Decreto n.º 16/2011
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Decreto n.º 16/2011
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- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 9: Movimentação de contas
- Texto do artigo, página 9: A movimentação de contas e a realização de despesa não pode ser efectuada sem a assinatura do Director Executivo ou seu substituto devidamente mandatado e do tesoureiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 9: Despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos
- Texto do artigo, página 9: As despesas de deslocações, de seguros, acomodação e ajudas de custo efectuadas pelos titulares dos órgãos sociais no desempenho das suas funções são suportadas pelo orçamento da CDA.
- Número ou marcador, página 9: SECçãO II Orçamento e contas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 9: Anualidade
- Texto do artigo, página 9: O orçamento e as contas da CDA são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade com o Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 9: Orçamento
- Número ou marcador, página 9: 1. A configuração do orçamento da CDA deve permitir verificar em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Deontológico e Fiscalizador deve juntar o seu parecer ao projecto de orçamento da CDA.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Directivo deve apresentar à Assembleia
- Texto do artigo, página 10: Geral extraordinária os orçamentos suplementares que julgue necessários.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65 Tramitação orçamental
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Directivo elabora, até quinze de Novembro de cada ano, o respectivo projecto de orçamento contendo a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66 Documentos anexos ao orçamento
- Texto do artigo, página 10: O projecto de orçamento deve conter em anexo os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 10: a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respectivas variações em relação a anos anteriores;
- Número ou marcador, página 10: b) Regulamento anual da execução financeira;
- Número ou marcador, página 10: c) Parecer do Conselho Deontológico e Fiscalizador.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67 Contas
- Número ou marcador, página 10: 1. As contas da CDA devem ser apresentadas em cumprimento das regras estabelecidas no presente Estatuto para o orçamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. As contas devem ter os montantes orçamentados e os montantes efectivamente realizados, bem como os respectivos desvios.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os desvios negativos devem ser justificados pelo Conselho Directivo e apreciados no parecer do Conselho Deontológico e Fiscalizador.
- Número ou marcador, página 10: 4. As contas devem conter em anexo:
- Número ou marcador, página 10: a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;
- Número ou marcador, página 10: b) Os relatórios do Conselho Deontológico e Fiscalizador.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68 Divulgação
- Número ou marcador, página 10: 1. A proposta de orçamento, as contas e os respectivos anexos são enviados a todos os despachantes aduaneiros com a antecedência mínima de dez dias sobre a data de realização da respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os documentos justificativos das contas devem estar disponíveis na sede nacional da CDA para consulta por qualquer despachante aduaneiro.
- Número ou marcador, página 10: 3. O despachante aduaneiro pode consultar os documentos
- Texto do artigo, página 10: originais, desde que o solicite por escrito.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Do Regime Disciplinar
- Número ou marcador, página 10: SECçãO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69 Poder disciplinar
- Texto do artigo, página 10: O despachante aduaneiro está sujeito ao poder disciplinar dos órgãos da CDA, nos termos previstos no presente Estatuto em Regulamento específico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70 Infracção disciplinar
- Texto do artigo, página 10: 1.Comete infracção disciplinar o despachante aduaneiro que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos da CDA ou demais disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: 2. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71 Instauração do processo disciplinar
- Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho Deontológico e Fiscalizador ou por deliberação deste, com base em participação dirigida aos órgãos da CDA, por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72 Prazo para a instrução do processo
- Texto do artigo, página 10: A instrução do processo não pode exceder o prazo de noventa dias, contados a partir da distribuição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73 Natureza secreta do processo disciplinar
- Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar é de natureza secreta até à dedução da nota de culpa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74 Prescrição do procedimento disciplinar
- Número ou marcador, página 10: 1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 10: 2. O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da CDA prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 10: 3. As infracções disciplinares que constituam, simultaneamente, ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando este for superior.
- Número ou marcador, página 10: 4. A responsabilidade disciplinar permanece durante o período
- Texto do artigo, página 10: de suspensão da CDA e não cessa pela demissão da CDA, relativamente a factos anteriormente praticados.
- Número ou marcador, página 10: SECçãO II Sanções disciplinares
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75 Sanções disciplinares
- Texto do artigo, página 10: As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 10: b) Repreensão;
- Número ou marcador, página 10: c) Multa de um a dez salários mínimos, do salário mínimo fixado para o sector dos serviços não financeiros;
- Número ou marcador, página 10: d) Suspensão de um a seis meses;
- Número ou marcador, página 10: e) Suspensão de seis meses a dois anos;
- Número ou marcador, página 10: f) Suspensão de dois anos a cinco anos;
- Número ou marcador, página 10: g) Cancelamento da inscrição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76 Graduação da sanção
- Texto do artigo, página 10: Na aplicação das sanções, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77 Suspensão e proibição de exercício
- Texto do artigo, página 10: As sanções previstas nas alíneas f) e g) do artigo 75, só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Deontológico e Fiscalizador.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78 Publicidade das sanções
- Texto do artigo, página 11: As sanções de suspensão e cancelamento da inscrição são sempre objecto de publicidade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Das Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79 Cédulas concedidas aos directores ou administradores de sociedades
- Número ou marcador, página 11: 1. Aos directores ou administradores de sociedades, detentores de cédulas emitidas nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade do Despacho de Mercadorias e do Licenciamento do Despachante Aduaneiro, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 16/2002, de 30 de Janeiro, é reconhecido o direito de ingresso automático na Câmara dos Despachantes Aduaneiros, nos termos do n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 11: 2. Aos directores ou administradores de sociedades, detentores
- Texto do artigo, página 11: de cédulas mencionadas no número anterior, quando cessem funções que determinaram a atribuição da referida cédula, mas que pretendam continuar a processar despachos, devem preencher os requisitos gerais para acesso à profissão de despachante aduaneiro, previstos no Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80 Comissão Instaladora da CDA
- Número ou marcador, página 11: 1. A Assembleia Geral Constituinte procederá à eleição da Comissão Instaladora da CDA que deve ser constituída por 6 membros.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros da Comissão Instaladora elegem de entre si o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Comissão Instaladora da CDA funcionará num prazo
- Texto do artigo, página 11: máximo de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81 Competências da Comissão Instaladora da CDA
- Texto do artigo, página 11: Compete à Comissão Instaladora da CDA:
- Número ou marcador, página 11: a) Exercer as funções executivas da CDA até a tomada de posse dos órgãos sociais eleitos;
- Número ou marcador, página 11: b) Fazer o levantamento de todos os despachantes aduaneiros licenciados e dos agentes de trânsito detentores de cédulas em exercício de actividade emitidas nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho de Mercadorias e do Licenciamento do Despachante Aduaneiro;
- Número ou marcador, página 11: c) Fazer o levantamento das sociedades de despachantes aduaneiros criadas nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho de Mercadorias e do Licenciamento do Despachante Aduaneiro e verificar a legalidade do processo de constituição dando prazo de sessenta dias para sanarem as irregularidades se houver;
- Número ou marcador, página 11: d) Preparar os actos eleitorais para os órgãos da Câmara dos Despachantes Aduaneiros;
- Número ou marcador, página 11: e) Realizar todos os actos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos Despachantes Aduaneiros;
- Número ou marcador, página 11: f) Elaborar o Relatório das actividades desenvolvidas e submetê-lo à apreciação e deliberação na primeira Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: g) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 82 Eleições para os órgãos da CDA
- Texto do artigo, página 11: As eleições para os órgãos da CDA realizam-se no prazo de cento e oitenta dias contados da data da realização da Assembleia Geral constituinte e nelas concorre todo o despachante aduaneiro inscrito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 83 Elegibilidade
- Texto do artigo, página 11: Excepcionalmente, para efeitos de elegibilidade para o cargo de Presidente da CDA e de titulares dos outros órgãos da CDA, no primeiro processo de eleições depois da sua criação, é aplicável como limite de exercício da profissão o período de pelo menos quatro anos.
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