I SÉRIE — n.º 195
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 195/2020
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| Funções e Carreiras | Gabinete do Presidente | Unidades Orgânicas | Total lugares criados | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Vereação de Administração e Finanças | Vereação de Urbanizaçao e InfraEstruturas | Vereação de Saúde e Saneamento do Meio | Vereação de Educaçao, Cultura, Juventude e Desportos | Polícia Municipal | |||
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | |||||||
| Presidente do Conselho Municipal de Vila | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Vereador | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 4 |
| Chefe de Secção Municipal | 3 | 7 | 4 | 3 | 2 | 1 | 20 |
| Chefe de Gabinete do PCM de Vila | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe do Mercado Municipal | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe da Secretaria Municipal | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretario Particular | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Unidade de Trabalho | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 |
| Subtotal | 7 | 9 | 5 | 4 | 3 | 3 | 31 |
| Carreiras de Regime Geral | |||||||
| Técnico Superior de Administração Publica N1 | 2 | 3 | 1 | 2 | 2 | 0 | 10 |
| Tecnico Superior N1 | 1 | 8 | 2 | 3 | 1 | 0 | 15 |
| Tecnico Profissional de Administraçao Pública | 2 | 7 | 4 | 8 | 1 | 22 |
| Funções e Carreiras | Gabinete do Presidente | Unidades Orgânicas | Total lugares criados | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Vereação de Administração e Finanças | Vereação de Urbanizaçao e InfraEstruturas | Vereação de Saúde e Saneamento do Meio | Vereação de Educaçao, Cultura, Juventude e Desportos | Polícia Municipal | |||
| Técnico Profissional | 3 | 9 | 4 | 4 | 2 | 22 | |
| Técnico | 2 | 9 | 7 | 7 | 5 | 0 | 30 |
| Assistente Técnico | 5 | 13 | 11 | 5 | 6 | 0 | 40 |
| Auxiliar Administrativo | 1 | 10 | 4 | 3 | 7 | 0 | 25 |
| Operário | 1 | 6 | 3 | 2 | 3 | 0 | 15 |
| Agente de Serviço | 2 | 2 | 6 | 9 | 1 | 0 | 20 |
| Auxiliar | 2 | 8 | 3 | 60 | 3 | 2 | 78 |
| Subtotal | 21 | 75 | 45 | 103 | 31 | 2 | 277 |
| Carreiras de Regime Geral Nao Diferenciadas | |||||||
| Téc. Superior de Tecnologias de Infor. e Comun N1 | 1 | 1 | |||||
| Técnico Prof. Tecnologias de Infor. e Comun | 2 | 2 | |||||
| Subtotal | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Carreiras Especificas | |||||||
| Técnico Superior de Obras Publicas N1 | 2 | 2 | |||||
| Técnico Profissional de Obras Publicas | 3 | 3 | |||||
| Assistente Técnico de Obras Publicas | 6 | 6 | |||||
| Subtotal | 0 | 0 | 11 | 0 | 0 | 0 | 11 |
| Acção Ambiental | |||||||
| Técnico Superior de Ambiente N1 | 2 | 2 | |||||
| Técnico Profissional Planificador Fisico | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Profissional de Agro Pecuária | 2 | 2 | |||||
| Subtotal | 0 | 0 | 4 | 2 | 0 | 0 | 6 |
| Carreiras de Inspeção | |||||||
| Inspector Superior Administrativo E | 2 | 2 | |||||
| Inspector Superior Administrativo D | 3 | 3 | |||||
| Auditor | 1 | 1 | |||||
| Subtotal | 6 | 6 | |||||
| Carreiras de Polícia Municipal | |||||||
| Técnico Superior da Polícia Municipal N1 | 2 | 2 | |||||
| Técnico da Polícia Municipal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 20 | 20 |
| Assistente da Polícia Municipal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 21 | 19 |
| Auxiliar de Polícia Municipal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 8 | 8 |
| Subtotal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 49 | 49 |
| Total Geral | 34 | 87 | 65 | 109 | 34 | 54 | 383 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 195
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.° 92/2020:
- Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, tutela, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto Nacional da Juventude, criado através do Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março e revoga o Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, com excepção do artigo 1 e o Decreto n.º 41/2015, de 31 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o quadro de pessoal do Conselho Municipal da Vila de Gondola.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 92/2020
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, tutela, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto Nacional da Juventude, criado através do Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que aprova as normas de organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional da Juventude, Instituto Público, abreviadamente designado por INJ, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INJ, IP, exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique, o INJ, IP, pode criar ou extinguir delegações e ou Centros de Recursos Juvenis, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação da entidade que superintende a área da juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação ou Centro de Recurso é criada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INJ, IP, é exercida pela entidade que superintende a área da Juventude e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para a sua aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INJ, IP, em matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INJ, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: i) nomear os órgãos máximos do INJ, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) autorizar todos actos da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 1: b) proceder ao controlo do desempenho, quanto à execução financeira e a utilização dos recursos postos a sua disposição;
- Número ou marcador, página 1: c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 1: d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do INJ, IP:
- Número ou marcador, página 1: a) implementação de políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
- Número ou marcador, página 2: b) fomento do associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
- Número ou marcador, página 2: c) mobilização de meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INJ, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 2: b) apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
- Número ou marcador, página 2: d) executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
- Número ou marcador, página 2: e) executar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 2: f) implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 2: g) realizar acções de sensibilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, protecção e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens;
- Número ou marcador, página 2: h) garantir a implementação de protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 2: i) criar mecanismos de estímulo e apoio a capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
- Número ou marcador, página 2: j) criar espaços para o desenvolvimento das habilidades para vida;
- Número ou marcador, página 2: k) celebrar acordos de parceria com entidades públicas e ou privadas;
- Número ou marcador, página 2: l) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INJ, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) O Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INJ, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) propor a tutela sectorial, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos e elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar os balanços nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: d) analisar o funcionamento do INJ, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho da instituição;
- Número ou marcador, página 2: e) analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INJ, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director Geral, em função das matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 2: me quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INJ, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela entidade que superintende a área da juventude.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: é de quatro anos, renováveis uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada com justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do INJ, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o INJ, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INJ, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos anuais de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: e) propor à entidade que superintende a área da Juventude a criação e extinção das Delegações e Centros de Recursos Juvenis do INJ, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades o exijam;
- Número ou marcador, página 2: f) propor a nomeação dos delegados do INJ, IP;
- Número ou marcador, página 2: g) nomear os titulares das unidades orgânicas do INJ, IP, ao abrigo das competências conferidas por lei;
- Número ou marcador, página 2: h) executar os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INJ, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) representar o INJ, IP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: j) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INJ, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único e de três anos, renovável
- Texto do artigo, página 3: uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e normas aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INJ, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INJ, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INJ, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo INJ, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INJ, IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INJ, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: n) aferir o grau de resposta dado pelo INJ, IP, às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 3: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INJ, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INJ, IP, bem como pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: r) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido pelo Director-Geral do INJ, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) emitir recomendações sobre as políticas e estratégias no âmbito da implementação dos programas;
- Número ou marcador, página 3: d) fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 3: e) orientar a implementação da execução das decisões da tutela sectorial em relação ao mandato do INJ, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Representantes de nível local do INJ, IP.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros funcionários ou agentes do Estado do INJ, IP, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo DirectorGeral, mediante autorização da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14)
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INJ, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) as dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) as contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: c) os rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda e utilização dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse, e em decurso das actividades dos Centros de Recursos Juvenis;
- Número ou marcador, página 3: d) os bens ou valores recebidos por heranças ou legados, subvenções ou comparticipações;
- Número ou marcador, página 3: e) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INJ, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
- Número ou marcador, página 4: b) os encargos com estudos e investigação relacionados com o seu objecto;
- Número ou marcador, página 4: c) as remunerações dos funcionários e agentes do INJ, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) outros encargos inerentes ao exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do INJ, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INJ, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Entidade que superintende a área da Juventude, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, com excepção do artigo 1 e o Decreto n.º 41/2015, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: No âmbito da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 conjugado com o n.° 4, ambos do artigo 10 da Lei n.° 5/2019, de 31 de Maio, ratifica-se o Quadro de Pessoal do Conselho Municipal da Vila de Gondola, em anexo, aprovado pela Assembleia Municipal, através da Resolução n.° 11/AMVG/2019, no decorrer da III Sessão Ordinária, realizada nos dias 2 e 3 de Julho de 2019.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 5 de Fevereiro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Publica, Ana Comoane. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 4: Quadro de Pessoal do Conselho Municipal da Vila de Gondola
- Texto do artigo, página 4: Funções e Carreiras
Gabinete do Presidente
Unidades Orgânicas
Total lugares criados
Vereação de Administração e Finanças
Vereação de Urbanizaçao e InfraEstruturas
Vereação de Saúde e Saneamento do Meio
Vereação de Educaçao, Cultura, Juventude e Desportos
Polícia Municipal
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Presidente do Conselho Municipal de Vila
1
0
0
0
0
0
1
Vereador
0
1
1
1
1
0
4
Chefe de Secção Municipal
3
7
4
3
2
1
20
Chefe de Gabinete do PCM de Vila
1
0
0
0
0
0
1
Chefe do Mercado Municipal
0
1
0
0
0
0
1
Chefe da Secretaria Municipal
1
0
0
0
0
0
1
Secretario Particular
1
0
0
0
0
0
1
Chefe de Unidade de Trabalho
0
0
0
0
0
2
2
Subtotal
7
9
5
4
3
3
31
Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior de Administração Publica N1
2
3
1
2
2
0
10
Tecnico Superior N1
1
8
2
3
1
0
15
Tecnico Profissional de Administraçao Pública
2
7
4
8
1
22
Funções e Carreiras Gabinete do Presidente Unidades Orgânicas Total lugares criados Vereação de Administração e Finanças Vereação de Urbanizaçao e InfraEstruturas Vereação de Saúde e Saneamento do Meio Vereação de Educaçao, Cultura, Juventude e Desportos Polícia Municipal Funções de Direcção, Chefia e Confiança Presidente do Conselho Municipal de Vila 1 0 0 0 0 0 1 Vereador 0 1 1 1 1 0 4 Chefe de Secção Municipal 3 7 4 3 2 1 20 Chefe de Gabinete do PCM de Vila 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Mercado Municipal 0 1 0 0 0 0 1 Chefe da Secretaria Municipal 1 0 0 0 0 0 1 Secretario Particular 1 0 0 0 0 0 1 Chefe de Unidade de Trabalho 0 0 0 0 0 2 2 Subtotal 7 9 5 4 3 3 31 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Publica N1 2 3 1 2 2 0 10 Tecnico Superior N1 1 8 2 3 1 0 15 Tecnico Profissional de Administraçao Pública 2 7 4 8 1 22 - Texto do artigo, página 5: Funções e Carreiras
Gabinete do Presidente
Unidades Orgânicas
Total lugares criados
Vereação de Administração e Finanças
Vereação de Urbanizaçao e InfraEstruturas
Vereação de Saúde e Saneamento do Meio
Vereação de Educaçao, Cultura, Juventude e Desportos
Polícia Municipal
Técnico Profissional
3
9
4
4
2
22
Técnico
2
9
7
7
5
0
30
Assistente Técnico
5
13
11
5
6
0
40
Auxiliar Administrativo
1
10
4
3
7
0
25
Operário
1
6
3
2
3
0
15
Agente de Serviço
2
2
6
9
1
0
20
Auxiliar
2
8
3
60
3
2
78
Subtotal
21
75
45
103
31
2
277
Carreiras de Regime Geral Nao Diferenciadas
Téc. Superior de Tecnologias de Infor. e Comun N1
1
1
Técnico Prof. Tecnologias de Infor. e Comun
2
2
Subtotal
0
3
0
0
0
0
3
Carreiras Especificas
Técnico Superior de Obras Publicas N1
2
2
Técnico Profissional de Obras Publicas
3
3
Assistente Técnico de Obras Publicas
6
6
Subtotal
0
0
11
0
0
0
11
Acção Ambiental
Técnico Superior de Ambiente N1
2
2
Técnico Profissional Planificador Fisico
0
0
2
0
0
0
2
Técnico Profissional de Agro Pecuária
2
2
Subtotal
0
0
4
2
0
0
6
Carreiras de Inspeção
Inspector Superior Administrativo E
2
2
Inspector Superior Administrativo D
3
3
Auditor
1
1
Subtotal
6
6
Carreiras de Polícia Municipal
Técnico Superior da Polícia Municipal N1
2
2
Técnico da Polícia Municipal
0
0
0
0
0
20
20
Assistente da Polícia Municipal
0
0
0
0
0
21
19
Auxiliar de Polícia Municipal
0
0
0
0
0
8
8
Subtotal
0
0
0
0
0
49
49
Total Geral
34
87
65
109
34
54
383
Funções e Carreiras Gabinete do Presidente Unidades Orgânicas Total lugares criados Vereação de Administração e Finanças Vereação de Urbanizaçao e InfraEstruturas Vereação de Saúde e Saneamento do Meio Vereação de Educaçao, Cultura, Juventude e Desportos Polícia Municipal Técnico Profissional 3 9 4 4 2 22 Técnico 2 9 7 7 5 0 30 Assistente Técnico 5 13 11 5 6 0 40 Auxiliar Administrativo 1 10 4 3 7 0 25 Operário 1 6 3 2 3 0 15 Agente de Serviço 2 2 6 9 1 0 20 Auxiliar 2 8 3 60 3 2 78 Subtotal 21 75 45 103 31 2 277 Carreiras de Regime Geral Nao Diferenciadas Téc. Superior de Tecnologias de Infor. e Comun N1 1 1 Técnico Prof. Tecnologias de Infor. e Comun 2 2 Subtotal 0 3 0 0 0 0 3 Carreiras Especificas Técnico Superior de Obras Publicas N1 2 2 Técnico Profissional de Obras Publicas 3 3 Assistente Técnico de Obras Publicas 6 6 Subtotal 0 0 11 0 0 0 11 Acção Ambiental Técnico Superior de Ambiente N1 2 2 Técnico Profissional Planificador Fisico 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Profissional de Agro Pecuária 2 2 Subtotal 0 0 4 2 0 0 6 Carreiras de Inspeção Inspector Superior Administrativo E 2 2 Inspector Superior Administrativo D 3 3 Auditor 1 1 Subtotal 6 6 Carreiras de Polícia Municipal Técnico Superior da Polícia Municipal N1 2 2 Técnico da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 20 20 Assistente da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 21 19 Auxiliar de Polícia Municipal 0 0 0 0 0 8 8 Subtotal 0 0 0 0 0 49 49 Total Geral 34 87 65 109 34 54 383 - Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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