I SÉRIE — n.º 201

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 201/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024 I SÉRIE — Número 201
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 75/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos de Concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário, à Sociedade Comercial Pemba Bulk Terminal Limitada (PBT).
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 61/2024:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Crédito F.ROT AID 21/005/00, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Cassa Depositi Prestiti, S.P.A., da Itália, no dia 8 de Julho de 2024, no montante de Euro 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de Euros).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 75/2024
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, com vista à exploração comercial do serviço público portuário, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 São aprovados os Termos de Concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário, à Sociedade Comercial Pemba Bulk Terminal Limitada (PBT), constituída pela CD Properties e Portos de Cabo Delgado, SA, na área e coordenadas constantes dos Anexos I-A e I-B, do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Regime)
Texto do artigo · p. 1 A concessionária está autorizada, em regime de concessão, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver a infra-estrutura portuária do Terminal Portuário e Logístico de Pemba para o apoio às operações petrolíferas e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Decreto, no Contrato de Concessão, nos respectivos planos e na legislação e regulamentação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Actividade)
Texto do artigo · p. 1 A exploração, em regime de exclusividade dentro do perímetro da concessão, da infra-estrutura portuária no Terminal Portuário e Logístico de Pemba, tem como principal actividade
Texto do artigo · p. 1 o armazenamento, manuseamento e transporte de inertes e outros materiais de apoio às operações petrolíferas, excluindo a realização de operações comerciais de manuseamento de carga geral e contentorizada na área de concessão.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Capacidade)
Texto do artigo · p. 1 O Terminal Portuário e Logístico de Pemba tem a capacidade inicial de 4,5 MTMPA (quatro milhões e quinhentas mil toneladas métricas por ano), devendo aumentar para 8 MTMPA (oito milhões de toneladas métricas por ano), a partir de 2027.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A Concessão é válida por 20 (vinte) anos, podendo ser renovada nos termos legais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Serviços autorizados)
Texto do artigo · p. 1 O perímetro do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, objecto da presente concessão, é de domínio público do Estado, classificado como uma Zona de Protecção Parcial, destinado à prestação dos serviços públicos portuários, atribuídos mediante Licença Especial cujo modelo consta do Anexo II ao presente Decreto, nos termos da qual a Concessionária, mediante legislação e regulamentação aplicável, está autorizada a:
Número ou marcador · p. 1 a) conceber, financiar, construir, possuir, operar, manter e devolver as Infra-estruturas do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, para o apoio às operações petrolíferas na Província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 2 b) prestar o serviço público portuário de armazenagem e manuseio de inertes e outras cargas de apoio as operações petrolíferas, com a excepção das operações comerciais de manuseamento de carga geral e contentorizada;
Número ou marcador · p. 2 c) prestar, quer em terra, quer no plano do mar, os seguintes serviços portuários: i. estiva a bordo dos navios e no cais; ii. manuseamento de carga nos armazéns, no cais e a bordo dos navios; iii. armazenagem de carga; iv. transbordo ao longo do canal do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado; e v. abastecimento de combustíveis, água, electricidade, alimentos e suprimentos para navios.
Número ou marcador · p. 2 d) executar as seguintes obras em terra e/ou em água:
Texto do artigo · p. 2 i. construção; ii. instalação do equipamento principal e acessório; e iii. manutenção e reparação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Serviços Portuários)
Texto do artigo · p. 2 Os serviços portuários de pilotagem, reboque, atracação e desatracação são exercidos pela empresa CFM, E.P, que os poderá terceirizar, sob licenciamento e controlo do Órgão Regulador Portuário, excluindo a concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Dragagem)
Texto do artigo · p. 2 Os serviços de dragagem junto ao cais são da responsabilidade da Concessionária que os deverá executar ou terceirizar em observância aos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Poderes da Concessionária)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos da presente concessão, os poderes abaixo indicados são exercidos pela Concessionária no perímetro do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, dentro dos parâmetros definidos pelo Regulador, no concernente ao:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecimento do regime tarifário a aplicar pelos serviços portuários pela Concessionária, quando homologados pela autoridade governamental competente; e
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecimento, implementação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações da Concessionária)
Texto do artigo · p. 2 A Concessionária deverá ainda: a) zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, aprovados pelo Regulador;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a segurança do perímetro da concessão portuária e das pessoas, instalações e mercadorias, bem como do acesso às mesmas;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a inspecção de navios, mercadorias e equipamentos dentro do perímetro da Concessão, sem prejuízo às competências atribuídas a outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de acessibilidade, mobilidade e utilização de terra na Área de Jurisdição Portuária e entre diferentes Áreas de Concessão, Áreas Comuns que vierem a existir; idem no canal de acesso universal, sem prejuízo do direito da concessionária ao usufruto da sua área de concessão e a capacidade da mesma para manter a segurança das instalações, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) pagar as taxas de concessão e portuárias estabelecidas por lei e no Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 f) colaborar com a Autoridade Concedente e demais Autoridades Governamentais na realização das suas actividades de regulação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso aos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, após o recebimento de uma notificação razoável por escrito, devidamente identificados, à quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente concessão; e
Número ou marcador · p. 2 g) cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto da presente concessão;
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Dever de informação)
Texto do artigo · p. 2 A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais informações exigidas pela legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente ou pelo Regulador.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Regulador Portuário)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos da presente concessão e aplicação deste Decreto, o papel do Regulador Portuário será exercido pelo Instituto FerroPortuário de Moçambique, IP (IFEPOM, IP), Órgão Regulador Portuário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Assinatura do Contrato)
Texto do artigo · p. 2 É delegada ao Ministro dos Transportes e Comunicações a competência para assinar, em nome e representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão relativo à presente concessão.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO I-A - Área de Concessão do Terminal Portuário e Logístico de Pemba
Número ou marcador · p. 3 ANEXO I-A - Área de Concessão do Terminal Portuário e Logístico de Pemba PORTO DE PEMBA BAIA DE PEMBA CIDADE_DE_PEMBA Área de Concessão = 116,63415 ha LEGENDA Delimitação da área de concessão Área de Concessão = 116,63415 ha N 0 0.5 1 2 3 4 Kilometers
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I-B - Coordenadas da área de Concessão do Terminal Portuário e Logístico de Pemba
Texto do artigo · p. 4 Zone WGS1984 ZONE 37 L - coordenadas ponto n. UTM (X) UTM (Y) ponto n. UTM (X) UTM (Y) 1 664061 8561446 18 664633 8559381 2 664062 8561446 19 664624 8559339 3 664067 8561446 20 664619 8559322 4 664345 8561447 21 664612 8559303 5 664377 8561446 22 664605 8559287 6 664424 8561446 23 663938 8559514 7 664423 8561429 24 663983 8559538 8 664423 8561402 25 663992 8559591 9 664418 8561310 26 664014 8559667 10 664408 8561187 27 664032 8559751 11 664404 8561076 28 664059 8559832 12 664393 8560895 29 664132 8559904 13 664721 8560137 30 664185 8560058 14 664725 8560085 31 664202 8560188 15 664712 8559979 32 663906 8560264 16 664698 8559889 33 663890 8560800 17 664686 8559767
Zone WGS1984 ZONE 37 L - coordenadas
ponto n.UTM (X)UTM (Y)ponto n.UTM (X)UTM (Y)
16640618561446186646338559381
26640628561446196646248559339
36640678561446206646198559322
46643458561447216646128559303
56643778561446226646058559287
66644248561446236639388559514
76644238561429246639838559538
86644238561402256639928559591
96644188561310266640148559667
106644088561187276640328559751
116644048561076286640598559832
126643938560895296641328559904
136647218560137306641858560058
146647258560085316642028560188
156647128559979326639068560264
166646988559889336638908560800
176646868559767
Número ou marcador · p. 5 ANEXO II - Licença Especial
Texto do artigo · p. 5 Licença Especial n.º / , de de de 2024 (Aprovada pelo Decreto nº. / , de de )
Texto do artigo · p. 5 Licenciado: Sociedade Comercial Pemba Bulk Terminal Limitada (PBT)
Texto do artigo · p. 5 Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, celebrado em _____de ________ de ________ , entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
Texto do artigo · p. 5 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, para o apoio às operações petrolíferas na Província de Cabo Delgado, conforme os termos e condições previstos no Decreto e Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 5 Objecto:
Texto do artigo · p. 5 1. A Concessionária tem o direito de por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 5 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infra-estruturas portuárias na Área de Concessão Portuária do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, para armazenamento, manuseamento e transporte de inertes e outros materiais de apoio às operações petrolíferas, excluindo a realização de operações comerciais de manuseamento de carga geral e contentorizada na área de concessão..
Texto do artigo · p. 5 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços de apoio às operações petrolífera:
Texto do artigo · p. 5 a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
Texto do artigo · p. 5 b) armazenagem de carga;
Texto do artigo · p. 5 c) transbordo ao longo do canal do Terminal Portuário e Logístico de Pemba; e
Texto do artigo · p. 5 d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
Texto do artigo · p. 5 4. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra
Texto do artigo · p. 5 e/ou em água:
Texto do artigo · p. 5 a) obras de construção e manutenção
Texto do artigo · p. 5 b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
Texto do artigo · p. 5 c) dragagem;
Texto do artigo · p. 5 d) executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado nesta Licença; e
Texto do artigo · p. 5 e) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados nesta Licença.
Texto do artigo · p. 5 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 5 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 5 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Decreto e Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 5 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir- -se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 5 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da
Texto do artigo · p. 5 área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 5 Autoridade Emitente
Texto do artigo · p. 5 Ministro da Terra e Ambiente ___________________________________ Ministro dos Transportes e Comunicações _______________________________ Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas _________________________________
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 61/2024
Texto do artigo · p. 5 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Cassa Depositi Prestiti, S.P.A., da Itália, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 5 Único: É ratificado o Acordo de Crédito F.ROT AID 21/005/00, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Cassa Depositi Prestiti, S.P.A., da Itália, no dia 08 de Julho de 2024, no montante de Euro 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de Euros), que se destina ao financiamento do Programa Centro Agro-Alimentar de Manica.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024 I SÉRIE — Número 201
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 75/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos de Concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário, à Sociedade Comercial Pemba Bulk Terminal Limitada (PBT).
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 61/2024:
  14. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Crédito F.ROT AID 21/005/00, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Cassa Depositi Prestiti, S.P.A., da Itália, no dia 8 de Julho de 2024, no montante de Euro 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de Euros).
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 75/2024
  17. Texto do artigo, página 1: de 17 de Outubro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, com vista à exploração comercial do serviço público portuário, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  21. Texto do artigo, página 1: São aprovados os Termos de Concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário, à Sociedade Comercial Pemba Bulk Terminal Limitada (PBT), constituída pela CD Properties e Portos de Cabo Delgado, SA, na área e coordenadas constantes dos Anexos I-A e I-B, do presente Decreto.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Regime)
  24. Texto do artigo, página 1: A concessionária está autorizada, em regime de concessão, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver a infra-estrutura portuária do Terminal Portuário e Logístico de Pemba para o apoio às operações petrolíferas e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Decreto, no Contrato de Concessão, nos respectivos planos e na legislação e regulamentação moçambicana aplicável.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Actividade)
  27. Texto do artigo, página 1: A exploração, em regime de exclusividade dentro do perímetro da concessão, da infra-estrutura portuária no Terminal Portuário e Logístico de Pemba, tem como principal actividade
  28. Texto do artigo, página 1: o armazenamento, manuseamento e transporte de inertes e outros materiais de apoio às operações petrolíferas, excluindo a realização de operações comerciais de manuseamento de carga geral e contentorizada na área de concessão.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Capacidade)
  31. Texto do artigo, página 1: O Terminal Portuário e Logístico de Pemba tem a capacidade inicial de 4,5 MTMPA (quatro milhões e quinhentas mil toneladas métricas por ano), devendo aumentar para 8 MTMPA (oito milhões de toneladas métricas por ano), a partir de 2027.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  34. Texto do artigo, página 1: A Concessão é válida por 20 (vinte) anos, podendo ser renovada nos termos legais.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  36. Texto do artigo, página 1: (Serviços autorizados)
  37. Texto do artigo, página 1: O perímetro do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, objecto da presente concessão, é de domínio público do Estado, classificado como uma Zona de Protecção Parcial, destinado à prestação dos serviços públicos portuários, atribuídos mediante Licença Especial cujo modelo consta do Anexo II ao presente Decreto, nos termos da qual a Concessionária, mediante legislação e regulamentação aplicável, está autorizada a:
  38. Número ou marcador, página 1: a) conceber, financiar, construir, possuir, operar, manter e devolver as Infra-estruturas do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, para o apoio às operações petrolíferas na Província de Cabo Delgado;
  39. Número ou marcador, página 2: b) prestar o serviço público portuário de armazenagem e manuseio de inertes e outras cargas de apoio as operações petrolíferas, com a excepção das operações comerciais de manuseamento de carga geral e contentorizada;
  40. Número ou marcador, página 2: c) prestar, quer em terra, quer no plano do mar, os seguintes serviços portuários: i. estiva a bordo dos navios e no cais; ii. manuseamento de carga nos armazéns, no cais e a bordo dos navios; iii. armazenagem de carga; iv. transbordo ao longo do canal do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado; e v. abastecimento de combustíveis, água, electricidade, alimentos e suprimentos para navios.
  41. Número ou marcador, página 2: d) executar as seguintes obras em terra e/ou em água:
  42. Texto do artigo, página 2: i. construção; ii. instalação do equipamento principal e acessório; e iii. manutenção e reparação.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  44. Texto do artigo, página 2: (Serviços Portuários)
  45. Texto do artigo, página 2: Os serviços portuários de pilotagem, reboque, atracação e desatracação são exercidos pela empresa CFM, E.P, que os poderá terceirizar, sob licenciamento e controlo do Órgão Regulador Portuário, excluindo a concessionária.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  47. Texto do artigo, página 2: (Dragagem)
  48. Texto do artigo, página 2: Os serviços de dragagem junto ao cais são da responsabilidade da Concessionária que os deverá executar ou terceirizar em observância aos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  50. Texto do artigo, página 2: (Poderes da Concessionária)
  51. Texto do artigo, página 2: Para efeitos da presente concessão, os poderes abaixo indicados são exercidos pela Concessionária no perímetro do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, dentro dos parâmetros definidos pelo Regulador, no concernente ao:
  52. Número ou marcador, página 2: a) estabelecimento do regime tarifário a aplicar pelos serviços portuários pela Concessionária, quando homologados pela autoridade governamental competente; e
  53. Número ou marcador, página 2: b) estabelecimento, implementação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  55. Texto do artigo, página 2: (Obrigações da Concessionária)
  56. Texto do artigo, página 2: A Concessionária deverá ainda: a) zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, aprovados pelo Regulador;
  57. Número ou marcador, página 2: b) garantir a segurança do perímetro da concessão portuária e das pessoas, instalações e mercadorias, bem como do acesso às mesmas;
  58. Número ou marcador, página 2: c) garantir a inspecção de navios, mercadorias e equipamentos dentro do perímetro da Concessão, sem prejuízo às competências atribuídas a outras entidades;
  59. Número ou marcador, página 2: d) garantir a constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de acessibilidade, mobilidade e utilização de terra na Área de Jurisdição Portuária e entre diferentes Áreas de Concessão, Áreas Comuns que vierem a existir; idem no canal de acesso universal, sem prejuízo do direito da concessionária ao usufruto da sua área de concessão e a capacidade da mesma para manter a segurança das instalações, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com as entidades competentes;
  60. Número ou marcador, página 2: e) pagar as taxas de concessão e portuárias estabelecidas por lei e no Contrato de Concessão;
  61. Número ou marcador, página 2: f) colaborar com a Autoridade Concedente e demais Autoridades Governamentais na realização das suas actividades de regulação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso aos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, após o recebimento de uma notificação razoável por escrito, devidamente identificados, à quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente concessão; e
  62. Número ou marcador, página 2: g) cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto da presente concessão;
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  64. Texto do artigo, página 2: (Dever de informação)
  65. Texto do artigo, página 2: A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais informações exigidas pela legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente ou pelo Regulador.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  67. Texto do artigo, página 2: (Regulador Portuário)
  68. Texto do artigo, página 2: Para efeitos da presente concessão e aplicação deste Decreto, o papel do Regulador Portuário será exercido pelo Instituto FerroPortuário de Moçambique, IP (IFEPOM, IP), Órgão Regulador Portuário.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  70. Texto do artigo, página 2: (Assinatura do Contrato)
  71. Texto do artigo, página 2: É delegada ao Ministro dos Transportes e Comunicações a competência para assinar, em nome e representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão relativo à presente concessão.
  72. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Outubro
  73. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  74. Número ou marcador, página 3: ANEXO I-A - Área de Concessão do Terminal Portuário e Logístico de Pemba
  75. Número ou marcador, página 3: ANEXO I-A - Área de Concessão do Terminal Portuário e Logístico de Pemba PORTO DE PEMBA BAIA DE PEMBA CIDADE_DE_PEMBA Área de Concessão = 116,63415 ha LEGENDA Delimitação da área de concessão Área de Concessão = 116,63415 ha N 0 0.5 1 2 3 4 Kilometers
  76. Número ou marcador, página 4: ANEXO I-B - Coordenadas da área de Concessão do Terminal Portuário e Logístico de Pemba
  77. Texto do artigo, página 4: Zone WGS1984 ZONE 37 L - coordenadas ponto n. UTM (X) UTM (Y) ponto n. UTM (X) UTM (Y) 1 664061 8561446 18 664633 8559381 2 664062 8561446 19 664624 8559339 3 664067 8561446 20 664619 8559322 4 664345 8561447 21 664612 8559303 5 664377 8561446 22 664605 8559287 6 664424 8561446 23 663938 8559514 7 664423 8561429 24 663983 8559538 8 664423 8561402 25 663992 8559591 9 664418 8561310 26 664014 8559667 10 664408 8561187 27 664032 8559751 11 664404 8561076 28 664059 8559832 12 664393 8560895 29 664132 8559904 13 664721 8560137 30 664185 8560058 14 664725 8560085 31 664202 8560188 15 664712 8559979 32 663906 8560264 16 664698 8559889 33 663890 8560800 17 664686 8559767
    Zone WGS1984 ZONE 37 L - coordenadas
    ponto n.UTM (X)UTM (Y)ponto n.UTM (X)UTM (Y)
    16640618561446186646338559381
    26640628561446196646248559339
    36640678561446206646198559322
    46643458561447216646128559303
    56643778561446226646058559287
    66644248561446236639388559514
    76644238561429246639838559538
    86644238561402256639928559591
    96644188561310266640148559667
    106644088561187276640328559751
    116644048561076286640598559832
    126643938560895296641328559904
    136647218560137306641858560058
    146647258560085316642028560188
    156647128559979326639068560264
    166646988559889336638908560800
    176646868559767
  78. Número ou marcador, página 5: ANEXO II - Licença Especial
  79. Texto do artigo, página 5: Licença Especial n.º / , de de de 2024 (Aprovada pelo Decreto nº. / , de de )
  80. Texto do artigo, página 5: Licenciado: Sociedade Comercial Pemba Bulk Terminal Limitada (PBT)
  81. Texto do artigo, página 5: Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, celebrado em _____de ________ de ________ , entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
  82. Texto do artigo, página 5: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, para o apoio às operações petrolíferas na Província de Cabo Delgado, conforme os termos e condições previstos no Decreto e Contrato de Concessão.
  83. Texto do artigo, página 5: Objecto:
  84. Texto do artigo, página 5: 1. A Concessionária tem o direito de por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
  85. Texto do artigo, página 5: 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infra-estruturas portuárias na Área de Concessão Portuária do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, para armazenamento, manuseamento e transporte de inertes e outros materiais de apoio às operações petrolíferas, excluindo a realização de operações comerciais de manuseamento de carga geral e contentorizada na área de concessão..
  86. Texto do artigo, página 5: 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços de apoio às operações petrolífera:
  87. Texto do artigo, página 5: a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
  88. Texto do artigo, página 5: b) armazenagem de carga;
  89. Texto do artigo, página 5: c) transbordo ao longo do canal do Terminal Portuário e Logístico de Pemba; e
  90. Texto do artigo, página 5: d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
  91. Texto do artigo, página 5: 4. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra
  92. Texto do artigo, página 5: e/ou em água:
  93. Texto do artigo, página 5: a) obras de construção e manutenção
  94. Texto do artigo, página 5: b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
  95. Texto do artigo, página 5: c) dragagem;
  96. Texto do artigo, página 5: d) executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado nesta Licença; e
  97. Texto do artigo, página 5: e) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados nesta Licença.
  98. Texto do artigo, página 5: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  99. Texto do artigo, página 5: Condições especiais:
  100. Texto do artigo, página 5: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Decreto e Contrato de Concessão.
  101. Texto do artigo, página 5: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir- -se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  102. Texto do artigo, página 5: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da
  103. Texto do artigo, página 5: área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado.
  104. Texto do artigo, página 5: Autoridade Emitente
  105. Texto do artigo, página 5: Ministro da Terra e Ambiente ___________________________________ Ministro dos Transportes e Comunicações _______________________________ Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas _________________________________
  106. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 61/2024
  107. Texto do artigo, página 5: de 17 de Outubro
  108. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Cassa Depositi Prestiti, S.P.A., da Itália, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  109. Texto do artigo, página 5: Único: É ratificado o Acordo de Crédito F.ROT AID 21/005/00, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Cassa Depositi Prestiti, S.P.A., da Itália, no dia 08 de Julho de 2024, no montante de Euro 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de Euros), que se destina ao financiamento do Programa Centro Agro-Alimentar de Manica.
  110. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Outubro
  111. Texto do artigo, página 5: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  112. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  113. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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