Decreto n.º 16/2011
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Decreto n.º 16/2011
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 16/2011
- Texto do artigo, página 2: de 26 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, no uso da competência atribuída pelo artigo 6 da Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro, que cria a Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a tutela técnica da actividade de despachante aduaneiro e a aprovação dos procedimentos complementares e necessários à aplicação do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril de
- Texto do artigo, página 2: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 2: Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Das Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Definição e natureza
- Número ou marcador, página 2: 1. A Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, abreviadamente designada CDA, é uma pessoa colectiva de direito público, representativa dos despachantes aduaneiros, que, em conformidade com a Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro, e com o presente Estatuto, exercem a actividade de despachante aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. A CDA tem personalidade jurídica e goza de autonomia
- Texto do artigo, página 2: administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 Sede
- Texto do artigo, página 3: A CDA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 Âmbito de actuação
- Número ou marcador, página 3: 1. A CDA exerce as suas atribuições em todo o território nacional e está estruturada em delegações regionais, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) A delegação regional Norte, que integra os despachantes aduaneiros com domicílio profissional na área correspondente às províncias do Niassa, Cabo Delgado e Nampula e tem a sua sede na Cidade de Nacala;
- Número ou marcador, página 3: b) A delegação regional Centro, que integra os despachantes aduaneiros com domicílio profissional na área correspondente às províncias da Zambézia, Tete, Manica e Sofala e tem a sua sede na Cidade da Beira;
- Número ou marcador, página 3: c) A delegação regional Sul, que integra os despachantes aduaneiros com domicílio profissional na área correspondente às províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e Cidade de Maputo e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Por deliberação do Conselho Directivo podem ser criadas
- Texto do artigo, página 3: delegações locais para exercerem as funções que por este órgão sejam fixadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 Atribuições
- Texto do artigo, página 3: São atribuições da CDA:
- Número ou marcador, página 3: a) Atribuir a carteira profissional;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e manter actualizado o registo dos membros da CDA;
- Número ou marcador, página 3: c) Colaborar na elaboração da legislação relativa aos despachantes aduaneiros;
- Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar o exercício da profissão, verificando e assegurando que relativamente aos seus membros há respeito pelos condicionamentos, incompatibilidades e impedimentos, bem como a observância das regras de deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) Defender os direitos e interesses legítimos dos membros da CDA, no que respeita ao exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover o aperfeiçoamento profissional e o apoio aos membros da CDA;
- Número ou marcador, página 3: g) Zelar pela dignidade e prestígio da profissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 Representação da CDA
- Texto do artigo, página 3: A CDA é representada em juízo e fora dele pelo Presidente ou por quem ele delegar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 Tutela técnica
- Texto do artigo, página 3: A tutela técnica do Ministro que superintende a área das Finanças abrange os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 3: a) O licenciamento para o exercício da actividade de despacho aduaneiro, que é efectuado pelas Alfândegas;
- Número ou marcador, página 3: b) A responsabilidade do despachante aduaneiro pelas informações prestadas às autoridades aduaneiras;
- Número ou marcador, página 3: c) As normas de acesso às instalações aduaneiras;
- Número ou marcador, página 3: d) As obrigações do despachante aduaneiro perante às Alfândegas, decorrentes do exercício da actividade e que possibilitem o seu controlo, nomeadamente os deveres declarativos, contabilísticos e de registo;
- Número ou marcador, página 3: e) Os procedimentos de monitoria e fiscalização da actividade por parte das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Do Despachante Aduaneiro
- Número ou marcador, página 3: SECçãO I Exercício da Profissão
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 Despachante aduaneiro
- Texto do artigo, página 3: Despachante aduaneiro é a pessoa singular, regularmente licenciada, habilitada a praticar os actos necessários ao despacho aduaneiro de mercadorias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 Mandato
- Texto do artigo, página 3: O despachante aduaneiro intervém com mandato de representação directa, em nome ou por conta de outrem, nos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo as declarações de mercadorias originárias e destinadas a países terceiros, assim como nas declarações de mercadorias com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção seja atribuída às Alfândegas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 Exercício da profissão
- Número ou marcador, página 3: 1. Pode exercer a actividade de despachante aduaneiro quem se encontrar legalmente inscrito na CDA.
- Número ou marcador, página 3: 2. O despachante aduaneiro pode exercer a sua actividade:
- Número ou marcador, página 3: a) Por conta própria, como profissional independente;
- Número ou marcador, página 3: b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de despachante aduaneiro;
- Número ou marcador, página 3: c) Como assalariado de outro despachante aduaneiro ou de uma empresa de despachos aduaneiros;
- Número ou marcador, página 3: d) Como assalariado de qualquer outra pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 3: 3. O despachante aduaneiro que exerce nos termos das alíneas a) e b), do n.º 2 do presente artigo, pode ter ao seu serviço ajudantes e praticantes que o auxiliem nos actos referentes às declarações e à tramitação aduaneira, devendo responsabilizar-se pelos mesmos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em nenhuma circunstância os ajudantes podem substituir
- Texto do artigo, página 3: o despachante aduaneiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 Exercício da profissão em sociedade
- Número ou marcador, página 3: 1. O despachante aduaneiro pode exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedade de despachante aduaneiro em que são exclusivamente os únicos sócios.
- Número ou marcador, página 3: 2. A sociedade de despachante aduaneiro está sujeita a princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios.
- Número ou marcador, página 3: 3. Não é permitido ao despachante aduaneiro integrar mais de uma sociedade de despachante aduaneiro.
- Número ou marcador, página 3: 4. O despachante aduaneiro sócio ou associado de uma mesma
- Texto do artigo, página 3: sociedade de despachante aduaneiro não pode representar clientes com interesses opostos.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO II Inscrição na CDA
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 Inscrição
- Número ou marcador, página 3: 1. A inscrição na CDA é efectuada mediante requerimento dirigido ao Presidente da CDA, devidamente assinado pelo interessado, e que deve ser acompanhado de certificado do exame, parecer do estágio, documento de identificação civil, certificado de registo criminal e três fotografias tipo passe.
- Número ou marcador, página 4: 2. No acto de inscrição, o candidato deve indicar o domicílio profissional escolhido pelo despachante aduaneiro como centro da sua vida profissional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 Restrições ao direito de inscrição
- Texto do artigo, página 4: Não pode ser inscrita na CDA a pessoa singular que:
- Número ou marcador, página 4: a) Não esteja em pleno gozo dos seus direitos civis;
- Número ou marcador, página 4: b) Tenha sido demitido da função pública, no decurso do cumprimento da pena;
- Número ou marcador, página 4: c) Tenha sido expulso da função pública;
- Número ou marcador, página 4: d) Esteja em situação de incompatibilidade do exercício da actividade de despachante aduaneiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 Carteira de identificação profissional
- Número ou marcador, página 4: 1. O despachante aduaneiro inscrito na CDA é identificado através da carteira profissional.
- Número ou marcador, página 4: 2. A carteira profissional é emitida pelo Conselho Directivo e assinada pelo Presidente da CDA.
- Número ou marcador, página 4: 3. Pela emissão de cada carteira profissional, é cobrada a quantia que tiver sido fixada pelo órgão competente da CDA.
- Número ou marcador, página 4: 4. À reinscrição na CDA corresponde a uma nova carteira profissional.
- Número ou marcador, página 4: 5. Em caso de suspensão ou cancelamento da inscrição, o despachante aduaneiro deve restituir a carteira profissional a CDA.
- Número ou marcador, página 4: 6. Não havendo lugar à restituição, nos termos do número
- Texto do artigo, página 4: anterior, no prazo de quinze dias, a CDA procede à apreensão da carteira profissional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 Qualificações exigidas
- Texto do artigo, página 4: Só pode requerer inscrição na CDA, a pessoa que tenha sido aprovada em exame de acesso à profissão de despachante aduaneiro e que reúna os demais requisitos exigidos pela legislação aduaneira.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Dos Direitos, Deveres, Incompatibilidades e Limitações
- Número ou marcador, página 4: SECçãO I Direitos e Deveres do Despachante Aduaneiro
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 Direitos
- Texto do artigo, página 4: Constituem direitos do despachante aduaneiro:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da CDA;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar na vida da CDA, nomeadamente nas reuniões dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julgue de interesse da classe ou da profissão;
- Número ou marcador, página 4: d) Frequentar as instalações da CDA;
- Número ou marcador, página 4: e) Examinar o orçamento e as contas dos vários órgãos da CDA nos quinze dias anteriores à Assembleia Geral em que aqueles devam ser apresentados;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar ao Conselho Deontológico e Fiscalizador os actos lesivos dos direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 4: g) Recorrer das decisões disciplinares impostas pela CDA;
- Número ou marcador, página 4: h) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pela CDA;
- Número ou marcador, página 4: i) Beneficiar de isenção de quotas em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício
- Texto do artigo, página 4: da respectiva actividade ou suspensão voluntária e temporária;
- Número ou marcador, página 4: j) Solicitar à CDA a emissão da respectiva carteira profissional, quando habilitado para tal;
- Número ou marcador, página 4: k) Beneficiar de condições de acesso à formação, para actualização e aperfeiçoamento profissionais;
- Número ou marcador, página 4: l) Reclamar e recorrer dos actos e deliberações dos órgãos da CDA contrários à lei, ao Estatuto e aos regulamentos da CDA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 Deveres profissionais
- Número ou marcador, página 4: 1. O despachante aduaneiro deve contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à lei e dignidade da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem, especialmente, deveres do despachante
- Texto do artigo, página 4: aduaneiro:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação fiscal e aduaneira nacional, regional e internacional, relativa ao exercício da profissão, nomeadamente nas declarações aduaneiras em que intervenha;
- Número ou marcador, página 4: b) Efectuar todas as diligências que se revelem adequadas ao exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: c) Ter unicamente a seu serviço, como ajudantes, trabalhadores que exerçam efectivamente a profissão;
- Número ou marcador, página 4: d) Não assinar despachos que não sejam do seu próprio expediente ou do despachante aduaneiro que com ele não forme sociedade ou daqueles a quem substitua;
- Número ou marcador, página 4: e) Não permitir que se ocupe do expediente dos seus despachos qualquer pessoa que para tal não esteja legalmente habilitada;
- Número ou marcador, página 4: f) Não lançar nas suas contas quaisquer verbas que não correspondam a serviços por si prestados no exercício das suas funções ou a quantias legalmente devidas;
- Número ou marcador, página 4: g) Não deturpar a interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa- -fé de outrem;
- Número ou marcador, página 4: h) Dispor de meios de assistência necessários para a realização das tarefas que lhe são incumbidas;
- Número ou marcador, página 4: i) Não prestar falsas declarações em relação às entidades a quem preste serviços;
- Número ou marcador, página 4: j) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade profissional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 Deveres de deontologia
- Texto do artigo, página 4: O despachante aduaneiro deve:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as leis e normas deontológicas que regem a profissão;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer a sua profissão de acordo com os princípios do interesse público, de isenção, de competência e de boa relação com os seus colegas;
- Número ou marcador, página 4: c) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da racionalidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega;
- Número ou marcador, página 4: e) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objectivo de obter benefícios para o seu trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 Deveres de isenção
- Texto do artigo, página 5: O despachante aduaneiro, no exercício da sua profissão, deve:
- Número ou marcador, página 5: a) Não cometer actos incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
- Número ou marcador, página 5: b) Declarar às pessoas envolvidas antes de assumir qualquer compromisso profissional, toda a ligação de interesses que possam pôr em dúvida ou afectar o desenvolvimento da actividade profissional;
- Número ou marcador, página 5: c) Abster-se de se envolver em situações que possam comprometer o desempenho da sua actividade com independência e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Basear a promoção da sua actividade profissional em informações verídicas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 Deveres para com as entidades a quem preste serviços
- Texto do artigo, página 5: Nas relações com as entidades a quem preste serviços, o despachante aduaneiro deve:
- Número ou marcador, página 5: a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar toda a assistência e consulta que tais entidades necessitem no âmbito da legislação e da técnica e tramitação aduaneira;
- Número ou marcador, página 5: d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, com excepção das informações prestadas às autoridades aduaneiras ou organismos do Estado, dentro dos limites da sua competência, e de outras circunstâncias que a lei imponha ou quando o interessado o autorize expressamente;
- Número ou marcador, página 5: e) Não se servir, em proveito próprio, ou de terceiros, de factos de que tome conhecimento enquanto preste serviços;
- Número ou marcador, página 5: f) Não recusar a prestação de serviços da sua competência, salvo por motivo devidamente justificado;
- Número ou marcador, página 5: g) Não abandonar sem justificação ponderosa os trabalhos que lhe estejam confiados;
- Número ou marcador, página 5: h) Discriminar e justificar as importâncias recebidas dos seus clientes ou a eles pertencentes, quer tenham sido recebidas a título de adiantamento para despesas por sua conta e ordem ou a título de honorários, quer devolvidas pela liquidação de cauções ou depósitos provisórios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 Deveres especiais para com os serviços das Alfândegas
- Texto do artigo, página 5: O despachante aduaneiro deve, com correcção e lealdade, prestar toda a colaboração aos serviços das Alfândegas, nos actos e formalidades em que intervenha.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 Dever de colaboração contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira
- Texto do artigo, página 5: O despachante aduaneiro, no exercício da sua profissão, deve nos limites da lei, prestar toda a colaboração que se revelar necessária às entidades oficiais nacionais e internacionais, coordenadoras da luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 Deveres nas relações com outros profissionais
- Texto do artigo, página 5: Nas relações com outros profissionais, o despachante aduaneiro deve:
- Número ou marcador, página 5: a) Respeitar os princípios, as normas, usos e regras deontológicas próprios das diferentes profissões;
- Número ou marcador, página 5: b) Cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 Deveres recíprocos do despachante aduaneiro
- Texto do artigo, página 5: O despachante aduaneiro deve:
- Número ou marcador, página 5: a) Manter relações de cordialidade com os colegas;
- Número ou marcador, página 5: b) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um;
- Número ou marcador, página 5: c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua actividade, dignidade ou imagem profissional;
- Número ou marcador, página 5: d) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados de actividade alheia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24 Deveres sociais
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres sociais do despachante aduaneiro:
- Número ou marcador, página 5: a) Desempenhar os cargos para que seja designado pelos órgãos da CDA, salvo escusa justificada;
- Número ou marcador, página 5: b) Não recusar, sem motivo justificado, a integração em comissões de trabalho ou o exercício de actividades para que seja nomeado;
- Número ou marcador, página 5: c) Pagar a jóia de inscrição na CDA, as quotas, os selos de garantia e outras taxas e multas previstos no presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 5: d) Cumprir as disposições do presente Estatuto, os regulamentos emanados dos órgãos da CDA, as deliberações e directivas dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: e) Informar o Conselho Directivo sobre a autorização para a constituição ou alteração de sociedade de despachante aduaneiro;
- Número ou marcador, página 5: f) Depositar no Conselho Directivo, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da constituição da sociedade, um exemplar do pacto social, para efeitos de registo interno;
- Número ou marcador, página 5: g) Colaborar em todas as iniciativas que concorram para o prestígio da CDA e para a defesa dos direitos e interesses legítimos do despachante aduaneiro;
- Número ou marcador, página 5: h) Apor na conta e por cada serviço prestado, o selo de garantia;
- Número ou marcador, página 5: i) Comunicar à CDA, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de domicílio profissional bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;
- Número ou marcador, página 5: j) Comunicar à CDA, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções que constituam crime público.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25 Incompatibilidades
- Texto do artigo, página 5: O exercício da profissão de despachante aduaneiro é incompatível com:
- Número ou marcador, página 5: a) A qualidade de funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: b) A actividade de importação e exportação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26 Fixação de honorários
- Texto do artigo, página 5: Na fixação de honorários, o despachante aduaneiro deve proceder com moderação, atender ao tempo gasto e à complexidade do serviço prestado e ter em conta o valor da mercadoria.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 Limitações à publicidade
- Número ou marcador, página 6: 1. É vedada ao despachante aduaneiro toda a espécie de publicidade profissional por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma directa ou indirecta.
- Número ou marcador, página 6: 2. Não são consideradas formas de publicidade para efeitos
- Texto do artigo, página 6: do disposto no número anterior o uso de tabuletas no exterior dos escritórios, a utilização de cartões-de-visita ou papel de carta, desde que com a simples menção do nome do despachante aduaneiro ou da sociedade de que faz parte, dos títulos académicos, do endereço dos escritórios e do horário de funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Dos Órgãos da CDA
- Número ou marcador, página 6: SECçãO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 Órgãos
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da CDA:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) O Presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 6: d) O Conselho Deontológico e Fiscalizador.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 Mandato dos titulares
- Texto do artigo, página 6: Os titulares dos órgãos da CDA são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 Elegibilidade
- Número ou marcador, página 6: 1. Só pode ser eleito para órgão da CDA o despachante aduaneiro que não se encontre numa situação de incompatibilidade ou impedimento e que tenha as suas quotas em dia.
- Número ou marcador, página 6: 2. Só pode ser eleito titular de órgão da CDA o despachante
- Texto do artigo, página 6: aduaneiro com mais de cinco anos de profissão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31 Renúncia ao cargo e suspensão temporária de exercício de funções
- Texto do artigo, página 6: Quando sobrevenha motivo relevante pode o despachante aduaneiro, titular de cargo nos órgãos da CDA, solicitar ao Conselho Directivo a renúncia ao cargo ou suspensão temporária do exercício de funções.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32 Perda de cargo na CDA
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do competente procedimento disciplinar, perde
- Texto do artigo, página 6: o cargo o despachante aduaneiro que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade ou dificulte o funcionamento dos órgãos da CDA.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33 Impedimento temporário
- Texto do artigo, página 6: Ao órgão colegial compete proceder à verificação de impedimento temporário de algum membro e deliberar a sua substituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34 Mandato do substituto
- Número ou marcador, página 6: 1. Os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos
- Texto do artigo, página 6: exercem funções pelo período do impedimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35 Moções de louvor ou de censura
- Número ou marcador, página 6: 1. É permitida a apresentação de moções de louvor e de censura aos órgãos da CDA ou aos seus titulares.
- Número ou marcador, página 6: 2. As moções referidas no número anterior só podem ser aceites se forem aprovadas por votação de pelo menos dois terços dos membros presentes na sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. O órgão ou titular que for objecto de duas moções de
- Texto do artigo, página 6: censura durante o mesmo mandato, votadas favoravelmente em assembleias diferentes, todos os titulares desse órgão ou o referido titular, são imediatamente destituídos com a aprovação da segunda moção.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO II Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36 Constituição
- Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da CDA constituído por todos os despachantes aduaneiros que se encontrem em pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Não pode participar na Assembleia Geral o despachante aduaneiro cuja contribuição à CDA esteja em dívida.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por
- Texto do artigo, página 6: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37 Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Aprovar as propostas de alteração do Estatuto;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os titulares e membros dos órgãos da CDA;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o plano anual de actividades da CDA, o orçamento, o relatório e as contas de gerência do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Deontológico e Fiscalizador;
- Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o regulamento interno e outros regulamentos necessários ao bom funcionamento dos órgãos da CDA;
- Número ou marcador, página 6: e) Fixar o montante da jóia de inscrição na CDA e da quota mensal;
- Número ou marcador, página 6: f) Fixar o valor do selo de garantia;
- Número ou marcador, página 6: g) Aprovar os procedimentos para a substituição do despachante aduaneiro nos seus impedimentos e do regime de suspensão voluntária do exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 6: h) Aprovar o código deontológico da profissão, sob proposta do Conselho Deontológico e Fiscalizador;
- Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre as propostas de abertura e encerramento de delegações, sob proposta do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 6: j) Deliberar, sob proposta do Conselho Directivo, sobre os critérios e propostas de atribuição de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sob proposta do Conselho Directivo, sobre a atribuição do título de despachante honorário ao despachante aduaneiro que tenha exercido cargos sociais com distinção durante pelo menos dez anos;
- Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre os recursos disciplinares dos membros;
- Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre qualquer outro assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da CDA.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38 Convocatórias
- Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo Presidente, por anúncio onde conste a ordem de trabalhos, publicado no jornal diário de maior circulação no País, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
- Número ou marcador, página 7: 2. Até quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, o relatório, as contas ou o balanço anual de actividades e a proposta do orçamento devem estar disponíveis na sede da CDA para consulta pelos membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39 Reuniões ordinárias da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente em Março e Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na reunião de Março, são submetidos à deliberação o relatório de contas do ano económico anterior, sem prejuízo de outras matérias que se mostrem pertinentes.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na reunião de Dezembro, é submetido à aprovação o orçamento para o ano económico seguinte, sem prejuízo de outras matérias que se mostrem pertinentes.
- Número ou marcador, página 7: 4. De três em três anos, há lugar à Assembleia Geral para
- Texto do artigo, página 7: a eleição dos membros dos órgãos sociais da CDA.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40 Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: 1. As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por quem o substitua ou por solicitação:
- Número ou marcador, página 7: a) De qualquer órgão da CDA que tenha deliberado por maioria simples;
- Número ou marcador, página 7: b) De, pelo menos, 10% do total do número de despachantes aduaneiros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de convocação da Assembleia Geral extraordinária
- Texto do artigo, página 7: deve ser formulado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando a proposta de assuntos a serem abordados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41 Direito de voto
- Número ou marcador, página 7: 1. O voto nas Assembleias Gerais, salvo se para fins electivos, é facultativo, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência, por via electrónica ou por procuração a favor de outro despachante aduaneiro com inscrição em vigor.
- Número ou marcador, página 7: 2. O voto presencial é feito na sede da CDA e nas instalações das delegações a que o despachante aduaneiro pertence.
- Número ou marcador, página 7: 3. A votação presencial nas delegações das regiões do Norte e Centro é fiscalizado pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Deontológico e Fiscalizador da área das delegações.
- Número ou marcador, página 7: 4. Para efeito de voto por correspondência, este é encerrado
- Texto do artigo, página 7: num subscrito em branco, incluído noutro enviado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correio registado ou por um despachante aduaneiro participante na Assembleia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42 Apoio administrativo
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Directivo assegura as condições materiais para a realização das reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ordena
- Texto do artigo, página 7: a publicação, em circular, dos documentos que julgar necessários divulgar a todos os despachantes aduaneiros antes da realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43 Local das reuniões
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne-se na sede da CDA ou em outro local a designar pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44 Funcionamento
- Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia Geral considera-se constituída desde que, à hora marcada na Convocatória, esteja presente pelo menos metade e mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: 2. Não existindo o quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral considera-se constituída, uma hora depois da hora marcada na Convocatória, com os despachantes aduaneiros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Exceptua-se do disposto no número anterior a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de três quartos dos subscritores daquele pedido.
- Número ou marcador, página 7: 4. Cada despachante aduaneiro só pode representar até três
- Texto do artigo, página 7: membros, devendo para o efeito apresentar as respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45 Deliberações
- Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da Convocatória.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Assembleia Geral não pode deliberar sobre assuntos que envolvam, no ano económico em curso, despesas da CDA não previstas no orçamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes e representados.
- Número ou marcador, página 7: 4. As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas
- Texto do artigo, página 7: d), e), f), g), h) e j) do artigo 49 são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos pelos membros presentes e representados.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO III Presidente da CDA
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46 Inerência
- Número ou marcador, página 7: 1. A CDA é dirigida por um Presidente que deve, igualmente, exercer o mesmo cargo no Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente da CDA é eleito por um período de três anos,
- Texto do artigo, página 7: podendo ser reeleito uma vez e por igual período.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47 Requisitos para Presidente da CDA
- Texto do artigo, página 7: Só pode ser eleito para o cargo de Presidente da CDA o despachante aduaneiro com pelo menos oito anos de exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: Substituição do Presidente da CDA
- Texto do artigo, página 7: No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-Presidente mais antigo na função assume o cargo, devendo convocar até trinta dias posteriores à verificação do facto a Assembleia Geral para eleger novo Presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49 Competências
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente da CDA:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir os serviços da CDA de âmbito nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à CDA;
- Número ou marcador, página 7: c) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deontológico e Fiscalizador;
- Número ou marcador, página 7: d) Autorizar as despesas orçamentais;
- Número ou marcador, página 7: e) Cometer a qualquer órgão da CDA a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem à instituição;
- Número ou marcador, página 7: f) Indicar pessoas de reconhecida competência para presidir a comissão de redacção do Boletim da CDA;
- Número ou marcador, página 8: g) Interpor recurso para o Conselho Deontológico e Fiscalizador sobre as deliberações que julgue contrárias às leis e regulamentos, aos interesses legítimos da CDA ou dos seus membros;
- Número ou marcador, página 8: h) Exercer, em casos urgentes, as atribuições do Conselho Directivo, nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;
- Número ou marcador, página 8: j) Submeter à Assembleia Geral propostas de abertura de delegações ou outras formas de representação da CDA;
- Número ou marcador, página 8: k) Elaborar o regulamento anual de execução financeira;
- Número ou marcador, página 8: l) Exercer as demais atribuições que a lei e regulamentos lhe confiram.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO IV Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50 Composição
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Directivo é composto por:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Dois Vice-Presidentes, representando delegações regionais diferentes da do Presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Três Vogais, sendo um de cada uma das delegações regionais;
- Número ou marcador, página 8: d) Um Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51 Eleição a membro do Conselho Directivo
- Texto do artigo, página 8: Só pode ser eleito para o cargo de membro do Conselho Directivo o despachante aduaneiro com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52 Competências
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e zelar pelos interesses do despachante aduaneiro inscrito na CDA, em tudo o que respeite ao exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos da CDA e emitir as directivas necessárias ao cumprimento do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 8: c) Nomear comissões para execução de trabalhos excepcionais;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor à Assembleia Geral a fixação do valor do selo de garantia;
- Número ou marcador, página 8: e) Indicar despachantes aduaneiros para integrarem comissões ou exercer actividades de interesse para a profissão, bem como os despachantes aduaneiros para actividades que considere necessárias;
- Número ou marcador, página 8: f) Editar o Boletim Anual da CDA, contendo obrigatoriamente a lista actualizada dos despachantes aduaneiros inscritos;
- Número ou marcador, página 8: g) Gerir o orçamento da CDA e administrar o seu património;
- Número ou marcador, página 8: h) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação global de benefícios sociais para o despachante aduaneiro;
- Número ou marcador, página 8: i) Atribuir a carteira profissional;
- Número ou marcador, página 8: j) Elaborar e manter actualizado o registo oficial dos membros da CDA e das sociedades de despachantes aduaneiros validamente constituídas;
- Número ou marcador, página 8: k) Participar na elaboração legislativa relativa à CDA e ao Estatuto dos Despachantes Aduaneiros;
- Número ou marcador, página 8: l) Regulamentar os requisitos da conta modelo aprovada como equivalente a factura, de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 8: m) Promover a solidariedade entre os despachantes aduaneiros e entre os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: n) Estabelecer e desenvolver relações internacionais e com os órgãos da administração central e local do Estado;
- Número ou marcador, página 8: o) Executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deontológico e Fiscalizador;
- Número ou marcador, página 8: p) Fixar o valor da contraprestação dos serviços da CDA;
- Número ou marcador, página 8: q) Propor a criação de secções;
- Número ou marcador, página 8: r) Contratar o Director Executivo;
- Número ou marcador, página 8: s) Promover a formação profissional do despachante aduaneiro;
- Número ou marcador, página 8: t) Gerir as Delegações Regionais.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Directivo pode, a pedido do Conselho Deontológico e Fiscalizador, contratar profissionais para o auxiliar no exercício das funções fiscalizadoras, não podendo os contratos exceder o prazo restante do mandato dos titulares do Conselho.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53 Reuniões e deliberações
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou mediante solicitação por escrito da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Directivo só pode reunir e deliberar com a presença do Presidente ou de quem este mandatar ou substituir e com a presença da maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 8: Director Executivo
- Número ou marcador, página 8: 1. O Director Executivo subordina-se ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 8: a) Gerir os recursos humanos da CDA e propor as suas requalificações e retribuições;
- Número ou marcador, página 8: b) Superintender os serviços administrativos;
- Número ou marcador, página 8: c) Supervisionar as operações administrativas de controlo dos selos de garantia, apurando as diferenças e notificando o interessado para proceder ao respectivo pagamento, em prazo não superior a oito dias;
- Número ou marcador, página 8: d) Comunicar ao Conselho Directivo os montantes em dívida e a identificação dos devedores;
- Número ou marcador, página 8: e) Enviar ao Conselho Deontológico e Fiscalizador a identificação do despachante aduaneiro que não tenha pago voluntariamente as dívidas para com a CDA, após decurso do prazo de pagamento fixado;
- Número ou marcador, página 8: f) Gerir a tesouraria e apresentar ao tesoureiro as propostas de pagamento e de aplicação de fundos;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover a apresentação mensal dos balancetes e a elaboração trimestral do relatório de análise dos desvios orçamentais;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover a elaboração dos orçamentos da CDA, com a colaboração do tesoureiro e segundo as orientações do Conselho Directivo, e a apresentação de contas anuais;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir as reuniões do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 8: j) Prestar ao Conselho Deontológico e Fiscalizador as informações por este solicitadas, na área da sua competência;
- Número ou marcador, página 8: k) Executar as demais tarefas que lhe sejam confiadas pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Director Executivo participa nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 8: Directivo, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 9: SECçãO V Conselho Deontológico e Fiscalizador
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 9: Composição
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Deontológico e Fiscalizador é composto por um Presidente e quatro vogais, representando proporcionalmente cada delegação.
- Número ou marcador, página 9: 2. No caso de ausência, impedimento ou vacatura do lugar
- Texto do artigo, página 9: de Presidente, este é substituído pelo vogal que o Conselho designar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 9: Competências
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Conselho Deontológico e Fiscalizador:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar e dar parecer sobre as contas do Conselho Directivo, em especial, e as contas da CDA, em geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Orientar, fiscalizar e disciplinar, no âmbito deontológico, a actividade profissional do despachante aduaneiro;
- Número ou marcador, página 9: c) Mandar publicar todos os documentos respeitantes a deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;
- Número ou marcador, página 9: e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes do exercício da actividade profissional;
- Número ou marcador, página 9: f) Fiscalizar o comportamento deontológico dos titulares dos órgãos e demais membros da CDA;
- Número ou marcador, página 9: g) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos e demais membros da CDA;
- Número ou marcador, página 9: h) Mandar proceder aos inquéritos que entenda convenientes;
- Número ou marcador, página 9: i) Fiscalizar a utilização das contas modelo;
- Número ou marcador, página 9: j) Elaborar o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Deontológico e Fiscalizador pode fazer-se
- Texto do artigo, página 9: representar, sem direito a voto, por um dos seus membros nas reuniões do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 9: Reuniões e deliberações
- Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas competências deontológicas o Conselho Deontológico e Fiscalizador reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo pelo menos, uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros, as suas competências, com excepção da prevista na alínea g) do n.º 1, do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Do Regime Financeiro e Patrimonial
- Número ou marcador, página 9: SECçãO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 9: Património
- Número ou marcador, página 9: 1. O património da CDA é constituido por:
- Número ou marcador, página 9: a) Bens móveis e imobiliários adquiridos e direitos decorrentes;
- Número ou marcador, página 9: b) Legados e doações;
- Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer bens e valores adventícios.
- Número ou marcador, página 9: 2. O património da CDA é administrado pelo Conselho
- Texto do artigo, página 9: Directivo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O processo de aquisição, alienação ou de oneração de bens imobiliários da CDA carece de autorização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 9: Receitas
- Número ou marcador, página 9: 1. São receitas da CDA:
- Número ou marcador, página 9: a) O produto das jóias de inscrição na CDA;
- Número ou marcador, página 9: b) O produto das quotas dos associados;
- Número ou marcador, página 9: c) O produto da venda de impressos de conta fornecidos pela CDA;
- Número ou marcador, página 9: d) O produto da venda de selos de garantia, das taxas correspondentes a serviços prestados, de outros impressos e ainda da emissão de carteiras profissionais;
- Número ou marcador, página 9: e) O produto das penas disciplinares de natureza pecuniária;
- Número ou marcador, página 9: f) O produto das inscrições para os cursos de formação e de capacitação;
- Número ou marcador, página 9: g) O custo de transmissão electrónica de dados e outros similares;
- Número ou marcador, página 9: h) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;
- Número ou marcador, página 9: i) Quaisquer outras receitas eventuais.
- Número ou marcador, página 9: 2. Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da CDA.
- Número ou marcador, página 9: 3. As transferências de fundos da CDA são efectuadas
- Texto do artigo, página 9: de acordo com o que for estabelecido no orçamento anual de execução financeira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 9: Despesas
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da CDA os dispêndios imputáveis ao funcionamento dos órgãos e das delegações e, ainda, todos aqueles que resultem da realização de actividades por esta desenvolvida.
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