Decreto n.º 82/2021

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Decreto n.º 82/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 82/2021
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a execução da Lei das Pescas, no que se refere ao exercício da pesca recreativa e desportiva, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar os diplomas legais que se mostrarem necessários para a melhor execução do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias
Texto do artigo · p. 1 após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, os termos e expressões previstas têm o significado contido no Glossário que figura como anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto regulamentar as disposições da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, relativas ao exercício da pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) a todos os pescadores amadores nacionais ou estrangeiros, clubes, associações desportivas, operadores turísticos, estâncias turísticas e organizadores de concursos que praticam a pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) à actividade de pesca recreativa e desportiva nas águas marítimas e nas águas continentais ou interiores de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 c) à actividade de pesca recreativa e desportiva exercida por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras nas águas jurisdicionais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Direitos de Pesca)
Número ou marcador · p. 1 1. O exercício da pesca recreativa e desportiva, nas águas jurisdicionais de Moçambique, pressupõe a constituição de direitos de pesca, nos termos da Lei das Pescas e seus regulamentos.
Número ou marcador · p. 1 2. Os direitos de pesca para a pesca recreativa e desportiva operam por acto único de inscrição na licença de pesca, outorgado pelo órgão competente da Administração Pesqueira.
Número ou marcador · p. 1 3. O exercício da pesca recreativa e desportiva por pescador amador estrangeiro é feito mediante autorização expressa na licença de pesca que confere o direito de exercer a pesca.
Número ou marcador · p. 1 4. A concessão de direitos de pesca para a pesca recreativa
Texto do artigo · p. 1 e desportiva está isenta de pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Gestão Participativa)
Número ou marcador · p. 2 1. Tendo em vista assegurar uma pesca responsável e ampla participação nos processos decisórios, a Administração das Pescas adopta o princípio da gestão participativa dos recursos pesqueiros como modelo preferencial.
Número ou marcador · p. 2 2. A gestão participativa prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir uma gestão responsável das pescarias;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar aos pescadores recreativos e desportivos o direito de acesso às pescarias, tendo em vista a protecção e a promoção do seu bem-estar;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a participação dos pescadores recreativos e desportivos na planificação e aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a adopção de uma abordagem ecossistémica e integrada na gestão das pescarias e a educação e sensibilização contínua dos praticantes e comunidades pesqueiras em geral;
Número ou marcador · p. 2 e) criar um ambiente favorável de coexistência dos diferentes sub-sectores da pesca e entre os demais utilizadores dos recursos biológicos aquáticos e seus ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 f) prevenir eventuais conflitos entre os vários sub-sectores da actividade de pesca mediante adopção de medidas e mecanismos apropriados.
Número ou marcador · p. 2 3. O Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa no qual os representantes da actividade de pesca recreativa e desportiva e outros grupos de interesse, incluindo os da Administração das Pescas, se encontram representados.
Número ou marcador · p. 2 4. O CCGP rege-se por regulamento específico a ser aprovado
Texto do artigo · p. 2 pelo Governo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações do Pescador Amador)
Texto do artigo · p. 2 Constituem obrigações do pescador amador:
Número ou marcador · p. 2 a) respeitar as medidas de gestão e conservação fixadas na legislação pesqueira em vigor para a pesca comercial;
Número ou marcador · p. 2 b) preencher formulários estatísticos e encaminhar as fichas de capturas realizadas;
Número ou marcador · p. 2 c) fornecer amostras de produtos da pesca, quando solicitado pela autoridade competente;
Número ou marcador · p. 2 d) colaborar com as autoridades na prevenção e combate à poluição das águas jurisdicionais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) exercer a pesca de forma responsável e sustentável de modo a garantir a conservação, gestão e desenvolvimento dos recursos biológicos aquáticos, seus habitats e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 f) participar na gestão e conservação dos recursos pesqueiros, ecossistemas aquáticos e costeiros;
Número ou marcador · p. 2 g) informar-se sobre as normas vigentes, incluindo as relativas à segurança marítima;
Número ou marcador · p. 2 h) reportar às autoridades sobre eventual suspeita de actividade ilegal;
Número ou marcador · p. 2 i) dispor de um recipiente para acondicionar o lixo que for gerado durante a actividade;
Número ou marcador · p. 2 j) comunicar imediatamente às autoridades sobre incidentes de poluição, mortalidade de espécies aquáticas, presença de espécies raras e espécies exóticas, bem como de outros impactos ambientais relevantes;
Número ou marcador · p. 2 k) cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade de pesca e outra legislação relativa às actividades exercidas nas águas jurisdicionais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações de Clubes e Associações Desportivas)
Número ou marcador · p. 2 1. Os clubes e associações desportivas, no exercício da pesca recreativa e desportiva, têm as mesmas obrigações que os pescadores amadores referidos no artigo anterior, devendo em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) cumprir estritamente as condições estabelecidas no regulamento do concurso de pesca;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar que os pescadores amadores a si adstritos cumpram as disposições do presente regulamento e exerçam a pesca de forma responsável e sustentável para a conservação dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 c) colaborar com as autoridades na protecção do ambiente, prevenção e combate à poluição das águas e na conservação dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 2 d) colaborar com os agentes de fiscalização na implementação das normas do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 e) comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infracções de pesca;
Número ou marcador · p. 2 f) cumprir as demais obrigações legais previstas na legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do presente regulamento as Associações
Texto do artigo · p. 2 Desportivas são constituídas de acordo com a Lei do Desporto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Classificação da Pesca Recreativa e Desportiva)
Texto do artigo · p. 2 A pesca recreativa e desportiva classifica-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Pesca de superfície;
Número ou marcador · p. 2 b) Pesca submarina.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Licenciamento da Pesca
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Quota de Esforço de Pesca)
Texto do artigo · p. 2 Para garantir uma melhor gestão das pescarias acessíveis à pesca recreativa e desportiva, o órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca pode alocar o máximo de quotas de esforço de pesca expressas em número de licenças de pesca a serem emitidas anualmente, por área de pesca e província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Licença de pesca)
Número ou marcador · p. 2 1. O licenciamento da pesca recreativa e desportiva é individual, mediante o pagamento da correspondente taxa de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 2 2. A licença de pesca recreativa opera na área de jurisdição da província de sua emissão, e a desportiva, na área de realização do concurso.
Número ou marcador · p. 2 3. No acto de licenciamento é entregue ao pescador amador uma ficha de captura para efeitos de registo de informação estatística, cuja responsabilidade de recolha é do órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou de outra entidade a quem for delegada.
Número ou marcador · p. 2 4. Os modelos de licença de pesca recreativa e desportiva
Texto do artigo · p. 2 constam dos Anexo II e III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de Licença de Pesca)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o exercício da pesca recreativa e desportiva são estabelecidos os seguintes tipos de licença de pesca:
Número ou marcador · p. 3 a) Licença de pesca Recreativa: i. Diária; ii. Semanal; iii. Mensal; iv. Anual.
Número ou marcador · p. 3 b) Licença de pesca Desportiva.
Número ou marcador · p. 3 2. A licença de pesca desportiva é válida pelo período de duração do concurso de pesca, nela inscrito.
Número ou marcador · p. 3 3. A licença de pesca recreativa anual está reservada para
Texto do artigo · p. 3 o pescador amador nacional e ao estrangeiro residente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de Licença de Pesca)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido para a obtenção de licença de pesca, subscrito pelo interessado, deve ser efectuado segundo o modelo constante do Anexo IV, acompanhado dos seguintes documentos ou cópias autenticadas:
Número ou marcador · p. 3 a) documento de identificação do requerente;
Número ou marcador · p. 3 b) licença de pesca anterior, sempre que se trate de emissão de nova licença de pesca.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de licença de pesca referido no número anterior é submetido à decisão do órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou às entidades a quem tal competência haja sido delegada.
Número ou marcador · p. 3 3. A atribuição da licença de pesca e o exercício da actividade
Texto do artigo · p. 3 por menor de 16 (dezasseis) anos deve ser acompanhado e orientado pelos pais, encarregado de educação, tutor ou outro representante legal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Emissão de Licença de Pesca)
Número ou marcador · p. 3 1. A licença de pesca é emitida a favor do pescador amador com ou sem embarcação e consiste no registo do pescador amador, da arte de pesca e da embarcação de pesca de acordo com o registo administrativo obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 2. O órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca pode delegar competências a outras entidades públicas para a emissão da licença de pesca.
Número ou marcador · p. 3 3. A entidade emissora da licença de pesca, recebe uma percentagem da receita relativa às taxas cobradas.
Número ou marcador · p. 3 4. A licença de pesca pode ser emitida na forma electrónica, em plataforma específica concebida para o efeito, aprovada pelo Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 3 5. A requerimento do interessado, pode ser emitida segunda via da licença de pesca, o qual deve ser acompanhado do documento de identificação do requerente, mediante pagamento da taxa de reemissão da licença de pesca.
Número ou marcador · p. 3 6. O órgão central responsável pela gestão da actividade
Texto do artigo · p. 3 de pesca define os mecanismos de articulação no processo de licenciamento da pesca e na monitorização da pesca recreativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Intransmissibilidade da Licença de Pesca)
Número ou marcador · p. 3 1. A licença de pesca é intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 2. No exercício da actividade de pesca, o pescador amador
Texto do artigo · p. 3 deve ser portador de documentos de identificação, cuja identidade deve coincidir com a do titular da licença de pesca que ostenta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO15
Texto do artigo · p. 3 (Validade da Licença de Pesca)
Texto do artigo · p. 3 A licença de pesca recreativa e desportiva é válida pelo período nela constante, o qual não pode ser superior a um ano, caducando impreterivelmente no dia 31 de Dezembro do ano da sua emissão, de acordo com a Lei das Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Indeferimento, Revogação ou Suspensão)
Número ou marcador · p. 3 1. Em caso de incumprimento das obrigações constantes da licença de pesca e da legislação pesqueira, a autoridade competente para emitir a licença de pesca é competente para indeferir, revogar ou suspender o respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 3 2. Do indeferimento de concessão ou revogação da licença de
Texto do artigo · p. 3 pesca cabe recurso para a entidade hierarquicamente superior a que indeferir, suspender e revogar o pedido de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento da Pesca nas Áreas de Conservação)
Número ou marcador · p. 3 1. A actividade de pesca recreativa e desportiva nas áreas de conservação rege-se pelo presente regulamento e pelo plano de maneio das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos casos em que o pescador amador seja titular de uma licença de pesca válida emitida fora da área de conservação, deve ser mediante pagamento de taxa correspondente ao acesso à área de conservação.
Número ou marcador · p. 3 3. Sem prejuízo do previsto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 3 a administração das áreas de conservação deve fornecer às entidades competentes da Administração das Pescas, informação estatística relativa à monitorização e fiscalização da pesca, bem como toda informação relevante da actividade de pesca recreativa e desportiva, que decorre no limite da sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Embarcações e Artes de Pesca
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Embarcações de Pesca
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Embarcações)
Número ou marcador · p. 3 1. Na pesca recreativa é permitida a utilização de embarcação de recreio e artesanal.
Número ou marcador · p. 3 2. Na pesca desportiva, apenas é permitida a utilização de embarcação de recreio.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos de fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação pesqueira aplicável, a embarcação utilizada para o exercício da pesca recreativa e desportiva é equiparada a uma embarcação de pesca.
Número ou marcador · p. 3 4. A fiscalização das condições de segurança da embarcação utilizada na pesca recreativa e desportiva é da responsabilidade da Administração Marítima.
Número ou marcador · p. 3 5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável
Texto do artigo · p. 3 às embarcações estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Áreas de Operação)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo de outras normas mais restritivas que possam ser estabelecidas pela Administração Marítima, no âmbito da segurança marítima, as embarcações de pesca artesanal e de recreio, quando licenciadas para a pesca recreativa e desportiva,
Texto do artigo · p. 4 operam nas áreas permitidas na pesca marítima e nas águas continentais ou interiores, conforme definido na respectiva licença de pesca.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Artes de Pesca
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Métodos e Artes de Pesca)
Texto do artigo · p. 4 Na pesca recreativa e desportiva, é permitido o uso dos seguintes métodos e artes de pesca:
Número ou marcador · p. 4 a) Linha de mão;
Número ou marcador · p. 4 b) Cana de pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Lança;
Número ou marcador · p. 4 d) Arpão;
Número ou marcador · p. 4 e) Corrico;
Número ou marcador · p. 4 f) Apanha;
Número ou marcador · p. 4 g) Armas de caça submarina.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Artes e Métodos de Pesca proibidos)
Número ou marcador · p. 4 1. Na pesca recreativa e desportiva é proibido:
Número ou marcador · p. 4 a) exercer a pesca submarina com uso de aparelhos de respiração artificial, exceptuando o tubo de respiração à superfície;
Número ou marcador · p. 4 b) transportar, tentar ou utilizar materiais explosivos, substâncias tóxicas, instrumentos de pesca por eletrocussão ou com ponteiras explosivas;
Número ou marcador · p. 4 c) fazer uso de armas submarinas cuja força propulsora seja devida ao poder detonante de quaisquer substâncias químicas;
Número ou marcador · p. 4 d) efectuar a apanha de espécies aquáticas, excepto para o uso como isca;
Número ou marcador · p. 4 e) usar carretos elétricos;
Número ou marcador · p. 4 f) manter a bordo ou em poder do pescador amador artes de pesca, outros instrumentos e aprestos de pesca, armas ou engenhos não autorizados.
Número ou marcador · p. 4 2. Na pesca submarina não é permitida a utilização de iscos
Texto do artigo · p. 4 e engodos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Número de artes de Pesca)
Número ou marcador · p. 4 1. O número máximo de anzóis a utilizar em simultâneo não deve exceder a 3 (três) unidades na pesca de superfície por pescador amador, seja de anzóis simples ou de anzóis tridentes.
Número ou marcador · p. 4 2. O número de artes de pesca e de artes de pesca de reserva não deve exceder a 3 (três) unidades por pescador amador.
Número ou marcador · p. 4 3. O número de anzóis referidos no número 1 do presente artigo não prejudica o direito do pescador amador levar consigo mais anzóis para efeitos de substituição.
Número ou marcador · p. 4 4. Nas águas continentais ou interiores é obrigatório o uso de
Texto do artigo · p. 4 anzóis circulares na captura de peixe tigre.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Artes de Pesca Submarina)
Número ou marcador · p. 4 1. Na prática da pesca submarina é permitido o uso de lanças e armas de caça submarina, desde que estas tenham como força propulsora o elástico ou ar comprimido e tenham como projéctil unicamente uma haste ou arpão com uma ou mais pontas.
Número ou marcador · p. 4 2. É expressamente proibido o porte, fora da água, de armas de caça submarina carregadas ou em condições de disparo imediato, mesmo que travadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Isca e Engodos)
Número ou marcador · p. 4 1. É permitida a pesca com uso de isca e engodos, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente, substâncias venenosas, tóxicas ou explosivos.
Número ou marcador · p. 4 2. Na pesca a partir de embarcação é permitido o uso de isca e engodos.
Número ou marcador · p. 4 3. Na pesca de margem só é permitido o uso de isca.
Número ou marcador · p. 4 4. A captura de isca viva só é permitida na área de pesca autorizada na licença de pesca.
Número ou marcador · p. 4 5. O Ministro que superintende a área das pescas determina,
Texto do artigo · p. 4 por diploma ministerial, os tamanhos da isca artificial permitidos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Segurança, Sinalização e Resguardo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Equipamentos de Segurança e Sinalização)
Número ou marcador · p. 4 1. Na prática da actividade de pesca recreativa e desportiva deve-se observar as medidas de segurança e de sinalização de artes e embarcações de pesca.
Número ou marcador · p. 4 2. Na pesca submarina é permitido o uso de equipamentos para protecção contra o frio, para melhor flutuabilidade, para protecção ou segurança em geral, bem como quaisquer outros equipamentos que não permitam a captura directa de exemplares.
Número ou marcador · p. 4 3. A área para o exercício da pesca submarina deve ser obrigatoriamente sinalizada à superfície, por equipamento de segurança.
Número ou marcador · p. 4 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o equipamento
Texto do artigo · p. 4 de segurança compreende bandeiras, faróis e outro de sinalização previsto na legislação marítima aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Resguardo)
Número ou marcador · p. 4 1. Na prática da pesca de superfície, os pescadores amadores devem manter entre si ou em relação a pescadores comerciais, salvo comum acordo ou por razões de segurança, uma distância mínima de:
Número ou marcador · p. 4 a) 10 metros, quando seja a partir da terra;
Número ou marcador · p. 4 b) 50 metros, quando seja a partir de uma embarcação e em relação a outras de pesca submarina ou artes de pesca caladas.
Número ou marcador · p. 4 2. Na pesca submarina, os pescadores amadores devem manter entre si, salvo comum acordo ou por razões de segurança, uma distância mínima de 20 metros.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos locais indicados para banhistas, o pescador amador deve praticar a pesca de superfície e submarina a uma distância de 100 metros dos banhistas.
Número ou marcador · p. 4 4. As embarcações de pesca utilizadas na pesca recreativa e
Texto do artigo · p. 4 desportiva durante a faina devem manobrar de acordo com as regras internacionais e o regime jurídico nacional para evitar abalroamentos no mar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Áreas e Períodos de Pesca
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Áreas de Exercício)
Número ou marcador · p. 5 1. É permitida a prática da pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais nacionais, excepto:
Número ou marcador · p. 5 a) quando seja a menos de 100 metros do acesso a embarcadouros, docas e portos, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 b) quando seja a menos de 100 metros da desembocadura de esgotos;
Número ou marcador · p. 5 c) quando seja a menos de 100 metros das zonas dos estuários, corais, viveiros e mangais;
Número ou marcador · p. 5 d) quando seja dentro das áreas delimitadas dos portos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministro que superintende a área das Pescas, por motivos
Texto do artigo · p. 5 de conservação dos recursos, de investigação científica ou de sanidade pública, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas afins ao mar, pode estabelecer por diploma ministerial outras áreas de restrição à pesca recreativa e desportiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Período da Prática de Pesca)
Número ou marcador · p. 5 1. A pesca de superfície pode ser praticada de dia ou de noite.
Número ou marcador · p. 5 2. A pesca submarina só pode ser praticada no período diurno.
Número ou marcador · p. 5 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode
Texto do artigo · p. 5 estabelecer, por diploma ministerial, outros períodos para a prática da pesca recreativa e desportiva, por motivos de conservação dos recursos biológicos aquáticos, de investigação científica e outros de interesse nacional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Número de Peças e Capturas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Números de Peças, Tamanhos e Pesos Mínimos)
Número ou marcador · p. 5 1. O número máximo de peças na pesca recreativa a trazer para terra por dia, e por pescador amador é de 5 (cinco) peças.
Número ou marcador · p. 5 2. O número de peças a capturar na pesca desportiva é definido no regulamento do concurso tendo em conta a espécie a capturar, o troféu de pesca requerido, o número de dias de concurso de pesca, número de participantes e a área de exercício.
Número ou marcador · p. 5 3. Na pesca desportiva praticada nas águas marítimas é proibida a captura de espécies demersais.
Número ou marcador · p. 5 4. Sem prejuízo do previsto no número 1 do presente artigo, as espécies sujeitas a restrições devem respeitar o número máximo e tamanho mínimo das espécies conforme o constante do Anexo V.
Número ou marcador · p. 5 5. Nas áreas de conservação pode ser estabelecido um limite
Texto do artigo · p. 5 de captura diferente do previsto no número anterior, de acordo com o respectivo plano de maneio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Destino das Capturas)
Número ou marcador · p. 5 1. O pescador amador, clubes, associações desportivas e operadores turísticos, estão proibidos de comercializar, directa ou indirectamente, as espécies capturadas no exercício da pesca recreativa e desportiva.
Número ou marcador · p. 5 2. As espécies capturadas apenas podem ser destinadas
Texto do artigo · p. 5 ao consumo ou doação a hospitais, instituições de caridade ou preferencialmente, a comunidades da área onde se tenha realizado a actividade.
Número ou marcador · p. 5 3. Todas as peças capturadas, em competição ou fora dela, cuja importância sob ponto de vista biológico ou de raridade justifique a sua preservação são propriedade do Estado, devendo ser entregues imediatamente ao órgão de administração pública mais próximo, livre de qualquer contrapartida e nas melhores condições de conservação.
Número ou marcador · p. 5 4. Na pesca desportiva, praticada por operadores estrangeiros, exceptuando o troféu de pesca, as espécies capturadas no exercício da actividade são estritamente proibidas de exportação.
Número ou marcador · p. 5 5. O troféu de pesca, apenas pode ser transportada pelo pescador amador que efectuou a captura e seus acompanhantes.
Número ou marcador · p. 5 6. Antes do abandono do local de pesca, quando a mesma
Texto do artigo · p. 5 for praticada a partir de terra, ou do desembarque, o pescador amador deve marcar a espécie capturada através da aplicação de um corte oblíquo na respectiva barbatana caudal, conforme consta do Anexo VI.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Protecção das Espécies)
Número ou marcador · p. 5 1. O exercício da actividade da pesca recreativa e desportiva deve ter em conta o regime de restrição da pesca previsto no Anexo VII.
Número ou marcador · p. 5 2. É interdita a pesca de espécies protegidas que constam do Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 5 3. As espécies capturadas na prática da pesca recreativa e desportiva, que sejam interditas ou cujo número de peças seja superior ao indicado no Anexo VII, devem ser imediatamente devolvidas à água em condições de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 5 4. O Ministro que superintende a área das pescas, ouvido
Texto do artigo · p. 5 o Ministro que superintende a área do ambiente, pode por diploma ministerial, proceder à actualização dos Anexos VII e VIII.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Declaração das Capturas)
Número ou marcador · p. 5 1. O pescador amador, declara diariamente as capturas obtidas mediante o preenchimento da correspondente ficha de captura, que deve ser entregue ao órgão de administração das pescas do local mais próximo da realização da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou a quem ele delegar, assegurar a recolha da ficha de captura diária do pescador amador.
Número ou marcador · p. 5 3. Os clubes e associações desportivas nacionais apoiam na recolha da ficha de captura do pescador amador à si adstrito.
Número ou marcador · p. 5 4. O órgão de nível central responsável pela gestão da actividade de pesca define os mecanismos de articulação e do envolvimento dos clubes e associações desportivas nacionais no processo de recolha da ficha da captura.
Número ou marcador · p. 5 5. O conteúdo dos dados estatísticos e da ficha de captura e desembarque são confidenciais.
Número ou marcador · p. 5 6. Os modelos de fichas de capturas constam dos Anexos IX
Texto do artigo · p. 5 e X.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Dos Concursos de Pesca
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Generalidades)
Número ou marcador · p. 5 1. Os concursos de pesca ocorrem quando organizados por clubes e associações desportivas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 2. A participação de clubes e associações desportivas
Texto do artigo · p. 5 estrangeiras na organização de concursos de pesca desportiva é permitida quando associados a entidades congéneres nacionais.
Número ou marcador · p. 6 3. A realização de concursos de pesca deve ser comunicada pela entidade organizadora à autoridade competente da área das pescas ou às entidades a quem tal competência for delegada, com uma antecedência não inferior a trinta dias, mediante o preenchimento do formulário que consta do Anexo XI, acompanhado da respectiva proposta de regulamento de concurso.
Número ou marcador · p. 6 4. A proposta de regulamento do concurso de pesca deve conter os seguintes elementos essenciais:
Número ou marcador · p. 6 a) designação do concurso;
Número ou marcador · p. 6 b) espécies alvo;
Número ou marcador · p. 6 c) organizador e responsabilidades;
Número ou marcador · p. 6 d) objectivos e etapas;
Número ou marcador · p. 6 e) hora, local e zona de realização do concurso;
Número ou marcador · p. 6 f) informação dos participantes;
Número ou marcador · p. 6 g) fiscais e coordenadores do concurso;
Número ou marcador · p. 6 h) tipos de artes, embarcações e outros equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 i) destino das capturas.
Número ou marcador · p. 6 5. Os participantes dos concursos de pesca devem ser portadores de licença de pesca válida para prática da actividade.
Número ou marcador · p. 6 6. O organizador de concurso de pesca deve promover a adopção de boas práticas de pesca sustentável, incluindo o uso de anzóis que permitam a libertação do peixe vivo.
Número ou marcador · p. 6 7. A realização da actividade de pesca deve observar as medidas de gestão e conservação dos recursos pesqueiros, de higiene e sanidade, segurança marítima e pública.
Número ou marcador · p. 6 8. Por motivos de conservação dos recursos pesqueiros, o
Texto do artigo · p. 6 órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca pode estabelecer o número máximo de concursos a realizar por província e zona de pesca.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Decisão sobre o Concurso de Pesca)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca autorizar a realização de concursos de acordo com o Manual de procedimentos no prazo de 25 (vinte e cinco) dias.
Número ou marcador · p. 6 2. O órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca comunica às autoridades locais ligadas a actividade sobre as autorizações de concursos concedidos e os procedimentos a observar.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao órgão central responsável pela gestão da
Texto do artigo · p. 6 actividade de pesca, ouvido o órgão responsável pelo desporto, proceder a elaboração do Manual de procedimentos do concurso de pesca.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Troféu de Pesca)
Texto do artigo · p. 6 A captura de exemplares de espécies consideradas troféu de pesca está sujeita à emissão de uma senha de troféu e ao pagamento da correspondente taxa definida no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Taxas de Licenças de Pesca e Destino das Receitas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Taxas de Licença de Pesca)
Número ou marcador · p. 6 1. As taxas de licenças de pesca recreativa e desportiva constam do Anexo XII.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
Texto do artigo · p. 6 Pescas e das Finanças, por diploma ministerial, proceder à actualização dos valores das taxas de licença de pesca definidos nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Destino das Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. As receitas das taxas de licença de pesca recreativa e desportiva devem ser entregues na Direcção da Área Fiscal competente até ao último dia do mês ao da sua cobrança, cuja distribuição é a seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Pesca recreativa: i. 40% para o Tesouro; ii. 10% para a entidade emissora da licença de pesca; iii. 15% para o financiamento da fiscalização da pesca; iv. 30% para o financiamento da gestão das pescarias; v. 5% para o financiamento da investigação científica.
Número ou marcador · p. 6 b) Pesca desportiva: i. 40% para o Tesouro; ii. 10% para a entidade emissora da licença de pesca; iii. 15% para o financiamento da fiscalização da pesca; iv. 25% para o financiamento da gestão das pescarias; v. 5% para o financiamento da investigação científica; vi. 5% para a promoção do desporto.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Ministros que superintendem as áreas das Pescas e das
Texto do artigo · p. 6 Finanças podem por diploma ministerial, proceder à actualização da distribuição dos valores percentuais das taxas de licenças de pesca previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 6 Fiscalização, Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização da Pesca)
Texto do artigo · p. 6 A fiscalização do exercício da actividade de pesca recreativa e desportiva é da competência dos agentes de fiscalização, tendo em conta a legislação pesqueira em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Infracções de Pesca)
Texto do artigo · p. 6 Constituem infracções de pesca, para além das previstas na Lei das Pescas relativas à pesca recreativa e desportiva, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) a tentativa e o exercício da actividade de pesca sem licença de pesca;
Número ou marcador · p. 6 b) a venda ou exposição para venda do produto da pesca e seus derivados;
Número ou marcador · p. 6 c) o exercício da actividade de pesca em áreas e períodos proibidos;
Número ou marcador · p. 6 d) o uso de artes de pesca e métodos para além das previstas no presente regulamento, ou cuja autorização não conste da licença de pesca;
Número ou marcador · p. 6 e) a pesca de espécies com tamanho inferior ao mínimo estabelecido;
Número ou marcador · p. 6 f) a captura de pescado em número de peças superiores as previstas no presente regulamento ou permitidas no regulamento de concurso de pesca;
Número ou marcador · p. 6 g) a realização de concursos de pesca sem autorização das autoridades competentes da área das pescas, ou cujo pedido tenha sido indeferido;
Número ou marcador · p. 6 h) a saída do local de realização do concurso com o troféu de pesca sem a respectiva senha;
Número ou marcador · p. 6 i) a fuga ou tentativa de fuga após a interpelação pelos agentes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Texto do artigo · p. 7 As infracções de pesca previstas no presente Regulamento são de natureza grave, cujo cometimento é punível nos termos do disposto no artigo 105 da Lei das Pescas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Delegação de Competência)
Texto do artigo · p. 7 O Ministro que superintende a área das Pescas pode delegar, as entidades da Administração das Pescas ou outras entidades do sector público, as competências de gestão que lhe são conferidas nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade geral)
Número ou marcador · p. 7 1. Os clubes, associações desportivas, estâncias turísticas, operadores turísticos e pescadores amadores respondem individual e solidariamente pelas infracções de pesca cometidas bem como pelas obrigações pecuniárias e outras em que forem sancionadas ao abrigo da Lei das Pescas e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. O disposto no número anterior não isenta das obrigações
Texto do artigo · p. 7 particulares do pescador amador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Achados)
Número ou marcador · p. 7 1. Os achados durante a prática da pesca submarina são propriedade do Estado, e não devem ser removidos do seu local.
Número ou marcador · p. 7 2. A localização dos achados deve ser imediatamente comunicada à autoridade marítima local, ou a outras entidades da Administração das Pescas, sendo-lhes aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 3. Quando se trate de documentos ou outros objectos flutuantes,
Texto do artigo · p. 7 os mesmos devem ser entregues à administração marítima mais próxima.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Regime Subsidiário)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo das disposições do presente regulamento, para os casos omissos aplicam-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações as disposições regulamentares da pesca nas águas marítimas e da pesca nas águas continentais ou interiores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Norma Transitória)
Texto do artigo · p. 7 O destino da receita para promoção do desporto previsto no inciso vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento, fica dependente da aprovação da legislação desportiva atinente a participação do sector de desportos no concurso de pesca desportiva.
Número ou marcador · p. 7 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 7 1. Achado: todo o objecto flutuante ou encalhado nas águas jurisdicionais moçambicanas encontrado, ou arrojado pelo mar, proveniente dum naufrágio ou duma embarcação.
Texto do artigo · p. 7 2. Águas jurisdicionais de Moçambique: as águas marítimas
Texto do artigo · p. 7 e as águas continentais ou interiores;
Texto do artigo · p. 7 3. Apneia: técnica de mergulho na qual o pescador amador não
Texto do artigo · p. 7 recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração, respirando à superfície livremente ou com o auxílio de tubo de respiração à superfície e interrompendo a respiração durante a submersão.
Texto do artigo · p. 7 4.Armas de caça submarina: instrumentos de caça submarina
Texto do artigo · p. 7 para efeitos de defesa pessoal;
Texto do artigo · p. 7 5. Artes de pesca de reserva: todo o artefacto, aparelho
Texto do artigo · p. 7 e instrumento de pesca preparado para ser utilizado na captura de recursos pesqueiros em substituição.
Texto do artigo · p. 7 6. Associação desportiva: pessoa colectiva de direito privado
Texto do artigo · p. 7 sem fins lucrativos que engloba um conjunto de clubes podendo ser de nível distritais, provinciais ou federação constituída nos termos da Lei de Desportos;
Texto do artigo · p. 7 7. Cana de pesca: arte de pesca constituída por cana ou vara
Texto do artigo · p. 7 flexível, linha simples com um número variável de anzol e um peso na sua extremidade, equipada ou não com tambor ou carreto;
Texto do artigo · p. 7 8. Corrico: técnica de pesca efectuada com uma isca artificial
Texto do artigo · p. 7 (rapala ou amostra) ou natural (viva ou morta) arrastada por uma embarcação, podendo ser à superfície ou com recurso a aparelho para regular a profundidade;
Texto do artigo · p. 7 9. Direito de Pesca: o direito de capturar uma quantidade
Texto do artigo · p. 7 específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de captura ou o direito de utilizar uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca de acordo com especificado nos planos das pescarias e na legislação pesqueira.
Texto do artigo · p. 7 10. Embarcação de recreio: embarcação destinada ao laser,
Texto do artigo · p. 7 desporto náutico ou pesca recreativa e desportiva independemente do tipo de propulsão.
Texto do artigo · p. 7 11. Embarcação de tráfego local: aquela que é utilizada para
Texto do artigo · p. 7 o transporte de passageiro e ou de carga dentro dum porto ou num raio de vinte (20) milhas de porto base.
Texto do artigo · p. 7 12. Engodo: mistura de alimentos e ração usada como isca
Texto do artigo · p. 7 para a pesca de peixe;
Texto do artigo · p. 7 13. Equipamento de respiração artificial: equipamento que
Texto do artigo · p. 7 permite ou auxilia a respiração do mergulhador em submersão, quer seja autónomo (por garrafas de mergulho e respirador), quer seja semi-autónomo (com compressores, mangueiras de ar e respiradores).
Texto do artigo · p. 7 14. Espécies demersais: são aquelas que apesar de terem
Texto do artigo · p. 7 capacidade de natação activa, vivem a maior parte do tempo em associação com o substrato, quer em fundos arenosos ou em fundos rochosos.
Texto do artigo · p. 7 15. Isca: artefacto natural (vivo ou morta) ou artificial (rapala
Texto do artigo · p. 7 ou amostra) usado para atrair espécies aquáticas.
Texto do artigo · p. 7 16. Iscas e engodos: elementos que se destinam a atrair
Texto do artigo · p. 7 peixes, que, variando de espécie para espécie, podem ser naturais ou artificiais.
Texto do artigo · p. 7 17. Linha de mão: arte de pesca constituída por um aparelho
Texto do artigo · p. 7 de anzol com um ou mais anzois que actua normalmente ligado à mão do pescador.
Texto do artigo · p. 7 18. Pesca: actividade de captura de espécies aquáticas,
Texto do artigo · p. 7 incluindo a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção; procura ou a tentativa de captura de espécies aquáticas; qualquer operação relacionada com ou de preparação para a captura de espécies aquáticas, compreendendo, nomeadamente, a instalação ou a recolha de dispositivos para atraí-las ou para a sua procura.
Texto do artigo · p. 7 19. Pesca e liberta: método de pesca consistente na captura
Texto do artigo · p. 7 de peixe, normalmente à linha, para de seguida libertá-lo vivo e em bom estado de sobrevivência.
Texto do artigo · p. 7 20. Pesca de margem: a modalidade de pesca exercida a partir
Texto do artigo · p. 7 da terra, que inclui a pesca à linha;
Texto do artigo · p. 8 21. Pesca desportiva: a que é realizada por pescador amador, em competição desportiva, de acordo com regras internacionais e regulamentos formulados pelos organizadores de concursos e campeonatos, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem.
Texto do artigo · p. 8 22. Pesca recreativa: actividade de pesca exercida sem fins lucrativos por um pescador amador, fora de concursos de pesca desportiva.
Texto do artigo · p. 8 23. Pesca de superfície: pesca efectuada a partir da margem ou de uma embarcação. 24.Pesca submarina: pesca praticada por pessoas em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração artificial com ou sem auxílio de embarcação.
Texto do artigo · p. 8 25. Pescador amador: aquele que exerce a actividade de pesca sem fins lucrativos e com o propósito de recreio, passatempo, turismo ou desporto.
Texto do artigo · p. 8 26. Produto da pesca: qualquer espécie aquática ou parte
Texto do artigo · p. 8 dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada
Texto do artigo · p. 8 ou capturada no decurso da pesca ou proveniente da aquacultura, também designado por pescado.
Texto do artigo · p. 8 27. Registo administrativo: acto que consiste no registo do pescador amador, clubes, associações desportivas, artes de pesca e embarcações de pesca, que operam nas águas jurisdicionais moçambicanas.
Texto do artigo · p. 8 28. Respiração artificial: respiração feita com apoio de meios artificiais, em circuito fechado ou aberto, quando em flutuação ou submerso na agua;
Texto do artigo · p. 8 29. Tarrafa: arte de pesca constituída por um único pano de rede, de forma circular, lastrada pelas extremidades e cabos de manobra centralizados, operada manualmente a partir de uma embarcação ou em terra;
Texto do artigo · p. 8 30. Troféu de pesca: espécie alvo definida nos termos do regulamento de concurso da pesca desportiva.
Texto do artigo · p. 8 31. Tubo de respiração à superfície: aparelho individual
Texto do artigo · p. 8 utilizado para respiração, quando em flutuação na água.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO II
Texto do artigo · p. 8 Modelo de Licença de Pesca Recreativa
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 82/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a execução da Lei das Pescas, no que se refere ao exercício da pesca recreativa e desportiva, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar os diplomas legais que se mostrarem necessários para a melhor execução do presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias
  9. Texto do artigo, página 1: após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto
  10. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  16. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, os termos e expressões previstas têm o significado contido no Glossário que figura como anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar as disposições da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, relativas ao exercício da pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da Aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se:
  23. Número ou marcador, página 1: a) a todos os pescadores amadores nacionais ou estrangeiros, clubes, associações desportivas, operadores turísticos, estâncias turísticas e organizadores de concursos que praticam a pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais de Moçambique;
  24. Número ou marcador, página 1: b) à actividade de pesca recreativa e desportiva nas águas marítimas e nas águas continentais ou interiores de Moçambique;
  25. Número ou marcador, página 1: c) à actividade de pesca recreativa e desportiva exercida por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras nas águas jurisdicionais de Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Direitos de Pesca)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O exercício da pesca recreativa e desportiva, nas águas jurisdicionais de Moçambique, pressupõe a constituição de direitos de pesca, nos termos da Lei das Pescas e seus regulamentos.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos de pesca para a pesca recreativa e desportiva operam por acto único de inscrição na licença de pesca, outorgado pelo órgão competente da Administração Pesqueira.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. O exercício da pesca recreativa e desportiva por pescador amador estrangeiro é feito mediante autorização expressa na licença de pesca que confere o direito de exercer a pesca.
  31. Número ou marcador, página 1: 4. A concessão de direitos de pesca para a pesca recreativa
  32. Texto do artigo, página 1: e desportiva está isenta de pagamento de taxas.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  34. Texto do artigo, página 2: (Gestão Participativa)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. Tendo em vista assegurar uma pesca responsável e ampla participação nos processos decisórios, a Administração das Pescas adopta o princípio da gestão participativa dos recursos pesqueiros como modelo preferencial.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. A gestão participativa prossegue os seguintes objectivos:
  37. Número ou marcador, página 2: a) garantir uma gestão responsável das pescarias;
  38. Número ou marcador, página 2: b) assegurar aos pescadores recreativos e desportivos o direito de acesso às pescarias, tendo em vista a protecção e a promoção do seu bem-estar;
  39. Número ou marcador, página 2: c) promover a participação dos pescadores recreativos e desportivos na planificação e aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro;
  40. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a adopção de uma abordagem ecossistémica e integrada na gestão das pescarias e a educação e sensibilização contínua dos praticantes e comunidades pesqueiras em geral;
  41. Número ou marcador, página 2: e) criar um ambiente favorável de coexistência dos diferentes sub-sectores da pesca e entre os demais utilizadores dos recursos biológicos aquáticos e seus ecossistemas;
  42. Número ou marcador, página 2: f) prevenir eventuais conflitos entre os vários sub-sectores da actividade de pesca mediante adopção de medidas e mecanismos apropriados.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. O Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa no qual os representantes da actividade de pesca recreativa e desportiva e outros grupos de interesse, incluindo os da Administração das Pescas, se encontram representados.
  44. Número ou marcador, página 2: 4. O CCGP rege-se por regulamento específico a ser aprovado
  45. Texto do artigo, página 2: pelo Governo.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Obrigações do Pescador Amador)
  48. Texto do artigo, página 2: Constituem obrigações do pescador amador:
  49. Número ou marcador, página 2: a) respeitar as medidas de gestão e conservação fixadas na legislação pesqueira em vigor para a pesca comercial;
  50. Número ou marcador, página 2: b) preencher formulários estatísticos e encaminhar as fichas de capturas realizadas;
  51. Número ou marcador, página 2: c) fornecer amostras de produtos da pesca, quando solicitado pela autoridade competente;
  52. Número ou marcador, página 2: d) colaborar com as autoridades na prevenção e combate à poluição das águas jurisdicionais de Moçambique;
  53. Número ou marcador, página 2: e) exercer a pesca de forma responsável e sustentável de modo a garantir a conservação, gestão e desenvolvimento dos recursos biológicos aquáticos, seus habitats e ecossistemas;
  54. Número ou marcador, página 2: f) participar na gestão e conservação dos recursos pesqueiros, ecossistemas aquáticos e costeiros;
  55. Número ou marcador, página 2: g) informar-se sobre as normas vigentes, incluindo as relativas à segurança marítima;
  56. Número ou marcador, página 2: h) reportar às autoridades sobre eventual suspeita de actividade ilegal;
  57. Número ou marcador, página 2: i) dispor de um recipiente para acondicionar o lixo que for gerado durante a actividade;
  58. Número ou marcador, página 2: j) comunicar imediatamente às autoridades sobre incidentes de poluição, mortalidade de espécies aquáticas, presença de espécies raras e espécies exóticas, bem como de outros impactos ambientais relevantes;
  59. Número ou marcador, página 2: k) cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade de pesca e outra legislação relativa às actividades exercidas nas águas jurisdicionais de Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Obrigações de Clubes e Associações Desportivas)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Os clubes e associações desportivas, no exercício da pesca recreativa e desportiva, têm as mesmas obrigações que os pescadores amadores referidos no artigo anterior, devendo em especial:
  63. Número ou marcador, página 2: a) cumprir estritamente as condições estabelecidas no regulamento do concurso de pesca;
  64. Número ou marcador, página 2: b) assegurar que os pescadores amadores a si adstritos cumpram as disposições do presente regulamento e exerçam a pesca de forma responsável e sustentável para a conservação dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas;
  65. Número ou marcador, página 2: c) colaborar com as autoridades na protecção do ambiente, prevenção e combate à poluição das águas e na conservação dos recursos pesqueiros;
  66. Número ou marcador, página 2: d) colaborar com os agentes de fiscalização na implementação das normas do presente regulamento;
  67. Número ou marcador, página 2: e) comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infracções de pesca;
  68. Número ou marcador, página 2: f) cumprir as demais obrigações legais previstas na legislação pesqueira.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do presente regulamento as Associações
  70. Texto do artigo, página 2: Desportivas são constituídas de acordo com a Lei do Desporto.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 2: (Classificação da Pesca Recreativa e Desportiva)
  73. Texto do artigo, página 2: A pesca recreativa e desportiva classifica-se em:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Pesca de superfície;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Pesca submarina.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 2: Licenciamento da Pesca
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Quota de Esforço de Pesca)
  80. Texto do artigo, página 2: Para garantir uma melhor gestão das pescarias acessíveis à pesca recreativa e desportiva, o órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca pode alocar o máximo de quotas de esforço de pesca expressas em número de licenças de pesca a serem emitidas anualmente, por área de pesca e província.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  82. Texto do artigo, página 2: (Licença de pesca)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O licenciamento da pesca recreativa e desportiva é individual, mediante o pagamento da correspondente taxa de licença de pesca.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. A licença de pesca recreativa opera na área de jurisdição da província de sua emissão, e a desportiva, na área de realização do concurso.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. No acto de licenciamento é entregue ao pescador amador uma ficha de captura para efeitos de registo de informação estatística, cuja responsabilidade de recolha é do órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou de outra entidade a quem for delegada.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. Os modelos de licença de pesca recreativa e desportiva
  87. Texto do artigo, página 2: constam dos Anexo II e III do presente Regulamento.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  89. Texto do artigo, página 3: (Tipos de Licença de Pesca)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. Para o exercício da pesca recreativa e desportiva são estabelecidos os seguintes tipos de licença de pesca:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Licença de pesca Recreativa: i. Diária; ii. Semanal; iii. Mensal; iv. Anual.
  92. Número ou marcador, página 3: b) Licença de pesca Desportiva.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. A licença de pesca desportiva é válida pelo período de duração do concurso de pesca, nela inscrito.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. A licença de pesca recreativa anual está reservada para
  95. Texto do artigo, página 3: o pescador amador nacional e ao estrangeiro residente.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  97. Texto do artigo, página 3: (Pedido de Licença de Pesca)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido para a obtenção de licença de pesca, subscrito pelo interessado, deve ser efectuado segundo o modelo constante do Anexo IV, acompanhado dos seguintes documentos ou cópias autenticadas:
  99. Número ou marcador, página 3: a) documento de identificação do requerente;
  100. Número ou marcador, página 3: b) licença de pesca anterior, sempre que se trate de emissão de nova licença de pesca.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de licença de pesca referido no número anterior é submetido à decisão do órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou às entidades a quem tal competência haja sido delegada.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. A atribuição da licença de pesca e o exercício da actividade
  103. Texto do artigo, página 3: por menor de 16 (dezasseis) anos deve ser acompanhado e orientado pelos pais, encarregado de educação, tutor ou outro representante legal.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  105. Texto do artigo, página 3: (Emissão de Licença de Pesca)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. A licença de pesca é emitida a favor do pescador amador com ou sem embarcação e consiste no registo do pescador amador, da arte de pesca e da embarcação de pesca de acordo com o registo administrativo obrigatório.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca pode delegar competências a outras entidades públicas para a emissão da licença de pesca.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. A entidade emissora da licença de pesca, recebe uma percentagem da receita relativa às taxas cobradas.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. A licença de pesca pode ser emitida na forma electrónica, em plataforma específica concebida para o efeito, aprovada pelo Ministro que superintende a área das pescas.
  110. Número ou marcador, página 3: 5. A requerimento do interessado, pode ser emitida segunda via da licença de pesca, o qual deve ser acompanhado do documento de identificação do requerente, mediante pagamento da taxa de reemissão da licença de pesca.
  111. Número ou marcador, página 3: 6. O órgão central responsável pela gestão da actividade
  112. Texto do artigo, página 3: de pesca define os mecanismos de articulação no processo de licenciamento da pesca e na monitorização da pesca recreativa.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  114. Texto do artigo, página 3: (Intransmissibilidade da Licença de Pesca)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. A licença de pesca é intransmissível.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. No exercício da actividade de pesca, o pescador amador
  117. Texto do artigo, página 3: deve ser portador de documentos de identificação, cuja identidade deve coincidir com a do titular da licença de pesca que ostenta.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO15
  119. Texto do artigo, página 3: (Validade da Licença de Pesca)
  120. Texto do artigo, página 3: A licença de pesca recreativa e desportiva é válida pelo período nela constante, o qual não pode ser superior a um ano, caducando impreterivelmente no dia 31 de Dezembro do ano da sua emissão, de acordo com a Lei das Pescas.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  122. Texto do artigo, página 3: (Indeferimento, Revogação ou Suspensão)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de incumprimento das obrigações constantes da licença de pesca e da legislação pesqueira, a autoridade competente para emitir a licença de pesca é competente para indeferir, revogar ou suspender o respectivo pedido.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Do indeferimento de concessão ou revogação da licença de
  125. Texto do artigo, página 3: pesca cabe recurso para a entidade hierarquicamente superior a que indeferir, suspender e revogar o pedido de licença de pesca.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  127. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento da Pesca nas Áreas de Conservação)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. A actividade de pesca recreativa e desportiva nas áreas de conservação rege-se pelo presente regulamento e pelo plano de maneio das áreas de conservação.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos em que o pescador amador seja titular de uma licença de pesca válida emitida fora da área de conservação, deve ser mediante pagamento de taxa correspondente ao acesso à área de conservação.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do previsto no número 1 do presente artigo,
  131. Texto do artigo, página 3: a administração das áreas de conservação deve fornecer às entidades competentes da Administração das Pescas, informação estatística relativa à monitorização e fiscalização da pesca, bem como toda informação relevante da actividade de pesca recreativa e desportiva, que decorre no limite da sua área de actuação.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  133. Texto do artigo, página 3: Embarcações e Artes de Pesca
  134. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Embarcações de Pesca
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  136. Texto do artigo, página 3: (Embarcações)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. Na pesca recreativa é permitida a utilização de embarcação de recreio e artesanal.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. Na pesca desportiva, apenas é permitida a utilização de embarcação de recreio.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos de fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação pesqueira aplicável, a embarcação utilizada para o exercício da pesca recreativa e desportiva é equiparada a uma embarcação de pesca.
  140. Número ou marcador, página 3: 4. A fiscalização das condições de segurança da embarcação utilizada na pesca recreativa e desportiva é da responsabilidade da Administração Marítima.
  141. Número ou marcador, página 3: 5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável
  142. Texto do artigo, página 3: às embarcações estrangeiras.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  144. Texto do artigo, página 3: (Áreas de Operação)
  145. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo de outras normas mais restritivas que possam ser estabelecidas pela Administração Marítima, no âmbito da segurança marítima, as embarcações de pesca artesanal e de recreio, quando licenciadas para a pesca recreativa e desportiva,
  146. Texto do artigo, página 4: operam nas áreas permitidas na pesca marítima e nas águas continentais ou interiores, conforme definido na respectiva licença de pesca.
  147. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Artes de Pesca
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  149. Texto do artigo, página 4: (Métodos e Artes de Pesca)
  150. Texto do artigo, página 4: Na pesca recreativa e desportiva, é permitido o uso dos seguintes métodos e artes de pesca:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Linha de mão;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Cana de pesca;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Lança;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Arpão;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Corrico;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Apanha;
  157. Número ou marcador, página 4: g) Armas de caça submarina.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  159. Texto do artigo, página 4: (Artes e Métodos de Pesca proibidos)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Na pesca recreativa e desportiva é proibido:
  161. Número ou marcador, página 4: a) exercer a pesca submarina com uso de aparelhos de respiração artificial, exceptuando o tubo de respiração à superfície;
  162. Número ou marcador, página 4: b) transportar, tentar ou utilizar materiais explosivos, substâncias tóxicas, instrumentos de pesca por eletrocussão ou com ponteiras explosivas;
  163. Número ou marcador, página 4: c) fazer uso de armas submarinas cuja força propulsora seja devida ao poder detonante de quaisquer substâncias químicas;
  164. Número ou marcador, página 4: d) efectuar a apanha de espécies aquáticas, excepto para o uso como isca;
  165. Número ou marcador, página 4: e) usar carretos elétricos;
  166. Número ou marcador, página 4: f) manter a bordo ou em poder do pescador amador artes de pesca, outros instrumentos e aprestos de pesca, armas ou engenhos não autorizados.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Na pesca submarina não é permitida a utilização de iscos
  168. Texto do artigo, página 4: e engodos.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  170. Texto do artigo, página 4: (Número de artes de Pesca)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. O número máximo de anzóis a utilizar em simultâneo não deve exceder a 3 (três) unidades na pesca de superfície por pescador amador, seja de anzóis simples ou de anzóis tridentes.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O número de artes de pesca e de artes de pesca de reserva não deve exceder a 3 (três) unidades por pescador amador.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. O número de anzóis referidos no número 1 do presente artigo não prejudica o direito do pescador amador levar consigo mais anzóis para efeitos de substituição.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. Nas águas continentais ou interiores é obrigatório o uso de
  175. Texto do artigo, página 4: anzóis circulares na captura de peixe tigre.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  177. Texto do artigo, página 4: (Artes de Pesca Submarina)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Na prática da pesca submarina é permitido o uso de lanças e armas de caça submarina, desde que estas tenham como força propulsora o elástico ou ar comprimido e tenham como projéctil unicamente uma haste ou arpão com uma ou mais pontas.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. É expressamente proibido o porte, fora da água, de armas de caça submarina carregadas ou em condições de disparo imediato, mesmo que travadas.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  181. Texto do artigo, página 4: (Isca e Engodos)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. É permitida a pesca com uso de isca e engodos, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente, substâncias venenosas, tóxicas ou explosivos.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Na pesca a partir de embarcação é permitido o uso de isca e engodos.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. Na pesca de margem só é permitido o uso de isca.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. A captura de isca viva só é permitida na área de pesca autorizada na licença de pesca.
  186. Número ou marcador, página 4: 5. O Ministro que superintende a área das pescas determina,
  187. Texto do artigo, página 4: por diploma ministerial, os tamanhos da isca artificial permitidos.
  188. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Segurança, Sinalização e Resguardo
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  190. Texto do artigo, página 4: (Equipamentos de Segurança e Sinalização)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. Na prática da actividade de pesca recreativa e desportiva deve-se observar as medidas de segurança e de sinalização de artes e embarcações de pesca.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Na pesca submarina é permitido o uso de equipamentos para protecção contra o frio, para melhor flutuabilidade, para protecção ou segurança em geral, bem como quaisquer outros equipamentos que não permitam a captura directa de exemplares.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. A área para o exercício da pesca submarina deve ser obrigatoriamente sinalizada à superfície, por equipamento de segurança.
  194. Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o equipamento
  195. Texto do artigo, página 4: de segurança compreende bandeiras, faróis e outro de sinalização previsto na legislação marítima aplicável.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  197. Texto do artigo, página 4: (Resguardo)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. Na prática da pesca de superfície, os pescadores amadores devem manter entre si ou em relação a pescadores comerciais, salvo comum acordo ou por razões de segurança, uma distância mínima de:
  199. Número ou marcador, página 4: a) 10 metros, quando seja a partir da terra;
  200. Número ou marcador, página 4: b) 50 metros, quando seja a partir de uma embarcação e em relação a outras de pesca submarina ou artes de pesca caladas.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. Na pesca submarina, os pescadores amadores devem manter entre si, salvo comum acordo ou por razões de segurança, uma distância mínima de 20 metros.
  202. Número ou marcador, página 4: 3. Nos locais indicados para banhistas, o pescador amador deve praticar a pesca de superfície e submarina a uma distância de 100 metros dos banhistas.
  203. Número ou marcador, página 4: 4. As embarcações de pesca utilizadas na pesca recreativa e
  204. Texto do artigo, página 4: desportiva durante a faina devem manobrar de acordo com as regras internacionais e o regime jurídico nacional para evitar abalroamentos no mar.
  205. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  206. Texto do artigo, página 5: Áreas e Períodos de Pesca
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  208. Texto do artigo, página 5: (Áreas de Exercício)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. É permitida a prática da pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais nacionais, excepto:
  210. Número ou marcador, página 5: a) quando seja a menos de 100 metros do acesso a embarcadouros, docas e portos, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquacultura;
  211. Número ou marcador, página 5: b) quando seja a menos de 100 metros da desembocadura de esgotos;
  212. Número ou marcador, página 5: c) quando seja a menos de 100 metros das zonas dos estuários, corais, viveiros e mangais;
  213. Número ou marcador, página 5: d) quando seja dentro das áreas delimitadas dos portos.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende a área das Pescas, por motivos
  215. Texto do artigo, página 5: de conservação dos recursos, de investigação científica ou de sanidade pública, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas afins ao mar, pode estabelecer por diploma ministerial outras áreas de restrição à pesca recreativa e desportiva.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  217. Texto do artigo, página 5: (Período da Prática de Pesca)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. A pesca de superfície pode ser praticada de dia ou de noite.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. A pesca submarina só pode ser praticada no período diurno.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode
  221. Texto do artigo, página 5: estabelecer, por diploma ministerial, outros períodos para a prática da pesca recreativa e desportiva, por motivos de conservação dos recursos biológicos aquáticos, de investigação científica e outros de interesse nacional.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  223. Texto do artigo, página 5: Número de Peças e Capturas
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  225. Texto do artigo, página 5: (Números de Peças, Tamanhos e Pesos Mínimos)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. O número máximo de peças na pesca recreativa a trazer para terra por dia, e por pescador amador é de 5 (cinco) peças.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. O número de peças a capturar na pesca desportiva é definido no regulamento do concurso tendo em conta a espécie a capturar, o troféu de pesca requerido, o número de dias de concurso de pesca, número de participantes e a área de exercício.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. Na pesca desportiva praticada nas águas marítimas é proibida a captura de espécies demersais.
  229. Número ou marcador, página 5: 4. Sem prejuízo do previsto no número 1 do presente artigo, as espécies sujeitas a restrições devem respeitar o número máximo e tamanho mínimo das espécies conforme o constante do Anexo V.
  230. Número ou marcador, página 5: 5. Nas áreas de conservação pode ser estabelecido um limite
  231. Texto do artigo, página 5: de captura diferente do previsto no número anterior, de acordo com o respectivo plano de maneio.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  233. Texto do artigo, página 5: (Destino das Capturas)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. O pescador amador, clubes, associações desportivas e operadores turísticos, estão proibidos de comercializar, directa ou indirectamente, as espécies capturadas no exercício da pesca recreativa e desportiva.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. As espécies capturadas apenas podem ser destinadas
  236. Texto do artigo, página 5: ao consumo ou doação a hospitais, instituições de caridade ou preferencialmente, a comunidades da área onde se tenha realizado a actividade.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. Todas as peças capturadas, em competição ou fora dela, cuja importância sob ponto de vista biológico ou de raridade justifique a sua preservação são propriedade do Estado, devendo ser entregues imediatamente ao órgão de administração pública mais próximo, livre de qualquer contrapartida e nas melhores condições de conservação.
  238. Número ou marcador, página 5: 4. Na pesca desportiva, praticada por operadores estrangeiros, exceptuando o troféu de pesca, as espécies capturadas no exercício da actividade são estritamente proibidas de exportação.
  239. Número ou marcador, página 5: 5. O troféu de pesca, apenas pode ser transportada pelo pescador amador que efectuou a captura e seus acompanhantes.
  240. Número ou marcador, página 5: 6. Antes do abandono do local de pesca, quando a mesma
  241. Texto do artigo, página 5: for praticada a partir de terra, ou do desembarque, o pescador amador deve marcar a espécie capturada através da aplicação de um corte oblíquo na respectiva barbatana caudal, conforme consta do Anexo VI.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  243. Texto do artigo, página 5: (Protecção das Espécies)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. O exercício da actividade da pesca recreativa e desportiva deve ter em conta o regime de restrição da pesca previsto no Anexo VII.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. É interdita a pesca de espécies protegidas que constam do Anexo VIII.
  246. Número ou marcador, página 5: 3. As espécies capturadas na prática da pesca recreativa e desportiva, que sejam interditas ou cujo número de peças seja superior ao indicado no Anexo VII, devem ser imediatamente devolvidas à água em condições de sobrevivência.
  247. Número ou marcador, página 5: 4. O Ministro que superintende a área das pescas, ouvido
  248. Texto do artigo, página 5: o Ministro que superintende a área do ambiente, pode por diploma ministerial, proceder à actualização dos Anexos VII e VIII.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  250. Texto do artigo, página 5: (Declaração das Capturas)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. O pescador amador, declara diariamente as capturas obtidas mediante o preenchimento da correspondente ficha de captura, que deve ser entregue ao órgão de administração das pescas do local mais próximo da realização da actividade de pesca.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou a quem ele delegar, assegurar a recolha da ficha de captura diária do pescador amador.
  253. Número ou marcador, página 5: 3. Os clubes e associações desportivas nacionais apoiam na recolha da ficha de captura do pescador amador à si adstrito.
  254. Número ou marcador, página 5: 4. O órgão de nível central responsável pela gestão da actividade de pesca define os mecanismos de articulação e do envolvimento dos clubes e associações desportivas nacionais no processo de recolha da ficha da captura.
  255. Número ou marcador, página 5: 5. O conteúdo dos dados estatísticos e da ficha de captura e desembarque são confidenciais.
  256. Número ou marcador, página 5: 6. Os modelos de fichas de capturas constam dos Anexos IX
  257. Texto do artigo, página 5: e X.
  258. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  259. Texto do artigo, página 5: Dos Concursos de Pesca
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  261. Texto do artigo, página 5: (Generalidades)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. Os concursos de pesca ocorrem quando organizados por clubes e associações desportivas nacionais e estrangeiras.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. A participação de clubes e associações desportivas
  264. Texto do artigo, página 5: estrangeiras na organização de concursos de pesca desportiva é permitida quando associados a entidades congéneres nacionais.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. A realização de concursos de pesca deve ser comunicada pela entidade organizadora à autoridade competente da área das pescas ou às entidades a quem tal competência for delegada, com uma antecedência não inferior a trinta dias, mediante o preenchimento do formulário que consta do Anexo XI, acompanhado da respectiva proposta de regulamento de concurso.
  266. Número ou marcador, página 6: 4. A proposta de regulamento do concurso de pesca deve conter os seguintes elementos essenciais:
  267. Número ou marcador, página 6: a) designação do concurso;
  268. Número ou marcador, página 6: b) espécies alvo;
  269. Número ou marcador, página 6: c) organizador e responsabilidades;
  270. Número ou marcador, página 6: d) objectivos e etapas;
  271. Número ou marcador, página 6: e) hora, local e zona de realização do concurso;
  272. Número ou marcador, página 6: f) informação dos participantes;
  273. Número ou marcador, página 6: g) fiscais e coordenadores do concurso;
  274. Número ou marcador, página 6: h) tipos de artes, embarcações e outros equipamentos;
  275. Número ou marcador, página 6: i) destino das capturas.
  276. Número ou marcador, página 6: 5. Os participantes dos concursos de pesca devem ser portadores de licença de pesca válida para prática da actividade.
  277. Número ou marcador, página 6: 6. O organizador de concurso de pesca deve promover a adopção de boas práticas de pesca sustentável, incluindo o uso de anzóis que permitam a libertação do peixe vivo.
  278. Número ou marcador, página 6: 7. A realização da actividade de pesca deve observar as medidas de gestão e conservação dos recursos pesqueiros, de higiene e sanidade, segurança marítima e pública.
  279. Número ou marcador, página 6: 8. Por motivos de conservação dos recursos pesqueiros, o
  280. Texto do artigo, página 6: órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca pode estabelecer o número máximo de concursos a realizar por província e zona de pesca.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  282. Texto do artigo, página 6: (Decisão sobre o Concurso de Pesca)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca autorizar a realização de concursos de acordo com o Manual de procedimentos no prazo de 25 (vinte e cinco) dias.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. O órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca comunica às autoridades locais ligadas a actividade sobre as autorizações de concursos concedidos e os procedimentos a observar.
  285. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao órgão central responsável pela gestão da
  286. Texto do artigo, página 6: actividade de pesca, ouvido o órgão responsável pelo desporto, proceder a elaboração do Manual de procedimentos do concurso de pesca.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  288. Texto do artigo, página 6: (Troféu de Pesca)
  289. Texto do artigo, página 6: A captura de exemplares de espécies consideradas troféu de pesca está sujeita à emissão de uma senha de troféu e ao pagamento da correspondente taxa definida no presente Regulamento.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  291. Texto do artigo, página 6: Taxas de Licenças de Pesca e Destino das Receitas
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  293. Texto do artigo, página 6: (Taxas de Licença de Pesca)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. As taxas de licenças de pesca recreativa e desportiva constam do Anexo XII.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
  296. Texto do artigo, página 6: Pescas e das Finanças, por diploma ministerial, proceder à actualização dos valores das taxas de licença de pesca definidos nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  298. Texto do artigo, página 6: (Destino das Receitas)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. As receitas das taxas de licença de pesca recreativa e desportiva devem ser entregues na Direcção da Área Fiscal competente até ao último dia do mês ao da sua cobrança, cuja distribuição é a seguinte:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Pesca recreativa: i. 40% para o Tesouro; ii. 10% para a entidade emissora da licença de pesca; iii. 15% para o financiamento da fiscalização da pesca; iv. 30% para o financiamento da gestão das pescarias; v. 5% para o financiamento da investigação científica.
  301. Número ou marcador, página 6: b) Pesca desportiva: i. 40% para o Tesouro; ii. 10% para a entidade emissora da licença de pesca; iii. 15% para o financiamento da fiscalização da pesca; iv. 25% para o financiamento da gestão das pescarias; v. 5% para o financiamento da investigação científica; vi. 5% para a promoção do desporto.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. Os Ministros que superintendem as áreas das Pescas e das
  303. Texto do artigo, página 6: Finanças podem por diploma ministerial, proceder à actualização da distribuição dos valores percentuais das taxas de licenças de pesca previstas no número anterior.
  304. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
  305. Texto do artigo, página 6: Fiscalização, Infracções e Sanções
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  307. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização da Pesca)
  308. Texto do artigo, página 6: A fiscalização do exercício da actividade de pesca recreativa e desportiva é da competência dos agentes de fiscalização, tendo em conta a legislação pesqueira em vigor.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  310. Texto do artigo, página 6: (Infracções de Pesca)
  311. Texto do artigo, página 6: Constituem infracções de pesca, para além das previstas na Lei das Pescas relativas à pesca recreativa e desportiva, as seguintes:
  312. Número ou marcador, página 6: a) a tentativa e o exercício da actividade de pesca sem licença de pesca;
  313. Número ou marcador, página 6: b) a venda ou exposição para venda do produto da pesca e seus derivados;
  314. Número ou marcador, página 6: c) o exercício da actividade de pesca em áreas e períodos proibidos;
  315. Número ou marcador, página 6: d) o uso de artes de pesca e métodos para além das previstas no presente regulamento, ou cuja autorização não conste da licença de pesca;
  316. Número ou marcador, página 6: e) a pesca de espécies com tamanho inferior ao mínimo estabelecido;
  317. Número ou marcador, página 6: f) a captura de pescado em número de peças superiores as previstas no presente regulamento ou permitidas no regulamento de concurso de pesca;
  318. Número ou marcador, página 6: g) a realização de concursos de pesca sem autorização das autoridades competentes da área das pescas, ou cujo pedido tenha sido indeferido;
  319. Número ou marcador, página 6: h) a saída do local de realização do concurso com o troféu de pesca sem a respectiva senha;
  320. Número ou marcador, página 6: i) a fuga ou tentativa de fuga após a interpelação pelos agentes de fiscalização.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  322. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  323. Texto do artigo, página 7: As infracções de pesca previstas no presente Regulamento são de natureza grave, cujo cometimento é punível nos termos do disposto no artigo 105 da Lei das Pescas.
  324. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX
  325. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  327. Texto do artigo, página 7: (Delegação de Competência)
  328. Texto do artigo, página 7: O Ministro que superintende a área das Pescas pode delegar, as entidades da Administração das Pescas ou outras entidades do sector público, as competências de gestão que lhe são conferidas nos termos do presente Regulamento.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  330. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade geral)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. Os clubes, associações desportivas, estâncias turísticas, operadores turísticos e pescadores amadores respondem individual e solidariamente pelas infracções de pesca cometidas bem como pelas obrigações pecuniárias e outras em que forem sancionadas ao abrigo da Lei das Pescas e do presente Regulamento.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no número anterior não isenta das obrigações
  333. Texto do artigo, página 7: particulares do pescador amador.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  335. Texto do artigo, página 7: (Achados)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. Os achados durante a prática da pesca submarina são propriedade do Estado, e não devem ser removidos do seu local.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. A localização dos achados deve ser imediatamente comunicada à autoridade marítima local, ou a outras entidades da Administração das Pescas, sendo-lhes aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria.
  338. Número ou marcador, página 7: 3. Quando se trate de documentos ou outros objectos flutuantes,
  339. Texto do artigo, página 7: os mesmos devem ser entregues à administração marítima mais próxima.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  341. Texto do artigo, página 7: (Regime Subsidiário)
  342. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo das disposições do presente regulamento, para os casos omissos aplicam-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações as disposições regulamentares da pesca nas águas marítimas e da pesca nas águas continentais ou interiores.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  344. Texto do artigo, página 7: (Norma Transitória)
  345. Texto do artigo, página 7: O destino da receita para promoção do desporto previsto no inciso vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento, fica dependente da aprovação da legislação desportiva atinente a participação do sector de desportos no concurso de pesca desportiva.
  346. Número ou marcador, página 7: Anexo I Glossário
  347. Texto do artigo, página 7: 1. Achado: todo o objecto flutuante ou encalhado nas águas jurisdicionais moçambicanas encontrado, ou arrojado pelo mar, proveniente dum naufrágio ou duma embarcação.
  348. Texto do artigo, página 7: 2. Águas jurisdicionais de Moçambique: as águas marítimas
  349. Texto do artigo, página 7: e as águas continentais ou interiores;
  350. Texto do artigo, página 7: 3. Apneia: técnica de mergulho na qual o pescador amador não
  351. Texto do artigo, página 7: recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração, respirando à superfície livremente ou com o auxílio de tubo de respiração à superfície e interrompendo a respiração durante a submersão.
  352. Texto do artigo, página 7: 4.Armas de caça submarina: instrumentos de caça submarina
  353. Texto do artigo, página 7: para efeitos de defesa pessoal;
  354. Texto do artigo, página 7: 5. Artes de pesca de reserva: todo o artefacto, aparelho
  355. Texto do artigo, página 7: e instrumento de pesca preparado para ser utilizado na captura de recursos pesqueiros em substituição.
  356. Texto do artigo, página 7: 6. Associação desportiva: pessoa colectiva de direito privado
  357. Texto do artigo, página 7: sem fins lucrativos que engloba um conjunto de clubes podendo ser de nível distritais, provinciais ou federação constituída nos termos da Lei de Desportos;
  358. Texto do artigo, página 7: 7. Cana de pesca: arte de pesca constituída por cana ou vara
  359. Texto do artigo, página 7: flexível, linha simples com um número variável de anzol e um peso na sua extremidade, equipada ou não com tambor ou carreto;
  360. Texto do artigo, página 7: 8. Corrico: técnica de pesca efectuada com uma isca artificial
  361. Texto do artigo, página 7: (rapala ou amostra) ou natural (viva ou morta) arrastada por uma embarcação, podendo ser à superfície ou com recurso a aparelho para regular a profundidade;
  362. Texto do artigo, página 7: 9. Direito de Pesca: o direito de capturar uma quantidade
  363. Texto do artigo, página 7: específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de captura ou o direito de utilizar uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca de acordo com especificado nos planos das pescarias e na legislação pesqueira.
  364. Texto do artigo, página 7: 10. Embarcação de recreio: embarcação destinada ao laser,
  365. Texto do artigo, página 7: desporto náutico ou pesca recreativa e desportiva independemente do tipo de propulsão.
  366. Texto do artigo, página 7: 11. Embarcação de tráfego local: aquela que é utilizada para
  367. Texto do artigo, página 7: o transporte de passageiro e ou de carga dentro dum porto ou num raio de vinte (20) milhas de porto base.
  368. Texto do artigo, página 7: 12. Engodo: mistura de alimentos e ração usada como isca
  369. Texto do artigo, página 7: para a pesca de peixe;
  370. Texto do artigo, página 7: 13. Equipamento de respiração artificial: equipamento que
  371. Texto do artigo, página 7: permite ou auxilia a respiração do mergulhador em submersão, quer seja autónomo (por garrafas de mergulho e respirador), quer seja semi-autónomo (com compressores, mangueiras de ar e respiradores).
  372. Texto do artigo, página 7: 14. Espécies demersais: são aquelas que apesar de terem
  373. Texto do artigo, página 7: capacidade de natação activa, vivem a maior parte do tempo em associação com o substrato, quer em fundos arenosos ou em fundos rochosos.
  374. Texto do artigo, página 7: 15. Isca: artefacto natural (vivo ou morta) ou artificial (rapala
  375. Texto do artigo, página 7: ou amostra) usado para atrair espécies aquáticas.
  376. Texto do artigo, página 7: 16. Iscas e engodos: elementos que se destinam a atrair
  377. Texto do artigo, página 7: peixes, que, variando de espécie para espécie, podem ser naturais ou artificiais.
  378. Texto do artigo, página 7: 17. Linha de mão: arte de pesca constituída por um aparelho
  379. Texto do artigo, página 7: de anzol com um ou mais anzois que actua normalmente ligado à mão do pescador.
  380. Texto do artigo, página 7: 18. Pesca: actividade de captura de espécies aquáticas,
  381. Texto do artigo, página 7: incluindo a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção; procura ou a tentativa de captura de espécies aquáticas; qualquer operação relacionada com ou de preparação para a captura de espécies aquáticas, compreendendo, nomeadamente, a instalação ou a recolha de dispositivos para atraí-las ou para a sua procura.
  382. Texto do artigo, página 7: 19. Pesca e liberta: método de pesca consistente na captura
  383. Texto do artigo, página 7: de peixe, normalmente à linha, para de seguida libertá-lo vivo e em bom estado de sobrevivência.
  384. Texto do artigo, página 7: 20. Pesca de margem: a modalidade de pesca exercida a partir
  385. Texto do artigo, página 7: da terra, que inclui a pesca à linha;
  386. Texto do artigo, página 8: 21. Pesca desportiva: a que é realizada por pescador amador, em competição desportiva, de acordo com regras internacionais e regulamentos formulados pelos organizadores de concursos e campeonatos, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem.
  387. Texto do artigo, página 8: 22. Pesca recreativa: actividade de pesca exercida sem fins lucrativos por um pescador amador, fora de concursos de pesca desportiva.
  388. Texto do artigo, página 8: 23. Pesca de superfície: pesca efectuada a partir da margem ou de uma embarcação. 24.Pesca submarina: pesca praticada por pessoas em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração artificial com ou sem auxílio de embarcação.
  389. Texto do artigo, página 8: 25. Pescador amador: aquele que exerce a actividade de pesca sem fins lucrativos e com o propósito de recreio, passatempo, turismo ou desporto.
  390. Texto do artigo, página 8: 26. Produto da pesca: qualquer espécie aquática ou parte
  391. Texto do artigo, página 8: dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada
  392. Texto do artigo, página 8: ou capturada no decurso da pesca ou proveniente da aquacultura, também designado por pescado.
  393. Texto do artigo, página 8: 27. Registo administrativo: acto que consiste no registo do pescador amador, clubes, associações desportivas, artes de pesca e embarcações de pesca, que operam nas águas jurisdicionais moçambicanas.
  394. Texto do artigo, página 8: 28. Respiração artificial: respiração feita com apoio de meios artificiais, em circuito fechado ou aberto, quando em flutuação ou submerso na agua;
  395. Texto do artigo, página 8: 29. Tarrafa: arte de pesca constituída por um único pano de rede, de forma circular, lastrada pelas extremidades e cabos de manobra centralizados, operada manualmente a partir de uma embarcação ou em terra;
  396. Texto do artigo, página 8: 30. Troféu de pesca: espécie alvo definida nos termos do regulamento de concurso da pesca desportiva.
  397. Texto do artigo, página 8: 31. Tubo de respiração à superfície: aparelho individual
  398. Texto do artigo, página 8: utilizado para respiração, quando em flutuação na água.
  399. Número ou marcador, página 8: ANEXO II
  400. Texto do artigo, página 8: Modelo de Licença de Pesca Recreativa
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