I SÉRIE — n.º 208

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 208/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 208
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 63/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Formação e Certificação dos Marítimos que fazem Serviço de Quartos e revoga o Decreto n.º 44/2001, de 21 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 63/2018
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento de formação e certificação de competência dos marítimos que fazem serviço de quartos, aprovado pelo Decreto n.º 44/2001, de 21 de Dezembro, por forma a introduzir as Emendas de Manila à Convenção STCW/78, aprovadas pelo Conselho de Ministros através da Resolução n.˚ 22/18, de 12 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Formação e Certificação dos Marítimos que fazem Serviço de Quartos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 44/2001, de 21 de Dezembro e demais legislação contrária ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Formação e Certificação dos Marítimos que Fazem Serviço de Quartos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam dos Anexos I e II que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à Formação e Certificação de Marítimos que fazem Serviço de Quartos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os marítimos.
Número ou marcador · p. 1 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os indivíduos embarcados ou afectos nos seguintes meios:
Número ou marcador · p. 1 a) Navios das Forças de Defesa e Segurança e auxiliares;
Número ou marcador · p. 1 b) Embarcações de tráfego local e auxiliares quando navegam dentro dos limites estabelecidos na área de registo;
Número ou marcador · p. 1 c) Embarcações de construção primitiva de madeira;
Número ou marcador · p. 1 d) Embarcações de construção primitiva de propulsão à vela;
Número ou marcador · p. 1 e) Embarcações de recreio até 50 TAB;
Número ou marcador · p. 1 f) Plataformas fixas;
Número ou marcador · p. 1 g) Embarcações de pesca.
Número ou marcador · p. 1 3. A certificação de competência não abrangida por este
Texto do artigo · p. 1 Regulamento rege-se pelo Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações de Navios da Marinha e da Pesca (RIM).
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Equipagem, Inscrição Marítima e Hierarquia dos Tripulantes
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Equipagem dos Navios)
Número ou marcador · p. 1 1. A equipagem dos navios nacionais ou estrangeiros que exercem actividades em águas territoriais moçambicanas deve ser constituída por marítimos cujos certificados são emitidos de acordo com as disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A matrícula de estrangeiros em navios nacionais só pode ser feita quando não haja marítimos nacionais com as qualificações exigidas para determinada função mediante o preenchimento dos requisitos constantes deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Os certificados de competência emitidos por autoridades dos Países não-Partes da Convenção não são aceites nem reconhecidos para o serviço em navios moçambicanos ou estrangeiros exercendo actividades em águas sob jurisdição nacional.
Número ou marcador · p. 2 4. O disposto no número anterior não impede ao INAMAR
Texto do artigo · p. 2 de proceder da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir o seu próprio certificado;
Número ou marcador · p. 2 b) Aceitar o serviço de mar, a educação e a formação adquiridas num País não membro, desde que sejam satisfeitos os requisitos da Convenção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Inscrição Marítima)
Texto do artigo · p. 2 Os marítimos abrangidos pelo presente Regulamento estão
Texto do artigo · p. 2 sujeitos à inscrição marítima nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Hierarquia dos Tripulantes)
Número ou marcador · p. 2 1. Em cada navio, a ordem hierárquica da tripulação é a seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Comandante;
Número ou marcador · p. 2 b) Oficiais;
Número ou marcador · p. 2 c) Mestrança;
Número ou marcador · p. 2 d) Marinhagem.
Número ou marcador · p. 2 2. O comando e a expedição do navio são da responsabilidade
Texto do artigo · p. 2 do Comandante que é o mandatário da companhia e autoridade a bordo, exercendo os poderes previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Aptidão Médica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Comprovação da aptidão física e psíquica)
Número ou marcador · p. 2 1. Os marítimos com certificado de competência ou de qualificação, emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW/78 e respectivas emendas em serviço nos navios abrangidos pelo presente regulamento, devem ser titulares de certificado médico válido nos termos do presente regulamento e da secção A-I/9 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 2 2. A emissão do certificado médico depende da realização de um exame para avaliar e comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para o exercício da actividade em concreto.
Número ou marcador · p. 2 3. Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos sectores abrangidos pelo presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 4. Os exames referidos no número anterior devem satisfazer as
Texto do artigo · p. 2 normas de acuidade visual para marítimos em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica;
Número ou marcador · p. 2 b) Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detectar quaisquer alarmes sonoros;
Número ou marcador · p. 2 c) Comprovar que não sofre de qualquer doença, distúrbio, obstáculo ou impedimento que afecta a segurança e
Texto do artigo · p. 2 eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico;
Número ou marcador · p. 2 d) Comprovar que não sofre de qualquer doença que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo;
Número ou marcador · p. 2 e) Demonstrar não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam impedir o julgamento, o equilíbrio ou quaisquer outros requisitos necessários a um desempenho eficaz e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo.
Número ou marcador · p. 2 5. A aptidão física e psíquica do marítimo é comprovada através de um certificado emitido por um médico de especialidade afecto ao Serviço Nacional da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 6. A lista dos médicos a que os marítimos podem recorrer é publicada na página electrónica do INAMAR, bem como através do sistema de pesquisa on-line de informação pública.
Número ou marcador · p. 2 7. O disposto nos números 3, 4 e 5 é aplicável apenas aos
Texto do artigo · p. 2 exames médicos realizados em território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para obtenção de certificado médico)
Texto do artigo · p. 2 Os candidatos à obtenção de um certificado médico devem preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir documento de identificação;
Número ou marcador · p. 2 c) Satisfazer as normas de aptidão médica aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Validade dos certificados médicos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os certificados médicos dos marítimos são válidos por um período de dois anos e são redigidos em português e inglês.
Número ou marcador · p. 2 2. O certificado médico inclui, no mínimo, a informação referida no anexo XXV do presente Regulamento que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 3. A validade dos certificados dos marítimos com idade inferior a 18 anos e superior a 50 anos é de um ano.
Número ou marcador · p. 2 4. O certificado médico que caducar durante uma viagem marítima permanece válido até ao próximo porto de escala em que seja possível renová-lo, por um período de três meses, através de um médico reconhecido pelo Estado do porto desde que este seja membro da Convenção STCW/78.
Número ou marcador · p. 2 5. Em caso de urgência, o INAMAR pode autorizar o marítimo
Texto do artigo · p. 2 a navegar sem certificado médico válido até à chegada ao próximo porto de escala em que seja possível renová-lo, desde que o período de tal autorização não ultrapasse três meses e o certificado anterior não tenha caducado em data superior ao período acima mencionado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Recurso da decisão médica)
Texto do artigo · p. 2 A rejeição da emissão dos certificados médicos, sem prejuízo da necessária confidencialidade, é passível de recurso à junta médica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Grau de discricionariedade)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende o Sector da Saúde determinar o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas, tendo em atenção
Texto do artigo · p. 3 os diferentes serviços dos marítimos, com excepção dos padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes correctoras, visão ao perto e daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés com funções de vigia a bordo dos navios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Aprovação da emissão do certificado médico)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Ministros que superintendem os Sectores dos Transportes e Comunicações e da Saúde aprovar os procedimentos da emissão do certificado médico e o respectivo modelo bem como o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Período de descanso)
Texto do artigo · p. 3 As regras relativas ao período de descanso dos marítimos constam do Regulamento do Trabalho Marítimo e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Álcool e substâncias psicotrópicas)
Número ou marcador · p. 3 1. Qualquer marítimo a bordo de um navio que árvore a bandeira moçambicana está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
Número ou marcador · p. 3 2. Considera-se sob influência de álcool o marítimo que apresenta uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.
Número ou marcador · p. 3 3. A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
Número ou marcador · p. 3 4. Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o marítimo que, após exame realizado nos termos da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
Número ou marcador · p. 3 5. A companhia procede à imediata substituição do marítimo
Texto do artigo · p. 3 que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que possam vir a ser aplicadas ao marítimo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Formação dos Marítimos e Entidades Formadoras
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Formação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Formação profissional dos marítimos)
Texto do artigo · p. 3 A formação profissional dos marítimos que exercem as funções de oficiais está integrada no ensino superior e, conjuntamente com a ministrada ao pessoal da mestrança e marinhagem, deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW/78, conforme estabelecido no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos da Convenção STCW em matéria de formação)
Número ou marcador · p. 3 1. As regras referidas no presente regulamento são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW, com excepção do capítulo VIII, regra VIII/2.
Número ou marcador · p. 3 2. Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW.
Número ou marcador · p. 3 3. A parte A do Código STCW contém as normas relativas à competência que deve ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção STCW/78.
Número ou marcador · p. 3 4. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo VII, relativas à certificação alternativa e as disposições dos capítulos II, III e IV, respeitantes à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência devem ser agrupadas, consoante o adequado, nas seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Navegação;
Número ou marcador · p. 3 b) Manuseamento e estiva da carga;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlo da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo;
Número ou marcador · p. 3 d) Engenharia marítima;
Número ou marcador · p. 3 e) Engenharia electrotécnica, electrónica e de controlo;
Número ou marcador · p. 3 f) Manutenção e reparação;
Número ou marcador · p. 3 g) Radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 3 5. As funções e os níveis de responsabilidade são identificados
Texto do artigo · p. 3 por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram nos capítulos II, III e IV da Secção A do Código STCW.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO I Comandante e secção de convés (Regra II)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos Mínimos Obrigatórios para a Certificação dos Oficiais Chefes de Quarto de Navegação de Navios de Arqueação Bruta Igual ou Superior a 500 T - Regra II/1)
Número ou marcador · p. 3 1. Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestam serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 T devem ser titulares de um certificado de competência.
Número ou marcador · p. 3 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem preencher
Texto do artigo · p. 3 os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter cumprido serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo, em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código STCW e esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter efectuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, durante um período não inferior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 d) Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV da Convenção STCW, conforme o apropriado, para a execução de tarefas específicas do serviço radioeléctrico nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 3 e) Ter concluído um programa de educação e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW;
Número ou marcador · p. 3 f) Satisfazer as normas de competência especificadas no parágrafo 2 da secção A-VI/1, parágrafos 1 a 4 da secção A- VI/2, parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/3 e parágrafos 1 a 3 da secção A-VI/4 do código STCW.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Requisitos Mínimos Obrigatórios para a Certificação dos Comandantes e Imediatos de Navios de Arqueação Bruta Igual ou Superior a 500 T (Regra II/2)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Comandante e imediato de navios de arqueação bruta igual ou Superior a 3000 T)
Número ou marcador · p. 4 1. O comandante e imediato de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 T deve ser titular de um certificado de competência.
Número ou marcador · p. 4 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem satisfazer
Texto do artigo · p. 4 os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 T e ter cumprido serviço de mar aprovado naquelas funções conforme as seguintes exigências:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelo menos 12 meses para obtenção do certificado de imediato;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo menos 36 meses para obtenção do certificado de comandante, podendo este período ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter concluído a formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Comandante e imediato de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 T)
Número ou marcador · p. 4 1. O comandante e imediato de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 T deve ser titular de um certificado de competência.
Número ou marcador · p. 4 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
Número ou marcador · p. 4 a) Para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 T;
Número ou marcador · p. 4 b) Para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 T e ter concluído serviço de mar aprovado nessas funções não inferior a 36 meses. Este período pode ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter concluído formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 T.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO III Requisitos Mínimos Obrigatórios para a Certificação de Oficiais Chefes de Quarto de Navegação e Comandantes de Navios de Arqueação Bruta Inferior a 500 T (Regra II/3)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Navios não envolvidos em viagens costeiras)
Número ou marcador · p. 4 1. Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestam serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500T não envolvido em viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 T.
Número ou marcador · p. 4 2. Os comandantes que prestam serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500T não envolvidos em viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para prestar serviço como comandante em navios entre 500 e 3 000 T.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Navios envolvidos em viagens costeiras)
Número ou marcador · p. 4 1. Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestam serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500T envolvidos em viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.
Número ou marcador · p. 4 2. Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe
Texto do artigo · p. 4 de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500T afectos a viagens costeiras devem preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter completado formação especial, incluindo um serviço de mar adequado conforme determinado pelo Estado moçambicano;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter completado um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses na secção de convés;
Número ou marcador · p. 4 d) Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, conforme apropriado, para execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 4 e) Ter completado um programa de educação e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 T envolvidos em viagens costeiras;
Número ou marcador · p. 4 f) Satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 2 da secção A-VI/1, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/2, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos parágrafos 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Comandante)
Número ou marcador · p. 4 1. O comandante que prestar serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500T envolvido em viagens costeiras deve ser titular de um certificado de competência.
Número ou marcador · p. 4 2. Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante
Texto do artigo · p. 4 de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 T, envolvidos em viagens costeiras devem preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Ter, pelo menos, 20 anos de idade;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter completado programa de educação e formação aprovado e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500T afectos a viagens costeiras;
Número ou marcador · p. 4 d) Satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 2 da secção A-VI/1, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/2, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos parágrafos 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Isenções)
Texto do artigo · p. 5 O INAMAR se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam injustificada ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e
Texto do artigo · p. 5 da secção A-II/3 do Código STCW, pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou dessa classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos de navegação - Regra II/4)
Número ou marcador · p. 5 1. Os marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500T, com excepção dos que estejam em formação e dos que desempenham, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.
Número ou marcador · p. 5 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem preencher
Texto do artigo · p. 5 os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua, pelo menos, seis meses de formação e experiência;
Número ou marcador · p. 5 c) Ter completado uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses;
Número ou marcador · p. 5 d) Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código STCW;
Número ou marcador · p. 5 e) Ter completado o serviço de mar, formação e experiência prescritas no presente artigo e deve estar relacionado com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados do convés - Regra II/5)
Número ou marcador · p. 5 1. O marítimo qualificado do convés que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500T deve ser devidamente certificado.
Número ou marcador · p. 5 2. O candidato à obtenção de um certificado deve preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 5 b) Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimo da mestrança e marinhagem que faz parte de quartos de navegação.
Número ou marcador · p. 5 3. Para além de possuir as qualificações necessárias para
Texto do artigo · p. 5 prestar serviço como marítimo da mestrança e marinhagem que faz parte de quartos de navegação, deve ter cumprido serviço de mar conforme as seguintes exigências:
Número ou marcador · p. 5 a) Não inferior a 18 meses;
Número ou marcador · p. 5 b) Não inferior a 12 meses e ter completado uma formação aprovada;
Número ou marcador · p. 5 c) Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/5 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 5 4. O INAMAR deve comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de Janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal actualize as suas qualificações.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO IV Secção de Máquinas (Regra III)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas em casas da máquina de condução atendida ou de oficiais de máquinas de serviço em casas da máquina de condução periodicamente desatendida - Regra III/1)
Número ou marcador · p. 5 1. Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina de condução atendida ou os oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.
Número ou marcador · p. 5 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem preencher
Texto do artigo · p. 5 os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo conforme as prescrições da secção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado a formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efectuado na secção de máquinas;
Número ou marcador · p. 5 c) Ter efectuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos numa casa da máquina sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado durante um período não inferior a seis meses;
Número ou marcador · p. 5 d) Ter completado programa de educação e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/1 do Código STCW;
Número ou marcador · p. 5 e) Satisfazer as normas de competência especificadas no parágrafo 2 da secção A-VI/1, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/2, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos parágrafos 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 KW - Regra III/2)
Número ou marcador · p. 5 1. O chefe de máquinas e o segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW deve ser titular de um certificado de competência.
Número ou marcador · p. 5 2. O candidato à obtenção de um certificado deve satisfazer
Texto do artigo · p. 5 os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto
Texto do artigo · p. 6 numa casa de máquinas em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW e ter cumprido um serviço de mar aprovado no exercício dessas funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, um período não inferior a 12 meses como oficial de máquinas qualificado;
Número ou marcador · p. 6 b) Para o certificado de chefe de máquinas, um período não inferior a 36 meses, podendo este período ser reduzido para 24 meses se, pelo menos, 12 meses do serviço de mar tiverem sido efectuados como segundo-oficial de máquinas;
Número ou marcador · p. 6 c) Ter concluído um programa de educação e formação aprovado e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 KW - Regra III/3)
Número ou marcador · p. 6 1. O chefe de máquinas e o segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000kW devem ser titulares de um certificado de competência.
Número ou marcador · p. 6 2. O candidato à obtenção de um certificado deve satisfazer os requisitos para a certificação como oficial chefe de quarto de máquinas:
Número ou marcador · p. 6 a) Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou oficial de máquinas;
Número ou marcador · p. 6 b) Para o certificado de chefe de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses de serviço efectuado como segundo-oficial de máquinas;
Número ou marcador · p. 6 c) Ter completado o programa de educação e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 6 3. O oficial de máquinas qualificado para exercer funções de
Texto do artigo · p. 6 segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000kW pode exercer funções como chefe de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3000kW, desde que o certificado seja autenticado nesse sentido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos em casa de máquinas de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casa de máquinas de condução periodicamente desatendida - Regra III/4)
Número ou marcador · p. 6 1. O marítimo da mestrança e marinhagem que faz parte de quartos em casa de máquinas de condução atendida ou que tenha sido designado para exercer funções numa casa de máquinas, de condução periodicamente desatendida em navios de mar cuja máquina principal tem uma potência propulsora igual ou superior a 750kW, com excepção do que esteja em formação e do que desempenha tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço.
Número ou marcador · p. 6 2. O candidato à obtenção de um certificado deve preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;
Número ou marcador · p. 6 b) Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência;
Número ou marcador · p. 6 c) Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que incluí um serviço de mar aprovado não inferior a 2 meses;
Número ou marcador · p. 6 d) Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 6 3. O serviço de mar, a formação e as experiências prescritas
Texto do artigo · p. 6 nas alíneas a) e b) do número anterior devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquina em casa da máquinas de condução atendida ou designados para exercer funções em casa da máquinas de condução periodicamente desatendida - Regra III/5)
Número ou marcador · p. 6 1. Os marítimos de mestrança de máquinas qualificados que exercem funções num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.
Número ou marcador · p. 6 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem preencher
Texto do artigo · p. 6 os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 6 b) Satisfazer os requisitos para a certificação de marítimos de mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos em casa de máquinas de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casa da máquina de condução periodicamente desatendida;
Número ou marcador · p. 6 c) Para além de possuírem as qualificações necessárias para exercer funções como marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos de navegação, devem ter cumprido serviço de mar aprovado na secção de máquinas, não inferior a 12 meses ou não inferior a 6 meses, e ter completado a formação aprovada;
Número ou marcador · p. 6 d) Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais electrotécnicos - Regra III/6)
Número ou marcador · p. 6 1. O oficial electrotécnico, ao serviço de um navio de mar, cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, deve ser titular de um certificado de competência.
Número ou marcador · p. 6 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem preencher
Texto do artigo · p. 6 os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 6 b) Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado em conformidade com as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e documentada num livro de registo da formação aprovado, ou ter completado
Texto do artigo · p. 7 uma formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efectuado na secção de máquinas;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/6 do Código STCW;
Número ou marcador · p. 7 d) Satisfazer as normas de competência especificadas no parágrafo 2 da secção A-VI/1, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/2, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos parágrafos 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos electrotécnicos da mestrança - Regra III/7)
Número ou marcador · p. 7 1. Os marítimos electrotécnicos que prestam serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.
Número ou marcador · p. 7 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem preencher
Texto do artigo · p. 7 os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter completado um serviço de mar aprovado que incluí pelo menos 12 meses de formação e experiência; ou
Número ou marcador · p. 7 c) Ter completado uma formação aprovada que incluí um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses;
Número ou marcador · p. 7 d) Possuir qualificações que satisfazem as competências técnicas constantes na tabela A-III/7 do Código STCW e ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a três meses;
Número ou marcador · p. 7 e) Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO V Radiocomunicações e Operadores de rádio (Regra IV)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Serviço de radiocomunicações e operadores de rádio)
Número ou marcador · p. 7 1. As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioeléctrica são definidas nos regulamentos internacionais de Radiocomunicações e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar -SOLAS 74, e respectivas emendas.
Número ou marcador · p. 7 2. As disposições relativas à manutenção do equipamento
Texto do artigo · p. 7 radioeléctrico são definidas pela Convenção SOLAS 74 e respectivas emendas e nas orientações aprovadas pela Organização Marítima Internacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos operadores de rádio no GMDSS - Regras IV/2 e IV/1)
Número ou marcador · p. 7 1. Os marítimos encarregados de dirigir ou de desempenhar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios obrigados a participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pelos Estados membros em conformidade com as disposições do Regulamento Internacional das Radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 7 2. O candidato à obtenção de um certificado de competência, nos termos do presente artigo, para prestar serviço num navio obrigado a possuir uma instalação radioeléctrica, conforme estipulado pela Convenção SOLAS 74, e as respectivas emendas, deve preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter, idade não inferior, a 18 anos;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter completado programa de educação e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 7 3. Os operadores de rádio dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS previstas no capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e emendas, ficam isentos do cumprimento das disposições do presente capítulo. Não obstante, os operadores de rádio dos referidos navios devem respeitar o Regulamento das Radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 7 4. Com excepção do disposto no n.º 3 do presente artigo, as
Texto do artigo · p. 7 disposições do presente capítulo aplicam-se aos operadores de rádio dos navios equipados com o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) conforme definido pela Convenção SOLAS 74 e respectivas emendas.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO VI Requisito de Formação Especiais para o Pessoal de Determinados Tipos de Navios (Regra V)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios tanque petroleiros e navios químicos - Regra V/1-1)
Número ou marcador · p. 7 1. Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais estão atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios tanque petroleiros ou navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga em navios tanque petroleiros e químicos.
Número ou marcador · p. 7 2. O candidato à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga em navios tanque petroleiros e químicos deve ter concluído uma formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:
Número ou marcador · p. 7 a) Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios tanque petroleiros ou químicos e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW; ou
Número ou marcador · p. 7 b) Uma formação básica aprovada para operações de carga em navios tanque petroleiros e navios químicos e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 7 3. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos- oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios tanque petroleiros devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga em navios tanque petroleiros.
Número ou marcador · p. 7 4. O candidato à obtenção de um certificado de formação
Texto do artigo · p. 7 avançada para operações de carga de petroleiros deve:
Número ou marcador · p. 7 a) Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga em navios tanque petroleiros e químicos;
Número ou marcador · p. 8 b) Para além de preencher as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos, deve ter:
Número ou marcador · p. 8 i) Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios tanques petroleiros; ii) Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios tanque petroleiros como extra-lotação que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; iii) Completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de petroleiros e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 2 da secção A-V/1-1 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 8 5. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos- oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios tanques químicos devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios tanque químicos.
Número ou marcador · p. 8 6. O candidato à obtenção de um certificado de formação
Texto do artigo · p. 8 avançada para operações de carga de navios químicos deve:
Número ou marcador · p. 8 a) Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios tanque químicos;
Número ou marcador · p. 8 b) Para além de preencher as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos deve ter:
Número ou marcador · p. 8 i) Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios químicos; ii) Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios químicos como extralotação que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; iii) Completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios químicos e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 3 da secção A-V/1-1 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios tanque de gás liquefeito (Regra V/1-2)
Número ou marcador · p. 8 1. Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem a quem estão atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios tanque de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de navios tanque de gás liquefeito.
Número ou marcador · p. 8 2. O candidato à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios tanque de gás liquefeito deve ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-V/1-2 do Código STCW e ter completado:
Número ou marcador · p. 8 a) Serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios tanque de gás liquefeito e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW;
Número ou marcador · p. 8 b) Formação básica aprovada para operações de carga de navios tanque de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 8 3. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos- oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios tanque de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga em navios tanque de gás liquefeito.
Número ou marcador · p. 8 4. O candidato à obtenção de um certificado de formação
Texto do artigo · p. 8 avançada para operações de carga em navios tanque de gás liquefeito deve:
Número ou marcador · p. 8 a) Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga em navios tanque de gás liquefeito;
Número ou marcador · p. 8 b) Para além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios tanque de gás liquefeito, deve ter:
Número ou marcador · p. 8 i) Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios tanque de gás liquefeito; ii) Completado formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios tanque de gás liquefeito como extra-lotação que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW. iii) Completado formação avançada aprovada para operações de carga de navios tanque de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 2 da secção A-V/1-2 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros -Regra V/2)
Número ou marcador · p. 8 1. A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que presta serviço a bordo de navios de passageiros afectos a viagens internacionais.
Número ou marcador · p. 8 2. Antes de serem atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros, os marítimos devem ter completado a formação prescrita nos termos dos números 4 a 7 do presente artigo, de acordo com os respectivos postos, tarefas e responsabilidades.
Número ou marcador · p. 8 3. Os marítimos que receberem formação nos termos dos números 4, 6, e 7 devem realizar cursos de reciclagem adequados com a periodicidade não superior a cinco anos ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, norma de competência exigida.
Número ou marcador · p. 8 4. Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado na
Texto do artigo · p. 8 lista de chamada para assistir os passageiros em situações de
Texto do artigo · p. 9 emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído formação em controlo de multidões, conforme especificado no parágrafo 1 da secção A-V/2 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 9 5. O pessoal que presta assistência directa aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada no parágrafo 2 da secção A-V/2 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 9 6. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos- oficiais de máquinas e pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado no parágrafo 3 da secção A-V/2 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 9 7. Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-
Texto do artigo · p. 9 oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais estão atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou encerramento das aberturas no casco em navios Ro-Ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado no parágrafo 4 da secção A-V/2 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO VII Funções de Emergência, Protecção, Assistência Médica, Sobrevivência, Higiene e Segurança no Trabalho (Regra VI)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação de familiarização, formação básica e instrução de todos os marítimos no domínio da segurança -Regra VI/1)
Número ou marcador · p. 9 1. Os marítimos devem receber formação de familiarização e formação básica ou instrução nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.
Número ou marcador · p. 9 2. Caso a formação básica não faça parte das qualificações
Texto do artigo · p. 9 exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respectivo titular frequentou o curso de formação básica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para a condução de embarcações salvavidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas -Regra VI/2)
Número ou marcador · p. 9 1. O candidato à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com excepção das embarcações de salvamento rápidas, deve preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Ter idade não inferior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 9 b) Ter cumprido serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses ou ter frequentado curso de formação aprovado e serviço de mar aprovado não inferior a seis meses;
Número ou marcador · p. 9 c) Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento especificada nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/2 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 9 2. O candidato à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas deve preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Ser titular de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva vidas e embarcações de salvamento, com excepção das embarcações de salvamento rápidas;
Número ou marcador · p. 9 b) Ter frequentado um curso de formação aprovado;
Número ou marcador · p. 9 c) Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas especificada nos parágrafos 7 a 10 da secção A-VI/2 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação em técnicas avançadas de combate a incêndios -Regra VI/3)
Número ou marcador · p. 9 1. Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter completado com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspectos de organização, táctica e comando, nos termos do disposto nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/3 do Código STCW e satisfazer a norma de competência nela especificada.
Número ou marcador · p. 9 2. Caso a formação em técnicas avançadas de combate
Texto do artigo · p. 9 a incêndios não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respectivo titular frequentou curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e cuidados médicos - Regra VI/4)
Número ou marcador · p. 9 1. Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo de navio devem satisfazer a norma de competência especificada nos parágrafos 1, 2 e 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 9 2. Os marítimos incumbidos de prestar cuidados médicos a bordo devem satisfazer a norma de competência especificada nos parágrafos 4, 5 e 6 da secção A-VI/4 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 9 3. Caso a formação em primeiros socorros ou cuidados médicos
Texto do artigo · p. 9 não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respectivo titular frequentou o curso de formação em primeiros socorros ou cuidados médicos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para os oficiais de protecção do navio -Regra VI/5)
Texto do artigo · p. 9 O candidato à obtenção de um certificado de qualificação como oficial de protecção do navio deve preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses ou um serviço de mar adequado e ter conhecimento das operações dos navios;
Número ou marcador · p. 9 b) Satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de qualificação como oficial de protecção do navio especificada nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/5 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação e instrução de todos os marítimos no domínio da protecção - Regra VI/6)
Número ou marcador · p. 10 1. Os marítimos devem receber formação de familiarização no domínio da protecção e formação ou instrução em matéria de protecção em conformidade com os parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/6 do Código STCW e satisfazer a norma de competência nela especificada.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando a formação em matéria de sensibilização para a
Texto do artigo · p. 10 protecção não estiver incluída na qualificação para a emissão do certificado deve ser emitido um certificado de qualificação indicando que o titular frequentou o curso de formação em matéria de sensibilização para a protecção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Marítimos com funções específicas de protecção)
Número ou marcador · p. 10 1. Os marítimos com funções específicas de protecção devem satisfazer a norma de competência especificada nos parágrafos 6 a 8 da secção A-VI/6 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando a formação em funções específicas de protecção
Texto do artigo · p. 10 não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respectivo titular frequentou o curso de formação em funções específicas de protecção.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Entidades Formadoras e Certificadoras
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO I Entidades Formadoras
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Escolas e centros de formação)
Número ou marcador · p. 10 1. A formação profissional dos marítimos é ministrada por escolas e centros de formação pública ou privada, especializadas na área marítima, que asseguram o desenvolvimento da formação.
Número ou marcador · p. 10 2. O INAMAR acredita as entidades que asseguram o
Texto do artigo · p. 10 desenvolvimento da formação nos cursos de qualificação dos marítimos, desde que reúnam os requisitos constantes da Secção I/6 e I/8 do Código da Convenção STCW.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Homologação dos cursos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os princípios para a elaboração e execução de programas de formação para os comandantes, chefes de máquinas e outros oficiais dos navios de mar são definidas por um Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Marinha e do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 10 2. Os curricula dos cursos de formação profissional e de qualificação dos marítimos estão condicionados à homologação prévia pelo INAMAR, nos termos estabelecidos no número seguinte.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 208
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 63/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Formação e Certificação dos Marítimos que fazem Serviço de Quartos e revoga o Decreto n.º 44/2001, de 21 de Dezembro.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 63/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 25 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento de formação e certificação de competência dos marítimos que fazem serviço de quartos, aprovado pelo Decreto n.º 44/2001, de 21 de Dezembro, por forma a introduzir as Emendas de Manila à Convenção STCW/78, aprovadas pelo Conselho de Ministros através da Resolução n.˚ 22/18, de 12 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Formação e Certificação dos Marítimos que fazem Serviço de Quartos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 44/2001, de 21 de Dezembro e demais legislação contrária ao presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
  21. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Formação e Certificação dos Marítimos que Fazem Serviço de Quartos
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  27. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam dos Anexos I e II que dele fazem parte integrante.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à Formação e Certificação de Marítimos que fazem Serviço de Quartos.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os marítimos.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os indivíduos embarcados ou afectos nos seguintes meios:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Navios das Forças de Defesa e Segurança e auxiliares;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Embarcações de tráfego local e auxiliares quando navegam dentro dos limites estabelecidos na área de registo;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Embarcações de construção primitiva de madeira;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Embarcações de construção primitiva de propulsão à vela;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Embarcações de recreio até 50 TAB;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Plataformas fixas;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Embarcações de pesca.
  42. Número ou marcador, página 1: 3. A certificação de competência não abrangida por este
  43. Texto do artigo, página 1: Regulamento rege-se pelo Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações de Navios da Marinha e da Pesca (RIM).
  44. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 1: Equipagem, Inscrição Marítima e Hierarquia dos Tripulantes
  46. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 1: (Equipagem dos Navios)
  48. Número ou marcador, página 1: 1. A equipagem dos navios nacionais ou estrangeiros que exercem actividades em águas territoriais moçambicanas deve ser constituída por marítimos cujos certificados são emitidos de acordo com as disposições do presente Regulamento.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A matrícula de estrangeiros em navios nacionais só pode ser feita quando não haja marítimos nacionais com as qualificações exigidas para determinada função mediante o preenchimento dos requisitos constantes deste Regulamento.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. Os certificados de competência emitidos por autoridades dos Países não-Partes da Convenção não são aceites nem reconhecidos para o serviço em navios moçambicanos ou estrangeiros exercendo actividades em águas sob jurisdição nacional.
  51. Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior não impede ao INAMAR
  52. Texto do artigo, página 2: de proceder da seguinte maneira:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Emitir o seu próprio certificado;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Aceitar o serviço de mar, a educação e a formação adquiridas num País não membro, desde que sejam satisfeitos os requisitos da Convenção.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  56. Texto do artigo, página 2: (Inscrição Marítima)
  57. Texto do artigo, página 2: Os marítimos abrangidos pelo presente Regulamento estão
  58. Texto do artigo, página 2: sujeitos à inscrição marítima nos termos da legislação específica.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Hierarquia dos Tripulantes)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Em cada navio, a ordem hierárquica da tripulação é a seguinte:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Comandante;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Oficiais;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Mestrança;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Marinhagem.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O comando e a expedição do navio são da responsabilidade
  67. Texto do artigo, página 2: do Comandante que é o mandatário da companhia e autoridade a bordo, exercendo os poderes previstos na legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  69. Texto do artigo, página 2: Aptidão Médica
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Comprovação da aptidão física e psíquica)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Os marítimos com certificado de competência ou de qualificação, emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW/78 e respectivas emendas em serviço nos navios abrangidos pelo presente regulamento, devem ser titulares de certificado médico válido nos termos do presente regulamento e da secção A-I/9 do Código STCW.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. A emissão do certificado médico depende da realização de um exame para avaliar e comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para o exercício da actividade em concreto.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos sectores abrangidos pelo presente regulamento.
  75. Número ou marcador, página 2: 4. Os exames referidos no número anterior devem satisfazer as
  76. Texto do artigo, página 2: normas de acuidade visual para marítimos em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os seguintes critérios:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detectar quaisquer alarmes sonoros;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Comprovar que não sofre de qualquer doença, distúrbio, obstáculo ou impedimento que afecta a segurança e
  80. Texto do artigo, página 2: eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Comprovar que não sofre de qualquer doença que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Demonstrar não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam impedir o julgamento, o equilíbrio ou quaisquer outros requisitos necessários a um desempenho eficaz e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo.
  83. Número ou marcador, página 2: 5. A aptidão física e psíquica do marítimo é comprovada através de um certificado emitido por um médico de especialidade afecto ao Serviço Nacional da Saúde.
  84. Número ou marcador, página 2: 6. A lista dos médicos a que os marítimos podem recorrer é publicada na página electrónica do INAMAR, bem como através do sistema de pesquisa on-line de informação pública.
  85. Número ou marcador, página 2: 7. O disposto nos números 3, 4 e 5 é aplicável apenas aos
  86. Texto do artigo, página 2: exames médicos realizados em território nacional.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  88. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para obtenção de certificado médico)
  89. Texto do artigo, página 2: Os candidatos à obtenção de um certificado médico devem preencher os seguintes requisitos:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Possuir documento de identificação;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Satisfazer as normas de aptidão médica aplicáveis.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 2: (Validade dos certificados médicos)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. Os certificados médicos dos marítimos são válidos por um período de dois anos e são redigidos em português e inglês.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. O certificado médico inclui, no mínimo, a informação referida no anexo XXV do presente Regulamento que dele faz parte integrante.
  97. Número ou marcador, página 2: 3. A validade dos certificados dos marítimos com idade inferior a 18 anos e superior a 50 anos é de um ano.
  98. Número ou marcador, página 2: 4. O certificado médico que caducar durante uma viagem marítima permanece válido até ao próximo porto de escala em que seja possível renová-lo, por um período de três meses, através de um médico reconhecido pelo Estado do porto desde que este seja membro da Convenção STCW/78.
  99. Número ou marcador, página 2: 5. Em caso de urgência, o INAMAR pode autorizar o marítimo
  100. Texto do artigo, página 2: a navegar sem certificado médico válido até à chegada ao próximo porto de escala em que seja possível renová-lo, desde que o período de tal autorização não ultrapasse três meses e o certificado anterior não tenha caducado em data superior ao período acima mencionado.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  102. Texto do artigo, página 2: (Recurso da decisão médica)
  103. Texto do artigo, página 2: A rejeição da emissão dos certificados médicos, sem prejuízo da necessária confidencialidade, é passível de recurso à junta médica.
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  105. Texto do artigo, página 2: (Grau de discricionariedade)
  106. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende o Sector da Saúde determinar o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas, tendo em atenção
  107. Texto do artigo, página 3: os diferentes serviços dos marítimos, com excepção dos padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes correctoras, visão ao perto e daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés com funções de vigia a bordo dos navios.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Aprovação da emissão do certificado médico)
  110. Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministros que superintendem os Sectores dos Transportes e Comunicações e da Saúde aprovar os procedimentos da emissão do certificado médico e o respectivo modelo bem como o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  112. Texto do artigo, página 3: (Período de descanso)
  113. Texto do artigo, página 3: As regras relativas ao período de descanso dos marítimos constam do Regulamento do Trabalho Marítimo e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Álcool e substâncias psicotrópicas)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer marítimo a bordo de um navio que árvore a bandeira moçambicana está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Considera-se sob influência de álcool o marítimo que apresenta uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o marítimo que, após exame realizado nos termos da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
  120. Número ou marcador, página 3: 5. A companhia procede à imediata substituição do marítimo
  121. Texto do artigo, página 3: que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que possam vir a ser aplicadas ao marítimo.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  123. Texto do artigo, página 3: Formação dos Marítimos e Entidades Formadoras
  124. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Formação
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  126. Texto do artigo, página 3: (Formação profissional dos marítimos)
  127. Texto do artigo, página 3: A formação profissional dos marítimos que exercem as funções de oficiais está integrada no ensino superior e, conjuntamente com a ministrada ao pessoal da mestrança e marinhagem, deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW/78, conforme estabelecido no artigo seguinte.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  129. Texto do artigo, página 3: (Requisitos da Convenção STCW em matéria de formação)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. As regras referidas no presente regulamento são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW, com excepção do capítulo VIII, regra VIII/2.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. A parte A do Código STCW contém as normas relativas à competência que deve ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção STCW/78.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo VII, relativas à certificação alternativa e as disposições dos capítulos II, III e IV, respeitantes à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência devem ser agrupadas, consoante o adequado, nas seguintes funções:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Navegação;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Manuseamento e estiva da carga;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Controlo da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Engenharia marítima;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Engenharia electrotécnica, electrónica e de controlo;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Manutenção e reparação;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Radiocomunicações.
  141. Número ou marcador, página 3: 5. As funções e os níveis de responsabilidade são identificados
  142. Texto do artigo, página 3: por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram nos capítulos II, III e IV da Secção A do Código STCW.
  143. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Comandante e secção de convés (Regra II)
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  145. Texto do artigo, página 3: (Requisitos Mínimos Obrigatórios para a Certificação dos Oficiais Chefes de Quarto de Navegação de Navios de Arqueação Bruta Igual ou Superior a 500 T - Regra II/1)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestam serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 T devem ser titulares de um certificado de competência.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem preencher
  148. Texto do artigo, página 3: os seguintes requisitos:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Ter cumprido serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo, em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código STCW e esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Ter efectuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, durante um período não inferior a seis meses;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV da Convenção STCW, conforme o apropriado, para a execução de tarefas específicas do serviço radioeléctrico nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;
  153. Número ou marcador, página 3: e) Ter concluído um programa de educação e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW;
  154. Número ou marcador, página 3: f) Satisfazer as normas de competência especificadas no parágrafo 2 da secção A-VI/1, parágrafos 1 a 4 da secção A- VI/2, parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/3 e parágrafos 1 a 3 da secção A-VI/4 do código STCW.
  155. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Requisitos Mínimos Obrigatórios para a Certificação dos Comandantes e Imediatos de Navios de Arqueação Bruta Igual ou Superior a 500 T (Regra II/2)
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  157. Texto do artigo, página 4: (Comandante e imediato de navios de arqueação bruta igual ou Superior a 3000 T)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. O comandante e imediato de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 T deve ser titular de um certificado de competência.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem satisfazer
  160. Texto do artigo, página 4: os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 T e ter cumprido serviço de mar aprovado naquelas funções conforme as seguintes exigências:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Pelo menos 12 meses para obtenção do certificado de imediato;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Pelo menos 36 meses para obtenção do certificado de comandante, podendo este período ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Ter concluído a formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  165. Texto do artigo, página 4: (Comandante e imediato de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 T)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. O comandante e imediato de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 T deve ser titular de um certificado de competência.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 T;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 T e ter concluído serviço de mar aprovado nessas funções não inferior a 36 meses. Este período pode ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Ter concluído formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 T.
  171. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III Requisitos Mínimos Obrigatórios para a Certificação de Oficiais Chefes de Quarto de Navegação e Comandantes de Navios de Arqueação Bruta Inferior a 500 T (Regra II/3)
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  173. Texto do artigo, página 4: (Navios não envolvidos em viagens costeiras)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestam serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500T não envolvido em viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 T.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Os comandantes que prestam serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500T não envolvidos em viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para prestar serviço como comandante em navios entre 500 e 3 000 T.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  177. Texto do artigo, página 4: (Navios envolvidos em viagens costeiras)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestam serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500T envolvidos em viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe
  180. Texto do artigo, página 4: de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500T afectos a viagens costeiras devem preencher os seguintes requisitos:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Ter completado formação especial, incluindo um serviço de mar adequado conforme determinado pelo Estado moçambicano;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Ter completado um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses na secção de convés;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, conforme apropriado, para execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Ter completado um programa de educação e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 T envolvidos em viagens costeiras;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 2 da secção A-VI/1, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/2, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos parágrafos 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  188. Texto do artigo, página 4: (Comandante)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O comandante que prestar serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500T envolvido em viagens costeiras deve ser titular de um certificado de competência.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante
  191. Texto do artigo, página 4: de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 T, envolvidos em viagens costeiras devem preencher os seguintes requisitos:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Ter, pelo menos, 20 anos de idade;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Ter completado programa de educação e formação aprovado e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500T afectos a viagens costeiras;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 2 da secção A-VI/1, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/2, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos parágrafos 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  197. Texto do artigo, página 5: (Isenções)
  198. Texto do artigo, página 5: O INAMAR se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam injustificada ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e
  199. Texto do artigo, página 5: da secção A-II/3 do Código STCW, pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou dessa classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  201. Texto do artigo, página 5: (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos de navegação - Regra II/4)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. Os marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500T, com excepção dos que estejam em formação e dos que desempenham, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem preencher
  204. Texto do artigo, página 5: os seguintes requisitos:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua, pelo menos, seis meses de formação e experiência;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Ter completado uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código STCW;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Ter completado o serviço de mar, formação e experiência prescritas no presente artigo e deve estar relacionado com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  211. Texto do artigo, página 5: (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados do convés - Regra II/5)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. O marítimo qualificado do convés que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500T deve ser devidamente certificado.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. O candidato à obtenção de um certificado deve preencher os seguintes requisitos:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimo da mestrança e marinhagem que faz parte de quartos de navegação.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. Para além de possuir as qualificações necessárias para
  217. Texto do artigo, página 5: prestar serviço como marítimo da mestrança e marinhagem que faz parte de quartos de navegação, deve ter cumprido serviço de mar conforme as seguintes exigências:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Não inferior a 18 meses;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Não inferior a 12 meses e ter completado uma formação aprovada;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/5 do Código STCW.
  221. Número ou marcador, página 5: 4. O INAMAR deve comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de Janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal actualize as suas qualificações.
  222. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO IV Secção de Máquinas (Regra III)
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  224. Texto do artigo, página 5: (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas em casas da máquina de condução atendida ou de oficiais de máquinas de serviço em casas da máquina de condução periodicamente desatendida - Regra III/1)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina de condução atendida ou os oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem preencher
  227. Texto do artigo, página 5: os seguintes requisitos:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo conforme as prescrições da secção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado a formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efectuado na secção de máquinas;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Ter efectuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos numa casa da máquina sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado durante um período não inferior a seis meses;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Ter completado programa de educação e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/1 do Código STCW;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Satisfazer as normas de competência especificadas no parágrafo 2 da secção A-VI/1, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/2, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos parágrafos 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  234. Texto do artigo, página 5: (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 KW - Regra III/2)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. O chefe de máquinas e o segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW deve ser titular de um certificado de competência.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. O candidato à obtenção de um certificado deve satisfazer
  237. Texto do artigo, página 5: os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto
  238. Texto do artigo, página 6: numa casa de máquinas em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW e ter cumprido um serviço de mar aprovado no exercício dessas funções:
  239. Número ou marcador, página 6: a) Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, um período não inferior a 12 meses como oficial de máquinas qualificado;
  240. Número ou marcador, página 6: b) Para o certificado de chefe de máquinas, um período não inferior a 36 meses, podendo este período ser reduzido para 24 meses se, pelo menos, 12 meses do serviço de mar tiverem sido efectuados como segundo-oficial de máquinas;
  241. Número ou marcador, página 6: c) Ter concluído um programa de educação e formação aprovado e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código STCW.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  243. Texto do artigo, página 6: (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 KW - Regra III/3)
  244. Número ou marcador, página 6: 1. O chefe de máquinas e o segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000kW devem ser titulares de um certificado de competência.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. O candidato à obtenção de um certificado deve satisfazer os requisitos para a certificação como oficial chefe de quarto de máquinas:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou oficial de máquinas;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Para o certificado de chefe de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses de serviço efectuado como segundo-oficial de máquinas;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Ter completado o programa de educação e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW.
  249. Número ou marcador, página 6: 3. O oficial de máquinas qualificado para exercer funções de
  250. Texto do artigo, página 6: segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000kW pode exercer funções como chefe de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3000kW, desde que o certificado seja autenticado nesse sentido.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  252. Texto do artigo, página 6: (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos em casa de máquinas de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casa de máquinas de condução periodicamente desatendida - Regra III/4)
  253. Número ou marcador, página 6: 1. O marítimo da mestrança e marinhagem que faz parte de quartos em casa de máquinas de condução atendida ou que tenha sido designado para exercer funções numa casa de máquinas, de condução periodicamente desatendida em navios de mar cuja máquina principal tem uma potência propulsora igual ou superior a 750kW, com excepção do que esteja em formação e do que desempenha tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço.
  254. Número ou marcador, página 6: 2. O candidato à obtenção de um certificado deve preencher os seguintes requisitos:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que incluí um serviço de mar aprovado não inferior a 2 meses;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código STCW.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. O serviço de mar, a formação e as experiências prescritas
  260. Texto do artigo, página 6: nas alíneas a) e b) do número anterior devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  262. Texto do artigo, página 6: (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquina em casa da máquinas de condução atendida ou designados para exercer funções em casa da máquinas de condução periodicamente desatendida - Regra III/5)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. Os marítimos de mestrança de máquinas qualificados que exercem funções num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem preencher
  265. Texto do artigo, página 6: os seguintes requisitos:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Satisfazer os requisitos para a certificação de marítimos de mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos em casa de máquinas de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casa da máquina de condução periodicamente desatendida;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Para além de possuírem as qualificações necessárias para exercer funções como marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos de navegação, devem ter cumprido serviço de mar aprovado na secção de máquinas, não inferior a 12 meses ou não inferior a 6 meses, e ter completado a formação aprovada;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código STCW.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  271. Texto do artigo, página 6: (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais electrotécnicos - Regra III/6)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. O oficial electrotécnico, ao serviço de um navio de mar, cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, deve ser titular de um certificado de competência.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem preencher
  274. Texto do artigo, página 6: os seguintes requisitos:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado em conformidade com as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e documentada num livro de registo da formação aprovado, ou ter completado
  277. Texto do artigo, página 7: uma formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efectuado na secção de máquinas;
  278. Número ou marcador, página 7: c) Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/6 do Código STCW;
  279. Número ou marcador, página 7: d) Satisfazer as normas de competência especificadas no parágrafo 2 da secção A-VI/1, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/2, nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos parágrafos 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  281. Texto do artigo, página 7: (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos electrotécnicos da mestrança - Regra III/7)
  282. Número ou marcador, página 7: 1. Os marítimos electrotécnicos que prestam serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.
  283. Número ou marcador, página 7: 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem preencher
  284. Texto do artigo, página 7: os seguintes requisitos:
  285. Número ou marcador, página 7: a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
  286. Número ou marcador, página 7: b) Ter completado um serviço de mar aprovado que incluí pelo menos 12 meses de formação e experiência; ou
  287. Número ou marcador, página 7: c) Ter completado uma formação aprovada que incluí um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses;
  288. Número ou marcador, página 7: d) Possuir qualificações que satisfazem as competências técnicas constantes na tabela A-III/7 do Código STCW e ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a três meses;
  289. Número ou marcador, página 7: e) Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.
  290. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO V Radiocomunicações e Operadores de rádio (Regra IV)
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  292. Texto do artigo, página 7: (Serviço de radiocomunicações e operadores de rádio)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioeléctrica são definidas nos regulamentos internacionais de Radiocomunicações e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar -SOLAS 74, e respectivas emendas.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. As disposições relativas à manutenção do equipamento
  295. Texto do artigo, página 7: radioeléctrico são definidas pela Convenção SOLAS 74 e respectivas emendas e nas orientações aprovadas pela Organização Marítima Internacional.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  297. Texto do artigo, página 7: (Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos operadores de rádio no GMDSS - Regras IV/2 e IV/1)
  298. Número ou marcador, página 7: 1. Os marítimos encarregados de dirigir ou de desempenhar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios obrigados a participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pelos Estados membros em conformidade com as disposições do Regulamento Internacional das Radiocomunicações.
  299. Número ou marcador, página 7: 2. O candidato à obtenção de um certificado de competência, nos termos do presente artigo, para prestar serviço num navio obrigado a possuir uma instalação radioeléctrica, conforme estipulado pela Convenção SOLAS 74, e as respectivas emendas, deve preencher os seguintes requisitos:
  300. Número ou marcador, página 7: a) Ter, idade não inferior, a 18 anos;
  301. Número ou marcador, página 7: b) Ter completado programa de educação e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.
  302. Número ou marcador, página 7: 3. Os operadores de rádio dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS previstas no capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e emendas, ficam isentos do cumprimento das disposições do presente capítulo. Não obstante, os operadores de rádio dos referidos navios devem respeitar o Regulamento das Radiocomunicações.
  303. Número ou marcador, página 7: 4. Com excepção do disposto no n.º 3 do presente artigo, as
  304. Texto do artigo, página 7: disposições do presente capítulo aplicam-se aos operadores de rádio dos navios equipados com o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) conforme definido pela Convenção SOLAS 74 e respectivas emendas.
  305. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO VI Requisito de Formação Especiais para o Pessoal de Determinados Tipos de Navios (Regra V)
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  307. Texto do artigo, página 7: (Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios tanque petroleiros e navios químicos - Regra V/1-1)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais estão atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios tanque petroleiros ou navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga em navios tanque petroleiros e químicos.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. O candidato à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga em navios tanque petroleiros e químicos deve ter concluído uma formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios tanque petroleiros ou químicos e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW; ou
  311. Número ou marcador, página 7: b) Uma formação básica aprovada para operações de carga em navios tanque petroleiros e navios químicos e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW.
  312. Número ou marcador, página 7: 3. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos- oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios tanque petroleiros devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga em navios tanque petroleiros.
  313. Número ou marcador, página 7: 4. O candidato à obtenção de um certificado de formação
  314. Texto do artigo, página 7: avançada para operações de carga de petroleiros deve:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga em navios tanque petroleiros e químicos;
  316. Número ou marcador, página 8: b) Para além de preencher as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos, deve ter:
  317. Número ou marcador, página 8: i) Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios tanques petroleiros; ii) Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios tanque petroleiros como extra-lotação que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; iii) Completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de petroleiros e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 2 da secção A-V/1-1 do Código STCW.
  318. Número ou marcador, página 8: 5. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos- oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios tanques químicos devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios tanque químicos.
  319. Número ou marcador, página 8: 6. O candidato à obtenção de um certificado de formação
  320. Texto do artigo, página 8: avançada para operações de carga de navios químicos deve:
  321. Número ou marcador, página 8: a) Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios tanque químicos;
  322. Número ou marcador, página 8: b) Para além de preencher as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos deve ter:
  323. Número ou marcador, página 8: i) Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios químicos; ii) Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios químicos como extralotação que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW; iii) Completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios químicos e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 3 da secção A-V/1-1 do Código STCW.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  325. Texto do artigo, página 8: (Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios tanque de gás liquefeito (Regra V/1-2)
  326. Número ou marcador, página 8: 1. Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem a quem estão atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios tanque de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de navios tanque de gás liquefeito.
  327. Número ou marcador, página 8: 2. O candidato à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios tanque de gás liquefeito deve ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-V/1-2 do Código STCW e ter completado:
  328. Número ou marcador, página 8: a) Serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios tanque de gás liquefeito e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW;
  329. Número ou marcador, página 8: b) Formação básica aprovada para operações de carga de navios tanque de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW.
  330. Número ou marcador, página 8: 3. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos- oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios tanque de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga em navios tanque de gás liquefeito.
  331. Número ou marcador, página 8: 4. O candidato à obtenção de um certificado de formação
  332. Texto do artigo, página 8: avançada para operações de carga em navios tanque de gás liquefeito deve:
  333. Número ou marcador, página 8: a) Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga em navios tanque de gás liquefeito;
  334. Número ou marcador, página 8: b) Para além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios tanque de gás liquefeito, deve ter:
  335. Número ou marcador, página 8: i) Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios tanque de gás liquefeito; ii) Completado formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios tanque de gás liquefeito como extra-lotação que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW. iii) Completado formação avançada aprovada para operações de carga de navios tanque de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no parágrafo 2 da secção A-V/1-2 do Código STCW.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  337. Texto do artigo, página 8: (Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros -Regra V/2)
  338. Número ou marcador, página 8: 1. A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que presta serviço a bordo de navios de passageiros afectos a viagens internacionais.
  339. Número ou marcador, página 8: 2. Antes de serem atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros, os marítimos devem ter completado a formação prescrita nos termos dos números 4 a 7 do presente artigo, de acordo com os respectivos postos, tarefas e responsabilidades.
  340. Número ou marcador, página 8: 3. Os marítimos que receberem formação nos termos dos números 4, 6, e 7 devem realizar cursos de reciclagem adequados com a periodicidade não superior a cinco anos ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, norma de competência exigida.
  341. Número ou marcador, página 8: 4. Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado na
  342. Texto do artigo, página 8: lista de chamada para assistir os passageiros em situações de
  343. Texto do artigo, página 9: emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído formação em controlo de multidões, conforme especificado no parágrafo 1 da secção A-V/2 do Código STCW.
  344. Número ou marcador, página 9: 5. O pessoal que presta assistência directa aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada no parágrafo 2 da secção A-V/2 do Código STCW.
  345. Número ou marcador, página 9: 6. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos- oficiais de máquinas e pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado no parágrafo 3 da secção A-V/2 do Código STCW.
  346. Número ou marcador, página 9: 7. Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-
  347. Texto do artigo, página 9: oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais estão atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou encerramento das aberturas no casco em navios Ro-Ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado no parágrafo 4 da secção A-V/2 do Código STCW.
  348. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO VII Funções de Emergência, Protecção, Assistência Médica, Sobrevivência, Higiene e Segurança no Trabalho (Regra VI)
  349. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  350. Texto do artigo, página 9: (Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação de familiarização, formação básica e instrução de todos os marítimos no domínio da segurança -Regra VI/1)
  351. Número ou marcador, página 9: 1. Os marítimos devem receber formação de familiarização e formação básica ou instrução nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.
  352. Número ou marcador, página 9: 2. Caso a formação básica não faça parte das qualificações
  353. Texto do artigo, página 9: exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respectivo titular frequentou o curso de formação básica.
  354. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  355. Texto do artigo, página 9: (Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para a condução de embarcações salvavidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas -Regra VI/2)
  356. Número ou marcador, página 9: 1. O candidato à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com excepção das embarcações de salvamento rápidas, deve preencher os seguintes requisitos:
  357. Número ou marcador, página 9: a) Ter idade não inferior a 18 anos;
  358. Número ou marcador, página 9: b) Ter cumprido serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses ou ter frequentado curso de formação aprovado e serviço de mar aprovado não inferior a seis meses;
  359. Número ou marcador, página 9: c) Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento especificada nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/2 do Código STCW.
  360. Número ou marcador, página 9: 2. O candidato à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas deve preencher os seguintes requisitos:
  361. Número ou marcador, página 9: a) Ser titular de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva vidas e embarcações de salvamento, com excepção das embarcações de salvamento rápidas;
  362. Número ou marcador, página 9: b) Ter frequentado um curso de formação aprovado;
  363. Número ou marcador, página 9: c) Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas especificada nos parágrafos 7 a 10 da secção A-VI/2 do Código STCW.
  364. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  365. Texto do artigo, página 9: (Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação em técnicas avançadas de combate a incêndios -Regra VI/3)
  366. Número ou marcador, página 9: 1. Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter completado com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspectos de organização, táctica e comando, nos termos do disposto nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/3 do Código STCW e satisfazer a norma de competência nela especificada.
  367. Número ou marcador, página 9: 2. Caso a formação em técnicas avançadas de combate
  368. Texto do artigo, página 9: a incêndios não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respectivo titular frequentou curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  370. Texto do artigo, página 9: (Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e cuidados médicos - Regra VI/4)
  371. Número ou marcador, página 9: 1. Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo de navio devem satisfazer a norma de competência especificada nos parágrafos 1, 2 e 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
  372. Número ou marcador, página 9: 2. Os marítimos incumbidos de prestar cuidados médicos a bordo devem satisfazer a norma de competência especificada nos parágrafos 4, 5 e 6 da secção A-VI/4 do Código STCW.
  373. Número ou marcador, página 9: 3. Caso a formação em primeiros socorros ou cuidados médicos
  374. Texto do artigo, página 9: não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respectivo titular frequentou o curso de formação em primeiros socorros ou cuidados médicos.
  375. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  376. Texto do artigo, página 9: (Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para os oficiais de protecção do navio -Regra VI/5)
  377. Texto do artigo, página 9: O candidato à obtenção de um certificado de qualificação como oficial de protecção do navio deve preencher os seguintes requisitos:
  378. Número ou marcador, página 9: a) Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses ou um serviço de mar adequado e ter conhecimento das operações dos navios;
  379. Número ou marcador, página 9: b) Satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de qualificação como oficial de protecção do navio especificada nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/5 do Código STCW.
  380. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  381. Texto do artigo, página 10: (Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação e instrução de todos os marítimos no domínio da protecção - Regra VI/6)
  382. Número ou marcador, página 10: 1. Os marítimos devem receber formação de familiarização no domínio da protecção e formação ou instrução em matéria de protecção em conformidade com os parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/6 do Código STCW e satisfazer a norma de competência nela especificada.
  383. Número ou marcador, página 10: 2. Quando a formação em matéria de sensibilização para a
  384. Texto do artigo, página 10: protecção não estiver incluída na qualificação para a emissão do certificado deve ser emitido um certificado de qualificação indicando que o titular frequentou o curso de formação em matéria de sensibilização para a protecção.
  385. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  386. Texto do artigo, página 10: (Marítimos com funções específicas de protecção)
  387. Número ou marcador, página 10: 1. Os marítimos com funções específicas de protecção devem satisfazer a norma de competência especificada nos parágrafos 6 a 8 da secção A-VI/6 do Código STCW.
  388. Número ou marcador, página 10: 2. Quando a formação em funções específicas de protecção
  389. Texto do artigo, página 10: não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respectivo titular frequentou o curso de formação em funções específicas de protecção.
  390. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Entidades Formadoras e Certificadoras
  391. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO I Entidades Formadoras
  392. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  393. Texto do artigo, página 10: (Escolas e centros de formação)
  394. Número ou marcador, página 10: 1. A formação profissional dos marítimos é ministrada por escolas e centros de formação pública ou privada, especializadas na área marítima, que asseguram o desenvolvimento da formação.
  395. Número ou marcador, página 10: 2. O INAMAR acredita as entidades que asseguram o
  396. Texto do artigo, página 10: desenvolvimento da formação nos cursos de qualificação dos marítimos, desde que reúnam os requisitos constantes da Secção I/6 e I/8 do Código da Convenção STCW.
  397. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  398. Texto do artigo, página 10: (Homologação dos cursos)
  399. Número ou marcador, página 10: 1. Os princípios para a elaboração e execução de programas de formação para os comandantes, chefes de máquinas e outros oficiais dos navios de mar são definidas por um Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Marinha e do Ensino Técnico Profissional.
  400. Número ou marcador, página 10: 2. Os curricula dos cursos de formação profissional e de qualificação dos marítimos estão condicionados à homologação prévia pelo INAMAR, nos termos estabelecidos no número seguinte.
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