I SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 20/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 I SÉRIE — Número 20
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 5/CNE/2024:
Parágrafo · p. 1 Atinente à Proposta para a Reafixação do Período de Recenseamento Eleitoral para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 9 de Outubro de 2024.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 5/CNE/2024
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido marcada a data para a realização das Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, e feita a revisão pontual da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e pontualmente revista pela Lei n.º 2/2024, de 25 de Janeiro, que estabelece o quadro jurídico do Recenseamento Eleitoral Sistemático para a realização das eleições, nos termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, urge remarcar o período da realização do Recenseamento Eleitoral e nos termos do artigo 19 da Lei n.º 5/2013 acima referida, o período de actualização do recenseamento eleitoral é fixado por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, dentro de nove meses subsequentes à marcação da data das eleições.
Texto do artigo · p. 1 Para o efeito, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 50 e da alínea a) do artigo 52, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, apresentou à Comissão Nacional de Eleições uma proposta do Cronograma de Actividades para a realização das Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, que apresenta o período da realização do Recenseamento Eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8 da Lai n.º 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
Texto do artigo · p. 1 Nesta conformidade, reunidos todos os pressupostos legais, a Comissão Nacional de Eleições, em Sessão Plenária de 28 de Janeiro de 2024, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 38, do n.º 2 do artigo 50 e da alínea a) do artigo 52, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, com o n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, e dos n.ºs1 e 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É Aprovada a proposta do período compreendido entre as datas:
Número ou marcador · p. 1 a) 15 de Março e 28 de Abril de 2024 para a realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz no território nacional, nos distritos sem autarquias locais e de actualização para os distritos com autarquias locais;
Número ou marcador · p. 1 b) 30 de Março a 28 de Abril de 2024, para a realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz no Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 Remeta-se a proposta do período acima indicado, ao Conselho de Ministros, para o efeito prescrito no artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 8 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 2/2024, de 25 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogada a Deliberação n.º 74A/2023, de 24 de Novembro, que aprova a proposta da fixação do período entre as datas de 1 de Fevereiro e 16 de Março de 2024, para a realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4 .A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 1 e oito dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 1 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! A Comissão Nacional de Eleições. — O Substituto
Texto do artigo · p. 1 do Presidente, Carlos Alberto Cauio.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 I SÉRIE — Número 20
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  11. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 5/CNE/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente à Proposta para a Reafixação do Período de Recenseamento Eleitoral para as Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 9 de Outubro de 2024.
  13. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  14. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 5/CNE/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 28 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: Tendo sido marcada a data para a realização das Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, e feita a revisão pontual da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, e pontualmente revista pela Lei n.º 2/2024, de 25 de Janeiro, que estabelece o quadro jurídico do Recenseamento Eleitoral Sistemático para a realização das eleições, nos termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, urge remarcar o período da realização do Recenseamento Eleitoral e nos termos do artigo 19 da Lei n.º 5/2013 acima referida, o período de actualização do recenseamento eleitoral é fixado por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, dentro de nove meses subsequentes à marcação da data das eleições.
  17. Texto do artigo, página 1: Para o efeito, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 50 e da alínea a) do artigo 52, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, apresentou à Comissão Nacional de Eleições uma proposta do Cronograma de Actividades para a realização das Sétimas Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, de 2024, que apresenta o período da realização do Recenseamento Eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8 da Lai n.º 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
  18. Texto do artigo, página 1: Nesta conformidade, reunidos todos os pressupostos legais, a Comissão Nacional de Eleições, em Sessão Plenária de 28 de Janeiro de 2024, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 38, do n.º 2 do artigo 50 e da alínea a) do artigo 52, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, com o n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, e dos n.ºs1 e 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, por consenso, delibera:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É Aprovada a proposta do período compreendido entre as datas:
  20. Número ou marcador, página 1: a) 15 de Março e 28 de Abril de 2024 para a realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz no território nacional, nos distritos sem autarquias locais e de actualização para os distritos com autarquias locais;
  21. Número ou marcador, página 1: b) 30 de Março a 28 de Abril de 2024, para a realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz no Estrangeiro.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2 Remeta-se a proposta do período acima indicado, ao Conselho de Ministros, para o efeito prescrito no artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 8 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 2/2024, de 25 de Janeiro.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada a Deliberação n.º 74A/2023, de 24 de Novembro, que aprova a proposta da fixação do período entre as datas de 1 de Fevereiro e 16 de Março de 2024, para a realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4 .A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  26. Texto do artigo, página 1: e oito dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se.
  27. Texto do artigo, página 1: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! A Comissão Nacional de Eleições. — O Substituto
  28. Texto do artigo, página 1: do Presidente, Carlos Alberto Cauio.
  29. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  30. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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