I SÉRIE — n.º 212
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 212/2020
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- Número ou marcador, página 8: j) Elaborar propostas de introdução de novas Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) da ANEA;
- Número ou marcador, página 8: k) Avaliar e propor, em coordenação com as áreas, os padrões de equipamentos, produtos e serviços informáticos para a ANEA; e
- Número ou marcador, página 8: l) Coordenar, administrar a instalação, expansão e manutenção da rede informática a nível central e provincial.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Cadastro e Informática é dirigido por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Serviços de Fiscalização
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Funções)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções de Serviços de Fiscalização:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas do titular de licença;
- Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças;
- Número ou marcador, página 9: c) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 9: d) Emitir instruções administrativas para o titular de licença, no âmbito das competências da ANEA;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor a aplicação de multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou inobservância do disposto, na Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável ou ainda, dos termos e condições da licença;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar material nuclear, fontes radioactivas fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida autorização, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades com competência para o efeito;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar o monitoramento de actividades que envolvam o uso de radiações ionizantes e a garantia de qualidade, providenciando a medida correta da dose, a rastreabilidade e a calibração correcta dos padrões usando dosímetros de referência;
- Número ou marcador, página 9: h) Estabelecer os valores de doses de radiação máximas e mínimas e a verificação do processo, através da coordenação da dosimetria de rotina e o monitoramento dos parâmetros do processo;
- Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Serviço de Fiscalização é dirigido por um Director de
- Texto do artigo, página 9: Serviços Centrais nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 9: Os Serviços de Fiscalização compreendem os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Inspecção e Monitoria; e
- Número ou marcador, página 9: b) Departamento Técnico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Inspecção e Monitoria)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Departamento de Inspecção e Monitoria:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas do titular de licença;
- Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças;
- Número ou marcador, página 9: c) Emitir instruções administrativas para o titular de licença, no âmbito das competências da ANEA;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor a aplicação de multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões que por incumprimento ou inobservância do disposto na legislação aplicável à energia atómica e à radiações ionizantes ou dos termos e condições da licença;
- Número ou marcador, página 9: e) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 9: f) Investigar acidentes e incidentes no âmbito de actividades e práticas que envolvem as radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 9: g) Coordenar as acções inspectivas com as inspecções a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a vigilância em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar material nuclear ou fontes radioactivas fora do controlo regulatório, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades nacionais e internacionais, com competência para o efeito;
- Número ou marcador, página 9: i) Realizar o monitoramento de actividades que envolvam o uso de radiações ionizantes e a garantia de qualidade, providenciando a medida correcta da dose, a rastreabilidade e a calibração correcta dos padrões usando dosímetros de referência;
- Número ou marcador, página 9: j) Propor medidas preventivas e correctivas necessárias a garantia da protecção dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, da população em geral e do meio-ambiente contra os riscos das radiações ionizantes;
- Número ou marcador, página 9: k) Proceder à avaliação da segurança e garantia da qualidade das instalações radiológicas e respectivos materiais, sistemas e componentes efectuando as necessárias vistorias técnicas;
- Número ou marcador, página 9: l) Realizar acções de levantamento, análises e vigilância radiológicas;
- Número ou marcador, página 9: m) Realizar monitoria sistemática da atmosfera e dos rios, a fim de detectar eventuais contaminações radioactivas que possam resultar de acidentes ou incidentes nucleares; e
- Número ou marcador, página 9: n) Emitir pareceres sobre a aprovação dos planos e processos para a remoção de instalações ou actividades que causem ou possam causar exposição a radiações ionizantes.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Inspecção e Monitoria é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 9: O Departamento de Inspecção e Monitoria estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Inspecção; e
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Monitoria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Inspecção)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Repartição de Inspecção: No âmbito de práticas industriais:
- Texto do artigo, página 9: i. Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades nas práticas industriais bem como o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças; ii. Investigar acidentes e incidentes no âmbito de actividades das práticas industriais; iii. Analisar a integridade das blindagens em zonas de acesso ao público no projecto da instalação; iv. Identificar erros comuns e riscos associados as praticas que possam comprometer a protecção dos trabalhadores ocupacionalmemte expostos e do público e propor medidas correctivas;
- Texto do artigo, página 10: v. Elaborar guiões específicos das práticas industriais; vi.Avaliar os planos de protecção radiológica e programas de garantia de qualidade dos equipamentos e emitir parecer sobre os mesmos; e vii. Assegurar a implementação dos procedimentos de prevenção em situação de acidentes.
- Texto do artigo, página 10: No âmbito de práticas médicas:
- Texto do artigo, página 10: i. Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas médicas bem como o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças; ii. Assegurar a implementação do nível de referência para o diagnóstico; iii. Identificar erros comuns que possam comprometer a protecção dos pacientes e trabalhadores ocupacionalmente expostos e estabelecer medidas correctivas; iv. Elaborar guiões específicos das práticas médicas; v.Avaliar os planos de protecção radiológica e programas de garantia de qualidade dos equipamentos de operadores e emitir parecer sobre os mesmos; vi. Assegurar a implementação das mudanças de procedimentos e de níveis de diagnóstico em conformidade com a actualização da legislação; vii. Estabelecer mecanismo de controlo do paciente com fonte ambulatória em medicina nuclear; viii. Investigar acidentes, incidentes e eventos no âmbito de actividades e práticas médicas; e ix. Analisar a integridade das blindagens em zonas de acesso ao público no projecto instalação.
- Texto do artigo, página 10: No âmbito de transporte:
- Texto do artigo, página 10: i. Realizar inspeções e vistorias no transporte do material radioactivo por meio rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo e produzir os respectivos relatórios; ii. Avaliar o plano do operador para segurança no transporte e emitir parecer sobre a sua conformidade com os requisitos; iii. Elaborar guiões para o transporte seguro do material radioactivo; iv. Identificar as não conformidades e elaborar propostas para o melhoramento do sistema de segurança no transporte do material radioactivo; v. Identificar os possíveis actos maliciosos reais envolvendo o transporte do material radioactivo para permitir uma resposta adequada e que as acções de recuperação e de mitigação sejam eficientes; vi. Avaliar as rotas de transporte do material radioactivo indicados nos planos de transporte dos opradores, atendendo os riscos de desastres naturais, condições das vias, tumultos sociais e outros riscos potenciais da região; e vii. Participar na actualização dos regulamentos de transporte em alinhamento com as recomendações da AIEA.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Inspecção é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 10: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Monitoria)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete a Repartição de Monitoria:
- Número ou marcador, página 10: a) Realizar monitoria do ambiente nas áreas circunvizinhas de prospecção e pesquisa, extração de minerais radioactivo, áreas contaminadas e/ou propensas
- Texto do artigo, página 10: à contaminação de materiais radioactivos e no desmantelamento de instalações radioactivas e nucleares;
- Número ou marcador, página 10: b) Realizar monitoria sistemática da atmosfera e dos rios, a fim de detectar eventuais contaminações radioactivas que possam resultar de acidentes ou incidentes radioactivos ou nucleares;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a vigilância em pontos de monitoria apropriados, a fim de detectar material nuclear ou fontes radioactivas fora do controlo regulatório, podendo solicitar o apoio necessário a outras entidades nacionais e internacionais, com competência para o efeito;
- Número ou marcador, página 10: d) Avaliar estudo de impacto ambiental radiológico precedente a uma permissão de exploração mineira e em uma prática industrial que produz efluentes;
- Número ou marcador, página 10: e) Realizar monitoria da exposição pública;
- Número ou marcador, página 10: f) Controlar as descargas autorizadas de efluentes;
- Número ou marcador, página 10: g) Controlar as exposições crónicas (de radão, de material radioactivo de ocorrência natural e resultantes de práticas passadas e acidentes) e remediar;
- Número ou marcador, página 10: h) Controlar a radioactividade em materiais para reciclagem e resíduos radioativos;
- Número ou marcador, página 10: i) Controlar os alimentos e mercadorias selecionadas susceptíveis a ter contaminação radioactivas;
- Número ou marcador, página 10: j) Monitorar a efectivação do armazenamento e eliminação de resíduos radioactivos;
- Número ou marcador, página 10: k) Monitorar o desmantelamento de instalações nucleares e outras instalações que contenham resíduos radioactivos;
- Número ou marcador, página 10: l) Verificar o cumprimento dos programas de protecção radiológica e de segurança física das instalações minéiras; e
- Número ou marcador, página 10: m) Verificar o cumprimento dos planos e processos para a remoção de fontes radioactivas ou actividades que causem ou possam causar exposição as radiações ionizantes.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Monitoria é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 10: (Departamento Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Departamento Técnico:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a meterologia das radiações ionizantes, aferição, calibração, manuntenção e conservação dos instrumentos de medição da radiação ionizante da ANEA;
- Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver serviços de calibração de instrumentos de medição da radiação ionizante da ANEA;
- Número ou marcador, página 10: c) Prover serviços de controlo e registo sistemático de dose radiação dos funcionários da ANEA;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a actualização de aquisições de novos e modernos instrumentos de medição da radiação ionizante necessários para o trabalho de inspecção;
- Número ou marcador, página 10: e) Coordenar o desenvolvimento de laboratórios especializados de prestação de serviços; e
- Número ou marcador, página 10: f) Coordenar o desenvolvimento de laboratórios de monitoria da radioactividade ambiental.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 10: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Departamento de Protecção e Segurança Nuclear
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Protecção e Segurança Nuclear:
- Número ou marcador, página 11: a) Estabelecer e implementar, em coordenação com os órgãos governamentais competentes, um sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e outros materiais radioactivos, fontes, equipamentos, informações e tecnologias definidos como necessários para implementar os compromissos internacionais de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: b) Implementar em articulação com o Conselho Técnico de Segurança Nuclear e Radiológica as actividades inerentes a protecção e segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 11: c) Garantir a protecção física e segurança de material nuclear e instalações no âmbito da implementação da convenção sobre a protecção física de materiais nucleares;
- Número ou marcador, página 11: d) Garantir a categorização de material radioactivo e suas aplicações, tendo em conta o risco potencial imposto pelo tipo, quantidades e nível de actividades de tais materiais;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a implementação de medidas de protecção para a gestão dos resíduos radioactivos no território nacional de acordo com a legislação aplicável e critérios internacionalmente reconhecidos, padrões e directivas adoptadas pela AIEA;
- Número ou marcador, página 11: f) Propor medidas preventivas e de protecção contra ameaças internas;
- Número ou marcador, página 11: g) Elaborar a proposta de revisão do Plano Nacional de Emergência Nuclear ou Radiológica e coordenar a sua implementação tendo em conta outros planos ou programas nacionais de resposta à emergência;
- Número ou marcador, página 11: h) Garantir a actualização do sistema de Escala Internacional de Eventos Nucleares (INES);
- Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a implementação do Plano Integrado de Apoio a Segurança Nuclear (INSSP);
- Número ou marcador, página 11: j) Participar na definição da Linha Base para implementação das disposições de segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 11: k) Estabelecer e manter o reporte necessário de registos e requisitos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas, e outros Protocolos entre a República de Moçambique e a AIEA;
- Número ou marcador, página 11: l) Assegurar a realização de pesquisa sobre segurança radiológica e protecção necessárias para o exercício de suas funções;
- Número ou marcador, página 11: m) Gerir planos, política e estratégia de formação e de gestão do pessoal da ANEA em matéria de segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 11: n) Realizar outras funções necessárias para proteger as pessoas, o ambiente e a propriedade contra os efeitos nocivos das radiações ionizantes.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Protecção e Segurança Nuclear
- Texto do artigo, página 11: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 11: O Departamento de Protecção e Segurança Nuclear estruturase em:
- Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Protecção Radiológica; e
- Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Segurança Nuclear.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Protecção Radiológica)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete a Repartição de Protecção Radiológica:
- Número ou marcador, página 11: a) Formular a politica nacional sobre a protecção radiológica, em instalações e das fontes radioactivas;
- Número ou marcador, página 11: b) Estabelecer os requisitos e padrões para a gestão e estabelecimento de normas específicas de actividades com materiais nucleares e radioactivos;
- Número ou marcador, página 11: c) Propor regulamentos específicos para a aplicação dos princípios de protecção radiológica e de segurança física de material radioactivo;
- Número ou marcador, página 11: d) Estabelecer as reponsabilidades da autoridade reguladora no âmbito de protecção radiológica de fontes de radiação;
- Número ou marcador, página 11: e) Avaliar as reponsabilidades dos titulares de licenças no âmbito de protecção radiológica de fontes de radiação;
- Número ou marcador, página 11: f) Estabelecer os requisitos de desenvolvimento de um sistema de gestão no âmbito de protecção radiológica de fontes de radiação;
- Número ou marcador, página 11: g) Estabelecer os requisitos de exposição planificada quer na produção, fornecimento, provisão e transporte de material radioactivo e equipamentos que contenham material radioactivo incluindo de fontes seladas e não-seladas, produtos de consumo, geração de energia em centrais nucleares, actividades do ciclo de combustível, uso de materiais radioactivos na medicina, indústria, veterinária, agricultura, mineração, educação e investigação ou em outras actividades que recorrem à exposição por radiação.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Protecção Radiológica é dirigida por um
- Texto do artigo, página 11: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Segurança Nuclear)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete a Repartição de Segurança Nuclear:
- Número ou marcador, página 11: a) Formular a política nacional sobre a segurança nuclear incluindo das fontes radioactivas que considere o desenvolvimento de um regime e de uma cultura de seguraça no País;
- Número ou marcador, página 11: b) Estabelecer estratégias e mecanismo institucional de prevenção, detecção e de resposta à actos terroristas ou outros actos maliciosos e proteger as instalações nucleares e o transporte de materiais nucleares e radioactivos contra a sabotagem através da definição de medidas de segurança para mitigar e minimizar as consequências de tais actos, que toma em consideração a avaliação nacional de ameaça no País e as potenciais consequências resultantes do uso malicioso do material nuclear e a definição dos requisitos de níveis de segurança através da combinação sistemática da detecção, dissuasão, resposta e gestão de segurança;
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar políticas, estratégias e mecanismos de controlo do sistema de segurança e protecção física na exportação e importação de fontes radioactivas de categorias 1, 2 e 3;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar políticas, estratégias e mecanismos de controlo do sistema de segurança e protecção física das instalações das práticas industriais que utilizam fontes de radioactivas de categorias 1, 2 e 3;
- Número ou marcador, página 11: e) Estabelecer um sistema de classificação dos niveis de seguranca fisica para as instalações das praticas industriais que utilizam fontes radioactivas de categorias 1, 2 e 3;
- Número ou marcador, página 12: f) Estabelecer um sistema de requisitos de segurança e protecção fisica para as instalações das práticas industriais que utilizam fontes radioactivas de categorias 1, 2 e 3 incluindo aquelas que utilizam um elevado número de fontes radioactivas e prever deste modo um sistema de avaliação, licenciamento e coerção ou a inclusão de outros procedimentos para conceção de uma autorização ou licença;
- Número ou marcador, página 12: g) Avaliar o relatório final sobre as inspecções de segurança na verificação dos requisitos de segurança dos titulares de licenças de instalações nucleares e radioactivas;
- Número ou marcador, página 12: h) Controlar o cumprimento do estabelecido sobre a verificação da segurança no Regulamento de Protecção Radiológica;
- Número ou marcador, página 12: i) Estabelecer um mecanismo de controlo sobre a disponibilidade, funcionalidade e a integridade de equipamento de segurança e protecção física (videovigilância, meios de comunicação, iluminação, selos não violáveis, cadeados, sistema de alarmes, sistemas de controlo de acesso, sistema de monitoria remota, etc) nas instalações nucleares e radioactivas;
- Número ou marcador, página 12: j) Estabelecer os requisitos, normas e o modelo do plano segurança e protecção física de instalações nucleares e radioactivas e das operações de transporte de materiais nucleares e radioactivos;
- Número ou marcador, página 12: k) Aprovar os guiões específicos sobre a segurança e protecção física das instalações radioactivas e nucleares;
- Número ou marcador, página 12: l) Comunicar as infracções e propor a aplicação de multas e outras sanções contra a remoção não autorizada de fontes radioativas, materiais nucleares e sabotagem de instalações e das actividades associadas ao uso não-pacífico;
- Número ou marcador, página 12: m) Estabelecer, coordernar e manter o reporte necessário de registos em conformidade com o Acordo de Salvaguardas;
- Número ou marcador, página 12: n) Estabelecer, coordernar e manter o reporte necessário de registos sobre o banco de dados de tráfico ilícito de fontes radioactivais e de material nuclear;
- Número ou marcador, página 12: o) Avaliar o relatório final sobre os registos de emergência radiológica no cumprimento do estabelecido no Regulamento de Protecção Radiológica;
- Número ou marcador, página 12: p) Estabelecer, coordernar e manter o reporte necessário de registos e classificação de eventos de emergência radiológica e nuclear; e
- Número ou marcador, página 12: q) Elaborar guiões específicos sobre as salvaguardas e emergência radiológica.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Segurança Nuclear é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 12: (Funções)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) No âmbito do plano, orçamento e património:
- Texto do artigo, página 12: i.Elaborar a proposta do orçamento da ANEA, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Texto do artigo, página 12: iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ANEA e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais da ANEA de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Elaborar o balaço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a àrea de finanças e ao Tribunal Administrativo; e vii. Propor o orçamento de actividades ligadas a capacitação dos quadros, política, estratégias, planos integrados, projectos de cooperação com vista ao alcance dos objectivos da ANEA, em matéria de protecção e segurança de fontes radioactivas e material nuclear.
- Número ou marcador, página 12: b) No âmbito de planificação: i. Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da ANEA; ii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; iii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da ANEA a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da ANEA; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Proceder ao diagnóstico da ANEA, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros da mesma; vi. Coordenar com as demais unidades orgânicas e apoiar na preparação e deslocações de delegações da ANEA para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem a ANEA.
- Número ou marcador, página 12: c) No âmbito da gestão documental:
- Texto do artigo, página 12: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor na função pública; iii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iv. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ANEA, incluindo as Comissões de Avaliações de Documentos; v. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vi. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na ANEA; vii. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela ANEA.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 13: O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Finanças;
- Número ou marcador, página 13: c) Repartição de Aprovisionamento e Património; e
- Número ou marcador, página 13: d) Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 13: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e Orçamento do Estado, cenário fiscal de médio prazo, bem como o programa de actividades anuais da ANEA e elaborar os respectivos planos e relatórios periódicos de actividades;
- Número ou marcador, página 13: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de projectos de desenvolvimento da ANEA a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 13: c) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
- Número ou marcador, página 13: d) Proceder ao diagnóstico da ANEA, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da instituição; e
- Número ou marcador, página 13: e) Coordenar e prestar apoio logístico com as demais unidades orgânicas na preparação de deslocações de delegações da ANEA para dentro e fora do país, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem a ANEA.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 13: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Finanças)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Repartição de Finanças:
- Número ou marcador, página 13: a) Executar o orçamento aprovado, bem como manter o registo contabilístico de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a monitoria e avaliação da execução do Plano Económico Social e Orçamento da ANEA e emitir respectivos pareceres;
- Número ou marcador, página 13: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ANEA e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 13: d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar a conta gerência;
- Número ou marcador, página 13: f) Propor o orçamento de actividades ligadas a capacitação dos quadros, política, estratégias, planos integrados, projectos de cooperação com vista ao alcance dos objectivos da ANEA, em matéria de protecção e segurança de fontes radioactivas e material nuclear; e
- Número ou marcador, página 13: g) Estudar e propor normas de simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos e contabilísticos.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 13: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Repartição de Aprovisionamento e Património:
- Número ou marcador, página 13: a) Administrar os bens patrimoniais da ANEA de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 13: b) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, bem como proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 13: c) Estabelecer e manter actualizado o registo patrimonial, incluindo o registo informatizado;
- Número ou marcador, página 13: d) Garantir o fornecimento e gestão da qualidade de bens e serviços adquiridos;
- Número ou marcador, página 13: e) Efectuar e manter actualizado o registo e seguro da instalação da ANEA;
- Número ou marcador, página 13: f) Emitir pareceres sobre processos de abate de bens, alienação de viaturas e outros meios circulantes afectos a ANEA, de acordo a legislação vigente sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 13: g) Providenciar a manutenção regular de viaturas e controlar o seu uso;
- Número ou marcador, página 13: h) Controlar os gastos de revisão e fornecimento de combustíveis das viaturas;
- Número ou marcador, página 13: i) Efectuar e manter actualizado o seguro, inspecção, manifestos das viaturas e demais acessórios necessários para o normal funcionamento das viaturas da ANEA;
- Número ou marcador, página 13: j) Adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas da ANEA;
- Número ou marcador, página 13: k) Emitir parecer sobre o processo de alienação e isenção de encargos aduaneiros de viaturas e, organizar os arquivos dos respectivos processos;
- Número ou marcador, página 13: l) Elaborar e propor ao Director-Geral o abate de bens móveis e equipamentos que tiver cumprido o tempo de vida útil estabelecido ou, quando a sua reparação acarreta custos elevados para ANEA.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida
- Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 13: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Elaborar, receber, classificar e expedir a correspondência da ANEA, de acordo com os procedimentos vigentes na administração pública;
- Número ou marcador, página 13: b) Criar e gerir o Sistema de Informação Classificada, em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 13: c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 13: d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor na função pública;
- Número ou marcador, página 13: e) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 13: f) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ANEA, incluindo as Comissões de Avaliações de Documentos;
- Número ou marcador, página 13: g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 13: h) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na ANEA;
- Número ou marcador, página 14: i) Receber as petições e elaborar respectivo relatório;
- Número ou marcador, página 14: j) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela ANEA; e
- Número ou marcador, página 14: k) Assegurar o atendimento público da ANEA.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VI Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 14: (Funções)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 14: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 14: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP (Sistema de Informação de Pessoal) da ANEA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 14: d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 14: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 14: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado fora e dentro do País;
- Número ou marcador, página 14: g) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 14: h) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 14: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 14: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 14: k) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas orientados para resultados;
- Número ou marcador, página 14: l) Implementar o Sistema de Carreiras e Remunerações; e
- Número ou marcador, página 14: m) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 14: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 14: O Departamento de Recursos Humanos organiza-se em:
- Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Administração de Pessoal; e
- Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Desenvolvimento e Formação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Administração de Pessoal)
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete à Repartição de Administração de Pessoal:
- Número ou marcador, página 14: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 14: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP (Sistema de Informação de Pessoal) da ANEA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 14: d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 14: e) Efectuar regularmente o levantamento das necessidades de admissão de pessoal técnico e de preenchimento de vagas de titulares de órgãos da ANEA;
- Número ou marcador, página 14: f) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género, pessoa com deficiência e demais estratégias aprovadas pelo Governo em matéria de gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 14: g) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas orientados para resultados;
- Número ou marcador, página 14: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 14: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 14: j) Gerir o sistema de remunerações e suplementos adicionais dos funcionários da ANEA; e
- Número ou marcador, página 14: k) Elaborar e monitorar a execução de fundos de salários.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Desenvolvimento e Formação)
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete à Repartição de Desenvolvimento e Formação:
- Número ou marcador, página 14: a) Elaborar propostas de normas e procedimentos, visando a correcta aplicação da política e estratégia de formação;
- Número ou marcador, página 14: b) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 14: c) Promover a realização de actividades de formação e investigação científica e tecnológica, participar e promover a participação de investigadores científicos e de instituições académicas e científicas moçambicanas em projectos e outras iniciativas relevantes para o aumento do conhecimento, relacionado com o uso da energia atómica, no âmbito da cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 14: d) Implementar o Sistema de Carreiras e Remunerações;
- Número ou marcador, página 14: e) Efectuar, regularmente e, em coordenação com os sectores da ANEA, o levantamento e actualização de necessidades formativas, de capacitação, treino e estágio dos quadros da ANEA;
- Número ou marcador, página 14: f) Propor estratégias e medidas de desenvolvimento profissional dos quadros da ANEA, bem como as acções conducentes à sua progressão, promoção na carreira e ocupação de cargos na ANEA;
- Número ou marcador, página 14: g) Elaborar, rever e propor regularmente estratégias e medidas de retenção de quadros na ANEA e de estímulo da sua produtividade;
- Número ou marcador, página 14: h) Gerir o sistema de remunerações e suplementos adicionais dos funcionários da ANEA;
- Número ou marcador, página 14: i) Promover a formação e reciclagem no campo da ciência e tecnologias nucleares, em especial no domínio da protecção e segurança nuclear;
- Número ou marcador, página 14: j) Promover a realização de actividades de formação e investigação científica e tecnológica, participar e promover a participação de investigadores científicos e de instituições académicas e científicas moçambicana em projectos e outras iniciativas relevantes para o aumento do conhecimento, relacionado com o uso da energia atómica para fins pacíficos e a protecção e segurança contra a exposição as radiações ionizantes, no âmbito de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 15: k) Colaborar com as universidades e outras instituições académicas e científicas nacionais e internacionais em acções de investigação e educação em ciências e tecnologias nucleares;
- Número ou marcador, página 15: l) Coordenar a criação, implementação e gestão de actividades relacionadas com a Biblioteca e Museu de práticas de aplicação da radiação ionizante; e
- Número ou marcador, página 15: m) Coordenar as actividades no âmbito do INIS.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Desenvolvimento e Formação é dirigida por
- Texto do artigo, página 15: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VII Repartição de Aquisições
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 15: (Funções)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 15: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANEA;
- Número ou marcador, página 15: b) Efectuar a planificação anual de contratações;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar documentos do concurso de aquisições e contratação de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 15: d) Apoiar e orientar as demais unidades administrativas da ANEA na elaboração do caderno de encargos contendo as especificações técnicas e outros documentos necessários a contratação;
- Número ou marcador, página 15: e) Prestar assistência técnica ao jurí de cada concurso e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação pertinentes;
- Número ou marcador, página 15: f) Receber, avaliar e submeter as reclamações e recursos interpostos no processo à Entidade Competente para decisão;
- Número ou marcador, página 15: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 15: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 15: i) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores em conformidade com as orientações da UFSA; e
- Número ou marcador, página 15: j) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 15: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VIII Repartição de Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 15: (Funções)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 15: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de informação e comunicação para a promoção da imagem da ANEA;
- Número ou marcador, página 15: b) Assegurar o esclarecimento da opinião pública, garantindo a realização de actividades e contactos com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 15: c) Produzir e publicar revista, jornal ou suplemento da ANEA e demais factos relevantes, segundo a linha editorial da Direcção-Geral da ANEA;
- Número ou marcador, página 15: d) Coordenar a concepção de símbolos e materiais de identidade visual da ANEA;
- Número ou marcador, página 15: e) Promover a divulgação junto dos órgãos de informação e comunicação, matéria sobre protecção contra exposição à radiação ionizante e segurança de fontes radioactivas, bem como dos instrumentos internacionais pertinentes;
- Número ou marcador, página 15: f) Assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas à recepção e alojamento das delegações ou individualidades visitantes;
- Número ou marcador, página 15: g) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar; e
- Número ou marcador, página 15: h) Realizar outras funções que, nos termos da legislação específica, lhes sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Representação Local da ANEA
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 15: (Delegações)
- Número ou marcador, página 15: 1. A ANEA ao nível local é representada por Delegações Provinciais que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
- Texto do artigo, página 15: Provincial nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 15: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 15: As Delegações subordinam-se centralmente a ANEA e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e coordenação com as autoridades locais, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 15: a) Representar a ANEA na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e plano da ANEA;
- Número ou marcador, página 15: c) Avaliar os pedidos e emitir pareceres à Sede da ANEA sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas;
- Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a tramitação dos processos de pedidos de emissão, revisão e cancelamento de licença e submetelos à Sede da ANEA;
- Número ou marcador, página 15: e) Estabelecer e manter um cadastro local de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco;
- Número ou marcador, página 15: f) Estabelecer e manter um cadastro local de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes no âmbito da implementação da Lei de Energia Atómica;
- Número ou marcador, página 16: g) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 16: h) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 16: i) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 16: j) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados; e
- Número ou marcador, página 16: k) Realizar outras actividades determinadas pelo Director-
- Texto do artigo, página 16: -Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 16: (Organização e funcionamento)
- Número ou marcador, página 16: 1. As Delegações Provinciais estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 16: a) Departamento Provincial de Licenciamento e Fiscalização; i. Repartição de Licenciamento; ii. Repartição de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 16: b) Departamento Provincial de Administração e Finanças. i. Repartição de Planificação e Finanças; ii. Repartição de Recursos Humanos; e iii. Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Chefe do Departamento Provincial é nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Chefe de Repartição Provincial é nomeado pelo Delegado
- Texto do artigo, página 16: Provincial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 16: (Departamento Provincial de Licenciamento e Fiscalização)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Departamento Provincial de Licenciamento e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 16: a) No domínio de licenciamento: i. Assegurar a tramitação de processos de pedidos de emissão, revisão e cancelamento de licenças e submetê-los ao Delegado Provincial; ii. Avaliar pedidos e emitir pareceres ao Delegado Provincial sobre processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de autorizações profissionais para os trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à exposição a radiações ionizantes; iii. Estabelecer e manter um cadastro local de fontes de radiação, incluindo a categorização das fontes de acordo com a potencial magnitude do risco; iv. Estabelecer e manter um cadastro local de pessoas licenciadas a realizar actividades ou práticas que envolvam o uso seguro e pacífico da energia nuclear; e v. Estabelecer e manter um sistema local de contabilidade para o controlo de material nuclear; vi. Estabelecer e manter um sistema local de registo de licenças de material nuclear.
- Número ou marcador, página 16: b) No domínio da fiscalização:
- Texto do artigo, página 16: i. Fiscalizar, inspeccionar e avaliar as actividades e práticas do titular de licença; ii. Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos e licenças; iii. Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações, aos equipamentos de tecnologias de radiações ionizantes e publicar os respectivos relatórios; iv. Emitir instruções administrativas para o titular de licença, no âmbito das suas competências; e v. Propor, ao Delegado Provincial, a aplicação de multas e outras sanções por infracções resultantes de acções e omissões por incumprimento ou
- Texto do artigo, página 16: inobservância do disposto na Lei de Energia Atómica e demais legislação aplicável ou ainda, dos termos e condições da licença.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 16: (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Departamento Provincial de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 16: a) No âmbito do plano, orçamento e património: i. Elaborar a proposta do orçamento da Delegação Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Administrar os bens patrimoniais da Delegação Provincial de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; iv. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; v. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento da Delegação.
- Número ou marcador, página 16: b) No âmbito de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 16: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP (Sistema de Informação de Pessoal) da Delegação Provincial; iii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; iv. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; v. Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência e demais estratégias aprovadas pelo Governo do domínio de gestão de pessoal; vi. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; e vii. Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas orientados para resultados.
- Número ou marcador, página 16: c) No âmbito da gestão documental:
- Texto do artigo, página 16: i. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor na função pública; iii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iv. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Delegação Provincial, incluindo as Comissões de Avaliações de Documentos; v. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vi. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na Delegação Provincial; e vii. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 17: Regime do Pessoal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 17: (Regime Geral)
- Texto do artigo, página 17: O pessoal da ANEA rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e, excepcionalmente pelos respectivos contratos individuais de trabalho ao abrigo da Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 17: (Pessoal de fiscalização)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os Inspectores e o pessoal que desempenham funções de fiscalização gozam das seguintes prerrogativas:
- Número ou marcador, página 17: a) Identificação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades que envolvam radiações ionizantes infrinjam a respectiva legislação ou as instruções da ANEA;
- Número ou marcador, página 17: b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais e judiciais sempre que tal for necessário para o efectivo desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 17: c) Acesso livre aos meios de transporte de material radioactivo e nuclear, instalações radioactivas e nucleares e à quaisquer outras áreas operacionais e infra-estruturas que envolvam radiações ionizantes.
- Número ou marcador, página 17: 2. Estão investidos de funções de fiscalização o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto, os Directores de Serviços Centrais, o Chefe do Departamento de Protecção e Segurança Radiológica e quaisquer outros técnicos da ANEA que, em virtude da sua formação ou relevância do seu sector de actividade para o efeito, assim forem nomeados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: 3. O pessoal referido nos números anteriores deverá, no
- Texto do artigo, página 17: exercício das suas funções, ser portador de um cartão de identificação cujo modelo e condições de emissão serão objecto de despacho do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 17: (Exercício de outras actividades)
- Número ou marcador, página 17: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado, ao pessoal da ANEA não é permitido exercer por si ou por interposta pessoa, funções remuneradas ou não, em áreas incompatíveis com as que desempenha na ANEA, cuja natureza ou objecto colidam manifestamente com os interesses desta.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os funcionários da ANEA podem exercer actividades
- Texto do artigo, página 17: de docência, instrução, formação ou investigação para fins académicos, mediante autorização do Director-Geral, desde que tal não influa no normal funcionamento do seu trabalho na ANEA ou do órgão em que está enquadrado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 17: (Sigilo Profissional)
- Texto do artigo, página 17: Considera-se confidencial no âmbito do sigilo profissional por parte do pessoal da ANEA, toda informação, documentos, dados sobre a segurança radioactiva e nuclear e de outra natureza, podendo ser divulgada nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 17: a) Por solicitação da entidade directamente envolvida no assunto; e
- Número ou marcador, página 17: b) Mediante decisão judicial transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 17: (Risco Profissional)
- Número ou marcador, página 17: 1. A ANEA deve criar condições para prevenir a exposição injustificada dos seus funcionários e agentes à radiação ionizante.
- Número ou marcador, página 17: 2. Nos casos de exposição justificada, a ANEA deve assegurar que a mesma seja tão baixa quanto possível e que não se excedam os limites de dose de radiação estabelecidos por lei ou por outros instrumentos aplicáveis às práticas ou actividades em causa.
- Número ou marcador, página 17: 3. A ANEA deve assegurar que funcionários que atinjam o limite de exposição radiológica referido no número anterior possam, no âmbito das suas atribuições e competências, exercer outras actividades que não importem a sua exposição a radiações ionizantes durante o período que tal exposição constituir um risco para a saúde ou integridade física daqueles.
- Número ou marcador, página 17: 4. A ANEA deve ainda aprovar um Plano, Política e Estratégia
- Texto do artigo, página 17: de Protecção Radiológica dos seus funcionários e agentes que durante a prestação do seu trabalho estejam ou tenham o potencial de estar expostos à radiações ionizantes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 17: (Plano de Saúde)
- Número ou marcador, página 17: 1. A ANEA deve prover um Plano de Saúde para seus funcionários e respectivos cônjuges, incluindo os unidos de facto e filhos menores.
- Número ou marcador, página 17: 2. No caso de consultas, tratamento e medicação resultante ou
- Texto do artigo, página 17: relacionada com exposição à radiação, os custos serão suportados exclusiva e totalmente pela ANEA até a cessação definitiva dos seus efeitos, nas pessoas referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 17: (Apoio às Iniciativas Sociais)
- Texto do artigo, página 17: A ANEA pode apoiar iniciativas dos cidadãos no domínio social, cultural, académico e recreativo, de reconhecido interesse e viabilidade e que se mostrem compatíveis com a natureza da instituição, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 17: (Revogação)
- Texto do artigo, página 17: É revogado o Diploma Mnisterial n.º 181/2012, de 22 de Agosto e demais legislação e disposições que contrariem o presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 17: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 17: Despacho
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de regularizar o processo de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação, no País, nos termos do disposto nos artigos 15 e 38 do Decreto
- Texto do artigo, página 18: n.º 15/2019, de 14 de Março, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina:
- Número ou marcador, página 18: Artigo 1. É autorizada a publicação do Estatuto Orgânico do Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha, abreviadamente designado CIMM, anexo ao presente Despacho, de que faz parte integrante.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 62/2020 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA