I SÉRIE — n.º 212
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 212/2020
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- Número ou marcador, página 18: Art. 2. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 14 de Outubro de 2020. — Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Gabriel Ismael Salimo.
- Número ou marcador, página 18: Estatuto Orgânico do Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha (CIMM)
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 18: (Disposições Gerais)
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 18: (Denominação, Natureza)
- Número ou marcador, página 18: 1. É criado o “Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha”, adiante designada pela sigla CIMM, ou mais ainda por Centro de Investigação.
- Número ou marcador, página 18: 2. O CIMM é parte da Associação Megafauna Marinha,
- Texto do artigo, página 18: dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 18: (Missão, Visão e Duração)
- Número ou marcador, página 18: 1. O CIMM tem como missão procurar excelência no estudo e pesquisa que contribuam para o conhecimento da megafauna marinha, com especial atenção para as raias e tubarões baleia, e desenvolvimento de acções com vista a defesa, preservação e conservação, das diferentes espécies marinhas e ecossistemas aquáticos.
- Número ou marcador, página 18: 2. A visão do CIMM é um mundo em que a vida marinha e os humanos prosperam juntos, e aspiramos a alcançá-la salvando a vida marinha ameaçada.
- Número ou marcador, página 18: 3. O CIMM é criado por tempo indeterminado, a partir da data
- Texto do artigo, página 18: da sua constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 18: (Âmbito, Sede)
- Número ou marcador, página 18: 1. As actividades do CIMM são de âmbito nacional e podem ser desenvolvidas em todo território da República de Moçambique, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 18: 2. A CIMM tem a sua sede no bairro Josina Machel, Cidade
- Texto do artigo, página 18: de Inhambane, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e devidamente autorizada pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 18: São objectivos do CIMM:
- Número ou marcador, página 18: a) Realizar estudos, pesquisas, cursos, seminários e outras actividades congéneres que contribuam para a formação, especialização, conhecimento e protecção das espécies marinhas da região;
- Número ou marcador, página 18: b) Fomentar o desenvolvimento de projectos de natureza técnica, científica e educacional na área de ciências marinhas;
- Número ou marcador, página 18: c) Promover a divulgação e publicação de informação dos estudos realizados e dados de pesquisa nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 18: d) Promover e participar em eventos de interesse sobre a megafauna marinha e outros assuntos relacionados com o ambiente marinho e costeiro;
- Número ou marcador, página 18: e) Estudar da biodiversidade funcional, pontos focais e causas de perda de biodiversidade;
- Número ou marcador, página 18: f) Compreender a estrutura, funções e dinâmicas ao nível das espécies, populações e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 18: g) Melhorar o conhecimento sobre os padrões subjacentes à resiliência ecológica e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 18: h) Usar ferramentas genéticas para inferir o passado, compreender o presente e prever futuras relações entre espécies e as suas distribuições.
- Número ou marcador, página 18: i) Promover uma investigação integrada e inovadora sobre fontes, vias de exposição e efeitos de agentes de stress, quer naturais quer antropogênicos, em todos os níveis de organização biológica;
- Número ou marcador, página 18: j) Promover a investigação sobre “poluentes ambientais de risco” e outros factores que perigam a vida marinha;
- Número ou marcador, página 18: k) Promover a optimização da Avaliação de Impacto Ambiental (EIA) e da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) adaptada aos paradigmas estabelecidos pelas directivas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 18: l) Reforçar a transdisciplinaridade, aspecto essencial para uma interpretação holística multinível do estado do ecossistema;
- Número ou marcador, página 18: m) Aumentar a eficiência da bio descoberta marinha e contribuir para uma bioprospecção mais eficaz;
- Número ou marcador, página 18: n) Promover a inovação com novas aplicações biotecnológicas, produtos, processos e serviços derivados de biomoléculas marinhas ou extractos enriquecidos;
- Número ou marcador, página 18: o) Adicionar valor aos recursos naturais marinhos de forma a fornecer soluções para a indústria, numa verdadeira transferência de tecnologia entre a investigação e o tecido empresarial e garantindo uma estratégia “Do Mar à Sociedade”.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 18: (Sistema Orgânico)
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 18: (Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha tem duas áreas distintas uma Científica e outra Administrativa.
- Número ou marcador, página 18: 2. A área Científica é composta pelas seguintes Unidades Orgânicas:
- Número ou marcador, página 18: a) Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 18: b) Departamentos Científicos.
- Número ou marcador, página 18: 3. A área Administrativa é composta pelas seguintes Unidades Orgânicas:
- Número ou marcador, página 18: a) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 18: b) Auditoria;
- Número ou marcador, página 18: c) Administrador.
- Número ou marcador, página 18: 4. São também órgãos deste Centro de Investigação os
- Texto do artigo, página 18: seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 18: b) O Conselho Executivo.
- Número ou marcador, página 19: 5. Os órgãos listados no número 4 (quatro) são também órgãos da Associação Megafauna Marinha.
- Número ou marcador, página 19: 6. Conselho Directivo pode deliberar a criação de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: (Funções das unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e dela fazem parte todos os membros da Associação Megafauna Marinha no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 19: 2. Compõem a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) O Presidente da Associação Megafauna Marinha;
- Número ou marcador, página 19: b) O Vice Presidente da Associação Megafauna Marinha;
- Número ou marcador, página 19: c) Todos os membros da Associação Megafauna Marinha, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 19: 3. Sem prejuízo no que se encontra definido em outros documentos oficiais da Associação Megafauna Marinha compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Eleger a Mesa, bem como o Director-Geral e o Administrador;
- Número ou marcador, página 19: b) Apreciar e votar, contas e balanço do Centro de Investigação, relatório do ano civil anterior, planos de actividades e orçamentos e o parecer da Auditoria;
- Número ou marcador, página 19: c) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade do Centro de Investigação que não esteja exclusivamente cometida alguma unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 19: 4. É da competência do Presidente:
- Número ou marcador, página 19: a) Nomear e empossar o Director-Geral e o Administrador;
- Número ou marcador, página 19: b) Rubricar todos os documentos submetidos à apreciação e deliberação da Assembleia Geral, bem como as actas de qualquer reunião que ele presida.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo do CIMM em questões vinculadas com o trabalho de investigação em matérias inerentes a sua estratégia, desempenho e avaliação.
- Número ou marcador, página 19: 2. Compõem o Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 19: a) O Director-Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Director Científico;
- Número ou marcador, página 19: c) Chefes dos Departamentos Científicos;
- Número ou marcador, página 19: d) Investigadores nomeados pelo Presidente sob proposta do Director Geral do CIMM.
- Número ou marcador, página 19: 3. Compete ao Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 19: a) Realizar acções de investigação científica no quadro dos objectivos do CIMM;
- Número ou marcador, página 19: b) Divulgar os avanços científicos conseguidos pelo CIMM;
- Número ou marcador, página 19: c) Estimular a cooperação científica com outros organismos nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 19: d) Elaborar e submeter para aprovação do Conselho Directivo relatórios ou informações a prestar anualmente ao Ministério que tutela a área de Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 19: e) Propor ao Conselho Directivo o plano anual de actividades científicas e o respectivo orçamento, e estabelecer as linhas gerais orientadoras do CIMM;
- Número ou marcador, página 19: f) Propor a criação, modificação ou extinção de Departamentos Científicos, grupos de pesquisa, e instalações centrais da infraestrutura científica;
- Número ou marcador, página 19: g) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
- Número ou marcador, página 19: h) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento de todas e quaisquer actividade que tenham a ver com a investigação científica.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que se julgue necessário, achando-se presentes mais que a metade dos seus integrantes.
- Número ou marcador, página 19: 5. Achando-se pertinente, a convite do Director-Geral, podem
- Texto do artigo, página 19: pessoas singulares ou colectivas externas participar das reuniões do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 19: 1. Compete em particular ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Representar o Centro de Investigação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
- Número ou marcador, página 19: b) Dirigir o CIMM e garantir a materialização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 19: c) Gerir o quadro de pessoal do CIMM;
- Número ou marcador, página 19: d) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho Directivo, convocar e presidir às respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 19: e) Fazer cumprir as deliberações do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 19: 2. O CIMM obriga-se pela assinatura principal do Director Geral.
- Número ou marcador, página 19: 3. O mandato do Director-Geral tem a duração de 4 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 19: 4. Na ausência ou impedimento o Director-Geral poderá
- Texto do artigo, página 19: delegar as suas competências ao Director Científico.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Director Científico)
- Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao Director Científico:
- Número ou marcador, página 19: a) Convocar e presidir as sessões e dar andamento às resoluções do Conselho Científico, bem como a implementação de projectos e programas de trabalho, de acordo com as linhas gerais de orientação científica, gestão e funcionamento geral do CIMM;
- Número ou marcador, página 19: b) Criação de comissões técnicas de estudo ou de investigação, conforme as deliberações do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Director Científico é nomeado pelo Director-Geral com a provação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: 3. O mandato do Director Científico é de quatro anos renováveis.
- Número ou marcador, página 19: 4. Na ausência ou impedimento o Director Científico poderá
- Texto do artigo, página 19: delegar as suas competências aos Chefes de departamentos Científicos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 19: (Departamento Científico)
- Número ou marcador, página 19: 1. Fazem parte do departamento científico todos os investigadores do Centro de Investigação.
- Número ou marcador, página 19: 2. O departamento científico é dirigido por um chefe nomeado dentre o corpo de investigadores.
- Número ou marcador, página 19: 3. Compete ao departamento científico:
- Número ou marcador, página 19: a) Realizar as actividades de investigação científica, podendo constituir grupos de trabalhos para a realização de tarefas de carácter científico;
- Número ou marcador, página 19: b) Propor actividades a incorporar no plano anual de actividades e orçamento do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 20: c) O Departamento Científico reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 20: (Competências do Chefe de Departamento)
- Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Chefe de Departamento científico:
- Número ou marcador, página 20: a) Planificar e coordenar, as respectivas actividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos, sob subordinação e orientação do Director Científico;
- Número ou marcador, página 20: b) Coordenar a execução técnica das actividades de investigação.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Chefe de Departamento é nomeado pelo Director-Geral com a provação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: 3. O mandato do Chefe de Departamento é de quatro anos
- Texto do artigo, página 20: renováveis.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 20: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Directivo é o órgão do CIMM composto pelo Director-Geral que o preside, Director Científico, Administrador e Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Conselho Directivo reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada três meses, mediante convocatória do seu Director-Geral, achando-se presentes pelo menos metade dos seus integrantes.
- Número ou marcador, página 20: 3. Julgando pertinente, podem ser convidados a Auditoria ou outros órgãos externos ao CIMM, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 20: 4. Nas votações do Conselho Directivo o Director-Geral goza de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 20: 5. Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 20: a) Autorizar a abertura ou encerramento de contas bancárias do CIMM;
- Número ou marcador, página 20: b) Autorizar a aquisição, alienação do património, bem como a contração de empréstimo;
- Número ou marcador, página 20: c) Compete, ainda, ao Conselho Directivo gerir o CIMM e decidir sobre todos os assuntos que os estatutos não reservem a outro órgão em especial, desde que tais decisões não conflituam com as competências da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 20: (Auditoria)
- Número ou marcador, página 20: 1. A auditoria e fiscalização do Centro de Investigação cabe a Auditoria, constituído, por um auditor externo e um interno contratados para o efeito, podendo ser contratados outros auditores de acordo com as necessidades.
- Número ou marcador, página 20: 2. Compete a Auditoria:
- Número ou marcador, página 20: a) Emitir pareceres sobre o Balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamentos, e outros documentos aos quais seja solicitado o seu parecer;
- Número ou marcador, página 20: b) Emitir parecer sobre a legalidade, tanto dos actos de natureza de investigação científica bem como os de natureza administrativa.
- Número ou marcador, página 20: 3. A Auditoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas
- Texto do artigo, página 20: vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 20: (Departamento Administrativo)
- Número ou marcador, página 20: 1. O departamento administrativo é um órgão do CIMM composto pelo Administrador e por um auxiliar administrativo, podendo ser contratados outros auxiliares administrativos de acordo com as necessidades.
- Número ou marcador, página 20: 2. Compete ao departamento administrativo:
- Número ou marcador, página 20: a) Executar e monitorar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 20: b) Garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 20: c) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 20: d) Elaborar o orçamento, plano anual e plurianual, o relatório de prestação de contas do CIMM;
- Número ou marcador, página 20: e) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento da Associação Megafauna Marinha atribuídas ao CIMM;
- Número ou marcador, página 20: f) Planificar, coordenar, seleccionar e administrar os recursos humanos do CIMM;
- Número ou marcador, página 20: g) Elaborar e manter actualizado o quadro do pessoal.
- Número ou marcador, página 20: 3. O departamento admistrativo reunir-se-á ordinariamente
- Texto do artigo, página 20: pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 20: (Competência do Administrador)
- Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao administrador:
- Número ou marcador, página 20: a) Auxiliar o Director-Geral, na gestão do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 20: b) Executar e controlar os recursos financeiros, dos quais o CIMM dispõe, bem como elaborar os processos de prestação de contas e escrituração nos respectivos livros de registo;
- Número ou marcador, página 20: c) Assegurar a comunicação entre o CIMM com outras entidades;
- Número ou marcador, página 20: d) Legalizar certidões ou extractos documentais solicitados ao CIMM;
- Número ou marcador, página 20: e) Mandar elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens do CIMM, e elaborar os inventários especiais de vários serviços;
- Número ou marcador, página 20: f) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelo Director Geral e Director Científico.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Administrador é Nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: 3. O mandato do Administrador é de quatro anos renováveis.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 20: (Regime patrimonial, financeiro e de pessoal)
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 20: (Movimentação de Contas bancárias)
- Texto do artigo, página 20: A movimentação das contas bancárias cabe ao Director-Geral, ao Administrador e ao Director Científico, sendo as assinaturas dos primeiros as principais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 20: (Autonomia Patrimonial)
- Número ou marcador, página 20: 1. Constitui património da CIMM o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pela Associação Megafauna Marinha ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
- Número ou marcador, página 21: 2. No âmbito da autonomia patrimonial o Centro de investigação pode:
- Número ou marcador, página 21: a) Receber e registrar em seu nome o património constituído por bens móveis e imóveis postos à sua disposição pela entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 21: b) Receber e registrar em seu nome bens móveis e imóveis doados por outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 21: c) Adquirir e registrar em seu nome bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 21: (Autonomia Administrativa)
- Texto do artigo, página 21: O CIMM goza de autonomia administrativa e no exercício dos seus poderes pode:
- Número ou marcador, página 21: a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
- Número ou marcador, página 21: b) Praticar actos administrativos;
- Número ou marcador, página 21: c) Celebrar contratos administrativos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 21: (Autonomia Financeira)
- Número ou marcador, página 21: 1. O CIMM goza de autonomia financeira, nos termos dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas pela Associação Megafauna Marinha.
- Número ou marcador, página 21: 2. No âmbito da autonomia financeira, o Centro de Investigação:
- Número ou marcador, página 21: a) Elabora os seus planos plurianuais;
- Número ou marcador, página 21: b) Elabora e executa os seus orçamentos;
- Número ou marcador, página 21: c) Líquida e cobra as receitas próprias;
- Número ou marcador, página 21: d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;
- Número ou marcador, página 21: e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Associação Megafauna Marinha e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 21: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 21: O pessoal do CIMM rege-se pelo regime jurídico de direito privado, sendo, admissível a celebração de contratos de trabalho que regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 21: (Das disposições transitórias e finais)
- Texto do artigo, página 21: Em caso de cisão ou dissolução, todo activo do Centro de Investigação Científica reverte a favor da Associação Megafauna Marinha.
- Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 62/2020 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA