I SÉRIE — n.º 214

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 214/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INAGE;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar e controlar o orçamento do INAGE de acordo com as normas do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INAGE, incluindo os Centros de Dados do Governo de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os relatórios financeiros do INAGE;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel do INAGE e Centros de Dados do Governo e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento adstrito ao INAGE;
Número ou marcador · p. 8 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na capacitação dos colectivos internos em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental.
Número ou marcador · p. 8 j) Empreender outras acções e iniciativas inerentes à área de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor o recrutamento de recursos humanos de acordo com as necessidades do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAGE e aos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão dos recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo, de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INAGE;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes afectos ao INAGE e aos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas de gestão de desempenho;
Número ou marcador · p. 8 k) Participar na elaboração dos termos de referência, implementação e manuseamento de soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 8 l) Gerir assuntos relacionados com a saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar a elaboração do relatório mensal da efectividade, evidenciando as presenças, ausências, horas extraordinárias e horários específicos de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 n) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para um óptimo funcionamento dos Recursos Humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar propostas de planos anuais e plurianuais de actividades da instituição, assim como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar a elaboração da agenda e a realização de todos os eventos e reuniões da instituição;
Número ou marcador · p. 9 c) Assistir a Direcção-Geral do INAGE na definição dos objectivos, metas, planificação estratégica, implementação e avaliação do desempenho da instituição e dos Centros de Dados do Governo; d)Estudar, sistematizar, divulgar e explorar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
Número ou marcador · p. 9 e) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre as organizações e agências de cooperação para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar a realização e participação do INAGE;
Número ou marcador · p. 9 g) Nos eventos de âmbito nacional e internacional para a promoção das TICs no país;
Número ou marcador · p. 9 h) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhor realização das atribuições da instituição.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do INAGE;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar propostas de instrumentos legais visando a regulação do sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Colaborar na elaboração e revisão de legislação no âmbito das TICs;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INAGE;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados no INAGE;
Número ou marcador · p. 9 f) Contribuir na revisão legislativa no âmbito da reforma e desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar nas iniciativas no âmbito da modernização administrativa do Estado;
Número ou marcador · p. 9 h) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do INAGE;
Número ou marcador · p. 9 i) Empreender outras acções e iniciativas de assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) Preparar e gerir os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação da Instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo INAGE;
Número ou marcador · p. 9 c) Prestar assistência nas fases de preparação, concursos e avaliação, bem como zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Receber as reclamações e proceder de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 f) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar as demais actividades que forem superiormente definidas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INAGE e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover e divulgar a imagem e as actividades do INAGE;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a comunicação entre o INAGE e a sociedade em geral, estimulando o diálogo permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Produzir Kit informativo, através das redes sociais, brochuras, revistas ou boletins, painéis e spots televisivos;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a interacção e actualização da página Web do INAGE;
Número ou marcador · p. 9 f) Fomentar e consolidar o relacionamento com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 g) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o INAGE e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 9 h) Estabelecer e implementar um sistema de comunicação interna;
Número ou marcador · p. 9 i) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da imagem da instituição nos diferentes sectores, organizações e sociedade civil.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local do Instituto Nacional de Governo Electrónico
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Delegações)
Número ou marcador · p. 9 1. O INAGE ao nível local é representado por Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 9 2. As Delegações Provinciais do INAGE são dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs, sob proposta do Director-Geral do INAGE, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 9 3. Transitam para as Delegações Provinciais do INAGE, os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Centros Provinciais de Recursos Digitais das Respectivas Províncias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Delegados Provinciais do INAGE subordinam-se ao INAGE, sem prejuízo da devida articulação e coordenação com o Governador Provincial, o Governo Provincial e a Direcção Provincial responsável pelas TICs na respectiva província.
Número ou marcador · p. 10 2. A articulação e coordenação referida no número anterior
Texto do artigo · p. 10 compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) Apresentação sobre o governo electrónico, quando convocado às Sessões do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentação de relatórios mensais, semestrais e anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 10 c) Emissão de pareceres sobre matérias relacionadas com as TICs, no geral, e com o governo electrónico, em particular;
Número ou marcador · p. 10 d) Outros actos que se mostrem necessários a prossecução do objecto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial do INAGE:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação Provincial, bem como do Centro de Dados do Governo da respectiva província;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios mensais de actividades ao Governo Provincial e ao Director-Geral do INAGE; d)Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários; e)Propor a abertura de concursos de ingresso e de promoção, ouvido o Director-Geral do INAGE;
Número ou marcador · p. 10 f) Convocar e dirigir o Conselho Técnico e as reuniões gerais da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação nos limites estabelecidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 10 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 10 a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a gestão e manutenção locais da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestar serviços às instituições públicas, entidades empresariais, organizações da sociedade e ao cidadão;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar as actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho das instituições públicas; g)Apoiar tecnicamente os Centros Multimédia Comunitários (CMCs) no domínio das TICs;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar actividades que promovam o desenvolvimento da capacidade humana no domínio das TICs;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover o acesso amplo das comunidades locais às infra-estruturas das TICs e à Internet;
Número ou marcador · p. 10 j) Realizar levantamentos estatísticos sobre a situação das TICs nas províncias e a sua actualização sistemática;
Número ou marcador · p. 10 k) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições e competências do INAGE.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos da Delegação)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos das Delegações do INAGE:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Delegado Provincial e exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e avaliar as actividades da Delegação do INAGE e dos Centros Multimédia Comunitários (CMCs);
Número ou marcador · p. 10 b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais; e
Número ou marcador · p. 10 d) Avaliar o nível de coordenação e o impacto das acções no domínio das TICS com os principais parceiros de implementação da Política de Informática.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Delegado Provincial; e
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Delegado Provincial o convoque.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 10 Directivo, em função das matérias sob consideração, outros quadros a designar pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico-científico que assiste o Delegado Provincial nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da província relacionados com o Governo Electrónico, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 3/ 2017 de 9 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciar iniciativas e projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições na província;
Número ou marcador · p. 10 b) Acompanhar a implementação dos projectos de tecnologias de informação e comunicação da província, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
Texto do artigo · p. 11 c)Assegurar a harmonização das plataformas esoftwares dos projectos a implementar na província, salvaguardando a integração de sistemas;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar o plano de contratação de serviços de TICs e de governo electrónico e desoftwares das instituições da província, garantindo a racionalização dos recursos;
Número ou marcador · p. 11 e) Avaliar o impacto dos projectos de tecnologias de informação e comunicação, implementados na província.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefes de Departamento Provincial da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamento Provincial e Chefes de Repartição Provincial das Unidades de Tecnologias de Informação das Direcções e Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 11 d) Representante da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC);
Número ou marcador · p. 11 e) Representante da Delegação Provincial do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF).
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 11 5. O Delegado Provincial poderá convidar para as reuniões
Texto do artigo · p. 11 do Conselho Técnico outros técnicos e peritos, consoante as matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 11 As Delegações Provinciais do INAGE têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Departamento Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento Técnico tem como funções: a) No domínio da Rede Electrónica do Governo
Texto do artigo · p. 11 i. Gerir e manter a Rede Electrónica do Governo (GovNET) e seus serviços, assim como do Centro de Dados do Governo Electrónico a nível provincial e distrital; ii. Actualizar e coordenar a implementação do plano tecnológico de TICs do Governo Provincial; iii.Apoiar a planificação e orçamentação de actividades de TICs, os processos de procurement de equipamento informático e de comunicações; iv.Prestar assistência técnica ao equipamento do parque informático e de comunicação da instituição; v. Disponibilizar apoio técnico na área de TICs aos Centros Multimédia Comunitários (CMCs) a nível provincial e distrital; vi. Participar nos processos de recrutamento de pessoal na área de TICs a nível do governo provincial, em articulação com as secretarias provinciais e distritais; vii.Implementar mecanismos ou modelos de colaboração técnica com o sector público, privado e sociedade civil para a implantação de pontos de acesso público as TICs nas comunidades; viii. Apoiar as instituições com as quais a delegação provincial mantiver acordos e/ou compromissos;
Texto do artigo · p. 11 ix. Actualizar a base de dados do equipamento e sistemas informáticos da instituição; x. Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 11 b) No domínio de Serviços Electrónicos
Texto do artigo · p. 11 i. Supervisionar o estado de funcionamento dos sistemas de Governo Electrónico e a observância dos padrões e procedimentos estabelecidos para a implantação destes a nível provincial e distrital; ii. Articular com a Secretaria Provincial e com todas as instituições públicas a nível da província e do distrito na implementação dos sistemas de Governo Electrónico; iii. Implementar acções e projectos com vista à materialização da Estratégia de Governo Electrónico em geral e dos seus projectos âncora em particular; iv. Realizar programas de sensibilização sobre a natureza e alcance do Governo Electrónico na materialização dos objectivos e planos de desenvolvimento da província; v. Promover e implementar soluções que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais; vi. Apoiar as instituições públicas no desenvolvimento de aplicações, desenho de páginas electrónicas e na produção de conteúdos relevantes, assim como na sua actualização permanente; vii. Assegurar a observância das medidas de padronização de soluções informáticas e de interoperabilidade de sistemas de Governo Electrónico utilizados em instituições públicas a nível provincial e distrital, assegurando a qualidade dos serviços prestados; viii. Implementar acções programadas que permitam o envolvimento do sector privado na implementação do Governo Electrónico a nível provincial e distrital; ix. Promover a presença das instituições públicas na Internet assegurando o cumprimento dos princípios ou padrões estabelecidos para uma identidade comum; x. Implementar programas de gestão de mudanças no âmbito do Governo Electrónico, a nível da província e do distrito; xi. Apoiar as instituições do sector público no estabelecimento e manutenção de sistemas de informação de apoio as operações internas realizadas nos processos de prestação de serviços ao cidadão, de modo a aumentar a sua eficiência, eficácia, efectividade e qualidade dos serviços prestados; xii. Implementar mecanismos de apoio ao cidadão e as entidades empresariais no acesso a serviços de Governo Electrónico, com recurso as TICs; xiii. Generalizar o uso das redes sociais na Internet, maximizando os benefícios e minimizando os riscos; xiv. Elaborar relatórios periódicos sobre questões relacionadas com o funcionamento dos sistemas de Governo Electrónico e seus serviços na província e distritos;
Texto do artigo · p. 12 xv.Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 12 c) No domínio da Formação
Texto do artigo · p. 12 i. Elaborar e Implementar programas de capacitação técnica em TICs, a nível provincial e distrital; ii. Gerir e manter actualizada a base de dados sobre a formação em TICS, a nível provincial e distrital; iii. Assegurar a implementação de programas sobre TICs nas comunidades; e iv. Assegurar a observância das normas, padrões e regulamentos estabelecidos para a acreditação e certificação da formação em TICs no sector privado, a nível provincial e distrital, em articulação com a estrutura competente da área de educação; v. Apoiar as instituições públicas a nível provincial e distrital na concepção de seus programas de formação em TICs; vi. Efectuar o levantamento das necessidades de formação e capacitação em TICs a nível provincial e distrital; vii. Monitorar em articulação com as estruturas da área da educação a nível provincial, a observância das normas, padrões e regulamentos estabelecidos para a acreditação e certificação da formação em TICs no sector privado; viii. Elaborar relatórios periódicos sobre questões relacionadas com os programas de formação; e ix.Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do INAGE, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41
Texto do artigo · p. 12 (Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem como funções:
Número ou marcador · p. 12 a) No domínio da Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 12 i. Propor, executar e controlar o orçamento da Delegação dentro das normas estabelecidas; ii. Gerir, manter e conservar o património do Estado afecto à delegação provincial; iii.Processar os salários dos funcionários da delegação; iv. Fazer o registo e actualização dos livros de contabilidadee elaborar os processos de prestação de contas; v. Elaborar os relatórios financeiros da delegação provincial; vi. Assegurar a recepção, circulação e arquivamento da correspondência da delegação; vii. Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para a Delegação; viii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Delegação; ix. Controlar a execução financeira dos programas e projectos do INAGE implementados nas delegações; x. Elaborar as propostas dos planos de orçamento anuais de despesas e assegurar a sua execução;
Texto do artigo · p. 12 xi. Proceder ao levantamento e actualização do património da delegação; xii. Elaborar os relatórios periódicos sobre a execução orçamental de acordo com as normas aplicáveis; xiii. Realizar o procurement de bens e serviços; xiv. Proceder à recepção, armazenamento, distribuição e controlo de consumíveis e de outros materiais; xv. Administrar os bens móveis e imóveis, velando pela sua manutenção, limpeza, correcta utilização e segurança; xvi. Propor o abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos, de acordo com a legislação aplicável; e xvii. Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 b) No domínio de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 12 i. Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao sector; ii. Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. Gerir o quadro de pessoal da delegação; iv. Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de deficiência na função Pública; v. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. Implementar as políticas, normas e directrizes de gestão dos recursos humanos definidas centralmente; vii. Planificar, programar, executar e avaliar as actividades de recrutamento, selecção, colocação e formação de pessoal; viii. Elaborar e gerir o programa de integração e treinamento de novos funcionários; ix. Organizar e manter actualizados os processos individuais de acordo com as normas definidas pelo e-SIP; x. Garantir a elaboração e tramitação de processos de nomeação, promoção e progressões nas carreiras profissionais em tempo útil; xi. Propor a instrução de processos disciplinares de acordo com as normas previstas no EGFAE; xii. Elaborar o plano de licenças anuais; xiii. Realizar, em coordenação com as diversas unidades orgânicas da Delegação, o diagnóstico das necessidades de formação; xiv. Propor mecanismos de motivação e estímulo aos funcionários e agentes que se destacam no desempenho das suas funções; xv. Assegurar a realização do estudo colectivo obrigatório da legislação da Administração Pública, particularmente relativa ao sector;e xvi. Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do INAGE sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Regime de Pessoal e Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 13 Artigo 42
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 Constitui património afecto ao INAGE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 43
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem receitas do INAGE:
Número ou marcador · p. 13 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 13 c) O produto da alienação ou oneração de bens próprios; e
Número ou marcador · p. 13 d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por Lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 44
Texto do artigo · p. 13 (Despesas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem despesas do INAGE: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 13 b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 13 c) Os encargos resultantes das acções da formação do pessoal; e
Número ou marcador · p. 13 d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 45
Texto do artigo · p. 13 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 13 1. Os funcionários e agentes do Estado do INAGE regem- -se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. Os trabalhadores contratados pelo INAGE regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho, sempre que a sua contratação for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 13 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
Texto do artigo · p. 13 e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INAGE.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 46
Texto do artigo · p. 13 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 13 As omissões do presente Regulamento são resolvidas com recurso à aplicação, com a necessária adaptação às especificidades do INAGE, sem prejuízo da legislação aplicável à organização e funcionamento da Administração Pública.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INAGE;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Executar e controlar o orçamento do INAGE de acordo com as normas do SISTAFE;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INAGE, incluindo os Centros de Dados do Governo de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
  5. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os relatórios financeiros do INAGE;
  6. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel do INAGE e Centros de Dados do Governo e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
  7. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento adstrito ao INAGE;
  8. Número ou marcador, página 8: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  9. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
  10. Número ou marcador, página 8: i) Participar na capacitação dos colectivos internos em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental.
  11. Número ou marcador, página 8: j) Empreender outras acções e iniciativas inerentes à área de Administração e Finanças.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  13. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  14. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  16. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
  18. Número ou marcador, página 8: c) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo, dentro e fora do país;
  19. Número ou marcador, página 8: d) Propor o recrutamento de recursos humanos de acordo com as necessidades do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
  20. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAGE e aos Centros de Dados do Governo;
  21. Número ou marcador, página 8: f) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão dos recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo, de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
  22. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INAGE;
  23. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública;
  24. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes afectos ao INAGE e aos Centros de Dados do Governo;
  25. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas de gestão de desempenho;
  26. Número ou marcador, página 8: k) Participar na elaboração dos termos de referência, implementação e manuseamento de soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
  27. Número ou marcador, página 8: l) Gerir assuntos relacionados com a saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas do INAGE e dos Centros de Dados do Governo;
  28. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar a elaboração do relatório mensal da efectividade, evidenciando as presenças, ausências, horas extraordinárias e horários específicos de trabalho;
  29. Número ou marcador, página 8: n) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para um óptimo funcionamento dos Recursos Humanos do INAGE e dos Centros de Dados do Governo.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  31. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  32. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  33. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  35. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar propostas de planos anuais e plurianuais de actividades da instituição, assim como os respectivos relatórios de execução;
  36. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a elaboração da agenda e a realização de todos os eventos e reuniões da instituição;
  37. Número ou marcador, página 9: c) Assistir a Direcção-Geral do INAGE na definição dos objectivos, metas, planificação estratégica, implementação e avaliação do desempenho da instituição e dos Centros de Dados do Governo; d)Estudar, sistematizar, divulgar e explorar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
  38. Número ou marcador, página 9: e) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre as organizações e agências de cooperação para o desenvolvimento;
  39. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar a realização e participação do INAGE;
  40. Número ou marcador, página 9: g) Nos eventos de âmbito nacional e internacional para a promoção das TICs no país;
  41. Número ou marcador, página 9: h) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhor realização das atribuições da instituição.
  42. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  43. Texto do artigo, página 9: por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  45. Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
  46. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Providenciar assistência de natureza jurídica no âmbito das competências do INAGE;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar propostas de instrumentos legais visando a regulação do sector;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Colaborar na elaboração e revisão de legislação no âmbito das TICs;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INAGE;
  51. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre os processos de natureza disciplinar instaurados no INAGE;
  52. Número ou marcador, página 9: f) Contribuir na revisão legislativa no âmbito da reforma e desenvolvimento da Administração Pública;
  53. Número ou marcador, página 9: g) Participar nas iniciativas no âmbito da modernização administrativa do Estado;
  54. Número ou marcador, página 9: h) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do INAGE;
  55. Número ou marcador, página 9: i) Empreender outras acções e iniciativas de assessoria Jurídica.
  56. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  57. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  58. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  59. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  60. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) Preparar e gerir os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação da Instituição;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo INAGE;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Prestar assistência nas fases de preparação, concursos e avaliação, bem como zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos os procedimentos pertinentes;
  63. Número ou marcador, página 9: d) Receber as reclamações e proceder de acordo com a legislação em vigor;
  64. Número ou marcador, página 9: e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
  65. Número ou marcador, página 9: f) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
  66. Número ou marcador, página 9: g) Realizar as demais actividades que forem superiormente definidas.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  68. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  69. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  70. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INAGE e assegurar a sua implementação;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Promover e divulgar a imagem e as actividades do INAGE;
  73. Número ou marcador, página 9: c) Promover a comunicação entre o INAGE e a sociedade em geral, estimulando o diálogo permanente;
  74. Número ou marcador, página 9: d) Produzir Kit informativo, através das redes sociais, brochuras, revistas ou boletins, painéis e spots televisivos;
  75. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a interacção e actualização da página Web do INAGE;
  76. Número ou marcador, página 9: f) Fomentar e consolidar o relacionamento com os órgãos de Comunicação Social;
  77. Número ou marcador, página 9: g) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o INAGE e promover a sua divulgação;
  78. Número ou marcador, página 9: h) Estabelecer e implementar um sistema de comunicação interna;
  79. Número ou marcador, página 9: i) Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da imagem da instituição nos diferentes sectores, organizações e sociedade civil.
  80. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  81. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  82. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 9: Representação Local do Instituto Nacional de Governo Electrónico
  84. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  85. Texto do artigo, página 9: (Delegações)
  86. Número ou marcador, página 9: 1. O INAGE ao nível local é representado por Delegações Provinciais.
  87. Número ou marcador, página 9: 2. As Delegações Provinciais do INAGE são dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área das TICs, sob proposta do Director-Geral do INAGE, ouvido o Governador Provincial.
  88. Número ou marcador, página 9: 3. Transitam para as Delegações Provinciais do INAGE, os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Centros Provinciais de Recursos Digitais das Respectivas Províncias.
  89. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  90. Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
  91. Número ou marcador, página 10: 1. Os Delegados Provinciais do INAGE subordinam-se ao INAGE, sem prejuízo da devida articulação e coordenação com o Governador Provincial, o Governo Provincial e a Direcção Provincial responsável pelas TICs na respectiva província.
  92. Número ou marcador, página 10: 2. A articulação e coordenação referida no número anterior
  93. Texto do artigo, página 10: compreende os seguintes actos:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Apresentação sobre o governo electrónico, quando convocado às Sessões do Governo Provincial;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Apresentação de relatórios mensais, semestrais e anuais de actividades;
  96. Número ou marcador, página 10: c) Emissão de pareceres sobre matérias relacionadas com as TICs, no geral, e com o governo electrónico, em particular;
  97. Número ou marcador, página 10: d) Outros actos que se mostrem necessários a prossecução do objecto.
  98. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  99. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
  100. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial do INAGE:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação Provincial, bem como do Centro de Dados do Governo da respectiva província;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios mensais de actividades ao Governo Provincial e ao Director-Geral do INAGE; d)Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários; e)Propor a abertura de concursos de ingresso e de promoção, ouvido o Director-Geral do INAGE;
  104. Número ou marcador, página 10: f) Convocar e dirigir o Conselho Técnico e as reuniões gerais da Delegação;
  105. Número ou marcador, página 10: g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação nos limites estabelecidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  106. Número ou marcador, página 10: h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  108. Texto do artigo, página 10: (Funções das Delegações Provinciais)
  109. Texto do artigo, página 10: São funções das Delegações Provinciais:
  110. Número ou marcador, página 10: a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
  111. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a gestão e manutenção locais da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  112. Número ou marcador, página 10: c) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique;
  113. Número ou marcador, página 10: d) Prestar serviços às instituições públicas, entidades empresariais, organizações da sociedade e ao cidadão;
  114. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar as actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
  115. Número ou marcador, página 10: f) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho das instituições públicas; g)Apoiar tecnicamente os Centros Multimédia Comunitários (CMCs) no domínio das TICs;
  116. Número ou marcador, página 10: h) Realizar actividades que promovam o desenvolvimento da capacidade humana no domínio das TICs;
  117. Número ou marcador, página 10: i) Promover o acesso amplo das comunidades locais às infra-estruturas das TICs e à Internet;
  118. Número ou marcador, página 10: j) Realizar levantamentos estatísticos sobre a situação das TICs nas províncias e a sua actualização sistemática;
  119. Número ou marcador, página 10: k) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
  120. Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições e competências do INAGE.
  121. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  122. Texto do artigo, página 10: (Órgãos da Delegação)
  123. Texto do artigo, página 10: São órgãos das Delegações do INAGE:
  124. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Directivo; e
  125. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Técnico.
  126. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  127. Texto do artigo, página 10: (Conselho Directivo)
  128. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Delegado Provincial e exerce as seguintes funções:
  129. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e avaliar as actividades da Delegação do INAGE e dos Centros Multimédia Comunitários (CMCs);
  130. Número ou marcador, página 10: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas de informação e comunicação;
  131. Número ou marcador, página 10: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais; e
  132. Número ou marcador, página 10: d) Avaliar o nível de coordenação e o impacto das acções no domínio das TICS com os principais parceiros de implementação da Política de Informática.
  133. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
  134. Número ou marcador, página 10: a) Delegado Provincial; e
  135. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamento Provincial.
  136. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Delegado Provincial o convoque.
  137. Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  138. Texto do artigo, página 10: Directivo, em função das matérias sob consideração, outros quadros a designar pelo Delegado Provincial.
  139. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  140. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  141. Número ou marcador, página 10: 1. Conselho Técnico é um órgão de natureza técnico-científico que assiste o Delegado Provincial nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da província relacionados com o Governo Electrónico, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 3/ 2017 de 9 de Janeiro.
  142. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  143. Número ou marcador, página 10: a) Apreciar iniciativas e projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições na província;
  144. Número ou marcador, página 10: b) Acompanhar a implementação dos projectos de tecnologias de informação e comunicação da província, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
  145. Texto do artigo, página 11: c)Assegurar a harmonização das plataformas esoftwares dos projectos a implementar na província, salvaguardando a integração de sistemas;
  146. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar o plano de contratação de serviços de TICs e de governo electrónico e desoftwares das instituições da província, garantindo a racionalização dos recursos;
  147. Número ou marcador, página 11: e) Avaliar o impacto dos projectos de tecnologias de informação e comunicação, implementados na província.
  148. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  149. Número ou marcador, página 11: a) Delegado Provincial;
  150. Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Departamento Provincial da Delegação;
  151. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamento Provincial e Chefes de Repartição Provincial das Unidades de Tecnologias de Informação das Direcções e Delegações Provinciais;
  152. Número ou marcador, página 11: d) Representante da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC);
  153. Número ou marcador, página 11: e) Representante da Delegação Provincial do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF).
  154. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Delegado Provincial.
  155. Número ou marcador, página 11: 5. O Delegado Provincial poderá convidar para as reuniões
  156. Texto do artigo, página 11: do Conselho Técnico outros técnicos e peritos, consoante as matérias a tratar.
  157. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  158. Texto do artigo, página 11: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  159. Texto do artigo, página 11: As Delegações Provinciais do INAGE têm a seguinte estrutura:
  160. Número ou marcador, página 11: a) Departamento Técnico;
  161. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  162. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  163. Texto do artigo, página 11: (Funções do Departamento Técnico)
  164. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento Técnico tem como funções: a) No domínio da Rede Electrónica do Governo
  165. Texto do artigo, página 11: i. Gerir e manter a Rede Electrónica do Governo (GovNET) e seus serviços, assim como do Centro de Dados do Governo Electrónico a nível provincial e distrital; ii. Actualizar e coordenar a implementação do plano tecnológico de TICs do Governo Provincial; iii.Apoiar a planificação e orçamentação de actividades de TICs, os processos de procurement de equipamento informático e de comunicações; iv.Prestar assistência técnica ao equipamento do parque informático e de comunicação da instituição; v. Disponibilizar apoio técnico na área de TICs aos Centros Multimédia Comunitários (CMCs) a nível provincial e distrital; vi. Participar nos processos de recrutamento de pessoal na área de TICs a nível do governo provincial, em articulação com as secretarias provinciais e distritais; vii.Implementar mecanismos ou modelos de colaboração técnica com o sector público, privado e sociedade civil para a implantação de pontos de acesso público as TICs nas comunidades; viii. Apoiar as instituições com as quais a delegação provincial mantiver acordos e/ou compromissos;
  166. Texto do artigo, página 11: ix. Actualizar a base de dados do equipamento e sistemas informáticos da instituição; x. Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.
  167. Número ou marcador, página 11: b) No domínio de Serviços Electrónicos
  168. Texto do artigo, página 11: i. Supervisionar o estado de funcionamento dos sistemas de Governo Electrónico e a observância dos padrões e procedimentos estabelecidos para a implantação destes a nível provincial e distrital; ii. Articular com a Secretaria Provincial e com todas as instituições públicas a nível da província e do distrito na implementação dos sistemas de Governo Electrónico; iii. Implementar acções e projectos com vista à materialização da Estratégia de Governo Electrónico em geral e dos seus projectos âncora em particular; iv. Realizar programas de sensibilização sobre a natureza e alcance do Governo Electrónico na materialização dos objectivos e planos de desenvolvimento da província; v. Promover e implementar soluções que explorem a convergência tecnológica de redes, serviços e terminais; vi. Apoiar as instituições públicas no desenvolvimento de aplicações, desenho de páginas electrónicas e na produção de conteúdos relevantes, assim como na sua actualização permanente; vii. Assegurar a observância das medidas de padronização de soluções informáticas e de interoperabilidade de sistemas de Governo Electrónico utilizados em instituições públicas a nível provincial e distrital, assegurando a qualidade dos serviços prestados; viii. Implementar acções programadas que permitam o envolvimento do sector privado na implementação do Governo Electrónico a nível provincial e distrital; ix. Promover a presença das instituições públicas na Internet assegurando o cumprimento dos princípios ou padrões estabelecidos para uma identidade comum; x. Implementar programas de gestão de mudanças no âmbito do Governo Electrónico, a nível da província e do distrito; xi. Apoiar as instituições do sector público no estabelecimento e manutenção de sistemas de informação de apoio as operações internas realizadas nos processos de prestação de serviços ao cidadão, de modo a aumentar a sua eficiência, eficácia, efectividade e qualidade dos serviços prestados; xii. Implementar mecanismos de apoio ao cidadão e as entidades empresariais no acesso a serviços de Governo Electrónico, com recurso as TICs; xiii. Generalizar o uso das redes sociais na Internet, maximizando os benefícios e minimizando os riscos; xiv. Elaborar relatórios periódicos sobre questões relacionadas com o funcionamento dos sistemas de Governo Electrónico e seus serviços na província e distritos;
  169. Texto do artigo, página 12: xv.Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.
  170. Número ou marcador, página 12: c) No domínio da Formação
  171. Texto do artigo, página 12: i. Elaborar e Implementar programas de capacitação técnica em TICs, a nível provincial e distrital; ii. Gerir e manter actualizada a base de dados sobre a formação em TICS, a nível provincial e distrital; iii. Assegurar a implementação de programas sobre TICs nas comunidades; e iv. Assegurar a observância das normas, padrões e regulamentos estabelecidos para a acreditação e certificação da formação em TICs no sector privado, a nível provincial e distrital, em articulação com a estrutura competente da área de educação; v. Apoiar as instituições públicas a nível provincial e distrital na concepção de seus programas de formação em TICs; vi. Efectuar o levantamento das necessidades de formação e capacitação em TICs a nível provincial e distrital; vii. Monitorar em articulação com as estruturas da área da educação a nível provincial, a observância das normas, padrões e regulamentos estabelecidos para a acreditação e certificação da formação em TICs no sector privado; viii. Elaborar relatórios periódicos sobre questões relacionadas com os programas de formação; e ix.Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.
  172. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe
  173. Texto do artigo, página 12: de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do INAGE, sob proposta do Delegado Provincial.
  174. Número ou marcador, página 12: Artigo 41
  175. Texto do artigo, página 12: (Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  176. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem como funções:
  177. Número ou marcador, página 12: a) No domínio da Administração e Finanças
  178. Texto do artigo, página 12: i. Propor, executar e controlar o orçamento da Delegação dentro das normas estabelecidas; ii. Gerir, manter e conservar o património do Estado afecto à delegação provincial; iii.Processar os salários dos funcionários da delegação; iv. Fazer o registo e actualização dos livros de contabilidadee elaborar os processos de prestação de contas; v. Elaborar os relatórios financeiros da delegação provincial; vi. Assegurar a recepção, circulação e arquivamento da correspondência da delegação; vii. Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para a Delegação; viii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Delegação; ix. Controlar a execução financeira dos programas e projectos do INAGE implementados nas delegações; x. Elaborar as propostas dos planos de orçamento anuais de despesas e assegurar a sua execução;
  179. Texto do artigo, página 12: xi. Proceder ao levantamento e actualização do património da delegação; xii. Elaborar os relatórios periódicos sobre a execução orçamental de acordo com as normas aplicáveis; xiii. Realizar o procurement de bens e serviços; xiv. Proceder à recepção, armazenamento, distribuição e controlo de consumíveis e de outros materiais; xv. Administrar os bens móveis e imóveis, velando pela sua manutenção, limpeza, correcta utilização e segurança; xvi. Propor o abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos, de acordo com a legislação aplicável; e xvii. Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente determinadas.
  180. Número ou marcador, página 12: b) No domínio de Recursos Humanos
  181. Texto do artigo, página 12: i. Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao sector; ii. Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. Gerir o quadro de pessoal da delegação; iv. Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de deficiência na função Pública; v. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. Implementar as políticas, normas e directrizes de gestão dos recursos humanos definidas centralmente; vii. Planificar, programar, executar e avaliar as actividades de recrutamento, selecção, colocação e formação de pessoal; viii. Elaborar e gerir o programa de integração e treinamento de novos funcionários; ix. Organizar e manter actualizados os processos individuais de acordo com as normas definidas pelo e-SIP; x. Garantir a elaboração e tramitação de processos de nomeação, promoção e progressões nas carreiras profissionais em tempo útil; xi. Propor a instrução de processos disciplinares de acordo com as normas previstas no EGFAE; xii. Elaborar o plano de licenças anuais; xiii. Realizar, em coordenação com as diversas unidades orgânicas da Delegação, o diagnóstico das necessidades de formação; xiv. Propor mecanismos de motivação e estímulo aos funcionários e agentes que se destacam no desempenho das suas funções; xv. Assegurar a realização do estudo colectivo obrigatório da legislação da Administração Pública, particularmente relativa ao sector;e xvi. Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente determinadas.
  182. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do INAGE sob proposta do Delegado Provincial.
  183. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  184. Texto do artigo, página 13: Regime de Pessoal e Gestão Financeira
  185. Número ou marcador, página 13: Artigo 42
  186. Texto do artigo, página 13: (Património)
  187. Texto do artigo, página 13: Constitui património afecto ao INAGE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  188. Número ou marcador, página 13: Artigo 43
  189. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  190. Texto do artigo, página 13: Constituem receitas do INAGE:
  191. Número ou marcador, página 13: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  192. Número ou marcador, página 13: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  193. Número ou marcador, página 13: c) O produto da alienação ou oneração de bens próprios; e
  194. Número ou marcador, página 13: d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por Lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
  195. Número ou marcador, página 13: Artigo 44
  196. Texto do artigo, página 13: (Despesas)
  197. Texto do artigo, página 13: Constituem despesas do INAGE: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  198. Número ou marcador, página 13: b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
  199. Número ou marcador, página 13: c) Os encargos resultantes das acções da formação do pessoal; e
  200. Número ou marcador, página 13: d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 13: Artigo 45
  202. Texto do artigo, página 13: (Regime de Pessoal)
  203. Número ou marcador, página 13: 1. Os funcionários e agentes do Estado do INAGE regem- -se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 13: 2. Os trabalhadores contratados pelo INAGE regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho, sempre que a sua contratação for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  205. Número ou marcador, página 13: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
  206. Texto do artigo, página 13: e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INAGE.
  207. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  208. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais
  209. Número ou marcador, página 13: Artigo 46
  210. Texto do artigo, página 13: (Casos Omissos)
  211. Texto do artigo, página 13: As omissões do presente Regulamento são resolvidas com recurso à aplicação, com a necessária adaptação às especificidades do INAGE, sem prejuízo da legislação aplicável à organização e funcionamento da Administração Pública.
  212. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  213. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição