Decreto n.º 2/2010

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Decreto n.º 2/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º2/2010
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Março Havendo necessidade de assegurar de forma eficaz a materilaização de políticas e programas inerentes à juventude, ao abrigo do disposto na alínea f) do no 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto Nacional da Juventude, abreviadamente designado por INJ, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O INJ tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área da Juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INJ está sob tutela do Ministro que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende, designadamente o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 1 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e do DirectorGeral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovação do Regulamento Interno do INJ.
Número ou marcador · p. 1 d) Fiscalização dos órgãos, serviços documentos e contas do INJ.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INJ:
Número ou marcador · p. 1 1. A Implementação das políticas públicas da Juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, desportivo, científica, formativo, recreativo e cívico.
Número ou marcador · p. 1 2. O Fomento do associativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações.
Número ou marcador · p. 1 3. O Estabelecimento de mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens em iniciativas e programas de desenvolvimento Nacional.
Número ou marcador · p. 1 4. O Aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos assuntos da juventude.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INJ:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar as associações juvenis, grupos informais de jovens e outras organizações sem fins lucrativos que desenvolvam actividades a favor da juventude, nos termos da Legislação inerente à Juventude;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar, em coordenação com os organismos competentes, no fomento habitacional, emprego e auto-emprego, educação e formação vocacional através de iniciativas juvenís;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a participação dos jovens nos programas e projectos de desenvolvimento nacional, particularmente ao nível distrital e comunitário, incluindo nos órgãos de tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e apoiar, em coordenação com as instituições públicas e privadas, a realização de estudos e trabalhos de investigação, de natureza transversal na área da Juventude;
Número ou marcador · p. 2 e) Criar e desenvolver programas de mobilidade para jovens, nomeadamente através da promoção de pousadas da juventude;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a criação de estratégias de comunicação e informação para o desenvolvimento de habilidades e capacidades de prevenção do HIV/SIDA e Saúde Sexual e Reprodutiva para adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover através da criação de parcerias com a sociedade civil e/ou o sector privado programas nas áreas de ocupação dos tempos livres, voluntariado e artísticoculturais para jovens;
Número ou marcador · p. 2 h) Fortalecer a capacidade de intervenção e participação dos jovens nos programas de desenvolvimento, através de associações juvenis, núcleos juvenis comunitários, clubes juvenis e outras representações sociais da juventude;
Número ou marcador · p. 2 i) Desenvolver programas de capacitação e formação de Animadores e Lideres Juvenis;
Número ou marcador · p. 2 j) Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 k) Desenvolver programas de intercâmbio juvenil, através da promoção da participação de jovens em organismos nacionais e internacionais e em projectos de cooperação e desenvolvimento social e económico;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a recolha, tratamento e sistematização da informação atinente às organizações e associações juvenis ao nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O INJ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do INJ:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministro que superintende a área da Juventude submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP), a proposta do Estatuto Orgânico do INJ, no prazo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro que superintende a área da Juventude, aprovará
Texto do artigo · p. 2 no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do INJ. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 2 2010. Publique-se. O Primeiro Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 3/2010 de 8 de Março
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de garantir a implementação e desenvolvimento da cultura física e desporto como elementos sociais que fortalecem a integração dos cidadãos, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 É criado o Instituto Nacional do Desporto, abreviadamente designado por INADE, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O INADE tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INADE está sob tutela do Ministro que superintende a área do Desporto.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela compreende, designadamente o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 2 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologação de programas, planos de actividade e o orçamento, incluindo os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 2 b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e do Director- -Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovação do Regulamento Interno do INADE.
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INADE.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O INADE tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar as políticas, programas e outras iniciativas, públicas e privadas na área do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 b) Administrar e fomentar o desenvolvimento da cultura física e do desporto.
Número ou marcador · p. 2 c) Aperfeiçoar os mecanismos de gestão dos assuntos do desporto.
Texto do artigo · p. 3 8 DE MARÇO DE 2010 56—(3)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao INADE:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir e apoiar a implementação das políticas, programas e outras iniciativas na área do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar estudos, investigações, diagnósticos e projectos de enquadramento das políticas e estratégias globais para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Assessorar os órgãos e instituições da entidade que supenrintente a área do Desporto na emissão de pareceres técnicos necessários para a implementação das políticas e estratégias do sector do desporto;
Número ou marcador · p. 3 e) Fomentar as relações de cooperação com organismos desportivos, públicos e privados, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 f) Articular com os sectores intervenientes no desenho de programas tendentes a fomentar o desporto para a pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a institucionalização do seguro dos agentes desportivos, em coordenação com as empresas e instituições seguradoras, assegurando o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de recreação, formação e rendimento promovendo o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor medidas tendentes à adopção generalizada do exame de aptidão e do controlo médico-desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva, respectivamente;
Número ou marcador · p. 3 k) Propôr medidas visando regulamentar a prevenção e o combate à dopagem, violência e corrupção no desporto;
Número ou marcador · p. 3 l) Licenciar e fiscalizar os recintos desportivos;
Número ou marcador · p. 3 m) Divulgar e fomentar junto da população em geral e, em especial, dos jovens o interesse pela prática do desporto com aliança aos seus valores éticos;
Número ou marcador · p. 3 n) Manter actualizado o atlas desportivo nacional, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva, o registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;
Número ou marcador · p. 3 o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O INADE é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do INADE:
Número ou marcador · p. 3 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministro que superintende a área do Desporto submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do INADE, no prazo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 3 2. O Ministro que superintende a área do Desporto, aprovará
Texto do artigo · p. 3 no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do INADE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data na sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 3 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Ali.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 4/2010 de 8 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pelo ordenamento das pescas e gestão das pescarias ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 3 É criada a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. A Administração Nacional das Pescas é uma instituiçao pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. A Administração Nacional das Pescas é um serviço público
Texto do artigo · p. 3 tutelado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A Administração Nacional das Pescas tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 3 o justifique, criar ou extinguir delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende o sector das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Objectivos) A Administração Nacional das Pescas prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na Lei e Regulamentos Pesqueiros;
Número ou marcador · p. 3 b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias;
Número ou marcador · p. 4 f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacionadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 Constituem atribuições da Administração Nacional das Pescas:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comunitárias de pesca;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na definição da Política Pesqueira e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 A Administração Nacional das Pescas é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7 Receitas
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da Administração Nacional das Pescas:
Número ou marcador · p. 4 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Os valores provenientes de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 4 1. O Ministro que superintende a área das Pescas submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta do Estatuto Orgânico da ADNAP, no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas
Texto do artigo · p. 4 aprovar o Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas, no prazo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 4 2010. O Primeiro Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 1/2010 de 8 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo a necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana para a realização do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural nas Províncias de Manica e Sofala, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 4 Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, assinado no dia 28 de Maio de 2009, em Roma o montante de 15.948.500,00 Euros (quinze milhões novecentos e quarenta e oito mil e quinhentos Euros) destinado ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural nas Províncias de Manica e Sofala.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 4 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º2/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Março Havendo necessidade de assegurar de forma eficaz a materilaização de políticas e programas inerentes à juventude, ao abrigo do disposto na alínea f) do no 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Criação)
  5. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Nacional da Juventude, abreviadamente designado por INJ, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Sede)
  7. Texto do artigo, página 1: O INJ tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área da Juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Tutela)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. O INJ está sob tutela do Ministro que superintende a área da Juventude.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente o poder de autorizar
  11. Texto do artigo, página 1: ou aprovar os seguintes actos:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo os relatórios anuais;
  13. Número ou marcador, página 1: b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e do DirectorGeral Adjunto;
  14. Número ou marcador, página 1: c) Aprovação do Regulamento Interno do INJ.
  15. Número ou marcador, página 1: d) Fiscalização dos órgãos, serviços documentos e contas do INJ.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INJ:
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A Implementação das políticas públicas da Juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, desportivo, científica, formativo, recreativo e cívico.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O Fomento do associativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. O Estabelecimento de mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens em iniciativas e programas de desenvolvimento Nacional.
  22. Número ou marcador, página 1: 4. O Aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos assuntos da juventude.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Competências)
  24. Texto do artigo, página 2: Compete ao INJ:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar as associações juvenis, grupos informais de jovens e outras organizações sem fins lucrativos que desenvolvam actividades a favor da juventude, nos termos da Legislação inerente à Juventude;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Participar, em coordenação com os organismos competentes, no fomento habitacional, emprego e auto-emprego, educação e formação vocacional através de iniciativas juvenís;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a participação dos jovens nos programas e projectos de desenvolvimento nacional, particularmente ao nível distrital e comunitário, incluindo nos órgãos de tomada de decisões;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Promover e apoiar, em coordenação com as instituições públicas e privadas, a realização de estudos e trabalhos de investigação, de natureza transversal na área da Juventude;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Criar e desenvolver programas de mobilidade para jovens, nomeadamente através da promoção de pousadas da juventude;
  30. Número ou marcador, página 2: f) Promover a criação de estratégias de comunicação e informação para o desenvolvimento de habilidades e capacidades de prevenção do HIV/SIDA e Saúde Sexual e Reprodutiva para adolescentes e jovens;
  31. Número ou marcador, página 2: g) Promover através da criação de parcerias com a sociedade civil e/ou o sector privado programas nas áreas de ocupação dos tempos livres, voluntariado e artísticoculturais para jovens;
  32. Número ou marcador, página 2: h) Fortalecer a capacidade de intervenção e participação dos jovens nos programas de desenvolvimento, através de associações juvenis, núcleos juvenis comunitários, clubes juvenis e outras representações sociais da juventude;
  33. Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver programas de capacitação e formação de Animadores e Lideres Juvenis;
  34. Número ou marcador, página 2: j) Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
  35. Número ou marcador, página 2: k) Desenvolver programas de intercâmbio juvenil, através da promoção da participação de jovens em organismos nacionais e internacionais e em projectos de cooperação e desenvolvimento social e económico;
  36. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a recolha, tratamento e sistematização da informação atinente às organizações e associações juvenis ao nível nacional;
  37. Número ou marcador, página 2: m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Direcção)
  39. Texto do artigo, página 2: O INJ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Receitas)
  41. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do INJ:
  42. Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  46. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende a área da Juventude submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP), a proposta do Estatuto Orgânico do INJ, no prazo de 90 dias.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área da Juventude, aprovará
  49. Texto do artigo, página 2: no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do INJ. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de
  50. Texto do artigo, página 2: 2010. Publique-se. O Primeiro Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  51. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 3/2010 de 8 de Março
  52. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de garantir a implementação e desenvolvimento da cultura física e desporto como elementos sociais que fortalecem a integração dos cidadãos, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Criação)
  54. Texto do artigo, página 2: É criado o Instituto Nacional do Desporto, abreviadamente designado por INADE, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Sede)
  56. Texto do artigo, página 2: O INADE tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Tutela)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O INADE está sob tutela do Ministro que superintende a área do Desporto.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende, designadamente o poder de autorizar
  60. Texto do artigo, página 2: ou aprovar os seguintes actos:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Homologação de programas, planos de actividade e o orçamento, incluindo os relatórios anuais;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e do Director- -Geral Adjunto;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Aprovação do Regulamento Interno do INADE.
  64. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INADE.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Atribuições)
  66. Texto do artigo, página 2: O INADE tem as seguintes atribuições:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Implementar as políticas, programas e outras iniciativas, públicas e privadas na área do Desporto;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Administrar e fomentar o desenvolvimento da cultura física e do desporto.
  69. Número ou marcador, página 2: c) Aperfeiçoar os mecanismos de gestão dos assuntos do desporto.
  70. Texto do artigo, página 3: 8 DE MARÇO DE 2010 56—(3)
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  72. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  73. Texto do artigo, página 3: Compete ao INADE:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Garantir e apoiar a implementação das políticas, programas e outras iniciativas na área do Desporto;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Realizar estudos, investigações, diagnósticos e projectos de enquadramento das políticas e estratégias globais para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Assessorar os órgãos e instituições da entidade que supenrintente a área do Desporto na emissão de pareceres técnicos necessários para a implementação das políticas e estratégias do sector do desporto;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Fomentar as relações de cooperação com organismos desportivos, públicos e privados, nacionais e internacionais;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Articular com os sectores intervenientes no desenho de programas tendentes a fomentar o desporto para a pessoa portadora de deficiência;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos;
  81. Número ou marcador, página 3: h) Propor a institucionalização do seguro dos agentes desportivos, em coordenação com as empresas e instituições seguradoras, assegurando o seu funcionamento;
  82. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de recreação, formação e rendimento promovendo o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo;
  83. Número ou marcador, página 3: j) Propor medidas tendentes à adopção generalizada do exame de aptidão e do controlo médico-desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva, respectivamente;
  84. Número ou marcador, página 3: k) Propôr medidas visando regulamentar a prevenção e o combate à dopagem, violência e corrupção no desporto;
  85. Número ou marcador, página 3: l) Licenciar e fiscalizar os recintos desportivos;
  86. Número ou marcador, página 3: m) Divulgar e fomentar junto da população em geral e, em especial, dos jovens o interesse pela prática do desporto com aliança aos seus valores éticos;
  87. Número ou marcador, página 3: n) Manter actualizado o atlas desportivo nacional, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva, o registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;
  88. Número ou marcador, página 3: o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 (Direcção)
  90. Texto do artigo, página 3: O INADE é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Receitas)
  92. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INADE:
  93. Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministro que superintende a área do Desporto submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do INADE, no prazo de 90 dias.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. O Ministro que superintende a área do Desporto, aprovará
  99. Texto do artigo, página 3: no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do INADE.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Entrada em vigor)
  101. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data na sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de
  102. Texto do artigo, página 3: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Ali.
  103. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 4/2010 de 8 de Março
  104. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pelo ordenamento das pescas e gestão das pescarias ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Criação)
  106. Texto do artigo, página 3: É criada a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Natureza)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. A Administração Nacional das Pescas é uma instituiçao pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. A Administração Nacional das Pescas é um serviço público
  110. Texto do artigo, página 3: tutelado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Sede)
  112. Texto do artigo, página 3: A Administração Nacional das Pescas tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades
  113. Texto do artigo, página 3: o justifique, criar ou extinguir delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende o sector das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Objectivos) A Administração Nacional das Pescas prossegue os seguintes objectivos:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na Lei e Regulamentos Pesqueiros;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias;
  118. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
  119. Número ou marcador, página 4: e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias;
  120. Número ou marcador, página 4: f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacionadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 (Atribuições)
  122. Texto do artigo, página 4: Constituem atribuições da Administração Nacional das Pescas:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento;
  128. Número ou marcador, página 4: f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais;
  129. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comunitárias de pesca;
  130. Número ou marcador, página 4: h) Participar na definição da Política Pesqueira e garantir a sua execução;
  131. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Direcção)
  133. Texto do artigo, página 4: A Administração Nacional das Pescas é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 Receitas
  135. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da Administração Nacional das Pescas:
  136. Número ou marcador, página 4: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Os valores provenientes de serviços prestados;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. O Ministro que superintende a área das Pescas submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta do Estatuto Orgânico da ADNAP, no prazo de 60 dias.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas
  142. Texto do artigo, página 4: aprovar o Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas, no prazo de 180 dias.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Entrada em vigor)
  144. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de
  145. Texto do artigo, página 4: 2010. O Primeiro Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
  146. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 1/2010 de 8 de Março
  147. Texto do artigo, página 4: Havendo a necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana para a realização do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural nas Províncias de Manica e Sofala, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  148. Texto do artigo, página 4: Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, assinado no dia 28 de Maio de 2009, em Roma o montante de 15.948.500,00 Euros (quinze milhões novecentos e quarenta e oito mil e quinhentos Euros) destinado ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural nas Províncias de Manica e Sofala.
  149. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de
  150. Texto do artigo, página 4: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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