Decreto n.º 2/2010
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Decreto n.º 2/2010
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º2/2010
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Março Havendo necessidade de assegurar de forma eficaz a materilaização de políticas e programas inerentes à juventude, ao abrigo do disposto na alínea f) do no 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Nacional da Juventude, abreviadamente designado por INJ, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O INJ tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área da Juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INJ está sob tutela do Ministro que superintende a área da Juventude.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente o poder de autorizar
- Texto do artigo, página 1: ou aprovar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo os relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e do DirectorGeral Adjunto;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovação do Regulamento Interno do INJ.
- Número ou marcador, página 1: d) Fiscalização dos órgãos, serviços documentos e contas do INJ.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do INJ:
- Número ou marcador, página 1: 1. A Implementação das políticas públicas da Juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, desportivo, científica, formativo, recreativo e cívico.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Fomento do associativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Estabelecimento de mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens em iniciativas e programas de desenvolvimento Nacional.
- Número ou marcador, página 1: 4. O Aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos assuntos da juventude.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao INJ:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar as associações juvenis, grupos informais de jovens e outras organizações sem fins lucrativos que desenvolvam actividades a favor da juventude, nos termos da Legislação inerente à Juventude;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar, em coordenação com os organismos competentes, no fomento habitacional, emprego e auto-emprego, educação e formação vocacional através de iniciativas juvenís;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a participação dos jovens nos programas e projectos de desenvolvimento nacional, particularmente ao nível distrital e comunitário, incluindo nos órgãos de tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover e apoiar, em coordenação com as instituições públicas e privadas, a realização de estudos e trabalhos de investigação, de natureza transversal na área da Juventude;
- Número ou marcador, página 2: e) Criar e desenvolver programas de mobilidade para jovens, nomeadamente através da promoção de pousadas da juventude;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a criação de estratégias de comunicação e informação para o desenvolvimento de habilidades e capacidades de prevenção do HIV/SIDA e Saúde Sexual e Reprodutiva para adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover através da criação de parcerias com a sociedade civil e/ou o sector privado programas nas áreas de ocupação dos tempos livres, voluntariado e artísticoculturais para jovens;
- Número ou marcador, página 2: h) Fortalecer a capacidade de intervenção e participação dos jovens nos programas de desenvolvimento, através de associações juvenis, núcleos juvenis comunitários, clubes juvenis e outras representações sociais da juventude;
- Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver programas de capacitação e formação de Animadores e Lideres Juvenis;
- Número ou marcador, página 2: j) Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
- Número ou marcador, página 2: k) Desenvolver programas de intercâmbio juvenil, através da promoção da participação de jovens em organismos nacionais e internacionais e em projectos de cooperação e desenvolvimento social e económico;
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a recolha, tratamento e sistematização da informação atinente às organizações e associações juvenis ao nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O INJ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do INJ:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende a área da Juventude submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP), a proposta do Estatuto Orgânico do INJ, no prazo de 90 dias.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área da Juventude, aprovará
- Texto do artigo, página 2: no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do INJ. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de
- Texto do artigo, página 2: 2010. Publique-se. O Primeiro Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 3/2010 de 8 de Março
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de garantir a implementação e desenvolvimento da cultura física e desporto como elementos sociais que fortalecem a integração dos cidadãos, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Criação)
- Texto do artigo, página 2: É criado o Instituto Nacional do Desporto, abreviadamente designado por INADE, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Sede)
- Texto do artigo, página 2: O INADE tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INADE está sob tutela do Ministro que superintende a área do Desporto.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende, designadamente o poder de autorizar
- Texto do artigo, página 2: ou aprovar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologação de programas, planos de actividade e o orçamento, incluindo os relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 2: b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e do Director- -Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovação do Regulamento Interno do INADE.
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INADE.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O INADE tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementar as políticas, programas e outras iniciativas, públicas e privadas na área do Desporto;
- Número ou marcador, página 2: b) Administrar e fomentar o desenvolvimento da cultura física e do desporto.
- Número ou marcador, página 2: c) Aperfeiçoar os mecanismos de gestão dos assuntos do desporto.
- Texto do artigo, página 3: 8 DE MARÇO DE 2010 56—(3)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao INADE:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir e apoiar a implementação das políticas, programas e outras iniciativas na área do Desporto;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar estudos, investigações, diagnósticos e projectos de enquadramento das políticas e estratégias globais para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
- Número ou marcador, página 3: d) Assessorar os órgãos e instituições da entidade que supenrintente a área do Desporto na emissão de pareceres técnicos necessários para a implementação das políticas e estratégias do sector do desporto;
- Número ou marcador, página 3: e) Fomentar as relações de cooperação com organismos desportivos, públicos e privados, nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: f) Articular com os sectores intervenientes no desenho de programas tendentes a fomentar o desporto para a pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor a institucionalização do seguro dos agentes desportivos, em coordenação com as empresas e instituições seguradoras, assegurando o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de recreação, formação e rendimento promovendo o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor medidas tendentes à adopção generalizada do exame de aptidão e do controlo médico-desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva, respectivamente;
- Número ou marcador, página 3: k) Propôr medidas visando regulamentar a prevenção e o combate à dopagem, violência e corrupção no desporto;
- Número ou marcador, página 3: l) Licenciar e fiscalizar os recintos desportivos;
- Número ou marcador, página 3: m) Divulgar e fomentar junto da população em geral e, em especial, dos jovens o interesse pela prática do desporto com aliança aos seus valores éticos;
- Número ou marcador, página 3: n) Manter actualizado o atlas desportivo nacional, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva, o registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;
- Número ou marcador, página 3: o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O INADE é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INADE:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Ministro que superintende a área do Desporto submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do INADE, no prazo de 90 dias.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Ministro que superintende a área do Desporto, aprovará
- Texto do artigo, página 3: no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do INADE.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data na sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de
- Texto do artigo, página 3: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Ali.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 4/2010 de 8 de Março
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pelo ordenamento das pescas e gestão das pescarias ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Criação)
- Texto do artigo, página 3: É criada a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Administração Nacional das Pescas é uma instituiçao pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Administração Nacional das Pescas é um serviço público
- Texto do artigo, página 3: tutelado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A Administração Nacional das Pescas tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 3: o justifique, criar ou extinguir delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende o sector das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Objectivos) A Administração Nacional das Pescas prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na Lei e Regulamentos Pesqueiros;
- Número ou marcador, página 3: b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias;
- Número ou marcador, página 4: f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacionadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: Constituem atribuições da Administração Nacional das Pescas:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comunitárias de pesca;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar na definição da Política Pesqueira e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Direcção)
- Texto do artigo, página 4: A Administração Nacional das Pescas é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 Receitas
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da Administração Nacional das Pescas:
- Número ou marcador, página 4: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Os valores provenientes de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Ministro que superintende a área das Pescas submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta do Estatuto Orgânico da ADNAP, no prazo de 60 dias.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas
- Texto do artigo, página 4: aprovar o Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas, no prazo de 180 dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de
- Texto do artigo, página 4: 2010. O Primeiro Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 1/2010 de 8 de Março
- Texto do artigo, página 4: Havendo a necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana para a realização do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural nas Províncias de Manica e Sofala, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 4: Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, assinado no dia 28 de Maio de 2009, em Roma o montante de 15.948.500,00 Euros (quinze milhões novecentos e quarenta e oito mil e quinhentos Euros) destinado ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural nas Províncias de Manica e Sofala.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de
- Texto do artigo, página 4: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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