Decreto n.º 90/2020

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Decreto n.º 90/2020

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Número ou marcador · p. 9 g) estudar, explorar e divulgar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
Número ou marcador · p. 9 h) coordenar a realização e participação nos eventos de âmbito nacional e internacional para a promoção das Tecnologias de Informação e Comunicação no país;
Número ou marcador · p. 9 i) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. As funções atinentes a cooperação internacional são exercidas em coordenação com o Ministério que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação e o Ministério que superintende a área de Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Estudos e Planificação e Cooperação
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 g) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento das Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento central Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 9 1. A nível local, o INTIC, IP é representado por Delegações
Texto do artigo · p. 9 provinciais.
Número ou marcador · p. 9 2. As Delegações provinciais são dirigidas por Delegados provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação sob proposta do Presidente do Conselho de Administração INTIC, IP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Provincial do INTIC:
Número ou marcador · p. 9 a) representar o INTIC, IP perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar o funcionamento regular da Delegação;
Número ou marcador · p. 9 c) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 9 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 9 a) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das TIC;
Número ou marcador · p. 9 b) garantir a observância da legislação da área de TIC e fomentar a concorrência;
Número ou marcador · p. 9 c) divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 9 d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura das Delegações provinciais consta do Regulamento Interno INTIC, IP.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem receitas do INTIC:
Número ou marcador · p. 9 a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 9 c) a percentagem das taxas destinadas ao INTIC, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 d) as multas e coimas no âmbito da fiscalização dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 e) o produto da alienação ou oneração de bens próprios;
Número ou marcador · p. 9 f) receitas de patentes resultados de estudos e pesquisas que produzam soluções na área de TIC;
Número ou marcador · p. 9 g) as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
Número ou marcador · p. 9 h) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por Lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 10 2. Constituem ainda receitas do INTIC:
Número ou marcador · p. 10 a) a taxa de licenciamento de domínio “.mz”;
Número ou marcador · p. 10 b) a taxa de licenciamento de provedores intermediários de serviços;
Número ou marcador · p. 10 c) a taxa de licenciamento de Entidades Certificadoras do Sistema de Certificação Digital de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do INTIC:
Número ou marcador · p. 10 a) os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 10 b) os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 10 c) as resultantes das acções da formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 d) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património afecto ao INTIC, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
Número ou marcador · p. 10 b) a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INTIC, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O INTIC, IP pode estabelecer contratos individuais de trabalho nas seguintes situações cumulativas:
Número ou marcador · p. 10 a) tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
Número ou marcador · p. 10 b) esteja comprovada, por concurso público a inexistência de funcionários disponíveis para ocupação no regime da função pública;
Número ou marcador · p. 10 c) esteja demostrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
Número ou marcador · p. 10 d) seja demostrada que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse publico;
Número ou marcador · p. 10 e) outras situações determinadas pela natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 10 3. Os trabalhadores contratados para actividades específicas do INTIC, IP regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 4. A contratação de trabalhadores ao abrigo da Lei de Trabalho é antecedida de concurso público, promovido após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento entre outros princípios legalmente aplicados.
Número ou marcador · p. 10 5. A duração de contrato de trabalho previsto no n.º 2, do presente artigo é de dois anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 10 6. O contrato celebrado ao abrigo do n.º 2, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 10 obriga o contratado a capacitar um ou mais funcionários para o exercício do conteúdo de trabalho da ocupação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 10 O regime remuneratório do pessoal do INTIC, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração dos órgãos)
Número ou marcador · p. 10 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do INTIC, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 10 presenças por cada dia de trabalho que estiverem presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Tecnologias de Informação e Comunicação e das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Coordenação Interinstitucional)
Número ou marcador · p. 10 1. As matérias de regulamentação, supervisão, licenciamento, fiscalização e cobrança de taxas dos provedores intermediários de serviços serão realizadas em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 2. O valor das taxas referentes no número anterior será
Texto do artigo · p. 10 repartido pelas ambas instituições ouvido o Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, aprovar o Regulamento Interno do INTIC, IP no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INTIC, IP, a aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do Presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Revogação)
Texto do artigo · p. 10 É revogado o Decreto n.º 60/2017, de 6 de Novembro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 10 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Número ou marcador, página 9: g) estudar, explorar e divulgar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
  2. Número ou marcador, página 9: h) coordenar a realização e participação nos eventos de âmbito nacional e internacional para a promoção das Tecnologias de Informação e Comunicação no país;
  3. Número ou marcador, página 9: i) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  4. Número ou marcador, página 9: 2. As funções atinentes a cooperação internacional são exercidas em coordenação com o Ministério que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação e o Ministério que superintende a área de Cooperação Internacional.
  5. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Estudos e Planificação e Cooperação
  6. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  8. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  9. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  10. Número ou marcador, página 9: a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
  11. Número ou marcador, página 9: b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  12. Número ou marcador, página 9: c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  13. Número ou marcador, página 9: d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  14. Número ou marcador, página 9: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
  15. Número ou marcador, página 9: f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
  16. Número ou marcador, página 9: g) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento das Aquisições é dirigido por um Chefe
  18. Texto do artigo, página 9: de Departamento central Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
  19. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  20. Texto do artigo, página 9: Representação Local
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  22. Texto do artigo, página 9: (Delegações Provinciais)
  23. Número ou marcador, página 9: 1. A nível local, o INTIC, IP é representado por Delegações
  24. Texto do artigo, página 9: provinciais.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. As Delegações provinciais são dirigidas por Delegados provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação sob proposta do Presidente do Conselho de Administração INTIC, IP.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  27. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
  28. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial do INTIC:
  29. Número ou marcador, página 9: a) representar o INTIC, IP perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
  30. Número ou marcador, página 9: b) assegurar o funcionamento regular da Delegação;
  31. Número ou marcador, página 9: c) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, nos termos da lei;
  32. Número ou marcador, página 9: d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  34. Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações Provinciais)
  35. Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Provinciais:
  36. Número ou marcador, página 9: a) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das TIC;
  37. Número ou marcador, página 9: b) garantir a observância da legislação da área de TIC e fomentar a concorrência;
  38. Número ou marcador, página 9: c) divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
  39. Número ou marcador, página 9: d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  41. Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações)
  42. Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações provinciais consta do Regulamento Interno INTIC, IP.
  43. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  44. Texto do artigo, página 9: Gestão Financeira e Patrimonial
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  46. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  47. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas do INTIC:
  48. Número ou marcador, página 9: a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  49. Número ou marcador, página 9: b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  50. Número ou marcador, página 9: c) a percentagem das taxas destinadas ao INTIC, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
  51. Número ou marcador, página 9: d) as multas e coimas no âmbito da fiscalização dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
  52. Número ou marcador, página 9: e) o produto da alienação ou oneração de bens próprios;
  53. Número ou marcador, página 9: f) receitas de patentes resultados de estudos e pesquisas que produzam soluções na área de TIC;
  54. Número ou marcador, página 9: g) as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
  55. Número ou marcador, página 9: h) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por Lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
  56. Número ou marcador, página 10: 2. Constituem ainda receitas do INTIC:
  57. Número ou marcador, página 10: a) a taxa de licenciamento de domínio “.mz”;
  58. Número ou marcador, página 10: b) a taxa de licenciamento de provedores intermediários de serviços;
  59. Número ou marcador, página 10: c) a taxa de licenciamento de Entidades Certificadoras do Sistema de Certificação Digital de Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  61. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  62. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do INTIC:
  63. Número ou marcador, página 10: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  64. Número ou marcador, página 10: b) os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
  65. Número ou marcador, página 10: c) as resultantes das acções da formação do pessoal;
  66. Número ou marcador, página 10: d) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  68. Texto do artigo, página 10: (Património)
  69. Texto do artigo, página 10: Constitui património afecto ao INTIC, IP:
  70. Número ou marcador, página 10: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
  71. Número ou marcador, página 10: b) a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  72. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  73. Texto do artigo, página 10: Regime de Pessoal e Remuneratório
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  75. Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
  76. Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INTIC, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 10: 2. O INTIC, IP pode estabelecer contratos individuais de trabalho nas seguintes situações cumulativas:
  78. Número ou marcador, página 10: a) tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
  79. Número ou marcador, página 10: b) esteja comprovada, por concurso público a inexistência de funcionários disponíveis para ocupação no regime da função pública;
  80. Número ou marcador, página 10: c) esteja demostrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
  81. Número ou marcador, página 10: d) seja demostrada que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse publico;
  82. Número ou marcador, página 10: e) outras situações determinadas pela natureza das funções a desempenhar.
  83. Número ou marcador, página 10: 3. Os trabalhadores contratados para actividades específicas do INTIC, IP regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  84. Número ou marcador, página 10: 4. A contratação de trabalhadores ao abrigo da Lei de Trabalho é antecedida de concurso público, promovido após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento entre outros princípios legalmente aplicados.
  85. Número ou marcador, página 10: 5. A duração de contrato de trabalho previsto no n.º 2, do presente artigo é de dois anos renovável uma única vez.
  86. Número ou marcador, página 10: 6. O contrato celebrado ao abrigo do n.º 2, do presente artigo,
  87. Texto do artigo, página 10: obriga o contratado a capacitar um ou mais funcionários para o exercício do conteúdo de trabalho da ocupação.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  89. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  90. Texto do artigo, página 10: O regime remuneratório do pessoal do INTIC, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  92. Texto do artigo, página 10: (Remuneração dos órgãos)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do INTIC, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  95. Texto do artigo, página 10: presenças por cada dia de trabalho que estiverem presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Tecnologias de Informação e Comunicação e das Finanças.
  96. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  97. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  99. Texto do artigo, página 10: (Coordenação Interinstitucional)
  100. Número ou marcador, página 10: 1. As matérias de regulamentação, supervisão, licenciamento, fiscalização e cobrança de taxas dos provedores intermediários de serviços serão realizadas em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.
  101. Número ou marcador, página 10: 2. O valor das taxas referentes no número anterior será
  102. Texto do artigo, página 10: repartido pelas ambas instituições ouvido o Ministro das Finanças.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  104. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  105. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, aprovar o Regulamento Interno do INTIC, IP no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  107. Texto do artigo, página 10: (Quadro de Pessoal)
  108. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INTIC, IP, a aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do Presente Decreto.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  110. Texto do artigo, página 10: (Revogação)
  111. Texto do artigo, página 10: É revogado o Decreto n.º 60/2017, de 6 de Novembro.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  113. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  114. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Setembro
  115. Texto do artigo, página 10: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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