Decreto n.º 16/2011

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Decreto n.º 16/2011

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 16/2011
Texto do artigo · p. 2 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, no uso da competência atribuída pelo artigo 6 da Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro, que cria a Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a tutela técnica da actividade de despachante aduaneiro e a aprovação dos procedimentos complementares e necessários à aplicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril de
Texto do artigo · p. 2 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Definição e natureza
Número ou marcador · p. 2 1. A Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, abreviadamente designada CDA, é uma pessoa colectiva de direito público, representativa dos despachantes aduaneiros, que, em conformidade com a Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro, e com o presente Estatuto, exercem a actividade de despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 2. A CDA tem personalidade jurídica e goza de autonomia
Texto do artigo · p. 2 administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 Sede
Texto do artigo · p. 3 A CDA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 Âmbito de actuação
Número ou marcador · p. 3 1. A CDA exerce as suas atribuições em todo o território nacional e está estruturada em delegações regionais, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) A delegação regional Norte, que integra os despachantes aduaneiros com domicílio profissional na área correspondente às províncias do Niassa, Cabo Delgado e Nampula e tem a sua sede na Cidade de Nacala;
Número ou marcador · p. 3 b) A delegação regional Centro, que integra os despachantes aduaneiros com domicílio profissional na área correspondente às províncias da Zambézia, Tete, Manica e Sofala e tem a sua sede na Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 3 c) A delegação regional Sul, que integra os despachantes aduaneiros com domicílio profissional na área correspondente às províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e Cidade de Maputo e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Por deliberação do Conselho Directivo podem ser criadas
Texto do artigo · p. 3 delegações locais para exercerem as funções que por este órgão sejam fixadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 Atribuições
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da CDA:
Número ou marcador · p. 3 a) Atribuir a carteira profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e manter actualizado o registo dos membros da CDA;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar na elaboração da legislação relativa aos despachantes aduaneiros;
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalizar o exercício da profissão, verificando e assegurando que relativamente aos seus membros há respeito pelos condicionamentos, incompatibilidades e impedimentos, bem como a observância das regras de deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) Defender os direitos e interesses legítimos dos membros da CDA, no que respeita ao exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o aperfeiçoamento profissional e o apoio aos membros da CDA;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pela dignidade e prestígio da profissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 Representação da CDA
Texto do artigo · p. 3 A CDA é representada em juízo e fora dele pelo Presidente ou por quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 Tutela técnica
Texto do artigo · p. 3 A tutela técnica do Ministro que superintende a área das Finanças abrange os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) O licenciamento para o exercício da actividade de despacho aduaneiro, que é efectuado pelas Alfândegas;
Número ou marcador · p. 3 b) A responsabilidade do despachante aduaneiro pelas informações prestadas às autoridades aduaneiras;
Número ou marcador · p. 3 c) As normas de acesso às instalações aduaneiras;
Número ou marcador · p. 3 d) As obrigações do despachante aduaneiro perante às Alfândegas, decorrentes do exercício da actividade e que possibilitem o seu controlo, nomeadamente os deveres declarativos, contabilísticos e de registo;
Número ou marcador · p. 3 e) Os procedimentos de monitoria e fiscalização da actividade por parte das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Do Despachante Aduaneiro
Número ou marcador · p. 3 SECçãO I Exercício da Profissão
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 Despachante aduaneiro
Texto do artigo · p. 3 Despachante aduaneiro é a pessoa singular, regularmente licenciada, habilitada a praticar os actos necessários ao despacho aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 Mandato
Texto do artigo · p. 3 O despachante aduaneiro intervém com mandato de representação directa, em nome ou por conta de outrem, nos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo as declarações de mercadorias originárias e destinadas a países terceiros, assim como nas declarações de mercadorias com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção seja atribuída às Alfândegas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 Exercício da profissão
Número ou marcador · p. 3 1. Pode exercer a actividade de despachante aduaneiro quem se encontrar legalmente inscrito na CDA.
Número ou marcador · p. 3 2. O despachante aduaneiro pode exercer a sua actividade:
Número ou marcador · p. 3 a) Por conta própria, como profissional independente;
Número ou marcador · p. 3 b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Como assalariado de outro despachante aduaneiro ou de uma empresa de despachos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 3 d) Como assalariado de qualquer outra pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 3 3. O despachante aduaneiro que exerce nos termos das alíneas a) e b), do n.º 2 do presente artigo, pode ter ao seu serviço ajudantes e praticantes que o auxiliem nos actos referentes às declarações e à tramitação aduaneira, devendo responsabilizar-se pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 4. Em nenhuma circunstância os ajudantes podem substituir
Texto do artigo · p. 3 o despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 Exercício da profissão em sociedade
Número ou marcador · p. 3 1. O despachante aduaneiro pode exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedade de despachante aduaneiro em que são exclusivamente os únicos sócios.
Número ou marcador · p. 3 2. A sociedade de despachante aduaneiro está sujeita a princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios.
Número ou marcador · p. 3 3. Não é permitido ao despachante aduaneiro integrar mais de uma sociedade de despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 4. O despachante aduaneiro sócio ou associado de uma mesma
Texto do artigo · p. 3 sociedade de despachante aduaneiro não pode representar clientes com interesses opostos.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO II Inscrição na CDA
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 Inscrição
Número ou marcador · p. 3 1. A inscrição na CDA é efectuada mediante requerimento dirigido ao Presidente da CDA, devidamente assinado pelo interessado, e que deve ser acompanhado de certificado do exame, parecer do estágio, documento de identificação civil, certificado de registo criminal e três fotografias tipo passe.
Número ou marcador · p. 4 2. No acto de inscrição, o candidato deve indicar o domicílio profissional escolhido pelo despachante aduaneiro como centro da sua vida profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 Restrições ao direito de inscrição
Texto do artigo · p. 4 Não pode ser inscrita na CDA a pessoa singular que:
Número ou marcador · p. 4 a) Não esteja em pleno gozo dos seus direitos civis;
Número ou marcador · p. 4 b) Tenha sido demitido da função pública, no decurso do cumprimento da pena;
Número ou marcador · p. 4 c) Tenha sido expulso da função pública;
Número ou marcador · p. 4 d) Esteja em situação de incompatibilidade do exercício da actividade de despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 Carteira de identificação profissional
Número ou marcador · p. 4 1. O despachante aduaneiro inscrito na CDA é identificado através da carteira profissional.
Número ou marcador · p. 4 2. A carteira profissional é emitida pelo Conselho Directivo e assinada pelo Presidente da CDA.
Número ou marcador · p. 4 3. Pela emissão de cada carteira profissional, é cobrada a quantia que tiver sido fixada pelo órgão competente da CDA.
Número ou marcador · p. 4 4. À reinscrição na CDA corresponde a uma nova carteira profissional.
Número ou marcador · p. 4 5. Em caso de suspensão ou cancelamento da inscrição, o despachante aduaneiro deve restituir a carteira profissional a CDA.
Número ou marcador · p. 4 6. Não havendo lugar à restituição, nos termos do número
Texto do artigo · p. 4 anterior, no prazo de quinze dias, a CDA procede à apreensão da carteira profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 Qualificações exigidas
Texto do artigo · p. 4 Só pode requerer inscrição na CDA, a pessoa que tenha sido aprovada em exame de acesso à profissão de despachante aduaneiro e que reúna os demais requisitos exigidos pela legislação aduaneira.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Dos Direitos, Deveres, Incompatibilidades e Limitações
Número ou marcador · p. 4 SECçãO I Direitos e Deveres do Despachante Aduaneiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 Direitos
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos do despachante aduaneiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da CDA;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na vida da CDA, nomeadamente nas reuniões dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julgue de interesse da classe ou da profissão;
Número ou marcador · p. 4 d) Frequentar as instalações da CDA;
Número ou marcador · p. 4 e) Examinar o orçamento e as contas dos vários órgãos da CDA nos quinze dias anteriores à Assembleia Geral em que aqueles devam ser apresentados;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar ao Conselho Deontológico e Fiscalizador os actos lesivos dos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 g) Recorrer das decisões disciplinares impostas pela CDA;
Número ou marcador · p. 4 h) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pela CDA;
Número ou marcador · p. 4 i) Beneficiar de isenção de quotas em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício
Texto do artigo · p. 4 da respectiva actividade ou suspensão voluntária e temporária;
Número ou marcador · p. 4 j) Solicitar à CDA a emissão da respectiva carteira profissional, quando habilitado para tal;
Número ou marcador · p. 4 k) Beneficiar de condições de acesso à formação, para actualização e aperfeiçoamento profissionais;
Número ou marcador · p. 4 l) Reclamar e recorrer dos actos e deliberações dos órgãos da CDA contrários à lei, ao Estatuto e aos regulamentos da CDA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16 Deveres profissionais
Número ou marcador · p. 4 1. O despachante aduaneiro deve contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à lei e dignidade da mesma.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem, especialmente, deveres do despachante
Texto do artigo · p. 4 aduaneiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação fiscal e aduaneira nacional, regional e internacional, relativa ao exercício da profissão, nomeadamente nas declarações aduaneiras em que intervenha;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectuar todas as diligências que se revelem adequadas ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter unicamente a seu serviço, como ajudantes, trabalhadores que exerçam efectivamente a profissão;
Número ou marcador · p. 4 d) Não assinar despachos que não sejam do seu próprio expediente ou do despachante aduaneiro que com ele não forme sociedade ou daqueles a quem substitua;
Número ou marcador · p. 4 e) Não permitir que se ocupe do expediente dos seus despachos qualquer pessoa que para tal não esteja legalmente habilitada;
Número ou marcador · p. 4 f) Não lançar nas suas contas quaisquer verbas que não correspondam a serviços por si prestados no exercício das suas funções ou a quantias legalmente devidas;
Número ou marcador · p. 4 g) Não deturpar a interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa- -fé de outrem;
Número ou marcador · p. 4 h) Dispor de meios de assistência necessários para a realização das tarefas que lhe são incumbidas;
Número ou marcador · p. 4 i) Não prestar falsas declarações em relação às entidades a quem preste serviços;
Número ou marcador · p. 4 j) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17 Deveres de deontologia
Texto do artigo · p. 4 O despachante aduaneiro deve:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir as leis e normas deontológicas que regem a profissão;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer a sua profissão de acordo com os princípios do interesse público, de isenção, de competência e de boa relação com os seus colegas;
Número ou marcador · p. 4 c) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da racionalidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega;
Número ou marcador · p. 4 e) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objectivo de obter benefícios para o seu trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18 Deveres de isenção
Texto do artigo · p. 5 O despachante aduaneiro, no exercício da sua profissão, deve:
Número ou marcador · p. 5 a) Não cometer actos incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Declarar às pessoas envolvidas antes de assumir qualquer compromisso profissional, toda a ligação de interesses que possam pôr em dúvida ou afectar o desenvolvimento da actividade profissional;
Número ou marcador · p. 5 c) Abster-se de se envolver em situações que possam comprometer o desempenho da sua actividade com independência e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Basear a promoção da sua actividade profissional em informações verídicas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19 Deveres para com as entidades a quem preste serviços
Texto do artigo · p. 5 Nas relações com as entidades a quem preste serviços, o despachante aduaneiro deve:
Número ou marcador · p. 5 a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar toda a assistência e consulta que tais entidades necessitem no âmbito da legislação e da técnica e tramitação aduaneira;
Número ou marcador · p. 5 d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, com excepção das informações prestadas às autoridades aduaneiras ou organismos do Estado, dentro dos limites da sua competência, e de outras circunstâncias que a lei imponha ou quando o interessado o autorize expressamente;
Número ou marcador · p. 5 e) Não se servir, em proveito próprio, ou de terceiros, de factos de que tome conhecimento enquanto preste serviços;
Número ou marcador · p. 5 f) Não recusar a prestação de serviços da sua competência, salvo por motivo devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 5 g) Não abandonar sem justificação ponderosa os trabalhos que lhe estejam confiados;
Número ou marcador · p. 5 h) Discriminar e justificar as importâncias recebidas dos seus clientes ou a eles pertencentes, quer tenham sido recebidas a título de adiantamento para despesas por sua conta e ordem ou a título de honorários, quer devolvidas pela liquidação de cauções ou depósitos provisórios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20 Deveres especiais para com os serviços das Alfândegas
Texto do artigo · p. 5 O despachante aduaneiro deve, com correcção e lealdade, prestar toda a colaboração aos serviços das Alfândegas, nos actos e formalidades em que intervenha.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21 Dever de colaboração contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira
Texto do artigo · p. 5 O despachante aduaneiro, no exercício da sua profissão, deve nos limites da lei, prestar toda a colaboração que se revelar necessária às entidades oficiais nacionais e internacionais, coordenadoras da luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22 Deveres nas relações com outros profissionais
Texto do artigo · p. 5 Nas relações com outros profissionais, o despachante aduaneiro deve:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar os princípios, as normas, usos e regras deontológicas próprios das diferentes profissões;
Número ou marcador · p. 5 b) Cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23 Deveres recíprocos do despachante aduaneiro
Texto do artigo · p. 5 O despachante aduaneiro deve:
Número ou marcador · p. 5 a) Manter relações de cordialidade com os colegas;
Número ou marcador · p. 5 b) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um;
Número ou marcador · p. 5 c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua actividade, dignidade ou imagem profissional;
Número ou marcador · p. 5 d) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados de actividade alheia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24 Deveres sociais
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres sociais do despachante aduaneiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Desempenhar os cargos para que seja designado pelos órgãos da CDA, salvo escusa justificada;
Número ou marcador · p. 5 b) Não recusar, sem motivo justificado, a integração em comissões de trabalho ou o exercício de actividades para que seja nomeado;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar a jóia de inscrição na CDA, as quotas, os selos de garantia e outras taxas e multas previstos no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 5 d) Cumprir as disposições do presente Estatuto, os regulamentos emanados dos órgãos da CDA, as deliberações e directivas dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 e) Informar o Conselho Directivo sobre a autorização para a constituição ou alteração de sociedade de despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 5 f) Depositar no Conselho Directivo, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da constituição da sociedade, um exemplar do pacto social, para efeitos de registo interno;
Número ou marcador · p. 5 g) Colaborar em todas as iniciativas que concorram para o prestígio da CDA e para a defesa dos direitos e interesses legítimos do despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 5 h) Apor na conta e por cada serviço prestado, o selo de garantia;
Número ou marcador · p. 5 i) Comunicar à CDA, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de domicílio profissional bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;
Número ou marcador · p. 5 j) Comunicar à CDA, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções que constituam crime público.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 5 O exercício da profissão de despachante aduaneiro é incompatível com:
Número ou marcador · p. 5 a) A qualidade de funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) A actividade de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26 Fixação de honorários
Texto do artigo · p. 5 Na fixação de honorários, o despachante aduaneiro deve proceder com moderação, atender ao tempo gasto e à complexidade do serviço prestado e ter em conta o valor da mercadoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27 Limitações à publicidade
Número ou marcador · p. 6 1. É vedada ao despachante aduaneiro toda a espécie de publicidade profissional por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma directa ou indirecta.
Número ou marcador · p. 6 2. Não são consideradas formas de publicidade para efeitos
Texto do artigo · p. 6 do disposto no número anterior o uso de tabuletas no exterior dos escritórios, a utilização de cartões-de-visita ou papel de carta, desde que com a simples menção do nome do despachante aduaneiro ou da sociedade de que faz parte, dos títulos académicos, do endereço dos escritórios e do horário de funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Dos Órgãos da CDA
Número ou marcador · p. 6 SECçãO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28 Órgãos
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da CDA:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 d) O Conselho Deontológico e Fiscalizador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29 Mandato dos titulares
Texto do artigo · p. 6 Os titulares dos órgãos da CDA são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30 Elegibilidade
Número ou marcador · p. 6 1. Só pode ser eleito para órgão da CDA o despachante aduaneiro que não se encontre numa situação de incompatibilidade ou impedimento e que tenha as suas quotas em dia.
Número ou marcador · p. 6 2. Só pode ser eleito titular de órgão da CDA o despachante
Texto do artigo · p. 6 aduaneiro com mais de cinco anos de profissão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31 Renúncia ao cargo e suspensão temporária de exercício de funções
Texto do artigo · p. 6 Quando sobrevenha motivo relevante pode o despachante aduaneiro, titular de cargo nos órgãos da CDA, solicitar ao Conselho Directivo a renúncia ao cargo ou suspensão temporária do exercício de funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32 Perda de cargo na CDA
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do competente procedimento disciplinar, perde
Texto do artigo · p. 6 o cargo o despachante aduaneiro que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade ou dificulte o funcionamento dos órgãos da CDA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33 Impedimento temporário
Texto do artigo · p. 6 Ao órgão colegial compete proceder à verificação de impedimento temporário de algum membro e deliberar a sua substituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34 Mandato do substituto
Número ou marcador · p. 6 1. Os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos
Texto do artigo · p. 6 exercem funções pelo período do impedimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35 Moções de louvor ou de censura
Número ou marcador · p. 6 1. É permitida a apresentação de moções de louvor e de censura aos órgãos da CDA ou aos seus titulares.
Número ou marcador · p. 6 2. As moções referidas no número anterior só podem ser aceites se forem aprovadas por votação de pelo menos dois terços dos membros presentes na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O órgão ou titular que for objecto de duas moções de
Texto do artigo · p. 6 censura durante o mesmo mandato, votadas favoravelmente em assembleias diferentes, todos os titulares desse órgão ou o referido titular, são imediatamente destituídos com a aprovação da segunda moção.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36 Constituição
Número ou marcador · p. 6 1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da CDA constituído por todos os despachantes aduaneiros que se encontrem em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 2. Não pode participar na Assembleia Geral o despachante aduaneiro cuja contribuição à CDA esteja em dívida.
Número ou marcador · p. 6 3. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por
Texto do artigo · p. 6 um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar as propostas de alteração do Estatuto;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os titulares e membros dos órgãos da CDA;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o plano anual de actividades da CDA, o orçamento, o relatório e as contas de gerência do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Deontológico e Fiscalizador;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o regulamento interno e outros regulamentos necessários ao bom funcionamento dos órgãos da CDA;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar o montante da jóia de inscrição na CDA e da quota mensal;
Número ou marcador · p. 6 f) Fixar o valor do selo de garantia;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar os procedimentos para a substituição do despachante aduaneiro nos seus impedimentos e do regime de suspensão voluntária do exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar o código deontológico da profissão, sob proposta do Conselho Deontológico e Fiscalizador;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre as propostas de abertura e encerramento de delegações, sob proposta do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar, sob proposta do Conselho Directivo, sobre os critérios e propostas de atribuição de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sob proposta do Conselho Directivo, sobre a atribuição do título de despachante honorário ao despachante aduaneiro que tenha exercido cargos sociais com distinção durante pelo menos dez anos;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre os recursos disciplinares dos membros;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre qualquer outro assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da CDA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38 Convocatórias
Número ou marcador · p. 6 1. A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo Presidente, por anúncio onde conste a ordem de trabalhos, publicado no jornal diário de maior circulação no País, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 7 2. Até quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, o relatório, as contas ou o balanço anual de actividades e a proposta do orçamento devem estar disponíveis na sede da CDA para consulta pelos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39 Reuniões ordinárias da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente em Março e Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 2. Na reunião de Março, são submetidos à deliberação o relatório de contas do ano económico anterior, sem prejuízo de outras matérias que se mostrem pertinentes.
Número ou marcador · p. 7 3. Na reunião de Dezembro, é submetido à aprovação o orçamento para o ano económico seguinte, sem prejuízo de outras matérias que se mostrem pertinentes.
Número ou marcador · p. 7 4. De três em três anos, há lugar à Assembleia Geral para
Texto do artigo · p. 7 a eleição dos membros dos órgãos sociais da CDA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40 Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 1. As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por quem o substitua ou por solicitação:
Número ou marcador · p. 7 a) De qualquer órgão da CDA que tenha deliberado por maioria simples;
Número ou marcador · p. 7 b) De, pelo menos, 10% do total do número de despachantes aduaneiros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 2. O pedido de convocação da Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 7 deve ser formulado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando a proposta de assuntos a serem abordados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41 Direito de voto
Número ou marcador · p. 7 1. O voto nas Assembleias Gerais, salvo se para fins electivos, é facultativo, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência, por via electrónica ou por procuração a favor de outro despachante aduaneiro com inscrição em vigor.
Número ou marcador · p. 7 2. O voto presencial é feito na sede da CDA e nas instalações das delegações a que o despachante aduaneiro pertence.
Número ou marcador · p. 7 3. A votação presencial nas delegações das regiões do Norte e Centro é fiscalizado pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Deontológico e Fiscalizador da área das delegações.
Número ou marcador · p. 7 4. Para efeito de voto por correspondência, este é encerrado
Texto do artigo · p. 7 num subscrito em branco, incluído noutro enviado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correio registado ou por um despachante aduaneiro participante na Assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42 Apoio administrativo
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Directivo assegura as condições materiais para a realização das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ordena
Texto do artigo · p. 7 a publicação, em circular, dos documentos que julgar necessários divulgar a todos os despachantes aduaneiros antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43 Local das reuniões
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reúne-se na sede da CDA ou em outro local a designar pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 1. A Assembleia Geral considera-se constituída desde que, à hora marcada na Convocatória, esteja presente pelo menos metade e mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 2. Não existindo o quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral considera-se constituída, uma hora depois da hora marcada na Convocatória, com os despachantes aduaneiros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 3. Exceptua-se do disposto no número anterior a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de três quartos dos subscritores daquele pedido.
Número ou marcador · p. 7 4. Cada despachante aduaneiro só pode representar até três
Texto do artigo · p. 7 membros, devendo para o efeito apresentar as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45 Deliberações
Número ou marcador · p. 7 1. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da Convocatória.
Número ou marcador · p. 7 2. A Assembleia Geral não pode deliberar sobre assuntos que envolvam, no ano económico em curso, despesas da CDA não previstas no orçamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes e representados.
Número ou marcador · p. 7 4. As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas
Texto do artigo · p. 7 d), e), f), g), h) e j) do artigo 49 são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos pelos membros presentes e representados.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO III Presidente da CDA
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46 Inerência
Número ou marcador · p. 7 1. A CDA é dirigida por um Presidente que deve, igualmente, exercer o mesmo cargo no Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 2. O Presidente da CDA é eleito por um período de três anos,
Texto do artigo · p. 7 podendo ser reeleito uma vez e por igual período.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47 Requisitos para Presidente da CDA
Texto do artigo · p. 7 Só pode ser eleito para o cargo de Presidente da CDA o despachante aduaneiro com pelo menos oito anos de exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 Substituição do Presidente da CDA
Texto do artigo · p. 7 No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-Presidente mais antigo na função assume o cargo, devendo convocar até trinta dias posteriores à verificação do facto a Assembleia Geral para eleger novo Presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente da CDA:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir os serviços da CDA de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à CDA;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deontológico e Fiscalizador;
Número ou marcador · p. 7 d) Autorizar as despesas orçamentais;
Número ou marcador · p. 7 e) Cometer a qualquer órgão da CDA a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem à instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Indicar pessoas de reconhecida competência para presidir a comissão de redacção do Boletim da CDA;
Número ou marcador · p. 8 g) Interpor recurso para o Conselho Deontológico e Fiscalizador sobre as deliberações que julgue contrárias às leis e regulamentos, aos interesses legítimos da CDA ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 h) Exercer, em casos urgentes, as atribuições do Conselho Directivo, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;
Número ou marcador · p. 8 j) Submeter à Assembleia Geral propostas de abertura de delegações ou outras formas de representação da CDA;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar o regulamento anual de execução financeira;
Número ou marcador · p. 8 l) Exercer as demais atribuições que a lei e regulamentos lhe confiram.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO IV Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50 Composição
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Dois Vice-Presidentes, representando delegações regionais diferentes da do Presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Três Vogais, sendo um de cada uma das delegações regionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51 Eleição a membro do Conselho Directivo
Texto do artigo · p. 8 Só pode ser eleito para o cargo de membro do Conselho Directivo o despachante aduaneiro com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52 Competências
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar e zelar pelos interesses do despachante aduaneiro inscrito na CDA, em tudo o que respeite ao exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos da CDA e emitir as directivas necessárias ao cumprimento do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 8 c) Nomear comissões para execução de trabalhos excepcionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor à Assembleia Geral a fixação do valor do selo de garantia;
Número ou marcador · p. 8 e) Indicar despachantes aduaneiros para integrarem comissões ou exercer actividades de interesse para a profissão, bem como os despachantes aduaneiros para actividades que considere necessárias;
Número ou marcador · p. 8 f) Editar o Boletim Anual da CDA, contendo obrigatoriamente a lista actualizada dos despachantes aduaneiros inscritos;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir o orçamento da CDA e administrar o seu património;
Número ou marcador · p. 8 h) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação global de benefícios sociais para o despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 8 i) Atribuir a carteira profissional;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar e manter actualizado o registo oficial dos membros da CDA e das sociedades de despachantes aduaneiros validamente constituídas;
Número ou marcador · p. 8 k) Participar na elaboração legislativa relativa à CDA e ao Estatuto dos Despachantes Aduaneiros;
Número ou marcador · p. 8 l) Regulamentar os requisitos da conta modelo aprovada como equivalente a factura, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 8 m) Promover a solidariedade entre os despachantes aduaneiros e entre os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 n) Estabelecer e desenvolver relações internacionais e com os órgãos da administração central e local do Estado;
Número ou marcador · p. 8 o) Executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deontológico e Fiscalizador;
Número ou marcador · p. 8 p) Fixar o valor da contraprestação dos serviços da CDA;
Número ou marcador · p. 8 q) Propor a criação de secções;
Número ou marcador · p. 8 r) Contratar o Director Executivo;
Número ou marcador · p. 8 s) Promover a formação profissional do despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 8 t) Gerir as Delegações Regionais.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Directivo pode, a pedido do Conselho Deontológico e Fiscalizador, contratar profissionais para o auxiliar no exercício das funções fiscalizadoras, não podendo os contratos exceder o prazo restante do mandato dos titulares do Conselho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou mediante solicitação por escrito da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Directivo só pode reunir e deliberar com a presença do Presidente ou de quem este mandatar ou substituir e com a presença da maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 3. O Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 Director Executivo
Número ou marcador · p. 8 1. O Director Executivo subordina-se ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir os recursos humanos da CDA e propor as suas requalificações e retribuições;
Número ou marcador · p. 8 b) Superintender os serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 8 c) Supervisionar as operações administrativas de controlo dos selos de garantia, apurando as diferenças e notificando o interessado para proceder ao respectivo pagamento, em prazo não superior a oito dias;
Número ou marcador · p. 8 d) Comunicar ao Conselho Directivo os montantes em dívida e a identificação dos devedores;
Número ou marcador · p. 8 e) Enviar ao Conselho Deontológico e Fiscalizador a identificação do despachante aduaneiro que não tenha pago voluntariamente as dívidas para com a CDA, após decurso do prazo de pagamento fixado;
Número ou marcador · p. 8 f) Gerir a tesouraria e apresentar ao tesoureiro as propostas de pagamento e de aplicação de fundos;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a apresentação mensal dos balancetes e a elaboração trimestral do relatório de análise dos desvios orçamentais;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a elaboração dos orçamentos da CDA, com a colaboração do tesoureiro e segundo as orientações do Conselho Directivo, e a apresentação de contas anuais;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 8 j) Prestar ao Conselho Deontológico e Fiscalizador as informações por este solicitadas, na área da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 k) Executar as demais tarefas que lhe sejam confiadas pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Director Executivo participa nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 8 Directivo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO V Conselho Deontológico e Fiscalizador
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 Composição
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Deontológico e Fiscalizador é composto por um Presidente e quatro vogais, representando proporcionalmente cada delegação.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso de ausência, impedimento ou vacatura do lugar
Texto do artigo · p. 9 de Presidente, este é substituído pelo vogal que o Conselho designar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 Competências
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Conselho Deontológico e Fiscalizador:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar e dar parecer sobre as contas do Conselho Directivo, em especial, e as contas da CDA, em geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Orientar, fiscalizar e disciplinar, no âmbito deontológico, a actividade profissional do despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 9 c) Mandar publicar todos os documentos respeitantes a deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;
Número ou marcador · p. 9 e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes do exercício da actividade profissional;
Número ou marcador · p. 9 f) Fiscalizar o comportamento deontológico dos titulares dos órgãos e demais membros da CDA;
Número ou marcador · p. 9 g) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos e demais membros da CDA;
Número ou marcador · p. 9 h) Mandar proceder aos inquéritos que entenda convenientes;
Número ou marcador · p. 9 i) Fiscalizar a utilização das contas modelo;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Deontológico e Fiscalizador pode fazer-se
Texto do artigo · p. 9 representar, sem direito a voto, por um dos seus membros nas reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 9 1. No exercício das suas competências deontológicas o Conselho Deontológico e Fiscalizador reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros, as suas competências, com excepção da prevista na alínea g) do n.º 1, do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 9 3. O Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Do Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 9 SECçãO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 Património
Número ou marcador · p. 9 1. O património da CDA é constituido por:
Número ou marcador · p. 9 a) Bens móveis e imobiliários adquiridos e direitos decorrentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Legados e doações;
Número ou marcador · p. 9 c) Quaisquer bens e valores adventícios.
Número ou marcador · p. 9 2. O património da CDA é administrado pelo Conselho
Texto do artigo · p. 9 Directivo.
Número ou marcador · p. 9 3. O processo de aquisição, alienação ou de oneração de bens imobiliários da CDA carece de autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 Receitas
Número ou marcador · p. 9 1. São receitas da CDA:
Número ou marcador · p. 9 a) O produto das jóias de inscrição na CDA;
Número ou marcador · p. 9 b) O produto das quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 9 c) O produto da venda de impressos de conta fornecidos pela CDA;
Número ou marcador · p. 9 d) O produto da venda de selos de garantia, das taxas correspondentes a serviços prestados, de outros impressos e ainda da emissão de carteiras profissionais;
Número ou marcador · p. 9 e) O produto das penas disciplinares de natureza pecuniária;
Número ou marcador · p. 9 f) O produto das inscrições para os cursos de formação e de capacitação;
Número ou marcador · p. 9 g) O custo de transmissão electrónica de dados e outros similares;
Número ou marcador · p. 9 h) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;
Número ou marcador · p. 9 i) Quaisquer outras receitas eventuais.
Número ou marcador · p. 9 2. Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da CDA.
Número ou marcador · p. 9 3. As transferências de fundos da CDA são efectuadas
Texto do artigo · p. 9 de acordo com o que for estabelecido no orçamento anual de execução financeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 Despesas
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas da CDA os dispêndios imputáveis ao funcionamento dos órgãos e das delegações e, ainda, todos aqueles que resultem da realização de actividades por esta desenvolvida.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 16/2011
  2. Texto do artigo, página 2: de 26 de Maio
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, no uso da competência atribuída pelo artigo 6 da Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro, que cria a Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a tutela técnica da actividade de despachante aduaneiro e a aprovação dos procedimentos complementares e necessários à aplicação do presente Decreto.
  6. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril de
  7. Texto do artigo, página 2: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Texto do artigo, página 2: Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Das Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 2: Definição e natureza
  13. Número ou marcador, página 2: 1. A Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, abreviadamente designada CDA, é uma pessoa colectiva de direito público, representativa dos despachantes aduaneiros, que, em conformidade com a Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro, e com o presente Estatuto, exercem a actividade de despachante aduaneiro.
  14. Número ou marcador, página 2: 2. A CDA tem personalidade jurídica e goza de autonomia
  15. Texto do artigo, página 2: administrativa e financeira.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 Sede
  17. Texto do artigo, página 3: A CDA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 Âmbito de actuação
  19. Número ou marcador, página 3: 1. A CDA exerce as suas atribuições em todo o território nacional e está estruturada em delegações regionais, nos seguintes termos:
  20. Número ou marcador, página 3: a) A delegação regional Norte, que integra os despachantes aduaneiros com domicílio profissional na área correspondente às províncias do Niassa, Cabo Delgado e Nampula e tem a sua sede na Cidade de Nacala;
  21. Número ou marcador, página 3: b) A delegação regional Centro, que integra os despachantes aduaneiros com domicílio profissional na área correspondente às províncias da Zambézia, Tete, Manica e Sofala e tem a sua sede na Cidade da Beira;
  22. Número ou marcador, página 3: c) A delegação regional Sul, que integra os despachantes aduaneiros com domicílio profissional na área correspondente às províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e Cidade de Maputo e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 3: 2. Por deliberação do Conselho Directivo podem ser criadas
  24. Texto do artigo, página 3: delegações locais para exercerem as funções que por este órgão sejam fixadas.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 Atribuições
  26. Texto do artigo, página 3: São atribuições da CDA:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Atribuir a carteira profissional;
  28. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e manter actualizado o registo dos membros da CDA;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar na elaboração da legislação relativa aos despachantes aduaneiros;
  30. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar o exercício da profissão, verificando e assegurando que relativamente aos seus membros há respeito pelos condicionamentos, incompatibilidades e impedimentos, bem como a observância das regras de deontologia profissional;
  31. Número ou marcador, página 3: e) Defender os direitos e interesses legítimos dos membros da CDA, no que respeita ao exercício da profissão;
  32. Número ou marcador, página 3: f) Promover o aperfeiçoamento profissional e o apoio aos membros da CDA;
  33. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pela dignidade e prestígio da profissão.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 Representação da CDA
  35. Texto do artigo, página 3: A CDA é representada em juízo e fora dele pelo Presidente ou por quem ele delegar.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 Tutela técnica
  37. Texto do artigo, página 3: A tutela técnica do Ministro que superintende a área das Finanças abrange os seguintes aspectos:
  38. Número ou marcador, página 3: a) O licenciamento para o exercício da actividade de despacho aduaneiro, que é efectuado pelas Alfândegas;
  39. Número ou marcador, página 3: b) A responsabilidade do despachante aduaneiro pelas informações prestadas às autoridades aduaneiras;
  40. Número ou marcador, página 3: c) As normas de acesso às instalações aduaneiras;
  41. Número ou marcador, página 3: d) As obrigações do despachante aduaneiro perante às Alfândegas, decorrentes do exercício da actividade e que possibilitem o seu controlo, nomeadamente os deveres declarativos, contabilísticos e de registo;
  42. Número ou marcador, página 3: e) Os procedimentos de monitoria e fiscalização da actividade por parte das Alfândegas.
  43. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 3: Do Despachante Aduaneiro
  45. Número ou marcador, página 3: SECçãO I Exercício da Profissão
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 Despachante aduaneiro
  47. Texto do artigo, página 3: Despachante aduaneiro é a pessoa singular, regularmente licenciada, habilitada a praticar os actos necessários ao despacho aduaneiro de mercadorias.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 Mandato
  49. Texto do artigo, página 3: O despachante aduaneiro intervém com mandato de representação directa, em nome ou por conta de outrem, nos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo as declarações de mercadorias originárias e destinadas a países terceiros, assim como nas declarações de mercadorias com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção seja atribuída às Alfândegas.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 Exercício da profissão
  51. Número ou marcador, página 3: 1. Pode exercer a actividade de despachante aduaneiro quem se encontrar legalmente inscrito na CDA.
  52. Número ou marcador, página 3: 2. O despachante aduaneiro pode exercer a sua actividade:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Por conta própria, como profissional independente;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de despachante aduaneiro;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Como assalariado de outro despachante aduaneiro ou de uma empresa de despachos aduaneiros;
  56. Número ou marcador, página 3: d) Como assalariado de qualquer outra pessoa colectiva.
  57. Número ou marcador, página 3: 3. O despachante aduaneiro que exerce nos termos das alíneas a) e b), do n.º 2 do presente artigo, pode ter ao seu serviço ajudantes e praticantes que o auxiliem nos actos referentes às declarações e à tramitação aduaneira, devendo responsabilizar-se pelos mesmos.
  58. Número ou marcador, página 3: 4. Em nenhuma circunstância os ajudantes podem substituir
  59. Texto do artigo, página 3: o despachante aduaneiro.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 Exercício da profissão em sociedade
  61. Número ou marcador, página 3: 1. O despachante aduaneiro pode exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedade de despachante aduaneiro em que são exclusivamente os únicos sócios.
  62. Número ou marcador, página 3: 2. A sociedade de despachante aduaneiro está sujeita a princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios.
  63. Número ou marcador, página 3: 3. Não é permitido ao despachante aduaneiro integrar mais de uma sociedade de despachante aduaneiro.
  64. Número ou marcador, página 3: 4. O despachante aduaneiro sócio ou associado de uma mesma
  65. Texto do artigo, página 3: sociedade de despachante aduaneiro não pode representar clientes com interesses opostos.
  66. Número ou marcador, página 3: SECçãO II Inscrição na CDA
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 Inscrição
  68. Número ou marcador, página 3: 1. A inscrição na CDA é efectuada mediante requerimento dirigido ao Presidente da CDA, devidamente assinado pelo interessado, e que deve ser acompanhado de certificado do exame, parecer do estágio, documento de identificação civil, certificado de registo criminal e três fotografias tipo passe.
  69. Número ou marcador, página 4: 2. No acto de inscrição, o candidato deve indicar o domicílio profissional escolhido pelo despachante aduaneiro como centro da sua vida profissional.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 Restrições ao direito de inscrição
  71. Texto do artigo, página 4: Não pode ser inscrita na CDA a pessoa singular que:
  72. Número ou marcador, página 4: a) Não esteja em pleno gozo dos seus direitos civis;
  73. Número ou marcador, página 4: b) Tenha sido demitido da função pública, no decurso do cumprimento da pena;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Tenha sido expulso da função pública;
  75. Número ou marcador, página 4: d) Esteja em situação de incompatibilidade do exercício da actividade de despachante aduaneiro.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 Carteira de identificação profissional
  77. Número ou marcador, página 4: 1. O despachante aduaneiro inscrito na CDA é identificado através da carteira profissional.
  78. Número ou marcador, página 4: 2. A carteira profissional é emitida pelo Conselho Directivo e assinada pelo Presidente da CDA.
  79. Número ou marcador, página 4: 3. Pela emissão de cada carteira profissional, é cobrada a quantia que tiver sido fixada pelo órgão competente da CDA.
  80. Número ou marcador, página 4: 4. À reinscrição na CDA corresponde a uma nova carteira profissional.
  81. Número ou marcador, página 4: 5. Em caso de suspensão ou cancelamento da inscrição, o despachante aduaneiro deve restituir a carteira profissional a CDA.
  82. Número ou marcador, página 4: 6. Não havendo lugar à restituição, nos termos do número
  83. Texto do artigo, página 4: anterior, no prazo de quinze dias, a CDA procede à apreensão da carteira profissional.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 Qualificações exigidas
  85. Texto do artigo, página 4: Só pode requerer inscrição na CDA, a pessoa que tenha sido aprovada em exame de acesso à profissão de despachante aduaneiro e que reúna os demais requisitos exigidos pela legislação aduaneira.
  86. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  87. Texto do artigo, página 4: Dos Direitos, Deveres, Incompatibilidades e Limitações
  88. Número ou marcador, página 4: SECçãO I Direitos e Deveres do Despachante Aduaneiro
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 Direitos
  90. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos do despachante aduaneiro:
  91. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da CDA;
  92. Número ou marcador, página 4: b) Participar na vida da CDA, nomeadamente nas reuniões dos seus órgãos;
  93. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julgue de interesse da classe ou da profissão;
  94. Número ou marcador, página 4: d) Frequentar as instalações da CDA;
  95. Número ou marcador, página 4: e) Examinar o orçamento e as contas dos vários órgãos da CDA nos quinze dias anteriores à Assembleia Geral em que aqueles devam ser apresentados;
  96. Número ou marcador, página 4: f) Participar ao Conselho Deontológico e Fiscalizador os actos lesivos dos direitos estatutários;
  97. Número ou marcador, página 4: g) Recorrer das decisões disciplinares impostas pela CDA;
  98. Número ou marcador, página 4: h) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pela CDA;
  99. Número ou marcador, página 4: i) Beneficiar de isenção de quotas em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício
  100. Texto do artigo, página 4: da respectiva actividade ou suspensão voluntária e temporária;
  101. Número ou marcador, página 4: j) Solicitar à CDA a emissão da respectiva carteira profissional, quando habilitado para tal;
  102. Número ou marcador, página 4: k) Beneficiar de condições de acesso à formação, para actualização e aperfeiçoamento profissionais;
  103. Número ou marcador, página 4: l) Reclamar e recorrer dos actos e deliberações dos órgãos da CDA contrários à lei, ao Estatuto e aos regulamentos da CDA.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 Deveres profissionais
  105. Número ou marcador, página 4: 1. O despachante aduaneiro deve contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à lei e dignidade da mesma.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem, especialmente, deveres do despachante
  107. Texto do artigo, página 4: aduaneiro:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação fiscal e aduaneira nacional, regional e internacional, relativa ao exercício da profissão, nomeadamente nas declarações aduaneiras em que intervenha;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Efectuar todas as diligências que se revelem adequadas ao exercício das suas funções;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Ter unicamente a seu serviço, como ajudantes, trabalhadores que exerçam efectivamente a profissão;
  111. Número ou marcador, página 4: d) Não assinar despachos que não sejam do seu próprio expediente ou do despachante aduaneiro que com ele não forme sociedade ou daqueles a quem substitua;
  112. Número ou marcador, página 4: e) Não permitir que se ocupe do expediente dos seus despachos qualquer pessoa que para tal não esteja legalmente habilitada;
  113. Número ou marcador, página 4: f) Não lançar nas suas contas quaisquer verbas que não correspondam a serviços por si prestados no exercício das suas funções ou a quantias legalmente devidas;
  114. Número ou marcador, página 4: g) Não deturpar a interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa- -fé de outrem;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Dispor de meios de assistência necessários para a realização das tarefas que lhe são incumbidas;
  116. Número ou marcador, página 4: i) Não prestar falsas declarações em relação às entidades a quem preste serviços;
  117. Número ou marcador, página 4: j) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade profissional.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 Deveres de deontologia
  119. Texto do artigo, página 4: O despachante aduaneiro deve:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as leis e normas deontológicas que regem a profissão;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Exercer a sua profissão de acordo com os princípios do interesse público, de isenção, de competência e de boa relação com os seus colegas;
  122. Número ou marcador, página 4: c) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da racionalidade;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega;
  124. Número ou marcador, página 4: e) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objectivo de obter benefícios para o seu trabalho.
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 Deveres de isenção
  126. Texto do artigo, página 5: O despachante aduaneiro, no exercício da sua profissão, deve:
  127. Número ou marcador, página 5: a) Não cometer actos incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
  128. Número ou marcador, página 5: b) Declarar às pessoas envolvidas antes de assumir qualquer compromisso profissional, toda a ligação de interesses que possam pôr em dúvida ou afectar o desenvolvimento da actividade profissional;
  129. Número ou marcador, página 5: c) Abster-se de se envolver em situações que possam comprometer o desempenho da sua actividade com independência e imparcialidade;
  130. Número ou marcador, página 5: d) Basear a promoção da sua actividade profissional em informações verídicas.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 Deveres para com as entidades a quem preste serviços
  132. Texto do artigo, página 5: Nas relações com as entidades a quem preste serviços, o despachante aduaneiro deve:
  133. Número ou marcador, página 5: a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
  134. Número ou marcador, página 5: b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
  135. Número ou marcador, página 5: c) Prestar toda a assistência e consulta que tais entidades necessitem no âmbito da legislação e da técnica e tramitação aduaneira;
  136. Número ou marcador, página 5: d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, com excepção das informações prestadas às autoridades aduaneiras ou organismos do Estado, dentro dos limites da sua competência, e de outras circunstâncias que a lei imponha ou quando o interessado o autorize expressamente;
  137. Número ou marcador, página 5: e) Não se servir, em proveito próprio, ou de terceiros, de factos de que tome conhecimento enquanto preste serviços;
  138. Número ou marcador, página 5: f) Não recusar a prestação de serviços da sua competência, salvo por motivo devidamente justificado;
  139. Número ou marcador, página 5: g) Não abandonar sem justificação ponderosa os trabalhos que lhe estejam confiados;
  140. Número ou marcador, página 5: h) Discriminar e justificar as importâncias recebidas dos seus clientes ou a eles pertencentes, quer tenham sido recebidas a título de adiantamento para despesas por sua conta e ordem ou a título de honorários, quer devolvidas pela liquidação de cauções ou depósitos provisórios.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 Deveres especiais para com os serviços das Alfândegas
  142. Texto do artigo, página 5: O despachante aduaneiro deve, com correcção e lealdade, prestar toda a colaboração aos serviços das Alfândegas, nos actos e formalidades em que intervenha.
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 Dever de colaboração contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira
  144. Texto do artigo, página 5: O despachante aduaneiro, no exercício da sua profissão, deve nos limites da lei, prestar toda a colaboração que se revelar necessária às entidades oficiais nacionais e internacionais, coordenadoras da luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira.
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 Deveres nas relações com outros profissionais
  146. Texto do artigo, página 5: Nas relações com outros profissionais, o despachante aduaneiro deve:
  147. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar os princípios, as normas, usos e regras deontológicas próprios das diferentes profissões;
  148. Número ou marcador, página 5: b) Cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 Deveres recíprocos do despachante aduaneiro
  150. Texto do artigo, página 5: O despachante aduaneiro deve:
  151. Número ou marcador, página 5: a) Manter relações de cordialidade com os colegas;
  152. Número ou marcador, página 5: b) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um;
  153. Número ou marcador, página 5: c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua actividade, dignidade ou imagem profissional;
  154. Número ou marcador, página 5: d) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados de actividade alheia.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24 Deveres sociais
  156. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres sociais do despachante aduaneiro:
  157. Número ou marcador, página 5: a) Desempenhar os cargos para que seja designado pelos órgãos da CDA, salvo escusa justificada;
  158. Número ou marcador, página 5: b) Não recusar, sem motivo justificado, a integração em comissões de trabalho ou o exercício de actividades para que seja nomeado;
  159. Número ou marcador, página 5: c) Pagar a jóia de inscrição na CDA, as quotas, os selos de garantia e outras taxas e multas previstos no presente Estatuto;
  160. Número ou marcador, página 5: d) Cumprir as disposições do presente Estatuto, os regulamentos emanados dos órgãos da CDA, as deliberações e directivas dos mesmos;
  161. Número ou marcador, página 5: e) Informar o Conselho Directivo sobre a autorização para a constituição ou alteração de sociedade de despachante aduaneiro;
  162. Número ou marcador, página 5: f) Depositar no Conselho Directivo, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da constituição da sociedade, um exemplar do pacto social, para efeitos de registo interno;
  163. Número ou marcador, página 5: g) Colaborar em todas as iniciativas que concorram para o prestígio da CDA e para a defesa dos direitos e interesses legítimos do despachante aduaneiro;
  164. Número ou marcador, página 5: h) Apor na conta e por cada serviço prestado, o selo de garantia;
  165. Número ou marcador, página 5: i) Comunicar à CDA, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de domicílio profissional bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;
  166. Número ou marcador, página 5: j) Comunicar à CDA, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções que constituam crime público.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25 Incompatibilidades
  168. Texto do artigo, página 5: O exercício da profissão de despachante aduaneiro é incompatível com:
  169. Número ou marcador, página 5: a) A qualidade de funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique;
  170. Número ou marcador, página 5: b) A actividade de importação e exportação.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26 Fixação de honorários
  172. Texto do artigo, página 5: Na fixação de honorários, o despachante aduaneiro deve proceder com moderação, atender ao tempo gasto e à complexidade do serviço prestado e ter em conta o valor da mercadoria.
  173. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 Limitações à publicidade
  174. Número ou marcador, página 6: 1. É vedada ao despachante aduaneiro toda a espécie de publicidade profissional por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma directa ou indirecta.
  175. Número ou marcador, página 6: 2. Não são consideradas formas de publicidade para efeitos
  176. Texto do artigo, página 6: do disposto no número anterior o uso de tabuletas no exterior dos escritórios, a utilização de cartões-de-visita ou papel de carta, desde que com a simples menção do nome do despachante aduaneiro ou da sociedade de que faz parte, dos títulos académicos, do endereço dos escritórios e do horário de funcionamento.
  177. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  178. Texto do artigo, página 6: Dos Órgãos da CDA
  179. Número ou marcador, página 6: SECçãO I Disposições Gerais
  180. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 Órgãos
  181. Texto do artigo, página 6: São órgãos da CDA:
  182. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 6: b) O Presidente;
  184. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Directivo;
  185. Número ou marcador, página 6: d) O Conselho Deontológico e Fiscalizador.
  186. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 Mandato dos titulares
  187. Texto do artigo, página 6: Os titulares dos órgãos da CDA são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos.
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 Elegibilidade
  189. Número ou marcador, página 6: 1. Só pode ser eleito para órgão da CDA o despachante aduaneiro que não se encontre numa situação de incompatibilidade ou impedimento e que tenha as suas quotas em dia.
  190. Número ou marcador, página 6: 2. Só pode ser eleito titular de órgão da CDA o despachante
  191. Texto do artigo, página 6: aduaneiro com mais de cinco anos de profissão.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31 Renúncia ao cargo e suspensão temporária de exercício de funções
  193. Texto do artigo, página 6: Quando sobrevenha motivo relevante pode o despachante aduaneiro, titular de cargo nos órgãos da CDA, solicitar ao Conselho Directivo a renúncia ao cargo ou suspensão temporária do exercício de funções.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32 Perda de cargo na CDA
  195. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do competente procedimento disciplinar, perde
  196. Texto do artigo, página 6: o cargo o despachante aduaneiro que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade ou dificulte o funcionamento dos órgãos da CDA.
  197. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33 Impedimento temporário
  198. Texto do artigo, página 6: Ao órgão colegial compete proceder à verificação de impedimento temporário de algum membro e deliberar a sua substituição.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34 Mandato do substituto
  200. Número ou marcador, página 6: 1. Os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
  201. Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos
  202. Texto do artigo, página 6: exercem funções pelo período do impedimento.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35 Moções de louvor ou de censura
  204. Número ou marcador, página 6: 1. É permitida a apresentação de moções de louvor e de censura aos órgãos da CDA ou aos seus titulares.
  205. Número ou marcador, página 6: 2. As moções referidas no número anterior só podem ser aceites se forem aprovadas por votação de pelo menos dois terços dos membros presentes na sessão da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 6: 3. O órgão ou titular que for objecto de duas moções de
  207. Texto do artigo, página 6: censura durante o mesmo mandato, votadas favoravelmente em assembleias diferentes, todos os titulares desse órgão ou o referido titular, são imediatamente destituídos com a aprovação da segunda moção.
  208. Número ou marcador, página 6: SECçãO II Assembleia Geral
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36 Constituição
  210. Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da CDA constituído por todos os despachantes aduaneiros que se encontrem em pleno exercício dos seus direitos.
  211. Número ou marcador, página 6: 2. Não pode participar na Assembleia Geral o despachante aduaneiro cuja contribuição à CDA esteja em dívida.
  212. Número ou marcador, página 6: 3. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por
  213. Texto do artigo, página 6: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37 Competências da Assembleia Geral
  215. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  216. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar as propostas de alteração do Estatuto;
  217. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os titulares e membros dos órgãos da CDA;
  218. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o plano anual de actividades da CDA, o orçamento, o relatório e as contas de gerência do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Deontológico e Fiscalizador;
  219. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o regulamento interno e outros regulamentos necessários ao bom funcionamento dos órgãos da CDA;
  220. Número ou marcador, página 6: e) Fixar o montante da jóia de inscrição na CDA e da quota mensal;
  221. Número ou marcador, página 6: f) Fixar o valor do selo de garantia;
  222. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar os procedimentos para a substituição do despachante aduaneiro nos seus impedimentos e do regime de suspensão voluntária do exercício da actividade;
  223. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar o código deontológico da profissão, sob proposta do Conselho Deontológico e Fiscalizador;
  224. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre as propostas de abertura e encerramento de delegações, sob proposta do Conselho Directivo;
  225. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar, sob proposta do Conselho Directivo, sobre os critérios e propostas de atribuição de títulos honoríficos;
  226. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sob proposta do Conselho Directivo, sobre a atribuição do título de despachante honorário ao despachante aduaneiro que tenha exercido cargos sociais com distinção durante pelo menos dez anos;
  227. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre os recursos disciplinares dos membros;
  228. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre qualquer outro assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da CDA.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38 Convocatórias
  230. Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo Presidente, por anúncio onde conste a ordem de trabalhos, publicado no jornal diário de maior circulação no País, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
  231. Número ou marcador, página 7: 2. Até quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, o relatório, as contas ou o balanço anual de actividades e a proposta do orçamento devem estar disponíveis na sede da CDA para consulta pelos membros.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39 Reuniões ordinárias da Assembleia Geral
  233. Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente em Março e Dezembro de cada ano.
  234. Número ou marcador, página 7: 2. Na reunião de Março, são submetidos à deliberação o relatório de contas do ano económico anterior, sem prejuízo de outras matérias que se mostrem pertinentes.
  235. Número ou marcador, página 7: 3. Na reunião de Dezembro, é submetido à aprovação o orçamento para o ano económico seguinte, sem prejuízo de outras matérias que se mostrem pertinentes.
  236. Número ou marcador, página 7: 4. De três em três anos, há lugar à Assembleia Geral para
  237. Texto do artigo, página 7: a eleição dos membros dos órgãos sociais da CDA.
  238. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40 Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
  239. Número ou marcador, página 7: 1. As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por quem o substitua ou por solicitação:
  240. Número ou marcador, página 7: a) De qualquer órgão da CDA que tenha deliberado por maioria simples;
  241. Número ou marcador, página 7: b) De, pelo menos, 10% do total do número de despachantes aduaneiros em pleno gozo dos seus direitos.
  242. Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de convocação da Assembleia Geral extraordinária
  243. Texto do artigo, página 7: deve ser formulado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando a proposta de assuntos a serem abordados.
  244. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41 Direito de voto
  245. Número ou marcador, página 7: 1. O voto nas Assembleias Gerais, salvo se para fins electivos, é facultativo, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência, por via electrónica ou por procuração a favor de outro despachante aduaneiro com inscrição em vigor.
  246. Número ou marcador, página 7: 2. O voto presencial é feito na sede da CDA e nas instalações das delegações a que o despachante aduaneiro pertence.
  247. Número ou marcador, página 7: 3. A votação presencial nas delegações das regiões do Norte e Centro é fiscalizado pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Deontológico e Fiscalizador da área das delegações.
  248. Número ou marcador, página 7: 4. Para efeito de voto por correspondência, este é encerrado
  249. Texto do artigo, página 7: num subscrito em branco, incluído noutro enviado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correio registado ou por um despachante aduaneiro participante na Assembleia.
  250. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42 Apoio administrativo
  251. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Directivo assegura as condições materiais para a realização das reuniões da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ordena
  253. Texto do artigo, página 7: a publicação, em circular, dos documentos que julgar necessários divulgar a todos os despachantes aduaneiros antes da realização da Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43 Local das reuniões
  255. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne-se na sede da CDA ou em outro local a designar pelo Presidente.
  256. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44 Funcionamento
  257. Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia Geral considera-se constituída desde que, à hora marcada na Convocatória, esteja presente pelo menos metade e mais um dos seus membros.
  258. Número ou marcador, página 7: 2. Não existindo o quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral considera-se constituída, uma hora depois da hora marcada na Convocatória, com os despachantes aduaneiros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
  259. Número ou marcador, página 7: 3. Exceptua-se do disposto no número anterior a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de três quartos dos subscritores daquele pedido.
  260. Número ou marcador, página 7: 4. Cada despachante aduaneiro só pode representar até três
  261. Texto do artigo, página 7: membros, devendo para o efeito apresentar as respectivas procurações.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45 Deliberações
  263. Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da Convocatória.
  264. Número ou marcador, página 7: 2. A Assembleia Geral não pode deliberar sobre assuntos que envolvam, no ano económico em curso, despesas da CDA não previstas no orçamento.
  265. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes e representados.
  266. Número ou marcador, página 7: 4. As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas
  267. Texto do artigo, página 7: d), e), f), g), h) e j) do artigo 49 são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos pelos membros presentes e representados.
  268. Número ou marcador, página 7: SECçãO III Presidente da CDA
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46 Inerência
  270. Número ou marcador, página 7: 1. A CDA é dirigida por um Presidente que deve, igualmente, exercer o mesmo cargo no Conselho Directivo.
  271. Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente da CDA é eleito por um período de três anos,
  272. Texto do artigo, página 7: podendo ser reeleito uma vez e por igual período.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47 Requisitos para Presidente da CDA
  274. Texto do artigo, página 7: Só pode ser eleito para o cargo de Presidente da CDA o despachante aduaneiro com pelo menos oito anos de exercício da profissão.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  276. Texto do artigo, página 7: Substituição do Presidente da CDA
  277. Texto do artigo, página 7: No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-Presidente mais antigo na função assume o cargo, devendo convocar até trinta dias posteriores à verificação do facto a Assembleia Geral para eleger novo Presidente.
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49 Competências
  279. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente da CDA:
  280. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir os serviços da CDA de âmbito nacional;
  281. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à CDA;
  282. Número ou marcador, página 7: c) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deontológico e Fiscalizador;
  283. Número ou marcador, página 7: d) Autorizar as despesas orçamentais;
  284. Número ou marcador, página 7: e) Cometer a qualquer órgão da CDA a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem à instituição;
  285. Número ou marcador, página 7: f) Indicar pessoas de reconhecida competência para presidir a comissão de redacção do Boletim da CDA;
  286. Número ou marcador, página 8: g) Interpor recurso para o Conselho Deontológico e Fiscalizador sobre as deliberações que julgue contrárias às leis e regulamentos, aos interesses legítimos da CDA ou dos seus membros;
  287. Número ou marcador, página 8: h) Exercer, em casos urgentes, as atribuições do Conselho Directivo, nos termos regulamentares;
  288. Número ou marcador, página 8: i) Promover o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;
  289. Número ou marcador, página 8: j) Submeter à Assembleia Geral propostas de abertura de delegações ou outras formas de representação da CDA;
  290. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar o regulamento anual de execução financeira;
  291. Número ou marcador, página 8: l) Exercer as demais atribuições que a lei e regulamentos lhe confiram.
  292. Número ou marcador, página 8: SECçãO IV Conselho Directivo
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50 Composição
  294. Texto do artigo, página 8: O Conselho Directivo é composto por:
  295. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  296. Número ou marcador, página 8: b) Dois Vice-Presidentes, representando delegações regionais diferentes da do Presidente;
  297. Número ou marcador, página 8: c) Três Vogais, sendo um de cada uma das delegações regionais;
  298. Número ou marcador, página 8: d) Um Tesoureiro.
  299. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51 Eleição a membro do Conselho Directivo
  300. Texto do artigo, página 8: Só pode ser eleito para o cargo de membro do Conselho Directivo o despachante aduaneiro com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
  301. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52 Competências
  302. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho Directivo:
  303. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e zelar pelos interesses do despachante aduaneiro inscrito na CDA, em tudo o que respeite ao exercício da profissão;
  304. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos da CDA e emitir as directivas necessárias ao cumprimento do presente Estatuto;
  305. Número ou marcador, página 8: c) Nomear comissões para execução de trabalhos excepcionais;
  306. Número ou marcador, página 8: d) Propor à Assembleia Geral a fixação do valor do selo de garantia;
  307. Número ou marcador, página 8: e) Indicar despachantes aduaneiros para integrarem comissões ou exercer actividades de interesse para a profissão, bem como os despachantes aduaneiros para actividades que considere necessárias;
  308. Número ou marcador, página 8: f) Editar o Boletim Anual da CDA, contendo obrigatoriamente a lista actualizada dos despachantes aduaneiros inscritos;
  309. Número ou marcador, página 8: g) Gerir o orçamento da CDA e administrar o seu património;
  310. Número ou marcador, página 8: h) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação global de benefícios sociais para o despachante aduaneiro;
  311. Número ou marcador, página 8: i) Atribuir a carteira profissional;
  312. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar e manter actualizado o registo oficial dos membros da CDA e das sociedades de despachantes aduaneiros validamente constituídas;
  313. Número ou marcador, página 8: k) Participar na elaboração legislativa relativa à CDA e ao Estatuto dos Despachantes Aduaneiros;
  314. Número ou marcador, página 8: l) Regulamentar os requisitos da conta modelo aprovada como equivalente a factura, de acordo com a legislação vigente;
  315. Número ou marcador, página 8: m) Promover a solidariedade entre os despachantes aduaneiros e entre os titulares dos órgãos sociais;
  316. Número ou marcador, página 8: n) Estabelecer e desenvolver relações internacionais e com os órgãos da administração central e local do Estado;
  317. Número ou marcador, página 8: o) Executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deontológico e Fiscalizador;
  318. Número ou marcador, página 8: p) Fixar o valor da contraprestação dos serviços da CDA;
  319. Número ou marcador, página 8: q) Propor a criação de secções;
  320. Número ou marcador, página 8: r) Contratar o Director Executivo;
  321. Número ou marcador, página 8: s) Promover a formação profissional do despachante aduaneiro;
  322. Número ou marcador, página 8: t) Gerir as Delegações Regionais.
  323. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Directivo pode, a pedido do Conselho Deontológico e Fiscalizador, contratar profissionais para o auxiliar no exercício das funções fiscalizadoras, não podendo os contratos exceder o prazo restante do mandato dos titulares do Conselho.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53 Reuniões e deliberações
  325. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou mediante solicitação por escrito da maioria dos seus membros.
  326. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Directivo só pode reunir e deliberar com a presença do Presidente ou de quem este mandatar ou substituir e com a presença da maioria simples dos seus membros.
  327. Número ou marcador, página 8: 3. O Presidente tem voto de qualidade.
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  329. Texto do artigo, página 8: Director Executivo
  330. Número ou marcador, página 8: 1. O Director Executivo subordina-se ao Conselho Directivo.
  331. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Director Executivo:
  332. Número ou marcador, página 8: a) Gerir os recursos humanos da CDA e propor as suas requalificações e retribuições;
  333. Número ou marcador, página 8: b) Superintender os serviços administrativos;
  334. Número ou marcador, página 8: c) Supervisionar as operações administrativas de controlo dos selos de garantia, apurando as diferenças e notificando o interessado para proceder ao respectivo pagamento, em prazo não superior a oito dias;
  335. Número ou marcador, página 8: d) Comunicar ao Conselho Directivo os montantes em dívida e a identificação dos devedores;
  336. Número ou marcador, página 8: e) Enviar ao Conselho Deontológico e Fiscalizador a identificação do despachante aduaneiro que não tenha pago voluntariamente as dívidas para com a CDA, após decurso do prazo de pagamento fixado;
  337. Número ou marcador, página 8: f) Gerir a tesouraria e apresentar ao tesoureiro as propostas de pagamento e de aplicação de fundos;
  338. Número ou marcador, página 8: g) Promover a apresentação mensal dos balancetes e a elaboração trimestral do relatório de análise dos desvios orçamentais;
  339. Número ou marcador, página 8: h) Promover a elaboração dos orçamentos da CDA, com a colaboração do tesoureiro e segundo as orientações do Conselho Directivo, e a apresentação de contas anuais;
  340. Número ou marcador, página 8: i) Garantir as reuniões do Conselho Directivo;
  341. Número ou marcador, página 8: j) Prestar ao Conselho Deontológico e Fiscalizador as informações por este solicitadas, na área da sua competência;
  342. Número ou marcador, página 8: k) Executar as demais tarefas que lhe sejam confiadas pelo Conselho Directivo.
  343. Número ou marcador, página 8: 3. O Director Executivo participa nas sessões do Conselho
  344. Texto do artigo, página 8: Directivo, sem direito a voto.
  345. Número ou marcador, página 9: SECçãO V Conselho Deontológico e Fiscalizador
  346. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  347. Texto do artigo, página 9: Composição
  348. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Deontológico e Fiscalizador é composto por um Presidente e quatro vogais, representando proporcionalmente cada delegação.
  349. Número ou marcador, página 9: 2. No caso de ausência, impedimento ou vacatura do lugar
  350. Texto do artigo, página 9: de Presidente, este é substituído pelo vogal que o Conselho designar.
  351. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  352. Texto do artigo, página 9: Competências
  353. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Conselho Deontológico e Fiscalizador:
  354. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar e dar parecer sobre as contas do Conselho Directivo, em especial, e as contas da CDA, em geral;
  355. Número ou marcador, página 9: b) Orientar, fiscalizar e disciplinar, no âmbito deontológico, a actividade profissional do despachante aduaneiro;
  356. Número ou marcador, página 9: c) Mandar publicar todos os documentos respeitantes a deontologia profissional;
  357. Número ou marcador, página 9: d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;
  358. Número ou marcador, página 9: e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes do exercício da actividade profissional;
  359. Número ou marcador, página 9: f) Fiscalizar o comportamento deontológico dos titulares dos órgãos e demais membros da CDA;
  360. Número ou marcador, página 9: g) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos e demais membros da CDA;
  361. Número ou marcador, página 9: h) Mandar proceder aos inquéritos que entenda convenientes;
  362. Número ou marcador, página 9: i) Fiscalizar a utilização das contas modelo;
  363. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar o seu regulamento interno.
  364. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Deontológico e Fiscalizador pode fazer-se
  365. Texto do artigo, página 9: representar, sem direito a voto, por um dos seus membros nas reuniões do Conselho Directivo.
  366. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  367. Texto do artigo, página 9: Reuniões e deliberações
  368. Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas competências deontológicas o Conselho Deontológico e Fiscalizador reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  369. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros, as suas competências, com excepção da prevista na alínea g) do n.º 1, do artigo anterior.
  370. Número ou marcador, página 9: 3. O Presidente tem voto de qualidade.
  371. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  372. Texto do artigo, página 9: Do Regime Financeiro e Patrimonial
  373. Número ou marcador, página 9: SECçãO I Disposições gerais
  374. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  375. Texto do artigo, página 9: Património
  376. Número ou marcador, página 9: 1. O património da CDA é constituido por:
  377. Número ou marcador, página 9: a) Bens móveis e imobiliários adquiridos e direitos decorrentes;
  378. Número ou marcador, página 9: b) Legados e doações;
  379. Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer bens e valores adventícios.
  380. Número ou marcador, página 9: 2. O património da CDA é administrado pelo Conselho
  381. Texto do artigo, página 9: Directivo.
  382. Número ou marcador, página 9: 3. O processo de aquisição, alienação ou de oneração de bens imobiliários da CDA carece de autorização da Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  384. Texto do artigo, página 9: Receitas
  385. Número ou marcador, página 9: 1. São receitas da CDA:
  386. Número ou marcador, página 9: a) O produto das jóias de inscrição na CDA;
  387. Número ou marcador, página 9: b) O produto das quotas dos associados;
  388. Número ou marcador, página 9: c) O produto da venda de impressos de conta fornecidos pela CDA;
  389. Número ou marcador, página 9: d) O produto da venda de selos de garantia, das taxas correspondentes a serviços prestados, de outros impressos e ainda da emissão de carteiras profissionais;
  390. Número ou marcador, página 9: e) O produto das penas disciplinares de natureza pecuniária;
  391. Número ou marcador, página 9: f) O produto das inscrições para os cursos de formação e de capacitação;
  392. Número ou marcador, página 9: g) O custo de transmissão electrónica de dados e outros similares;
  393. Número ou marcador, página 9: h) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;
  394. Número ou marcador, página 9: i) Quaisquer outras receitas eventuais.
  395. Número ou marcador, página 9: 2. Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da CDA.
  396. Número ou marcador, página 9: 3. As transferências de fundos da CDA são efectuadas
  397. Texto do artigo, página 9: de acordo com o que for estabelecido no orçamento anual de execução financeira.
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  399. Texto do artigo, página 9: Despesas
  400. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da CDA os dispêndios imputáveis ao funcionamento dos órgãos e das delegações e, ainda, todos aqueles que resultem da realização de actividades por esta desenvolvida.
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