I SÉRIE — n.º 212
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 212/2020
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 5 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 212
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: B
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 62/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a publicação do Estatuto Orgânico do Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha, abreviadamente designado CIMM.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 62/2020
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário desenvolver a estrutura orgânica, funções e modo de funcionamento da Agência Nacional de Energia Atómica, abreviadamente designada ANEA, ao abrigo do disposto no artigo 36 do Decreto n.º 54/2019, de 14 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica, o qual é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que possam emergir da interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área de energia.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os casos omissos ou situações não previstas no presente Regulamento, são resolvidos por Despacho do Ministro de tutela sectorial e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 1 de Outubro de 2020. – O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e regime jurídico)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANEA é uma instituição de direito público, doptada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, com poderes de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e sancionamento no domínio da protecção radiológica e segurança nuclear.
- Número ou marcador, página 1: 2. A ANEA rege-se pelas disposições da Lei n.º 8/2017,
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Julho, do respectivo Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define a estrutura orgânica, funções e o modo de funcionamento da ANEA.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado em serviço na ANEA e aos membros dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da regulação, licenciamento e desenvolvimento, compete à ANEA:
- Número ou marcador, página 1: a) Assistir o Governo na formulação de políticas, estratégias e respectivo quadro legal de protecção e segurança contra a exposição a radiação ionizante e das fontes de radiação;
- Número ou marcador, página 1: b) Elaborar, propor regulamentos e aprovar procedimentos específicos necessários à execução da Lei de Energia Atómica;
- Número ou marcador, página 1: c) Rever e avaliar os pedidos de licenças, emitir, rever, alterar, suspender ou revogar as referidas licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 1: d) Avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas a exposição às radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
- Número ou marcador, página 2: f) Definir os níveis de exposição das pessoas às radiações ionizantes que estejam fora do âmbito da aplicação da Lei de Energia Atómica;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar na definição da Linha de Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Governo a fixação de taxas das licenças e das multas resultantes de actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas que permitam o manuseamento seguro de materiais e fontes de radiações ionizantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da supervisão e controlo, compete a ANEA:
- Número ou marcador, página 2: a) Controlar actividades e práticas no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
- Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);
- Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais assumidos por Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a realização de pesquisa sobre a segurança radiológica e protecção necessária para o exercício de suas funções;
- Número ou marcador, página 2: i) Realizar outras funções necessárias para a protecção de pessoas, bens e do meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação ionizante.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito de inspecção, fiscalização e sancionamento,
- Texto do artigo, página 2: compete à ANEA:
- Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes, a fim de verificar a conformidade com a lei, regulamentos aplicáveis, os termos e condições das licenças;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças dos prestadores de actividades e práticas envolvendo radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 2: d) Emitir instruções administrativas para os operadores de actividades ou práticas envolvendo radiações ionizantes, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
- Número ou marcador, página 2: e) Aplicar multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância do disposto no presente Estatuto, na Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável ou ainda, dos termos e condições da licença;
- Número ou marcador, página 2: f) Isentar actividades e práticas do controlo regulamentar, com base no nível e magnitude do risco, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da cooperação, compete a ANEA:
- Número ou marcador, página 2: a) Cooperar com outras entidades governamentais e nãogovernamentais com competência em áreas como saúde e segurança, protecção ambiental, protecção e transporte de produtos radioactivos;
- Número ou marcador, página 2: b) Cooperar com outras agências no estabelecimento e manutenção de um plano de preparação e resposta a emergências que envolvam materiais nucleares ou de outros radioactivos, em conformidade com o “Plano de Resposta a Emergência”;
- Número ou marcador, página 2: c) Obter assessoria ou parecer de peritos mediante a contratação de serviço de consultoria ou o estabelecimento de órgão de consulta permanente;
- Número ou marcador, página 2: d) Obter informação, documentação e parecer de organizações públicas e privadas ou de pessoas que possam ser necessárias e adequadas para a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: e) Trocar informações e cooperar com as autoridades reguladoras de outros países e com organizações internacionais relevantes em matéria resultante do exercício das suas funções, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a implementação dos tratados internacionais, convenções, acordos e protocolos internacionais em que o Estado Moçambicano seja parte em matéria de energia atómica;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Governo a adesão ou renúncia de tratados, acordos e protocolos relacionados com a protecção radioactiva e segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 2: h) Representar a República de Moçambique junto da AIEA e outros organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Órgãos da ANEA
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANEA:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da ANEA, dirigido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participarem nas sessões do
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção, por decisão do Director-Geral, outros quadros da ANEA e não só, em função dos assuntos a serem apreciados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios colocados à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Praticar actos de gestão decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento da ANEA;
- Número ou marcador, página 3: g) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento de actividades da ANEA;
- Número ou marcador, página 3: h) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Governo a revisão de taxas das licenças de actividades e práticas no âmbito de energia atómica; e
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação e Mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto )
- Número ou marcador, página 3: 1. A ANEA é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área de energia.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto são nomeados em regime de exclusividade para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do número anterior, o Director-Geral
- Texto do artigo, página 3: e Director-Geral Adjunto podem exercer actividades de docência ou investigação para fins académicos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a ANEA;
- Número ou marcador, página 3: b) Presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Segurança Radiológica e Nuclear e do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a elaboração do Plano de actividades da ANEA;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer os poderes de direcção, disciplina e gestão de pessoal;
- Número ou marcador, página 3: e) Representar a ANEA em juízo e fora dela;
- Número ou marcador, página 3: f) Nomear os membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) Controlar a arrecadação de receitas da ANEA;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a representação da ANEA em comissões, grupos de trabalho, ou actividades de organismos nacionais e internacionais na esfera da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a participação na definição da Linha Base de Ameaça para a implementação das disposições de segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar o programa de cooperação técnica com a AIEA, bem como os programas no âmbito das organizações internacionais e regionais de que Moçambique é membro, no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a cooperação com a AIEA na implementação do Sistema Internacional de Informação Nuclear (INIS); e
- Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras funções que lhes sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer quaisquer outras competências que lhe for delegada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Cessação do Mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto pode cessar antes do tempo, em caso de:
- Número ou marcador, página 3: a) Morte ou incapacidade física ou mental permanente;
- Número ou marcador, página 3: b) Renúncia do cargo;
- Número ou marcador, página 3: c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente;
- Número ou marcador, página 3: d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao cargo; e
- Número ou marcador, página 3: e) Condenação por crime doloso.
- Número ou marcador, página 3: 2. A incapacidade física ou mental permanente deve ser
- Texto do artigo, página 3: previamente comprovada por Junta Médica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Renúncia ao Cargo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto podem renunciar ao respectivo cargo, mediante carta fundamentada dirigida ao órgão de tutela sectorial, com pelo menos 30 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-
- Texto do artigo, página 3: Geral, mantém-se em funções até nomeação e tomada de posse do novo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Incapacidade Superveniente)
- Texto do artigo, página 4: Pode ser declarada a incapacidade superveniente em casos de demência, com ou sem intervalos lúcidos, toxicodependência e dependência alcoólica que o impossibilite de efectuar a gestão da ANEA, desde que provada por meio de um atestado médico que indica o grau de incapacidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Falta Grave Cometida no Desempenho das suas Funções)
- Texto do artigo, página 4: Pode ser considerada falta grave, todos os actos que atentem contra o património e o bom nome da ANEA, como a corrupção, a má gestão ou uso inapropriado do património da ANEA, desvio de fundos e assédio sexual, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Definição, Composição e Nomeação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica é o órgão de consulta do Director-Geral em matéria tecnocientífico, operacional e de segurança, presidido pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) O Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;
- Número ou marcador, página 4: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 4: f) Um representante do Ministério que superintende a área de Política Externa;
- Número ou marcador, página 4: g) Um representante do Ministério que superintende a área de Segurança Pública;
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 4: k) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente; e
- Número ou marcador, página 4: l) Um representante do Ministério que superintende a área de Gestão de Calamidades Naturais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participarem nas sessões do Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica outras pessoas e instituições públicas e privadas, a convite do DirectorGeral, de reconhecido saber técnico, científico ou operacional, em função das matérias em análise, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: 4. A nomeação dos membros do Conselho Técnico de
- Texto do artigo, página 4: Segurança Nuclear e Radiológica bem como dos seus substitutos é da competência dos órgãos representados, que os indicam, oficiosamente, ao Director-Geral da ANEA nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos seus membros ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) As propostas de legislação e regulamentação relativas à protecção e segurança radiológica e segurança de fontes de radiação e do material nuclear, incluindo os materiais conexos;
- Número ou marcador, página 4: b) A proposta do Plano de Emergência Nuclear e Radiológica a nível nacional e regional nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: c) A proposta do Plano Integrado de Apoio a Segurança Nuclear (INSSP), de Protecção Física de Material Nuclear e Sistema Nacional de Controlo e Contabilidade de Material Nuclear;
- Número ou marcador, página 4: d) O cumprimento das obrigações da República de Moçambique decorrentes da implementação do Acordo de Salvaguardas;
- Número ou marcador, página 4: e) Os projectos, programas e acordos estabelecidos com a AIEA e outras entidades nacionais e internacionais relacionados com a protecção radiológica e segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 4: f) Os limites de dose referidas nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) A linha de base de ameaça para implementação das disposições de segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 4: h) Os programas de formação exigidos para o cumprimento efectivo das normas e padrões de protecção e segurança das normas previstas nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: i) A elaboração de recomendações sobre a segurança nuclear de materiais radioactivos e facilidades associadas;
- Número ou marcador, página 4: j) A promoção da segurança de fontes radioactivas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e de forma extraordinária sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Técnico de Segurança Nuclear
- Texto do artigo, página 4: e Radiológica assumem a forma de recomendações.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Definição, Composição e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral da ANEA, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais e locais, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenadar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendente a realização das atribuições e competências da ANEA;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relatrivas as atribuiçõe e competências da ANEA e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da ANEA; e
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a aplicação uniforme, estratégias, métodos e técnicas convista a realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas; e
- Número ou marcador, página 5: f) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 5: 3. São convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria técnicos e especialistas a nível central e local, bem como os parceiros da ANEA.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 5: por ano mediante convocação formal pelo respectivo DirectorGeral da ANEA, e extraordinariamente quando houver motivos justificados mediante autorização do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Definição, Composição e Nomeação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a áreas das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área de Energia Atómica.
- Número ou marcador, página 5: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
- Texto do artigo, página 5: renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento dos instrumentos legais aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANEA esteja habilitada a fezê -lo;
- Número ou marcador, página 5: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) Propor ao Ministro que superintende a àrea de Energia ou a Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ANEA para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: n) Fiscalizar a aplicação do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável à Administração Pública, relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: o) Aferir o grau de resposta dada pela ANEA às solicitações dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 5: p) Averiguar o nível de alinhamento do plano de actividades adoptado e implementado pela ANEA, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área de Energia;
- Número ou marcador, página 5: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANEA, bem como pelo Ministro que superintende a área de Energia;
- Número ou marcador, página 5: s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: t) Exercer quaisquer funções que lhes sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente, mediante convocação formal pelo respectivo Presidente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 5: de votos expressos, incluindo o do seu Presidente, tendo este voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura Orgânica)
- Texto do artigo, página 5: A ANEA tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços de Regulamentação;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Serviços de Regulamentação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Regulamentação:
- Número ou marcador, página 5: a) Formular as propostas de regulamentos e de procedimentos específicos necessários à implementação do presente estatuto e demais legislação aplicável à ANEA e ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: b) Providenciar assessoria jurídica e emitir pareceres a todos órgãos e áreas de actividades da ANEA;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias judiciais em caso de cobranças litigiosas, de forma a fazer-se cumprir as normas e compromissos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: d) Gerir e acompanhar os processos de contencioso em que a ANEA seja parte;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor medidas de regulamentação para a segurança de materiais nucleares e outros radioactivos e os seus recursos associados, incluindo medidas para a detecção, prevenção e resposta à actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tais materiais ou instalações;
- Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer mecanismos e procedimentos adequados de informação e consulta do público e outras partes interessadas sobre o processo regulatório e segurança, saúde e aspectos ambientais das actividades reguladas e práticas, incluindo os incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
- Número ou marcador, página 6: h) Emitir pareceres sobre a adesão ou renúncia do Estado moçambicano aos tratados, acordos, protocolos relacionados com energia atómica;
- Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer e manter a cooperação com parceiros de cooperação nacionais e internacionais relevantes em matérias de protecção radiológica e segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 6: j) Emitir pareceres sobre projectos e programas de cooperação, bem como sobre as propostas de financiamentos dos mesmos no domínio de protecção radiológica e segurança nuclear; e
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras funções, que nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Regulamentação é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: Os Serviços de Regulamentação compreendem os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Assuntos Jurídicos; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Cooperação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de regulamentação sobre protecção radiológica e segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 6: b) Formular as propostas de regulamentos e de procedimentos específicos necessários à implementação do estatuto orgânico da ANEA, do presente regulamento e demais legislação aplicável à ANEA e ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos a aplicação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes existente;
- Número ou marcador, página 6: d) Providenciar assessoria jurídica e emitir pareceres a todos órgãos e áreas de actividades da ANEA;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a divulgação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 6: f) Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, autorizações, isenções, acordos internacionais, entre outros;
- Número ou marcador, página 6: g) Efectuar estudos da legislação nacional, internacional e de outros instrumentos complementares bem como da jurisprudência e doutrina jurídica visando o aprimoramento da legislação e normas aplicáveis à ANEA;
- Número ou marcador, página 6: h) Compilar, analisar e manter actualizada a legislação nacional e internacional aplicável à ANEA;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos à instâncias judiciais em caso de cobranças litigiosas ou de incumprimento da legislação aplicável à ANEA;
- Número ou marcador, página 6: k) Gerir e acompanhar os processos de contencioso de que ANEA seja parte;
- Número ou marcador, página 6: l) Prestar apoio jurídico em casos de processos disciplinares;
- Número ou marcador, página 6: m) Pronunciar-se sobre petições, reclamações, queixas, denúncias e recursos deduzidos pelos funcionários da ANEA;
- Número ou marcador, página 6: n) Pronunciar-se sobre processos de suspensão e revogação de licenças e de rescisão de contratos que envolvam a ANEA;
- Número ou marcador, página 6: o) Acompanhar e dar parecer sobre os processos de violação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes; e
- Número ou marcador, página 6: p) Pronunciar-se sobre as demais questões que merecem tratamento jurídico na ANEA.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: O Departamento de Assuntos Jurídicos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Assessoria Jurídica; e
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Contencioso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de regulamentação sobre protecção radiológica e segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 6: b) Formular, em coordenação com os demais sectores, as propostas de regulamentos e de procedimentos específicos necessários à implementação do estatuto orgânico da ANEA, do presente regulamento e demais legislação aplicável à ANEA e ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer, em coordenação com os demais sectores, metodologias e procedimentos relativos a aplicação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes existente;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a divulgação da legislação sobre energia atómica e radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 6: e) Providenciar assessoria jurídica e emitir pareceres a todos órgãos e áreas de actividades da ANEA;
- Número ou marcador, página 6: f) Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, autorizações, isenções, acordos internacionais, entre outros;
- Número ou marcador, página 7: g) Efectuar estudos da legislação nacional, internacional e de outros instrumentos complementares bem como da jurisprudência e doutrina jurídica visando o aprimoramento da legislação e normas aplicáveis à ANEA;
- Número ou marcador, página 7: h) Compilar, analisar e manter actualizada a legislação nacional e internacional aplicável à ANEA;
- Número ou marcador, página 7: i) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector; e
- Número ou marcador, página 7: j) Pronunciar-se sobre as demais questões que merecem tratamento jurídico na ANEA.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigidas por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Contencioso)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Repartição de Contencioso:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias judiciais em caso de incumprimento ou cobranças coercivas de forma a fazer-se cumprir as normas e compromissos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: b) Gerir e acompanhar os processos de contencioso de que ANEA seja parte;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar apoio jurídico em casos de processos disciplinares; e
- Número ou marcador, página 7: d) Colaborar e pronunciar-se sobre quaisquer assuntos judiciais que sejam do interesse da ANEA.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Contecioso é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cooperação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 7: a) Formular as propostas de políticas e estratégias nacionais no domínio da protecção contra a exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas e material nuclear, incluindo os materiais conexos, bem como propor a adesão aos instrumentos legais internacionais relevantes;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor, estabelecer, participar e manter relacionamento com vista a troca de informações e acções de cooperação com instituições ou organismos multissectoriais, nacionais, outros países, incluindo a cooperação regional, bem como com organizações internacionais no domínio de protecção radiológica e segurança das fontes de radiação e material nuclear;
- Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres sobre a adesão ou renúncia do Estado moçambicano aos tratados, acordos, protocolos relacionados com energia atómica e radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer e manter a cooperação com parceiros de cooperação nacionais e internacionais relevantes em matérias de protecção radiológica e segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres sobre projectos e programas de cooperação, bem como sobre as propostas de financiamentos dos mesmos no domínio de protecção radiológica e segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 7: f) Cooperar com a Agência Internacional de Energia Atómica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: g) Cooperar com outras autoridades governamentais no estabelecimento e manutenção de um plano de preparação e resposta a emergências que envolvam materiais nucleares ou de outros materiais radioactivos, em conformidade com o Plano Nacional de Resposta a Emergência;
- Número ou marcador, página 7: h) Trocar informações e cooperar com as autoridades reguladoras regionais, de outros países e com organizações internacionais relevantes em matérias resultantes do exercício das suas funções; e
- Número ou marcador, página 7: i) Promover a participação das associações, nomeadamente as associações profissionais, sindicatos e associações de protecção do ambiente, na preparação e aplicação das normas de segurança e protecção contra a exposição a radiações ionizantes e fontes de radiação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Serviços de Licenciamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Licenciamento:
- Número ou marcador, página 7: a) Avaliar e emitir pareceres dos pedidos de licenças;
- Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre os processos de revisão, alteração, suspensão e revogação das licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 7: c) Avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
- Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
- Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer e manter um cadastro nacional de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
- Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer e manter um sistema de contabilidade para o controlo de material nuclear;
- Número ou marcador, página 7: g) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de material nuclear;
- Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros protocolos entre a República de Moçambique e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);
- Número ou marcador, página 7: i) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais assumidos por Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: j) Exigir de cada titular de licença um plano de protecção e segurança contra exposição às radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 8: k) Gerir as tecnologias de informação e comunicação da ANEA; e
- Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Serviço de Licenciamento é dirigido por um Director de
- Texto do artigo, página 8: Serviços Centrais nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: Os Serviços de Licenciamento compreendem os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Notificação e Licenças; e
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Cadastro e Informática.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Notificação e Licenças)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Departamento de Notificação e Licenças:
- Número ou marcador, página 8: a) Estabelecer e desenvolver os procedimentos de autorização, elaboração de guiões para a realização de actividades que causem ou possam causar exposição a radiações ionizantes para a intervenção na mitigação de tais exposições e para os profissionais envolvidos em tais práticas;
- Número ou marcador, página 8: b) Avaliar e emitir pareceres dos pedidos de licenças;
- Número ou marcador, página 8: c) Avaliar os pedidos e emitir parecer sobre os processos de emissão, alteração, renovação, suspensão ou revogação de autorizações profissionais, incluindo para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes de radiação, bem como estabelecer-lhes condições específicas que se mostrem necessárias;
- Número ou marcador, página 8: d) Estabelecer e desenvolver, em colaboração com outros órgãos competentes, os critérios de qualificação profissional e exigências de formação de trabalhadores a todos os níveis, bem como para a concessão das autorizações profissionais respectivas, cujas funções estão, directa ou indirectamente, relacionadas com actividades causadoras de exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação;
- Número ou marcador, página 8: e) Exigir de cada titular de licença um plano de protecção e segurança contra a exposição as radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 8: f) Exigir de cada titular de licença uma avaliação de protecção contra acidentes e o respectivo plano de emrgência;
- Número ou marcador, página 8: g) Propor a isenção de actividades e práticas do controlo regulatório, com base no nível e magnitude do risco, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 8: h) Emitir pareceres sobre os processos de revisão, alteração, suspensão e revogação das licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 8: i) Cobrar as taxas de licenciamento de fontes e material radioactivo ao titular de licença;
- Número ou marcador, página 8: j) Elaborar o mapa de projeção de receitas a serem arrecadas anualmente;
- Número ou marcador, página 8: k) Propor a revisão de taxas de licenciamento, baseando em estudos do regulamento em vigor e demais instrumentos legais.
- Número ou marcador, página 8: l) Solicitar a realização de vistoria para todas instalações novas, principalmente para as categorias 1, 2 e 3; e
- Número ou marcador, página 8: m) Solicitar a apresentação pelo titular de licença do projecto de construção de bunkers, bem como o respectivo cálculo de blindagem.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Notificação e Licenças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Cadastro e Informática)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Departamento de Cadastro e Informática:
- Número ou marcador, página 8: a) Estabelecer e manter actualizado o registo nacional de fontes de radiação ionizante e material nuclear, bem como recolher toda a informação relevante no domínio da protecção contra a exposição as radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas;
- Número ou marcador, página 8: b) Estabelecer e manter um cadastro nacional de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco e fornecer ao Governo cópias dos registos das fontes;
- Número ou marcador, página 8: c) Estabelecer e manter um cadastro nacional de práticas, actividades e de pessoas licenciadas e autorizadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito dos instrumentos legais em vigor;
- Número ou marcador, página 8: d) Estabelecer e manter um sistema nacional de registo de licenças de materiais nucleares ou autorizações de práticas ou actividades que envolvam tais materiais;
- Número ou marcador, página 8: e) Estabelecer, coordernar e manter o reporte necessário de registos sobre protecção radiológica na exposição ocupacional, médica, pública, ambiental, gestão de resíduos no âmbito do sistema de gestão de informação;
- Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um Sistema Nacional de Controlo e Contabilidade de Materiais Nucleares, bem como o controlo de exportação e importação de materiais nucleares e radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais relevantes de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: g) Gerir as tecnologias de informação e comunicação da ANEA;
- Número ou marcador, página 8: h) Estabelecer e manter um Subsistema Nacional de Informação de Exposição Ocupacional dos profissionais envolvidos nas práticas causadoras de, ou que possam causar exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação, incluindo das doses recebidas ou absorvidas;
- Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a implementação da Política de Informática e Comunicação;
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 62/2020 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA