I SÉRIE — n.º 208
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 208/2018
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| Função Function | Nível Level | Restrições Aplicáveis (caso existam) |
|---|---|---|
| Cargo Capacity | Restriçoes Aplicáveis Existentes Limitations Applying (if any) |
|---|---|
| Função (Function) | Nível Level | Restrições Aplicáveis (Caso Existam) Limitations Applying (If Any) |
|---|---|---|
| Categoria Capacity | Restrições Aplicáveis (Se Existentes) Limitations Applying (If Any) |
|---|---|
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 10: 3. Na homologação dos cursos de formação profissional dos
- Texto do artigo, página 10: marítimos, o INAMAR avalia os seguintes requisitos técnicopedagógicos:
- Número ou marcador, página 10: a) Objectivos;
- Número ou marcador, página 10: b) Duração total;
- Número ou marcador, página 10: c) Conteúdos programáticos;
- Número ou marcador, página 10: d) Metodologias;
- Número ou marcador, página 10: e) Instalações e equipamentos;
- Número ou marcador, página 10: f) Curriculum dos formadores, a nível técnico e pedagógico;
- Número ou marcador, página 10: g) Recursos pedagógico-didácticos;
- Número ou marcador, página 10: h) Sistema de avaliação dos formandos;
- Número ou marcador, página 10: i) Critérios de selecção dos formandos.
- Número ou marcador, página 10: 4. A homologação dos cursos deve adequar-se em termos de estrutura, de objectivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado moçambicano é membro.
- Número ou marcador, página 10: 5. O INAMAR define a estrutura dos cursos de reciclagem e actualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 10: (Acreditação das entidades formadoras)
- Número ou marcador, página 10: 1. A acreditação das entidades formadoras é da competência do INAMAR.
- Número ou marcador, página 10: 2. No processo de acreditação das entidades formadoras são
- Texto do artigo, página 10: tomados em consideração os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 10: a) Os objectivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequação aos parâmetros e exigências que estão na origem da formação;
- Número ou marcador, página 10: b) O número e a qualificação dos agentes formadores;
- Número ou marcador, página 10: c) As instalações, o equipamento e o material didáctico disponível.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 10: (Perfil dos formadores e avaliadores dos marítimos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os formadores dos marítimos, para efeito da aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado profissional, devem possuir certificado de competência que atesta a sua qualificação e satisfazer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 10: a) Conhecer o programa de formação e compreender os objectivos específicos do tipo de formação ministrada bem como;
- Número ou marcador, página 10: b) Ter recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo utilizado, sempre que a formação incluir a utilização deste.
- Número ou marcador, página 10: 2. O júri de avaliação dos marítimos deve possuir qualificação adequada e experiência que abranja os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 10: a) Nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;
- Número ou marcador, página 10: b) Tarefas objecto da avaliação;
- Número ou marcador, página 10: c) Métodos e as práticas de avaliação;
- Número ou marcador, página 10: d) Experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os responsáveis pela supervisão da formação em serviço
- Texto do artigo, página 10: de marítimos devem compreender o programa, os objectivos específicos de cada tipo de curso ministrado.
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO II Entidade Certificadora, Auditoria às Entidades Formadoras e Normas de Qualidade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 10: (Entidade certificadora)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao INAMAR certificar a aptidão profissional dos marítimos.
- Número ou marcador, página 11: 2. O INAMAR elabora e divulga o manual de certificação que descreve os procedimentos relativos as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 11: a) Apresentação e avaliação de candidaturas das entidades formadoras;
- Número ou marcador, página 11: b) Emissão dos certificados de competência e de qualificação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 11: (Auditoria às entidades formadoras)
- Número ou marcador, página 11: 1. O INAMAR efectua auditorias periódicas às entidades formadoras de marítimos aos níveis de oficiais, mestrança e marinhagem nacionais, para aferir se a formação e avaliação são administradas, supervisionadas e monitorizadas de acordo com os padrões mínimos estabelecidos na secção A-I/6 do Código STCW, bem como verificar se os responsáveis pela formação dos marítimos são qualificados para o nível de formação requerido de acordo com as disposições estabelecidas na convenção.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao INAMAR definir os critérios de auditoria e seus procedimentos técnicos de acordo com as disposições da convenção.
- Número ou marcador, página 11: 3. Cabe ao INAMAR marcar e definir os procedimentos técnicos para a supervisão e inspecção de exames.
- Número ou marcador, página 11: 4. O INAMAR pode delegar a competência referida no número anterior a outras instituições reconhecidas.
- Número ou marcador, página 11: 5. Todos os conteúdos de exames realizados por instituições
- Texto do artigo, página 11: nacionais reconhecidas para efeitos de qualificação marítima são aprovados pelo INAMAR.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 11: (Normas de qualidade)
- Número ou marcador, página 11: 1. As actividades de formação, avaliação de competência, certificação, aptidão médica, autenticação e revalidação de documentos, previstas no presente regulamento para os navios de mar, são controladas de modo contínuo através de um sistema de normas de qualidade, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, com vista a garantir a obtenção dos objectivos definidos, incluindo os que dizem respeito às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela avaliação de competência.
- Número ou marcador, página 11: 2. O INAMAR é responsável por desenvolver e gerir um sistema de gestão de qualidade que abrange as actividades efectuadas no âmbito do presente Regulamento, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW.
- Número ou marcador, página 11: 3. O sistema de gestão de qualidade referido nos números anteriores é certificado de acordo com as normas de qualidade aplicáveis a nível internacional, abrangendo a administração do sistema de certificação, os cursos e programas de formação, os exames e as avaliações realizadas pelo Estado moçambicano ou sob a sua autoridade, as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, os sistemas, as inspecções e as auditorias internas de qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objectivos definidos.
- Número ou marcador, página 11: 4. O INAMAR assegura a realização de uma avaliação
- Texto do artigo, página 11: independente das actividades de aquisição e avaliação de conhecimentos, aptidão e competência da administração do sistema de certificação de cinco em cinco anos, por pessoas qualificadas não envolvidas nas actividades em causa, com o objectivo de garantir que:
- Número ou marcador, página 11: a) A aplicação de medidas internas de controlo e fiscalização, as acções de acompanhamento respeitam os planos definidos e procedimentos documentados;
- Número ou marcador, página 11: b) A execução das disposições da Convenção STCW/78 e do Código STCW, bem como as correspondentes alterações, são abrangidas pelo sistema de normas de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os resultados de cada avaliação independente devem estar documentados e serem comunicados aos responsáveis pela área avaliada.
- Número ou marcador, página 11: 6. As medidas atempadas devem ser tomadas para corrigir as anomalias.
- Número ou marcador, página 11: 7. O INAMAR deve enviar à OMI um relatório, no formato
- Texto do artigo, página 11: especificado na secção A-I/7 do Código STCW, sobre cada avaliação efectuada ao abrigo do número anterior, no prazo de seis meses após a referida avaliação ter sido realizada.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Certificação dos marítimos
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Certificados
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 11: (Obrigatoriedade de certificados de competência e de qualificação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira moçambicana devem ser titulares de certificados de competência e de qualificação exigidos pela Convenção STCW/78 ou prova documental do cumprimento das disposições do presente Regulamento, para os casos em que não se exige o certificado de competência.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao comandante do navio de mar assegurar que o marítimo a bordo do navio é detentor dos certificados ou prova documental nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao INAMAR garantir que os marítimos a bordo
- Texto do artigo, página 11: dos navios que arvoram a bandeira moçambicana tenham a certificação necessária nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 11: (Condições de certificação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os certificados só podem ser emitidos a favor de cidadãos que reúnam as condições necessárias, nomeadamente no que se refere a habilitações técnicas, serviço de mar e aptidão médica requeridas para cada função, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. As condições de habilidades técnico-teóricas são comprovadas pelo certificado de habilitações emitido pelas entidades formadoras competentes, com a indicação da correspondência das regras estabelecidas no Código STCW.
- Número ou marcador, página 11: 3. O serviço de mar é comprovado por documento emitido pelo INAMAR, com base no registo de livro de tirocínio e fotocópia da célula marítima autenticada, evidenciando os embarques e desembarques ou outro documento similar que evidencia o tempo de mar.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os candidatos para certificação como oficial chefe de quarto de máquinas que tenham tido um estágio aprovado devem submeter o livro de tirocínio e todos os registos verificados e confirmados pelo comandante ou pelo chefe de máquinas, de acordo com as especialidades.
- Número ou marcador, página 11: 5. A aptidão médica, especialmente no que se refere à visão e audição, incluindo os requisitos estabelecidos pela secção B-I/9 do Código STCW é comprovada através de documento válido, emitido pela Direcção Nacional de Saúde Pública do Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 11: 6. Para a obtenção do Certificado de Competência, o candidato
- Texto do artigo, página 11: deve ser submetido a um exame aprovado pelo INAMAR, em que demonstre que durante a formação ou estágio adquiriu os conhecimentos teórico-práticos exigidos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 12: (Emissão de certificados)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os certificados a que se refere o presente Regulamento são emitidos pelo INAMAR, redigidos nas línguas portuguesa e inglesa.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os candidatos à certificação devem apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 12: a) Certidão de aptidão física, de acordo com o preceituado na secção A-I/9 do Código STCW, tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW;
- Número ou marcador, página 12: b) Certidão de embarque que atesta o serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras enumeradas no Capítulo III do presente Regulamento, para obtenção do certificado a que se candidatam.
- Número ou marcador, página 12: 3. O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento de autenticações ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW/78.
- Número ou marcador, página 12: 4. Devem constar do certificado os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 12: a) A função respectiva e sua correspondência com as normas estabelecidas na Convenção;
- Número ou marcador, página 12: b) A data de emissão;
- Número ou marcador, página 12: c) A autenticação da entidade emissora;
- Número ou marcador, página 12: d) A assinatura do titular.
- Número ou marcador, página 12: 5. A certificação do pessoal de mestrança e marinhagem é feita na administração marítima local.
- Número ou marcador, página 12: 6. A certificação do pessoal de mestrança e marinhagem é feita através da emissão da carta e averbamento na cédula marítima, quando estiver envolvido somente em viagens costeiras ou por um modelo de certificado de acordo com a Convenção STCW/78, quando desempenha funções em navios de cabotagem e de longo curso.
- Número ou marcador, página 12: 7. Os modelos dos certificados de competência e de qualificação dos oficiais, pessoal da mestrança e marinhagem constam dos anexos ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 8. O INAMAR não emite certificados alternativos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 12: (Validação e renovação dos certificados)
- Número ou marcador, página 12: 1. A validade dos certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 12: 2. O titular de um certificado caducado, emitido ou reconhecido nos termos do disposto no presente Regulamento, que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretende regressar ao serviço no mar após um período não superior a cinco anos em terra, deve satisfazer as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 12: a) Aptidão médica comprovada nos termos do presente regulamento e na secção A-I/9 do Código STCW;
- Número ou marcador, página 12: b) Competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
- Número ou marcador, página 12: 3. Para efeitos de renovação do certificado, os candidatos devem provar por meio do certificado de aptidão médica, válido emitido pela Direcção Nacional de Saúde Pública do Ministério da Saúde, a aptidão física, especialmente no que respeita à acuidade visual e auditiva, incluindo os exames médicos exigidos conforme a tabela B-I/9 do Código STCW, bem como a competência profissional.
- Número ou marcador, página 12: 4. Além dos requisitos constantes do número 3 do presente artigo, os candidatos à renovação de certificados de competência que não tenham navegado nos últimos cinco anos devem ser submetidos ao exame para aferição da sua competência profissional.
- Número ou marcador, página 12: 5. O pedido de renovação do certificado de competência, por
- Texto do artigo, página 12: caducidade, é feito até um mês antes da data de sua caducidade.
- Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO I Reconhecimento, Autenticação de Certificados e Procedimento para o Reconhecimento de Certificados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 12: (Reconhecimento de certificados)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao INAMAR o reconhecimento de certificados por autenticação ou averbamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. Cabe ao INAMAR o reconhecimento ou averbamento do certificado de Competência para comandantes, oficiais e operadores de rádio de navios nacionais portadores de certificados de competência emitidos por autoridades de outra Parte da Convenção, de acordo com as disposições da Regra I/10 do anexo da Convenção STCW/78 e aceitar o seu averbamento, desde que o requerente satisfaça os requisitos da regra anterior.
- Número ou marcador, página 12: 3. A confirmação da autenticidade do certificado é feita através de todos os meios possíveis que podem incluir a inspecção das instalações e procedimentos relativos aos padrões de verificação de competência, de emissão, averbamento e registo de certificados da entidade que os emitiu.
- Número ou marcador, página 12: 4. É condição para a continuidade do reconhecimento de certificados conforme o número 2 deste artigo a notificação pela parte visada sobre qualquer alteração significativa nos métodos de formação e certificação em vigor nos termos da Convenção.
- Número ou marcador, página 12: 5. Os certificados e autenticações emitidos por uma outra Administração para efeito de reconhecimento de certificado emitido por outra parte, não são base para o reconhecimento pelo INAMAR.
- Número ou marcador, página 12: 6. Os modelos dos certificados de competência atestando o reconhecimento dos anexos IV e V ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 7. No caso de o INAMAR cancelar o reconhecimento de
- Texto do artigo, página 12: um certificado emitido por outro Estado membro, por motivos disciplinares, deve informar àquele, as circunstâncias e respectivas razões.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 12: (Procedimentos para o reconhecimento de certificados, requerimento e processo)
- Número ou marcador, página 12: 1. O pedido de reconhecimento de certificados emitidos por um Estado membro é apresentado ao INAMAR, através de requerimento redigido em língua portuguesa, o qual inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 12: a) Nome completo do requerente, nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
- Número ou marcador, página 12: b) Indicação da categoria que pretende obter ou das funções a exercer;
- Número ou marcador, página 12: c) Indicação dos certificados de competência e de qualificação a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
- Número ou marcador, página 12: 2. O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 12: a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente;
- Número ou marcador, página 12: b) Cópia dos documentos referidos na alínea c) do número anterior;
- Número ou marcador, página 12: c) Comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a actividade marítima e experiência profissional adquirida;
- Número ou marcador, página 12: d) Cópia do certificado de Aptidão Física.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os documentos referidos no número anterior devem ser
- Texto do artigo, página 12: autenticados e caso tenham sido redigidos em língua diferente da portuguesa, acompanhados de tradução por entidade competente.
- Número ou marcador, página 13: 4. O requerimento previsto no n.º 1 deste artigo, pode ser enviado por via electrónica.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 13: (Análise do pedido de reconhecimento de certificados)
- Número ou marcador, página 13: 1. A análise do pedido de reconhecimento tem em conta o seguinte:
- Número ou marcador, página 13: a) As qualificações profissionais para exercer a actividade marítima no Estado membro que emitiu o certificado;
- Número ou marcador, página 13: b) A experiência profissional do requerente no exercício efectivo da actividade marítima;
- Número ou marcador, página 13: c) Os requisitos exigidos pela legislação moçambicana, designadamente quanto à idade, à aptidão física e o tempo de mar;
- Número ou marcador, página 13: d) A conformidade dos certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW/78 com todas as disposições aplicáveis da mesma.
- Número ou marcador, página 13: 2. No processo de análise do pedido, ao INAMAR cumpre:
- Número ou marcador, página 13: a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado membro, a autenticidade dos documentos apresentados;
- Número ou marcador, página 13: b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima moçambicana relevantes ao exercício das respectivas funções, quando se trata de certificados de competência.
- Número ou marcador, página 13: 3. A exigência do conhecimento da legislação moçambicana
- Texto do artigo, página 13: referida na alínea b) do número anterior é extensiva a todos os marítimos estrangeiros cujos navios exercem suas actividades nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 13: (Decisão sobre o pedido de reconhecimento de certificados)
- Número ou marcador, página 13: 1. A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo legalmente estabelecido.
- Número ou marcador, página 13: 2. O deferimento do pedido confere ao requerente o direito à autenticação do certificado.
- Número ou marcador, página 13: 3. Do indeferimento do pedido de reconhecimento, cabe
- Texto do artigo, página 13: recurso nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 13: (Autenticação dos certificados)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os modelos de autenticação do reconhecimento dos certificados de competência e de qualificação constam dos Anexos IV e V ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: 2. O documento de autenticação produz efeitos nos termos previstos no certificado de competência ou do certificado de qualificação reconhecido e, em qualquer caso, caduca no prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados
- Texto do artigo, página 13: pelos originais dos certificados de competência e de qualificação que é a base da sua emissão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 13: (Anulação dos certificados)
- Número ou marcador, página 13: 1. Qualquer certificado pode ser anulado pela entidade que o emitiu desde que se verifique, em processo próprio, que o respectivo titular não possui competência profissional ou se encontra em situação de incapacidade física ou mental, de tal forma que não pode exercer as funções a bordo para as quais se encontre qualificado.
- Número ou marcador, página 13: 2. Da anulação do certificado não fundada nos termos do
- Texto do artigo, página 13: presente Regulamento, cabe recurso ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 13: (Registo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O INAMAR organiza e mantém actualizado o registo dos certificados profissionais, incluindo os que estão caducados, revalidados, suspensos, cancelados, perdidos, dados como perdidos ou destruídos.
- Número ou marcador, página 13: 2. O INAMAR pode fornecer informações sobre o estado de
- Texto do artigo, página 13: tais certificados, averbamentos e dispensas a outros membros e companhias que requeiram para efeitos de verificação de autenticidade e de emprego a bordo de navios.
- Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO II Dispensas, Equivalência, Teste de Competência e Inspecção
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 13: (Dispensa de embarque de marítimos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Em circunstâncias de extrema necessidade o INAMAR pode autorizar o embarque de um marítimo que não tenha um certificado apropriado, nos termos deste regulamento, para o desempenho da função objecto da dispensa.
- Número ou marcador, página 13: 2. Qualquer dispensa para uma função é concedida só para o marítimo com certificado da função imediatamente abaixo.
- Número ou marcador, página 13: 3. Nos casos em que a função abaixo não requeira certificado, a dispensa é concedida para o marítimo cuja qualificação e experiência são de clara equivalência com os requisitos para tal função.
- Número ou marcador, página 13: 4. O certificado de dispensa é emitido ao marítimo que preencha as qualificações para o desempenho da função, na condição de que deste acto se considere que não haverá perigo para as pessoas, bens ou o meio ambiente marinho.
- Número ou marcador, página 13: 5. O certificado de dispensa tem a validade máxima de seis meses.
- Número ou marcador, página 13: 6. A dispensa para os oficiais de rádio é concedida após a verificação das condições previstas no Regulamento de Comunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 13: 7. Só em caso de força maior pode ser concedida a dispensa para as funções de comandante e de chefe de máquinas, apenas para a viagem requerida.
- Número ou marcador, página 13: 8. O marítimo titular de um certificado de dispensa deve ser
- Texto do artigo, página 13: substituído, no exercício das suas funções, logo que possível, por um outro com um certificado de competência apropriado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 13: (Dispensa de tempo de mar)
- Texto do artigo, página 13: O tempo de mar não é obrigatório nos casos em que o oficial tenha desempenhado funções de comandante ou chefe de máquinas, a bordo de navio, por um período igual ou superior ao de tempo de mar exigido.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 13: (Dispensas de exames)
- Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos de obtenção de certificados de competência de nível imediatamente superior, podem ser dispensados de exame de acordo com as normas do presente Regulamento, os candidatos que por mais de uma vez e pela sua competência profissional, tenham participado em júri de exame a candidatos a certificação de competência.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os termos dispostos no número anterior são aplicáveis aos
- Texto do artigo, página 13: candidatos cuja participação em júris de exame tenham ocorrido num prazo não superior a cinco anos.
- Número ou marcador, página 14: 3. O INAMAR avalia, caso a caso, os pedidos de dispensa,
- Texto do artigo, página 14: assim como decide sobre os procedimentos a seguir.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 14: (Equivalências)
- Número ou marcador, página 14: 1. O INAMAR pode emitir certificados, de acordo com as normas deste Regulamento, a favor de cidadãos nacionais que tenham frequentado outras escolas de formação de marítimos, desde que se comprove terem os conhecimentos mínimos obrigatórios consignados nas Regras da Convenção STCW/78 para essa função.
- Número ou marcador, página 14: 2. Pode ser considerada a emissão de certificados de
- Texto do artigo, página 14: competência aos cidadãos oriundos da Marinha-de-Guerra de Moçambique, desde que se encontrem na situação de reserva ou disponibilidade e satisfaçam os requisitos mínimos quanto a conhecimentos teóricos e tempo de mar exigidos pela Convenção STCW/78 comprovados pelas entidades competentes após embarque em regime probatório por um período não inferior a seis meses como oficial chefe de quarto em navios da Marinha Mercante.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 14: (Exercício condicionado de funções)
- Texto do artigo, página 14: O marítimo não certificado ou cujo certificado não é adequado, não pode exercer funções a bordo que exigem a correspondente certificação, a menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do artigo 63, ou de prova documental de pedido do reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado emitido nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 14: (Utilização de simuladores)
- Texto do artigo, página 14: As normas de funcionamento e outras disposições constantes da secção A-I/12 do Código STCW, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte A do referido Código para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que respeita aos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 14: a) Formação obrigatória em simuladores;
- Número ou marcador, página 14: b) Avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW realizada por meio de simuladores;
- Número ou marcador, página 14: c) Demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código STCW.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 14: (Teste de competência)
- Texto do artigo, página 14: O INAMAR pode submeter o marítimo a um teste destinado a avaliar a competência e a aptidão física, sempre que tomar conhecimento de que o mesmo procedeu de forma que deixou dúvidas sobre a manutenção do seu nível técnico.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 14: (Serviço de mar em embarcações não mercantes)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os serviços de mar prestados em navios de propulsão mecânica com mais de 50 toneladas de arqueação bruta podem ser computados como tempo de embarque, exigido para a obtenção de certificado para a função imediatamente superior, desde que o marítimo tenha exercido durante o tempo de mar funções correspondentes à sua qualificação profissional e o
- Texto do artigo, página 14: período respectivo não seja superior a dois terços do tempo de mar exigidos aos marítimos de máquinas e o inverso para os de navegação.
- Número ou marcador, página 14: 2. É responsabilidade do INAMAR verificar, caso a caso, a satisfação do disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 14: (Inspecção)
- Número ou marcador, página 14: 1. Todos os navios, incluindo os de bandeira estrangeira, quando em águas territoriais moçambicanas, estão sujeitos a inspecção, nos termos do artigo 10 da Convenção STCW/78, por inspectores autorizados para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: 2. A inspecção limita-se ao seguinte:
- Número ou marcador, página 14: a) Verificar, de acordo com parágrafo 1 do artigo 10 da convenção STCW, se todos os marítimos que exercem funções a bordo são titulares de certificados apropriados ou de dispensas válidas ou apresentam prova documental de que foi efectuado o respectivo pedido de autenticação à administração, nos termos do parágrafo 5 da regra I/10 do anexo da Convenção;
- Número ou marcador, página 14: b) Verificar se o número e o certificado dos marítimos que exercem funções a bordo estão em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixados pelo INAMAR ou pelo país de bandeira;
- Número ou marcador, página 14: c) Avaliar, de acordo com a secção A-I/4 do Código STCW, a aptidão dos marítimos embarcados no navio para cumprir as normas relativas ao serviço de quarto tal como exigido pela Convenção, caso haja razões para suspeitar que essas normas não estão a ser observadas, em virtude de se ter verificado uma das seguintes ocorrências:
- Número ou marcador, página 14: i) Envolvimento do navio no abalroamento, naufrágio ou encalhe; ii) Descarga de substâncias ilegais durante a navegação, atracado ou fundeado; iii) Manobra irregular ou perigosa, sem a observância das normas de organização do tráfego adoptadas ou práticas e procedimentos de navegação em condições de insegurança; iv) Operação do navio de tal forma que constitui perigo para as pessoas, bens ou o meio ambiente.
- Número ou marcador, página 14: d) Aferir se os aspectos relativos à protecção da segurança, da saúde no trabalho a bordo e a prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais susceptíveis de aplicação ao trabalho dos marítimos estão em conformidade com a legislação laboral.
- Número ou marcador, página 14: 3. Se durante a inspecção nos termos do numero 1 do presente artigo, tendo em conta as dimensões, o tipo de navio, a duração e a natureza da viagem, forem detectadas anomalias que constituem perigo para as pessoas, bens e meio ambiente, o INAMAR deve tomar medidas para assegurar que o navio não siga viagem antes da correcção das anomalias detectadas.
- Número ou marcador, página 14: 4. As deficiências que podem constituir um perigo para as pessoas, bens ou meio ambiente estão definidas no parágrafo 2 da regra I/4 do anexo da Convenção.
- Número ou marcador, página 14: 5. Nos casos em que se verifique violação da legislação, o
- Texto do artigo, página 14: INAMAR deve notificar, por escrito, o comandante do navio, o consulado ou país de bandeira.
- Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO III Responsabilidades das Companhias, dos Comandantes, dos Tripulantes e Higiene e Segurança no Trabalho
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades das companhias)
- Número ou marcador, página 15: 1. As companhias proprietárias de navios de mar que arvoram a bandeira moçambicana devem, perante o INAMAR, garantir o seguinte:
- Número ou marcador, página 15: a) Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios sejam titulares de um certificado adequado de acordo com o presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 15: b) Os seus navios sejam tripulados de acordo com os requisitos de lotação de segurança definidos na legislação nacional;
- Número ou marcador, página 15: c) Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios sejam conservados e estejam facilmente disponíveis;
- Número ou marcador, página 15: d) Os documentos referidos na alínea anterior incluam informações sobre a sua experiência profissional, formação, aptidão física e competência no desempenho das tarefas que lhes são atribuídas;
- Número ou marcador, página 15: e) Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios estejam familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimentos e as características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;
- Número ou marcador, página 15: f) Os marítimos afectos aos seus navios recebem formação de reciclagem e de actualização, tal como requerido pela legislação internacional;
- Número ou marcador, página 15: g) A determinação da língua de trabalho a ser usada a bordo do navio, nos termos do artigo 75 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 2. As companhias referidas no número anterior, devem fornecer aos comandantes dos navios de mar instruções escritas, sobre as políticas e os procedimentos a seguir para assegurar que sejam dadas a todos os marítimos que acabam de entrar ao serviço a bordo de um navio, a possibilidade de se familiarizarem com o equipamento, os procedimentos operacionais e outros aspectos da organização do navio necessários para o correcto desempenho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas e incluir os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 15: a) Oito dias para se familiarizarem com os equipamentos a utilizar ou a fazer funcionar e com os procedimentos e a organização específica do navio em matéria de quartos, segurança, protecção ambiental e emergência;
- Número ou marcador, página 15: b) A designação de um membro da tripulação experiente, que seja responsável por assegurar a disponibilização das informações essenciais, numa língua que os marítimos em questão compreendam.
- Número ou marcador, página 15: 3. As companhias devem também assegurar que os
- Texto do artigo, página 15: comandantes, os oficiais e outro pessoal a quem sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios Ro-Ro de passageiros, tenham completado a formação de familiarização que lhes permita adquirir as aptidões adequadas ao cargo a ocupar e às tarefas responsabilidades a cumprir, tendo em conta as orientações contidas na secção B-I/14 do Código STCW.
- Número ou marcador, página 15: 4. As companhias e os comandantes devem assegurar que os sistemas de quartos sejam organizados de modo a que a eficiência de todo o pessoal de quarto não seja comprometida pela fadiga e que os serviços estejam organizados de maneira que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem e dos quartos seguintes tenha suficientemente repousado e esteja em perfeitas condições para o serviço.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades dos comandantes)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os comandantes devem garantir o seguinte:
- Número ou marcador, página 15: a) O efectivo de cada navio esteja em condições de coordenar eficazmente as suas actividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição;
- Número ou marcador, página 15: b) Existam, a todo o momento, a bordo dos seus navios, meios de comunicação verbal eficazes nos termos dos n.ºs 3 e 4 da regra 14 do capítulo V da Convenção SOLAS 74, na sua versão alterada;
- Número ou marcador, página 15: c) Estejam disponíveis a bordo os textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar, à protecção e à preservação do meio marinho, para efeitos de actualização dos conhecimentos dos tripulantes a bordo;
- Número ou marcador, página 15: d) Esteja assegurada a implementação a bordo do navio de uma adequada política de prevenção do abuso de drogas e álcool, nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 15: e) Esteja assegurado, antes do embarque, que os marítimos sejam titulares dos documentos necessários e que os mesmos estejam permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 15: 2. O comandante do navio é considerado representante legal da companhia em relação a actos de gestão ordinária ou extraordinária a adoptar relativamente à tripulação do navio.
- Número ou marcador, página 15: 3. Compete ao comandante do navio de mar assegurar que é
- Texto do artigo, página 15: cumprida a bordo a língua de trabalho.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades dos tripulantes)
- Texto do artigo, página 15: Os tripulantes devem garantir que a sua aptidão e habilitação sejam adequadas ao exercício das funções a bordo para a operação segura do navio.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 15: (Higiene e segurança no trabalho)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os marítimos têm direito à prestação de trabalho a bordo em boas condições de higiene e segurança incumbindo as companhias a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental à constante melhoria das condições de bordo.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os marítimos devem velar pela sua própria segurança e
- Texto do artigo, página 15: saúde e a de outras pessoas que podem ser afectadas pelos seus actos e omissões no trabalho a bordo e devem colaborar com o comandante e as companhias em matéria de higiene e segurança a bordo.
- Número ou marcador, página 16: 3. As companhias, comandantes e instituições de formação de âmbito marítimo devem adoptar precauções adequadas para garantir que os serviços de quartos sejam desempenhados sem risco para segurança e saúde dos marítimos.
- Número ou marcador, página 16: 4. As companhias devem fornecer equipamentos de protecção
- Texto do artigo, página 16: e roupa de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos marítimos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 16: (Língua e organização de trabalho a bordo)
- Número ou marcador, página 16: 1. A bordo de todo o navio que árvore a bandeira moçambicana e que esteja abrangido pelo presente regulamento, deve existir uma língua de trabalho.
- Número ou marcador, página 16: 2. A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar a comunicação verbal efectiva em matéria de segurança entre os membros da tripulação, em especial no que se refere à recepção, compreensão correcta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.
- Número ou marcador, página 16: 3. A língua de trabalho a bordo dos navios que arvoram a bandeira moçambicana é o português, com a excepção dos navios, cuja língua de trabalho é estabelecida pela companhia do navio e registada no diário de bordo.
- Número ou marcador, página 16: 4. Nos navios de mar que arvoram a bandeira moçambicana, os planos e as listas a afixar a bordo, devem estar redigidos em português e traduzidos para a língua inglesa.
- Número ou marcador, página 16: 5. Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos.
- Número ou marcador, página 16: 6. O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido
- Texto do artigo, página 16: em língua portuguesa, inglesa ou outras línguas de trabalho do navio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 16: (Capacidades de comunicação nos navios de passageiros)
- Texto do artigo, página 16: Nos navios de passageiros, o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência, deve ser facilmente identificável e possuir uma adequada combinação de duas ou mais das seguintes capacidades de comunicação:
- Número ou marcador, página 16: a) Comunicar em uma ou mais línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica;
- Número ou marcador, página 16: b) Utilizar um vocabulário elementar em inglês que lhe possibilita comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, independentemente de o passageiro e o membro da tripulação terem ou não uma língua comum;
- Número ou marcador, página 16: c) Comunicar por demonstração, gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de fuga, sempre que não seja possível a comunicação verbal;
- Número ou marcador, página 16: d) Difundir e transmitir em diferentes línguas incluindo nas línguas maternas, durante uma emergência ou um exercício, as instruções de segurança completas, os avisos de emergência, as orientações relevantes e a assistência aos passageiros.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 16: Procedimentos disciplinares e contravenções
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 16: (Procedimentos disciplinares)
- Número ou marcador, página 16: 1. O INAMAR pode investigar qualquer comunicação de incompetência, acto ou omissão que possa pôr em perigo a segurança da vida humana, de bens e do meio ambiente marinho por parte de titulares de certificados ou averbamentos emitidos ao abrigo do presente Regulamento, no desempenho das funções definidas nos seus certificados, assim como instaurar processos para a cassação, suspensão ou cancelamento de tais certificados.
- Número ou marcador, página 16: 2. As sanções disciplinares que cabem aos marítimos
- Texto do artigo, página 16: certificados, constam do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943 e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 16: (Contravenções e Multas)
- Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contravenções puníveis nos termos do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 16: a) O exercício pelo marítimo de funções para as quais não tenha sido certificado, incorrendo o infractor em multa de 80.000,00Mt.
- Número ou marcador, página 16: b) A obtenção por meio de fraude ou documentos falsos de contrato para o exercício de função ou ocupação de posto que deve ser exercido por titular de um certificado adequado, emitido nos termos do presente regulamento, o incorrendo o infractor em multa de 100.000,00Mt;
- Número ou marcador, página 16: c) A obtenção a bordo, por parte de uma pessoa singular, através de meios fraudulentos ou falsificação de documentos, para o desempenho de quaisquer funções ou serviço, em qualquer capacidade, para a qual se exige um certificado adequado ou de dispensa válida, incorrendo o infractor em multa de 150.000,00 Mt;
- Número ou marcador, página 16: d) O exercício de funções sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, incorrendo o marítimo e o Comandante em multa de 150.000,00Mt e 200.000,00Mt respectivamente;
- Número ou marcador, página 16: e) A falta do cumprimento dos deveres por parte do comandante, conforme o estabelecido no presente regulamento, incorrendo o infractor em multa de 200.000,00Mt;
- Número ou marcador, página 16: f) O exercício da actividade de formação por pessoa singular ou colectiva não qualificada nem licenciada nos termos do presente Regulamento, incorrendo os infractores em multa de 350.000,00Mt e de 500.000,00Mt respectivamente;
- Número ou marcador, página 16: g) O não cumprimento dos deveres que recaem sobre as companhias, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, incorrendo os infractores em multa de 500.000,00Mt;
- Número ou marcador, página 17: h) Inobservância por pessoa singular ou colectiva dos requisitos do júri de avaliação estabelecidos no presente Regulamento, incorrendo o infractor em multa de 200.000,00Mt e 720.000,00Mt, respectivamente.
- Número ou marcador, página 17: 2. A negligência é punível com multa reduzida a metade.
- Número ou marcador, página 17: 3. O INAMAR mediante investigações para as infracções
- Texto do artigo, página 17: previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, pode aplicar ao Comandante e à Companhia a multa de 150.000,00Mt.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 17: (Destino das Multas)
- Número ou marcador, página 17: 1. O valor das multas provenientes das infracções cometidas nos termos deste Regulamento, tem a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 17: a) 60% para o INAMAR;
- Número ou marcador, página 17: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os valores das multas são entregues à Recebedoria das
- Texto do artigo, página 17: Finanças da área fiscal respectiva até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 17: (Actualização das Multas)
- Texto do artigo, página 17: O valor das multas fixadas no presente Regulamento é actualizado por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 17: Disposição Final
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 17: (Taxas)
- Texto do artigo, página 17: Pelos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento, são devidas as taxas, constantes do Regulamento de Taxas do INAMAR.
- Número ou marcador, página 17: Anexo I
- Texto do artigo, página 17: Glossário
- Texto do artigo, página 17: Para efeito do presente regulamento entende-se por:
- Texto do artigo, página 17: a) Certificado de competência – documento emitido e autenticado nos termos do presente Regulamento e dos capítulos II, III, IV e VII anexo à Convenção STCW, que habilita o seu titular a exercer, a bordo de um navio, as funções nele indicado;
- Texto do artigo, página 17: b) Certificado de qualificação - documento emitido a um marítimo, que não seja certificado de competência que atesta o cumprimento dos requisitos relativos à formação, às competências ou ao serviço de mar;
- Texto do artigo, página 17: c) Certificado apropriado – documento emitido e autenticado em conformidade com as disposições da convenção habilitando o seu titular desempenhar a capacidade e a executar as funções previstas ao nível de responsabilidades nele especificado, a bordo de um navio do tipo, arqueação, potência e meios de propulsão considerados durante a viagem de propulsão em causa;
- Texto do artigo, página 17: d) Chefe de máquinas – o oficial de máquinas ou o marítimo da secção de máquinas responsável pela instalação da propulsão mecânica, pelo funcionamento, operação e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio;
- Texto do artigo, página 17: e) Comandante – pessoa responsável pelo comando de um navio;
- Texto do artigo, página 17: f) Companhia – proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, tal como o gestor ou afretador a casco nu, a quem o proprietário do navio tenha atribuído a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao assumir tal responsabilidade tenha acordado em assumir todas as tarefas e responsabilidades impostas a companhia pelas disposições do presente regulamento;
- Texto do artigo, página 17: g) Convenção – Convenção STCW/78;
- Texto do artigo, página 17: h) Função – conjunto de tarefas, obrigações e responsabilidades profissionais dos marítimos, conforme especificadas no código STCW, necessários para a operação do navio, a segurança da vida humana no mar ou a protecção do meio ambiente marinho;
- Texto do artigo, página 17: i) Funções de protecção – todas as tarefas e todos os serviços de protecção a bordo dos navios, tal como definidos pelo capítulo XI-2 da SOLAS 74, na versão alterada e pelo Código ISPS;
- Texto do artigo, página 17: j) Função do serviço radioeléctrico – escuta e a manutenção e reparações técnicas efectuadas nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações e da Convenção SOLAS/74, nas versões actualizadas;
- Texto do artigo, página 17: k) Imediato – oficial da secção de convés cujo posto vem imediatamente a seguir ao comandante e a quem compete o comando do navio, em caso de incapacidade do comandante;
- Texto do artigo, página 17: l) Marítimo electrotécnico – marítimo da mestrança e marinhagem qualificado em conformidade com as disposições da regra III/7 da Convenção STCW/78;
- Texto do artigo, página 17: m) Marítimo qualificado de convés – marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto na regra II/5 da Convenção STCW/78;
- Texto do artigo, página 17: n) Marítimo qualificado da máquina – marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto na regra III/5 da Convenção STCW/78;
- Texto do artigo, página 17: o) Marítimo de Mestrança e Marinhagem – membro da tripulação do navio, com excepção do comandante ou dos oficiais;
- Texto do artigo, página 17: p) Membro – país em que a Convenção está em vigor; q)Mercadorias Perigosas – mercadorias assim classificadas pelo Código Internacional Marítimo de Mercadorias Perigosas, da Organização Marítima Internacional, bem como pela legislação nacional;
- Texto do artigo, página 17: r) Mês – mês civil ou um período de 30 dias;
- Texto do artigo, página 17: s) Milha – distância que compreende 1852 metros no mar;
- Texto do artigo, página 17: t) Navegação de cabotagem – transporte marítimo entre os portos nacionais;
- Texto do artigo, página 17: u) Navegação costeira – navegação efectuada à vista da costa;
- Texto do artigo, página 17: v) Navegação de longo curso – navegação feita sem limites ou restrições demográficas;
- Texto do artigo, página 17: w) Navio – embarcação de propulsão mecânica de construção não primitiva, que efectue o transporte de passageiros e de mercadorias por mar ou envolvida na prospecção e exploração de hidrocarbonetos; x)Navio de mar– navio com exclusão dos que navegam em águas interiores ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários;
- Texto do artigo, página 17: y) Navio de Passageiros – embarcação de propulsão mecânica de construção não primitiva que transporta mais de doze passageiros;
- Texto do artigo, página 18: z) Navio de pesca – embarcação de propulsão mecânica de construção não primitiva, destinada à captura de peixe ou outros recursos vivos do mar; aa) Navio químico – embarcação construída ou adaptada e utilizada para o transporte a granel de produtos líquidos enumerados no Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel; bb) Navio Ro-Ro – embarcação que transporta meios circulantes, cujo embarque e desembarque são efectuados pelos seus próprios meios; cc) Navio Ro-Ro de passageiros – embarcação de passageiros com espaços para meios circulantes cujo embarque e desembarque são efectuados pelos seus próprios meios; dd) Navio de transporte de gás liquefeito – embarcação construída ou adaptada e utilizada para o transporte a granel de gases liquefeitos ou outros produtos enumerados no Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel; ee) Navio petroleiro – embarcação construída e utilizada para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel; ff) Nível de gestão – responsabilidade associada às funções de comandante, imediato, chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas a bordo de um navio de mar; gg) Oficial – marítimo detentor de certificado de competência, com excepção do comandante; hh) Oficial de convés – marítimo qualificado, em conformidade com o capítulo II da Convenção STCW; ii) Oficial electrotécnico – o marítimo qualificado nos termos do disposto na regra III/6 da Convenção STCW; jj) Oficial de máquinas – marítimo qualificado, em conformidade com o capítulo III da Convenção STCW; kk)Oficial de protecção do navio – marítimo a bordo de um navio que responde perante o comandante, designado pela companhia como responsável pela protecção do navio, nomeadamente pela aplicação e manutenção do plano de protecção do navio e pela ligação com o oficial de protecção da companhia e com os oficiais de protecção das instalações portuárias; ll) Operador de rádio – marítimo titular de um certificado apropriado emitido ou reconhecido pelo INAMAR, nos termos do disposto na regra IV/2 da Convenção STCW; mm) Operador de rádio no GMDSS – marítimo qualificado nos termos do disposto do capítulo IV da Convenção STCW; nn) Operador radiotécnico – marítimo titular de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pelo INAMAR nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações; oo) Potência propulsora – potência de saída máxima contínua e total, expressa em kilowatts, debitada por
- Texto do artigo, página 18: todas as máquinas propulsoras principais do navio, que consta do certificado de registo ou de outro documento oficial do navio; pp) Praticante de maquinista – marítimo que recebe formação para oficial de máquinas e que desempenha a bordo, sob a orientação de um oficial maquinista qualificado, funções destinadas a complementar, com a prática, a sua formação escolar; qq) Prova documental – documentação, com excepção de certificados de competência e de qualificação, utilizada para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento; rr) Regulamentos de Radiocomunicações - regulamentos previstos na Convenção Internacional de Telecomunicações; ss) Segundo-oficial de máquinas – marítimo da secção de máquinas, cujo cargo vem imediatamente a seguir ao chefe de máquinas; tt) Serviço de mar – serviço prestado pelo marítimo a bordo de uma embarcação para a emissão ou revalidação de um certificado de competência ou outras qualificações; uu) Tráfego local – navegação efectuada dentro dum porto de um raio de 20 milhas do porto base ou entre portos de jurisdição da mesma Administração Marítima; vv) Viagens costeiras – viagens em que só se navega com terra à vista.
- Número ou marcador, página 18: Anexo II Acrónimos
- Texto do artigo, página 18: a) Código ISPS – International Ship and Port Security Code (Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias);
- Texto do artigo, página 18: b) Convenção STCW – International Convention on Standards of Training, Certification and Watch keeping for Seafarers; Convenção Internacional Sobre Normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos;
- Texto do artigo, página 18: c) GMDSS – Global Maritime Distress Safety System (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima);
- Texto do artigo, página 18: d) GOC – General Operator Certificate (Certificado de operador Geral); e)IMO –International Maritime Organization (Organização Marítima Internacional);
- Texto do artigo, página 18: f) INAMAR – Instituto Nacional da Marinha;
- Texto do artigo, página 18: g) ITU – International Telecommunication Union (União Internacional de Telecomunicações);
- Texto do artigo, página 18: h) KW – kilowatts;
- Texto do artigo, página 18: i) MLC – Maritime Labor Convention (Convenção do Trabalho Marítimo);
- Texto do artigo, página 18: j) ROC – Restricted Operator Certificate (Certificado de Operador Restrito de Rádio GMDSS);
- Texto do artigo, página 18: k) RO-RO – Roll on Roll off;
- Texto do artigo, página 18: l) SOLAS – International Convention for the Safety of Life at Sea (Convenção Internacional sobre a Salvaguarda da Vida Humana no Mar);
- Texto do artigo, página 18: m) TAB – Tonelagem de Arqueação Bruta de navio.
- Número ou marcador, página 19: Anexo III
- Texto do artigo, página 19: República de Moçambique Republic of Mozambique
- Texto do artigo, página 19: Certificado de Competência Certificate of Competecy
- Texto do artigo, página 19: Emitido em
- Texto do artigo, página 19: Certificado n.º Certificate n.º
- Texto do artigo, página 19: Issued on ____/___/___
- Texto do artigo, página 19: Certificado Emitido de Acordo com as Disposições da Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, 1978 E Emendas.
- Texto do artigo, página 19: Certificate Issued Under The Provisions of the International Convention on Standards of Training, Certification
- Texto do artigo, página 19: and Watch keeping for Seafarers, 1978 As Amended. O Governo de Moçambique Certifica que The Government of Mozambique Republic Certifies That: _____________________________________ Foi considerado (a) devidamente qualificado (a) em conformidade com o disposto na (s) regra (s)
- Texto do artigo, página 19: ____________________ da Convenção acima mencionada, (has been found duly qualified in accordance with the provisions of regulation) Conforme emendas, e foi considerado(a) competente para exercer as seguintes funções aos níveis especificados,
- Texto do artigo, página 19: sujeito às restrições indicadas até ______________________________
- Texto do artigo, página 19: And has been found competent to perform the functions, at the levels specified, subject to any limitations indicated until
- Texto do artigo, página 19: Função Function
Nível Level
Restrições Aplicáveis (caso existam)
Função Function Nível Level Restrições Aplicáveis (caso existam) - Texto do artigo, página 19: O (a) titular deste certificado pode exercer o cargo ou os cargos a seguir mencionado (s) em conformidade com os requisitos de lotação de segurança fixada pela AMC.
- Texto do artigo, página 19: The lawful holder of this certificate may serve in the following capacity or capacities specified in the applicable safe manning requirements of AMC.
- Texto do artigo, página 20: Cargo Capacity
Restriçoes Aplicáveis Existentes Limitations Applying (if any)
Cargo Capacity Restriçoes Aplicáveis Existentes Limitations Applying (if any) - Texto do artigo, página 20: O Director-Geral do Instituto Nacional da Marinha
- Texto do artigo, página 20: __________________________________
- Texto do artigo, página 20: O original deste certificado deve, nos termos do parágrafo __ da Regra __ da Convenção, encontrar-se a bordo do navio no qual o titular presta serviço.
- Texto do artigo, página 20: The original of this certificate must be kept available in accordance with regulation ___, paragraph __ of the convention while serving on a ship.
- Texto do artigo, página 20: Data do nascimento do titular do certificado ____/____/_____ Date of birth of the holder of the certificate
- Texto do artigo, página 20: Assinatura do titular do Certificado Signature of the holder of the Certificate
- Texto do artigo, página 20: ____________________________________
- Número ou marcador, página 21: Anexo IV
- Texto do artigo, página 21: República de Moçambique Republic of Mozambique
- Texto do artigo, página 21: Autenticação do Certificado Endorsement of Certificate
- Texto do artigo, página 21: Autenticação Atestando a Emissão de um Certificado nos Termos da Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 e Emendas
- Texto do artigo, página 21: Endorsement Attesting the Issue of a Certificate Under the Provisions of the International Convention on
- Texto do artigo, página 21: Standards of Training, Certification and Watch keeping for Seafarers, 1978 as Amended O Governo de MOÇAMBIQUE certifica que o certificado n.º ____ foi emitido a _____ o qual foi The Government of Mozambique certifies that who has who has Considerado qualificado, em conformidade com o disposto na regra ___________ da Convenção acima
- Texto do artigo, página 21: mencionada e respectivas emendas,
- Texto do artigo, página 21: Been found duly qualified in accordance with the provision of regulation ___________ of the above Convention as amended,
- Texto do artigo, página 21: Tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções nos níveis mencionados, com excepção de quaisquer restrições até ___________
- Texto do artigo, página 21: And has been found competent to perform the following function, at the levels specified, subject to any limitation indicated until ___________
- Texto do artigo, página 21: Ou até à data limite da validade de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso
- Texto do artigo, página 21: Or until the date expiry of any extension of validity of this endorsement as may be shown overleaf:
- Texto do artigo, página 21: Função (Function)
Nível Level
Restrições Aplicáveis (Caso Existam) Limitations Applying (If Any)
Função (Function) Nível Level Restrições Aplicáveis (Caso Existam) Limitations Applying (If Any) - Texto do artigo, página 21: O Legítimo titular da presente autenticação pode desempenhar a categoria ou categorias, a seguir mencionada (s), em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela AMC The lawful holder of this endorsement may serve in the following capacity or capacities specified in the applicable safe manning requirements of AMC
- Texto do artigo, página 21: Categoria Capacity
Restrições Aplicáveis (Se Existentes) Limitations Applying (If Any)
Categoria Capacity Restrições Aplicáveis (Se Existentes) Limitations Applying (If Any) - Texto do artigo, página 22: Autenticação n.º _______ emitida em _______________________ aos ___/___/ Endorsement no. Issued at on (Selo oficial) _____________________ ___________________________________ (Official seal) Assinatura do oficial devidamente autorizado Nome do oficial devidamente autorizado Signature of duly authorized officer Name of duly
- Texto do artigo, página 22: authorized officer
- Texto do artigo, página 22: O original desta autenticação deve, nos termos do parágrafo __ da Regra __ da Convenção, encontrar-se a bordo do navio no qual o titular presta serviço
- Texto do artigo, página 22: The original of this endorsement must be kept available in accordance with regulation __, paragraph __ of the Convention while serving in the ship Data de nascimento do titular do certificado __/__/__ Date of birth of the holder of the certificate Assinatura do titular do certificado ___________________ Signature of the holder of the certificate A validade da presente autenticação é prorrogada até __________________ The validity of this endorsement is hereby extended until
- Texto do artigo, página 22: (selo oficial) (official seal) Data de revalidação ____________________________ Date of revalidation
- Texto do artigo, página 22: A validade da presente autenticação é prorrogada até ___________________________________ The validity of this endorsement is hereby extended until
- Texto do artigo, página 22: _________________________________________ Assinatura do oficial devidamente autorizado Signature of duly authorized official
- Texto do artigo, página 22: _________________________________________
- Texto do artigo, página 22: Assinatura do oficial devidamente autorizado Signature of duly authorized official
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- Decreto n.º 63/2018 CONSELHO DE MINISTROS