I SÉRIE — n.º 200

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 200/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 20 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 200
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 38/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores profissionais das funções de Inspector-Geral, Vice-Inspector-Geral, e Secretário de Inspecção Judicial na Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 38/2020
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os Qualificadores Profissionais das funções de Inspector-Geral,Vice-Inspector-Geral, e Secretário de Inspecção Judicial na Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na subalínea ii) e iii), da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Inspector-Geral,Vice-Inspector-Geral, e Secretário de Inspecção Judicial na Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial, anexos à presente Resolução e que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Anexo
Texto do artigo · p. 1 Qualificadores Profissionais das Funções de Inspector-Geral, Vice-Inspector-Geral, e Secretário de Inspecção Judicial na Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 1 Grupo da função 0 Inspector-Geral da Inspecção Judicial Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 1 a) dirige e representa a Inspecção Judicial;
Texto do artigo · p. 1 b) assegura a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
Texto do artigo · p. 1 c) submete à aprovação do plano orçamental de actividades anuais e assegura a sua correcta execução;
Texto do artigo · p. 1 d) controla a gestão adequada dos recursos humanos, orçamentais e patrimoniais;
Texto do artigo · p. 1 e) propõe a alteração do quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 1 f) emite ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências; e
Texto do artigo · p. 1 g) zela pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas pela presidência do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 1 Requisito Ser Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo.
Texto do artigo · p. 1 Grupo da função 1.1 Vice-Inspector-Geral Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 1 a) substitui o Inspector-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Texto do artigo · p. 1 b) coadjuva o Inspector-Geral no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 1 c) exerce as tarefas que lhe tiverem sido delegadas.
Texto do artigo · p. 1 Requisito
Texto do artigo · p. 1 Ser Juiz Desembargador. Grupo da função: 6.1 Secretário de Inspecção Judicial na Inspecção Judicial
Texto do artigo · p. 1 do Conselho Superior da Magistratura Judicial Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 1 a) examina os actos dos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e demais funcionários dos tribunais judiciais;
Texto do artigo · p. 1 b) elabora o programa da acção inspectiva;
Texto do artigo · p. 1 c) submete ao Inspector Judicial o espediente relativo à acção inspectiva;
Parágrafo · p. 2 1708 I SÉRIE — NÚMERO 200
Texto do artigo · p. 2 d) fiscaliza o modo de processamento e elaboração da conta nos processos;
Texto do artigo · p. 2 e) verifica os livros de registo e a sua correcta escrituração e arrumação;
Texto do artigo · p. 2 f) controla com base na lei, o depósito e pagamento das custas nos processos judiciais, bem como do respectivo destino legal;
Texto do artigo · p. 2 g) faz a verificação dos demais actos processuais praticados pelos tribunais;
Texto do artigo · p. 2 h) coadjuva o inspector judicial;
Texto do artigo · p. 2 i) procede à recolha, sistematização e compilação de elementos necessários para a prossecução do trabalho dos inspectores judiciais;
Texto do artigo · p. 2 j) participa na elaboração do relatório da actividade
Texto do artigo · p. 2 inspectiva e de fiscalização e monitoria. Requisitos: O Secretário de Inspecção Judicial, deve reunir cumulativamente,
Texto do artigo · p. 2 os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 2 a) ser secretário Judicial, com pelo menos 3 anos na categoria;
Texto do artigo · p. 2 b) ter classificação mínima de bom nos últimos três anos;
Texto do artigo · p. 2 c) possuir uma formação específica devidamente certificada por entidade competente e ter sido aprovado em concurso público.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 200
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 38/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais das funções de Inspector-Geral, Vice-Inspector-Geral, e Secretário de Inspecção Judicial na Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  11. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 38/2020
  13. Texto do artigo, página 1: de 20 de Outubro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os Qualificadores Profissionais das funções de Inspector-Geral,Vice-Inspector-Geral, e Secretário de Inspecção Judicial na Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na subalínea ii) e iii), da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Inspector-Geral,Vice-Inspector-Geral, e Secretário de Inspecção Judicial na Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial, anexos à presente Resolução e que dele fazem parte integrante.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  18. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. Publique-se.
  19. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Número ou marcador, página 1: Anexo
  21. Texto do artigo, página 1: Qualificadores Profissionais das Funções de Inspector-Geral, Vice-Inspector-Geral, e Secretário de Inspecção Judicial na Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial
  22. Texto do artigo, página 1: Grupo da função 0 Inspector-Geral da Inspecção Judicial Conteúdo de trabalho:
  23. Texto do artigo, página 1: a) dirige e representa a Inspecção Judicial;
  24. Texto do artigo, página 1: b) assegura a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
  25. Texto do artigo, página 1: c) submete à aprovação do plano orçamental de actividades anuais e assegura a sua correcta execução;
  26. Texto do artigo, página 1: d) controla a gestão adequada dos recursos humanos, orçamentais e patrimoniais;
  27. Texto do artigo, página 1: e) propõe a alteração do quadro de pessoal;
  28. Texto do artigo, página 1: f) emite ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências; e
  29. Texto do artigo, página 1: g) zela pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas pela presidência do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  30. Texto do artigo, página 1: Requisito Ser Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo.
  31. Texto do artigo, página 1: Grupo da função 1.1 Vice-Inspector-Geral Conteúdo de trabalho:
  32. Texto do artigo, página 1: a) substitui o Inspector-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  33. Texto do artigo, página 1: b) coadjuva o Inspector-Geral no exercício das suas funções;
  34. Texto do artigo, página 1: c) exerce as tarefas que lhe tiverem sido delegadas.
  35. Texto do artigo, página 1: Requisito
  36. Texto do artigo, página 1: Ser Juiz Desembargador. Grupo da função: 6.1 Secretário de Inspecção Judicial na Inspecção Judicial
  37. Texto do artigo, página 1: do Conselho Superior da Magistratura Judicial Conteúdo de Trabalho:
  38. Texto do artigo, página 1: a) examina os actos dos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e demais funcionários dos tribunais judiciais;
  39. Texto do artigo, página 1: b) elabora o programa da acção inspectiva;
  40. Texto do artigo, página 1: c) submete ao Inspector Judicial o espediente relativo à acção inspectiva;
  41. Parágrafo, página 2: 1708 I SÉRIE — NÚMERO 200
  42. Texto do artigo, página 2: d) fiscaliza o modo de processamento e elaboração da conta nos processos;
  43. Texto do artigo, página 2: e) verifica os livros de registo e a sua correcta escrituração e arrumação;
  44. Texto do artigo, página 2: f) controla com base na lei, o depósito e pagamento das custas nos processos judiciais, bem como do respectivo destino legal;
  45. Texto do artigo, página 2: g) faz a verificação dos demais actos processuais praticados pelos tribunais;
  46. Texto do artigo, página 2: h) coadjuva o inspector judicial;
  47. Texto do artigo, página 2: i) procede à recolha, sistematização e compilação de elementos necessários para a prossecução do trabalho dos inspectores judiciais;
  48. Texto do artigo, página 2: j) participa na elaboração do relatório da actividade
  49. Texto do artigo, página 2: inspectiva e de fiscalização e monitoria. Requisitos: O Secretário de Inspecção Judicial, deve reunir cumulativamente,
  50. Texto do artigo, página 2: os seguintes requisitos:
  51. Texto do artigo, página 2: a) ser secretário Judicial, com pelo menos 3 anos na categoria;
  52. Texto do artigo, página 2: b) ter classificação mínima de bom nos últimos três anos;
  53. Texto do artigo, página 2: c) possuir uma formação específica devidamente certificada por entidade competente e ter sido aprovado em concurso público.
  54. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  55. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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