamente ao fornecedor;
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Número ou marcador · p. 9 b) Os pagamentos devem ser efectuados prioritariamente através de transferência bancária;
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Número ou marcador · p. 9 c) Os pagamentos por cheque só são realizados caso não seja possível efectivar o pagamento através de transferência bancária;.
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Número ou marcador · p. 9 d) Os pagamentos em numerário só são realizados quando tratar-se de despesas de montantes inferiores a 100 mil meticais e somente quando houver impossibilidade de pagamento via Banco;
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Número ou marcador · p. 9 e) Nenhuma despesa pode ser ordenada e paga sem que: i. Haja autorização da pessoa responsável de acordo com a Matriz de Autorização de Despesas; ii. Exista um documento que suporta a sua realização, autorizado pelo Director Geral ou Director Geral Adjunto do INGC; iii. Haja disponibilidade de recursos.
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Número ou marcador · p. 9 4. A Matriz de Autorização da Despesa é conforme a seguinte tabela: Responsável Valor da despesa (MZN) Coordenador da UGF Até 1.000.000,00 Director-Geral/Adjunto >1.000.000,00
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Número ou marcador · p. 9 5. A Matriz indicada no número anterior está sujeita a alteração e actualização pelo Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades, sempre que se mostre necessário.
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Número ou marcador · p. 9 6. Todas as despesas devem ser justificadas através da apresentação de justificativos autênticos, válidos e originais.
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Número ou marcador · p. 9 7. Os justificativos das despesas realizadas devem ser apresentados ao INGC até 10 dias úteis, após a realização da despesa.
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Número ou marcador · p. 9 8. Na emissão de cheques, devem ser considerados os seguintes
ResponsávelValor da despesa (MZN)
Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
Texto do artigo · p. 9 cuidados:
Número ou marcador · p. 9 a) Todos os cheques emitidos pela UGF no âmbito do FGC devem ser nominativos;
Número ou marcador · p. 9 b) Nenhum cheque deve ser emitido em branco;
Número ou marcador · p. 9 c) As cópias dos cheques já emitidos e os cheques anulados deverão ficar à guarda da UGF; d) Os cheques devem ser assinados conforme descrito no número 3 do Artigo 27.
Número ou marcador · p. 9 9. Após o pagamento, deverão ser agrupados os processos compostos por:
Número ou marcador · p. 9 a) Requisições de fundos;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 193
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 96/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros do FGC.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 96/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 7 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar os procedimentos administrativos e de gestão financeira relativos ao Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), ao abrigo do artigo 14 do Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, que constitui o FGC, os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros do FGC, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane.
  19. Texto do artigo, página 1: — A Ministra de Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua.
  20. Texto do artigo, página 1: Abreviaturas
  21. Texto do artigo, página 1: CCGC Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades CENOE Centro Nacional Operativo de Emergência CTGC Conselho Técnico de Gestão de Calamidades CUT Conta Única do Tesouro DARH Direcção de Administração e Recursos Humanos FGC Fundo de Gestão de Calamidades
    CCGCConselho Coordenador de Gestão de Calamidades
    CENOECentro Nacional Operativo de Emergência
    CTGCConselho Técnico de Gestão de Calamidades
    CUTConta Única do Tesouro
    DARHDirecção de Administração e Recursos Humanos
    FGCFundo de Gestão de Calamidades
  22. Texto do artigo, página 1: GRC Gestão do Risco de Calamidades IVA Imposto Sobre o Valor Acrescentado MIC Ministério da Indústria e Comércio MISAU Ministério da Saúde NIB Número de Identificação Bancária NUIT Número Único de Identificação Tributária SETSAN Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional UGEA Unidade Gestora Executora de Aquisições UGF Unidade de Gestão do Fundo
    GRCGestão do Risco de Calamidades
    IVAImposto Sobre o Valor Acrescentado
    MICMinistério da Indústria e Comércio
    MISAUMinistério da Saúde
    NIBNúmero de Identificação Bancária
    NUITNúmero Único de Identificação Tributária
    SETSANSecretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional
    UGEAUnidade Gestora Executora de Aquisições
    UGFUnidade de Gestão do Fundo
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O Fundo de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado FGC, é uma conta bancária dedicada, gerida pelo Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC).
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O FGC tem carácter permanente e destina-se a suportar
  28. Texto do artigo, página 1: os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm na gestão de calamidades.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Objecto)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. As regras do presente Manual têm por objecto estabelecer os procedimentos do acesso, desembolso, prestação de contas, bem como a gestão financeira do FGC.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. As regras estabelecidas no presente Manual regulam exclusivamente o financiamento através do FGC às actividades do reforço da prontidão operacional1 e resposta à emergência.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. As regras estabelecidas no presente Manual consideram as actividades de reforço da prontidão operacional e de resposta à emergência como aquelas que iniciam com a preparação para a resposta imediata a uma emergência eminente e cessam com a declaração do fim da situação de emergência.
  33. Número ou marcador, página 1: 4. As actividades, bens e serviços relativos à prontidão
  34. Texto do artigo, página 1: operacional e resposta à emergência a serem financiadas com
  35. Texto do artigo, página 1: 1 A Lei de Gestão de Calamidades (Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho) define prontidão como “o estado de preparação para mitigar as calamidades” e distingue a prontidão operacional da prontidão estratégica. No seu Artigo 10, a Lei define a prontidão operacional como sendo “o estado de preparação de condições de resposta imediata às calamidades”. No seu artigo 11, a Lei define a prontidão estratégica como sendo “o estado de preparação sistemática do país para prevenir potenciais efeitos das alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade às calamidades”. O presente Manual rege-se pelo conceito de prontidão operacional.
  36. Texto do artigo, página 2: os recursos do Fundo de Gestão de Calamidades constam dos Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Manual.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Normas aplicáveis)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. O FGC rege-se pelas normas da Lei n.º 15/2014, de 15 de Junho, que estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, o Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, que constitui o FGC, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Administração Estatal e pela restante legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de dúvida, a interpretação das disposições contidas
  40. Texto do artigo, página 2: neste Manual estará a cargo dos órgãos responsáveis pela gestão do Fundo, ouvido o Ministério que superintende a área das Finanças.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Objectivos)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. O FGC visa suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm no reforço da prontidão operacional e resposta à emergência, desde a fase de preparação da resposta imediata até o término da emergência.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O Fundo destina-se ainda à contratação do seguro soberano para a protecção financeira do Estado e das comunidades localizadas em áreas de elevado risco de calamidades.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Os objectivos do FGC nas fases de prontidão operacional e resposta à emergência são o financiamento dos encargos com as operações de busca e salvamento, aquisição, transporte e distribuição de bens e serviços essenciais de socorro ou de apoio às vítimas de calamidades.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. As actividades de prontidão operacional compreendem exclusivamente aquelas actividades que corporizam a fase de preparação da resposta imediata, antes e durante a emergência, como sejam a recolha e análise de informação, organização e capacitação das equipas especializadas, manutenção do estado operacional dos equipamentos, participação em reuniões de coordenação técnica, preparação de planos de resposta, constituição das reservas tecnológicas, materiais e financeiras para atender às necessidades da emergência, e preparação antecipada de contratos para aquisição de bens e serviços para a resposta à emergência.
  46. Número ou marcador, página 2: 5. A fase de resposta imediata é baseada na activação dos alertas e inicia quando a análise técnica efectuada pelas instituições especializadas de monitoria das ameaças determina a iminência da ocorrência duma catástrofe.
  47. Número ou marcador, página 2: 6. As actividades de assistência humanitária compreendem, nomeadamente evacuação das zonas afectadas por calamidades, a provisão de abrigo e saneamento, a alimentação e nutrição, assistência médica e medicamentosa e insumos agrícolas.
  48. Número ou marcador, página 2: 7. O apoio à população afectada será providenciado em
  49. Texto do artigo, página 2: espécie de acordo com a lista de bens e serviços constantes dos Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Manual, ou através de transferências monetárias ou outras formas, havendo condições e sempre que seja excepcionalmente necessário.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Receptores)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. São beneficiários do FGC as Instituições do Estado directamente ligadas à prontidão e resposta às calamidades no quadro da implementação do Plano Anual de Contingência.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser receptores do FGC instituições de âmbito Ministerial que superintendem as seguintes áreas:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Administração local;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Finanças;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Agricultura e Segurança Alimentar;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Transportes e Comunicações;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Terras e Ambiente;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Indústria e Comércio;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Pescas;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Género e Acção social;
  61. Número ou marcador, página 2: i) Saúde;
  62. Número ou marcador, página 2: j) Educação;
  63. Número ou marcador, página 2: k) Estradas e pontes, habitação e recursos hídricos;
  64. Número ou marcador, página 2: l) Energia;
  65. Número ou marcador, página 2: m) Segurança e Ordem Pública;
  66. Número ou marcador, página 2: n) Defesa;
  67. Número ou marcador, página 2: o) Cooperação.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser receptores do FGC as instituições subordinadas ou tuteladas por Ministérios e responsáveis pelas seguintes áreas:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Abastecimento de água e saneamento;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Estradas e pontes;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Meteorologia;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Minas;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Acção Social;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Gestão de Calamidades;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Controlo de qualidade;
  76. Número ou marcador, página 2: h) Comunicação social e
  77. Número ou marcador, página 2: i) Segurança Alimentar e Nutricional.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. A instituição receptora do FGC de âmbito local é apenas o Governo Provincial.
  79. Número ou marcador, página 2: 5. O apoio do Fundo de Gestão de Calamidades ao Governo Distrital será solicitado e canalizado ao distrito pelo Governo Provincial.
  80. Número ou marcador, página 2: 6. O INGC, em caso de emergência, solicitará através do MDN
  81. Texto do artigo, página 2: o apoio em meios de transporte às Forças Armadas. Para esse efeito, o FGC pagará pelo combustível, consumíveis e logística que o uso daquele apoio transporte implicar.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Receitas)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. São receitas do FGC:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Dotação do Estado, no mínimo anual de 0,1% do Orçamento do Estado;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Doações;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Saldos do exercício anterior;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Contribuições das empresas, pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que operem no território nacional;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Capitalizações (aplicações em investimentos);
  89. Número ou marcador, página 2: f) Outras que nos termos da legislação aplicável ou por contrato lhes sejam atribuídas.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. São igualmente receitas do FGC as indemnizações
  91. Texto do artigo, página 2: resultantes dos instrumentos de transferência de riscos que sejam contratados pelo INGC ou outros parceiros.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  93. Texto do artigo, página 3: Órgãos de gestão do fundo
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Os órgãos)
  95. Texto do artigo, página 3: São órgãos do FGC:
  96. Número ou marcador, página 3: a) O INGC;
  97. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Técnico de Gestão de Calamidades (CTGC); e
  98. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades (CCGC).
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  100. Texto do artigo, página 3: (Entidade Gestora do FGC)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O INGC é o órgão responsável pela gestão do FGC.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. A gestão do FGC compete ao Instituto Nacional de Gestão de Calamidades, através da Unidade de Gestão do Fundo (UGF).
  103. Número ou marcador, página 3: 3. A UGF subordina-se directamente à Direcção Geral do INGC.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. A UGF é constituída, no mínimo, pela seguinte equipa:
  105. Texto do artigo, página 3: Coordenador da UGF, 2 técnicos de Planificação, Contabilista, Tesoureiro, Financeiro, 3 Especialistas de Aquisições e Assistente Administrativo.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Competências do INGC)
  107. Texto do artigo, página 3: No âmbito da gestão do FGC, compete especificamente ao INGC:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a gestão do FGC, de acordo com as normas e princípios de integridade e transparência de gestão da coisa pública;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Gerir os recursos financeiros e materiais destinados ao FGC;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar a proposta do Orçamento Anual do Fundo e submeter à aprovação pelo CCGC;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do fundo;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao pagamento das despesas do Fundo, incluindo o pagamento de prémios de seguro soberano;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FGC;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Manter organizados a contabilidade e os arquivos do FGC;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Contratar a auditoria anual as contas do FGC;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Preparar o Relatório Anual e a Conta do Fundo e submeter à aprovação pelo órgão competente;
  117. Número ou marcador, página 3: j) Celebrar acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
  118. Número ou marcador, página 3: k) Propôr os termos de acesso e utilização dos recursos do FGC.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Competências da UGF)
  120. Texto do artigo, página 3: São principais competências da equipa da UGF:
  121. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da Coordenação da UGF: a) Coordenar e controlar as actividades da gestão administrativa e financeira do FGC;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Gerir relacionamentos com Doadores, Parceiros e Instituições financeiras;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar e monitorar a execução das actividades administrativas e financeiras do FGC;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Validar os processos de pedidos de fundos no âmbito do FGC;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Analisar e validar as autorizações de despesas e pagamento do FGC;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar propostas sobre políticas específicas relativas à gestão administrativa e financeira do FGC;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Supervisionar e assegurar a implementação dos procedimentos de gestão financeira do FGC;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a elaboração da informação e relatórios de gestão do Fundo e sua distribuição dentro dos prazos previstos;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Executar as despesas de acordo com a Matriz de Autorização de Despesas;
  130. Número ou marcador, página 3: j) Participar na negociação de contratos de fornecimento de bens e serviços;
  131. Número ou marcador, página 3: k) Colaborar na realização de auditorias externas ao FGC, sem prejuízo da auditoria interna; e
  132. Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a gestão dos Recursos Humanos afectos à UGF.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito de Planificação:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Divulgar as linhas gerais de orientação para a elaboração do plano e orçamento;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Recolher e compilar a informação necessária para a elaboração do orçamento;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Implementar as políticas relativas a área de planificação;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar a implementação do plano de actividades em coordenação com as diferentes unidades orgânicas dos sectores beneficiários;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Validar as requisições de fundos e proceder a respectiva cabimentação;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução orçamental;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Emitir pareceres técnicos relativos às matérias específicas da área de planificação e orçamento;
  141. Número ou marcador, página 3: h) Fazer o acompanhamento do plano de actividades e orçamento.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito de Aquisições:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Participar na preparação de orçamentos anuais e planos de aquisições no contexto do processo de planeamento anual;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Identificar as necessidades de procurement, estabelecer prioridades e desenvolver planos realísticos de suprimento;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a execução de tarefas administrativas referentes a aquisição de bens e serviços;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e gerir a implementação do plano de aprovisionamento;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Adquirir bens e serviços de acordo com as normas em vigor e proceder ao controlo e registo da recepção de bens adquiridos;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Interagir com os fornecedores e desenvolver o conhecimento do mercado de bens e serviços, verificando as condições de fornecimento assim como a razoabilidade dos preços praticados;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Manter actualizada a base de fornecedores;
  150. Número ou marcador, página 4: h) Interceder activamente na preparação dos processos, assim como na definição das regras inerentes à realização de concursos públicos;
  151. Número ou marcador, página 4: i) Garantir celeridade na tramitação dos processos de procurement, dando resposta atempada e criteriosa aos beneficiários;
  152. Número ou marcador, página 4: j) Organizar os processos de pagamento das facturas dos fornecedores, respeitando os prazos e outras formalidades aplicáveis para o efeito;
  153. Número ou marcador, página 4: k) Inspeccionar a qualidade dos bens ou serviços fornecidos, de acordo com as especificações dos requisitantes, assim como clarificar e/ou corrigir quaisquer discrepâncias que se verificarem;
  154. Número ou marcador, página 4: l) Preparar toda a documentação de licitação de acordo com as regras e procedimentos em vigor;
  155. Número ou marcador, página 4: m) Monitorar todos os pagamentos contratuais e os contratos de prestadores de serviços para fins de prestação de contas e transparência;
  156. Número ou marcador, página 4: n) Gerir o sistema de arquivo dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como doutra documentação inerente à área de procurement.
  157. Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito Administrativo e Financeiro:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Verificar e validar os processos de requisição de fundos pelas diferentes unidades funcionais do INGC no âmbito do FGC;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a recepção atempada dos justificativos de utilização de fundos;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Registar a entrada e expedição de correspondência do FGC;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a distribuição e registo da correspondência;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar com o DARH, o pagamento das ajudas de custo para deslocação dos Técnicos, com base na tabela em vigor no Aparelho do Estado;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Gerir e zelar pelo arquivo da documentação relacionada com o FGC;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Preparar, em coordenação com a UGEA, a elaboração dos Termos de Referência para aquisição de bens e serviços;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Preparar, em coordenação com com a UGEA, a elaboração de cadernos de encargo para concursos públicos para aquisição de bens e serviços do Fundo;
  166. Número ou marcador, página 4: i) Lançar, em coordenação com a UGEA, os concursos públicos para aquisição de bens e serviços do Fundo;
  167. Número ou marcador, página 4: j) Realizar e liderar o processo de selecção de fornecedores de bens e serviços para o Fundo;
  168. Número ou marcador, página 4: k) Realizar e liderar a negociação de contratos de fornecimento de bens e serviços ao Fundo de Gestão de Calamidades.
  169. Número ou marcador, página 4: 5. No âmbito da Contabilidade:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Participar na definição da política contabilística do FGC;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Validar toda a documentação de suporte das transações contabilísticas e proceder à sua classificação e registo;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Emitir diários e conferir lançamentos;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Observar o cumprimento dos critérios valorimétricos e princípios contabilísticos definidos para o FGC na elaboração das demonstrações financeiras;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Identificar erros e regularizar lançamentos;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o pagamento das obrigações fiscais, sempre que aplicável;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Proceder ao encerramento e abertura contabilística;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Reconciliar as contas bancárias do FGC e proceder à regularização dos movimentos em aberto;
  178. Número ou marcador, página 4: i) Reconciliar as contas de terceiros e corrigir as diferenças identificadas;
  179. Número ou marcador, página 4: j) Acompanhar as auditorias ao FGC;
  180. Número ou marcador, página 4: k) Emitir atempadamente a informação e relatórios de gestão;
  181. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a prestação de contas aos parceiros e doadores, dentro dos prazos definidos; e
  182. Número ou marcador, página 4: m) Controlar e zelar pelo arquivo correcto e atempado de todos os documentos contabilísticos.
  183. Número ou marcador, página 4: 6. No âmbito da Tesouraria:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Participar na definição de políticas de gestão de tesouraria do FGC;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o orçamento de tesouraria;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Gerir o relacionamento corrente com instituições bancárias;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e validar a documentação de suporte de pagamentos e recebimentos registados no âmbito do FGC;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Validar os justificativos de utilização de fundos;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Efectuar o controlo diário da posição das contas bancárias, registando as entradas e saídas de fundos;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Disponibilizar a informação necessária e suficiente para realização de reconciliações bancárias e de contas de terceiros;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a manutenção do valor mínimo a reter nas contas bancárias para assegurar a provisão de pagamentos;
  192. Número ou marcador, página 4: i) Efectuar os pagamentos de despesas após certificar a autorização da despesa e do pagamento;
  193. Número ou marcador, página 5: j) Emitir meios de pagamento (ex. cheques, transferências bancárias, etc.) e assegurar a sua autorização;
  194. Número ou marcador, página 5: k) Gerir o fundo de maneio;
  195. Número ou marcador, página 5: l) Emitir a listagem de despesas não justificadas e assegurar a recolha da documentação de suporte;
  196. Número ou marcador, página 5: m) Validar a documentação de suporte da despesa verificando o cumprimento dos requisitos para sua legitimidade;
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Conselho Técnico de Gestão de Calamidades)
  198. Texto do artigo, página 5: No âmbito da gestão do FGC, o INGC é apoiado pelo Conselho Técnico de Gestão de Calamidades, a quem compete apreciar e emitir parecer sobre:
  199. Número ou marcador, página 5: a) A proposta do Orçamento Anual relativo ao FGC;
  200. Número ou marcador, página 5: b) A proposta do relatório sobre conta anual do FGC;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Os Planos de contratação de bens e serviços pelo FGC;
  202. Número ou marcador, página 5: d) Os Planos de contratação do seguro soberano contra calamidades.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades)
  204. Texto do artigo, página 5: No âmbito da gestão do FGC, compete ao Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Supervisionar a gestão do FGC;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o Orçamento Anual do FGC;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o Relatório Anual e a conta do FGC;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar os Planos de contratação e fornecimento de bens e prestação de serviços;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Autorizar a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  211. Texto do artigo, página 5: Acesso aos recursos
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Acesso aos Recursos Baseado na Activação de Alertas)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. Os Órgãos da Administração Central, Ministérios e instituições subordinadas e tuteladas indicadas no artigo 5 do presente Manual e os Governos Provinciais são os únicos organismos que podem solicitar os recursos do FGC.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. O acesso aos recursos do FGC e o consequente pagamento das despesas que permitirão o auxílio à população depende da Activação pelo Governo Central de um alerta laranja ou vermelho numa província ou região específica do País.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. Excepcionalmente, o INGC poderá ter acesso aos recursos do FGC para aquisição de bens para o pré-posicionamento, de acordo com lista de bens que constam do Anexo 4, cuja quantidade não ultrapasse o valor máximo fixado no número 4 do Artigo 20 do presente Manual.
  216. Número ou marcador, página 5: 4. Excepcionalmente, em períodos anteriores à declaração
  217. Texto do artigo, página 5: de alertas, o INGC poderá utilizar os bens indicados no número anterior para a assistência humanitária de pessoas afectadas por eventos localizados oficialmente confirmados, mediante solicitação expressa pelo Governo Provincial, precedida e fundamentada por uma avaliação prévia de danos.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Determinação da População Afectada)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O INGC fará a determinação das populações e áreas afectadas, que necessitem de assistência, de acordo com a avaliação do impacto dos eventos.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A avaliação de necessidades referida no número anterior deve basear-se em metodologias e ferramentas de avaliação de danos e necessidades em vigor no INGC.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. A realização dessas avaliações deve seguir um processo
  222. Texto do artigo, página 5: transparente e seus resultados devem ser fiáveis, verificados e validados pelo CENOE e CTGC ao nível local e central.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Requisitos para a Declaração de Alertas)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. A declaração de alerta ocorre após análise técnica da monitoria da evolução de um factor de risco e das prováveis consequências no território nacional.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. Há lugar à declaração do Alerta laranja quando há eminência de ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos materiais e humanos.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. O Alerta vermelho é activado quando os danos humanos e materiais estão a ocorrer em proporções tais que poderão transformar-se em calamidade2.
  227. Número ou marcador, página 5: 4. Os alertas são activados pelo Conselho de Ministros
  228. Texto do artigo, página 5: mediante proposta do CTGC.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Procedimento de Pedido de apoio e Prazos)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. Os beneficiários do Fundo de Gestão de Calamidades têm um prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir da Activação do Alerta ou ocorrência do evento correspondente para solicitar junto do INGC, apoio em termos de bens e serviços financiados com recursos do FGC, em conformidade com os Modelos constantes do Anexo 5.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, as instituições beneficiárias que precisam de um período mais alargado para avaliação de danos e necessidades, deverão solicitar o apoio do FGC até 15 dias contados a partir da data da validação da avaliação pelo órgão competente.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. O INGC deve tomar a decisão num prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de recepção da solicitação.
  233. Número ou marcador, página 5: 4. O INGC informa às instituições receptoras os termos
  234. Texto do artigo, página 5: e condições em que o apoio será prestado, de acordo com as regras fixadas neste Manual.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  236. Texto do artigo, página 5: Transferência do risco
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Objectivos)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. A transferência do risco visa:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a oportuna alocação e aplicação de recursos para actividades de resposta e solução de prioridades e aspectos urgentes no contexto de emergência;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Proteger financeiramente o Estado através do seguro soberano. 2 Baseado no artigo 16 da Lei de Gestão de Calamidades.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Modalidades)
  242. Número ou marcador, página 6: 1. O Ministério da Economia e Finanças elaborará, em colaboração com o INGC, uma proposta de contratação de instrumentos de transferência de risco para ser apresentada ao CTGC.
  243. Número ou marcador, página 6: 2. Para elaborar a proposta referida no número anterior, o Ministério da Economia e Finanças poderá auxiliar-se de consultores, instituições técnicas e organismos multilaterais reconhecidos internacionalmente na gestão e financiamento do risco de calamidades.
  244. Número ou marcador, página 6: 3. A contratação do instrumento de transferência do risco deverá ser antecedida de parecer favorável do CTGC e aprovação do CCGC.
  245. Número ou marcador, página 6: 4. A contratação do instrumento de transferência de risco deverá resultar de um processo de contratação que garanta a selecção da melhor proposta de uma instituição financeira.
  246. Número ou marcador, página 6: 5. O pagamento do custo do instrumento de transferência do risco será financiado através do FGC.
  247. Número ou marcador, página 6: 6. O contrato do instrumento da transferência do risco será
  248. Texto do artigo, página 6: assinado pelo INGC.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Reserva Extraordinária)
  250. Número ou marcador, página 6: 1. A Reserva Extraordinária é uma pequena reserva em dinheiro constituída com os recursos do FGC destinada a cobrir despesas menores que não possam ser incluídas nos contratos de compra antecipada, por tratar-se de pagamento de bens e serviços que somente são oferecidos a nível local.
  251. Número ou marcador, página 6: 2. A Reserva Extraordinária será gerida pela UGF, e não deverá exceder 7.5% do total de recursos disponíveis no do FGC a 1 de Janeiro de cada ano.
  252. Número ou marcador, página 6: 3. A criação e uso da Reserva Extraordinária segue o ciclo orçamental anual.
  253. Número ou marcador, página 6: 4. Os pagamentos dos bens e serviços adquiridos com recursos da Reserva Extraordinária devem ser efectuados por funcionários do INGC, após autorização do pedido do Governo Provincial pela entidade respectiva do INGC central.
  254. Número ou marcador, página 6: 5. Os bens e serviços que podem ser adquiridos através dos recursos da Reserva Extraordinária constam do Anexo 3 do presente Manual.
  255. Número ou marcador, página 6: 6. As operações da Reserva Extraordinária devem manter
  256. Texto do artigo, página 6: contabilidade específica.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Reserva Estratégica)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. A Reserva Estratégica é aquela constituída por bens não perecíveis adquiridos com recursos do FGC que pelas suas características especiais não possam ser fornecidos pelos provedores dos contratos abertos, dentro de 48 horas depois da activação dos alertas.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. Os bens que compõem a Reserva Estratégica devem ser adquiridos através de contratos abertos.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. No início de cada ano, de 01 de Janeiro a 30 de Março,
  261. Texto do artigo, página 6: a UGF poderá constituir uma Reserva Estratégica com base nos recursos do FGC.
  262. Número ou marcador, página 6: 4. A constituição e uso da Reserva Estratégica deve ser devidamente fundamentada tendo em conta o grau de utilização ou esgotamento do stock de bens de emergência em posse do INGC, no final de cada época chuvosa.
  263. Número ou marcador, página 6: 5. O montante total da Reserva Estratégica não poderá exceder a 10% do total disponível no FGC no início de cada ano. O cálculo do valor exacto correspondente a 10% do FGC é baseado nos recursos disponíveis no FGC a 1 de Janeiro de cada ano.
  264. Número ou marcador, página 6: 6. O valor da Reserva Estratégica é indicativo e a sua criação segue o ciclo orçamental anual.
  265. Número ou marcador, página 6: 7. Os bens que compõem a Reserva Estratégica constam do Anexo 4.
  266. Número ou marcador, página 6: 8. As operações da Reserva Estratégica devem manter
  267. Texto do artigo, página 6: contabilidade específica.
  268. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  269. Texto do artigo, página 6: Mecanismos de transparência do processo
  270. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Contabilidade
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Classificação e Registo)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. A contabilidade será processada numa base de caixa (reconhecimento de receita e despesa com o recebimento e pagamento efectivo), segundo práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. As transações realizadas no âmbito do FGC devem ser contabilizadas através de um sistema informático e obedecendo ao Plano de Contas especificamente aprovado para o FGC.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. A classificação e registo contabilístico serão efectuados de acordo com os seguintes princípios contabilísticos:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Continuidade: Assume-se continuidade das actividades do FGC a longo prazo;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Custo Histórico: o critério de valorização assenta numa realidade objectiva (custo de aquisição) e não em elementos subjectivos;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Consistência: os critérios valorimétricos e os princípios adoptados não podem ser modificados de um exercício para outro, sem justificação adequada. Em caso de modificação, todos os efeitos da alteração devem ser apresentados;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Prudência: As contas devem integrar níveis de precaução relativamente a estimativas realizadas em condições de incertezas de modo a evitar a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou ainda a quantificação deliberada dos elementos dos activos, passivos, receitas e despesas;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Materialidade: as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar as avaliações e decisões do Fundo.
  280. Número ou marcador, página 6: 4. As demonstrações financeiras deverão ser extraídas em moeda nacional e, se necessário, na moeda do registo.
  281. Número ou marcador, página 6: 5. Os saldos de abertura e de fecho das contas devem ser convertidos à taxa de câmbio da respectiva data, em vigor no banco intermediário onde a conta está domiciliada.
  282. Número ou marcador, página 6: 6. Cada registo contabilístico deve ser fundamentado por um
  283. Texto do artigo, página 6: documento de suporte datado e susceptível de ser apresentado sempre que solicitado.
  284. Número ou marcador, página 7: 7. As facturas de terceiros são válidas para fins de registo contabilístico quando sejam originais, autênticos e apresentem os seguintes requisitos:
  285. Número ou marcador, página 7: a) Identificação completa do fornecedor (Nome completo, Número fiscal, endereço, contactos);
  286. Número ou marcador, página 7: b) Identificação completa do INGC (Nome completo, Número fiscal, endereço, contactos);
  287. Número ou marcador, página 7: c) Data e Número sequencial da factura;
  288. Número ou marcador, página 7: d) Indicação “Original” ou “Cópia”;
  289. Número ou marcador, página 7: e) Quantidade e descrição de bens ou serviços;
  290. Número ou marcador, página 7: f) Preço unitário, excluindo IVA;
  291. Número ou marcador, página 7: g) Total do preço, excluindo IVA;
  292. Número ou marcador, página 7: h) Percentagem de IVA aplicável;
  293. Número ou marcador, página 7: i) Indicação do motivo justificativo da não aplicação do IVA, se for caso.
  294. Número ou marcador, página 7: j) Valor do IVA;
  295. Número ou marcador, página 7: k) Valor total do IVA;
  296. Número ou marcador, página 7: l) Indicação na factura da designação “processado por computador” e o respectivo nome do sistema informático (tratando-se de facturas emitidas através de sistema informático);
  297. Número ou marcador, página 7: m) Indicação na factura do nome da Tipografia e respectiva autorização (tratando-se de facturas emitidas manualmente); e
  298. Número ou marcador, página 7: n) Número de Identificação Bancária do beneficiário (NIB).
  299. Número ou marcador, página 7: 8. Os mapas contabilísticos e financeiros devem ser constituídos no mínimo pelos seguintes documentos:
  300. Número ou marcador, página 7: a) Balancetes;
  301. Número ou marcador, página 7: b) Balanço; e
  302. Número ou marcador, página 7: c) Mapa demonstrativo de receitas e despesas.
  303. Número ou marcador, página 7: 9. A classificação e registo das transações contabilísticas
  304. Texto do artigo, página 7: do FGC devem obedecer os seguintes cuidados:
  305. Número ou marcador, página 7: a) Nos documentos de suporte deve constar a codificação das contas movimentadas;
  306. Número ou marcador, página 7: b) As transações contabilísticas devem ser registadas cronologicamente, sem atraso, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros serem objecto de regularização contabilística logo que descobertos;
  307. Número ou marcador, página 7: c) Todas as transações contabilísticas deverão ser registadas na respectiva moeda da transação;
  308. Número ou marcador, página 7: d) As operações contabilísticas em moeda estrangeira devem ser registadas tendo em consideração o câmbio oficial do dia em vigor no Banco onde a conta do FGC está domiciliada;
  309. Número ou marcador, página 7: e) Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 60 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Fecho de Contas)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. A UGF deve fechar as contas do exercício económico anterior até 31 de Março de cada ano. Para o efeito, a UGF deverá preparar um calendário de fecho de contas que inclua as tarefas a realizar e a data da sua conclusão, com destaque para:
  312. Número ou marcador, página 7: a) Lançamentos contabilísticos relativamente às operações de especialização dos exercícios;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Conferência dos saldos;
  314. Número ou marcador, página 7: c) Conferência das reconciliações bancárias;
  315. Número ou marcador, página 7: d) Contabilização e conferência das amortizações;
  316. Número ou marcador, página 7: e) Conferência dos inventários;
  317. Número ou marcador, página 7: f) Elaboração do balanço e demonstração de receitas e despesas com os respectivos Anexos e notas explicativas.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Arquivo e Conferência)
  319. Número ou marcador, página 7: 1. Toda a documentação de suporte deve ser previamente recebida e validada antes do seu registo contabilístico.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. A documentação contabilística deve ser mantida em arquivo por um período mínimo de dez anos.
  321. Número ou marcador, página 7: 3. Deverão ser devidamente organizados os arquivos dos diversos elementos, dos quais se destacam a documentação de suporte, os contratos e prestação de contas.
  322. Número ou marcador, página 7: 4. As facturas, até que se proceda ao seu pagamento, ficarão arquivadas numa pasta de facturas por pagar.
  323. Número ou marcador, página 7: 5. No arquivo de documentos devem ser observados os seguintes aspectos:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Codificação das pastas por ordem alfabética e por assunto; e
  325. Número ou marcador, página 7: b) Documentação relacionada com doadores e parceiros arquivada por doador ou parceiro.
  326. Número ou marcador, página 7: 6. Toda a correspondência recebida ou expedida deve estar arquivada na pasta de correspondência, devendo esta ter um separador para a correspondência recebida e a expedida.
  327. Número ou marcador, página 7: 7. A correspondência deve ser arquivada em ordem de data
  328. Texto do artigo, página 7: e de forma crescente. Toda a correspondência deve conter a data e assinatura da pessoa que a recebeu e tratando-se da correspondência expedida esta deve ser protocolada.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Reconciliação Bancária)
  330. Número ou marcador, página 7: 1. As reconciliações bancárias consistem em identificar os movimentos em aberto, num determinado período, entre os registos contabilísticos e os apresentados nos extractos bancários.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. As reconciliações bancárias devem ser elaboradas mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte.
  332. Número ou marcador, página 7: 3. O Contabilista é o técnico responsável pela elaboração das reconciliações bancárias.
  333. Número ou marcador, página 7: 4. O Mapa de reconciliação bancária deve ser assinado conjuntamente pelo Contabilista e pelo Coordenador da UGF.
  334. Número ou marcador, página 7: 5. No processo de reconciliação bancária devem ser identificadas as seguintes situações:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Movimentos reflectidos no extracto bancário e não registados na contabilidade; e
  336. Número ou marcador, página 7: b) Movimentos registados na contabilidade e não reflectidos no extracto bancário.
  337. Número ou marcador, página 7: 6. Na análise de reconciliações, deve-se investigar adequadamente os elementos que apareçam em dois meses consecutivos.
  338. Número ou marcador, página 7: 7. Caso sejam débitos ou créditos do banco que não tenham
  339. Texto do artigo, página 7: sido contabilizados, deve-se detectar a razão do sucedido e se não existirem ou tiverem sido extraviados os documentos de suporte, deve-se solicitar ao banco as respectivas segundas vias.
  340. Número ou marcador, página 8: 8. Os cheques emitidos não apresentados ao banco e com antiguidade superior a 90 dias, deverão ser cancelados através de um ofício.
  341. Número ou marcador, página 8: 9. Após a identificação e regularização dos movimentos em
  342. Texto do artigo, página 8: aberto, deve-se garantir a actualização do controlo bancário para que os movimentos e saldos reflictam a verdadeira situação das disponibilidades no banco.
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25 (Plano de Contas)
  344. Número ou marcador, página 8: 1. As transações contabilísticas realizadas no âmbito do FGC devem ser registadas de acordo com um Plano de Contas específico.
  345. Número ou marcador, página 8: 2. O Plano de Contas consiste na codificação do tipo
  346. Texto do artigo, página 8: de movimentos contabilísticos que podem ser feitos agrupando-os em classes para melhor organização e consulta das transações.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26 (Relatórios de Gestão)
  348. Número ou marcador, página 8: 1. A UGF deve produzir, numa base trimestral e anual, um conjunto de relatórios de gestão que permitam o fornecimento de informações essenciais para a tomada de decisões.
  349. Número ou marcador, página 8: 2. Os relatórios de gestão deverão ser divulgados ao nível do Conselho de Direcção do INGC.
  350. Número ou marcador, página 8: 3. Os relatórios de gestão devem estar disponíveis no website do INGC devendo ser distribuídos aos Doadores/Parceiros sempre que solicitados.
  351. Número ou marcador, página 8: 4. Os principais relatórios de gestão ser produzidos pela UGF
  352. Texto do artigo, página 8: são:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Relatório Financeiro: i. Demonstração de receitas e despesas; ii. Reconciliações Bancárias; iii. Balancete Geral; iv. Posição Financeira com a indicação das disponibilidades nas contas bancárias e listagem de despesas não justificadas; e v. Relação de Cheques Emitidos.
  354. Número ou marcador, página 8: b) Relatório de Controlo Orçamental: i.Valor orçamentado e realizado por rubrica (acumulado e por período); ii. Saldos orçamentais por rubrica; iii. Desvios orçamentais em valor e percentagem; e iv. Notas explicativas dos desvios verificados.
  355. Número ou marcador, página 8: c) Relatório de Actividades/Progresso:
  356. Texto do artigo, página 8: i. Actividades previstas e realizadas; ii. Actividades previstas e não realizadas, com a respectiva fundamentação; iii. Resultados atingidos; iv. Principais dificuldades encontradas na realização das actividades preconizadas; e v. Outros aspectos relevantes.
  357. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Gestão de Tesouraria
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27 (Gestão da Conta Bancária)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. As transações correntes do FGC são suportadas através de uma conta bancária domiciliada num banco comercial.
  360. Número ou marcador, página 8: 2. A conta referida no número anterior será alimentada periodicamente ou sempre que for necessário, por duas contasmãe domiciliadas no Banco de Moçambique, sendo uma em meticais e outra em dólares norte-americanos.
  361. Número ou marcador, página 8: 3. A movimentação das contas bancárias do FGC deve obedecer
  362. Texto do artigo, página 8: aos seguintes pressupostos:
  363. Número ou marcador, página 8: a) Mínimo de duas assinaturas para movimentação da conta bancária, sendo: i. Assinatura obrigatória do Director Geral do INGC ii. Assinatura do Coordenador iii. Assinatura alternativa
  364. Número ou marcador, página 8: b) A indicação dos assinantes das contas bancárias do FGC devem ser efectuada através de um Despacho do Director Geral do INGC devidamente reconhecido e certificado pelo Tesouro.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28 (Investimentos Financeiros)
  366. Número ou marcador, página 8: 1. O INGC pode identificar aplicações financeiras de baixo risco e alta liquidez para rentabilização do Fundo.
  367. Número ou marcador, página 8: 2. As aplicações financeiras referidas no número anterior deve permitir a disponibilidade dos recursos do Fundo sempre que solicitados pelo INGC.
  368. Número ou marcador, página 8: 3. O investimento dos recursos do FGC em aplicações
  369. Texto do artigo, página 8: financeiras deverá ser precedido de preparação e aprovação de uma Estratégia de Investimento pelo CCGC.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29 (Receitas)
  371. Número ou marcador, página 8: 1. As fontes de receitas do FGC são conforme descritos no Artigo 6 do presente Manual.
  372. Número ou marcador, página 8: 2. A disponibilização de fundos do Orçamento do Estado, Doadores e Parceiros deverá ser efectuada por transferência directa para a conta bancária do FGC domiciliada no Banco de Moçambique.
  373. Número ou marcador, página 8: 3. A transferência dos fundos do Orçamento do Estado referidas no número anterior deve ser efectuada numa única tranche mediante requisição de fundos devidamente preenchida, carimbada e assinada pelo Director Geral do INGC.
  374. Número ou marcador, página 8: 4. A disponibilização de fundos por Doadores e Parceiros deverá ser efectuada após aprovação e assinatura do contrato.
  375. Número ou marcador, página 8: 5. Todos os recebimentos de fundos deverão culminar com a emissão de uma Notificação do Recebimento devidamente assinada, datada e carimbada pelo INGC.
  376. Número ou marcador, página 8: 6. A Notificação referida no número anterior deverá
  377. Texto do artigo, página 8: ser submetida ao respectivo financiador até 48 horas após a confirmação do recebimento.
  378. Número ou marcador, página 9: 7. Os recebimentos de valores e cheques devem ser registados e depositados até as 12 horas do dia útil seguinte.
  379. Número ou marcador, página 9: 8. Os saldos finais de caixa e de bancos no fecho do exercício
  380. Texto do artigo, página 9: económico transitam como saldos iniciais no exercício económico do ano seguinte.
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30 (Despesas)
  382. Número ou marcador, página 9: 1. Os recursos do FGC destinam-se exclusivamente ao financiamento das actividades de prontidão e resposta conforme definido nos Artigos 2 e 4 deste Manual.
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  383. Número ou marcador, página 9: 2. O pedido dos recursos do FGC pode ser feito pelos organismos de âmbito ministerial, instituições subordinadas ou tuteladas e Governos Provinciais descritos no artigo 5 do presente Manual, nos termos previstos no artigo 13.
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  384. Número ou marcador, página 9: 3. Os pagamentos a realizar pelo FGC devem obedecer os seguintes princípios básicos:
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  385. Número ou marcador, página 9: a) Os pagamentos deverão ser efectuados directamente ao fornecedor;
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  386. Número ou marcador, página 9: b) Os pagamentos devem ser efectuados prioritariamente através de transferência bancária;
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  387. Número ou marcador, página 9: c) Os pagamentos por cheque só são realizados caso não seja possível efectivar o pagamento através de transferência bancária;.
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  388. Número ou marcador, página 9: d) Os pagamentos em numerário só são realizados quando tratar-se de despesas de montantes inferiores a 100 mil meticais e somente quando houver impossibilidade de pagamento via Banco;
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  389. Número ou marcador, página 9: e) Nenhuma despesa pode ser ordenada e paga sem que: i. Haja autorização da pessoa responsável de acordo com a Matriz de Autorização de Despesas; ii. Exista um documento que suporta a sua realização, autorizado pelo Director Geral ou Director Geral Adjunto do INGC; iii. Haja disponibilidade de recursos.
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  390. Número ou marcador, página 9: 4. A Matriz de Autorização da Despesa é conforme a seguinte tabela: Responsável Valor da despesa (MZN) Coordenador da UGF Até 1.000.000,00 Director-Geral/Adjunto >1.000.000,00
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  391. Número ou marcador, página 9: 5. A Matriz indicada no número anterior está sujeita a alteração e actualização pelo Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades, sempre que se mostre necessário.
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  392. Número ou marcador, página 9: 6. Todas as despesas devem ser justificadas através da apresentação de justificativos autênticos, válidos e originais.
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  393. Número ou marcador, página 9: 7. Os justificativos das despesas realizadas devem ser apresentados ao INGC até 10 dias úteis, após a realização da despesa.
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  394. Número ou marcador, página 9: 8. Na emissão de cheques, devem ser considerados os seguintes
    ResponsávelValor da despesa (MZN)
    Coordenador da UGFAté 1.000.000,00
    Director-Geral/Adjunto>1.000.000,00
  395. Texto do artigo, página 9: cuidados:
  396. Número ou marcador, página 9: a) Todos os cheques emitidos pela UGF no âmbito do FGC devem ser nominativos;
  397. Número ou marcador, página 9: b) Nenhum cheque deve ser emitido em branco;
  398. Número ou marcador, página 9: c) As cópias dos cheques já emitidos e os cheques anulados deverão ficar à guarda da UGF; d) Os cheques devem ser assinados conforme descrito no número 3 do Artigo 27.
  399. Número ou marcador, página 9: 9. Após o pagamento, deverão ser agrupados os processos compostos por:
  400. Número ou marcador, página 9: a) Requisições de fundos;
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