I SÉRIE — n.º 201

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 201/2017

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 201
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 79/2017:
Parágrafo · p. 1 Actualiza os preços das assinaturas e venda doBoletim da República e revoga o Diploma Ministerial n.º 104/2016, de 20 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 79/2017
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar os preços das assinaturas e venda do Boletim da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27 dos Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 30/2015, de 30 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Os preços das assinaturas do Boletim da República para o território nacional são os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 (Em meticais)
Texto do artigo · p. 1 Designação Preço Assinatura anual conjunta das três Séries Assinatura semestral conjunta das três Séries 35.000,00 17.500,00 Assinatura anual por Série • I Série ................................................... • II Série .................................................. • III Série ................................................. 17.500,00 8.750,00 8.750,00
DesignaçãoPreço
Assinatura anual conjunta das três Séries Assinatura semestral conjunta das três Séries35.000,00 17.500,00
Assinatura anual por Série • I Série ................................................... • II Série .................................................. • III Série .................................................17.500,00 8.750,00 8.750,00
Texto do artigo · p. 1 Designação Preço Assinatura semestral por Série • I Série ................................................... • II Série .................................................. • III Série ................................................. 8.750,00 4.375,00 4.375,00
DesignaçãoPreço
Assinatura semestral por Série • I Série ................................................... • II Série .................................................. • III Série .................................................8.750,00 4.375,00 4.375,00
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preço da assinatura constante do artigo 1 do presente Diploma não incluiu o valor do porte de correios, o qual será dado a conhecer aos assinantes sempre que se verifiquem alterações.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Para as assinaturas para o estrangeiro, são válidos os valores constantes do artigo 1 do presente diploma, sendo o valor do porte de correios suportado pelo cliente e dado a conhecer aos assinantes sempre que se verificarem alterações.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Os valores devidos pelas assinaturas são pagos adiantadamente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Toda a matéria a inserir no Boletim da República deve ser paga antecipadamente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O preço de cada exemplar do Boletim da República é calculado à razão de 10,00MT por cada 2 páginas, não sendo permitida a venda de página isolada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7 – 1. O preço das publicações por cada página A4, de
Texto do artigo · p. 1 25 linhas, com letra de tamanho 12, espaçamento 1.5, é fixado em 2.820,00MT.
Número ou marcador · p. 1 2. O preço das publicações de meia página A4, com letra de tamanho 12, espaçamento de 1.5, é fixado em 1.410,00MT.
Número ou marcador · p. 1 3. Os preços dos Despachos, Avisos e outros actos são fixados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) 1.420,00MT com dimensão de 5cm por coluna, no Boletim da República publicado.
Número ou marcador · p. 1 b) 3.700,00MT com dimensão até 13cm por coluna, no Boletim da República publicado.
Número ou marcador · p. 1 4. Aos Despachos, Avisos e outros actos contendo Tabelas, é aplicado o previsto no número anterior, adicionando o valor da tabela que é calculado pela fórmula: (n.º de colunas x n.º de linhas x2) x 113,00x1. 30.
Número ou marcador · p. 1 5. O preço de cada gráfico ou outra imagem a ser publicado
Texto do artigo · p. 1 no Boletim da República é fixado do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 1 a) 9.960,00MT se ocupar uma página inteira do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 1 b) 4.980,00Mt se ocupar meia página do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 1 c) 2.490,00MT se ocupar um quarto de página do Boletim da República.
Título de secção · p. 2 2592 — (6) I SÉRIE — NÚMERO 201
Parágrafo · p. 2 Art. 8 – 1. Salvo o estabelecido quanto à distribuição oficial, o Boletim da República só pode ser oferecido gratuitamente em regime de permuta mediante deliberação do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Número ou marcador · p. 2 2. A gratuidade referida no número anterior não incluiu o porte de correio ou por via aérea.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. É revogado Diploma Ministerial n.º 104/2016, de 20 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. O presente o Diploma entra em vigor a 1 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 de 2018.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, de Dezembro de 2017. — O Ministro, Adriano Afonso Maleiane. — O Ministro, Isaque Chande.
Parágrafo · p. 2 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 201
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 79/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Actualiza os preços das assinaturas e venda doBoletim da República e revoga o Diploma Ministerial n.º 104/2016, de 20 de Dezembro.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 79/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 27 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar os preços das assinaturas e venda do Boletim da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27 dos Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 30/2015, de 30 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, determinam:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os preços das assinaturas do Boletim da República para o território nacional são os seguintes:
  18. Texto do artigo, página 1: (Em meticais)
  19. Texto do artigo, página 1: Designação Preço Assinatura anual conjunta das três Séries Assinatura semestral conjunta das três Séries 35.000,00 17.500,00 Assinatura anual por Série • I Série ................................................... • II Série .................................................. • III Série ................................................. 17.500,00 8.750,00 8.750,00
    DesignaçãoPreço
    Assinatura anual conjunta das três Séries Assinatura semestral conjunta das três Séries35.000,00 17.500,00
    Assinatura anual por Série • I Série ................................................... • II Série .................................................. • III Série .................................................17.500,00 8.750,00 8.750,00
  20. Texto do artigo, página 1: Designação Preço Assinatura semestral por Série • I Série ................................................... • II Série .................................................. • III Série ................................................. 8.750,00 4.375,00 4.375,00
    DesignaçãoPreço
    Assinatura semestral por Série • I Série ................................................... • II Série .................................................. • III Série .................................................8.750,00 4.375,00 4.375,00
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preço da assinatura constante do artigo 1 do presente Diploma não incluiu o valor do porte de correios, o qual será dado a conhecer aos assinantes sempre que se verifiquem alterações.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Para as assinaturas para o estrangeiro, são válidos os valores constantes do artigo 1 do presente diploma, sendo o valor do porte de correios suportado pelo cliente e dado a conhecer aos assinantes sempre que se verificarem alterações.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os valores devidos pelas assinaturas são pagos adiantadamente.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Toda a matéria a inserir no Boletim da República deve ser paga antecipadamente.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O preço de cada exemplar do Boletim da República é calculado à razão de 10,00MT por cada 2 páginas, não sendo permitida a venda de página isolada.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 7 – 1. O preço das publicações por cada página A4, de
  27. Texto do artigo, página 1: 25 linhas, com letra de tamanho 12, espaçamento 1.5, é fixado em 2.820,00MT.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O preço das publicações de meia página A4, com letra de tamanho 12, espaçamento de 1.5, é fixado em 1.410,00MT.
  29. Número ou marcador, página 1: 3. Os preços dos Despachos, Avisos e outros actos são fixados nos seguintes termos:
  30. Número ou marcador, página 1: a) 1.420,00MT com dimensão de 5cm por coluna, no Boletim da República publicado.
  31. Número ou marcador, página 1: b) 3.700,00MT com dimensão até 13cm por coluna, no Boletim da República publicado.
  32. Número ou marcador, página 1: 4. Aos Despachos, Avisos e outros actos contendo Tabelas, é aplicado o previsto no número anterior, adicionando o valor da tabela que é calculado pela fórmula: (n.º de colunas x n.º de linhas x2) x 113,00x1. 30.
  33. Número ou marcador, página 1: 5. O preço de cada gráfico ou outra imagem a ser publicado
  34. Texto do artigo, página 1: no Boletim da República é fixado do seguinte modo:
  35. Número ou marcador, página 1: a) 9.960,00MT se ocupar uma página inteira do Boletim da República;
  36. Número ou marcador, página 1: b) 4.980,00Mt se ocupar meia página do Boletim da República;
  37. Número ou marcador, página 1: c) 2.490,00MT se ocupar um quarto de página do Boletim da República.
  38. Título de secção, página 2: 2592 — (6) I SÉRIE — NÚMERO 201
  39. Parágrafo, página 2: Art. 8 – 1. Salvo o estabelecido quanto à distribuição oficial, o Boletim da República só pode ser oferecido gratuitamente em regime de permuta mediante deliberação do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A gratuidade referida no número anterior não incluiu o porte de correio ou por via aérea.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 9. É revogado Diploma Ministerial n.º 104/2016, de 20 de Dezembro.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 10. O presente o Diploma entra em vigor a 1 de Janeiro
  43. Texto do artigo, página 2: de 2018.
  44. Texto do artigo, página 2: Ministérios da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, de Dezembro de 2017. — O Ministro, Adriano Afonso Maleiane. — O Ministro, Isaque Chande.
  45. Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
  46. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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