Decreto n.º 90/2020
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Decreto n.º 90/2020
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- Número ou marcador, página 9: g) estudar, explorar e divulgar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
- Número ou marcador, página 9: h) coordenar a realização e participação nos eventos de âmbito nacional e internacional para a promoção das Tecnologias de Informação e Comunicação no país;
- Número ou marcador, página 9: i) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. As funções atinentes a cooperação internacional são exercidas em coordenação com o Ministério que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação e o Ministério que superintende a área de Cooperação Internacional.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Estudos e Planificação e Cooperação
- Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 9: a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
- Número ou marcador, página 9: b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 9: c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 9: d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 9: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 9: f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 9: g) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento das Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento central Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Representação Local
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 9: 1. A nível local, o INTIC, IP é representado por Delegações
- Texto do artigo, página 9: provinciais.
- Número ou marcador, página 9: 2. As Delegações provinciais são dirigidas por Delegados provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação sob proposta do Presidente do Conselho de Administração INTIC, IP.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial do INTIC:
- Número ou marcador, página 9: a) representar o INTIC, IP perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar o funcionamento regular da Delegação;
- Número ou marcador, página 9: c) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Provinciais:
- Número ou marcador, página 9: a) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das TIC;
- Número ou marcador, página 9: b) garantir a observância da legislação da área de TIC e fomentar a concorrência;
- Número ou marcador, página 9: c) divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
- Número ou marcador, página 9: d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações)
- Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações provinciais consta do Regulamento Interno INTIC, IP.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas do INTIC:
- Número ou marcador, página 9: a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 9: c) a percentagem das taxas destinadas ao INTIC, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: d) as multas e coimas no âmbito da fiscalização dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: e) o produto da alienação ou oneração de bens próprios;
- Número ou marcador, página 9: f) receitas de patentes resultados de estudos e pesquisas que produzam soluções na área de TIC;
- Número ou marcador, página 9: g) as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
- Número ou marcador, página 9: h) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por Lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Constituem ainda receitas do INTIC:
- Número ou marcador, página 10: a) a taxa de licenciamento de domínio “.mz”;
- Número ou marcador, página 10: b) a taxa de licenciamento de provedores intermediários de serviços;
- Número ou marcador, página 10: c) a taxa de licenciamento de Entidades Certificadoras do Sistema de Certificação Digital de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do INTIC:
- Número ou marcador, página 10: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 10: b) os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
- Número ou marcador, página 10: c) as resultantes das acções da formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 10: d) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Texto do artigo, página 10: Constitui património afecto ao INTIC, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
- Número ou marcador, página 10: b) a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INTIC, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O INTIC, IP pode estabelecer contratos individuais de trabalho nas seguintes situações cumulativas:
- Número ou marcador, página 10: a) tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
- Número ou marcador, página 10: b) esteja comprovada, por concurso público a inexistência de funcionários disponíveis para ocupação no regime da função pública;
- Número ou marcador, página 10: c) esteja demostrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
- Número ou marcador, página 10: d) seja demostrada que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse publico;
- Número ou marcador, página 10: e) outras situações determinadas pela natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os trabalhadores contratados para actividades específicas do INTIC, IP regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 10: 4. A contratação de trabalhadores ao abrigo da Lei de Trabalho é antecedida de concurso público, promovido após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento entre outros princípios legalmente aplicados.
- Número ou marcador, página 10: 5. A duração de contrato de trabalho previsto no n.º 2, do presente artigo é de dois anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 10: 6. O contrato celebrado ao abrigo do n.º 2, do presente artigo,
- Texto do artigo, página 10: obriga o contratado a capacitar um ou mais funcionários para o exercício do conteúdo de trabalho da ocupação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 10: O regime remuneratório do pessoal do INTIC, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 10: (Remuneração dos órgãos)
- Número ou marcador, página 10: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do INTIC, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
- Texto do artigo, página 10: presenças por cada dia de trabalho que estiverem presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Tecnologias de Informação e Comunicação e das Finanças.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 10: (Coordenação Interinstitucional)
- Número ou marcador, página 10: 1. As matérias de regulamentação, supervisão, licenciamento, fiscalização e cobrança de taxas dos provedores intermediários de serviços serão realizadas em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: 2. O valor das taxas referentes no número anterior será
- Texto do artigo, página 10: repartido pelas ambas instituições ouvido o Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, aprovar o Regulamento Interno do INTIC, IP no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 10: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INTIC, IP, a aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do Presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 10: (Revogação)
- Texto do artigo, página 10: É revogado o Decreto n.º 60/2017, de 6 de Novembro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 10: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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