I SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 20/2011

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 23 de Maio de 2011 I SÉRIE — Número 20
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Acórdão n.º 2/CC/2011:
Parágrafo · p. 1 Declara a inconstitucionalidade parcial do § 1.º do artigo 331.º
Parágrafo · p. 1 do Código de Processo Penal.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Título de secção · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício da actividade concedida à 786 Câmbios, Lda., e ordena a sua dissolução.
Título de secção · p. 1 Aviso n.º 2/ GBM/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário e revoga o Aviso n.º 5/GGBM/2006, de 29 de Dezembro.
Título de secção · p. 1 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Título de secção · p. 1 Acórdão n.º 2/CC/2011
Parágrafo · p. 1 de 28 de Abril
Parágrafo · p. 1 Processo n.º 03/CC/2010 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho
Parágrafo · p. 1 Constitucional:
Parágrafo · p. 1 I
Título de secção · p. 1 Relatório
Parágrafo · p. 1 O Procurador-Geral da República veio solicitar ao Conselho Constitucional, em 4 de Novembro de 2010, a declaração de inconstitucionalidade do § 1.° do artigo 311.º do Código de Processo Penal.
Parágrafo · p. 1 Em virtude de junto ao requerimento inicial não constar a cópia das disposições referidas no pedido, bem como a cópia das referências doutrinárias apresentadas, foi notificado o Procurador-Geral da República para proceder à sua juntada, o que veio fazer (doc. de fls. 8 a 16 dos autos).
Parágrafo · p. 1 O pedido do Procurador-Geral da República vem fundamentado nos termos que, resumidamente, se passam a referir:
Lista · p. 1 a) O corpo do artigo 311.º do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que: “os presos sem culpa formada serão apresentados ao juiz da causa ou do lugar da prisão, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a detenção. Quando a captura não tenha sido ordenada pelo juiz, pode o agente do Ministério Público, reconhecendo absolutamente necessária maior dilação, autorizar que a apresentação se faça no prazo de cinco dias”;
Lista · p. 1 b) O § 1.° do mesmo artigo dispõe que: “os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório. O juiz, ou agente do Ministério Público na instrução preparatória, poderá ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado, contanto que a incomunicabilidade não exceda quarenta e oito horas”;
Lista · p. 1 c) Um cidadão detido não pode comunicar com qualquer pessoa, no prazo de quarenta e oito horas, prazo para a apresentação do detido ao juiz, ou em cinco dias, se assim o entender o Ministério Público, em despacho fundamentado, quanto aos detidos cuja ordem não tenha sido do juiz – cfr. artigo 311.º, corpo, “in fine”, do CPP;
Lista · p. 1 d) Esta construção legal colide com o espírito do disposto nos artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição.
Lista · p. 1 e) Um cidadão detido deve ter a faculdade de se comunicar com alguém de sua confiança, reportando-lhe a situação e/ou procurando um Advogado. Acrescenta que, por um lado, é também justificável que o detido entre em contacto com o seu advogado, por via telefónica, e, por outro, o advogado, para preparar a defesa do seu constituinte, precisa de comunicar com ele reservadamente, mesmo durante as quarenta e oito horas ou cinco dias que durar a sua apresentação ao juiz;
Lista · p. 1 f) O § 1.° do artigo 311.º do CPP afigura-se inconstitucional, por colidir com os princípios e as disposições plasmados no n.º 4 do artigo 63 e n.º 3 do artigo 64, ambos da Constituição.
Parágrafo · p. 1 Concluiu pedindo a declaração de inconstitucionalidade do citado artigo do Código de Processo Penal.
Parágrafo · p. 1 Por despacho de fls. 17 dos autos, foi admitido o pedido de apreciação da constitucionalidade e ordenada a notificação à Assembleia da República para se pronunciar, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), o que veio a fazer nos termos constantes de fls. 20 a 25 dos autos.
Parágrafo · p. 2 A resposta da Assembleia da Republica está consubstanciada na Resolução da sua Comissão Permanente n.º 49/2010, que adopta o parecer n.º 37/10, de 23 de Dezembro, emitido pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
Parágrafo · p. 2 Em síntese, consta do Parecer da Comissão o seguinte:
Lista · p. 2 – A análise sobre esta matéria deve ter em conta as condições e circunstâncias em que a lei foi elaborada, o momento da sua aplicação e, sobretudo, a necessidade de preservar a unidade do sistema jurídico. – Na verdade o § 1.° do artigo 311.º do CPP em vigor desde 1886, em face da Constituição da República, conflitua com as normas contidas nos n.ºs 4 e 3 dos artigos 63 e 64, respectivamente, ambos da Constituição da República, que estabelecem o seguinte: o primeiro, que “o advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar”; e o segundo, que “toda a pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus direitos”, por limitar direitos, liberdades e garantias individuais, maxime o direito à defesa dos arguidos presos.
Parágrafo · p. 2 Em conclusão, o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que tem mérito o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Procurador-Geral da República.
Parágrafo · p. 2 Relatados os fundamentos do pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pelo Procurador-Geral da República, bem como o pronunciamento da Assembleia da República, observados todos os procedimentos constitucionais e legais, cumpre, deste modo, apreciar e dar corpo à decisão sobre as questões de constitucionalidade atrás enunciadas, de harmonia com a orientação fixada pelo Conselho Constitucional.
Parágrafo · p. 2 II
Título de secção · p. 2 Fundamentação
Parágrafo · p. 2 O pedido de fiscalização sucessiva de constitucionalidade foi apresentado por quem tem legitimidade para o fazer nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição.
Parágrafo · p. 2 O Conselho Constitucional é, nos termos do artigo 244, n.º 1, alínea a) e artigo 245, n.º 1, ambos da Constituição, o órgão competente para apreciar e decidir as questões suscitadas no pedido formulado.
Parágrafo · p. 2 Não existem outras questões prévias de que deva o Conselho Constitucional conhecer.
Parágrafo · p. 2 Constitui objecto do pedido a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do 311.º do CPP, com fundamento na violação dos artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3 da Constituição.
Parágrafo · p. 2 A questão de fundo que desde logo deve ser respondida consiste em saber “se o § 1.º do artigo 311.º do Código de Processo Penal está ou não de conformidade com os artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3 da Constituição”.
Parágrafo · p. 2 O corpo e o § 1.º do artigo 311.º do CPP estabelecem, respectivamente, o seguinte:
Parágrafo · p. 2 “Os presos sem culpa formada serão apresentados ao juiz da causa ou do lugar da prisão, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a detenção. Quando a captura não tenha sido ordenada pelo juiz, pode o agente do Ministério Público, reconhecendo absolutamente necessária maior dilação, autorizar que a apresentação se faça no prazo de cinco dias”.
Parágrafo · p. 2 “Os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório. O juiz, ou o agente do Ministério Público na instrução preparatória, poderá ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado, contanto que a incomunicabilidade não exceda quarenta e oito horas”.
Parágrafo · p. 2 As disposições constitucionais cuja violação é alegada no processo têm o seguinte conteúdo:
Parágrafo · p. 2 “ARtigO 63
Parágrafo · p. 2 (Mandato judicial e advocacia)
Lista · p. 2 1……. 2……. 3…….
Lista · p. 2 4. O advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar. 5……”.
Parágrafo · p. 2 “ARtigO 64
Parágrafo · p. 2 (Prisão preventiva)
Lista · p. 2 1…... 2……
Lista · p. 2 3. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus direitos. 4…. ”. A actividade interpretativa a que se deve proceder, na busca
Parágrafo · p. 2 do sentido da questão de inconstitucionalidade suscitada, passa por examinar previamente o texto do corpo e do § 1.º do artigo 311.º do Código de Processo Penal, quanto à situação da sua vigência face às alterações constitucionais e legislativas entretanto ocorridas na ordem jurídica nacional.
Parágrafo · p. 2 Na verdade, o regime da prisão preventiva foi constitucionalizado no ordenamento jurídico moçambicano a partir da Constituição de 1990, que dispunha no seu artigo 101 o seguinte:
Parágrafo · p. 2 “1. A prisão preventiva só é admitida nos casos previstos na lei, que fixa os respectivos prazos.
Parágrafo · p. 2 2. O cidadão sob prisão preventiva deve ser apresentado no prazo fixado na lei à decisão da autoridade judicial, que é a única competente para decidir sobre a validação e a manutenção da prisão”.
Parágrafo · p. 2 Para concretizar estes comandos constitucionais, em especial o preceituado na parte final do n.º 2 do artigo 101, foi aprovada a Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, que, através do n.º 1 do artigo 1, introduziu na magistratura judicial a figura de “juiz de instrução criminal”, competente para exercer as funções jurisdicionais que devam ter lugar no decurso da instrução preparatória dos processos-crime, e que compreendem, conforme o n.º 2 do supracitado artigo 1, “designadamente quaisquer medidas limitativas dos direitos dos cidadãos”, por exemplo, a validação e manutenção das capturas e as decisões sobre a liberdade provisória.
Parágrafo · p. 2 A mesma Lei determinou, através do artigo 7, que fosse revogada toda a legislação contrária às suas disposições, medida que prejudicou, ainda que parcialmente, a eficácia do artigo 311.º do Código de Processo Penal. Com efeito, se é adequado considerar-se ainda válida, face ao disposto no artigo 1 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, a norma que determina o “prazo de quarenta e oito horas após a detenção” para a apresentação dos presos sem culpa formada ao juiz, este juiz já não pode ser, de ordinário, nem o “juiz da causa” nem o do “lugar da prisão”, mas sim o “juiz de instrução criminal”, cujas competências, de acordo com o artigo 2 da Lei em apreciação, só excepcionalmente são assumidas pelo juiz da causa ou do lugar da prisão, onde não for possível ainda criar secções de competência especializada em que funcionem juízes de instrução criminal.
Parágrafo · p. 2 Além disso, é de se questionar a subsistência, perante a disposição revogatória do artigo 7 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, da norma contida na segunda parte do corpo do artigo 311.º do CPP, que autoriza o agente do Ministério Público a dilatar o prazo de apresentação dos presos sem culpa formada ao juiz, já que, enquadrando-se nas “medidas limitativas dos direitos dos cidadãos”, designadamente o direito à liberdade, a referida dilação
Parágrafo · p. 3 só pode ser decidida no âmbito das funções jurisdicionais que devem ser exercidas pelos juízes de instrução criminal, por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho.
Parágrafo · p. 3 A observação anterior é igualmente válida em relação ao segmento de norma do § 1.º do artigo 311.º do CPP, que confere ao “agente do Ministério Público na instrução preparatória” a faculdade de “ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado”.
Parágrafo · p. 3 Neste contexto, não se pode perder de vista que os n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, concretizam a norma do n.º 2 do artigo 64 da Constituição em vigor, a qual determina que “o cidadão sob prisão preventiva deve ser apresentado no prazo fixado na lei à decisão de autoridade judicial, que é a única competente para decidir sobre a validação e a manutenção da prisão”.
Parágrafo · p. 3 A reflexão anterior tem especial relevância, no presente processo, para o efeito da aferição do poder de cognição do Conselho Constitucional que, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 245 da Constituição, aprecia e declara a inco- nstitucionalidade das leis em qualquer momento da sua vigência, isto sem prejuízo da jurisprudência já firmada pelo órgão sobre a possibilidade excepcional de apreciar e declarar a inconstitucionalidade de normas já revogadas.
Parágrafo · p. 3 Em virtude de a norma do § 1.º do artigo 311.º do CPP, aqui impugnada, relacionar-se com o preceituado pelo corpo do mesmo artigo, a apreciação da sua conformidade com a Constituição deve atender às alterações verificadas na disciplina legal da matéria que regula. Ou seja, por força do artigo 7 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, devem considerar-se derrogados o corpo e § 1.º do artigo 311.º do CPP, na parte em que, por um lado, preconizam a apresentação, em situações não excepcionais, dos presos sem culpa formada ao “juiz da causa” ou do “lugar da prisão” e, por outro, atribuem ao agente do Ministério Público as prerrogativas de “autorizar que a apresentação se faça no prazo de cinco dias” e de “ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado”.
Parágrafo · p. 3 tendo deixado de vigorar, conforme ficou demonstrado, os supracitados segmentos de normas contidas no corpo e no § 1.º do artigo 311.º do CPP, o Conselho Constitucional dispensa a apreciação da sua conformidade com a Constituição, por julgar que não há utilidade duma decisão de mérito sobre a sua eventual inconstitucionalidade.
Parágrafo · p. 3 No seu pronunciamento a Assembleia da República admitiu a inconstitucionalidade material da norma constante do § 1.º do artigo 311.º do CPP, com o fundamento de que a mesma “colide com os artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição, por limitar direitos, liberdades e garantias individuais, maxime o direito à defesa dos arguidos presos”.
Parágrafo · p. 3 No mesmo pronunciamento a Assembleia da República afirma que “na verdade, o § 1 do artigo 311.º do Código do Processo Penal [está] em vigor desde 1886…”. tal afirmação não pode ficar sem reparo, visto que, na verdade, o CPP foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929 e foi declarado em vigor nas colónias portuguesas, incluindo Moçambique, pelo artigo 1.º do Decreto n.º 19 271, de 24 de Janeiro de 1931, que determinou igualmente o início da sua execução no dia 1 de Julho de 1931.
Parágrafo · p. 3 Como já foi referido, em 1990 constitucionalizou-se o regime jurídico da prisão preventiva, que passou a ser disciplinado pelo artigo 101 da Constituição. Idêntica orientação foi adoptada pela Constituição de 2004, a qual regula a prisão preventiva no artigo 64, que estabelece, nomeadamente, no n.º 3 que “toda a pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos”,
Parágrafo · p. 3 A disposição constitucional supracitada desdobra-se em duas dimensões: por um lado, vincula a autoridade pública competente para prender ou deter cidadãos, no âmbito do processo penal, a
Parágrafo · p. 3 informar o preso ou detido sobre os motivos da privação da sua liberdade, por outro, consagra o direito dos cidadãos, que se encontrem em situação de prisão ou detenção a serem informados das pertinentes razões.
Parágrafo · p. 3 Neste sentido, entende o Conselho Constitucional que conteúdo do § 1.º do artigo 311.º do CPP não conflitua, quer na letra quer no espírito, com o dever, que impende sobre a autoridade pública, de informar à pessoa privada de liberdade das razões da sua detenção ou prisão nem com o correspondente direito do interessado exigir essa informação, consequentemente, aquela disposição não pode ser julgada materialmente inconstitucional face ao que preceitua o n.º 3 do artigo 64 da Constituição.
Parágrafo · p. 3 No entanto, é manifesta a violação, pelo conteúdo do § 1.º do artigo 311.º do CPP, da norma do n.º 4 do artigo 63 da Constituição, disposição que consagra o direito do advogado “comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar”.
Parágrafo · p. 3 A expressão “pessoa alguma”, usada no enunciado do § 1.º do artigo 311.º do CPP, pode ser entendida, e assim foi entendida no contexto em que esta norma foi aprovada, com o sentido de abranger também o advogado. Porém, na ordem constitucional vigente, proibir o cidadão preso ou detido de se comunicar com o seu advogado, seja antes ou depois do primeiro interrogatório, constitui uma limitação não só do direito do advogado comunicar com o respectivo patrocinado como também do correlativo direito deste comunicar com o advogado. Tal limitação pode prejudicar gravemente o exercício do direito de defesa, do direito à assistência jurídica e ao patrocínio judiciário que o Estado garante aos arguidos, por força do n.º 1 do artigo 62 da Constituição.
Parágrafo · p. 3 Além disso, o n.º 2 do mesmo artigo 62 atribui ao arguido “o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo…”, e, nos termos deste preceito constitucional, não existe fase alguma do processo em que o arguido não possa ser assistido pelo defensor. Para ser efectiva, tal assistência pressupõe que o arguido se comunique com aquele, mesmo antes do primeiro interrogatório, acto processual do qual o defensor deve participar prestando a necessária assistência jurídica ao respectivo constituinte.
Parágrafo · p. 3 É igualmente importante referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 56 da Constituição, a lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, previsão que neste caso não se verifica.
Parágrafo · p. 3 Assente que, quando aplicada ao advogado, a interdição imposta pelo § 1.º do artigo 311.º do CPP é inconstitucional face ao n.º 4 do artigo 63 da Constituição, o juízo de inconstitucionalidade não procede, quando entendida aquela interdição no sentido de incomunicabilidade do preso ou detido com outras pessoas, que não sejam intervenientes directos da administração da justiça penal no caso em presença.
Parágrafo · p. 3 Não se extrai quer do n.º 4 do artigo 63 quer de qualquer outra disposição da Constituição a tese sustentada pelo Procurador-geral da República, segundo a qual “um cidadão detido deve ter a faculdade de se comunicar com alguém de sua confiança, reportando-lhe a situação e/ou procurando um Advogado”. O que a Constituição prescreve no n.º 4 do artigo 64 é que “a decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicado”. tal significa que compete à autoridade judicial, lato senso, e não ao indivíduo detido ou preso, comunicar a terceiros, que sejam indicados por aquele, a situação de privação da liberdade em que se encontra.
Parágrafo · p. 3 A limitação da faculdade de o indivíduo preso ou detido comunicar com terceiros, antes do primeiro interrogatório, decorre da necessidade de salvaguardar certos valores e interesses públicos constitucionalmente protegidos, nomeadamente os concernentes a eficácia da investigação e instrução criminal,
Parágrafo · p. 4 numa fase processual melindrosa em que se traduz o momento imediatamente a seguir à prisão ou detenção de pessoas suspeitas de prática de infracções criminais.
Parágrafo · p. 4 Assim, a norma do § 1.º do artigo 311.º do CPP não enferma de inconstitucionalidade total, mas sim parcial, visto que apenas contraria materialmente o disposto no n.º 4 do artigo 63 da Constituição, o segmento ideal da mesma norma, do qual decorre a prescrição da incomunicabilidade do advogado ou defensor com o cidadão em prisão preventiva.
Parágrafo · p. 4 III
Título de secção · p. 4 Decisão
Parágrafo · p. 4 Em face do exposto, o Conselho Constitucional declara a inconstitucionalidade parcial do § 1.º do artigo 311.º do Código de Processo Penal, na parte em que do seu conteúdo se extrai a limitação do direito consagrado no n.º 4 do artigo 63 da Constituição.
Parágrafo · p. 4 Registe, notifique e publique-se. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 53 da Lei Orgânica
Parágrafo · p. 4 do Conselho Constitucional. Maputo, 28 Abril de 2011.
Parágrafo · p. 4 Orlando António da Graça, Lúcia da Luz Ribeiro,João André Ubisse Guenha,Manuel Henrique Franque, José Norberto Carrilho (voto concordante, não assina por estar ausente), e Domingos Hermínio Cintura .
Título de secção · p. 4 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 O Banco de Moçambique, no âmbito das suas atribuições de supervisor das instituições de crédito e sociedades financeiras, conferidas pelo artigo 37 da Lei Orgânica do Banco de Moçambique (Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro), e pelo artigo 55 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF – Lei n.º 15/99, de 1 Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho), constatou que a 786 Câmbios, Lda. tem violado sistematicamente as leis e regulamentos que regem a sua actividade, especialmente as que concernem ao limite de posição cambial, limite de venda de moeda estrangeira e à prestação de informações devidas ao Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Considerando que:
Texto do artigo · p. 4 a) Alínea e) do n.º artigo 17 da LICSF estipula que a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a inobservância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos credores ou as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro ou cambial, constituem fundamento para a revogação da autorização para o exercício da actividade;
Texto do artigo · p. 4 b) A conduta de 786 Câmbios, Lda., ao violar de forma sistemática as leis e regulamentos supra-referidos, com impacto no nível da oferta e procura da moeda estrangeira no mercado e dos riscos assumidos pela instituição, coloca em causa o funcionamento normal do mercado cambial.
Texto do artigo · p. 4 Assim sendo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
Texto do artigo · p. 4 a) Revogar a autorização para o exercício da actividade concedida à 786 Câmbio, Lda.;
Texto do artigo · p. 4 b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
Texto do artigo · p. 4 c) Designar o Sr. Naguib Ahmad Ravat, sócio gerente da 786 Câmbios, Lda., como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 11 de Abril de 2011. – O Governador de Banco, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 4 Aviso n.º 2/GBM/2011
Texto do artigo · p. 4 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de adequar os mecanismos de funcionamento do Mercado Cambial Interbancário ao estágio actual do desenvolvimento do sistema financeiro, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, determina:
Texto do artigo · p. 4 1. Aprovar o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário, em anexo, que faz parte integrante deste Aviso.
Texto do artigo · p. 4 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação
Texto do artigo · p. 4 e revoga o Aviso n.º 5/GGBM/2006, de 29 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 O Governador do Banco, Ernesto Gouveia Gove.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento do Mercado Cambial Interbancário
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Conceitos e Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 1. O Mercado Cambial Interbancário, adiante designado MCI, é um segmento do mercado de divisas, no qual o Banco de Moçambique e as instituições autorizadas compram e vendem divisas, nos termos previstos neste regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. As instituições autorizadas realizam entre si operações de compra e venda de divisas, visando equilibrar as necessidades e excedentes de moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 4 3. O Banco de Moçambique intervém no MCI através da
Texto do artigo · p. 4 compra ou venda de divisas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de adesão ao MCI)
Texto do artigo · p. 4 São requisitos de adesão ao MCI:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser banco autorizado a operar em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Cotar firme, durante o período de funcionamento do mercado, para compra e venda, no montante mínimo de USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte- -americanos).
Número ou marcador · p. 4 c) Dispor da aplicação informática do Banco de Moçambique - MeticalNet, módulo de câmbios;
Número ou marcador · p. 4 d) Possuir capacidade técnico-profissional e infra-estrutura tecnológica que obedeça a padrões internacionalmente aceitáveis, para liquidação de operações com o exterior;
Número ou marcador · p. 4 e) Observar, estritamente, todos os normativos em vigor sobre operações cambiais, nomeadamente sobre pagamentos e recebimentos externos e prestação de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) Subscrever o Código de Conduta do Mercado Cambial Interbancário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos para adesão ao MCI)
Número ou marcador · p. 5 1. Os pedidos de adesão ao MCI devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, por carta dirigida ao Departamento de Mercados.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Mercados deve comunicar da decisão sobre os pedidos, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 5 3. Os bancos que, à data da entrada em vigor deste regulamento,
Texto do artigo · p. 5 forem participantes do mercado consideram-se automaticamente autorizados a participar do MCI, salvo manifestação de vontade em contrário, no prazo de 5 dias úteis a contar da retromencionada data.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Montante mínimo das operações do MCI)
Texto do artigo · p. 5 O montante mínimo das operações do MCI em que o Banco de Moçambique participa como contraparte não deve ser inferior a USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Moeda de transacção)
Número ou marcador · p. 5 1. A moeda de transacção nas operações onde o Banco de Moçambique é contraparte é o Dólar dos Estados Unidos da América (USD).
Número ou marcador · p. 5 2. Nas transacções onde o Banco de Moçambique não é
Texto do artigo · p. 5 contraparte, podem ser utilizadas outras moedas diferentes do USD, conforme acordado entre as partes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Cotações dos Bancos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Banco de Moçambique disponibiliza on-line, através da aplicação informática MeticalNet-Módulo de câmbios, uma janela onde as instituições participantes registam diariamente as suas taxas de câmbio de compra e venda de USD/MZM.
Número ou marcador · p. 5 2. As instituições participantes podem actualizar as suas taxas de câmbio ao longo do dia.
Número ou marcador · p. 5 3. O spread máximo entre os preços de compra e venda de divisas, cotado nos termos do n.º 1 deste artigo, é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do Sistema de Operações de Mercado (SOM).
Número ou marcador · p. 5 4. As primeiras cotações em cada dia devem ser lançadas no módulo de câmbios do MeticalNet às 8:30 horas.
Número ou marcador · p. 5 5. Após a realização de uma operação do MCI, as instituições
Texto do artigo · p. 5 participantes devem ajustar, de conformidade, as suas cotações na aplicação informática do Banco de Moçambique, seguindo as instruções que devem ser emitidas através do SOM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Horário de Funcionamento do MCI)
Texto do artigo · p. 5 O MCI funciona ininterruptamente, todos os dias úteis, das 8:30 horas às 15:30 horas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Compra e venda de divisas entre as instituições participantes)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Compra e venda de divisas
Número ou marcador · p. 5 1. As instituições participantes podem realizar entre si operações de compra e venda de divisas.
Número ou marcador · p. 5 2. As instituições participantes obrigam-se a praticar cotação
Texto do artigo · p. 5 firme, nos termos da alínea b) do artigo 2 deste Regulamento, em pelo menos uma operação diária, caso sejam chamadas a transaccionar.
Número ou marcador · p. 5 3. Para montantes acima de USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos), bem como para as transacções denominadas noutras moedas, as instituições participantes podem negociar livremente a taxa de câmbio a ser praticada em determinada operação.
Número ou marcador · p. 5 4. As operações referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser realizadas com ou sem garantias.
Número ou marcador · p. 5 5. Sendo realizadas com garantias, na data da efectivação, o Banco comprador deve proceder à entrega de títulos pelo valor actual, correspondente ao contravalor da operação, de acordo com a fórmula que consta do anexo a este Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 6. Caso o banco vendedor exija a apresentação de garantias ao banco comprador, tal é requisito indispensável para a realização da transacção em causa.
Número ou marcador · p. 5 7. Os títulos dados em garantia devem ser os mesmos que se utilizam nas operações do Mercado Monetário Interbancário e possuir o prazo de vencimento igual ou superior à data-valor da operação.
Número ou marcador · p. 5 8. Havendo pagamento do contravalor, na data-valor da operação, os títulos são devolvidos ao banco comprador de divisas.
Número ou marcador · p. 5 9. Não havendo pagamento do contravalor da operação,
Texto do artigo · p. 5 os títulos passam em definitivo para a propriedade do banco vendedor de divisas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Dever de comunicação ao Banco de Moçambique)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que as instituições participantes realizem entre si operações nos termos referidos no artigo anterior, do facto devem dar conhecimento ao Banco de Moçambique, por meio da aplicação informática - Módulo de câmbios, dentro das horas normais de funcionamento do MCI.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Procedimento de liquidação e confirmação)
Texto do artigo · p. 5 A confirmação e liquidação das operações descritas no artigo 8 processam-se nos termos estabelecidos no artigo 16 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Compra e Venda de Divisas com a Intervenção bilateral do BM
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Critérios de negociação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Banco de Moçambique pode realizar operações bilaterais de compra e venda de divisas directamente com um participante do mercado, com base na tabela de cotações disponível por via electrónica e em função das condições específicas do mercado.
Número ou marcador · p. 5 2. As operações referidas no n.º 1 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 5 efectuadas com base no critério do melhor preço apresentado pelas entidades participantes no MCI.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Aplicação informática do MCI e designação dos utilizadores
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação informática do MCI)
Texto do artigo · p. 5 Todas as operações do MCI, quer entre as Instituições participantes, quer entre estas e o Banco de Moçambique, devem ser realizadas electronicamente por via da aplicação informática do Banco de Moçambique – módulo de câmbios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Designação dos Utilizadores)
Número ou marcador · p. 6 1. Para o acesso à aplicação informática, cada Instituição participante deve designar utilizadores para os perfis de “Registar”, de “Verificar” e de “Autorizar” as operações.
Número ou marcador · p. 6 2. O número de utilizadores a designar para cada um dos perfis referidos no número anterior é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do SOM.
Número ou marcador · p. 6 3. A designação deve ser comunicada ao Banco de Moçambique,
Texto do artigo · p. 6 por carta dirigida ao Departamento de Assuntos Jurídicos, a qual deve ser feita, com as necessárias adaptações, de acordo com o modelo de aprovadores e comunicadores das operações do Mercado Monetário interbancário (MMi), anexo ao Regulamento do Sistema de Operações de Mercado, aprovado pelo Aviso n.º 2/GGBM/2009, de 26 de Fevereiro, ou, alternativamente, através da junção de procuração com poderes especiais para autorizar operações até ao limite nela indicado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Informações, formas de comunicação, procedimentos de confirmação e liquidação das operações
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Elementos a comunicar)
Número ou marcador · p. 6 1. Nas operações do MCI as Instituições participantes devem comunicar, de acordo com o tipo de operação, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Montante;
Número ou marcador · p. 6 b) Moeda;
Número ou marcador · p. 6 c) Taxa de câmbio;
Número ou marcador · p. 6 d) Data-valor;
Número ou marcador · p. 6 e) Código SWIFT do correspondente no exterior;
Número ou marcador · p. 6 f) Natureza da operação.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a instituição participante deve, nos casos de compra de divisas, lançar os dados na aplicação informática como uma procura de divisas, e, no caso inverso, como oferta ou oferta telefónica.
Número ou marcador · p. 6 3. A informação referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo deve
Texto do artigo · p. 6 ser acompanhada da indicação do número de conta para crédito de moeda estrangeira do correspondente no exterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Formas de Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. As instituições participantes devem transmitir por via electrónica, utilizando a aplicação informática, ou outro meio de comunicação indicado pelo Banco de Moçambique, os elementos relativos às operações que pretendam realizar.
Número ou marcador · p. 6 2. O Banco de Moçambique deve utilizar os mesmos meios de
Texto do artigo · p. 6 comunicação para anunciar as operações que se propõe realizar e para transmitir os respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Confirmação e liquidação das Operações)
Número ou marcador · p. 6 1. todas as operações realizadas são confirmadas por via da aplicação informática mediante alteração do status pelo usuário com perfil de autorizador (aprovador) de “verificado” para “aprovado”.
Número ou marcador · p. 6 2. Após a confirmação da operação prevista no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo, as instituições podem trocar informação relevante sobre as operações por via de mensagens SWIFT.
Número ou marcador · p. 6 3. A liquidação das operações implica a afectação irreversível das contas de depósito à ordem em Meticais das instituições participantes junto do Banco de Moçambique, nomeadamente creditando ou debitando no valor correspondente à transacção efectuada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Data-valor)
Número ou marcador · p. 6 1. A data-valor das operações onde o Banco de Moçambique participa como uma das contrapartes é, regra geral, spot (liquidação no segundo dia útil ao da data da negociação) podendo, em casos excepcionais, serem aceites datas-valor diferentes da indicada anteriormente.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que a data-valor das operações de compra ou venda de divisas não coincidir com um dia útil na praça das moedas envolvidas, deve ser transferida para o dia útil imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 6 3. Caso uma das partes não cumpra com a data-valor negociada,
Texto do artigo · p. 6 a parte lesada pode exigir, a título de compensação, juros à taxa de mercado e o reembolso das demais despesas cobradas pelos correspondentes durante o período em que se verificar o incumprimento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Informação Estatística
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Informação estatística submetida pelo Banco de Moçambique)
Texto do artigo · p. 6 O Banco de Moçambique presta, diariamente, por via electrónica, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Tabelas de câmbios diárias, para efeitos de valorimetria;
Número ou marcador · p. 6 b) Resumo diário e semanal das taxas de câmbio aplicadas nas operações realizadas no mercado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Informação estatística submetida pelos Participantes do MCI)
Número ou marcador · p. 6 1. Os participantes do MCI devem submeter ao Banco de Moçambique informação diária sobre todas as operações cambiais realizadas com os seus clientes.
Número ou marcador · p. 6 2. O formato da informação bem como o período de referência
Texto do artigo · p. 6 da mesma é estipulado em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Disposições Diversas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Prova)
Texto do artigo · p. 6 O Banco de Moçambique, na data-valor das operações, deve proceder à movimentação das contas de depósito à ordem em moeda nacional das instituições intervenientes e emitir bordereaux de débito ou crédito, os quais constituirão prova bastante da efectivação das operações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Poder de Suspensão)
Texto do artigo · p. 6 O Banco de Moçambique pode suspender qualquer instituição da realização das operações previstas no MCI, sempre que constatar a ocorrência de violação dos requisitos estabelecidos no artigo 2 do presente regulamento, e/ou que a sua actuação possa afectar de forma grave o normal funcionamento do mercado.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO FÓRMULAS DE CÁLCULO DO VALOR DOS COLATERAIS A SEREM ENTREGUES COMO GARANTIA NA CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE DIVISAS.
Texto do artigo · p. 7 1. Data da negociação da operação de compra e venda de divisas entre Bancos. Cálculo do valor actual dos títulos: VN*36500 36500 VA = ---------------- * ---------36500+t(n-d) 36500+td
Texto do artigo · p. 7 2. Data-valor da operação
Texto do artigo · p. 7 36500*VN VA’ = -----------
Texto do artigo · p. 7 36500+tn’ Onde:
Texto do artigo · p. 7 VA = Valor actual dos títulos na data da negociação; VA’ = Valor actual dos títulos na data da negociação; VN = Valor nominal dos títulos; T = taxa de juro média ponderada de subscrição dos títulos do leilão por cada banco; n = Prazo vincendo dos títulos; d = prazo entre a data de negociação e a data-valor; n’ = (n-d)
Parágrafo · p. 8 Preço — 9,40 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011 I SÉRIE — Número 20
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  11. Parágrafo, página 1: Acórdão n.º 2/CC/2011:
  12. Parágrafo, página 1: Declara a inconstitucionalidade parcial do § 1.º do artigo 331.º
  13. Parágrafo, página 1: do Código de Processo Penal.
  14. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  15. Título de secção, página 1: Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício da actividade concedida à 786 Câmbios, Lda., e ordena a sua dissolução.
  17. Título de secção, página 1: Aviso n.º 2/ GBM/2011:
  18. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário e revoga o Aviso n.º 5/GGBM/2006, de 29 de Dezembro.
  19. Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  20. Título de secção, página 1: Acórdão n.º 2/CC/2011
  21. Parágrafo, página 1: de 28 de Abril
  22. Parágrafo, página 1: Processo n.º 03/CC/2010 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho
  23. Parágrafo, página 1: Constitucional:
  24. Parágrafo, página 1: I
  25. Título de secção, página 1: Relatório
  26. Parágrafo, página 1: O Procurador-Geral da República veio solicitar ao Conselho Constitucional, em 4 de Novembro de 2010, a declaração de inconstitucionalidade do § 1.° do artigo 311.º do Código de Processo Penal.
  27. Parágrafo, página 1: Em virtude de junto ao requerimento inicial não constar a cópia das disposições referidas no pedido, bem como a cópia das referências doutrinárias apresentadas, foi notificado o Procurador-Geral da República para proceder à sua juntada, o que veio fazer (doc. de fls. 8 a 16 dos autos).
  28. Parágrafo, página 1: O pedido do Procurador-Geral da República vem fundamentado nos termos que, resumidamente, se passam a referir:
  29. Lista, página 1: a) O corpo do artigo 311.º do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que: “os presos sem culpa formada serão apresentados ao juiz da causa ou do lugar da prisão, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a detenção. Quando a captura não tenha sido ordenada pelo juiz, pode o agente do Ministério Público, reconhecendo absolutamente necessária maior dilação, autorizar que a apresentação se faça no prazo de cinco dias”;
  30. Lista, página 1: b) O § 1.° do mesmo artigo dispõe que: “os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório. O juiz, ou agente do Ministério Público na instrução preparatória, poderá ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado, contanto que a incomunicabilidade não exceda quarenta e oito horas”;
  31. Lista, página 1: c) Um cidadão detido não pode comunicar com qualquer pessoa, no prazo de quarenta e oito horas, prazo para a apresentação do detido ao juiz, ou em cinco dias, se assim o entender o Ministério Público, em despacho fundamentado, quanto aos detidos cuja ordem não tenha sido do juiz – cfr. artigo 311.º, corpo, “in fine”, do CPP;
  32. Lista, página 1: d) Esta construção legal colide com o espírito do disposto nos artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição.
  33. Lista, página 1: e) Um cidadão detido deve ter a faculdade de se comunicar com alguém de sua confiança, reportando-lhe a situação e/ou procurando um Advogado. Acrescenta que, por um lado, é também justificável que o detido entre em contacto com o seu advogado, por via telefónica, e, por outro, o advogado, para preparar a defesa do seu constituinte, precisa de comunicar com ele reservadamente, mesmo durante as quarenta e oito horas ou cinco dias que durar a sua apresentação ao juiz;
  34. Lista, página 1: f) O § 1.° do artigo 311.º do CPP afigura-se inconstitucional, por colidir com os princípios e as disposições plasmados no n.º 4 do artigo 63 e n.º 3 do artigo 64, ambos da Constituição.
  35. Parágrafo, página 1: Concluiu pedindo a declaração de inconstitucionalidade do citado artigo do Código de Processo Penal.
  36. Parágrafo, página 1: Por despacho de fls. 17 dos autos, foi admitido o pedido de apreciação da constitucionalidade e ordenada a notificação à Assembleia da República para se pronunciar, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), o que veio a fazer nos termos constantes de fls. 20 a 25 dos autos.
  37. Parágrafo, página 2: A resposta da Assembleia da Republica está consubstanciada na Resolução da sua Comissão Permanente n.º 49/2010, que adopta o parecer n.º 37/10, de 23 de Dezembro, emitido pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
  38. Parágrafo, página 2: Em síntese, consta do Parecer da Comissão o seguinte:
  39. Lista, página 2: – A análise sobre esta matéria deve ter em conta as condições e circunstâncias em que a lei foi elaborada, o momento da sua aplicação e, sobretudo, a necessidade de preservar a unidade do sistema jurídico. – Na verdade o § 1.° do artigo 311.º do CPP em vigor desde 1886, em face da Constituição da República, conflitua com as normas contidas nos n.ºs 4 e 3 dos artigos 63 e 64, respectivamente, ambos da Constituição da República, que estabelecem o seguinte: o primeiro, que “o advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar”; e o segundo, que “toda a pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus direitos”, por limitar direitos, liberdades e garantias individuais, maxime o direito à defesa dos arguidos presos.
  40. Parágrafo, página 2: Em conclusão, o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que tem mérito o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Procurador-Geral da República.
  41. Parágrafo, página 2: Relatados os fundamentos do pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pelo Procurador-Geral da República, bem como o pronunciamento da Assembleia da República, observados todos os procedimentos constitucionais e legais, cumpre, deste modo, apreciar e dar corpo à decisão sobre as questões de constitucionalidade atrás enunciadas, de harmonia com a orientação fixada pelo Conselho Constitucional.
  42. Parágrafo, página 2: II
  43. Título de secção, página 2: Fundamentação
  44. Parágrafo, página 2: O pedido de fiscalização sucessiva de constitucionalidade foi apresentado por quem tem legitimidade para o fazer nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição.
  45. Parágrafo, página 2: O Conselho Constitucional é, nos termos do artigo 244, n.º 1, alínea a) e artigo 245, n.º 1, ambos da Constituição, o órgão competente para apreciar e decidir as questões suscitadas no pedido formulado.
  46. Parágrafo, página 2: Não existem outras questões prévias de que deva o Conselho Constitucional conhecer.
  47. Parágrafo, página 2: Constitui objecto do pedido a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do 311.º do CPP, com fundamento na violação dos artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3 da Constituição.
  48. Parágrafo, página 2: A questão de fundo que desde logo deve ser respondida consiste em saber “se o § 1.º do artigo 311.º do Código de Processo Penal está ou não de conformidade com os artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3 da Constituição”.
  49. Parágrafo, página 2: O corpo e o § 1.º do artigo 311.º do CPP estabelecem, respectivamente, o seguinte:
  50. Parágrafo, página 2: “Os presos sem culpa formada serão apresentados ao juiz da causa ou do lugar da prisão, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a detenção. Quando a captura não tenha sido ordenada pelo juiz, pode o agente do Ministério Público, reconhecendo absolutamente necessária maior dilação, autorizar que a apresentação se faça no prazo de cinco dias”.
  51. Parágrafo, página 2: “Os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório. O juiz, ou o agente do Ministério Público na instrução preparatória, poderá ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado, contanto que a incomunicabilidade não exceda quarenta e oito horas”.
  52. Parágrafo, página 2: As disposições constitucionais cuja violação é alegada no processo têm o seguinte conteúdo:
  53. Parágrafo, página 2: “ARtigO 63
  54. Parágrafo, página 2: (Mandato judicial e advocacia)
  55. Lista, página 2: 1……. 2……. 3…….
  56. Lista, página 2: 4. O advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar. 5……”.
  57. Parágrafo, página 2: “ARtigO 64
  58. Parágrafo, página 2: (Prisão preventiva)
  59. Lista, página 2: 1…... 2……
  60. Lista, página 2: 3. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus direitos. 4…. ”. A actividade interpretativa a que se deve proceder, na busca
  61. Parágrafo, página 2: do sentido da questão de inconstitucionalidade suscitada, passa por examinar previamente o texto do corpo e do § 1.º do artigo 311.º do Código de Processo Penal, quanto à situação da sua vigência face às alterações constitucionais e legislativas entretanto ocorridas na ordem jurídica nacional.
  62. Parágrafo, página 2: Na verdade, o regime da prisão preventiva foi constitucionalizado no ordenamento jurídico moçambicano a partir da Constituição de 1990, que dispunha no seu artigo 101 o seguinte:
  63. Parágrafo, página 2: “1. A prisão preventiva só é admitida nos casos previstos na lei, que fixa os respectivos prazos.
  64. Parágrafo, página 2: 2. O cidadão sob prisão preventiva deve ser apresentado no prazo fixado na lei à decisão da autoridade judicial, que é a única competente para decidir sobre a validação e a manutenção da prisão”.
  65. Parágrafo, página 2: Para concretizar estes comandos constitucionais, em especial o preceituado na parte final do n.º 2 do artigo 101, foi aprovada a Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, que, através do n.º 1 do artigo 1, introduziu na magistratura judicial a figura de “juiz de instrução criminal”, competente para exercer as funções jurisdicionais que devam ter lugar no decurso da instrução preparatória dos processos-crime, e que compreendem, conforme o n.º 2 do supracitado artigo 1, “designadamente quaisquer medidas limitativas dos direitos dos cidadãos”, por exemplo, a validação e manutenção das capturas e as decisões sobre a liberdade provisória.
  66. Parágrafo, página 2: A mesma Lei determinou, através do artigo 7, que fosse revogada toda a legislação contrária às suas disposições, medida que prejudicou, ainda que parcialmente, a eficácia do artigo 311.º do Código de Processo Penal. Com efeito, se é adequado considerar-se ainda válida, face ao disposto no artigo 1 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, a norma que determina o “prazo de quarenta e oito horas após a detenção” para a apresentação dos presos sem culpa formada ao juiz, este juiz já não pode ser, de ordinário, nem o “juiz da causa” nem o do “lugar da prisão”, mas sim o “juiz de instrução criminal”, cujas competências, de acordo com o artigo 2 da Lei em apreciação, só excepcionalmente são assumidas pelo juiz da causa ou do lugar da prisão, onde não for possível ainda criar secções de competência especializada em que funcionem juízes de instrução criminal.
  67. Parágrafo, página 2: Além disso, é de se questionar a subsistência, perante a disposição revogatória do artigo 7 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, da norma contida na segunda parte do corpo do artigo 311.º do CPP, que autoriza o agente do Ministério Público a dilatar o prazo de apresentação dos presos sem culpa formada ao juiz, já que, enquadrando-se nas “medidas limitativas dos direitos dos cidadãos”, designadamente o direito à liberdade, a referida dilação
  68. Parágrafo, página 3: só pode ser decidida no âmbito das funções jurisdicionais que devem ser exercidas pelos juízes de instrução criminal, por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho.
  69. Parágrafo, página 3: A observação anterior é igualmente válida em relação ao segmento de norma do § 1.º do artigo 311.º do CPP, que confere ao “agente do Ministério Público na instrução preparatória” a faculdade de “ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado”.
  70. Parágrafo, página 3: Neste contexto, não se pode perder de vista que os n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, concretizam a norma do n.º 2 do artigo 64 da Constituição em vigor, a qual determina que “o cidadão sob prisão preventiva deve ser apresentado no prazo fixado na lei à decisão de autoridade judicial, que é a única competente para decidir sobre a validação e a manutenção da prisão”.
  71. Parágrafo, página 3: A reflexão anterior tem especial relevância, no presente processo, para o efeito da aferição do poder de cognição do Conselho Constitucional que, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 245 da Constituição, aprecia e declara a inco- nstitucionalidade das leis em qualquer momento da sua vigência, isto sem prejuízo da jurisprudência já firmada pelo órgão sobre a possibilidade excepcional de apreciar e declarar a inconstitucionalidade de normas já revogadas.
  72. Parágrafo, página 3: Em virtude de a norma do § 1.º do artigo 311.º do CPP, aqui impugnada, relacionar-se com o preceituado pelo corpo do mesmo artigo, a apreciação da sua conformidade com a Constituição deve atender às alterações verificadas na disciplina legal da matéria que regula. Ou seja, por força do artigo 7 da Lei n.º 2/93, de 24 de Junho, devem considerar-se derrogados o corpo e § 1.º do artigo 311.º do CPP, na parte em que, por um lado, preconizam a apresentação, em situações não excepcionais, dos presos sem culpa formada ao “juiz da causa” ou do “lugar da prisão” e, por outro, atribuem ao agente do Ministério Público as prerrogativas de “autorizar que a apresentação se faça no prazo de cinco dias” e de “ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado”.
  73. Parágrafo, página 3: tendo deixado de vigorar, conforme ficou demonstrado, os supracitados segmentos de normas contidas no corpo e no § 1.º do artigo 311.º do CPP, o Conselho Constitucional dispensa a apreciação da sua conformidade com a Constituição, por julgar que não há utilidade duma decisão de mérito sobre a sua eventual inconstitucionalidade.
  74. Parágrafo, página 3: No seu pronunciamento a Assembleia da República admitiu a inconstitucionalidade material da norma constante do § 1.º do artigo 311.º do CPP, com o fundamento de que a mesma “colide com os artigos 63, n.º 4 e 64, n.º 3, ambos da Constituição, por limitar direitos, liberdades e garantias individuais, maxime o direito à defesa dos arguidos presos”.
  75. Parágrafo, página 3: No mesmo pronunciamento a Assembleia da República afirma que “na verdade, o § 1 do artigo 311.º do Código do Processo Penal [está] em vigor desde 1886…”. tal afirmação não pode ficar sem reparo, visto que, na verdade, o CPP foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929 e foi declarado em vigor nas colónias portuguesas, incluindo Moçambique, pelo artigo 1.º do Decreto n.º 19 271, de 24 de Janeiro de 1931, que determinou igualmente o início da sua execução no dia 1 de Julho de 1931.
  76. Parágrafo, página 3: Como já foi referido, em 1990 constitucionalizou-se o regime jurídico da prisão preventiva, que passou a ser disciplinado pelo artigo 101 da Constituição. Idêntica orientação foi adoptada pela Constituição de 2004, a qual regula a prisão preventiva no artigo 64, que estabelece, nomeadamente, no n.º 3 que “toda a pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos”,
  77. Parágrafo, página 3: A disposição constitucional supracitada desdobra-se em duas dimensões: por um lado, vincula a autoridade pública competente para prender ou deter cidadãos, no âmbito do processo penal, a
  78. Parágrafo, página 3: informar o preso ou detido sobre os motivos da privação da sua liberdade, por outro, consagra o direito dos cidadãos, que se encontrem em situação de prisão ou detenção a serem informados das pertinentes razões.
  79. Parágrafo, página 3: Neste sentido, entende o Conselho Constitucional que conteúdo do § 1.º do artigo 311.º do CPP não conflitua, quer na letra quer no espírito, com o dever, que impende sobre a autoridade pública, de informar à pessoa privada de liberdade das razões da sua detenção ou prisão nem com o correspondente direito do interessado exigir essa informação, consequentemente, aquela disposição não pode ser julgada materialmente inconstitucional face ao que preceitua o n.º 3 do artigo 64 da Constituição.
  80. Parágrafo, página 3: No entanto, é manifesta a violação, pelo conteúdo do § 1.º do artigo 311.º do CPP, da norma do n.º 4 do artigo 63 da Constituição, disposição que consagra o direito do advogado “comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar”.
  81. Parágrafo, página 3: A expressão “pessoa alguma”, usada no enunciado do § 1.º do artigo 311.º do CPP, pode ser entendida, e assim foi entendida no contexto em que esta norma foi aprovada, com o sentido de abranger também o advogado. Porém, na ordem constitucional vigente, proibir o cidadão preso ou detido de se comunicar com o seu advogado, seja antes ou depois do primeiro interrogatório, constitui uma limitação não só do direito do advogado comunicar com o respectivo patrocinado como também do correlativo direito deste comunicar com o advogado. Tal limitação pode prejudicar gravemente o exercício do direito de defesa, do direito à assistência jurídica e ao patrocínio judiciário que o Estado garante aos arguidos, por força do n.º 1 do artigo 62 da Constituição.
  82. Parágrafo, página 3: Além disso, o n.º 2 do mesmo artigo 62 atribui ao arguido “o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo…”, e, nos termos deste preceito constitucional, não existe fase alguma do processo em que o arguido não possa ser assistido pelo defensor. Para ser efectiva, tal assistência pressupõe que o arguido se comunique com aquele, mesmo antes do primeiro interrogatório, acto processual do qual o defensor deve participar prestando a necessária assistência jurídica ao respectivo constituinte.
  83. Parágrafo, página 3: É igualmente importante referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 56 da Constituição, a lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, previsão que neste caso não se verifica.
  84. Parágrafo, página 3: Assente que, quando aplicada ao advogado, a interdição imposta pelo § 1.º do artigo 311.º do CPP é inconstitucional face ao n.º 4 do artigo 63 da Constituição, o juízo de inconstitucionalidade não procede, quando entendida aquela interdição no sentido de incomunicabilidade do preso ou detido com outras pessoas, que não sejam intervenientes directos da administração da justiça penal no caso em presença.
  85. Parágrafo, página 3: Não se extrai quer do n.º 4 do artigo 63 quer de qualquer outra disposição da Constituição a tese sustentada pelo Procurador-geral da República, segundo a qual “um cidadão detido deve ter a faculdade de se comunicar com alguém de sua confiança, reportando-lhe a situação e/ou procurando um Advogado”. O que a Constituição prescreve no n.º 4 do artigo 64 é que “a decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicado”. tal significa que compete à autoridade judicial, lato senso, e não ao indivíduo detido ou preso, comunicar a terceiros, que sejam indicados por aquele, a situação de privação da liberdade em que se encontra.
  86. Parágrafo, página 3: A limitação da faculdade de o indivíduo preso ou detido comunicar com terceiros, antes do primeiro interrogatório, decorre da necessidade de salvaguardar certos valores e interesses públicos constitucionalmente protegidos, nomeadamente os concernentes a eficácia da investigação e instrução criminal,
  87. Parágrafo, página 4: numa fase processual melindrosa em que se traduz o momento imediatamente a seguir à prisão ou detenção de pessoas suspeitas de prática de infracções criminais.
  88. Parágrafo, página 4: Assim, a norma do § 1.º do artigo 311.º do CPP não enferma de inconstitucionalidade total, mas sim parcial, visto que apenas contraria materialmente o disposto no n.º 4 do artigo 63 da Constituição, o segmento ideal da mesma norma, do qual decorre a prescrição da incomunicabilidade do advogado ou defensor com o cidadão em prisão preventiva.
  89. Parágrafo, página 4: III
  90. Título de secção, página 4: Decisão
  91. Parágrafo, página 4: Em face do exposto, o Conselho Constitucional declara a inconstitucionalidade parcial do § 1.º do artigo 311.º do Código de Processo Penal, na parte em que do seu conteúdo se extrai a limitação do direito consagrado no n.º 4 do artigo 63 da Constituição.
  92. Parágrafo, página 4: Registe, notifique e publique-se. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 53 da Lei Orgânica
  93. Parágrafo, página 4: do Conselho Constitucional. Maputo, 28 Abril de 2011.
  94. Parágrafo, página 4: Orlando António da Graça, Lúcia da Luz Ribeiro,João André Ubisse Guenha,Manuel Henrique Franque, José Norberto Carrilho (voto concordante, não assina por estar ausente), e Domingos Hermínio Cintura .
  95. Título de secção, página 4: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  96. Texto do artigo, página 4: Despacho
  97. Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique, no âmbito das suas atribuições de supervisor das instituições de crédito e sociedades financeiras, conferidas pelo artigo 37 da Lei Orgânica do Banco de Moçambique (Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro), e pelo artigo 55 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF – Lei n.º 15/99, de 1 Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho), constatou que a 786 Câmbios, Lda. tem violado sistematicamente as leis e regulamentos que regem a sua actividade, especialmente as que concernem ao limite de posição cambial, limite de venda de moeda estrangeira e à prestação de informações devidas ao Banco de Moçambique.
  98. Texto do artigo, página 4: Considerando que:
  99. Texto do artigo, página 4: a) Alínea e) do n.º artigo 17 da LICSF estipula que a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a inobservância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos credores ou as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro ou cambial, constituem fundamento para a revogação da autorização para o exercício da actividade;
  100. Texto do artigo, página 4: b) A conduta de 786 Câmbios, Lda., ao violar de forma sistemática as leis e regulamentos supra-referidos, com impacto no nível da oferta e procura da moeda estrangeira no mercado e dos riscos assumidos pela instituição, coloca em causa o funcionamento normal do mercado cambial.
  101. Texto do artigo, página 4: Assim sendo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
  102. Texto do artigo, página 4: a) Revogar a autorização para o exercício da actividade concedida à 786 Câmbio, Lda.;
  103. Texto do artigo, página 4: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
  104. Texto do artigo, página 4: c) Designar o Sr. Naguib Ahmad Ravat, sócio gerente da 786 Câmbios, Lda., como liquidatário da sociedade.
  105. Texto do artigo, página 4: Maputo, 11 de Abril de 2011. – O Governador de Banco, Ernesto Gouveia Gove.
  106. Texto do artigo, página 4: Aviso n.º 2/GBM/2011
  107. Texto do artigo, página 4: de 23 de Maio
  108. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de adequar os mecanismos de funcionamento do Mercado Cambial Interbancário ao estágio actual do desenvolvimento do sistema financeiro, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, determina:
  109. Texto do artigo, página 4: 1. Aprovar o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário, em anexo, que faz parte integrante deste Aviso.
  110. Texto do artigo, página 4: 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação
  111. Texto do artigo, página 4: e revoga o Aviso n.º 5/GGBM/2006, de 29 de Dezembro.
  112. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 4: O Governador do Banco, Ernesto Gouveia Gove.
  114. Número ou marcador, página 4: Regulamento do Mercado Cambial Interbancário
  115. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  116. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  118. Texto do artigo, página 4: (Conceitos e Objectivos)
  119. Número ou marcador, página 4: 1. O Mercado Cambial Interbancário, adiante designado MCI, é um segmento do mercado de divisas, no qual o Banco de Moçambique e as instituições autorizadas compram e vendem divisas, nos termos previstos neste regulamento.
  120. Número ou marcador, página 4: 2. As instituições autorizadas realizam entre si operações de compra e venda de divisas, visando equilibrar as necessidades e excedentes de moeda estrangeira.
  121. Número ou marcador, página 4: 3. O Banco de Moçambique intervém no MCI através da
  122. Texto do artigo, página 4: compra ou venda de divisas.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  124. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de adesão ao MCI)
  125. Texto do artigo, página 4: São requisitos de adesão ao MCI:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Ser banco autorizado a operar em Moçambique;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Cotar firme, durante o período de funcionamento do mercado, para compra e venda, no montante mínimo de USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte- -americanos).
  128. Número ou marcador, página 4: c) Dispor da aplicação informática do Banco de Moçambique - MeticalNet, módulo de câmbios;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Possuir capacidade técnico-profissional e infra-estrutura tecnológica que obedeça a padrões internacionalmente aceitáveis, para liquidação de operações com o exterior;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Observar, estritamente, todos os normativos em vigor sobre operações cambiais, nomeadamente sobre pagamentos e recebimentos externos e prestação de informação estatística;
  131. Número ou marcador, página 4: f) Subscrever o Código de Conduta do Mercado Cambial Interbancário.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  133. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos para adesão ao MCI)
  134. Número ou marcador, página 5: 1. Os pedidos de adesão ao MCI devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, por carta dirigida ao Departamento de Mercados.
  135. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Mercados deve comunicar da decisão sobre os pedidos, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
  136. Número ou marcador, página 5: 3. Os bancos que, à data da entrada em vigor deste regulamento,
  137. Texto do artigo, página 5: forem participantes do mercado consideram-se automaticamente autorizados a participar do MCI, salvo manifestação de vontade em contrário, no prazo de 5 dias úteis a contar da retromencionada data.
  138. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  139. Texto do artigo, página 5: (Montante mínimo das operações do MCI)
  140. Texto do artigo, página 5: O montante mínimo das operações do MCI em que o Banco de Moçambique participa como contraparte não deve ser inferior a USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos).
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  142. Texto do artigo, página 5: (Moeda de transacção)
  143. Número ou marcador, página 5: 1. A moeda de transacção nas operações onde o Banco de Moçambique é contraparte é o Dólar dos Estados Unidos da América (USD).
  144. Número ou marcador, página 5: 2. Nas transacções onde o Banco de Moçambique não é
  145. Texto do artigo, página 5: contraparte, podem ser utilizadas outras moedas diferentes do USD, conforme acordado entre as partes.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  147. Texto do artigo, página 5: (Cotações dos Bancos)
  148. Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique disponibiliza on-line, através da aplicação informática MeticalNet-Módulo de câmbios, uma janela onde as instituições participantes registam diariamente as suas taxas de câmbio de compra e venda de USD/MZM.
  149. Número ou marcador, página 5: 2. As instituições participantes podem actualizar as suas taxas de câmbio ao longo do dia.
  150. Número ou marcador, página 5: 3. O spread máximo entre os preços de compra e venda de divisas, cotado nos termos do n.º 1 deste artigo, é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do Sistema de Operações de Mercado (SOM).
  151. Número ou marcador, página 5: 4. As primeiras cotações em cada dia devem ser lançadas no módulo de câmbios do MeticalNet às 8:30 horas.
  152. Número ou marcador, página 5: 5. Após a realização de uma operação do MCI, as instituições
  153. Texto do artigo, página 5: participantes devem ajustar, de conformidade, as suas cotações na aplicação informática do Banco de Moçambique, seguindo as instruções que devem ser emitidas através do SOM.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  155. Texto do artigo, página 5: (Horário de Funcionamento do MCI)
  156. Texto do artigo, página 5: O MCI funciona ininterruptamente, todos os dias úteis, das 8:30 horas às 15:30 horas.
  157. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  158. Texto do artigo, página 5: Compra e venda de divisas entre as instituições participantes)
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  160. Texto do artigo, página 5: (Compra e venda de divisas
  161. Número ou marcador, página 5: 1. As instituições participantes podem realizar entre si operações de compra e venda de divisas.
  162. Número ou marcador, página 5: 2. As instituições participantes obrigam-se a praticar cotação
  163. Texto do artigo, página 5: firme, nos termos da alínea b) do artigo 2 deste Regulamento, em pelo menos uma operação diária, caso sejam chamadas a transaccionar.
  164. Número ou marcador, página 5: 3. Para montantes acima de USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos), bem como para as transacções denominadas noutras moedas, as instituições participantes podem negociar livremente a taxa de câmbio a ser praticada em determinada operação.
  165. Número ou marcador, página 5: 4. As operações referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser realizadas com ou sem garantias.
  166. Número ou marcador, página 5: 5. Sendo realizadas com garantias, na data da efectivação, o Banco comprador deve proceder à entrega de títulos pelo valor actual, correspondente ao contravalor da operação, de acordo com a fórmula que consta do anexo a este Regulamento.
  167. Número ou marcador, página 5: 6. Caso o banco vendedor exija a apresentação de garantias ao banco comprador, tal é requisito indispensável para a realização da transacção em causa.
  168. Número ou marcador, página 5: 7. Os títulos dados em garantia devem ser os mesmos que se utilizam nas operações do Mercado Monetário Interbancário e possuir o prazo de vencimento igual ou superior à data-valor da operação.
  169. Número ou marcador, página 5: 8. Havendo pagamento do contravalor, na data-valor da operação, os títulos são devolvidos ao banco comprador de divisas.
  170. Número ou marcador, página 5: 9. Não havendo pagamento do contravalor da operação,
  171. Texto do artigo, página 5: os títulos passam em definitivo para a propriedade do banco vendedor de divisas.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  173. Texto do artigo, página 5: (Dever de comunicação ao Banco de Moçambique)
  174. Texto do artigo, página 5: Sempre que as instituições participantes realizem entre si operações nos termos referidos no artigo anterior, do facto devem dar conhecimento ao Banco de Moçambique, por meio da aplicação informática - Módulo de câmbios, dentro das horas normais de funcionamento do MCI.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  176. Texto do artigo, página 5: (Procedimento de liquidação e confirmação)
  177. Texto do artigo, página 5: A confirmação e liquidação das operações descritas no artigo 8 processam-se nos termos estabelecidos no artigo 16 deste Regulamento.
  178. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  179. Texto do artigo, página 5: Compra e Venda de Divisas com a Intervenção bilateral do BM
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  181. Texto do artigo, página 5: (Critérios de negociação)
  182. Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique pode realizar operações bilaterais de compra e venda de divisas directamente com um participante do mercado, com base na tabela de cotações disponível por via electrónica e em função das condições específicas do mercado.
  183. Número ou marcador, página 5: 2. As operações referidas no n.º 1 do presente artigo são
  184. Texto do artigo, página 5: efectuadas com base no critério do melhor preço apresentado pelas entidades participantes no MCI.
  185. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  186. Texto do artigo, página 5: Aplicação informática do MCI e designação dos utilizadores
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  188. Texto do artigo, página 5: (Aplicação informática do MCI)
  189. Texto do artigo, página 5: Todas as operações do MCI, quer entre as Instituições participantes, quer entre estas e o Banco de Moçambique, devem ser realizadas electronicamente por via da aplicação informática do Banco de Moçambique – módulo de câmbios.
  190. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  191. Texto do artigo, página 6: (Designação dos Utilizadores)
  192. Número ou marcador, página 6: 1. Para o acesso à aplicação informática, cada Instituição participante deve designar utilizadores para os perfis de “Registar”, de “Verificar” e de “Autorizar” as operações.
  193. Número ou marcador, página 6: 2. O número de utilizadores a designar para cada um dos perfis referidos no número anterior é estipulado pelo Banco de Moçambique e comunicado às instituições participantes através do SOM.
  194. Número ou marcador, página 6: 3. A designação deve ser comunicada ao Banco de Moçambique,
  195. Texto do artigo, página 6: por carta dirigida ao Departamento de Assuntos Jurídicos, a qual deve ser feita, com as necessárias adaptações, de acordo com o modelo de aprovadores e comunicadores das operações do Mercado Monetário interbancário (MMi), anexo ao Regulamento do Sistema de Operações de Mercado, aprovado pelo Aviso n.º 2/GGBM/2009, de 26 de Fevereiro, ou, alternativamente, através da junção de procuração com poderes especiais para autorizar operações até ao limite nela indicado.
  196. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  197. Texto do artigo, página 6: Informações, formas de comunicação, procedimentos de confirmação e liquidação das operações
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  199. Texto do artigo, página 6: (Elementos a comunicar)
  200. Número ou marcador, página 6: 1. Nas operações do MCI as Instituições participantes devem comunicar, de acordo com o tipo de operação, a seguinte informação:
  201. Número ou marcador, página 6: a) Montante;
  202. Número ou marcador, página 6: b) Moeda;
  203. Número ou marcador, página 6: c) Taxa de câmbio;
  204. Número ou marcador, página 6: d) Data-valor;
  205. Número ou marcador, página 6: e) Código SWIFT do correspondente no exterior;
  206. Número ou marcador, página 6: f) Natureza da operação.
  207. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a instituição participante deve, nos casos de compra de divisas, lançar os dados na aplicação informática como uma procura de divisas, e, no caso inverso, como oferta ou oferta telefónica.
  208. Número ou marcador, página 6: 3. A informação referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo deve
  209. Texto do artigo, página 6: ser acompanhada da indicação do número de conta para crédito de moeda estrangeira do correspondente no exterior.
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  211. Texto do artigo, página 6: (Formas de Comunicação)
  212. Número ou marcador, página 6: 1. As instituições participantes devem transmitir por via electrónica, utilizando a aplicação informática, ou outro meio de comunicação indicado pelo Banco de Moçambique, os elementos relativos às operações que pretendam realizar.
  213. Número ou marcador, página 6: 2. O Banco de Moçambique deve utilizar os mesmos meios de
  214. Texto do artigo, página 6: comunicação para anunciar as operações que se propõe realizar e para transmitir os respectivos resultados.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  216. Texto do artigo, página 6: (Confirmação e liquidação das Operações)
  217. Número ou marcador, página 6: 1. todas as operações realizadas são confirmadas por via da aplicação informática mediante alteração do status pelo usuário com perfil de autorizador (aprovador) de “verificado” para “aprovado”.
  218. Número ou marcador, página 6: 2. Após a confirmação da operação prevista no n.º 1 do presente
  219. Texto do artigo, página 6: artigo, as instituições podem trocar informação relevante sobre as operações por via de mensagens SWIFT.
  220. Número ou marcador, página 6: 3. A liquidação das operações implica a afectação irreversível das contas de depósito à ordem em Meticais das instituições participantes junto do Banco de Moçambique, nomeadamente creditando ou debitando no valor correspondente à transacção efectuada.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  222. Texto do artigo, página 6: (Data-valor)
  223. Número ou marcador, página 6: 1. A data-valor das operações onde o Banco de Moçambique participa como uma das contrapartes é, regra geral, spot (liquidação no segundo dia útil ao da data da negociação) podendo, em casos excepcionais, serem aceites datas-valor diferentes da indicada anteriormente.
  224. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que a data-valor das operações de compra ou venda de divisas não coincidir com um dia útil na praça das moedas envolvidas, deve ser transferida para o dia útil imediatamente seguinte.
  225. Número ou marcador, página 6: 3. Caso uma das partes não cumpra com a data-valor negociada,
  226. Texto do artigo, página 6: a parte lesada pode exigir, a título de compensação, juros à taxa de mercado e o reembolso das demais despesas cobradas pelos correspondentes durante o período em que se verificar o incumprimento.
  227. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  228. Texto do artigo, página 6: Informação Estatística
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  230. Texto do artigo, página 6: (Informação estatística submetida pelo Banco de Moçambique)
  231. Texto do artigo, página 6: O Banco de Moçambique presta, diariamente, por via electrónica, a seguinte informação:
  232. Número ou marcador, página 6: a) Tabelas de câmbios diárias, para efeitos de valorimetria;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Resumo diário e semanal das taxas de câmbio aplicadas nas operações realizadas no mercado.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  235. Texto do artigo, página 6: (Informação estatística submetida pelos Participantes do MCI)
  236. Número ou marcador, página 6: 1. Os participantes do MCI devem submeter ao Banco de Moçambique informação diária sobre todas as operações cambiais realizadas com os seus clientes.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. O formato da informação bem como o período de referência
  238. Texto do artigo, página 6: da mesma é estipulado em regulamentação específica.
  239. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  240. Texto do artigo, página 6: Disposições Diversas
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  242. Texto do artigo, página 6: (Prova)
  243. Texto do artigo, página 6: O Banco de Moçambique, na data-valor das operações, deve proceder à movimentação das contas de depósito à ordem em moeda nacional das instituições intervenientes e emitir bordereaux de débito ou crédito, os quais constituirão prova bastante da efectivação das operações.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  245. Texto do artigo, página 6: (Poder de Suspensão)
  246. Texto do artigo, página 6: O Banco de Moçambique pode suspender qualquer instituição da realização das operações previstas no MCI, sempre que constatar a ocorrência de violação dos requisitos estabelecidos no artigo 2 do presente regulamento, e/ou que a sua actuação possa afectar de forma grave o normal funcionamento do mercado.
  247. Número ou marcador, página 7: ANEXO FÓRMULAS DE CÁLCULO DO VALOR DOS COLATERAIS A SEREM ENTREGUES COMO GARANTIA NA CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE DIVISAS.
  248. Texto do artigo, página 7: 1. Data da negociação da operação de compra e venda de divisas entre Bancos. Cálculo do valor actual dos títulos: VN*36500 36500 VA = ---------------- * ---------36500+t(n-d) 36500+td
  249. Texto do artigo, página 7: 2. Data-valor da operação
  250. Texto do artigo, página 7: 36500*VN VA’ = -----------
  251. Texto do artigo, página 7: 36500+tn’ Onde:
  252. Texto do artigo, página 7: VA = Valor actual dos títulos na data da negociação; VA’ = Valor actual dos títulos na data da negociação; VN = Valor nominal dos títulos; T = taxa de juro média ponderada de subscrição dos títulos do leilão por cada banco; n = Prazo vincendo dos títulos; d = prazo entre a data de negociação e a data-valor; n’ = (n-d)
  253. Parágrafo, página 8: Preço — 9,40 MT
  254. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE, E.P.
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