Decreto n.º 92/2020

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Decreto n.º 92/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 92/2020
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, tutela, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto Nacional da Juventude, criado através do Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que aprova as normas de organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional da Juventude, Instituto Público, abreviadamente designado por INJ, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INJ, IP, exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique, o INJ, IP, pode criar ou extinguir delegações e ou Centros de Recursos Juvenis, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação da entidade que superintende a área da juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação ou Centro de Recurso é criada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do INJ, IP, é exercida pela entidade que superintende a área da Juventude e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para a sua aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INJ, IP, em matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INJ, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 i) nomear os órgãos máximos do INJ, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) autorizar todos actos da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) proceder ao controlo do desempenho, quanto à execução financeira e a utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 1 c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 1 d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) implementação de políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
Número ou marcador · p. 2 b) fomento do associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
Número ou marcador · p. 2 c) mobilização de meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 2 d) executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 2 e) executar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 2 f) implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar acções de sensibilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, protecção e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir a implementação de protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 2 i) criar mecanismos de estímulo e apoio a capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 j) criar espaços para o desenvolvimento das habilidades para vida;
Número ou marcador · p. 2 k) celebrar acordos de parceria com entidades públicas e ou privadas;
Número ou marcador · p. 2 l) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) O Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INJ, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) propor a tutela sectorial, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos e elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar os balanços nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) analisar o funcionamento do INJ, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director Geral, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 2 me quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O INJ, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela entidade que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 é de quatro anos, renováveis uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada com justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o INJ, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos anuais de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 e) propor à entidade que superintende a área da Juventude a criação e extinção das Delegações e Centros de Recursos Juvenis do INJ, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades o exijam;
Número ou marcador · p. 2 f) propor a nomeação dos delegados do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) nomear os titulares das unidades orgânicas do INJ, IP, ao abrigo das competências conferidas por lei;
Número ou marcador · p. 2 h) executar os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INJ, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) representar o INJ, IP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 j) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INJ, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Fiscal Único e de três anos, renovável
Texto do artigo · p. 3 uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e normas aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 i) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo INJ, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INJ, IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INJ, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 n) aferir o grau de resposta dado pelo INJ, IP, às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INJ, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INJ, IP, bem como pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 r) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido pelo Director-Geral do INJ, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir recomendações sobre as políticas e estratégias no âmbito da implementação dos programas;
Número ou marcador · p. 3 d) fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 3 e) orientar a implementação da execução das decisões da tutela sectorial em relação ao mandato do INJ, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Representantes de nível local do INJ, IP.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros funcionários ou agentes do Estado do INJ, IP, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo DirectorGeral, mediante autorização da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14)
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) as dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) as contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) os rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda e utilização dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse, e em decurso das actividades dos Centros de Recursos Juvenis;
Número ou marcador · p. 3 d) os bens ou valores recebidos por heranças ou legados, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 3 e) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 4 b) os encargos com estudos e investigação relacionados com o seu objecto;
Número ou marcador · p. 4 c) as remunerações dos funcionários e agentes do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) outros encargos inerentes ao exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal do INJ, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INJ, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Entidade que superintende a área da Juventude, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, com excepção do artigo 1 e o Decreto n.º 41/2015, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 No âmbito da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 conjugado com o n.° 4, ambos do artigo 10 da Lei n.° 5/2019, de 31 de Maio, ratifica-se o Quadro de Pessoal do Conselho Municipal da Vila de Gondola, em anexo, aprovado pela Assembleia Municipal, através da Resolução n.° 11/AMVG/2019, no decorrer da III Sessão Ordinária, realizada nos dias 2 e 3 de Julho de 2019.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 5 de Fevereiro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Publica, Ana Comoane. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 4 Quadro de Pessoal do Conselho Municipal da Vila de Gondola
Texto do artigo · p. 4 Funções e Carreiras Gabinete do Presidente Unidades Orgânicas Total lugares criados Vereação de Administração e Finanças Vereação de Urbanizaçao e InfraEstruturas Vereação de Saúde e Saneamento do Meio Vereação de Educaçao, Cultura, Juventude e Desportos Polícia Municipal Funções de Direcção, Chefia e Confiança Presidente do Conselho Municipal de Vila 1 0 0 0 0 0 1 Vereador 0 1 1 1 1 0 4 Chefe de Secção Municipal 3 7 4 3 2 1 20 Chefe de Gabinete do PCM de Vila 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Mercado Municipal 0 1 0 0 0 0 1 Chefe da Secretaria Municipal 1 0 0 0 0 0 1 Secretario Particular 1 0 0 0 0 0 1 Chefe de Unidade de Trabalho 0 0 0 0 0 2 2 Subtotal 7 9 5 4 3 3 31 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Publica N1 2 3 1 2 2 0 10 Tecnico Superior N1 1 8 2 3 1 0 15 Tecnico Profissional de Administraçao Pública 2 7 4 8 1 22
Funções e CarreirasGabinete do PresidenteUnidades OrgânicasTotal lugares criados
Vereação de Administração e FinançasVereação de Urbanizaçao e InfraEstruturasVereação de Saúde e Saneamento do MeioVereação de Educaçao, Cultura, Juventude e DesportosPolícia Municipal
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Presidente do Conselho Municipal de Vila1000001
Vereador0111104
Chefe de Secção Municipal37432120
Chefe de Gabinete do PCM de Vila1000001
Chefe do Mercado Municipal0100001
Chefe da Secretaria Municipal1000001
Secretario Particular1000001
Chefe de Unidade de Trabalho0000022
Subtotal79543331
Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior de Administração Publica N123122010
Tecnico Superior N118231015
Tecnico Profissional de Administraçao Pública2748122
Texto do artigo · p. 5 Funções e Carreiras Gabinete do Presidente Unidades Orgânicas Total lugares criados Vereação de Administração e Finanças Vereação de Urbanizaçao e InfraEstruturas Vereação de Saúde e Saneamento do Meio Vereação de Educaçao, Cultura, Juventude e Desportos Polícia Municipal Técnico Profissional 3 9 4 4 2 22 Técnico 2 9 7 7 5 0 30 Assistente Técnico 5 13 11 5 6 0 40 Auxiliar Administrativo 1 10 4 3 7 0 25 Operário 1 6 3 2 3 0 15 Agente de Serviço 2 2 6 9 1 0 20 Auxiliar 2 8 3 60 3 2 78 Subtotal 21 75 45 103 31 2 277 Carreiras de Regime Geral Nao Diferenciadas Téc. Superior de Tecnologias de Infor. e Comun N1 1 1 Técnico Prof. Tecnologias de Infor. e Comun 2 2 Subtotal 0 3 0 0 0 0 3 Carreiras Especificas Técnico Superior de Obras Publicas N1 2 2 Técnico Profissional de Obras Publicas 3 3 Assistente Técnico de Obras Publicas 6 6 Subtotal 0 0 11 0 0 0 11 Acção Ambiental Técnico Superior de Ambiente N1 2 2 Técnico Profissional Planificador Fisico 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Profissional de Agro Pecuária 2 2 Subtotal 0 0 4 2 0 0 6 Carreiras de Inspeção Inspector Superior Administrativo E 2 2 Inspector Superior Administrativo D 3 3 Auditor 1 1 Subtotal 6 6 Carreiras de Polícia Municipal Técnico Superior da Polícia Municipal N1 2 2 Técnico da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 20 20 Assistente da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 21 19 Auxiliar de Polícia Municipal 0 0 0 0 0 8 8 Subtotal 0 0 0 0 0 49 49 Total Geral 34 87 65 109 34 54 383
Funções e CarreirasGabinete do PresidenteUnidades OrgânicasTotal lugares criados
Vereação de Administração e FinançasVereação de Urbanizaçao e InfraEstruturasVereação de Saúde e Saneamento do MeioVereação de Educaçao, Cultura, Juventude e DesportosPolícia Municipal
Técnico Profissional3944222
Técnico29775030
Assistente Técnico5131156040
Auxiliar Administrativo110437025
Operário16323015
Agente de Serviço22691020
Auxiliar283603278
Subtotal217545103312277
Carreiras de Regime Geral Nao Diferenciadas
Téc. Superior de Tecnologias de Infor. e Comun N111
Técnico Prof. Tecnologias de Infor. e Comun22
Subtotal0300003
Carreiras Especificas
Técnico Superior de Obras Publicas N122
Técnico Profissional de Obras Publicas33
Assistente Técnico de Obras Publicas66
Subtotal001100011
Acção Ambiental
Técnico Superior de Ambiente N122
Técnico Profissional Planificador Fisico0020002
Técnico Profissional de Agro Pecuária22
Subtotal0042006
Carreiras de Inspeção
Inspector Superior Administrativo E22
Inspector Superior Administrativo D33
Auditor11
Subtotal66
Carreiras de Polícia Municipal
Técnico Superior da Polícia Municipal N122
Técnico da Polícia Municipal000002020
Assistente da Polícia Municipal000002119
Auxiliar de Polícia Municipal0000088
Subtotal000004949
Total Geral3487651093454383
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 92/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, tutela, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto Nacional da Juventude, criado através do Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que aprova as normas de organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional da Juventude, Instituto Público, abreviadamente designado por INJ, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O INJ, IP, exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique, o INJ, IP, pode criar ou extinguir delegações e ou Centros de Recursos Juvenis, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação da entidade que superintende a área da juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação ou Centro de Recurso é criada.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INJ, IP, é exercida pela entidade que superintende a área da Juventude e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
  16. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  17. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
  18. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para a sua aprovação pelo órgão competente;
  19. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  20. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INJ, IP, em matérias da sua competência;
  21. Número ou marcador, página 1: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INJ, IP, nos termos da legislação aplicável;
  22. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  23. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  24. Número ou marcador, página 1: i) nomear os órgãos máximos do INJ, IP, nos termos da legislação aplicável;
  25. Número ou marcador, página 1: j) autorizar todos actos da sua competência;
  26. Número ou marcador, página 1: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
  29. Número ou marcador, página 1: b) proceder ao controlo do desempenho, quanto à execução financeira e a utilização dos recursos postos a sua disposição;
  30. Número ou marcador, página 1: c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  31. Número ou marcador, página 1: d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  34. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INJ, IP:
  35. Número ou marcador, página 1: a) implementação de políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
  36. Número ou marcador, página 2: b) fomento do associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
  37. Número ou marcador, página 2: c) mobilização de meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  40. Texto do artigo, página 2: São competências do INJ, IP:
  41. Número ou marcador, página 2: a) implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
  42. Número ou marcador, página 2: b) apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
  43. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
  44. Número ou marcador, página 2: d) executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
  45. Número ou marcador, página 2: e) executar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
  46. Número ou marcador, página 2: f) implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
  47. Número ou marcador, página 2: g) realizar acções de sensibilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, protecção e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens;
  48. Número ou marcador, página 2: h) garantir a implementação de protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
  49. Número ou marcador, página 2: i) criar mecanismos de estímulo e apoio a capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
  50. Número ou marcador, página 2: j) criar espaços para o desenvolvimento das habilidades para vida;
  51. Número ou marcador, página 2: k) celebrar acordos de parceria com entidades públicas e ou privadas;
  52. Número ou marcador, página 2: l) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  55. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INJ, IP:
  56. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 2: b) O Fiscal Único;
  58. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Consultivo.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INJ, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. São competências do Conselho de Direcção:
  63. Número ou marcador, página 2: a) propor a tutela sectorial, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  64. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos e elaborar o relatório de actividades;
  65. Número ou marcador, página 2: c) aprovar os balanços nos termos da legislação aplicável;
  66. Número ou marcador, página 2: d) analisar o funcionamento do INJ, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho da instituição;
  67. Número ou marcador, página 2: e) analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INJ, IP;
  68. Número ou marcador, página 2: f) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  73. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director Geral, em função das matérias agendadas.
  74. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze
  75. Texto do artigo, página 2: me quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O INJ, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela entidade que superintende a área da juventude.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
  80. Texto do artigo, página 2: é de quatro anos, renováveis uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada com justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indeminização ou compensação.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  83. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do INJ, IP:
  84. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o INJ, IP;
  85. Número ou marcador, página 2: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INJ, IP;
  86. Número ou marcador, página 2: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 2: d) coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos anuais de actividades e respectivos orçamentos;
  88. Número ou marcador, página 2: e) propor à entidade que superintende a área da Juventude a criação e extinção das Delegações e Centros de Recursos Juvenis do INJ, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades o exijam;
  89. Número ou marcador, página 2: f) propor a nomeação dos delegados do INJ, IP;
  90. Número ou marcador, página 2: g) nomear os titulares das unidades orgânicas do INJ, IP, ao abrigo das competências conferidas por lei;
  91. Número ou marcador, página 2: h) executar os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INJ, IP;
  92. Número ou marcador, página 2: i) representar o INJ, IP em juízo e fora dele;
  93. Número ou marcador, página 2: j) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  95. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  96. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  97. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  99. Número ou marcador, página 3: c) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  101. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INJ, IP.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único e de três anos, renovável
  105. Texto do artigo, página 3: uma vez.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências do Fiscal Único)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Fiscal Único:
  109. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e normas aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INJ, IP;
  110. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INJ, IP;
  111. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  112. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  113. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  114. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  115. Número ou marcador, página 3: g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  116. Número ou marcador, página 3: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  117. Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  118. Número ou marcador, página 3: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INJ, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  120. Número ou marcador, página 3: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo INJ, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  121. Número ou marcador, página 3: m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INJ, IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INJ, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  122. Número ou marcador, página 3: n) aferir o grau de resposta dado pelo INJ, IP, às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
  123. Número ou marcador, página 3: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INJ, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  124. Número ou marcador, página 3: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  125. Número ou marcador, página 3: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INJ, IP, bem como pela entidade de tutela sectorial;
  126. Número ou marcador, página 3: r) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  129. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido pelo Director-Geral do INJ, IP.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  132. Número ou marcador, página 3: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
  133. Número ou marcador, página 3: b) garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
  134. Número ou marcador, página 3: c) emitir recomendações sobre as políticas e estratégias no âmbito da implementação dos programas;
  135. Número ou marcador, página 3: d) fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
  136. Número ou marcador, página 3: e) orientar a implementação da execução das decisões da tutela sectorial em relação ao mandato do INJ, IP.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Representantes de nível local do INJ, IP.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros funcionários ou agentes do Estado do INJ, IP, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  143. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  144. Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo DirectorGeral, mediante autorização da tutela sectorial.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14)
  146. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  147. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INJ, IP:
  148. Número ou marcador, página 3: a) as dotações do orçamento do Estado;
  149. Número ou marcador, página 3: b) as contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  150. Número ou marcador, página 3: c) os rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda e utilização dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse, e em decurso das actividades dos Centros de Recursos Juvenis;
  151. Número ou marcador, página 3: d) os bens ou valores recebidos por heranças ou legados, subvenções ou comparticipações;
  152. Número ou marcador, página 3: e) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  154. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  155. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INJ, IP:
  156. Número ou marcador, página 4: a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
  157. Número ou marcador, página 4: b) os encargos com estudos e investigação relacionados com o seu objecto;
  158. Número ou marcador, página 4: c) as remunerações dos funcionários e agentes do INJ, IP;
  159. Número ou marcador, página 4: d) outros encargos inerentes ao exercício das suas actividades.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  161. Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
  162. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do INJ, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  164. Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
  165. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INJ, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  167. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  168. Texto do artigo, página 4: Compete a Entidade que superintende a área da Juventude, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  170. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  171. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, com excepção do artigo 1 e o Decreto n.º 41/2015, de 31 de Dezembro.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  173. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  174. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro
  175. Texto do artigo, página 4: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  176. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  177. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  178. Texto do artigo, página 4: No âmbito da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 conjugado com o n.° 4, ambos do artigo 10 da Lei n.° 5/2019, de 31 de Maio, ratifica-se o Quadro de Pessoal do Conselho Municipal da Vila de Gondola, em anexo, aprovado pela Assembleia Municipal, através da Resolução n.° 11/AMVG/2019, no decorrer da III Sessão Ordinária, realizada nos dias 2 e 3 de Julho de 2019.
  179. Texto do artigo, página 4: Maputo, 5 de Fevereiro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Publica, Ana Comoane. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  180. Texto do artigo, página 4: Quadro de Pessoal do Conselho Municipal da Vila de Gondola
  181. Texto do artigo, página 4: Funções e Carreiras Gabinete do Presidente Unidades Orgânicas Total lugares criados Vereação de Administração e Finanças Vereação de Urbanizaçao e InfraEstruturas Vereação de Saúde e Saneamento do Meio Vereação de Educaçao, Cultura, Juventude e Desportos Polícia Municipal Funções de Direcção, Chefia e Confiança Presidente do Conselho Municipal de Vila 1 0 0 0 0 0 1 Vereador 0 1 1 1 1 0 4 Chefe de Secção Municipal 3 7 4 3 2 1 20 Chefe de Gabinete do PCM de Vila 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Mercado Municipal 0 1 0 0 0 0 1 Chefe da Secretaria Municipal 1 0 0 0 0 0 1 Secretario Particular 1 0 0 0 0 0 1 Chefe de Unidade de Trabalho 0 0 0 0 0 2 2 Subtotal 7 9 5 4 3 3 31 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Publica N1 2 3 1 2 2 0 10 Tecnico Superior N1 1 8 2 3 1 0 15 Tecnico Profissional de Administraçao Pública 2 7 4 8 1 22
    Funções e CarreirasGabinete do PresidenteUnidades OrgânicasTotal lugares criados
    Vereação de Administração e FinançasVereação de Urbanizaçao e InfraEstruturasVereação de Saúde e Saneamento do MeioVereação de Educaçao, Cultura, Juventude e DesportosPolícia Municipal
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Presidente do Conselho Municipal de Vila1000001
    Vereador0111104
    Chefe de Secção Municipal37432120
    Chefe de Gabinete do PCM de Vila1000001
    Chefe do Mercado Municipal0100001
    Chefe da Secretaria Municipal1000001
    Secretario Particular1000001
    Chefe de Unidade de Trabalho0000022
    Subtotal79543331
    Carreiras de Regime Geral
    Técnico Superior de Administração Publica N123122010
    Tecnico Superior N118231015
    Tecnico Profissional de Administraçao Pública2748122
  182. Texto do artigo, página 5: Funções e Carreiras Gabinete do Presidente Unidades Orgânicas Total lugares criados Vereação de Administração e Finanças Vereação de Urbanizaçao e InfraEstruturas Vereação de Saúde e Saneamento do Meio Vereação de Educaçao, Cultura, Juventude e Desportos Polícia Municipal Técnico Profissional 3 9 4 4 2 22 Técnico 2 9 7 7 5 0 30 Assistente Técnico 5 13 11 5 6 0 40 Auxiliar Administrativo 1 10 4 3 7 0 25 Operário 1 6 3 2 3 0 15 Agente de Serviço 2 2 6 9 1 0 20 Auxiliar 2 8 3 60 3 2 78 Subtotal 21 75 45 103 31 2 277 Carreiras de Regime Geral Nao Diferenciadas Téc. Superior de Tecnologias de Infor. e Comun N1 1 1 Técnico Prof. Tecnologias de Infor. e Comun 2 2 Subtotal 0 3 0 0 0 0 3 Carreiras Especificas Técnico Superior de Obras Publicas N1 2 2 Técnico Profissional de Obras Publicas 3 3 Assistente Técnico de Obras Publicas 6 6 Subtotal 0 0 11 0 0 0 11 Acção Ambiental Técnico Superior de Ambiente N1 2 2 Técnico Profissional Planificador Fisico 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Profissional de Agro Pecuária 2 2 Subtotal 0 0 4 2 0 0 6 Carreiras de Inspeção Inspector Superior Administrativo E 2 2 Inspector Superior Administrativo D 3 3 Auditor 1 1 Subtotal 6 6 Carreiras de Polícia Municipal Técnico Superior da Polícia Municipal N1 2 2 Técnico da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 20 20 Assistente da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 21 19 Auxiliar de Polícia Municipal 0 0 0 0 0 8 8 Subtotal 0 0 0 0 0 49 49 Total Geral 34 87 65 109 34 54 383
    Funções e CarreirasGabinete do PresidenteUnidades OrgânicasTotal lugares criados
    Vereação de Administração e FinançasVereação de Urbanizaçao e InfraEstruturasVereação de Saúde e Saneamento do MeioVereação de Educaçao, Cultura, Juventude e DesportosPolícia Municipal
    Técnico Profissional3944222
    Técnico29775030
    Assistente Técnico5131156040
    Auxiliar Administrativo110437025
    Operário16323015
    Agente de Serviço22691020
    Auxiliar283603278
    Subtotal217545103312277
    Carreiras de Regime Geral Nao Diferenciadas
    Téc. Superior de Tecnologias de Infor. e Comun N111
    Técnico Prof. Tecnologias de Infor. e Comun22
    Subtotal0300003
    Carreiras Especificas
    Técnico Superior de Obras Publicas N122
    Técnico Profissional de Obras Publicas33
    Assistente Técnico de Obras Publicas66
    Subtotal001100011
    Acção Ambiental
    Técnico Superior de Ambiente N122
    Técnico Profissional Planificador Fisico0020002
    Técnico Profissional de Agro Pecuária22
    Subtotal0042006
    Carreiras de Inspeção
    Inspector Superior Administrativo E22
    Inspector Superior Administrativo D33
    Auditor11
    Subtotal66
    Carreiras de Polícia Municipal
    Técnico Superior da Polícia Municipal N122
    Técnico da Polícia Municipal000002020
    Assistente da Polícia Municipal000002119
    Auxiliar de Polícia Municipal0000088
    Subtotal000004949
    Total Geral3487651093454383
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