Decreto n.º 16/2011

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Decreto n.º 16/2011

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 Movimentação de contas
Texto do artigo · p. 9 A movimentação de contas e a realização de despesa não pode ser efectuada sem a assinatura do Director Executivo ou seu substituto devidamente mandatado e do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 Despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos
Texto do artigo · p. 9 As despesas de deslocações, de seguros, acomodação e ajudas de custo efectuadas pelos titulares dos órgãos sociais no desempenho das suas funções são suportadas pelo orçamento da CDA.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO II Orçamento e contas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 9 Anualidade
Texto do artigo · p. 9 O orçamento e as contas da CDA são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade com o Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 9 Orçamento
Número ou marcador · p. 9 1. A configuração do orçamento da CDA deve permitir verificar em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Deontológico e Fiscalizador deve juntar o seu parecer ao projecto de orçamento da CDA.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Directivo deve apresentar à Assembleia
Texto do artigo · p. 10 Geral extraordinária os orçamentos suplementares que julgue necessários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65 Tramitação orçamental
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Directivo elabora, até quinze de Novembro de cada ano, o respectivo projecto de orçamento contendo a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66 Documentos anexos ao orçamento
Texto do artigo · p. 10 O projecto de orçamento deve conter em anexo os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respectivas variações em relação a anos anteriores;
Número ou marcador · p. 10 b) Regulamento anual da execução financeira;
Número ou marcador · p. 10 c) Parecer do Conselho Deontológico e Fiscalizador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67 Contas
Número ou marcador · p. 10 1. As contas da CDA devem ser apresentadas em cumprimento das regras estabelecidas no presente Estatuto para o orçamento.
Número ou marcador · p. 10 2. As contas devem ter os montantes orçamentados e os montantes efectivamente realizados, bem como os respectivos desvios.
Número ou marcador · p. 10 3. Os desvios negativos devem ser justificados pelo Conselho Directivo e apreciados no parecer do Conselho Deontológico e Fiscalizador.
Número ou marcador · p. 10 4. As contas devem conter em anexo:
Número ou marcador · p. 10 a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;
Número ou marcador · p. 10 b) Os relatórios do Conselho Deontológico e Fiscalizador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68 Divulgação
Número ou marcador · p. 10 1. A proposta de orçamento, as contas e os respectivos anexos são enviados a todos os despachantes aduaneiros com a antecedência mínima de dez dias sobre a data de realização da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 2. Os documentos justificativos das contas devem estar disponíveis na sede nacional da CDA para consulta por qualquer despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 10 3. O despachante aduaneiro pode consultar os documentos
Texto do artigo · p. 10 originais, desde que o solicite por escrito.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Do Regime Disciplinar
Número ou marcador · p. 10 SECçãO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69 Poder disciplinar
Texto do artigo · p. 10 O despachante aduaneiro está sujeito ao poder disciplinar dos órgãos da CDA, nos termos previstos no presente Estatuto em Regulamento específico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 70 Infracção disciplinar
Texto do artigo · p. 10 1.Comete infracção disciplinar o despachante aduaneiro que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos da CDA ou demais disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71 Instauração do processo disciplinar
Texto do artigo · p. 10 O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho Deontológico e Fiscalizador ou por deliberação deste, com base em participação dirigida aos órgãos da CDA, por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 72 Prazo para a instrução do processo
Texto do artigo · p. 10 A instrução do processo não pode exceder o prazo de noventa dias, contados a partir da distribuição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 73 Natureza secreta do processo disciplinar
Texto do artigo · p. 10 O processo disciplinar é de natureza secreta até à dedução da nota de culpa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 74 Prescrição do procedimento disciplinar
Número ou marcador · p. 10 1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 10 2. O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da CDA prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 10 3. As infracções disciplinares que constituam, simultaneamente, ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando este for superior.
Número ou marcador · p. 10 4. A responsabilidade disciplinar permanece durante o período
Texto do artigo · p. 10 de suspensão da CDA e não cessa pela demissão da CDA, relativamente a factos anteriormente praticados.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO II Sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 75 Sanções disciplinares
Texto do artigo · p. 10 As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 10 c) Multa de um a dez salários mínimos, do salário mínimo fixado para o sector dos serviços não financeiros;
Número ou marcador · p. 10 d) Suspensão de um a seis meses;
Número ou marcador · p. 10 e) Suspensão de seis meses a dois anos;
Número ou marcador · p. 10 f) Suspensão de dois anos a cinco anos;
Número ou marcador · p. 10 g) Cancelamento da inscrição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 76 Graduação da sanção
Texto do artigo · p. 10 Na aplicação das sanções, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 77 Suspensão e proibição de exercício
Texto do artigo · p. 10 As sanções previstas nas alíneas f) e g) do artigo 75, só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Deontológico e Fiscalizador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78 Publicidade das sanções
Texto do artigo · p. 11 As sanções de suspensão e cancelamento da inscrição são sempre objecto de publicidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Das Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 79 Cédulas concedidas aos directores ou administradores de sociedades
Número ou marcador · p. 11 1. Aos directores ou administradores de sociedades, detentores de cédulas emitidas nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade do Despacho de Mercadorias e do Licenciamento do Despachante Aduaneiro, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 16/2002, de 30 de Janeiro, é reconhecido o direito de ingresso automático na Câmara dos Despachantes Aduaneiros, nos termos do n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 11 2. Aos directores ou administradores de sociedades, detentores
Texto do artigo · p. 11 de cédulas mencionadas no número anterior, quando cessem funções que determinaram a atribuição da referida cédula, mas que pretendam continuar a processar despachos, devem preencher os requisitos gerais para acesso à profissão de despachante aduaneiro, previstos no Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 80 Comissão Instaladora da CDA
Número ou marcador · p. 11 1. A Assembleia Geral Constituinte procederá à eleição da Comissão Instaladora da CDA que deve ser constituída por 6 membros.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros da Comissão Instaladora elegem de entre si o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 11 3. A Comissão Instaladora da CDA funcionará num prazo
Texto do artigo · p. 11 máximo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 81 Competências da Comissão Instaladora da CDA
Texto do artigo · p. 11 Compete à Comissão Instaladora da CDA:
Número ou marcador · p. 11 a) Exercer as funções executivas da CDA até a tomada de posse dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 11 b) Fazer o levantamento de todos os despachantes aduaneiros licenciados e dos agentes de trânsito detentores de cédulas em exercício de actividade emitidas nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho de Mercadorias e do Licenciamento do Despachante Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 11 c) Fazer o levantamento das sociedades de despachantes aduaneiros criadas nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho de Mercadorias e do Licenciamento do Despachante Aduaneiro e verificar a legalidade do processo de constituição dando prazo de sessenta dias para sanarem as irregularidades se houver;
Número ou marcador · p. 11 d) Preparar os actos eleitorais para os órgãos da Câmara dos Despachantes Aduaneiros;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar todos os actos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos Despachantes Aduaneiros;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar o Relatório das actividades desenvolvidas e submetê-lo à apreciação e deliberação na primeira Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 82 Eleições para os órgãos da CDA
Texto do artigo · p. 11 As eleições para os órgãos da CDA realizam-se no prazo de cento e oitenta dias contados da data da realização da Assembleia Geral constituinte e nelas concorre todo o despachante aduaneiro inscrito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 83 Elegibilidade
Texto do artigo · p. 11 Excepcionalmente, para efeitos de elegibilidade para o cargo de Presidente da CDA e de titulares dos outros órgãos da CDA, no primeiro processo de eleições depois da sua criação, é aplicável como limite de exercício da profissão o período de pelo menos quatro anos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  2. Texto do artigo, página 9: Movimentação de contas
  3. Texto do artigo, página 9: A movimentação de contas e a realização de despesa não pode ser efectuada sem a assinatura do Director Executivo ou seu substituto devidamente mandatado e do tesoureiro.
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  5. Texto do artigo, página 9: Despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos
  6. Texto do artigo, página 9: As despesas de deslocações, de seguros, acomodação e ajudas de custo efectuadas pelos titulares dos órgãos sociais no desempenho das suas funções são suportadas pelo orçamento da CDA.
  7. Número ou marcador, página 9: SECçãO II Orçamento e contas
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
  9. Texto do artigo, página 9: Anualidade
  10. Texto do artigo, página 9: O orçamento e as contas da CDA são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade com o Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
  12. Texto do artigo, página 9: Orçamento
  13. Número ou marcador, página 9: 1. A configuração do orçamento da CDA deve permitir verificar em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.
  14. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Deontológico e Fiscalizador deve juntar o seu parecer ao projecto de orçamento da CDA.
  15. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Directivo deve apresentar à Assembleia
  16. Texto do artigo, página 10: Geral extraordinária os orçamentos suplementares que julgue necessários.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65 Tramitação orçamental
  18. Texto do artigo, página 10: O Conselho Directivo elabora, até quinze de Novembro de cada ano, o respectivo projecto de orçamento contendo a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66 Documentos anexos ao orçamento
  20. Texto do artigo, página 10: O projecto de orçamento deve conter em anexo os seguintes documentos:
  21. Número ou marcador, página 10: a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respectivas variações em relação a anos anteriores;
  22. Número ou marcador, página 10: b) Regulamento anual da execução financeira;
  23. Número ou marcador, página 10: c) Parecer do Conselho Deontológico e Fiscalizador.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67 Contas
  25. Número ou marcador, página 10: 1. As contas da CDA devem ser apresentadas em cumprimento das regras estabelecidas no presente Estatuto para o orçamento.
  26. Número ou marcador, página 10: 2. As contas devem ter os montantes orçamentados e os montantes efectivamente realizados, bem como os respectivos desvios.
  27. Número ou marcador, página 10: 3. Os desvios negativos devem ser justificados pelo Conselho Directivo e apreciados no parecer do Conselho Deontológico e Fiscalizador.
  28. Número ou marcador, página 10: 4. As contas devem conter em anexo:
  29. Número ou marcador, página 10: a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;
  30. Número ou marcador, página 10: b) Os relatórios do Conselho Deontológico e Fiscalizador.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68 Divulgação
  32. Número ou marcador, página 10: 1. A proposta de orçamento, as contas e os respectivos anexos são enviados a todos os despachantes aduaneiros com a antecedência mínima de dez dias sobre a data de realização da respectiva Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 10: 2. Os documentos justificativos das contas devem estar disponíveis na sede nacional da CDA para consulta por qualquer despachante aduaneiro.
  34. Número ou marcador, página 10: 3. O despachante aduaneiro pode consultar os documentos
  35. Texto do artigo, página 10: originais, desde que o solicite por escrito.
  36. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  37. Texto do artigo, página 10: Do Regime Disciplinar
  38. Número ou marcador, página 10: SECçãO I Disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69 Poder disciplinar
  40. Texto do artigo, página 10: O despachante aduaneiro está sujeito ao poder disciplinar dos órgãos da CDA, nos termos previstos no presente Estatuto em Regulamento específico.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70 Infracção disciplinar
  42. Texto do artigo, página 10: 1.Comete infracção disciplinar o despachante aduaneiro que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos da CDA ou demais disposições aplicáveis.
  43. Número ou marcador, página 10: 2. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71 Instauração do processo disciplinar
  45. Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho Deontológico e Fiscalizador ou por deliberação deste, com base em participação dirigida aos órgãos da CDA, por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72 Prazo para a instrução do processo
  47. Texto do artigo, página 10: A instrução do processo não pode exceder o prazo de noventa dias, contados a partir da distribuição.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73 Natureza secreta do processo disciplinar
  49. Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar é de natureza secreta até à dedução da nota de culpa.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74 Prescrição do procedimento disciplinar
  51. Número ou marcador, página 10: 1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
  52. Número ou marcador, página 10: 2. O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da CDA prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.
  53. Número ou marcador, página 10: 3. As infracções disciplinares que constituam, simultaneamente, ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando este for superior.
  54. Número ou marcador, página 10: 4. A responsabilidade disciplinar permanece durante o período
  55. Texto do artigo, página 10: de suspensão da CDA e não cessa pela demissão da CDA, relativamente a factos anteriormente praticados.
  56. Número ou marcador, página 10: SECçãO II Sanções disciplinares
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75 Sanções disciplinares
  58. Texto do artigo, página 10: As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
  59. Número ou marcador, página 10: a) Advertência;
  60. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão;
  61. Número ou marcador, página 10: c) Multa de um a dez salários mínimos, do salário mínimo fixado para o sector dos serviços não financeiros;
  62. Número ou marcador, página 10: d) Suspensão de um a seis meses;
  63. Número ou marcador, página 10: e) Suspensão de seis meses a dois anos;
  64. Número ou marcador, página 10: f) Suspensão de dois anos a cinco anos;
  65. Número ou marcador, página 10: g) Cancelamento da inscrição.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76 Graduação da sanção
  67. Texto do artigo, página 10: Na aplicação das sanções, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77 Suspensão e proibição de exercício
  69. Texto do artigo, página 10: As sanções previstas nas alíneas f) e g) do artigo 75, só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Deontológico e Fiscalizador.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78 Publicidade das sanções
  71. Texto do artigo, página 11: As sanções de suspensão e cancelamento da inscrição são sempre objecto de publicidade.
  72. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  73. Texto do artigo, página 11: Das Disposições Finais e Transitórias
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79 Cédulas concedidas aos directores ou administradores de sociedades
  75. Número ou marcador, página 11: 1. Aos directores ou administradores de sociedades, detentores de cédulas emitidas nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade do Despacho de Mercadorias e do Licenciamento do Despachante Aduaneiro, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 16/2002, de 30 de Janeiro, é reconhecido o direito de ingresso automático na Câmara dos Despachantes Aduaneiros, nos termos do n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro.
  76. Número ou marcador, página 11: 2. Aos directores ou administradores de sociedades, detentores
  77. Texto do artigo, página 11: de cédulas mencionadas no número anterior, quando cessem funções que determinaram a atribuição da referida cédula, mas que pretendam continuar a processar despachos, devem preencher os requisitos gerais para acesso à profissão de despachante aduaneiro, previstos no Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80 Comissão Instaladora da CDA
  79. Número ou marcador, página 11: 1. A Assembleia Geral Constituinte procederá à eleição da Comissão Instaladora da CDA que deve ser constituída por 6 membros.
  80. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros da Comissão Instaladora elegem de entre si o respectivo Presidente.
  81. Número ou marcador, página 11: 3. A Comissão Instaladora da CDA funcionará num prazo
  82. Texto do artigo, página 11: máximo de cento e oitenta dias.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81 Competências da Comissão Instaladora da CDA
  84. Texto do artigo, página 11: Compete à Comissão Instaladora da CDA:
  85. Número ou marcador, página 11: a) Exercer as funções executivas da CDA até a tomada de posse dos órgãos sociais eleitos;
  86. Número ou marcador, página 11: b) Fazer o levantamento de todos os despachantes aduaneiros licenciados e dos agentes de trânsito detentores de cédulas em exercício de actividade emitidas nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho de Mercadorias e do Licenciamento do Despachante Aduaneiro;
  87. Número ou marcador, página 11: c) Fazer o levantamento das sociedades de despachantes aduaneiros criadas nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho de Mercadorias e do Licenciamento do Despachante Aduaneiro e verificar a legalidade do processo de constituição dando prazo de sessenta dias para sanarem as irregularidades se houver;
  88. Número ou marcador, página 11: d) Preparar os actos eleitorais para os órgãos da Câmara dos Despachantes Aduaneiros;
  89. Número ou marcador, página 11: e) Realizar todos os actos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos Despachantes Aduaneiros;
  90. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar o Relatório das actividades desenvolvidas e submetê-lo à apreciação e deliberação na primeira Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 11: g) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 82 Eleições para os órgãos da CDA
  93. Texto do artigo, página 11: As eleições para os órgãos da CDA realizam-se no prazo de cento e oitenta dias contados da data da realização da Assembleia Geral constituinte e nelas concorre todo o despachante aduaneiro inscrito.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 83 Elegibilidade
  95. Texto do artigo, página 11: Excepcionalmente, para efeitos de elegibilidade para o cargo de Presidente da CDA e de titulares dos outros órgãos da CDA, no primeiro processo de eleições depois da sua criação, é aplicável como limite de exercício da profissão o período de pelo menos quatro anos.
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