Decreto n.º 63/2018

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Decreto n.º 63/2018

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Número ou marcador · p. 10 4. A homologação dos cursos deve adequar-se em termos de estrutura, de objectivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado moçambicano é membro.
Número ou marcador · p. 10 5. O INAMAR define a estrutura dos cursos de reciclagem e actualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Acreditação das entidades formadoras)
Número ou marcador · p. 10 1. A acreditação das entidades formadoras é da competência do INAMAR.
Número ou marcador · p. 10 2. No processo de acreditação das entidades formadoras são
Texto do artigo · p. 10 tomados em consideração os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 10 a) Os objectivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequação aos parâmetros e exigências que estão na origem da formação;
Número ou marcador · p. 10 b) O número e a qualificação dos agentes formadores;
Número ou marcador · p. 10 c) As instalações, o equipamento e o material didáctico disponível.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Perfil dos formadores e avaliadores dos marítimos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os formadores dos marítimos, para efeito da aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado profissional, devem possuir certificado de competência que atesta a sua qualificação e satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conhecer o programa de formação e compreender os objectivos específicos do tipo de formação ministrada bem como;
Número ou marcador · p. 10 b) Ter recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo utilizado, sempre que a formação incluir a utilização deste.
Número ou marcador · p. 10 2. O júri de avaliação dos marítimos deve possuir qualificação adequada e experiência que abranja os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 10 a) Nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;
Número ou marcador · p. 10 b) Tarefas objecto da avaliação;
Número ou marcador · p. 10 c) Métodos e as práticas de avaliação;
Número ou marcador · p. 10 d) Experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores.
Número ou marcador · p. 10 3. Os responsáveis pela supervisão da formação em serviço
Texto do artigo · p. 10 de marítimos devem compreender o programa, os objectivos específicos de cada tipo de curso ministrado.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO II Entidade Certificadora, Auditoria às Entidades Formadoras e Normas de Qualidade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Entidade certificadora)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao INAMAR certificar a aptidão profissional dos marítimos.
Número ou marcador · p. 11 2. O INAMAR elabora e divulga o manual de certificação que descreve os procedimentos relativos as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 11 a) Apresentação e avaliação de candidaturas das entidades formadoras;
Número ou marcador · p. 11 b) Emissão dos certificados de competência e de qualificação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Auditoria às entidades formadoras)
Número ou marcador · p. 11 1. O INAMAR efectua auditorias periódicas às entidades formadoras de marítimos aos níveis de oficiais, mestrança e marinhagem nacionais, para aferir se a formação e avaliação são administradas, supervisionadas e monitorizadas de acordo com os padrões mínimos estabelecidos na secção A-I/6 do Código STCW, bem como verificar se os responsáveis pela formação dos marítimos são qualificados para o nível de formação requerido de acordo com as disposições estabelecidas na convenção.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao INAMAR definir os critérios de auditoria e seus procedimentos técnicos de acordo com as disposições da convenção.
Número ou marcador · p. 11 3. Cabe ao INAMAR marcar e definir os procedimentos técnicos para a supervisão e inspecção de exames.
Número ou marcador · p. 11 4. O INAMAR pode delegar a competência referida no número anterior a outras instituições reconhecidas.
Número ou marcador · p. 11 5. Todos os conteúdos de exames realizados por instituições
Texto do artigo · p. 11 nacionais reconhecidas para efeitos de qualificação marítima são aprovados pelo INAMAR.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Normas de qualidade)
Número ou marcador · p. 11 1. As actividades de formação, avaliação de competência, certificação, aptidão médica, autenticação e revalidação de documentos, previstas no presente regulamento para os navios de mar, são controladas de modo contínuo através de um sistema de normas de qualidade, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, com vista a garantir a obtenção dos objectivos definidos, incluindo os que dizem respeito às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela avaliação de competência.
Número ou marcador · p. 11 2. O INAMAR é responsável por desenvolver e gerir um sistema de gestão de qualidade que abrange as actividades efectuadas no âmbito do presente Regulamento, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 11 3. O sistema de gestão de qualidade referido nos números anteriores é certificado de acordo com as normas de qualidade aplicáveis a nível internacional, abrangendo a administração do sistema de certificação, os cursos e programas de formação, os exames e as avaliações realizadas pelo Estado moçambicano ou sob a sua autoridade, as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, os sistemas, as inspecções e as auditorias internas de qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objectivos definidos.
Número ou marcador · p. 11 4. O INAMAR assegura a realização de uma avaliação
Texto do artigo · p. 11 independente das actividades de aquisição e avaliação de conhecimentos, aptidão e competência da administração do sistema de certificação de cinco em cinco anos, por pessoas qualificadas não envolvidas nas actividades em causa, com o objectivo de garantir que:
Número ou marcador · p. 11 a) A aplicação de medidas internas de controlo e fiscalização, as acções de acompanhamento respeitam os planos definidos e procedimentos documentados;
Número ou marcador · p. 11 b) A execução das disposições da Convenção STCW/78 e do Código STCW, bem como as correspondentes alterações, são abrangidas pelo sistema de normas de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 5. Os resultados de cada avaliação independente devem estar documentados e serem comunicados aos responsáveis pela área avaliada.
Número ou marcador · p. 11 6. As medidas atempadas devem ser tomadas para corrigir as anomalias.
Número ou marcador · p. 11 7. O INAMAR deve enviar à OMI um relatório, no formato
Texto do artigo · p. 11 especificado na secção A-I/7 do Código STCW, sobre cada avaliação efectuada ao abrigo do número anterior, no prazo de seis meses após a referida avaliação ter sido realizada.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Certificação dos marítimos
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Certificados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Obrigatoriedade de certificados de competência e de qualificação)
Número ou marcador · p. 11 1. Os marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira moçambicana devem ser titulares de certificados de competência e de qualificação exigidos pela Convenção STCW/78 ou prova documental do cumprimento das disposições do presente Regulamento, para os casos em que não se exige o certificado de competência.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao comandante do navio de mar assegurar que o marítimo a bordo do navio é detentor dos certificados ou prova documental nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete ao INAMAR garantir que os marítimos a bordo
Texto do artigo · p. 11 dos navios que arvoram a bandeira moçambicana tenham a certificação necessária nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Condições de certificação)
Número ou marcador · p. 11 1. Os certificados só podem ser emitidos a favor de cidadãos que reúnam as condições necessárias, nomeadamente no que se refere a habilitações técnicas, serviço de mar e aptidão médica requeridas para cada função, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. As condições de habilidades técnico-teóricas são comprovadas pelo certificado de habilitações emitido pelas entidades formadoras competentes, com a indicação da correspondência das regras estabelecidas no Código STCW.
Número ou marcador · p. 11 3. O serviço de mar é comprovado por documento emitido pelo INAMAR, com base no registo de livro de tirocínio e fotocópia da célula marítima autenticada, evidenciando os embarques e desembarques ou outro documento similar que evidencia o tempo de mar.
Número ou marcador · p. 11 4. Os candidatos para certificação como oficial chefe de quarto de máquinas que tenham tido um estágio aprovado devem submeter o livro de tirocínio e todos os registos verificados e confirmados pelo comandante ou pelo chefe de máquinas, de acordo com as especialidades.
Número ou marcador · p. 11 5. A aptidão médica, especialmente no que se refere à visão e audição, incluindo os requisitos estabelecidos pela secção B-I/9 do Código STCW é comprovada através de documento válido, emitido pela Direcção Nacional de Saúde Pública do Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 11 6. Para a obtenção do Certificado de Competência, o candidato
Texto do artigo · p. 11 deve ser submetido a um exame aprovado pelo INAMAR, em que demonstre que durante a formação ou estágio adquiriu os conhecimentos teórico-práticos exigidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 12 (Emissão de certificados)
Número ou marcador · p. 12 1. Os certificados a que se refere o presente Regulamento são emitidos pelo INAMAR, redigidos nas línguas portuguesa e inglesa.
Número ou marcador · p. 12 2. Os candidatos à certificação devem apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Certidão de aptidão física, de acordo com o preceituado na secção A-I/9 do Código STCW, tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW;
Número ou marcador · p. 12 b) Certidão de embarque que atesta o serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras enumeradas no Capítulo III do presente Regulamento, para obtenção do certificado a que se candidatam.
Número ou marcador · p. 12 3. O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento de autenticações ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW/78.
Número ou marcador · p. 12 4. Devem constar do certificado os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 12 a) A função respectiva e sua correspondência com as normas estabelecidas na Convenção;
Número ou marcador · p. 12 b) A data de emissão;
Número ou marcador · p. 12 c) A autenticação da entidade emissora;
Número ou marcador · p. 12 d) A assinatura do titular.
Número ou marcador · p. 12 5. A certificação do pessoal de mestrança e marinhagem é feita na administração marítima local.
Número ou marcador · p. 12 6. A certificação do pessoal de mestrança e marinhagem é feita através da emissão da carta e averbamento na cédula marítima, quando estiver envolvido somente em viagens costeiras ou por um modelo de certificado de acordo com a Convenção STCW/78, quando desempenha funções em navios de cabotagem e de longo curso.
Número ou marcador · p. 12 7. Os modelos dos certificados de competência e de qualificação dos oficiais, pessoal da mestrança e marinhagem constam dos anexos ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 8. O INAMAR não emite certificados alternativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 (Validação e renovação dos certificados)
Número ou marcador · p. 12 1. A validade dos certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 12 2. O titular de um certificado caducado, emitido ou reconhecido nos termos do disposto no presente Regulamento, que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretende regressar ao serviço no mar após um período não superior a cinco anos em terra, deve satisfazer as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 12 a) Aptidão médica comprovada nos termos do presente regulamento e na secção A-I/9 do Código STCW;
Número ou marcador · p. 12 b) Competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 12 3. Para efeitos de renovação do certificado, os candidatos devem provar por meio do certificado de aptidão médica, válido emitido pela Direcção Nacional de Saúde Pública do Ministério da Saúde, a aptidão física, especialmente no que respeita à acuidade visual e auditiva, incluindo os exames médicos exigidos conforme a tabela B-I/9 do Código STCW, bem como a competência profissional.
Número ou marcador · p. 12 4. Além dos requisitos constantes do número 3 do presente artigo, os candidatos à renovação de certificados de competência que não tenham navegado nos últimos cinco anos devem ser submetidos ao exame para aferição da sua competência profissional.
Número ou marcador · p. 12 5. O pedido de renovação do certificado de competência, por
Texto do artigo · p. 12 caducidade, é feito até um mês antes da data de sua caducidade.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO I Reconhecimento, Autenticação de Certificados e Procedimento para o Reconhecimento de Certificados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Reconhecimento de certificados)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao INAMAR o reconhecimento de certificados por autenticação ou averbamento.
Número ou marcador · p. 12 2. Cabe ao INAMAR o reconhecimento ou averbamento do certificado de Competência para comandantes, oficiais e operadores de rádio de navios nacionais portadores de certificados de competência emitidos por autoridades de outra Parte da Convenção, de acordo com as disposições da Regra I/10 do anexo da Convenção STCW/78 e aceitar o seu averbamento, desde que o requerente satisfaça os requisitos da regra anterior.
Número ou marcador · p. 12 3. A confirmação da autenticidade do certificado é feita através de todos os meios possíveis que podem incluir a inspecção das instalações e procedimentos relativos aos padrões de verificação de competência, de emissão, averbamento e registo de certificados da entidade que os emitiu.
Número ou marcador · p. 12 4. É condição para a continuidade do reconhecimento de certificados conforme o número 2 deste artigo a notificação pela parte visada sobre qualquer alteração significativa nos métodos de formação e certificação em vigor nos termos da Convenção.
Número ou marcador · p. 12 5. Os certificados e autenticações emitidos por uma outra Administração para efeito de reconhecimento de certificado emitido por outra parte, não são base para o reconhecimento pelo INAMAR.
Número ou marcador · p. 12 6. Os modelos dos certificados de competência atestando o reconhecimento dos anexos IV e V ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 7. No caso de o INAMAR cancelar o reconhecimento de
Texto do artigo · p. 12 um certificado emitido por outro Estado membro, por motivos disciplinares, deve informar àquele, as circunstâncias e respectivas razões.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Procedimentos para o reconhecimento de certificados, requerimento e processo)
Número ou marcador · p. 12 1. O pedido de reconhecimento de certificados emitidos por um Estado membro é apresentado ao INAMAR, através de requerimento redigido em língua portuguesa, o qual inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 12 a) Nome completo do requerente, nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
Número ou marcador · p. 12 b) Indicação da categoria que pretende obter ou das funções a exercer;
Número ou marcador · p. 12 c) Indicação dos certificados de competência e de qualificação a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
Número ou marcador · p. 12 2. O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente;
Número ou marcador · p. 12 b) Cópia dos documentos referidos na alínea c) do número anterior;
Número ou marcador · p. 12 c) Comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a actividade marítima e experiência profissional adquirida;
Número ou marcador · p. 12 d) Cópia do certificado de Aptidão Física.
Número ou marcador · p. 12 3. Os documentos referidos no número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 12 autenticados e caso tenham sido redigidos em língua diferente da portuguesa, acompanhados de tradução por entidade competente.
Número ou marcador · p. 13 4. O requerimento previsto no n.º 1 deste artigo, pode ser enviado por via electrónica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 13 (Análise do pedido de reconhecimento de certificados)
Número ou marcador · p. 13 1. A análise do pedido de reconhecimento tem em conta o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) As qualificações profissionais para exercer a actividade marítima no Estado membro que emitiu o certificado;
Número ou marcador · p. 13 b) A experiência profissional do requerente no exercício efectivo da actividade marítima;
Número ou marcador · p. 13 c) Os requisitos exigidos pela legislação moçambicana, designadamente quanto à idade, à aptidão física e o tempo de mar;
Número ou marcador · p. 13 d) A conformidade dos certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW/78 com todas as disposições aplicáveis da mesma.
Número ou marcador · p. 13 2. No processo de análise do pedido, ao INAMAR cumpre:
Número ou marcador · p. 13 a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado membro, a autenticidade dos documentos apresentados;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima moçambicana relevantes ao exercício das respectivas funções, quando se trata de certificados de competência.
Número ou marcador · p. 13 3. A exigência do conhecimento da legislação moçambicana
Texto do artigo · p. 13 referida na alínea b) do número anterior é extensiva a todos os marítimos estrangeiros cujos navios exercem suas actividades nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 13 (Decisão sobre o pedido de reconhecimento de certificados)
Número ou marcador · p. 13 1. A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo legalmente estabelecido.
Número ou marcador · p. 13 2. O deferimento do pedido confere ao requerente o direito à autenticação do certificado.
Número ou marcador · p. 13 3. Do indeferimento do pedido de reconhecimento, cabe
Texto do artigo · p. 13 recurso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 (Autenticação dos certificados)
Número ou marcador · p. 13 1. Os modelos de autenticação do reconhecimento dos certificados de competência e de qualificação constam dos Anexos IV e V ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. O documento de autenticação produz efeitos nos termos previstos no certificado de competência ou do certificado de qualificação reconhecido e, em qualquer caso, caduca no prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 13 3. Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados
Texto do artigo · p. 13 pelos originais dos certificados de competência e de qualificação que é a base da sua emissão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Anulação dos certificados)
Número ou marcador · p. 13 1. Qualquer certificado pode ser anulado pela entidade que o emitiu desde que se verifique, em processo próprio, que o respectivo titular não possui competência profissional ou se encontra em situação de incapacidade física ou mental, de tal forma que não pode exercer as funções a bordo para as quais se encontre qualificado.
Número ou marcador · p. 13 2. Da anulação do certificado não fundada nos termos do
Texto do artigo · p. 13 presente Regulamento, cabe recurso ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 (Registo)
Número ou marcador · p. 13 1. O INAMAR organiza e mantém actualizado o registo dos certificados profissionais, incluindo os que estão caducados, revalidados, suspensos, cancelados, perdidos, dados como perdidos ou destruídos.
Número ou marcador · p. 13 2. O INAMAR pode fornecer informações sobre o estado de
Texto do artigo · p. 13 tais certificados, averbamentos e dispensas a outros membros e companhias que requeiram para efeitos de verificação de autenticidade e de emprego a bordo de navios.
Número ou marcador · p. 13 SUBSECÇÃO II Dispensas, Equivalência, Teste de Competência e Inspecção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 (Dispensa de embarque de marítimos)
Número ou marcador · p. 13 1. Em circunstâncias de extrema necessidade o INAMAR pode autorizar o embarque de um marítimo que não tenha um certificado apropriado, nos termos deste regulamento, para o desempenho da função objecto da dispensa.
Número ou marcador · p. 13 2. Qualquer dispensa para uma função é concedida só para o marítimo com certificado da função imediatamente abaixo.
Número ou marcador · p. 13 3. Nos casos em que a função abaixo não requeira certificado, a dispensa é concedida para o marítimo cuja qualificação e experiência são de clara equivalência com os requisitos para tal função.
Número ou marcador · p. 13 4. O certificado de dispensa é emitido ao marítimo que preencha as qualificações para o desempenho da função, na condição de que deste acto se considere que não haverá perigo para as pessoas, bens ou o meio ambiente marinho.
Número ou marcador · p. 13 5. O certificado de dispensa tem a validade máxima de seis meses.
Número ou marcador · p. 13 6. A dispensa para os oficiais de rádio é concedida após a verificação das condições previstas no Regulamento de Comunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 13 7. Só em caso de força maior pode ser concedida a dispensa para as funções de comandante e de chefe de máquinas, apenas para a viagem requerida.
Número ou marcador · p. 13 8. O marítimo titular de um certificado de dispensa deve ser
Texto do artigo · p. 13 substituído, no exercício das suas funções, logo que possível, por um outro com um certificado de competência apropriado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Dispensa de tempo de mar)
Texto do artigo · p. 13 O tempo de mar não é obrigatório nos casos em que o oficial tenha desempenhado funções de comandante ou chefe de máquinas, a bordo de navio, por um período igual ou superior ao de tempo de mar exigido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Dispensas de exames)
Número ou marcador · p. 13 1. Para efeitos de obtenção de certificados de competência de nível imediatamente superior, podem ser dispensados de exame de acordo com as normas do presente Regulamento, os candidatos que por mais de uma vez e pela sua competência profissional, tenham participado em júri de exame a candidatos a certificação de competência.
Número ou marcador · p. 13 2. Os termos dispostos no número anterior são aplicáveis aos
Texto do artigo · p. 13 candidatos cuja participação em júris de exame tenham ocorrido num prazo não superior a cinco anos.
Número ou marcador · p. 14 3. O INAMAR avalia, caso a caso, os pedidos de dispensa,
Texto do artigo · p. 14 assim como decide sobre os procedimentos a seguir.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 14 (Equivalências)
Número ou marcador · p. 14 1. O INAMAR pode emitir certificados, de acordo com as normas deste Regulamento, a favor de cidadãos nacionais que tenham frequentado outras escolas de formação de marítimos, desde que se comprove terem os conhecimentos mínimos obrigatórios consignados nas Regras da Convenção STCW/78 para essa função.
Número ou marcador · p. 14 2. Pode ser considerada a emissão de certificados de
Texto do artigo · p. 14 competência aos cidadãos oriundos da Marinha-de-Guerra de Moçambique, desde que se encontrem na situação de reserva ou disponibilidade e satisfaçam os requisitos mínimos quanto a conhecimentos teóricos e tempo de mar exigidos pela Convenção STCW/78 comprovados pelas entidades competentes após embarque em regime probatório por um período não inferior a seis meses como oficial chefe de quarto em navios da Marinha Mercante.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 14 (Exercício condicionado de funções)
Texto do artigo · p. 14 O marítimo não certificado ou cujo certificado não é adequado, não pode exercer funções a bordo que exigem a correspondente certificação, a menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do artigo 63, ou de prova documental de pedido do reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado emitido nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 14 (Utilização de simuladores)
Texto do artigo · p. 14 As normas de funcionamento e outras disposições constantes da secção A-I/12 do Código STCW, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte A do referido Código para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que respeita aos seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 14 a) Formação obrigatória em simuladores;
Número ou marcador · p. 14 b) Avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW realizada por meio de simuladores;
Número ou marcador · p. 14 c) Demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código STCW.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 14 (Teste de competência)
Texto do artigo · p. 14 O INAMAR pode submeter o marítimo a um teste destinado a avaliar a competência e a aptidão física, sempre que tomar conhecimento de que o mesmo procedeu de forma que deixou dúvidas sobre a manutenção do seu nível técnico.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 (Serviço de mar em embarcações não mercantes)
Número ou marcador · p. 14 1. Os serviços de mar prestados em navios de propulsão mecânica com mais de 50 toneladas de arqueação bruta podem ser computados como tempo de embarque, exigido para a obtenção de certificado para a função imediatamente superior, desde que o marítimo tenha exercido durante o tempo de mar funções correspondentes à sua qualificação profissional e o
Texto do artigo · p. 14 período respectivo não seja superior a dois terços do tempo de mar exigidos aos marítimos de máquinas e o inverso para os de navegação.
Número ou marcador · p. 14 2. É responsabilidade do INAMAR verificar, caso a caso, a satisfação do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 14 1. Todos os navios, incluindo os de bandeira estrangeira, quando em águas territoriais moçambicanas, estão sujeitos a inspecção, nos termos do artigo 10 da Convenção STCW/78, por inspectores autorizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 2. A inspecção limita-se ao seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Verificar, de acordo com parágrafo 1 do artigo 10 da convenção STCW, se todos os marítimos que exercem funções a bordo são titulares de certificados apropriados ou de dispensas válidas ou apresentam prova documental de que foi efectuado o respectivo pedido de autenticação à administração, nos termos do parágrafo 5 da regra I/10 do anexo da Convenção;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar se o número e o certificado dos marítimos que exercem funções a bordo estão em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixados pelo INAMAR ou pelo país de bandeira;
Número ou marcador · p. 14 c) Avaliar, de acordo com a secção A-I/4 do Código STCW, a aptidão dos marítimos embarcados no navio para cumprir as normas relativas ao serviço de quarto tal como exigido pela Convenção, caso haja razões para suspeitar que essas normas não estão a ser observadas, em virtude de se ter verificado uma das seguintes ocorrências:
Número ou marcador · p. 14 i) Envolvimento do navio no abalroamento, naufrágio ou encalhe; ii) Descarga de substâncias ilegais durante a navegação, atracado ou fundeado; iii) Manobra irregular ou perigosa, sem a observância das normas de organização do tráfego adoptadas ou práticas e procedimentos de navegação em condições de insegurança; iv) Operação do navio de tal forma que constitui perigo para as pessoas, bens ou o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 14 d) Aferir se os aspectos relativos à protecção da segurança, da saúde no trabalho a bordo e a prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais susceptíveis de aplicação ao trabalho dos marítimos estão em conformidade com a legislação laboral.
Número ou marcador · p. 14 3. Se durante a inspecção nos termos do numero 1 do presente artigo, tendo em conta as dimensões, o tipo de navio, a duração e a natureza da viagem, forem detectadas anomalias que constituem perigo para as pessoas, bens e meio ambiente, o INAMAR deve tomar medidas para assegurar que o navio não siga viagem antes da correcção das anomalias detectadas.
Número ou marcador · p. 14 4. As deficiências que podem constituir um perigo para as pessoas, bens ou meio ambiente estão definidas no parágrafo 2 da regra I/4 do anexo da Convenção.
Número ou marcador · p. 14 5. Nos casos em que se verifique violação da legislação, o
Texto do artigo · p. 14 INAMAR deve notificar, por escrito, o comandante do navio, o consulado ou país de bandeira.
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO III Responsabilidades das Companhias, dos Comandantes, dos Tripulantes e Higiene e Segurança no Trabalho
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades das companhias)
Número ou marcador · p. 15 1. As companhias proprietárias de navios de mar que arvoram a bandeira moçambicana devem, perante o INAMAR, garantir o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios sejam titulares de um certificado adequado de acordo com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 b) Os seus navios sejam tripulados de acordo com os requisitos de lotação de segurança definidos na legislação nacional;
Número ou marcador · p. 15 c) Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios sejam conservados e estejam facilmente disponíveis;
Número ou marcador · p. 15 d) Os documentos referidos na alínea anterior incluam informações sobre a sua experiência profissional, formação, aptidão física e competência no desempenho das tarefas que lhes são atribuídas;
Número ou marcador · p. 15 e) Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios estejam familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimentos e as características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;
Número ou marcador · p. 15 f) Os marítimos afectos aos seus navios recebem formação de reciclagem e de actualização, tal como requerido pela legislação internacional;
Número ou marcador · p. 15 g) A determinação da língua de trabalho a ser usada a bordo do navio, nos termos do artigo 75 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 2. As companhias referidas no número anterior, devem fornecer aos comandantes dos navios de mar instruções escritas, sobre as políticas e os procedimentos a seguir para assegurar que sejam dadas a todos os marítimos que acabam de entrar ao serviço a bordo de um navio, a possibilidade de se familiarizarem com o equipamento, os procedimentos operacionais e outros aspectos da organização do navio necessários para o correcto desempenho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas e incluir os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 15 a) Oito dias para se familiarizarem com os equipamentos a utilizar ou a fazer funcionar e com os procedimentos e a organização específica do navio em matéria de quartos, segurança, protecção ambiental e emergência;
Número ou marcador · p. 15 b) A designação de um membro da tripulação experiente, que seja responsável por assegurar a disponibilização das informações essenciais, numa língua que os marítimos em questão compreendam.
Número ou marcador · p. 15 3. As companhias devem também assegurar que os
Texto do artigo · p. 15 comandantes, os oficiais e outro pessoal a quem sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios Ro-Ro de passageiros, tenham completado a formação de familiarização que lhes permita adquirir as aptidões adequadas ao cargo a ocupar e às tarefas responsabilidades a cumprir, tendo em conta as orientações contidas na secção B-I/14 do Código STCW.
Número ou marcador · p. 15 4. As companhias e os comandantes devem assegurar que os sistemas de quartos sejam organizados de modo a que a eficiência de todo o pessoal de quarto não seja comprometida pela fadiga e que os serviços estejam organizados de maneira que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem e dos quartos seguintes tenha suficientemente repousado e esteja em perfeitas condições para o serviço.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades dos comandantes)
Número ou marcador · p. 15 1. Os comandantes devem garantir o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) O efectivo de cada navio esteja em condições de coordenar eficazmente as suas actividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição;
Número ou marcador · p. 15 b) Existam, a todo o momento, a bordo dos seus navios, meios de comunicação verbal eficazes nos termos dos n.ºs 3 e 4 da regra 14 do capítulo V da Convenção SOLAS 74, na sua versão alterada;
Número ou marcador · p. 15 c) Estejam disponíveis a bordo os textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar, à protecção e à preservação do meio marinho, para efeitos de actualização dos conhecimentos dos tripulantes a bordo;
Número ou marcador · p. 15 d) Esteja assegurada a implementação a bordo do navio de uma adequada política de prevenção do abuso de drogas e álcool, nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 e) Esteja assegurado, antes do embarque, que os marítimos sejam titulares dos documentos necessários e que os mesmos estejam permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 15 2. O comandante do navio é considerado representante legal da companhia em relação a actos de gestão ordinária ou extraordinária a adoptar relativamente à tripulação do navio.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete ao comandante do navio de mar assegurar que é
Texto do artigo · p. 15 cumprida a bordo a língua de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades dos tripulantes)
Texto do artigo · p. 15 Os tripulantes devem garantir que a sua aptidão e habilitação sejam adequadas ao exercício das funções a bordo para a operação segura do navio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 15 (Higiene e segurança no trabalho)
Número ou marcador · p. 15 1. Os marítimos têm direito à prestação de trabalho a bordo em boas condições de higiene e segurança incumbindo as companhias a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental à constante melhoria das condições de bordo.
Número ou marcador · p. 15 2. Os marítimos devem velar pela sua própria segurança e
Texto do artigo · p. 15 saúde e a de outras pessoas que podem ser afectadas pelos seus actos e omissões no trabalho a bordo e devem colaborar com o comandante e as companhias em matéria de higiene e segurança a bordo.
Número ou marcador · p. 16 3. As companhias, comandantes e instituições de formação de âmbito marítimo devem adoptar precauções adequadas para garantir que os serviços de quartos sejam desempenhados sem risco para segurança e saúde dos marítimos.
Número ou marcador · p. 16 4. As companhias devem fornecer equipamentos de protecção
Texto do artigo · p. 16 e roupa de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos marítimos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 16 (Língua e organização de trabalho a bordo)
Número ou marcador · p. 16 1. A bordo de todo o navio que árvore a bandeira moçambicana e que esteja abrangido pelo presente regulamento, deve existir uma língua de trabalho.
Número ou marcador · p. 16 2. A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar a comunicação verbal efectiva em matéria de segurança entre os membros da tripulação, em especial no que se refere à recepção, compreensão correcta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.
Número ou marcador · p. 16 3. A língua de trabalho a bordo dos navios que arvoram a bandeira moçambicana é o português, com a excepção dos navios, cuja língua de trabalho é estabelecida pela companhia do navio e registada no diário de bordo.
Número ou marcador · p. 16 4. Nos navios de mar que arvoram a bandeira moçambicana, os planos e as listas a afixar a bordo, devem estar redigidos em português e traduzidos para a língua inglesa.
Número ou marcador · p. 16 5. Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos.
Número ou marcador · p. 16 6. O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido
Texto do artigo · p. 16 em língua portuguesa, inglesa ou outras línguas de trabalho do navio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 16 (Capacidades de comunicação nos navios de passageiros)
Texto do artigo · p. 16 Nos navios de passageiros, o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência, deve ser facilmente identificável e possuir uma adequada combinação de duas ou mais das seguintes capacidades de comunicação:
Número ou marcador · p. 16 a) Comunicar em uma ou mais línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica;
Número ou marcador · p. 16 b) Utilizar um vocabulário elementar em inglês que lhe possibilita comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, independentemente de o passageiro e o membro da tripulação terem ou não uma língua comum;
Número ou marcador · p. 16 c) Comunicar por demonstração, gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de fuga, sempre que não seja possível a comunicação verbal;
Número ou marcador · p. 16 d) Difundir e transmitir em diferentes línguas incluindo nas línguas maternas, durante uma emergência ou um exercício, as instruções de segurança completas, os avisos de emergência, as orientações relevantes e a assistência aos passageiros.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Procedimentos disciplinares e contravenções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 16 (Procedimentos disciplinares)
Número ou marcador · p. 16 1. O INAMAR pode investigar qualquer comunicação de incompetência, acto ou omissão que possa pôr em perigo a segurança da vida humana, de bens e do meio ambiente marinho por parte de titulares de certificados ou averbamentos emitidos ao abrigo do presente Regulamento, no desempenho das funções definidas nos seus certificados, assim como instaurar processos para a cassação, suspensão ou cancelamento de tais certificados.
Número ou marcador · p. 16 2. As sanções disciplinares que cabem aos marítimos
Texto do artigo · p. 16 certificados, constam do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943 e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 16 (Contravenções e Multas)
Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contravenções puníveis nos termos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 16 a) O exercício pelo marítimo de funções para as quais não tenha sido certificado, incorrendo o infractor em multa de 80.000,00Mt.
Número ou marcador · p. 16 b) A obtenção por meio de fraude ou documentos falsos de contrato para o exercício de função ou ocupação de posto que deve ser exercido por titular de um certificado adequado, emitido nos termos do presente regulamento, o incorrendo o infractor em multa de 100.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 16 c) A obtenção a bordo, por parte de uma pessoa singular, através de meios fraudulentos ou falsificação de documentos, para o desempenho de quaisquer funções ou serviço, em qualquer capacidade, para a qual se exige um certificado adequado ou de dispensa válida, incorrendo o infractor em multa de 150.000,00 Mt;
Número ou marcador · p. 16 d) O exercício de funções sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, incorrendo o marítimo e o Comandante em multa de 150.000,00Mt e 200.000,00Mt respectivamente;
Número ou marcador · p. 16 e) A falta do cumprimento dos deveres por parte do comandante, conforme o estabelecido no presente regulamento, incorrendo o infractor em multa de 200.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 16 f) O exercício da actividade de formação por pessoa singular ou colectiva não qualificada nem licenciada nos termos do presente Regulamento, incorrendo os infractores em multa de 350.000,00Mt e de 500.000,00Mt respectivamente;
Número ou marcador · p. 16 g) O não cumprimento dos deveres que recaem sobre as companhias, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, incorrendo os infractores em multa de 500.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 17 h) Inobservância por pessoa singular ou colectiva dos requisitos do júri de avaliação estabelecidos no presente Regulamento, incorrendo o infractor em multa de 200.000,00Mt e 720.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 2. A negligência é punível com multa reduzida a metade.
Número ou marcador · p. 17 3. O INAMAR mediante investigações para as infracções
Texto do artigo · p. 17 previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, pode aplicar ao Comandante e à Companhia a multa de 150.000,00Mt.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 17 (Destino das Multas)
Número ou marcador · p. 17 1. O valor das multas provenientes das infracções cometidas nos termos deste Regulamento, tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 17 a) 60% para o INAMAR;
Número ou marcador · p. 17 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. Os valores das multas são entregues à Recebedoria das
Texto do artigo · p. 17 Finanças da área fiscal respectiva até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 17 (Actualização das Multas)
Texto do artigo · p. 17 O valor das multas fixadas no presente Regulamento é actualizado por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 17 Disposição Final
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 17 (Taxas)
Texto do artigo · p. 17 Pelos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento, são devidas as taxas, constantes do Regulamento de Taxas do INAMAR.
Número ou marcador · p. 17 Anexo I
Texto do artigo · p. 17 Glossário
Texto do artigo · p. 17 Para efeito do presente regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 17 a) Certificado de competência – documento emitido e autenticado nos termos do presente Regulamento e dos capítulos II, III, IV e VII anexo à Convenção STCW, que habilita o seu titular a exercer, a bordo de um navio, as funções nele indicado;
Texto do artigo · p. 17 b) Certificado de qualificação - documento emitido a um marítimo, que não seja certificado de competência que atesta o cumprimento dos requisitos relativos à formação, às competências ou ao serviço de mar;
Texto do artigo · p. 17 c) Certificado apropriado – documento emitido e autenticado em conformidade com as disposições da convenção habilitando o seu titular desempenhar a capacidade e a executar as funções previstas ao nível de responsabilidades nele especificado, a bordo de um navio do tipo, arqueação, potência e meios de propulsão considerados durante a viagem de propulsão em causa;
Texto do artigo · p. 17 d) Chefe de máquinas – o oficial de máquinas ou o marítimo da secção de máquinas responsável pela instalação da propulsão mecânica, pelo funcionamento, operação e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio;
Texto do artigo · p. 17 e) Comandante – pessoa responsável pelo comando de um navio;
Texto do artigo · p. 17 f) Companhia – proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, tal como o gestor ou afretador a casco nu, a quem o proprietário do navio tenha atribuído a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao assumir tal responsabilidade tenha acordado em assumir todas as tarefas e responsabilidades impostas a companhia pelas disposições do presente regulamento;
Texto do artigo · p. 17 g) Convenção – Convenção STCW/78;
Texto do artigo · p. 17 h) Função – conjunto de tarefas, obrigações e responsabilidades profissionais dos marítimos, conforme especificadas no código STCW, necessários para a operação do navio, a segurança da vida humana no mar ou a protecção do meio ambiente marinho;
Texto do artigo · p. 17 i) Funções de protecção – todas as tarefas e todos os serviços de protecção a bordo dos navios, tal como definidos pelo capítulo XI-2 da SOLAS 74, na versão alterada e pelo Código ISPS;
Texto do artigo · p. 17 j) Função do serviço radioeléctrico – escuta e a manutenção e reparações técnicas efectuadas nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações e da Convenção SOLAS/74, nas versões actualizadas;
Texto do artigo · p. 17 k) Imediato – oficial da secção de convés cujo posto vem imediatamente a seguir ao comandante e a quem compete o comando do navio, em caso de incapacidade do comandante;
Texto do artigo · p. 17 l) Marítimo electrotécnico – marítimo da mestrança e marinhagem qualificado em conformidade com as disposições da regra III/7 da Convenção STCW/78;
Texto do artigo · p. 17 m) Marítimo qualificado de convés – marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto na regra II/5 da Convenção STCW/78;
Texto do artigo · p. 17 n) Marítimo qualificado da máquina – marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto na regra III/5 da Convenção STCW/78;
Texto do artigo · p. 17 o) Marítimo de Mestrança e Marinhagem – membro da tripulação do navio, com excepção do comandante ou dos oficiais;
Texto do artigo · p. 17 p) Membro – país em que a Convenção está em vigor; q)Mercadorias Perigosas – mercadorias assim classificadas pelo Código Internacional Marítimo de Mercadorias Perigosas, da Organização Marítima Internacional, bem como pela legislação nacional;
Texto do artigo · p. 17 r) Mês – mês civil ou um período de 30 dias;
Texto do artigo · p. 17 s) Milha – distância que compreende 1852 metros no mar;
Texto do artigo · p. 17 t) Navegação de cabotagem – transporte marítimo entre os portos nacionais;
Texto do artigo · p. 17 u) Navegação costeira – navegação efectuada à vista da costa;
Texto do artigo · p. 17 v) Navegação de longo curso – navegação feita sem limites ou restrições demográficas;
Texto do artigo · p. 17 w) Navio – embarcação de propulsão mecânica de construção não primitiva, que efectue o transporte de passageiros e de mercadorias por mar ou envolvida na prospecção e exploração de hidrocarbonetos; x)Navio de mar– navio com exclusão dos que navegam em águas interiores ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários;
Texto do artigo · p. 17 y) Navio de Passageiros – embarcação de propulsão mecânica de construção não primitiva que transporta mais de doze passageiros;
Texto do artigo · p. 18 z) Navio de pesca – embarcação de propulsão mecânica de construção não primitiva, destinada à captura de peixe ou outros recursos vivos do mar; aa) Navio químico – embarcação construída ou adaptada e utilizada para o transporte a granel de produtos líquidos enumerados no Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel; bb) Navio Ro-Ro – embarcação que transporta meios circulantes, cujo embarque e desembarque são efectuados pelos seus próprios meios; cc) Navio Ro-Ro de passageiros – embarcação de passageiros com espaços para meios circulantes cujo embarque e desembarque são efectuados pelos seus próprios meios; dd) Navio de transporte de gás liquefeito – embarcação construída ou adaptada e utilizada para o transporte a granel de gases liquefeitos ou outros produtos enumerados no Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel; ee) Navio petroleiro – embarcação construída e utilizada para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel; ff) Nível de gestão – responsabilidade associada às funções de comandante, imediato, chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas a bordo de um navio de mar; gg) Oficial – marítimo detentor de certificado de competência, com excepção do comandante; hh) Oficial de convés – marítimo qualificado, em conformidade com o capítulo II da Convenção STCW; ii) Oficial electrotécnico – o marítimo qualificado nos termos do disposto na regra III/6 da Convenção STCW; jj) Oficial de máquinas – marítimo qualificado, em conformidade com o capítulo III da Convenção STCW; kk)Oficial de protecção do navio – marítimo a bordo de um navio que responde perante o comandante, designado pela companhia como responsável pela protecção do navio, nomeadamente pela aplicação e manutenção do plano de protecção do navio e pela ligação com o oficial de protecção da companhia e com os oficiais de protecção das instalações portuárias; ll) Operador de rádio – marítimo titular de um certificado apropriado emitido ou reconhecido pelo INAMAR, nos termos do disposto na regra IV/2 da Convenção STCW; mm) Operador de rádio no GMDSS – marítimo qualificado nos termos do disposto do capítulo IV da Convenção STCW; nn) Operador radiotécnico – marítimo titular de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pelo INAMAR nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações; oo) Potência propulsora – potência de saída máxima contínua e total, expressa em kilowatts, debitada por
Texto do artigo · p. 18 todas as máquinas propulsoras principais do navio, que consta do certificado de registo ou de outro documento oficial do navio; pp) Praticante de maquinista – marítimo que recebe formação para oficial de máquinas e que desempenha a bordo, sob a orientação de um oficial maquinista qualificado, funções destinadas a complementar, com a prática, a sua formação escolar; qq) Prova documental – documentação, com excepção de certificados de competência e de qualificação, utilizada para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento; rr) Regulamentos de Radiocomunicações - regulamentos previstos na Convenção Internacional de Telecomunicações; ss) Segundo-oficial de máquinas – marítimo da secção de máquinas, cujo cargo vem imediatamente a seguir ao chefe de máquinas; tt) Serviço de mar – serviço prestado pelo marítimo a bordo de uma embarcação para a emissão ou revalidação de um certificado de competência ou outras qualificações; uu) Tráfego local – navegação efectuada dentro dum porto de um raio de 20 milhas do porto base ou entre portos de jurisdição da mesma Administração Marítima; vv) Viagens costeiras – viagens em que só se navega com terra à vista.
Número ou marcador · p. 18 Anexo II Acrónimos
Texto do artigo · p. 18 a) Código ISPS – International Ship and Port Security Code (Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias);
Texto do artigo · p. 18 b) Convenção STCW – International Convention on Standards of Training, Certification and Watch keeping for Seafarers; Convenção Internacional Sobre Normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos;
Texto do artigo · p. 18 c) GMDSS – Global Maritime Distress Safety System (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima);
Texto do artigo · p. 18 d) GOC – General Operator Certificate (Certificado de operador Geral); e)IMO –International Maritime Organization (Organização Marítima Internacional);
Texto do artigo · p. 18 f) INAMAR – Instituto Nacional da Marinha;
Texto do artigo · p. 18 g) ITU – International Telecommunication Union (União Internacional de Telecomunicações);
Texto do artigo · p. 18 h) KW – kilowatts;
Texto do artigo · p. 18 i) MLC – Maritime Labor Convention (Convenção do Trabalho Marítimo);
Texto do artigo · p. 18 j) ROC – Restricted Operator Certificate (Certificado de Operador Restrito de Rádio GMDSS);
Texto do artigo · p. 18 k) RO-RO – Roll on Roll off;
Texto do artigo · p. 18 l) SOLAS – International Convention for the Safety of Life at Sea (Convenção Internacional sobre a Salvaguarda da Vida Humana no Mar);
Texto do artigo · p. 18 m) TAB – Tonelagem de Arqueação Bruta de navio.
Número ou marcador · p. 19 Anexo III
Texto do artigo · p. 19 República de Moçambique Republic of Mozambique
Texto do artigo · p. 19 Certificado de Competência Certificate of Competecy
Texto do artigo · p. 19 Emitido em
Texto do artigo · p. 19 Certificado n.º Certificate n.º
Texto do artigo · p. 19 Issued on ____/___/___
Texto do artigo · p. 19 Certificado Emitido de Acordo com as Disposições da Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, 1978 E Emendas.
Texto do artigo · p. 19 Certificate Issued Under The Provisions of the International Convention on Standards of Training, Certification
Texto do artigo · p. 19 and Watch keeping for Seafarers, 1978 As Amended. O Governo de Moçambique Certifica que The Government of Mozambique Republic Certifies That: _____________________________________ Foi considerado (a) devidamente qualificado (a) em conformidade com o disposto na (s) regra (s)
Texto do artigo · p. 19 ____________________ da Convenção acima mencionada, (has been found duly qualified in accordance with the provisions of regulation) Conforme emendas, e foi considerado(a) competente para exercer as seguintes funções aos níveis especificados,
Texto do artigo · p. 19 sujeito às restrições indicadas até ______________________________
Texto do artigo · p. 19 And has been found competent to perform the functions, at the levels specified, subject to any limitations indicated until
Texto do artigo · p. 19 Função Function Nível Level Restrições Aplicáveis (caso existam)
Função FunctionNível LevelRestrições Aplicáveis (caso existam)
Texto do artigo · p. 19 O (a) titular deste certificado pode exercer o cargo ou os cargos a seguir mencionado (s) em conformidade com os requisitos de lotação de segurança fixada pela AMC.
Texto do artigo · p. 19 The lawful holder of this certificate may serve in the following capacity or capacities specified in the applicable safe manning requirements of AMC.
Texto do artigo · p. 20 Cargo Capacity Restriçoes Aplicáveis Existentes Limitations Applying (if any)
Cargo CapacityRestriçoes Aplicáveis Existentes Limitations Applying (if any)
Texto do artigo · p. 20 O Director-Geral do Instituto Nacional da Marinha
Texto do artigo · p. 20 __________________________________
Texto do artigo · p. 20 O original deste certificado deve, nos termos do parágrafo __ da Regra __ da Convenção, encontrar-se a bordo do navio no qual o titular presta serviço.
Texto do artigo · p. 20 The original of this certificate must be kept available in accordance with regulation ___, paragraph __ of the convention while serving on a ship.
Texto do artigo · p. 20 Data do nascimento do titular do certificado ____/____/_____ Date of birth of the holder of the certificate
Texto do artigo · p. 20 Assinatura do titular do Certificado Signature of the holder of the Certificate
Texto do artigo · p. 20 ____________________________________
Número ou marcador · p. 21 Anexo IV
Texto do artigo · p. 21 República de Moçambique Republic of Mozambique
Texto do artigo · p. 21 Autenticação do Certificado Endorsement of Certificate
Texto do artigo · p. 21 Autenticação Atestando a Emissão de um Certificado nos Termos da Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 e Emendas
Texto do artigo · p. 21 Endorsement Attesting the Issue of a Certificate Under the Provisions of the International Convention on
Texto do artigo · p. 21 Standards of Training, Certification and Watch keeping for Seafarers, 1978 as Amended O Governo de MOÇAMBIQUE certifica que o certificado n.º ____ foi emitido a _____ o qual foi The Government of Mozambique certifies that who has who has Considerado qualificado, em conformidade com o disposto na regra ___________ da Convenção acima
Texto do artigo · p. 21 mencionada e respectivas emendas,
Texto do artigo · p. 21 Been found duly qualified in accordance with the provision of regulation ___________ of the above Convention as amended,
Texto do artigo · p. 21 Tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções nos níveis mencionados, com excepção de quaisquer restrições até ___________
Texto do artigo · p. 21 And has been found competent to perform the following function, at the levels specified, subject to any limitation indicated until ___________
Texto do artigo · p. 21 Ou até à data limite da validade de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso
Texto do artigo · p. 21 Or until the date expiry of any extension of validity of this endorsement as may be shown overleaf:
Texto do artigo · p. 21 Função (Function) Nível Level Restrições Aplicáveis (Caso Existam) Limitations Applying (If Any)
Função (Function)Nível LevelRestrições Aplicáveis (Caso Existam) Limitations Applying (If Any)
Texto do artigo · p. 21 O Legítimo titular da presente autenticação pode desempenhar a categoria ou categorias, a seguir mencionada (s), em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela AMC The lawful holder of this endorsement may serve in the following capacity or capacities specified in the applicable safe manning requirements of AMC
Texto do artigo · p. 21 Categoria Capacity Restrições Aplicáveis (Se Existentes) Limitations Applying (If Any)
Categoria CapacityRestrições Aplicáveis (Se Existentes) Limitations Applying (If Any)
Texto do artigo · p. 22 Autenticação n.º _______ emitida em _______________________ aos ___/___/ Endorsement no. Issued at on (Selo oficial) _____________________ ___________________________________ (Official seal) Assinatura do oficial devidamente autorizado Nome do oficial devidamente autorizado Signature of duly authorized officer Name of duly
Texto do artigo · p. 22 authorized officer
Texto do artigo · p. 22 O original desta autenticação deve, nos termos do parágrafo __ da Regra __ da Convenção, encontrar-se a bordo do navio no qual o titular presta serviço
Texto do artigo · p. 22 The original of this endorsement must be kept available in accordance with regulation __, paragraph __ of the Convention while serving in the ship Data de nascimento do titular do certificado __/__/__ Date of birth of the holder of the certificate Assinatura do titular do certificado ___________________ Signature of the holder of the certificate A validade da presente autenticação é prorrogada até __________________ The validity of this endorsement is hereby extended until
Texto do artigo · p. 22 (selo oficial) (official seal) Data de revalidação ____________________________ Date of revalidation
Texto do artigo · p. 22 A validade da presente autenticação é prorrogada até ___________________________________ The validity of this endorsement is hereby extended until
Texto do artigo · p. 22 _________________________________________ Assinatura do oficial devidamente autorizado Signature of duly authorized official
Texto do artigo · p. 22 _________________________________________
Texto do artigo · p. 22 Assinatura do oficial devidamente autorizado Signature of duly authorized official
Texto do artigo · p. 22 ________ ____
Texto do artigo · p. 22 (selo oficial) __________________________
Texto do artigo · p. 22 (official seal) Assinatura do oficial devidamente autorizado Signature of duly authorized official
Texto do artigo · p. 22 Data de Revalidação __________________ _________________________________________
Texto do artigo · p. 22 (Date of Revalidation) ________________________________________
Texto do artigo · p. 22 Assinatura do oficial devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 22 Signature of duly authorized official
Número ou marcador · p. 23 Anexo V
Texto do artigo · p. 23 República de Moçambique Republic of Mozambique
Texto do artigo · p. 23 Autenticação do Certificado Endorsement of Certificate
Texto do artigo · p. 23 Autenticação Atestando o Reconhecimento de um Certificado nos Termos da Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 e Emendas
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 10: 4. A homologação dos cursos deve adequar-se em termos de estrutura, de objectivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado moçambicano é membro.
  2. Número ou marcador, página 10: 5. O INAMAR define a estrutura dos cursos de reciclagem e actualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  4. Texto do artigo, página 10: (Acreditação das entidades formadoras)
  5. Número ou marcador, página 10: 1. A acreditação das entidades formadoras é da competência do INAMAR.
  6. Número ou marcador, página 10: 2. No processo de acreditação das entidades formadoras são
  7. Texto do artigo, página 10: tomados em consideração os seguintes critérios:
  8. Número ou marcador, página 10: a) Os objectivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequação aos parâmetros e exigências que estão na origem da formação;
  9. Número ou marcador, página 10: b) O número e a qualificação dos agentes formadores;
  10. Número ou marcador, página 10: c) As instalações, o equipamento e o material didáctico disponível.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  12. Texto do artigo, página 10: (Perfil dos formadores e avaliadores dos marítimos)
  13. Número ou marcador, página 10: 1. Os formadores dos marítimos, para efeito da aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado profissional, devem possuir certificado de competência que atesta a sua qualificação e satisfazer os seguintes requisitos:
  14. Número ou marcador, página 10: a) Conhecer o programa de formação e compreender os objectivos específicos do tipo de formação ministrada bem como;
  15. Número ou marcador, página 10: b) Ter recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo utilizado, sempre que a formação incluir a utilização deste.
  16. Número ou marcador, página 10: 2. O júri de avaliação dos marítimos deve possuir qualificação adequada e experiência que abranja os seguintes aspectos:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Tarefas objecto da avaliação;
  19. Número ou marcador, página 10: c) Métodos e as práticas de avaliação;
  20. Número ou marcador, página 10: d) Experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores.
  21. Número ou marcador, página 10: 3. Os responsáveis pela supervisão da formação em serviço
  22. Texto do artigo, página 10: de marítimos devem compreender o programa, os objectivos específicos de cada tipo de curso ministrado.
  23. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO II Entidade Certificadora, Auditoria às Entidades Formadoras e Normas de Qualidade
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  25. Texto do artigo, página 10: (Entidade certificadora)
  26. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao INAMAR certificar a aptidão profissional dos marítimos.
  27. Número ou marcador, página 11: 2. O INAMAR elabora e divulga o manual de certificação que descreve os procedimentos relativos as seguintes situações:
  28. Número ou marcador, página 11: a) Apresentação e avaliação de candidaturas das entidades formadoras;
  29. Número ou marcador, página 11: b) Emissão dos certificados de competência e de qualificação.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  31. Texto do artigo, página 11: (Auditoria às entidades formadoras)
  32. Número ou marcador, página 11: 1. O INAMAR efectua auditorias periódicas às entidades formadoras de marítimos aos níveis de oficiais, mestrança e marinhagem nacionais, para aferir se a formação e avaliação são administradas, supervisionadas e monitorizadas de acordo com os padrões mínimos estabelecidos na secção A-I/6 do Código STCW, bem como verificar se os responsáveis pela formação dos marítimos são qualificados para o nível de formação requerido de acordo com as disposições estabelecidas na convenção.
  33. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao INAMAR definir os critérios de auditoria e seus procedimentos técnicos de acordo com as disposições da convenção.
  34. Número ou marcador, página 11: 3. Cabe ao INAMAR marcar e definir os procedimentos técnicos para a supervisão e inspecção de exames.
  35. Número ou marcador, página 11: 4. O INAMAR pode delegar a competência referida no número anterior a outras instituições reconhecidas.
  36. Número ou marcador, página 11: 5. Todos os conteúdos de exames realizados por instituições
  37. Texto do artigo, página 11: nacionais reconhecidas para efeitos de qualificação marítima são aprovados pelo INAMAR.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  39. Texto do artigo, página 11: (Normas de qualidade)
  40. Número ou marcador, página 11: 1. As actividades de formação, avaliação de competência, certificação, aptidão médica, autenticação e revalidação de documentos, previstas no presente regulamento para os navios de mar, são controladas de modo contínuo através de um sistema de normas de qualidade, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, com vista a garantir a obtenção dos objectivos definidos, incluindo os que dizem respeito às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela avaliação de competência.
  41. Número ou marcador, página 11: 2. O INAMAR é responsável por desenvolver e gerir um sistema de gestão de qualidade que abrange as actividades efectuadas no âmbito do presente Regulamento, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW.
  42. Número ou marcador, página 11: 3. O sistema de gestão de qualidade referido nos números anteriores é certificado de acordo com as normas de qualidade aplicáveis a nível internacional, abrangendo a administração do sistema de certificação, os cursos e programas de formação, os exames e as avaliações realizadas pelo Estado moçambicano ou sob a sua autoridade, as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, os sistemas, as inspecções e as auditorias internas de qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objectivos definidos.
  43. Número ou marcador, página 11: 4. O INAMAR assegura a realização de uma avaliação
  44. Texto do artigo, página 11: independente das actividades de aquisição e avaliação de conhecimentos, aptidão e competência da administração do sistema de certificação de cinco em cinco anos, por pessoas qualificadas não envolvidas nas actividades em causa, com o objectivo de garantir que:
  45. Número ou marcador, página 11: a) A aplicação de medidas internas de controlo e fiscalização, as acções de acompanhamento respeitam os planos definidos e procedimentos documentados;
  46. Número ou marcador, página 11: b) A execução das disposições da Convenção STCW/78 e do Código STCW, bem como as correspondentes alterações, são abrangidas pelo sistema de normas de qualidade.
  47. Número ou marcador, página 11: 5. Os resultados de cada avaliação independente devem estar documentados e serem comunicados aos responsáveis pela área avaliada.
  48. Número ou marcador, página 11: 6. As medidas atempadas devem ser tomadas para corrigir as anomalias.
  49. Número ou marcador, página 11: 7. O INAMAR deve enviar à OMI um relatório, no formato
  50. Texto do artigo, página 11: especificado na secção A-I/7 do Código STCW, sobre cada avaliação efectuada ao abrigo do número anterior, no prazo de seis meses após a referida avaliação ter sido realizada.
  51. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  52. Texto do artigo, página 11: Certificação dos marítimos
  53. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Certificados
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  55. Texto do artigo, página 11: (Obrigatoriedade de certificados de competência e de qualificação)
  56. Número ou marcador, página 11: 1. Os marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira moçambicana devem ser titulares de certificados de competência e de qualificação exigidos pela Convenção STCW/78 ou prova documental do cumprimento das disposições do presente Regulamento, para os casos em que não se exige o certificado de competência.
  57. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao comandante do navio de mar assegurar que o marítimo a bordo do navio é detentor dos certificados ou prova documental nos termos do número anterior.
  58. Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao INAMAR garantir que os marítimos a bordo
  59. Texto do artigo, página 11: dos navios que arvoram a bandeira moçambicana tenham a certificação necessária nos termos do presente Regulamento.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  61. Texto do artigo, página 11: (Condições de certificação)
  62. Número ou marcador, página 11: 1. Os certificados só podem ser emitidos a favor de cidadãos que reúnam as condições necessárias, nomeadamente no que se refere a habilitações técnicas, serviço de mar e aptidão médica requeridas para cada função, nos termos do presente Regulamento.
  63. Número ou marcador, página 11: 2. As condições de habilidades técnico-teóricas são comprovadas pelo certificado de habilitações emitido pelas entidades formadoras competentes, com a indicação da correspondência das regras estabelecidas no Código STCW.
  64. Número ou marcador, página 11: 3. O serviço de mar é comprovado por documento emitido pelo INAMAR, com base no registo de livro de tirocínio e fotocópia da célula marítima autenticada, evidenciando os embarques e desembarques ou outro documento similar que evidencia o tempo de mar.
  65. Número ou marcador, página 11: 4. Os candidatos para certificação como oficial chefe de quarto de máquinas que tenham tido um estágio aprovado devem submeter o livro de tirocínio e todos os registos verificados e confirmados pelo comandante ou pelo chefe de máquinas, de acordo com as especialidades.
  66. Número ou marcador, página 11: 5. A aptidão médica, especialmente no que se refere à visão e audição, incluindo os requisitos estabelecidos pela secção B-I/9 do Código STCW é comprovada através de documento válido, emitido pela Direcção Nacional de Saúde Pública do Ministério da Saúde.
  67. Número ou marcador, página 11: 6. Para a obtenção do Certificado de Competência, o candidato
  68. Texto do artigo, página 11: deve ser submetido a um exame aprovado pelo INAMAR, em que demonstre que durante a formação ou estágio adquiriu os conhecimentos teórico-práticos exigidos.
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
  70. Texto do artigo, página 12: (Emissão de certificados)
  71. Número ou marcador, página 12: 1. Os certificados a que se refere o presente Regulamento são emitidos pelo INAMAR, redigidos nas línguas portuguesa e inglesa.
  72. Número ou marcador, página 12: 2. Os candidatos à certificação devem apresentar os seguintes documentos:
  73. Número ou marcador, página 12: a) Certidão de aptidão física, de acordo com o preceituado na secção A-I/9 do Código STCW, tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW;
  74. Número ou marcador, página 12: b) Certidão de embarque que atesta o serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras enumeradas no Capítulo III do presente Regulamento, para obtenção do certificado a que se candidatam.
  75. Número ou marcador, página 12: 3. O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento de autenticações ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW/78.
  76. Número ou marcador, página 12: 4. Devem constar do certificado os seguintes elementos:
  77. Número ou marcador, página 12: a) A função respectiva e sua correspondência com as normas estabelecidas na Convenção;
  78. Número ou marcador, página 12: b) A data de emissão;
  79. Número ou marcador, página 12: c) A autenticação da entidade emissora;
  80. Número ou marcador, página 12: d) A assinatura do titular.
  81. Número ou marcador, página 12: 5. A certificação do pessoal de mestrança e marinhagem é feita na administração marítima local.
  82. Número ou marcador, página 12: 6. A certificação do pessoal de mestrança e marinhagem é feita através da emissão da carta e averbamento na cédula marítima, quando estiver envolvido somente em viagens costeiras ou por um modelo de certificado de acordo com a Convenção STCW/78, quando desempenha funções em navios de cabotagem e de longo curso.
  83. Número ou marcador, página 12: 7. Os modelos dos certificados de competência e de qualificação dos oficiais, pessoal da mestrança e marinhagem constam dos anexos ao presente Regulamento.
  84. Número ou marcador, página 12: 8. O INAMAR não emite certificados alternativos.
  85. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  86. Texto do artigo, página 12: (Validação e renovação dos certificados)
  87. Número ou marcador, página 12: 1. A validade dos certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento é de cinco anos.
  88. Número ou marcador, página 12: 2. O titular de um certificado caducado, emitido ou reconhecido nos termos do disposto no presente Regulamento, que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretende regressar ao serviço no mar após um período não superior a cinco anos em terra, deve satisfazer as seguintes condições:
  89. Número ou marcador, página 12: a) Aptidão médica comprovada nos termos do presente regulamento e na secção A-I/9 do Código STCW;
  90. Número ou marcador, página 12: b) Competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
  91. Número ou marcador, página 12: 3. Para efeitos de renovação do certificado, os candidatos devem provar por meio do certificado de aptidão médica, válido emitido pela Direcção Nacional de Saúde Pública do Ministério da Saúde, a aptidão física, especialmente no que respeita à acuidade visual e auditiva, incluindo os exames médicos exigidos conforme a tabela B-I/9 do Código STCW, bem como a competência profissional.
  92. Número ou marcador, página 12: 4. Além dos requisitos constantes do número 3 do presente artigo, os candidatos à renovação de certificados de competência que não tenham navegado nos últimos cinco anos devem ser submetidos ao exame para aferição da sua competência profissional.
  93. Número ou marcador, página 12: 5. O pedido de renovação do certificado de competência, por
  94. Texto do artigo, página 12: caducidade, é feito até um mês antes da data de sua caducidade.
  95. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO I Reconhecimento, Autenticação de Certificados e Procedimento para o Reconhecimento de Certificados
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  97. Texto do artigo, página 12: (Reconhecimento de certificados)
  98. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao INAMAR o reconhecimento de certificados por autenticação ou averbamento.
  99. Número ou marcador, página 12: 2. Cabe ao INAMAR o reconhecimento ou averbamento do certificado de Competência para comandantes, oficiais e operadores de rádio de navios nacionais portadores de certificados de competência emitidos por autoridades de outra Parte da Convenção, de acordo com as disposições da Regra I/10 do anexo da Convenção STCW/78 e aceitar o seu averbamento, desde que o requerente satisfaça os requisitos da regra anterior.
  100. Número ou marcador, página 12: 3. A confirmação da autenticidade do certificado é feita através de todos os meios possíveis que podem incluir a inspecção das instalações e procedimentos relativos aos padrões de verificação de competência, de emissão, averbamento e registo de certificados da entidade que os emitiu.
  101. Número ou marcador, página 12: 4. É condição para a continuidade do reconhecimento de certificados conforme o número 2 deste artigo a notificação pela parte visada sobre qualquer alteração significativa nos métodos de formação e certificação em vigor nos termos da Convenção.
  102. Número ou marcador, página 12: 5. Os certificados e autenticações emitidos por uma outra Administração para efeito de reconhecimento de certificado emitido por outra parte, não são base para o reconhecimento pelo INAMAR.
  103. Número ou marcador, página 12: 6. Os modelos dos certificados de competência atestando o reconhecimento dos anexos IV e V ao presente Regulamento.
  104. Número ou marcador, página 12: 7. No caso de o INAMAR cancelar o reconhecimento de
  105. Texto do artigo, página 12: um certificado emitido por outro Estado membro, por motivos disciplinares, deve informar àquele, as circunstâncias e respectivas razões.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  107. Texto do artigo, página 12: (Procedimentos para o reconhecimento de certificados, requerimento e processo)
  108. Número ou marcador, página 12: 1. O pedido de reconhecimento de certificados emitidos por um Estado membro é apresentado ao INAMAR, através de requerimento redigido em língua portuguesa, o qual inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:
  109. Número ou marcador, página 12: a) Nome completo do requerente, nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
  110. Número ou marcador, página 12: b) Indicação da categoria que pretende obter ou das funções a exercer;
  111. Número ou marcador, página 12: c) Indicação dos certificados de competência e de qualificação a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
  112. Número ou marcador, página 12: 2. O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
  113. Número ou marcador, página 12: a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente;
  114. Número ou marcador, página 12: b) Cópia dos documentos referidos na alínea c) do número anterior;
  115. Número ou marcador, página 12: c) Comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a actividade marítima e experiência profissional adquirida;
  116. Número ou marcador, página 12: d) Cópia do certificado de Aptidão Física.
  117. Número ou marcador, página 12: 3. Os documentos referidos no número anterior devem ser
  118. Texto do artigo, página 12: autenticados e caso tenham sido redigidos em língua diferente da portuguesa, acompanhados de tradução por entidade competente.
  119. Número ou marcador, página 13: 4. O requerimento previsto no n.º 1 deste artigo, pode ser enviado por via electrónica.
  120. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 58
  121. Texto do artigo, página 13: (Análise do pedido de reconhecimento de certificados)
  122. Número ou marcador, página 13: 1. A análise do pedido de reconhecimento tem em conta o seguinte:
  123. Número ou marcador, página 13: a) As qualificações profissionais para exercer a actividade marítima no Estado membro que emitiu o certificado;
  124. Número ou marcador, página 13: b) A experiência profissional do requerente no exercício efectivo da actividade marítima;
  125. Número ou marcador, página 13: c) Os requisitos exigidos pela legislação moçambicana, designadamente quanto à idade, à aptidão física e o tempo de mar;
  126. Número ou marcador, página 13: d) A conformidade dos certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW/78 com todas as disposições aplicáveis da mesma.
  127. Número ou marcador, página 13: 2. No processo de análise do pedido, ao INAMAR cumpre:
  128. Número ou marcador, página 13: a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado membro, a autenticidade dos documentos apresentados;
  129. Número ou marcador, página 13: b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima moçambicana relevantes ao exercício das respectivas funções, quando se trata de certificados de competência.
  130. Número ou marcador, página 13: 3. A exigência do conhecimento da legislação moçambicana
  131. Texto do artigo, página 13: referida na alínea b) do número anterior é extensiva a todos os marítimos estrangeiros cujos navios exercem suas actividades nos termos do presente Regulamento.
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 59
  133. Texto do artigo, página 13: (Decisão sobre o pedido de reconhecimento de certificados)
  134. Número ou marcador, página 13: 1. A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo legalmente estabelecido.
  135. Número ou marcador, página 13: 2. O deferimento do pedido confere ao requerente o direito à autenticação do certificado.
  136. Número ou marcador, página 13: 3. Do indeferimento do pedido de reconhecimento, cabe
  137. Texto do artigo, página 13: recurso nos termos da lei.
  138. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  139. Texto do artigo, página 13: (Autenticação dos certificados)
  140. Número ou marcador, página 13: 1. Os modelos de autenticação do reconhecimento dos certificados de competência e de qualificação constam dos Anexos IV e V ao presente Regulamento.
  141. Número ou marcador, página 13: 2. O documento de autenticação produz efeitos nos termos previstos no certificado de competência ou do certificado de qualificação reconhecido e, em qualquer caso, caduca no prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão.
  142. Número ou marcador, página 13: 3. Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados
  143. Texto do artigo, página 13: pelos originais dos certificados de competência e de qualificação que é a base da sua emissão.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  145. Texto do artigo, página 13: (Anulação dos certificados)
  146. Número ou marcador, página 13: 1. Qualquer certificado pode ser anulado pela entidade que o emitiu desde que se verifique, em processo próprio, que o respectivo titular não possui competência profissional ou se encontra em situação de incapacidade física ou mental, de tal forma que não pode exercer as funções a bordo para as quais se encontre qualificado.
  147. Número ou marcador, página 13: 2. Da anulação do certificado não fundada nos termos do
  148. Texto do artigo, página 13: presente Regulamento, cabe recurso ao Tribunal Administrativo.
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  150. Texto do artigo, página 13: (Registo)
  151. Número ou marcador, página 13: 1. O INAMAR organiza e mantém actualizado o registo dos certificados profissionais, incluindo os que estão caducados, revalidados, suspensos, cancelados, perdidos, dados como perdidos ou destruídos.
  152. Número ou marcador, página 13: 2. O INAMAR pode fornecer informações sobre o estado de
  153. Texto do artigo, página 13: tais certificados, averbamentos e dispensas a outros membros e companhias que requeiram para efeitos de verificação de autenticidade e de emprego a bordo de navios.
  154. Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO II Dispensas, Equivalência, Teste de Competência e Inspecção
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  156. Texto do artigo, página 13: (Dispensa de embarque de marítimos)
  157. Número ou marcador, página 13: 1. Em circunstâncias de extrema necessidade o INAMAR pode autorizar o embarque de um marítimo que não tenha um certificado apropriado, nos termos deste regulamento, para o desempenho da função objecto da dispensa.
  158. Número ou marcador, página 13: 2. Qualquer dispensa para uma função é concedida só para o marítimo com certificado da função imediatamente abaixo.
  159. Número ou marcador, página 13: 3. Nos casos em que a função abaixo não requeira certificado, a dispensa é concedida para o marítimo cuja qualificação e experiência são de clara equivalência com os requisitos para tal função.
  160. Número ou marcador, página 13: 4. O certificado de dispensa é emitido ao marítimo que preencha as qualificações para o desempenho da função, na condição de que deste acto se considere que não haverá perigo para as pessoas, bens ou o meio ambiente marinho.
  161. Número ou marcador, página 13: 5. O certificado de dispensa tem a validade máxima de seis meses.
  162. Número ou marcador, página 13: 6. A dispensa para os oficiais de rádio é concedida após a verificação das condições previstas no Regulamento de Comunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
  163. Número ou marcador, página 13: 7. Só em caso de força maior pode ser concedida a dispensa para as funções de comandante e de chefe de máquinas, apenas para a viagem requerida.
  164. Número ou marcador, página 13: 8. O marítimo titular de um certificado de dispensa deve ser
  165. Texto do artigo, página 13: substituído, no exercício das suas funções, logo que possível, por um outro com um certificado de competência apropriado.
  166. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  167. Texto do artigo, página 13: (Dispensa de tempo de mar)
  168. Texto do artigo, página 13: O tempo de mar não é obrigatório nos casos em que o oficial tenha desempenhado funções de comandante ou chefe de máquinas, a bordo de navio, por um período igual ou superior ao de tempo de mar exigido.
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  170. Texto do artigo, página 13: (Dispensas de exames)
  171. Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos de obtenção de certificados de competência de nível imediatamente superior, podem ser dispensados de exame de acordo com as normas do presente Regulamento, os candidatos que por mais de uma vez e pela sua competência profissional, tenham participado em júri de exame a candidatos a certificação de competência.
  172. Número ou marcador, página 13: 2. Os termos dispostos no número anterior são aplicáveis aos
  173. Texto do artigo, página 13: candidatos cuja participação em júris de exame tenham ocorrido num prazo não superior a cinco anos.
  174. Número ou marcador, página 14: 3. O INAMAR avalia, caso a caso, os pedidos de dispensa,
  175. Texto do artigo, página 14: assim como decide sobre os procedimentos a seguir.
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
  177. Texto do artigo, página 14: (Equivalências)
  178. Número ou marcador, página 14: 1. O INAMAR pode emitir certificados, de acordo com as normas deste Regulamento, a favor de cidadãos nacionais que tenham frequentado outras escolas de formação de marítimos, desde que se comprove terem os conhecimentos mínimos obrigatórios consignados nas Regras da Convenção STCW/78 para essa função.
  179. Número ou marcador, página 14: 2. Pode ser considerada a emissão de certificados de
  180. Texto do artigo, página 14: competência aos cidadãos oriundos da Marinha-de-Guerra de Moçambique, desde que se encontrem na situação de reserva ou disponibilidade e satisfaçam os requisitos mínimos quanto a conhecimentos teóricos e tempo de mar exigidos pela Convenção STCW/78 comprovados pelas entidades competentes após embarque em regime probatório por um período não inferior a seis meses como oficial chefe de quarto em navios da Marinha Mercante.
  181. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
  182. Texto do artigo, página 14: (Exercício condicionado de funções)
  183. Texto do artigo, página 14: O marítimo não certificado ou cujo certificado não é adequado, não pode exercer funções a bordo que exigem a correspondente certificação, a menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do artigo 63, ou de prova documental de pedido do reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado emitido nos termos do presente Regulamento.
  184. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
  185. Texto do artigo, página 14: (Utilização de simuladores)
  186. Texto do artigo, página 14: As normas de funcionamento e outras disposições constantes da secção A-I/12 do Código STCW, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte A do referido Código para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que respeita aos seguintes aspectos:
  187. Número ou marcador, página 14: a) Formação obrigatória em simuladores;
  188. Número ou marcador, página 14: b) Avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW realizada por meio de simuladores;
  189. Número ou marcador, página 14: c) Demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código STCW.
  190. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
  191. Texto do artigo, página 14: (Teste de competência)
  192. Texto do artigo, página 14: O INAMAR pode submeter o marítimo a um teste destinado a avaliar a competência e a aptidão física, sempre que tomar conhecimento de que o mesmo procedeu de forma que deixou dúvidas sobre a manutenção do seu nível técnico.
  193. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  194. Texto do artigo, página 14: (Serviço de mar em embarcações não mercantes)
  195. Número ou marcador, página 14: 1. Os serviços de mar prestados em navios de propulsão mecânica com mais de 50 toneladas de arqueação bruta podem ser computados como tempo de embarque, exigido para a obtenção de certificado para a função imediatamente superior, desde que o marítimo tenha exercido durante o tempo de mar funções correspondentes à sua qualificação profissional e o
  196. Texto do artigo, página 14: período respectivo não seja superior a dois terços do tempo de mar exigidos aos marítimos de máquinas e o inverso para os de navegação.
  197. Número ou marcador, página 14: 2. É responsabilidade do INAMAR verificar, caso a caso, a satisfação do disposto no número anterior.
  198. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  199. Texto do artigo, página 14: (Inspecção)
  200. Número ou marcador, página 14: 1. Todos os navios, incluindo os de bandeira estrangeira, quando em águas territoriais moçambicanas, estão sujeitos a inspecção, nos termos do artigo 10 da Convenção STCW/78, por inspectores autorizados para o efeito.
  201. Número ou marcador, página 14: 2. A inspecção limita-se ao seguinte:
  202. Número ou marcador, página 14: a) Verificar, de acordo com parágrafo 1 do artigo 10 da convenção STCW, se todos os marítimos que exercem funções a bordo são titulares de certificados apropriados ou de dispensas válidas ou apresentam prova documental de que foi efectuado o respectivo pedido de autenticação à administração, nos termos do parágrafo 5 da regra I/10 do anexo da Convenção;
  203. Número ou marcador, página 14: b) Verificar se o número e o certificado dos marítimos que exercem funções a bordo estão em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixados pelo INAMAR ou pelo país de bandeira;
  204. Número ou marcador, página 14: c) Avaliar, de acordo com a secção A-I/4 do Código STCW, a aptidão dos marítimos embarcados no navio para cumprir as normas relativas ao serviço de quarto tal como exigido pela Convenção, caso haja razões para suspeitar que essas normas não estão a ser observadas, em virtude de se ter verificado uma das seguintes ocorrências:
  205. Número ou marcador, página 14: i) Envolvimento do navio no abalroamento, naufrágio ou encalhe; ii) Descarga de substâncias ilegais durante a navegação, atracado ou fundeado; iii) Manobra irregular ou perigosa, sem a observância das normas de organização do tráfego adoptadas ou práticas e procedimentos de navegação em condições de insegurança; iv) Operação do navio de tal forma que constitui perigo para as pessoas, bens ou o meio ambiente.
  206. Número ou marcador, página 14: d) Aferir se os aspectos relativos à protecção da segurança, da saúde no trabalho a bordo e a prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais susceptíveis de aplicação ao trabalho dos marítimos estão em conformidade com a legislação laboral.
  207. Número ou marcador, página 14: 3. Se durante a inspecção nos termos do numero 1 do presente artigo, tendo em conta as dimensões, o tipo de navio, a duração e a natureza da viagem, forem detectadas anomalias que constituem perigo para as pessoas, bens e meio ambiente, o INAMAR deve tomar medidas para assegurar que o navio não siga viagem antes da correcção das anomalias detectadas.
  208. Número ou marcador, página 14: 4. As deficiências que podem constituir um perigo para as pessoas, bens ou meio ambiente estão definidas no parágrafo 2 da regra I/4 do anexo da Convenção.
  209. Número ou marcador, página 14: 5. Nos casos em que se verifique violação da legislação, o
  210. Texto do artigo, página 14: INAMAR deve notificar, por escrito, o comandante do navio, o consulado ou país de bandeira.
  211. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO III Responsabilidades das Companhias, dos Comandantes, dos Tripulantes e Higiene e Segurança no Trabalho
  212. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 72
  213. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades das companhias)
  214. Número ou marcador, página 15: 1. As companhias proprietárias de navios de mar que arvoram a bandeira moçambicana devem, perante o INAMAR, garantir o seguinte:
  215. Número ou marcador, página 15: a) Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios sejam titulares de um certificado adequado de acordo com o presente Regulamento;
  216. Número ou marcador, página 15: b) Os seus navios sejam tripulados de acordo com os requisitos de lotação de segurança definidos na legislação nacional;
  217. Número ou marcador, página 15: c) Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios sejam conservados e estejam facilmente disponíveis;
  218. Número ou marcador, página 15: d) Os documentos referidos na alínea anterior incluam informações sobre a sua experiência profissional, formação, aptidão física e competência no desempenho das tarefas que lhes são atribuídas;
  219. Número ou marcador, página 15: e) Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios estejam familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimentos e as características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;
  220. Número ou marcador, página 15: f) Os marítimos afectos aos seus navios recebem formação de reciclagem e de actualização, tal como requerido pela legislação internacional;
  221. Número ou marcador, página 15: g) A determinação da língua de trabalho a ser usada a bordo do navio, nos termos do artigo 75 do presente Regulamento.
  222. Número ou marcador, página 15: 2. As companhias referidas no número anterior, devem fornecer aos comandantes dos navios de mar instruções escritas, sobre as políticas e os procedimentos a seguir para assegurar que sejam dadas a todos os marítimos que acabam de entrar ao serviço a bordo de um navio, a possibilidade de se familiarizarem com o equipamento, os procedimentos operacionais e outros aspectos da organização do navio necessários para o correcto desempenho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas e incluir os seguintes aspectos:
  223. Número ou marcador, página 15: a) Oito dias para se familiarizarem com os equipamentos a utilizar ou a fazer funcionar e com os procedimentos e a organização específica do navio em matéria de quartos, segurança, protecção ambiental e emergência;
  224. Número ou marcador, página 15: b) A designação de um membro da tripulação experiente, que seja responsável por assegurar a disponibilização das informações essenciais, numa língua que os marítimos em questão compreendam.
  225. Número ou marcador, página 15: 3. As companhias devem também assegurar que os
  226. Texto do artigo, página 15: comandantes, os oficiais e outro pessoal a quem sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios Ro-Ro de passageiros, tenham completado a formação de familiarização que lhes permita adquirir as aptidões adequadas ao cargo a ocupar e às tarefas responsabilidades a cumprir, tendo em conta as orientações contidas na secção B-I/14 do Código STCW.
  227. Número ou marcador, página 15: 4. As companhias e os comandantes devem assegurar que os sistemas de quartos sejam organizados de modo a que a eficiência de todo o pessoal de quarto não seja comprometida pela fadiga e que os serviços estejam organizados de maneira que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem e dos quartos seguintes tenha suficientemente repousado e esteja em perfeitas condições para o serviço.
  228. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 73
  229. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades dos comandantes)
  230. Número ou marcador, página 15: 1. Os comandantes devem garantir o seguinte:
  231. Número ou marcador, página 15: a) O efectivo de cada navio esteja em condições de coordenar eficazmente as suas actividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição;
  232. Número ou marcador, página 15: b) Existam, a todo o momento, a bordo dos seus navios, meios de comunicação verbal eficazes nos termos dos n.ºs 3 e 4 da regra 14 do capítulo V da Convenção SOLAS 74, na sua versão alterada;
  233. Número ou marcador, página 15: c) Estejam disponíveis a bordo os textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar, à protecção e à preservação do meio marinho, para efeitos de actualização dos conhecimentos dos tripulantes a bordo;
  234. Número ou marcador, página 15: d) Esteja assegurada a implementação a bordo do navio de uma adequada política de prevenção do abuso de drogas e álcool, nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
  235. Número ou marcador, página 15: e) Esteja assegurado, antes do embarque, que os marítimos sejam titulares dos documentos necessários e que os mesmos estejam permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas autoridades competentes.
  236. Número ou marcador, página 15: 2. O comandante do navio é considerado representante legal da companhia em relação a actos de gestão ordinária ou extraordinária a adoptar relativamente à tripulação do navio.
  237. Número ou marcador, página 15: 3. Compete ao comandante do navio de mar assegurar que é
  238. Texto do artigo, página 15: cumprida a bordo a língua de trabalho.
  239. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 74
  240. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades dos tripulantes)
  241. Texto do artigo, página 15: Os tripulantes devem garantir que a sua aptidão e habilitação sejam adequadas ao exercício das funções a bordo para a operação segura do navio.
  242. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 75
  243. Texto do artigo, página 15: (Higiene e segurança no trabalho)
  244. Número ou marcador, página 15: 1. Os marítimos têm direito à prestação de trabalho a bordo em boas condições de higiene e segurança incumbindo as companhias a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental à constante melhoria das condições de bordo.
  245. Número ou marcador, página 15: 2. Os marítimos devem velar pela sua própria segurança e
  246. Texto do artigo, página 15: saúde e a de outras pessoas que podem ser afectadas pelos seus actos e omissões no trabalho a bordo e devem colaborar com o comandante e as companhias em matéria de higiene e segurança a bordo.
  247. Número ou marcador, página 16: 3. As companhias, comandantes e instituições de formação de âmbito marítimo devem adoptar precauções adequadas para garantir que os serviços de quartos sejam desempenhados sem risco para segurança e saúde dos marítimos.
  248. Número ou marcador, página 16: 4. As companhias devem fornecer equipamentos de protecção
  249. Texto do artigo, página 16: e roupa de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos marítimos.
  250. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 76
  251. Texto do artigo, página 16: (Língua e organização de trabalho a bordo)
  252. Número ou marcador, página 16: 1. A bordo de todo o navio que árvore a bandeira moçambicana e que esteja abrangido pelo presente regulamento, deve existir uma língua de trabalho.
  253. Número ou marcador, página 16: 2. A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar a comunicação verbal efectiva em matéria de segurança entre os membros da tripulação, em especial no que se refere à recepção, compreensão correcta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.
  254. Número ou marcador, página 16: 3. A língua de trabalho a bordo dos navios que arvoram a bandeira moçambicana é o português, com a excepção dos navios, cuja língua de trabalho é estabelecida pela companhia do navio e registada no diário de bordo.
  255. Número ou marcador, página 16: 4. Nos navios de mar que arvoram a bandeira moçambicana, os planos e as listas a afixar a bordo, devem estar redigidos em português e traduzidos para a língua inglesa.
  256. Número ou marcador, página 16: 5. Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos.
  257. Número ou marcador, página 16: 6. O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido
  258. Texto do artigo, página 16: em língua portuguesa, inglesa ou outras línguas de trabalho do navio.
  259. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 77
  260. Texto do artigo, página 16: (Capacidades de comunicação nos navios de passageiros)
  261. Texto do artigo, página 16: Nos navios de passageiros, o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência, deve ser facilmente identificável e possuir uma adequada combinação de duas ou mais das seguintes capacidades de comunicação:
  262. Número ou marcador, página 16: a) Comunicar em uma ou mais línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica;
  263. Número ou marcador, página 16: b) Utilizar um vocabulário elementar em inglês que lhe possibilita comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, independentemente de o passageiro e o membro da tripulação terem ou não uma língua comum;
  264. Número ou marcador, página 16: c) Comunicar por demonstração, gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de fuga, sempre que não seja possível a comunicação verbal;
  265. Número ou marcador, página 16: d) Difundir e transmitir em diferentes línguas incluindo nas línguas maternas, durante uma emergência ou um exercício, as instruções de segurança completas, os avisos de emergência, as orientações relevantes e a assistência aos passageiros.
  266. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  267. Texto do artigo, página 16: Procedimentos disciplinares e contravenções
  268. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 78
  269. Texto do artigo, página 16: (Procedimentos disciplinares)
  270. Número ou marcador, página 16: 1. O INAMAR pode investigar qualquer comunicação de incompetência, acto ou omissão que possa pôr em perigo a segurança da vida humana, de bens e do meio ambiente marinho por parte de titulares de certificados ou averbamentos emitidos ao abrigo do presente Regulamento, no desempenho das funções definidas nos seus certificados, assim como instaurar processos para a cassação, suspensão ou cancelamento de tais certificados.
  271. Número ou marcador, página 16: 2. As sanções disciplinares que cabem aos marítimos
  272. Texto do artigo, página 16: certificados, constam do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943 e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 79
  274. Texto do artigo, página 16: (Contravenções e Multas)
  275. Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contravenções puníveis nos termos do presente Regulamento:
  276. Número ou marcador, página 16: a) O exercício pelo marítimo de funções para as quais não tenha sido certificado, incorrendo o infractor em multa de 80.000,00Mt.
  277. Número ou marcador, página 16: b) A obtenção por meio de fraude ou documentos falsos de contrato para o exercício de função ou ocupação de posto que deve ser exercido por titular de um certificado adequado, emitido nos termos do presente regulamento, o incorrendo o infractor em multa de 100.000,00Mt;
  278. Número ou marcador, página 16: c) A obtenção a bordo, por parte de uma pessoa singular, através de meios fraudulentos ou falsificação de documentos, para o desempenho de quaisquer funções ou serviço, em qualquer capacidade, para a qual se exige um certificado adequado ou de dispensa válida, incorrendo o infractor em multa de 150.000,00 Mt;
  279. Número ou marcador, página 16: d) O exercício de funções sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, incorrendo o marítimo e o Comandante em multa de 150.000,00Mt e 200.000,00Mt respectivamente;
  280. Número ou marcador, página 16: e) A falta do cumprimento dos deveres por parte do comandante, conforme o estabelecido no presente regulamento, incorrendo o infractor em multa de 200.000,00Mt;
  281. Número ou marcador, página 16: f) O exercício da actividade de formação por pessoa singular ou colectiva não qualificada nem licenciada nos termos do presente Regulamento, incorrendo os infractores em multa de 350.000,00Mt e de 500.000,00Mt respectivamente;
  282. Número ou marcador, página 16: g) O não cumprimento dos deveres que recaem sobre as companhias, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, incorrendo os infractores em multa de 500.000,00Mt;
  283. Número ou marcador, página 17: h) Inobservância por pessoa singular ou colectiva dos requisitos do júri de avaliação estabelecidos no presente Regulamento, incorrendo o infractor em multa de 200.000,00Mt e 720.000,00Mt, respectivamente.
  284. Número ou marcador, página 17: 2. A negligência é punível com multa reduzida a metade.
  285. Número ou marcador, página 17: 3. O INAMAR mediante investigações para as infracções
  286. Texto do artigo, página 17: previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, pode aplicar ao Comandante e à Companhia a multa de 150.000,00Mt.
  287. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 80
  288. Texto do artigo, página 17: (Destino das Multas)
  289. Número ou marcador, página 17: 1. O valor das multas provenientes das infracções cometidas nos termos deste Regulamento, tem a seguinte distribuição:
  290. Número ou marcador, página 17: a) 60% para o INAMAR;
  291. Número ou marcador, página 17: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  292. Número ou marcador, página 17: 2. Os valores das multas são entregues à Recebedoria das
  293. Texto do artigo, página 17: Finanças da área fiscal respectiva até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança.
  294. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 81
  295. Texto do artigo, página 17: (Actualização das Multas)
  296. Texto do artigo, página 17: O valor das multas fixadas no presente Regulamento é actualizado por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes
  297. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
  298. Texto do artigo, página 17: Disposição Final
  299. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 82
  300. Texto do artigo, página 17: (Taxas)
  301. Texto do artigo, página 17: Pelos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento, são devidas as taxas, constantes do Regulamento de Taxas do INAMAR.
  302. Número ou marcador, página 17: Anexo I
  303. Texto do artigo, página 17: Glossário
  304. Texto do artigo, página 17: Para efeito do presente regulamento entende-se por:
  305. Texto do artigo, página 17: a) Certificado de competência – documento emitido e autenticado nos termos do presente Regulamento e dos capítulos II, III, IV e VII anexo à Convenção STCW, que habilita o seu titular a exercer, a bordo de um navio, as funções nele indicado;
  306. Texto do artigo, página 17: b) Certificado de qualificação - documento emitido a um marítimo, que não seja certificado de competência que atesta o cumprimento dos requisitos relativos à formação, às competências ou ao serviço de mar;
  307. Texto do artigo, página 17: c) Certificado apropriado – documento emitido e autenticado em conformidade com as disposições da convenção habilitando o seu titular desempenhar a capacidade e a executar as funções previstas ao nível de responsabilidades nele especificado, a bordo de um navio do tipo, arqueação, potência e meios de propulsão considerados durante a viagem de propulsão em causa;
  308. Texto do artigo, página 17: d) Chefe de máquinas – o oficial de máquinas ou o marítimo da secção de máquinas responsável pela instalação da propulsão mecânica, pelo funcionamento, operação e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio;
  309. Texto do artigo, página 17: e) Comandante – pessoa responsável pelo comando de um navio;
  310. Texto do artigo, página 17: f) Companhia – proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, tal como o gestor ou afretador a casco nu, a quem o proprietário do navio tenha atribuído a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao assumir tal responsabilidade tenha acordado em assumir todas as tarefas e responsabilidades impostas a companhia pelas disposições do presente regulamento;
  311. Texto do artigo, página 17: g) Convenção – Convenção STCW/78;
  312. Texto do artigo, página 17: h) Função – conjunto de tarefas, obrigações e responsabilidades profissionais dos marítimos, conforme especificadas no código STCW, necessários para a operação do navio, a segurança da vida humana no mar ou a protecção do meio ambiente marinho;
  313. Texto do artigo, página 17: i) Funções de protecção – todas as tarefas e todos os serviços de protecção a bordo dos navios, tal como definidos pelo capítulo XI-2 da SOLAS 74, na versão alterada e pelo Código ISPS;
  314. Texto do artigo, página 17: j) Função do serviço radioeléctrico – escuta e a manutenção e reparações técnicas efectuadas nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações e da Convenção SOLAS/74, nas versões actualizadas;
  315. Texto do artigo, página 17: k) Imediato – oficial da secção de convés cujo posto vem imediatamente a seguir ao comandante e a quem compete o comando do navio, em caso de incapacidade do comandante;
  316. Texto do artigo, página 17: l) Marítimo electrotécnico – marítimo da mestrança e marinhagem qualificado em conformidade com as disposições da regra III/7 da Convenção STCW/78;
  317. Texto do artigo, página 17: m) Marítimo qualificado de convés – marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto na regra II/5 da Convenção STCW/78;
  318. Texto do artigo, página 17: n) Marítimo qualificado da máquina – marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto na regra III/5 da Convenção STCW/78;
  319. Texto do artigo, página 17: o) Marítimo de Mestrança e Marinhagem – membro da tripulação do navio, com excepção do comandante ou dos oficiais;
  320. Texto do artigo, página 17: p) Membro – país em que a Convenção está em vigor; q)Mercadorias Perigosas – mercadorias assim classificadas pelo Código Internacional Marítimo de Mercadorias Perigosas, da Organização Marítima Internacional, bem como pela legislação nacional;
  321. Texto do artigo, página 17: r) Mês – mês civil ou um período de 30 dias;
  322. Texto do artigo, página 17: s) Milha – distância que compreende 1852 metros no mar;
  323. Texto do artigo, página 17: t) Navegação de cabotagem – transporte marítimo entre os portos nacionais;
  324. Texto do artigo, página 17: u) Navegação costeira – navegação efectuada à vista da costa;
  325. Texto do artigo, página 17: v) Navegação de longo curso – navegação feita sem limites ou restrições demográficas;
  326. Texto do artigo, página 17: w) Navio – embarcação de propulsão mecânica de construção não primitiva, que efectue o transporte de passageiros e de mercadorias por mar ou envolvida na prospecção e exploração de hidrocarbonetos; x)Navio de mar– navio com exclusão dos que navegam em águas interiores ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários;
  327. Texto do artigo, página 17: y) Navio de Passageiros – embarcação de propulsão mecânica de construção não primitiva que transporta mais de doze passageiros;
  328. Texto do artigo, página 18: z) Navio de pesca – embarcação de propulsão mecânica de construção não primitiva, destinada à captura de peixe ou outros recursos vivos do mar; aa) Navio químico – embarcação construída ou adaptada e utilizada para o transporte a granel de produtos líquidos enumerados no Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel; bb) Navio Ro-Ro – embarcação que transporta meios circulantes, cujo embarque e desembarque são efectuados pelos seus próprios meios; cc) Navio Ro-Ro de passageiros – embarcação de passageiros com espaços para meios circulantes cujo embarque e desembarque são efectuados pelos seus próprios meios; dd) Navio de transporte de gás liquefeito – embarcação construída ou adaptada e utilizada para o transporte a granel de gases liquefeitos ou outros produtos enumerados no Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel; ee) Navio petroleiro – embarcação construída e utilizada para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel; ff) Nível de gestão – responsabilidade associada às funções de comandante, imediato, chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas a bordo de um navio de mar; gg) Oficial – marítimo detentor de certificado de competência, com excepção do comandante; hh) Oficial de convés – marítimo qualificado, em conformidade com o capítulo II da Convenção STCW; ii) Oficial electrotécnico – o marítimo qualificado nos termos do disposto na regra III/6 da Convenção STCW; jj) Oficial de máquinas – marítimo qualificado, em conformidade com o capítulo III da Convenção STCW; kk)Oficial de protecção do navio – marítimo a bordo de um navio que responde perante o comandante, designado pela companhia como responsável pela protecção do navio, nomeadamente pela aplicação e manutenção do plano de protecção do navio e pela ligação com o oficial de protecção da companhia e com os oficiais de protecção das instalações portuárias; ll) Operador de rádio – marítimo titular de um certificado apropriado emitido ou reconhecido pelo INAMAR, nos termos do disposto na regra IV/2 da Convenção STCW; mm) Operador de rádio no GMDSS – marítimo qualificado nos termos do disposto do capítulo IV da Convenção STCW; nn) Operador radiotécnico – marítimo titular de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pelo INAMAR nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações; oo) Potência propulsora – potência de saída máxima contínua e total, expressa em kilowatts, debitada por
  329. Texto do artigo, página 18: todas as máquinas propulsoras principais do navio, que consta do certificado de registo ou de outro documento oficial do navio; pp) Praticante de maquinista – marítimo que recebe formação para oficial de máquinas e que desempenha a bordo, sob a orientação de um oficial maquinista qualificado, funções destinadas a complementar, com a prática, a sua formação escolar; qq) Prova documental – documentação, com excepção de certificados de competência e de qualificação, utilizada para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento; rr) Regulamentos de Radiocomunicações - regulamentos previstos na Convenção Internacional de Telecomunicações; ss) Segundo-oficial de máquinas – marítimo da secção de máquinas, cujo cargo vem imediatamente a seguir ao chefe de máquinas; tt) Serviço de mar – serviço prestado pelo marítimo a bordo de uma embarcação para a emissão ou revalidação de um certificado de competência ou outras qualificações; uu) Tráfego local – navegação efectuada dentro dum porto de um raio de 20 milhas do porto base ou entre portos de jurisdição da mesma Administração Marítima; vv) Viagens costeiras – viagens em que só se navega com terra à vista.
  330. Número ou marcador, página 18: Anexo II Acrónimos
  331. Texto do artigo, página 18: a) Código ISPS – International Ship and Port Security Code (Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias);
  332. Texto do artigo, página 18: b) Convenção STCW – International Convention on Standards of Training, Certification and Watch keeping for Seafarers; Convenção Internacional Sobre Normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para os Marítimos;
  333. Texto do artigo, página 18: c) GMDSS – Global Maritime Distress Safety System (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima);
  334. Texto do artigo, página 18: d) GOC – General Operator Certificate (Certificado de operador Geral); e)IMO –International Maritime Organization (Organização Marítima Internacional);
  335. Texto do artigo, página 18: f) INAMAR – Instituto Nacional da Marinha;
  336. Texto do artigo, página 18: g) ITU – International Telecommunication Union (União Internacional de Telecomunicações);
  337. Texto do artigo, página 18: h) KW – kilowatts;
  338. Texto do artigo, página 18: i) MLC – Maritime Labor Convention (Convenção do Trabalho Marítimo);
  339. Texto do artigo, página 18: j) ROC – Restricted Operator Certificate (Certificado de Operador Restrito de Rádio GMDSS);
  340. Texto do artigo, página 18: k) RO-RO – Roll on Roll off;
  341. Texto do artigo, página 18: l) SOLAS – International Convention for the Safety of Life at Sea (Convenção Internacional sobre a Salvaguarda da Vida Humana no Mar);
  342. Texto do artigo, página 18: m) TAB – Tonelagem de Arqueação Bruta de navio.
  343. Número ou marcador, página 19: Anexo III
  344. Texto do artigo, página 19: República de Moçambique Republic of Mozambique
  345. Texto do artigo, página 19: Certificado de Competência Certificate of Competecy
  346. Texto do artigo, página 19: Emitido em
  347. Texto do artigo, página 19: Certificado n.º Certificate n.º
  348. Texto do artigo, página 19: Issued on ____/___/___
  349. Texto do artigo, página 19: Certificado Emitido de Acordo com as Disposições da Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, 1978 E Emendas.
  350. Texto do artigo, página 19: Certificate Issued Under The Provisions of the International Convention on Standards of Training, Certification
  351. Texto do artigo, página 19: and Watch keeping for Seafarers, 1978 As Amended. O Governo de Moçambique Certifica que The Government of Mozambique Republic Certifies That: _____________________________________ Foi considerado (a) devidamente qualificado (a) em conformidade com o disposto na (s) regra (s)
  352. Texto do artigo, página 19: ____________________ da Convenção acima mencionada, (has been found duly qualified in accordance with the provisions of regulation) Conforme emendas, e foi considerado(a) competente para exercer as seguintes funções aos níveis especificados,
  353. Texto do artigo, página 19: sujeito às restrições indicadas até ______________________________
  354. Texto do artigo, página 19: And has been found competent to perform the functions, at the levels specified, subject to any limitations indicated until
  355. Texto do artigo, página 19: Função Function Nível Level Restrições Aplicáveis (caso existam)
    Função FunctionNível LevelRestrições Aplicáveis (caso existam)
  356. Texto do artigo, página 19: O (a) titular deste certificado pode exercer o cargo ou os cargos a seguir mencionado (s) em conformidade com os requisitos de lotação de segurança fixada pela AMC.
  357. Texto do artigo, página 19: The lawful holder of this certificate may serve in the following capacity or capacities specified in the applicable safe manning requirements of AMC.
  358. Texto do artigo, página 20: Cargo Capacity Restriçoes Aplicáveis Existentes Limitations Applying (if any)
    Cargo CapacityRestriçoes Aplicáveis Existentes Limitations Applying (if any)
  359. Texto do artigo, página 20: O Director-Geral do Instituto Nacional da Marinha
  360. Texto do artigo, página 20: __________________________________
  361. Texto do artigo, página 20: O original deste certificado deve, nos termos do parágrafo __ da Regra __ da Convenção, encontrar-se a bordo do navio no qual o titular presta serviço.
  362. Texto do artigo, página 20: The original of this certificate must be kept available in accordance with regulation ___, paragraph __ of the convention while serving on a ship.
  363. Texto do artigo, página 20: Data do nascimento do titular do certificado ____/____/_____ Date of birth of the holder of the certificate
  364. Texto do artigo, página 20: Assinatura do titular do Certificado Signature of the holder of the Certificate
  365. Texto do artigo, página 20: ____________________________________
  366. Número ou marcador, página 21: Anexo IV
  367. Texto do artigo, página 21: República de Moçambique Republic of Mozambique
  368. Texto do artigo, página 21: Autenticação do Certificado Endorsement of Certificate
  369. Texto do artigo, página 21: Autenticação Atestando a Emissão de um Certificado nos Termos da Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 e Emendas
  370. Texto do artigo, página 21: Endorsement Attesting the Issue of a Certificate Under the Provisions of the International Convention on
  371. Texto do artigo, página 21: Standards of Training, Certification and Watch keeping for Seafarers, 1978 as Amended O Governo de MOÇAMBIQUE certifica que o certificado n.º ____ foi emitido a _____ o qual foi The Government of Mozambique certifies that who has who has Considerado qualificado, em conformidade com o disposto na regra ___________ da Convenção acima
  372. Texto do artigo, página 21: mencionada e respectivas emendas,
  373. Texto do artigo, página 21: Been found duly qualified in accordance with the provision of regulation ___________ of the above Convention as amended,
  374. Texto do artigo, página 21: Tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções nos níveis mencionados, com excepção de quaisquer restrições até ___________
  375. Texto do artigo, página 21: And has been found competent to perform the following function, at the levels specified, subject to any limitation indicated until ___________
  376. Texto do artigo, página 21: Ou até à data limite da validade de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso
  377. Texto do artigo, página 21: Or until the date expiry of any extension of validity of this endorsement as may be shown overleaf:
  378. Texto do artigo, página 21: Função (Function) Nível Level Restrições Aplicáveis (Caso Existam) Limitations Applying (If Any)
    Função (Function)Nível LevelRestrições Aplicáveis (Caso Existam) Limitations Applying (If Any)
  379. Texto do artigo, página 21: O Legítimo titular da presente autenticação pode desempenhar a categoria ou categorias, a seguir mencionada (s), em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela AMC The lawful holder of this endorsement may serve in the following capacity or capacities specified in the applicable safe manning requirements of AMC
  380. Texto do artigo, página 21: Categoria Capacity Restrições Aplicáveis (Se Existentes) Limitations Applying (If Any)
    Categoria CapacityRestrições Aplicáveis (Se Existentes) Limitations Applying (If Any)
  381. Texto do artigo, página 22: Autenticação n.º _______ emitida em _______________________ aos ___/___/ Endorsement no. Issued at on (Selo oficial) _____________________ ___________________________________ (Official seal) Assinatura do oficial devidamente autorizado Nome do oficial devidamente autorizado Signature of duly authorized officer Name of duly
  382. Texto do artigo, página 22: authorized officer
  383. Texto do artigo, página 22: O original desta autenticação deve, nos termos do parágrafo __ da Regra __ da Convenção, encontrar-se a bordo do navio no qual o titular presta serviço
  384. Texto do artigo, página 22: The original of this endorsement must be kept available in accordance with regulation __, paragraph __ of the Convention while serving in the ship Data de nascimento do titular do certificado __/__/__ Date of birth of the holder of the certificate Assinatura do titular do certificado ___________________ Signature of the holder of the certificate A validade da presente autenticação é prorrogada até __________________ The validity of this endorsement is hereby extended until
  385. Texto do artigo, página 22: (selo oficial) (official seal) Data de revalidação ____________________________ Date of revalidation
  386. Texto do artigo, página 22: A validade da presente autenticação é prorrogada até ___________________________________ The validity of this endorsement is hereby extended until
  387. Texto do artigo, página 22: _________________________________________ Assinatura do oficial devidamente autorizado Signature of duly authorized official
  388. Texto do artigo, página 22: _________________________________________
  389. Texto do artigo, página 22: Assinatura do oficial devidamente autorizado Signature of duly authorized official
  390. Texto do artigo, página 22: ________ ____
  391. Texto do artigo, página 22: (selo oficial) __________________________
  392. Texto do artigo, página 22: (official seal) Assinatura do oficial devidamente autorizado Signature of duly authorized official
  393. Texto do artigo, página 22: Data de Revalidação __________________ _________________________________________
  394. Texto do artigo, página 22: (Date of Revalidation) ________________________________________
  395. Texto do artigo, página 22: Assinatura do oficial devidamente autorizado
  396. Texto do artigo, página 22: Signature of duly authorized official
  397. Número ou marcador, página 23: Anexo V
  398. Texto do artigo, página 23: República de Moçambique Republic of Mozambique
  399. Texto do artigo, página 23: Autenticação do Certificado Endorsement of Certificate
  400. Texto do artigo, página 23: Autenticação Atestando o Reconhecimento de um Certificado nos Termos da Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 e Emendas
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