I SÉRIE — n.º 195

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 195/2018

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 8 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 195
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Despacho Presidencial n.º 65/2018:
Parágrafo · p. 1 Passa à reserva o Brigadeiro Elias Macacho Marceta Dlakama.
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Despacho Presidencial n.º 62/2018, de 15 de Agosto.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 52/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área Ofshore Angoche (A5 – A), à Eni Mozambico S.p.A., Sasol Petroleum Mozambique Exploration Lda. e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 53/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área ofshore Delta do Zambeze (Z5-D), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambezi North PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 54/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Ofshore Delta do Zambeze (Z5-C), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambezi South PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Lista · p. 1 Decreto n.º 55/2018: Aprova os Termos e Condições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área de Mazenga “Onshore” à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionária. Decreto n.º 56/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Offshore Angoche (A5 – B), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Angoche PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 57/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Explaration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Título de secção · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Despacho Presidencial n. ° 65/2018
Parágrafo · p. 1 de 8 de Outubro
Parágrafo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 163 do Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 20/2018, de 26 de Abril, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, em resposta ao pedido do visado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 163, determino:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. A passagem à reserva do Brigadeiro Elias Macacho Marceta Dlhakama.
Parágrafo · p. 1 Art. 2. O presente despacho produz efeitos a partir da data
Parágrafo · p. 1 da publicação. Publique-se. Maputo, 8 de Outubro de 2018. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Título de secção · p. 1 Rectificação
Parágrafo · p. 1 Por ter saído inexacto o nome do Coronel Araújo Andeiro Maciacona, publicado no Boletim da República n.º 160 de 15 de Agosto de 2018, I.ª Série, rectifica-se que, onde se lê: «Araújo Anderiro Maciacona», deve se ler «Araújo Andeiro Maciacona».
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 52/2018
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a área offshore Angoche (A5-A) localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área Ofshore Angoche (A5 – A), à Eni Mozambico S.p.A., Sasol Petroleum Mozambique Exploration Lda. e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 2 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 2 de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
Número ou marcador · p. 2 b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
Texto do artigo · p. 2 adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 53/2018
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Delta do Zambeze (Z5-D), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área ofshore Delta do Zambeze (Z5-D), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambezi North PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 2 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Os direitos conferidos às Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 2 de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
Número ou marcador · p. 2 b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
Texto do artigo · p. 3 período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 3 petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 54/2018
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a área offshore Delta do Zambeze (Z5C), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Ofshore Delta do Zambeze (Z5-C), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambezi South PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 3 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Os direitos conferidos às Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. 1.A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 3 de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
Texto do artigo · p. 3 a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 3 de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 55/2018
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para Área de Mazenga “Onshore”, localizado na parte sul da Bacia de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para o Área de Mazenga “Onshore” à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionária.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. 1. A concessão confere à Concessionária:
Número ou marcador · p. 3 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Os direitos conferidos a Concessionária da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 3 de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 3 2. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos deverá notificar num prazo não superior a doze meses, a contar da Data Efectiva, sobre o parceiro estratégico para o desenvolvimento das Operações Petrolíferas, sujeito a aprovação nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 4 petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 56/2018
Texto do artigo · p. 4 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A5-B), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Offshore Angoche (A5 – B), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Angoche PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 4 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 4 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
Texto do artigo · p. 4 a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 4 de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 57/2018
Texto do artigo · p. 4 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área onshore Pande Temane (PT5-C), localizada na parte onshore da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Exploration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 4 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 4 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda oitenta por cento (80 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
Número ou marcador · p. 5 b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda sessenta por cento (60%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 5 Petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Ficam sem efeito os Decretos n.ºs 52/2018, 53/2018, 54/2018, 55/2018, 56/2018 e 57/2018, publicados no Boletem da República n.º 173, de 3 de Setembro de 2018, I Série.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 8 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 195
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho Presidencial n.º 65/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Passa à reserva o Brigadeiro Elias Macacho Marceta Dlakama.
  13. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente ao Despacho Presidencial n.º 62/2018, de 15 de Agosto.
  15. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  16. Lista, página 1: Decreto n.º 52/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área Ofshore Angoche (A5 – A), à Eni Mozambico S.p.A., Sasol Petroleum Mozambique Exploration Lda. e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 53/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área ofshore Delta do Zambeze (Z5-D), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambezi North PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 54/2018:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Ofshore Delta do Zambeze (Z5-C), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambezi South PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  18. Lista, página 1: Decreto n.º 55/2018: Aprova os Termos e Condições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área de Mazenga “Onshore” à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionária. Decreto n.º 56/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Offshore Angoche (A5 – B), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Angoche PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 57/2018:
  19. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Explaration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  20. Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  21. Título de secção, página 1: Despacho Presidencial n. ° 65/2018
  22. Parágrafo, página 1: de 8 de Outubro
  23. Parágrafo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 163 do Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 20/2018, de 26 de Abril, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, em resposta ao pedido do visado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 163, determino:
  24. Parágrafo, página 1: Artigo 1. A passagem à reserva do Brigadeiro Elias Macacho Marceta Dlhakama.
  25. Parágrafo, página 1: Art. 2. O presente despacho produz efeitos a partir da data
  26. Parágrafo, página 1: da publicação. Publique-se. Maputo, 8 de Outubro de 2018. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  27. Título de secção, página 1: Rectificação
  28. Parágrafo, página 1: Por ter saído inexacto o nome do Coronel Araújo Andeiro Maciacona, publicado no Boletim da República n.º 160 de 15 de Agosto de 2018, I.ª Série, rectifica-se que, onde se lê: «Araújo Anderiro Maciacona», deve se ler «Araújo Andeiro Maciacona».
  29. Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE MINISTROS
  30. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 52/2018
  31. Texto do artigo, página 2: de 3 de Setembro
  32. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a área offshore Angoche (A5-A) localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área Ofshore Angoche (A5 – A), à Eni Mozambico S.p.A., Sasol Petroleum Mozambique Exploration Lda. e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
  35. Número ou marcador, página 2: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  36. Número ou marcador, página 2: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  40. Texto do artigo, página 2: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  42. Número ou marcador, página 2: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
  43. Número ou marcador, página 2: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
  45. Texto do artigo, página 2: adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  48. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
  49. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  50. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 53/2018
  51. Texto do artigo, página 2: de 3 de Setembro
  52. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Delta do Zambeze (Z5-D), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área ofshore Delta do Zambeze (Z5-D), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambezi North PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
  55. Número ou marcador, página 2: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  56. Número ou marcador, página 2: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos conferidos às Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  60. Texto do artigo, página 2: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  62. Número ou marcador, página 2: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
  63. Número ou marcador, página 2: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
  64. Texto do artigo, página 3: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  65. Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  66. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
  67. Texto do artigo, página 3: petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  68. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  69. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 54/2018
  70. Texto do artigo, página 3: de 3 de Setembro
  71. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a área offshore Delta do Zambeze (Z5C), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Ofshore Delta do Zambeze (Z5-C), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambezi South PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
  74. Número ou marcador, página 3: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  75. Número ou marcador, página 3: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos conferidos às Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  77. Número ou marcador, página 3: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  78. Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1.A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  79. Texto do artigo, página 3: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  81. Número ou marcador, página 3: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
  82. Texto do artigo, página 3: a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  85. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
  86. Texto do artigo, página 3: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  87. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
  88. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  89. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 55/2018
  90. Texto do artigo, página 3: de 3 de Setembro
  91. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para Área de Mazenga “Onshore”, localizado na parte sul da Bacia de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para o Área de Mazenga “Onshore” à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionária.
  93. Número ou marcador, página 3: Art. 2. 1. A concessão confere à Concessionária:
  94. Número ou marcador, página 3: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão;
  95. Número ou marcador, página 3: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos conferidos a Concessionária da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  97. Número ou marcador, página 3: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  98. Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  99. Texto do artigo, página 3: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos deverá notificar num prazo não superior a doze meses, a contar da Data Efectiva, sobre o parceiro estratégico para o desenvolvimento das Operações Petrolíferas, sujeito a aprovação nos termos da legislação aplicável.
  101. Texto do artigo, página 4: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  102. Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  103. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
  104. Texto do artigo, página 4: petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  105. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
  106. Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  107. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 56/2018
  108. Texto do artigo, página 4: de 3 de Setembro
  109. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A5-B), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  110. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Offshore Angoche (A5 – B), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Angoche PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  111. Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
  112. Número ou marcador, página 4: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  113. Número ou marcador, página 4: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  114. Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  115. Número ou marcador, página 4: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  116. Número ou marcador, página 4: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  118. Número ou marcador, página 4: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
  119. Texto do artigo, página 4: a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
  120. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  121. Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  122. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
  123. Texto do artigo, página 4: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  124. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
  125. Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  126. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 57/2018
  127. Texto do artigo, página 4: de 3 de Setembro
  128. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área onshore Pande Temane (PT5-C), localizada na parte onshore da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  129. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Exploration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  130. Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
  131. Número ou marcador, página 4: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  132. Número ou marcador, página 4: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  134. Número ou marcador, página 4: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  135. Número ou marcador, página 4: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  136. Número ou marcador, página 5: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  137. Número ou marcador, página 5: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda oitenta por cento (80 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
  138. Número ou marcador, página 5: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda sessenta por cento (60%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
  139. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  140. Número ou marcador, página 5: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 5: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
  142. Texto do artigo, página 5: Petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  143. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  144. Texto do artigo, página 5: Ficam sem efeito os Decretos n.ºs 52/2018, 53/2018, 54/2018, 55/2018, 56/2018 e 57/2018, publicados no Boletem da República n.º 173, de 3 de Setembro de 2018, I Série.
  145. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  146. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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