I SÉRIE — n.º 214

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 214/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 2 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 214
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 93/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Governo Electrónico.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 93/2018
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designado por INAGE, nos termos das competências atribuídas pela alínea d) do artigo 6 da Resolução n.° 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, conjugado com o disposto no artigo 2 da Resolução n.º 18/2018 de 21 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É Aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Governo Electrónico, que vai em anexo e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Transitam para as Delegações Provinciais do INAGE os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Centros Provinciais dos Recursos Digitais das respectivas províncias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, aos 23 de Agosto de 2018. — O Ministro de Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Governo Electrónico
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza, Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designado por INAGE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O INAGE é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua
Texto do artigo · p. 1 sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das TICs, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAGE é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 1 os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Propor ao Conselho de Ministros, políticas e estratégias para a implementação das TICs, no geral, e da Política, Plano Estratégico e Plano Operacional para a Sociedade de Informação, em particular;
Número ou marcador · p. 1 b) A Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 1 c) A Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INAGE;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar o Regulamento Interno do INAGE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INAGE:
Número ou marcador · p. 1 a) Coordenar a implementação de actividades realizadas no domínio das TICs, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil; b)Elaborar e implementar soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico; c)Gerir uma Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
Número ou marcador · p. 1 d) Implementar e gerir as soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 e) Propor políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a inovação e modernização do Estado, com recurso a TICs, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar serviços de consultoria, aconselhamento e de apoio técnico a todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das TICs, visando a melhoria e a segurança da prestação dos serviços públicos e dos processos e sistemas da governação do país;
Número ou marcador · p. 2 h) Implementar e gerir os Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços; e
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a criação de capacidades no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TICs na Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INAGE:
Número ou marcador · p. 2 a) Exercer as funções de entidade certificadora no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei; c)Emitir no âmbito da actividade de certificação electrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias a Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar mecanismos tecnológicos de segurança da GovNET e dos serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidos pela Entidade Reguladora de TICs;
Número ou marcador · p. 2 h) Definir, implementar e gerir o Centro de Gestão de Desastres Computacionais e Recuperação de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar auditorias de segurança das infra-estruturas, aplicações, e serviços do Governo Electrónico seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs; j)Implementar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TICs no sector público com os principais parceiros de implementação, designadamente os sectores público, privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa e as organizações de cooperação para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 l) Implementar projectos e programas que explorem o potencial das TICs para melhorar a prestação de serviços e o desempenho do Sector Público;
Número ou marcador · p. 2 m) Desenvolver programas de educação, formação, e sensibilização dirigidos para os funcionários públicos, estudantes, professores e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 n) Implementar e gerir o Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 o) Implementar os padrões que garantem o estabelecimento e operação da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e da Plataforma Comum de Informação do Governo;
Número ou marcador · p. 2 p) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das TICs, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
Número ou marcador · p. 2 q) Definir, implementar, e gerir os Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta;
Número ou marcador · p. 2 r) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política, do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação;
Número ou marcador · p. 2 s) Implementar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
Número ou marcador · p. 2 t) Realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TICs na função pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de estatística no país;
Número ou marcador · p. 2 u) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 2 v) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INAGE:
Número ou marcador · p. 2 a) A Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 2 O INAGE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o INAGE em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter propostas de programas, planos de actividades, projectos, orçamentos e relatórios de actividades do INAGE ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores Nacionais, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 d) Dirigir e supervisionar as actividades do INAGE, praticando todos os actos inerentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Convocar e dirigir as sessões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico; f)Propor a adopção ou actualização de políticas e estratégias de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INAGE;
Número ou marcador · p. 3 h) Nomear os Chefes de Departamento Central e o pessoal técnico, administrativo e de apoio a nível central e local; e
Número ou marcador · p. 3 i) Assinar ou delegar poderes para a assinatura de protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do INAGE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar as actividades que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- -Geral do INAGE faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar os objectivos e metas a alcançar em cada ano;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar o grau de realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a aplicação uniforme das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição, a nível central e local; e
Número ou marcador · p. 3 d) Disseminar as boas praticas e lições aprendidas na instituição e no sector em geral.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 3 f) Delegados Provinciais do INAGE.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 3 Consultivo, em função da matéria, outros quadros e especialistas e convidados a designar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- Geral do INAGE.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e avaliar as actividades do INAGE e das suas delegações;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a materialização dos objectivos das políticas de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 3 e) Avaliar o nível de coordenação e o impacto das acções no domínio da Governação Electrónica e desenvolvimento da Sociedade da Informação com os principais parceiros.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director- -Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 3 Directivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico- científico que assiste o Director-Geral nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da administração pública relacionados com o Governo Electrónico, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 3/ 2017 de 9 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da administração pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar a implementação dos projectos de tecnologias de informação e comunicação da administração pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a harmonização das plataformas e softwares dos projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas na administração pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar o plano de contratação de serviços de TICs e de governo electrónico e desoftwares das instituições da administração pública, garantindo a racionalização dos recursos;
Número ou marcador · p. 3 e) Avaliar o impacto dos projectos de tecnologias de informação e comunicação, implementados nas instituições da administração pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais do INAGE;
Número ou marcador · p. 3 d) Directores Nacionais e Chefes de Departamento Autónomo das Unidades de Tecnologias de Informação dos Ministérios;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 f) Representante do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC);
Número ou marcador · p. 3 g) Representante do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF).
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Director-Geral poderá convidar para as reuniões
Texto do artigo · p. 3 do Conselho Técnico outros técnicos e peritos, consoante as matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O INAGE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção de Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção de Segurança Cibernética;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção de Recursos Partilhados;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 j) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Transformação Digital)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Transformação Digital:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das TICs, em sinergia com outras entidades Públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar soluções de Governo Electrónico que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais de comunicações para a disponibilização de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 c) Uniformizar a contratação de serviços de TICs, no geral e do Governo Electrónico em particular, bem como a utilização de software na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a criação de capacidade para a utilização de sistemas em código aberto nas soluções tecnológicas e serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenhar e implementar Programas de Gestão de Mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor mecanismos de procurement e compras centralizadas do Governo em relação às TICs, com vista a obter vantagem negocial e economias de escala.
Número ou marcador · p. 4 g) Propor à Entidade Reguladora de TICs a actualização dos padrões e normas de interoperabilidade;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir pareceres sobre a implementação e funcionamento da Plataforma de Pagamentos Electrónicos e promover a sua utilização e actualização;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir o processo de integração de sistemas de informação das entidades aderentes à Plataforma de Interoperabilidade e disponibilizar uma plataforma de formulários electrónicos para prover serviços online da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar e aprovar os projectos de TICs para a modernização e optimização de recursos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor normas para a implementação de sistemas Web de prestação de serviços e mecanismos de autenticação segura nos portais de serviços da Administração Publica;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover a inovação de serviços e aplicações do governo electrónico a nível nacional;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar a disponibilização de dados abertos da Administração Pública para a promoção do desenvolvimento de aplicações de governo electrónico;
Número ou marcador · p. 4 n) Assegurar a criação de capacidade e competência no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções de TICs na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Prestar serviços profissionais disponibilizando, sob a forma de Serviços de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública; p)Propor medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 4 q) Avaliar o nível de implementação do Governo Electrónico, propondo medidas face aos resultados obtidos;
Número ou marcador · p. 4 r) Coordenar iniciativas de reengenharia de processos no sector público e identificar as medidas e soluções informáticas que concorram para a optimização dos processos;
Número ou marcador · p. 4 s) Assegurar a colaboração institucional e partilha de recursos de TICs na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 t) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da transformação digital no país.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Transformação Digital estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Reengenharia e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de e-Serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Formação.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção de Transformação Digital é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Reengenharia e Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Reengenharia e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar estudos conducentes à reengenharia de processos no sector público e identificar as medidas e soluções informáticas que possam concorrer para a sua optimização;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar soluções de Governo Electrónico que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais de comunicações para a disponibilização de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar as actividades de interoperabilidade e integração dos sistemas utilizados em instituições do sector público, desenvolvendo e promovendo a utilização de uma Plataforma de Interoperabilidade de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver, implementar e apoiar as instituições públicas em programas que promovam o desenho de aplicações, produção de conteúdos relevantes para o país e a manutenção dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver um sistema de distribuição e partilha de informação pelas diferentes instituições do sector público;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar um sistema de recolha, armazenamento, actualização e publicação permanente de informação sobre as TICs em Moçambique (Observatório de TICs);
Número ou marcador · p. 4 g) Produzir normas e guiões para o desenvolvimento de software, bases de dados e sistemas de informação para melhorar a prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 h) Desenvolver conteúdos e aplicações que incentivem o desenvolvimento cultural, social e económico das comunidades locais, abordando aspectos relacionados com a saúde, agricultura, educação da criança, da rapariga e da mulher, violência doméstica, HIV-SIDA entre outros;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor projectos de desenvolvimento de aplicações Web na Administração Pública assim como outros que possam gerar emprego para a sociedade;
Número ou marcador · p. 5 j) Estabelecer mecanismos a serem observados nos processos de procurement para desenvolvimento de sistemas de governo electrónico;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover e auxiliar a implementação da Governação de TICs na Administração Pública com vista a uniformização e melhoria da prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Reengenharia e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 é dirigido um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de e-Serviços)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de e-Serviços:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar normas para o estabelecimento de aplicações Web de prestação de serviços na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a conformidade dos sistemas de informação de prestação de serviços no sector público segundo as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenhar e Implementar um mecanismo de supervisão da entrega de serviços de Governo Electrónico a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir a Plataforma de Interoperabilidade do Governo Electrónico, procedendo a sua actualização permanente e implementar serviços que se integrem no âmbito da Plataforma de Prestação de Serviços ao Cidadão, e-BAÚ;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenhar e implementar programas de gestão de mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer e gerir o sistema de correio electrónico. gov. mz e serviços de integrados de voz, vídeo e mensagens instantâneas;
Número ou marcador · p. 5 g) Uniformizar os softwares de computadores de mesa, servidores e outros dispositivos electrónicos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir produtos e licenças de softwares para instituições da Administração Pública no âmbito dos acordos corporativos entre o Governo e os fornecedores;
Número ou marcador · p. 5 i) Prover, acompanhar e sensibilizar o uso racional das TICs na Administração Pública, no âmbito da prestação de serviços de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de e-Serviços é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor planos ou programas de formação e de desenvolvimento de recursos humanos que visam promover o potencial e a massificação do uso das TICs;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a implementação de programas de formação e de desenvolvimento de habilidades e capacidades na área das TICs para os funcionários e agentes de Estado, estudantes e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a recolha, actualização e disponibilização de dados sobre a formação em TICs realizada no país;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a padronização das formações em TICs nas Delegações Provinciais do INAGE;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar palestras, campanhas e feiras visando despertar e promover o potencial do Governo Electrónico em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenhar programas que promovam parcerias entre o sector público, privado e sociedade civil, na formação de profissionais em TICs;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a realização de acções de formação nos distritos, localidades e postos administrativos através da unidade móvel de TICs;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor mecanismos de acompanhamento e de avaliação do impacto das acções de formação em TICs desenvolvidas nas Delegações Provinciais do INAGE;
Número ou marcador · p. 5 i) Estabelecer academias de formação e certificação em cursos profissionais de TICs e garantir o suporte técnico;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar monitorias sobre a implementação das acções de formação nas Delegações Provinciais do INAGE;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a operacionalização e suporte no âmbito do funcionamento do sistema electrónico de gestão de formação nas Delegações Provinciais do INAGE;
Número ou marcador · p. 5 l) Desenvolver e manter um portal e-learning;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Segurança Cibernética)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Segurança Cibernética:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar normas e criar capacidade de prevenção e resposta a incidentes de segurança cibernética na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer um Comité de Segurança Cibernética na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Implementar um Centro de Emergência de Resposta a Incidentes Computacionais (CERT) do Governo;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e promover os CERTs sectoriais a nível da Administração Pública e articular com outros órgãos estabelecidos a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a implementação da segurança das infra- -estruturas críticas de informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver acções de formação e sensibilização, com vista a criar uma cultura nacional de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor à entidade reguladora o quadro legal referente a segurança de informação;
Número ou marcador · p. 5 i) Estabelecer mecanismos e sistemas de protecção e segurança de dados nos centros de dados do governo e na rede electrónica do governo;
Número ou marcador · p. 5 j) Estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais que operam no ramo da segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 5 k) Participar na identificação e mapeamento de infra- -estruturas críticas de informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 l) Desenvolver e implementar programas que permitam o uso das redes sociais na Internet pela Administração Pública, maximizando os benefícios e minimizando os riscos;
Número ou marcador · p. 5 m) Implementar e assegurar o cumprimento da legislação estabelecida no âmbito da segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 6 n) Implementar e gerir as infra-estruturas e serviços de certificação digital do Estado, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
Número ou marcador · p. 6 o) Emitir certificados e assinaturas digitais, identificadores da qualidade de titular de alto cargo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 p) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhoria da segurança cibernética no país.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Segurança Cibernética estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Resposta a incidentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Qualidade e Segurança de Informação.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Segurança Cibernética é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Resposta a Incidentes)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Resposta a Incidentes:
Número ou marcador · p. 6 a) Criar o Centro de Resposta a Incidentes Cibernéticos do Governo e coordenar com os vários intervenientes que concorrem para segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar capacidade de prevenção, monitorização, detecção, reação, análise e correção de incidentes de segurança cibernética na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor políticas de prevenção e gestão de incidentes Cibernéticos;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar e manter uma base de dados de infra-estruturas críticas de informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder à triagem de notificações de incidentes e sua análise técnica e forense, bem como propor as medidas de mitigação, em articulação com entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na elaboração de perícias digitais e de crimes cibernéticos, em colaboração com outras entidades da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar estudos sobre tendências de ataques e tecnologias propensas a vulnerabilidade no espaço cibernético e propor recomendações de mitigação e/ ou resolução de incidentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Actualizar e disponibilizar a base de dados de incidentes cibernéticos na Administração Pública; i)Coordenar e realizar a acções de formação e sensibilização no domínio da segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 6 j) Apoiar as instituições da Administração Pública na implementação de políticas e dispositivos de segurança;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Resposta a Incidentes é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Qualidade e Segurança de Informação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Qualidade e Segurança
Texto do artigo · p. 6 de Informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar mecanismos e tecnologias para a segurança de dados nos centros de dados e na Rede Electrónica do Governo, garantindo a disponibilidade, confidencialidade, integridade e autenticidade da informação;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e garantir a implementação de normas e boas práticas sobre a qualidade e segurança de informação;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer e avaliar continuamente as métricas de qualidade e segurança de informação;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar estudos sobre vulnerabilidade de sistemas de informação e implementar soluções de prevenção e mitigação de incidentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Planear e coordenar a execução das actividades de segurança cibernética e de informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 f) Definir requisitos metodológicos para a implementação da segurança cibernética e de informação pelos órgãos e entidades da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a conformidade no cumprimento das normas para a qualidade e segurança de informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar as Delegações Provinciais do INAGE na realização de acções de formação sobre qualidade e segurança de informação;
Número ou marcador · p. 6 i) Implementar mecanismos de disponibilização segura de conteúdos em paginas web da administração pública;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar testes de segurança de redes e aplicações nos centros de dados do governo;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar e gerir as infra-estruturas e serviços de certificação digital do Estado, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Emitir certificados er assinaturas digitais, identificandores da qualidade de titular de alto cargo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Qualidade e Segurança de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Recursos Partilhados)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Recursos Partilhados:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a Implementação e a gestão dos Centros de Dados do Governo seguindo os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a alta disponibilidade dos serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Implementar e gerir as soluções de computação em nuvem (Cloud) do Governo;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a observância de métricas de Qualidade de Serviços (QoS) nos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a hospedagem de aplicações e base de dados nos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 6 f) Desenvolver o Modelo de Negócio definido para os Centros de Dados do Governo e realizar a prospecção periódica do mercado; g)Elaborar e ministrar planos contínuos de desenvolvimento de competências para a gestão dos centros de dados;
Número ou marcador · p. 6 h) Prover uma plataforma única de apoio ao utilizador para garantir suporte técnico de serviços partilhados de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 6 i) Estabelecer Acordos de Nível de Serviços (ANS) com provedores e clientes para garantir a qualidade, disponibilidade e responsabilização no âmbito dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 j) Implementar um plano de continuidade de negócio para serviços prestados nos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 6 k) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar relatórios periódicos sobre a utilização e desempenho dos recursos partilhados;
Número ou marcador · p. 7 m) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para um óptimo funcionamento do Recursos partilhados.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Recursos Partilhados estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Serviços de Operação;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Gestão e Negócio.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção de Recursos Partilhados é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Serviços de Operação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Serviços de Operação:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar e gerir os Centros de Dados do Governo seguindo os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 7 b) Implementar e gerir as soluções de computação em nuvem (Cloud) do Governo;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar métricas de Qualidade de Serviços (QoS) de chamada crítica e informações de desempenho da Rede;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a hospedagem de aplicações e base de dados nos centros de dados do Governo;
Número ou marcador · p. 7 e) Prover uma plataforma única de apoio ao utilizador para garantir suporte técnico de serviços partilhados de governo electrónico;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a alta disponibilidade dos serviços de Governo Electrónico da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar e manter o inventário do parque informático dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar ambientes de desenvolvimento, testes e produção em conformidade com as necessidades das instituições;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar a manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos informáticos dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar propostas de relatórios periódicos sobre a utilização e desempenho dos recursos partilhados;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Serviços de Operação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Gestão e Negócio)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Gestão e Negócio:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o Modelo de Negócio definido para os Centros de Dados do Governo e realizar a prospecção periódica do mercado;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor o estabelecimento de Acordos de Nível de Serviços (ANS) com provedores e clientes para garantir a qualidade, disponibilidade e responsabilização no âmbito dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar um plano de continuidade de negócio para os serviços prestados nos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 7 d) Gerir a capacidade e disponibilidade dos recursos dos Centro de Dados do Governo e proceder a sua actualização permanente;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar na gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos projectos implementados nos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir a carteira de clientes dos Centros de Dados do Governo e medir o grau de satisfação no âmbito dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 7 g) Desenvolver e conduzir campanhas para a promoção dos serviços dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a gestão, funcionamento e manutenção da infraestrutura de suporte dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Gestão e Negócio é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Infra-Estrutura da Rede do Governo)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET) e seus serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a qualidade do backbone de comunicações da Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a expansão da Rede Electrónica do Governo a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a harmonização das redes de comunicação da Administração Pública com vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a gestão da largura de banda da Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor um modelo de negócio para garantir a sustentabilidade da Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 h) Estabelecer Acordos de Nível de Serviço (ANS) com os provedores de serviços visando garantir qualidade na prestação de serviços à Administração Pública; i)Propor regulamentos e normas de uso da Rede Electrónica do Governo;
Número ou marcador · p. 7 j) Empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura e o acesso a serviços de TICs de qualidade na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Infra-Estrutura da Rede do Governo estrutura- -se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Redes e Engenharia;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Operações e Suporte.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Redes e Engenharia)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Redes e Engenharia:
Texto do artigo · p. 7 a)Expandir a Rede Electrónica do Governo a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a gestão do Centro de Operações e da Rede Electrónica do Governo dentro de padrões e boas praticas, incluindo actualização dos activos da Rede;
Número ou marcador · p. 7 c) Aferir regularmente a taxa de transferência de largura de banda nas instituições beneficiárias para maximizar a sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer e implementar Qualidade de Serviços (QoS) na disponibilização de serviços e aplicações do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 7 e) Harmonizar as redes de comunicação da Administração Pública com vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos; f)Elaborar modelos de prestação de serviços de comunicação que concorram para a introdução de novas tecnologias de provisão de serviços no âmbito das TICs;
Número ou marcador · p. 8 g) Apoiar as instituições da Administração Pública no desenho e implementação de redes locais segundo as boas práticas;
Número ou marcador · p. 8 h) Adequar a topologia da Rede Electrónica do Governo e os protocolos de comunicação às necessidades actuais para facilitar a gestão;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Redes e Engenharia é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Operações e Suporte)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Operações e Suporte:
Número ou marcador · p. 8 a) Apoiar as instituições beneficiárias da Rede Electrónica do Governo na resolução de problemas técnicos relacionados com a Rede;
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir a Rede Electrónica do Governo e realizar a manutenção preventiva e correctiva dos activos de rede;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar a implementação e manutenção em acções inerentes às TICs na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar intercâmbios com vista a partilha de conhecimento com os técnicos informáticos da Administração Pública, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar no processo de especificação de infra-estruturas tecnológicas nas instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar sistemas de gestão e monitorização da Rede Electrónica do Governo, garantindo eficiência na resposta a incidentes; g)Monitorar e gerir os incidentes envolvendo a rede interna, equipamentos e sistemas informáticos do INAGE;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e acesso à informação no INAGE usando plataformas de TICs;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar no processo de aquisição e gestão do equipamento informático do INAGE;
Número ou marcador · p. 8 j) Equipar o INAGE e suas Delegações de soluções tecnológicas modernas visando optimização de processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 k) Formar e actualizar os funcionários do INAGE sobre as tecnologias e sistemas colocados a sua disposição;
Número ou marcador · p. 8 l) Apoiar o Património na criação e actualização do inventário do parque informático do INAGE;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Operações e Suporte é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 2 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 214
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 93/2018:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Governo Electrónico.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 93/2018
  13. Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designado por INAGE, nos termos das competências atribuídas pela alínea d) do artigo 6 da Resolução n.° 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, conjugado com o disposto no artigo 2 da Resolução n.º 18/2018 de 21 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Governo Electrónico, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É Aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Governo Electrónico, que vai em anexo e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Transitam para as Delegações Provinciais do INAGE os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Centros Provinciais dos Recursos Digitais das respectivas províncias.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  18. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, aos 23 de Agosto de 2018. — O Ministro de Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Governo Electrónico
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza, Âmbito e Sede)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designado por INAGE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. O INAGE é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua
  27. Texto do artigo, página 1: sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das TICs, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O INAGE é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).
  31. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  32. Texto do artigo, página 1: os seguintes actos:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Propor ao Conselho de Ministros, políticas e estratégias para a implementação das TICs, no geral, e da Política, Plano Estratégico e Plano Operacional para a Sociedade de Informação, em particular;
  34. Número ou marcador, página 1: b) A Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
  35. Número ou marcador, página 1: c) A Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INAGE;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o Regulamento Interno do INAGE.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INAGE:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Coordenar a implementação de actividades realizadas no domínio das TICs, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil; b)Elaborar e implementar soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico; c)Gerir uma Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Implementar e gerir as soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
  42. Número ou marcador, página 1: e) Propor políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Promover a inovação e modernização do Estado, com recurso a TICs, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Prestar serviços de consultoria, aconselhamento e de apoio técnico a todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das TICs, visando a melhoria e a segurança da prestação dos serviços públicos e dos processos e sistemas da governação do país;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Implementar e gerir os Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços; e
  46. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a criação de capacidades no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TICs na Função Pública.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 2: Compete ao INAGE:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Exercer as funções de entidade certificadora no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei; c)Emitir no âmbito da actividade de certificação electrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Garantir serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  54. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias a Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  55. Número ou marcador, página 2: g) Implementar mecanismos tecnológicos de segurança da GovNET e dos serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidos pela Entidade Reguladora de TICs;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Definir, implementar e gerir o Centro de Gestão de Desastres Computacionais e Recuperação de Dados do Governo;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Realizar auditorias de segurança das infra-estruturas, aplicações, e serviços do Governo Electrónico seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs; j)Implementar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  58. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TICs no sector público com os principais parceiros de implementação, designadamente os sectores público, privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa e as organizações de cooperação para o desenvolvimento;
  59. Número ou marcador, página 2: l) Implementar projectos e programas que explorem o potencial das TICs para melhorar a prestação de serviços e o desempenho do Sector Público;
  60. Número ou marcador, página 2: m) Desenvolver programas de educação, formação, e sensibilização dirigidos para os funcionários públicos, estudantes, professores e sociedade civil;
  61. Número ou marcador, página 2: n) Implementar e gerir o Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico;
  62. Número ou marcador, página 2: o) Implementar os padrões que garantem o estabelecimento e operação da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e da Plataforma Comum de Informação do Governo;
  63. Número ou marcador, página 2: p) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das TICs, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
  64. Número ou marcador, página 2: q) Definir, implementar, e gerir os Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta;
  65. Número ou marcador, página 2: r) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política, do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação;
  66. Número ou marcador, página 2: s) Implementar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
  67. Número ou marcador, página 2: t) Realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TICs na função pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de estatística no país;
  68. Número ou marcador, página 2: u) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; e
  69. Número ou marcador, página 2: v) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  73. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  74. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAGE:
  75. Número ou marcador, página 2: a) A Direcção Geral;
  76. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo;
  77. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Directivo;
  78. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Técnico.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  80. Texto do artigo, página 2: (Direcção Geral)
  81. Texto do artigo, página 2: O INAGE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das TICs.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  83. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  84. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Representar o INAGE em juízo e fora dele;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Submeter propostas de programas, planos de actividades, projectos, orçamentos e relatórios de actividades do INAGE ao Ministro de tutela;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores Nacionais, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados Provinciais;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Dirigir e supervisionar as actividades do INAGE, praticando todos os actos inerentes;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Convocar e dirigir as sessões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico; f)Propor a adopção ou actualização de políticas e estratégias de Governo Electrónico;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INAGE;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Nomear os Chefes de Departamento Central e o pessoal técnico, administrativo e de apoio a nível central e local; e
  92. Número ou marcador, página 3: i) Assinar ou delegar poderes para a assinatura de protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do INAGE.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  94. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  95. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Realizar as actividades que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- -Geral do INAGE faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar os objectivos e metas a alcançar em cada ano;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar o grau de realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a aplicação uniforme das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição, a nível central e local; e
  106. Número ou marcador, página 3: d) Disseminar as boas praticas e lições aprendidas na instituição e no sector em geral.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Delegados Provinciais do INAGE.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
  115. Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  116. Texto do artigo, página 3: Consultivo, em função da matéria, outros quadros e especialistas e convidados a designar pelo Director-Geral.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  118. Texto do artigo, página 3: (Conselho Directivo)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director- Geral do INAGE.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Directivo:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e avaliar as actividades do INAGE e das suas delegações;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a materialização dos objectivos das políticas de Governo Electrónico;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais de Governo Electrónico;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Avaliar o nível de coordenação e o impacto das acções no domínio da Governação Electrónica e desenvolvimento da Sociedade da Informação com os principais parceiros.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director- -Geral o convoque.
  132. Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  133. Texto do artigo, página 3: Directivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  135. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico- científico que assiste o Director-Geral nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da administração pública relacionados com o Governo Electrónico, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 3/ 2017 de 9 de Janeiro.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da administração pública;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar a implementação dos projectos de tecnologias de informação e comunicação da administração pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a harmonização das plataformas e softwares dos projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas na administração pública;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar o plano de contratação de serviços de TICs e de governo electrónico e desoftwares das instituições da administração pública, garantindo a racionalização dos recursos;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Avaliar o impacto dos projectos de tecnologias de informação e comunicação, implementados nas instituições da administração pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais do INAGE;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Directores Nacionais e Chefes de Departamento Autónomo das Unidades de Tecnologias de Informação dos Ministérios;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Representante do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC);
  150. Número ou marcador, página 3: g) Representante do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF).
  151. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
  152. Número ou marcador, página 3: 5. O Director-Geral poderá convidar para as reuniões
  153. Texto do artigo, página 3: do Conselho Técnico outros técnicos e peritos, consoante as matérias a tratar.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  155. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  157. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  158. Texto do artigo, página 4: O INAGE tem a seguinte estrutura:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Direcção de Transformação Digital;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Direcção de Segurança Cibernética;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Direcção de Recursos Partilhados;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Recursos Humanos;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Planificação e Cooperação;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Departamento Jurídico;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Aquisições;
  168. Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Comunicação e Imagem.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  170. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Transformação Digital)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Transformação Digital:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das TICs, em sinergia com outras entidades Públicas;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Implementar soluções de Governo Electrónico que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais de comunicações para a disponibilização de serviços públicos;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Uniformizar a contratação de serviços de TICs, no geral e do Governo Electrónico em particular, bem como a utilização de software na Administração Pública;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a criação de capacidade para a utilização de sistemas em código aberto nas soluções tecnológicas e serviços da Administração Pública;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Desenhar e implementar Programas de Gestão de Mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Propor mecanismos de procurement e compras centralizadas do Governo em relação às TICs, com vista a obter vantagem negocial e economias de escala.
  178. Número ou marcador, página 4: g) Propor à Entidade Reguladora de TICs a actualização dos padrões e normas de interoperabilidade;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Emitir pareceres sobre a implementação e funcionamento da Plataforma de Pagamentos Electrónicos e promover a sua utilização e actualização;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Gerir o processo de integração de sistemas de informação das entidades aderentes à Plataforma de Interoperabilidade e disponibilizar uma plataforma de formulários electrónicos para prover serviços online da Administração Pública;
  181. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar e aprovar os projectos de TICs para a modernização e optimização de recursos na Administração Pública;
  182. Número ou marcador, página 4: k) Propor normas para a implementação de sistemas Web de prestação de serviços e mecanismos de autenticação segura nos portais de serviços da Administração Publica;
  183. Número ou marcador, página 4: l) Promover a inovação de serviços e aplicações do governo electrónico a nível nacional;
  184. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a disponibilização de dados abertos da Administração Pública para a promoção do desenvolvimento de aplicações de governo electrónico;
  185. Número ou marcador, página 4: n) Assegurar a criação de capacidade e competência no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções de TICs na Administração Pública;
  186. Número ou marcador, página 4: o) Prestar serviços profissionais disponibilizando, sob a forma de Serviços de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública; p)Propor medidas e incentivos que favoreçam a participação do sector privado na implementação do Governo Electrónico;
  187. Número ou marcador, página 4: q) Avaliar o nível de implementação do Governo Electrónico, propondo medidas face aos resultados obtidos;
  188. Número ou marcador, página 4: r) Coordenar iniciativas de reengenharia de processos no sector público e identificar as medidas e soluções informáticas que concorram para a optimização dos processos;
  189. Número ou marcador, página 4: s) Assegurar a colaboração institucional e partilha de recursos de TICs na Administração Pública;
  190. Número ou marcador, página 4: t) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da transformação digital no país.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Transformação Digital estrutura-se em:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Reengenharia e Desenvolvimento;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de e-Serviços;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Formação.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Transformação Digital é dirigida por um
  196. Texto do artigo, página 4: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  198. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Reengenharia e Desenvolvimento)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Reengenharia e Desenvolvimento:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos conducentes à reengenharia de processos no sector público e identificar as medidas e soluções informáticas que possam concorrer para a sua optimização;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Implementar soluções de Governo Electrónico que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais de comunicações para a disponibilização de serviços públicos;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar as actividades de interoperabilidade e integração dos sistemas utilizados em instituições do sector público, desenvolvendo e promovendo a utilização de uma Plataforma de Interoperabilidade de Governo Electrónico;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver, implementar e apoiar as instituições públicas em programas que promovam o desenho de aplicações, produção de conteúdos relevantes para o país e a manutenção dos sistemas de informação;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver um sistema de distribuição e partilha de informação pelas diferentes instituições do sector público;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Implementar um sistema de recolha, armazenamento, actualização e publicação permanente de informação sobre as TICs em Moçambique (Observatório de TICs);
  206. Número ou marcador, página 4: g) Produzir normas e guiões para o desenvolvimento de software, bases de dados e sistemas de informação para melhorar a prestação de serviços públicos;
  207. Número ou marcador, página 4: h) Desenvolver conteúdos e aplicações que incentivem o desenvolvimento cultural, social e económico das comunidades locais, abordando aspectos relacionados com a saúde, agricultura, educação da criança, da rapariga e da mulher, violência doméstica, HIV-SIDA entre outros;
  208. Número ou marcador, página 4: i) Propor projectos de desenvolvimento de aplicações Web na Administração Pública assim como outros que possam gerar emprego para a sociedade;
  209. Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer mecanismos a serem observados nos processos de procurement para desenvolvimento de sistemas de governo electrónico;
  210. Número ou marcador, página 5: k) Promover e auxiliar a implementação da Governação de TICs na Administração Pública com vista a uniformização e melhoria da prestação de serviços ao cidadão;
  211. Número ou marcador, página 5: l) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Reengenharia e Desenvolvimento
  213. Texto do artigo, página 5: é dirigido um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  215. Texto do artigo, página 5: (Departamento de e-Serviços)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de e-Serviços:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar normas para o estabelecimento de aplicações Web de prestação de serviços na Administração Pública;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a conformidade dos sistemas de informação de prestação de serviços no sector público segundo as normas estabelecidas;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Desenhar e Implementar um mecanismo de supervisão da entrega de serviços de Governo Electrónico a nível nacional;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Gerir a Plataforma de Interoperabilidade do Governo Electrónico, procedendo a sua actualização permanente e implementar serviços que se integrem no âmbito da Plataforma de Prestação de Serviços ao Cidadão, e-BAÚ;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Desenhar e implementar programas de gestão de mudanças no âmbito do Governo Electrónico;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer e gerir o sistema de correio electrónico. gov. mz e serviços de integrados de voz, vídeo e mensagens instantâneas;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Uniformizar os softwares de computadores de mesa, servidores e outros dispositivos electrónicos na Administração Pública;
  224. Número ou marcador, página 5: h) Gerir produtos e licenças de softwares para instituições da Administração Pública no âmbito dos acordos corporativos entre o Governo e os fornecedores;
  225. Número ou marcador, página 5: i) Prover, acompanhar e sensibilizar o uso racional das TICs na Administração Pública, no âmbito da prestação de serviços de Governo Electrónico;
  226. Número ou marcador, página 5: j) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de e-Serviços é dirigido por um Chefe
  228. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  230. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Formação)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Formação:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Propor planos ou programas de formação e de desenvolvimento de recursos humanos que visam promover o potencial e a massificação do uso das TICs;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a implementação de programas de formação e de desenvolvimento de habilidades e capacidades na área das TICs para os funcionários e agentes de Estado, estudantes e sociedade civil;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a recolha, actualização e disponibilização de dados sobre a formação em TICs realizada no país;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a padronização das formações em TICs nas Delegações Provinciais do INAGE;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Realizar palestras, campanhas e feiras visando despertar e promover o potencial do Governo Electrónico em Moçambique;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Desenhar programas que promovam parcerias entre o sector público, privado e sociedade civil, na formação de profissionais em TICs;
  238. Número ou marcador, página 5: g) Promover a realização de acções de formação nos distritos, localidades e postos administrativos através da unidade móvel de TICs;
  239. Número ou marcador, página 5: h) Propor mecanismos de acompanhamento e de avaliação do impacto das acções de formação em TICs desenvolvidas nas Delegações Provinciais do INAGE;
  240. Número ou marcador, página 5: i) Estabelecer academias de formação e certificação em cursos profissionais de TICs e garantir o suporte técnico;
  241. Número ou marcador, página 5: j) Realizar monitorias sobre a implementação das acções de formação nas Delegações Provinciais do INAGE;
  242. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a operacionalização e suporte no âmbito do funcionamento do sistema electrónico de gestão de formação nas Delegações Provinciais do INAGE;
  243. Número ou marcador, página 5: l) Desenvolver e manter um portal e-learning;
  244. Número ou marcador, página 5: m) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  247. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Segurança Cibernética)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Segurança Cibernética:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Implementar normas e criar capacidade de prevenção e resposta a incidentes de segurança cibernética na Administração Pública;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer um Comité de Segurança Cibernética na Administração Pública;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Implementar um Centro de Emergência de Resposta a Incidentes Computacionais (CERT) do Governo;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e promover os CERTs sectoriais a nível da Administração Pública e articular com outros órgãos estabelecidos a nível nacional e internacional;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a implementação da segurança das infra- -estruturas críticas de informação na Administração Pública;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver acções de formação e sensibilização, com vista a criar uma cultura nacional de segurança cibernética;
  255. Número ou marcador, página 5: g) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
  256. Número ou marcador, página 5: h) Propor à entidade reguladora o quadro legal referente a segurança de informação;
  257. Número ou marcador, página 5: i) Estabelecer mecanismos e sistemas de protecção e segurança de dados nos centros de dados do governo e na rede electrónica do governo;
  258. Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais que operam no ramo da segurança cibernética;
  259. Número ou marcador, página 5: k) Participar na identificação e mapeamento de infra- -estruturas críticas de informação de Moçambique;
  260. Número ou marcador, página 5: l) Desenvolver e implementar programas que permitam o uso das redes sociais na Internet pela Administração Pública, maximizando os benefícios e minimizando os riscos;
  261. Número ou marcador, página 5: m) Implementar e assegurar o cumprimento da legislação estabelecida no âmbito da segurança cibernética;
  262. Número ou marcador, página 6: n) Implementar e gerir as infra-estruturas e serviços de certificação digital do Estado, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
  263. Número ou marcador, página 6: o) Emitir certificados e assinaturas digitais, identificadores da qualidade de titular de alto cargo do Estado;
  264. Número ou marcador, página 6: p) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhoria da segurança cibernética no país.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Segurança Cibernética estrutura-se em:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Resposta a incidentes;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Qualidade e Segurança de Informação.
  268. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Segurança Cibernética é dirigida por um
  269. Texto do artigo, página 6: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  271. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Resposta a Incidentes)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Resposta a Incidentes:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Criar o Centro de Resposta a Incidentes Cibernéticos do Governo e coordenar com os vários intervenientes que concorrem para segurança cibernética;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Criar capacidade de prevenção, monitorização, detecção, reação, análise e correção de incidentes de segurança cibernética na Administração Pública;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Propor políticas de prevenção e gestão de incidentes Cibernéticos;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Criar e manter uma base de dados de infra-estruturas críticas de informação na Administração Pública;
  277. Número ou marcador, página 6: e) Proceder à triagem de notificações de incidentes e sua análise técnica e forense, bem como propor as medidas de mitigação, em articulação com entidades nacionais e internacionais;
  278. Número ou marcador, página 6: f) Participar na elaboração de perícias digitais e de crimes cibernéticos, em colaboração com outras entidades da Administração Pública;
  279. Número ou marcador, página 6: g) Realizar estudos sobre tendências de ataques e tecnologias propensas a vulnerabilidade no espaço cibernético e propor recomendações de mitigação e/ ou resolução de incidentes;
  280. Número ou marcador, página 6: h) Actualizar e disponibilizar a base de dados de incidentes cibernéticos na Administração Pública; i)Coordenar e realizar a acções de formação e sensibilização no domínio da segurança cibernética;
  281. Número ou marcador, página 6: j) Apoiar as instituições da Administração Pública na implementação de políticas e dispositivos de segurança;
  282. Número ou marcador, página 6: k) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Resposta a Incidentes é dirigido por um
  284. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  286. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Qualidade e Segurança de Informação)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Qualidade e Segurança
  288. Texto do artigo, página 6: de Informação:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Implementar mecanismos e tecnologias para a segurança de dados nos centros de dados e na Rede Electrónica do Governo, garantindo a disponibilidade, confidencialidade, integridade e autenticidade da informação;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e garantir a implementação de normas e boas práticas sobre a qualidade e segurança de informação;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer e avaliar continuamente as métricas de qualidade e segurança de informação;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Realizar estudos sobre vulnerabilidade de sistemas de informação e implementar soluções de prevenção e mitigação de incidentes;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Planear e coordenar a execução das actividades de segurança cibernética e de informação na Administração Pública;
  294. Número ou marcador, página 6: f) Definir requisitos metodológicos para a implementação da segurança cibernética e de informação pelos órgãos e entidades da Administração Pública;
  295. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a conformidade no cumprimento das normas para a qualidade e segurança de informação na Administração Pública;
  296. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar as Delegações Provinciais do INAGE na realização de acções de formação sobre qualidade e segurança de informação;
  297. Número ou marcador, página 6: i) Implementar mecanismos de disponibilização segura de conteúdos em paginas web da administração pública;
  298. Número ou marcador, página 6: j) Realizar testes de segurança de redes e aplicações nos centros de dados do governo;
  299. Número ou marcador, página 6: k) Implementar e gerir as infra-estruturas e serviços de certificação digital do Estado, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
  300. Número ou marcador, página 6: l) Emitir certificados er assinaturas digitais, identificandores da qualidade de titular de alto cargo do Estado;
  301. Número ou marcador, página 6: m) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Qualidade e Segurança de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  304. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Recursos Partilhados)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Recursos Partilhados:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a Implementação e a gestão dos Centros de Dados do Governo seguindo os padrões internacionais;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a alta disponibilidade dos serviços da Administração Pública;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Implementar e gerir as soluções de computação em nuvem (Cloud) do Governo;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a observância de métricas de Qualidade de Serviços (QoS) nos Centros de Dados do Governo;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a hospedagem de aplicações e base de dados nos Centros de Dados do Governo;
  311. Número ou marcador, página 6: f) Desenvolver o Modelo de Negócio definido para os Centros de Dados do Governo e realizar a prospecção periódica do mercado; g)Elaborar e ministrar planos contínuos de desenvolvimento de competências para a gestão dos centros de dados;
  312. Número ou marcador, página 6: h) Prover uma plataforma única de apoio ao utilizador para garantir suporte técnico de serviços partilhados de Governo Electrónico;
  313. Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer Acordos de Nível de Serviços (ANS) com provedores e clientes para garantir a qualidade, disponibilidade e responsabilização no âmbito dos serviços prestados;
  314. Número ou marcador, página 6: j) Implementar um plano de continuidade de negócio para serviços prestados nos Centros de Dados do Governo;
  315. Número ou marcador, página 6: k) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
  316. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar relatórios periódicos sobre a utilização e desempenho dos recursos partilhados;
  317. Número ou marcador, página 7: m) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para um óptimo funcionamento do Recursos partilhados.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Recursos Partilhados estrutura-se em:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Serviços de Operação;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Gestão e Negócio.
  321. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Recursos Partilhados é dirigida por um
  322. Texto do artigo, página 7: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  324. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Serviços de Operação)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Serviços de Operação:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Implementar e gerir os Centros de Dados do Governo seguindo os padrões internacionais;
  327. Número ou marcador, página 7: b) Implementar e gerir as soluções de computação em nuvem (Cloud) do Governo;
  328. Número ou marcador, página 7: c) Implementar métricas de Qualidade de Serviços (QoS) de chamada crítica e informações de desempenho da Rede;
  329. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a hospedagem de aplicações e base de dados nos centros de dados do Governo;
  330. Número ou marcador, página 7: e) Prover uma plataforma única de apoio ao utilizador para garantir suporte técnico de serviços partilhados de governo electrónico;
  331. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a alta disponibilidade dos serviços de Governo Electrónico da Administração Pública;
  332. Número ou marcador, página 7: g) Realizar e manter o inventário do parque informático dos Centros de Dados do Governo;
  333. Número ou marcador, página 7: h) Implementar ambientes de desenvolvimento, testes e produção em conformidade com as necessidades das instituições;
  334. Número ou marcador, página 7: i) Realizar a manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos informáticos dos Centros de Dados do Governo;
  335. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar propostas de relatórios periódicos sobre a utilização e desempenho dos recursos partilhados;
  336. Número ou marcador, página 7: k) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Serviços de Operação é dirigido por um
  338. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  340. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Gestão e Negócio)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Gestão e Negócio:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Modelo de Negócio definido para os Centros de Dados do Governo e realizar a prospecção periódica do mercado;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Propor o estabelecimento de Acordos de Nível de Serviços (ANS) com provedores e clientes para garantir a qualidade, disponibilidade e responsabilização no âmbito dos serviços prestados;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Implementar um plano de continuidade de negócio para os serviços prestados nos Centros de Dados do Governo;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Gerir a capacidade e disponibilidade dos recursos dos Centro de Dados do Governo e proceder a sua actualização permanente;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar na gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos projectos implementados nos Centros de Dados do Governo;
  347. Número ou marcador, página 7: f) Gerir a carteira de clientes dos Centros de Dados do Governo e medir o grau de satisfação no âmbito dos serviços prestados;
  348. Número ou marcador, página 7: g) Desenvolver e conduzir campanhas para a promoção dos serviços dos Centros de Dados do Governo;
  349. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a gestão, funcionamento e manutenção da infraestrutura de suporte dos Centros de Dados do Governo;
  350. Número ou marcador, página 7: i) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Gestão e Negócio é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  353. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Infra-Estrutura da Rede do Governo)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET) e seus serviços;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a qualidade do backbone de comunicações da Rede Electrónica do Governo;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a expansão da Rede Electrónica do Governo a nível nacional;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a harmonização das redes de comunicação da Administração Pública com vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a gestão da largura de banda da Rede Electrónica do Governo;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Propor um modelo de negócio para garantir a sustentabilidade da Rede Electrónica do Governo;
  361. Número ou marcador, página 7: g) Prestar serviços profissionais disponibilizados sob forma de Consultoria Externa às restantes instituições da Administração Pública;
  362. Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer Acordos de Nível de Serviço (ANS) com os provedores de serviços visando garantir qualidade na prestação de serviços à Administração Pública; i)Propor regulamentos e normas de uso da Rede Electrónica do Governo;
  363. Número ou marcador, página 7: j) Empreender outras iniciativas visando o desenvolvimento da infra-estrutura e o acesso a serviços de TICs de qualidade na Administração Pública.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Infra-Estrutura da Rede do Governo estrutura- -se em:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Redes e Engenharia;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Operações e Suporte.
  367. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Infra-estrutura da Rede do Governo
  368. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  370. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Redes e Engenharia)
  371. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Redes e Engenharia:
  372. Texto do artigo, página 7: a)Expandir a Rede Electrónica do Governo a nível nacional;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a gestão do Centro de Operações e da Rede Electrónica do Governo dentro de padrões e boas praticas, incluindo actualização dos activos da Rede;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Aferir regularmente a taxa de transferência de largura de banda nas instituições beneficiárias para maximizar a sua utilização;
  375. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer e implementar Qualidade de Serviços (QoS) na disponibilização de serviços e aplicações do Governo Electrónico;
  376. Número ou marcador, página 7: e) Harmonizar as redes de comunicação da Administração Pública com vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos; f)Elaborar modelos de prestação de serviços de comunicação que concorram para a introdução de novas tecnologias de provisão de serviços no âmbito das TICs;
  377. Número ou marcador, página 8: g) Apoiar as instituições da Administração Pública no desenho e implementação de redes locais segundo as boas práticas;
  378. Número ou marcador, página 8: h) Adequar a topologia da Rede Electrónica do Governo e os protocolos de comunicação às necessidades actuais para facilitar a gestão;
  379. Número ou marcador, página 8: i) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  380. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Redes e Engenharia é dirigido por um
  381. Texto do artigo, página 8: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  382. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  383. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Operações e Suporte)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Operações e Suporte:
  385. Número ou marcador, página 8: a) Apoiar as instituições beneficiárias da Rede Electrónica do Governo na resolução de problemas técnicos relacionados com a Rede;
  386. Número ou marcador, página 8: b) Gerir a Rede Electrónica do Governo e realizar a manutenção preventiva e correctiva dos activos de rede;
  387. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar a implementação e manutenção em acções inerentes às TICs na Administração Pública;
  388. Número ou marcador, página 8: d) Realizar intercâmbios com vista a partilha de conhecimento com os técnicos informáticos da Administração Pública, dentro e fora do país;
  389. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar no processo de especificação de infra-estruturas tecnológicas nas instituições da Administração Pública;
  390. Número ou marcador, página 8: f) Implementar sistemas de gestão e monitorização da Rede Electrónica do Governo, garantindo eficiência na resposta a incidentes; g)Monitorar e gerir os incidentes envolvendo a rede interna, equipamentos e sistemas informáticos do INAGE;
  391. Número ou marcador, página 8: h) Implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e acesso à informação no INAGE usando plataformas de TICs;
  392. Número ou marcador, página 8: i) Participar no processo de aquisição e gestão do equipamento informático do INAGE;
  393. Número ou marcador, página 8: j) Equipar o INAGE e suas Delegações de soluções tecnológicas modernas visando optimização de processos de trabalho;
  394. Número ou marcador, página 8: k) Formar e actualizar os funcionários do INAGE sobre as tecnologias e sistemas colocados a sua disposição;
  395. Número ou marcador, página 8: l) Apoiar o Património na criação e actualização do inventário do parque informático do INAGE;
  396. Número ou marcador, página 8: m) Realizar as demais actividades que forem superiormente incumbidas.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Operações e Suporte é dirigido por um
  398. Texto do artigo, página 8: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  400. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
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