I SÉRIE — n.º 210

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 210/2019

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 31 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 210
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 31 de Outubro de 2019
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Agricultura e Segurança Alimentar e da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Fixa o preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2019/2020.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 104/2019:
Parágrafo · p. 1 Cria a Delegação Provincial do INCAJU, IP em Niassa.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Tornando-se necessário definir as condições e procedimentos da fixação do preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor na Campanha de Comercialização 2019/2020, de acordo com o princípio de Direito de Opção às indústrias, que privilegia o abastecimento da matéria-prima à indústria nacional de processamento da castanha de caju, nos termos do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro e, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro, os Ministros da Agricultura e Segurança Alimentar e da Indústria e Comércio determinam:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. É fixado o preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 34,00 Mt/kg (trinta e quatro meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização
Parágrafo · p. 1 da Castanha de Caju 2019/2020.
Lista · p. 1 Art. 2. A actualização do preço de referência de compra de castanha de caju ao produtor será feita sempre que se verificar uma flutuação do preço da amêndoa da castanha de caju no mercado internacional abaixo ou acima de 10%.
Lista · p. 1 Art. 3. O presente Despacho entra em vigor após a sua
Parágrafo · p. 1 publicação.
Parágrafo · p. 1 Maputo, aos 17 de Outubro de 2019. — O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra de Sousa.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 104/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Fomento do Caju (INCAJU, IP), criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro e o Decreto n.º 91/2018, de 31 de Dezembro ajusta as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do INCAJU, IP.
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, conjugado com a alínea n) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 91/2018, de 31 de Dezembro, que ajusta as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do INCAJU, IP e alínea m) do n.º 1 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, aprovado pela Resolução n.º 10/2019, de 21 de Agosto, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a Delegação Provincial do INCAJU, IP em Niassa, a qual se rege pelo Decreto n.º 91/2018, de 31 de Dezembro, pelo Estatuto Orgânico do INCAJU, IP e pelo Regulamento Interno do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor, após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 10 de Outubro de 2019. – O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 210
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2019
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Agricultura e Segurança Alimentar e da Indústria e Comércio:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Fixa o preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2019/2020.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 104/2019:
  14. Parágrafo, página 1: Cria a Delegação Provincial do INCAJU, IP em Niassa.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  16. Título de secção, página 1: Despacho
  17. Parágrafo, página 1: Tornando-se necessário definir as condições e procedimentos da fixação do preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor na Campanha de Comercialização 2019/2020, de acordo com o princípio de Direito de Opção às indústrias, que privilegia o abastecimento da matéria-prima à indústria nacional de processamento da castanha de caju, nos termos do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro e, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro, os Ministros da Agricultura e Segurança Alimentar e da Indústria e Comércio determinam:
  18. Parágrafo, página 1: Artigo 1. É fixado o preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 34,00 Mt/kg (trinta e quatro meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização
  19. Parágrafo, página 1: da Castanha de Caju 2019/2020.
  20. Lista, página 1: Art. 2. A actualização do preço de referência de compra de castanha de caju ao produtor será feita sempre que se verificar uma flutuação do preço da amêndoa da castanha de caju no mercado internacional abaixo ou acima de 10%.
  21. Lista, página 1: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor após a sua
  22. Parágrafo, página 1: publicação.
  23. Parágrafo, página 1: Maputo, aos 17 de Outubro de 2019. — O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra de Sousa.
  24. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  25. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 104/2019
  26. Texto do artigo, página 1: de 31 de Outubro
  27. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Fomento do Caju (INCAJU, IP), criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro e o Decreto n.º 91/2018, de 31 de Dezembro ajusta as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do INCAJU, IP.
  28. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, conjugado com a alínea n) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 91/2018, de 31 de Dezembro, que ajusta as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do INCAJU, IP e alínea m) do n.º 1 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, aprovado pela Resolução n.º 10/2019, de 21 de Agosto, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, determina:
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Delegação Provincial do INCAJU, IP em Niassa, a qual se rege pelo Decreto n.º 91/2018, de 31 de Dezembro, pelo Estatuto Orgânico do INCAJU, IP e pelo Regulamento Interno do INCAJU, IP.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor, após a sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 10 de Outubro de 2019. – O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
  32. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  33. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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