Resolução n.º 5/2023
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 5/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 5/2023
- Texto do artigo, página 16: de 8 de Novembro
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de aprovar as Directrizes de Boas Práticas Clínicas, para os Ensaios Clínicos com medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde para o uso humano em Moçambique, harmonizados com os padrões científicos internacionalmente aceites, de modo a salvaguardar os direitos, o bem estar e a integridade física e psíquica dos sujeitos envolvidos, conforme estabelecido na Declaração de Helsínquia, ao abrigo do artigo 2 e 37 do Decreto n.º 17/2023, de 27 de Abril, determino:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovada a Directriz de Boas Práticas Clínicas para Ensaios Clínicos e pesquisa biomédica, anexa a presente Resolução e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 16: Art. 2. As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação da presente Resolução são resolvidas pelo Despacho do Presidente da ANARME,IP.
- Número ou marcador, página 16: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 16: publicação.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, aos 23 de Maio de 2023. – Presidente do Conselho de Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
- Texto do artigo, página 16: Directriz de Boas Práticas Clínicas
- Número ou marcador, página 16: 1. Introdução
- Texto do artigo, página 16: As Boas Práticas Clínicas (BPC) são um padrão internacional de ética e qualidade científica para desenhar, conduzir, registar e reportar ensaios que envolvam a participação de seres humanos. Por meio dos estudos clínicos, é possível encontrar novas respostas terapêuticas às diferentes enfermidades. A demonstração prévia da eficácia e segurança de um medicamento (seja para aprovar a sua comercialização ou uma nova indicação) é actualmente umas das exigências impostas na regulamentação nacional e internacional. Mas a demonstração da eficácia e segurança, só pode ser realizada por meio de estudos clínicos controlados e o cumprimento desse padrão, oferece uma garantia pública que os direitos, a segurança e o bem-estar dos participantes do ensaio estão protegidos, de forma consistente com os princípios que têm sua origem na Declaração de Helsínquia.
- Texto do artigo, página 16: Na última década, com objectivo de evitar repetições, surgiu a necessidade de facilitar a aceitação de dados provenientes de ensaios clínicos, ainda que os mesmos fossem realizados em diferentes países. Isto levou diferentes regiões a harmonizar normas em boas práticas em pesquisa clínica. Actualmente mediante a Conferência Internacional das Harmonização (ICH) a Comunidade Europeia os Estados Unidos e o Japão (entre outros, em carácter de observadores, Canadá e a Organização Mundial da Saúde), produziram guias que unificam critérios sobre diferentes temas relativos a medicamentos.
- Texto do artigo, página 16: A ICH, definiu o Guia de Boas Práticas Clínicas, que define uma série de pautas por meio das quais os estudos clínicos podem ser desenhados, implementados, finalizados, inspeccionados, auditados, analisados e informados para certificar a sua confiabilidade. Neste contexto, torna-se necessário definir critérios de Boas Práticas Clínicas em Moçambique com objectivo de propor a Directriz de Boas Práticas Clínicas que possa servir de base para os pesquisadores, Comitês de ética, Universidades e empresas.
- Número ou marcador, página 16: 2. Objectivo A presente directriz tem como objectivos: • Estabelecer padrões globalmente aplicáveis, para a condução de pesquisa clínica e biomédica em sujeitos humanos, os quais Moçambique deve seguir como normas internacionalmente reconhecidas bem como orientar as entidades responsáveis pela promoção, avaliação e autorização dos ensaios clínicos em seres humanos. • Garantir a Qualidade, Segurança e Eficácia dos produtos investigacionais de modo que os princípios éticocientíficos, os direitos, bem-estar e a integridade física e psíquica dos sujeitos participantes sejam salvaguardados conforme a Declaração de Helsínquia.
- Número ou marcador, página 16: 3. Âmbito de Aplicação A presente Directriz aplica-se á: • Investigadores; • Comités de Ética - Independentes; • Fabricantes do produto experimental e outros promotores de investigação; • Organizações de investigação contratadas (CRO); e • Autoridades Reguladoras de Medicamentos.
- Número ou marcador, página 16: 4. Princípios de Boas Práticas Clínicas (BPC)
- Texto do artigo, página 16: O princípio de BPC é um recurso que determina a aceitabilidade dos relatórios de investigação para a publicação de qualquer estudo que poderia influenciar no registo ou uso do produto farmacêutico.
- Texto do artigo, página 16: 4.1. Princípios Básicos
- Texto do artigo, página 16: 4.1.1 Conduta Ética - os ensaios clínicos, devem ser conduzidos de acordo com os princípios éticos que estão estabelecidos na Declaração de Helsínquia, e que são consistentes com as BPC e requisitos regulamentares aplicáveis. 4.1.2. Protocolo cientificamente justificado, claro e detalhado nos seus objectivos e metodologia - ensaios clínicos devem ser cientificamente justificados e descritos de forma clara e detalhada, e num protocolo. 4.1.3. Identificação de riscos ao sujeito participante e
- Texto do artigo, página 16: Avaliação de risco-benefício - antes do início de um ensaio, previsíveis riscos e inconvenientes devem ser ponderados em função dos benefícios previstos para o indivíduo sujeito participante do ensaio e para a sociedade. Um ensaio deve iniciar e continuar apenas se os benefícios previstos justificarem os riscos.
- Texto do artigo, página 17: 4.1.4. Revisão pelo Comité de Ética - um ensaio deve ser
- Texto do artigo, página 17: conduzido em conformidade com o protocolo que tenha recebido uma aprovação por um quadro de revisão institucional (IRB) ou Comités de ética independentes (CEI).
- Texto do artigo, página 17: 4.1.5. Aderência ao protocolo - os direitos, segurança e
- Texto do artigo, página 17: bem-estar do sujeito do ensaio, são os mais importantes e devem prevalecer sobre os interesses da ciência e sociedade.
- Texto do artigo, página 17: 4.1.6. Termos de Consentimento Livre e Informado - deve
- Texto do artigo, página 17: ser obtido de todos sujeitos antes da participação no EC.
- Texto do artigo, página 17: 4.1.7. Qualificações dos Investigadores e da equipa que
- Texto do artigo, página 17: participa do estudo - os cuidados médicos dados e as decisões médicas tomadas relativas aos sujeitos participantes, devem sempre ser da responsabilidade de um médico ou se apropriado, de um dentista qualificado. Cada indivíduo envolvido na condução de um ensaio, deve ser qualificado por educação, treinamento e experiência na área de interesse do ensaio.
- Texto do artigo, página 17: 4.1.8. Registos e Arquivos de documentos - toda informação
- Texto do artigo, página 17: dos EC, deve ser registada, manuseada e armazenada de forma que permita precisão na verificação, interpretação e produção de relatórios. A disponibilidade da informação clínica e não clínica sobre um produto experimental, deve ser adequada para suportar o propósito do ensaio clínico.
- Texto do artigo, página 17: 4.1.9. Sigilo e Privacidade - a confidencialidade dos
- Texto do artigo, página 17: registos que poderia identificar os sujeitos, deve ser protegidos, respeitando a privacidade e confidencialidade de acordo com os requisitos regulamentares aplicáveis.
- Texto do artigo, página 17: 4.1.10. Produtos investigacionais devem ser fabricados,
- Texto do artigo, página 17: manuseados e armazenados de acordo com a aplicabilidade das Boas Práticas de Fabrico (BPF). Devem ser usados de acordo com o protocolo aprovado.
- Texto do artigo, página 17: 4.1.11. Sistemas com procedimentos que garantam que
- Texto do artigo, página 17: a qualidade de todos os aspectos do ensaio, devem ser implementados.
- Número ou marcador, página 17: 5. Conselho de Revisão Institucional/Comité de Ética Independente (IRB/CEI)
- Texto do artigo, página 17: 5.1. Responsabilidades
- Texto do artigo, página 17: 5.1.1. Um IRB/CEI deve salvaguardar os direitos, segurança e bem-estar de todos os sujeitos do estudo. Atenção especial deve ser dada aos ensaios que podem incluir sujeitos vulneráveis. 5.1.2. O IRB/CEI deve ter acesso aos seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 17: • Protocolo(s) do(s) ensaio/emendas do(s) protocolo(s); • Formulário(s) de consentimento informado e eventuais actualizações; • Procedimentos de recrutamento de sujeitos participantes (por exemplo, anúncios); • Informações escritas a serem fornecidas aos sujeitos; • Brochura do investigador (BI); • Informações de segurança disponíveis ou resumo das características dos medicamentos; • Informações sobre pagamentos e compensações disponíveis para os sujeitos; • Curriculum vitae actualizado do investigador e/ou outra documentação que comprove as qualificações; e • Certificado de formação em BPC e Laboratoriais do investigador principal.
- Texto do artigo, página 17: E deve avaliar o protocolo para um estudo clínico proposto dentro de um prazo razoável e documentar suas opiniões por escrito, identificando claramente o estudo, os documentos revistos e as datas com seguintes decisões:
- Texto do artigo, página 17: • Aprovação; • Modificações necessárias antes de sua aprovação; • Não aprovação/opinião negativa; e • Rescisão/suspensão de qualquer aprovação prévia.
- Texto do artigo, página 17: 5.1.3. IRB/CEI deve ter em conta as qualificações do investigador para o ensaio proposto com base num curriculum vitae actual e qualquer outra documentação relevante por ele solicitada. 5.1.4. O IRB/CEI deve ter uma revisão contínua de cada ensaio em progresso, em intervalos apropriados ao grau de risco para sujeitos humanos, mas pelo menos uma vez por ano. 5.1.5. O IRB/CEI pode solicitar que mais informações do que as descritas no ponto 6.10 sejam fornecidas aos sujeitos quando na sua análise as informações adicionais contribuem significativamente a protecção dos direitos, segurança e/ou bemestar dos sujeitos. 5.1.6. Quando um ensaio não terapêutico for realizado com o consentimento do representante do sujeito legalmente aceitável (ver secções 6.12, 6.15), o IRB/CEI deve determinar que o protocolo proposto e/ou outro documento, trate adequadamente das questões éticas relevantes e atenda aos requisitos regulamentares aplicáveis a esses estudos. 5.1.7. Onde o protocolo indicar que o consentimento prévio do sujeito do ensaio ou do seu representante legalmente aceitável não é possível (consulte a secção 6.16), o IRB/CEI deve determinar que o protocolo proposto e/ou outro documento aborde adequadamente as preocupações éticas relevantes e atenda aos requisitos regulamentares aplicáveis a esses ensaios. 5.1.8. O IRB/CEI deve rever o valor e o método de pagamento aos sujeitos para garantir que nenhum deles apresente problemas de coerção ou influência indevida nos sujeitos do ensaio. Os pagamentos a um sujeito devem ser pré-fixados e rateados (divisão proporcional) e não totalmente dependentes da sua participação até à conclusão do ensaio. 5.1.9. O IRB/CEI deve garantir que as informações relativas
- Texto do artigo, página 17: ao pagamento aos sujeitos de pesquisa, incluindo os métodos, valores e cronograma sejam estabelecidos no formulário de consentimento informado e quaisquer outras informações escritas a serem providenciadas aos sujeitos. A forma como o pagamento será pré-fixado e rateado deve ser especificada.
- Texto do artigo, página 17: 5.2. Composição, funções e operações
- Texto do artigo, página 17: 5.2.1. O IRB/CEI deve consistir de um número razoável de membros, que possuem colectivamente as qualificações e experiência para rever e avaliar a ciência, os aspectos médicos e a ética do ensaio proposto. Recomenda-se que o IRB/CEI inclua:
- Número ou marcador, página 17: a) pelo menos cinco membros.
- Número ou marcador, página 17: b) pelo menos um membro cuja área de interesse principal, esteja em uma área não científica.
- Número ou marcador, página 17: c) pelo menos um membro que seja independente da instituição/local do estudo.
- Número ou marcador, página 17: d) somente os membros do IRB/CEI que são independentes do investigador e do patrocinador do estudo devem votar/opinar sobre um assunto relacionado ao estudo. Deve ser mantida uma lista de membros do IRB/CEI e suas qualificações. 5.2.2. O IRB/CEI deve desempenhar suas funções de acordo com procedimentos operacionais escritos, manter registos de suas actividades e actas de suas reuniões, cumprir com as BPC e os requisitos regulamentares aplicáveis. 5.2.3. Um IRB/CEI deve tomar suas decisões nas reuniões anunciadas nas quais pelo menos um quórum, conforme estipulado em seus regulamentos internos de funcionamento, está presente. 5.2.4. Somente os membros do IRB/CEI que participam da revisão e discussão do devem votar/dar a sua opinião. 5.2.5. O investigador pode fornecer informações sobre qualquer
- Texto do artigo, página 17: aspecto da análise, mas não deve participar das deliberações do IRB/CEI.
- Texto do artigo, página 18: 5.2.6. Um IRB/CEI pode convidar os não-membros com experiência em áreas especiais para assistência. 5.3. Procedimentos
- Texto do artigo, página 18: O IRB/CEI deve estabelecer, documentar por escrito e seguir seus procedimentos, que devem:
- Texto do artigo, página 18: 5.3.1. Determinar sua composição (nomes e qualificações dos membros) e a autoridade/instituição sob a qual ele é estabelecido; 5.3.2. Agendar, notificar seus membros e conduzir suas reuniões; 5.3.3. Realizar uma revisão inicial e contínua dos ensaios; 5.3.4. Garantir que os membros que respondam pelo ensaio clínico estejam presentes na reunião; 5.3.5. Determinar a frequência da revisão contínua, conforme apropriado; 5.3.6. Fornecer, de acordo com os requisitos aplicáveis, a revisão e aprovação de pequenas alterações em ensaios em progresso, que tenham parecer favorável do IRB/CEI. 5.3.7. Especificar que nenhum sujeito deve ser admitido em um ensaio antes que o IRB/CEI emita sua aprovação por escrito. 5.3.8. Especificar que nenhum desvio ou alteração do protocolo deve ser iniciado sem a aprovação prévia por escrito do IRB/ CEI com parecer favorável de uma emenda apropriada, excepto quando necessário para eliminar riscos imediatos para os sujeitos ou quando as alterações envolvem apenas aspectos logísticos ou administrativos do estudo (por exemplo, mudança do monitor, número de telefone). 5.3.9. Garantir que o investigador relate atempadamente ao IRB/CEI, o seguinte:
- Número ou marcador, página 18: a) Desvios e alterações do protocolo para eliminar riscos imediatos aos sujeitos do ensaio (ver secções 5.3.8, 7.5.2, 7.5.4).
- Número ou marcador, página 18: b) Alterações que aumentam o risco para os indivíduos e/ou afectem significativamente a condução do ensaio (consulte a secção 7.8.2).
- Número ou marcador, página 18: c) Todas as reacções adversas a medicamentos (RAMs) graves e inesperadas.
- Número ou marcador, página 18: d) Novas informações que possam afectar adversamente a segurança dos sujeitos ou a condução do ensaio. 5.3.10. Garantir que o IRB/CEI notifique imediatamente por
- Texto do artigo, página 18: escrito o investigador/instituição relativo á:
- Número ou marcador, página 18: a) Suas decisões/opiniões relacionadas ao estudo;
- Número ou marcador, página 18: b) Os motivos de suas decisões/opiniões; e
- Número ou marcador, página 18: c) Procedimentos para apelar de suas decisões/pareceres.
- Texto do artigo, página 18: 5.4. Registos
- Texto do artigo, página 18: O IRB/CEI deve manter todos os registos relevantes (por exemplo, procedimentos escritos, listas de membros, listas de ocupações/afiliações de membros, documentos enviados, actas de reuniões e correspondências) por um período de pelo menos
- Texto do artigo, página 18: 3 anos após a conclusão do ensaio e disponibilizá-los mediante solicitação de entidades reguladoras (por exemplo ANARME, IP).
- Texto do artigo, página 18: A ANARME, IP, os investigadores e patrocinadores podem solicitar ao IRB/CEI que forneça seus procedimentos escritos e listas de membros.
- Número ou marcador, página 18: 6. Consentimento Livre e Informado (CI) dos Sujeitos do Ensaio
- Texto do artigo, página 18: 6.1. Na obtenção e documentação do CI, o investigador deve cumprir com os requisitos regulamentares aplicáveis e aderir ás BPC e aos princípios éticos cuja origem, é a Declaração de Helsínquia. Antes do início do ensaio, o investigador deve ter a aprovação de CIR/CEI do formulário de CI escrito e qualquer outra informação escrita para ser providenciada aos sujeitos.
- Texto do artigo, página 18: 6.2. O CI escrito e qualquer outra informação escrita deve ser disponibilizada aos sujeitos e deve ser revista sempre que surgir uma informação relevante para o consentimento dos sujeitos. Qualquer revisão do formulário de consentimento informado, e qualquer informação escrita deve receber aprovação prévia do IRB/CEI. O sujeito ou representante legal devem ser informados atempadamente se houver uma nova informação relevante para os sujeitos com vontade de continuar no ensaio. 6.3. Tanto o investigador como o pessoal do ensaio não devem coagir ou influenciar indevidamente um sujeito a participar ou continuar a participar no ensaio. 6.4. Nenhuma informação oral ou escrita relativa ao ensaio, incluindo o formulário de CI escrito deve conter qualquer linguagem que cause ao sujeito ou representantes legais a renúncia de qualquer direito legal ou que responsabilize o investigador, a instituição ou seus agentes por negligência. 6.5. O investigador ou pessoa designada por ele, deve informar integralmente ao sujeito representante legalmente aceitável de todos os aspectos pertinentes, caso o sujeito de pesquisa seja incapaz de providenciar o consentimento informado. 6.6. A linguagem usada nas informações orais e escritas sobre o ensaio, incluindo o termo de consentimento livre e informado, deve ser não técnica, prática e compreensível para o sujeito, seu representante legal e a testemunha imparcial, quando aplicável. 6.7. Antes que o consentimento informado possa ser obtido, o investigador, ou uma pessoa por este designada, deve providenciar ao sujeito ou ao representante legalmente aceitável, tempo e oportunidade suficientes para perguntar sobre os detalhes do ensaio e decidir se deve ou não participar no ensaio. Todas as perguntas sobre o ensaio devem ser respondidas para satisfação do sujeito ou seu representante legal. 6.8. Antes da participação de um sujeito no estudo, o formulário de CI deve ser assinado e datado pessoalmente pelo sujeito ou pelo representante legalmente aceitável e pela pessoa que conduziu a discussão do consentimento informado. 6.9. Se o sujeito ou seu representante legalmente aceitável não
- Texto do artigo, página 18: puder ler, uma testemunha imparcial deverá estar presente durante toda a discussão sobre o consentimento informado.
- Texto do artigo, página 18: Depois que o formulário de consentimento informado e qualquer outra informação escrita a ser fornecida aos sujeitos ou ao representante legal do sujeito, seja lida e explicada, e um destes consente oralmente com a participação do sujeito de pesquisa no ensaio e, se for capaz de fazê-lo, assina e data pessoalmente no formulário de CI, a testemunha deve assinar e datar pessoalmente o formulário de consentimento. Ao assinar o formulário de CI, a testemunha confere que as informações nele constantes e qualquer outra informação escrita foram explicadas com precisão e aparentemente entendidas pelo sujeito ou pelo representante legal, e ainda que o consentimento informado foi dado livremente pelo sujeito ou o representante legal e o sujeito coloca a impressão digital.
- Texto do artigo, página 18: 6.10. Tanto a discussão do consentimento informado quanto do respectivo formulário e qualquer outra informação escrita a ser fornecida aos sujeitos devem incluir explicações sobre o seguinte:
- Número ou marcador, página 18: a) que o ensaio envolve uma pesquisa;
- Número ou marcador, página 18: b) o objectivo do ensaio;
- Número ou marcador, página 18: c) o produto experimental e o tratamento do ensaio bem como a probabilidade de atribuição aleatória para cada tratamento;
- Número ou marcador, página 18: d) os procedimentos do ensaio a serem seguidos, incluindo todos os procedimentos invasivos;
- Número ou marcador, página 18: e) as responsabilidades do sujeito;
- Número ou marcador, página 18: f) os aspectos do ensaio que são experimentais;
- Número ou marcador, página 19: g) os riscos ou inconvenientes razoavelmente previsíveis para o sujeito e, quando aplicável, para um embrião, feto ou lactente;
- Número ou marcador, página 19: h) os benefícios razoavelmente esperados. Quando não houver benefício clínico pretendido, o sujeito deve ser informado disso;
- Número ou marcador, página 19: i) o procedimento alternativo ou curso de tratamento que podem estar disponíveis para o sujeito e seus benefícios importantes e riscos potenciais;
- Número ou marcador, página 19: j) a compensação e/ou tratamento disponível para o sujeito em caso de lesão relacionada ao ensaio;
- Número ou marcador, página 19: k) o reembolso proporcional antecipado, se houver, ao sujeito pela participação no ensaio;
- Número ou marcador, página 19: l) as despesas antecipadas, se houver, ao sujeito pela participação no ensaio;
- Número ou marcador, página 19: m) que a participação do sujeito no ensaio é voluntária e que o sujeito pode recusar- se a participar ou se retirar do ensaio, a qualquer momento, sem penalidade ou perda de benefícios aos quais o sujeito tem direito;
- Número ou marcador, página 19: n) que o monitor, o auditor, o IRB/CEI e a ANARME, IP, ,terão acesso directo aos registos médicos originais do sujeito para verificação dos procedimentos e/ou dados dos ensaios clínicos, sem violar a confidencialidade do sujeito, na medida permitida pelas leis e regulamentos aplicáveis e que, assinando um formulário de consentimento informado, o sujeito ou o representante legalmente aceitável do sujeito autorize esse acesso;
- Número ou marcador, página 19: o) que os registos que identificam o sujeito serão mantidos em sigilo e, na extensão permitida pelas leis e/ou regulamentos aplicáveis, não serão disponibilizados a terceiros e qualquer outra pessoa que não faça parte da equipa de pesquisa. Se os resultados do estudo forem publicados, a identidade do sujeito permanecerá confidencial;
- Número ou marcador, página 19: p) que o sujeito ou seu representante legalmente aceitável serão informados em tempo útil se houver informações disponíveis que possam ser relevantes para a vontade do sujeito de continuar participando do ensaio;
- Número ou marcador, página 19: q) a pessoa a entrar em contacto para obter mais informações sobre o ensaio e os direitos dos sujeitos nele e com quem entrar em contacto em caso de danos relacionados ao ensaio;
- Número ou marcador, página 19: r) as circunstâncias previsíveis e/ou razões pelas quais a participação do sujeito no ensaio pode ser terminada;
- Número ou marcador, página 19: s) a duração esperada da participação do sujeito no ensaio; e
- Número ou marcador, página 19: t) o número aproximado de sujeitos envolvidos no ensaio.
- Texto do artigo, página 19: 6.11. Antes da participação no ensaio, o sujeito ou seu representante legalmente aceitável deve receber uma cópia do termo de consentimento informado, assinada e datada, e qualquer outra informação por escrito fornecida aos sujeitos. Durante a participação de um sujeito de pesquisa no ensaio, este ou seu representante legalmente aceitável deve receber uma cópia das actualizações do formulário de consentimento, assinado e datado e uma cópia de qualquer alteração nas informações escritas fornecidas aos sujeitos. 6.12. Assentimento livre e informado – é um documento
- Texto do artigo, página 19: elaborado separadamente do consentimento livre e informado de modo a apresentar o ensaio para os menores de idade com informações em linguagem acessível e de acordo com as faixas etárias destas crianças/adolescentes. Ao assinarem este termo, os menores garantem que também estão cientes que participarão de um estudo e que receberam todas as informações necessárias, de acordo com a compreensão da faixa etária.
- Texto do artigo, página 19: 6.13. Quando um ensaio clínico (terapêutico ou não terapêutico) inclui indivíduos que só podem ser inscritos no ensaio com o consentimento do representante legalmente aceitável do sujeito (por exemplo, menores de idade ou pacientes com demência grave), este, deve ser informado sobre o ensaio na medida do possível para garantir o entendimento do sujeito e, se possível, o sujeito deve assinar e datar pessoalmente o consentimento informado por escrito. 6.14. Excepto, conforme descrito em 6.15, um estudo não terapêutico (ou seja, um estudo no qual não haja benefício clínico directo previsto para o sujeito), deve ser realizado em indivíduos que consentem pessoalmente e que assinam e datam o termo de consentimento informado. 6.15. Os ensaios não terapêuticos podem ser conduzidos em
- Texto do artigo, página 19: indivíduos com o consentimento de um representante legalmente aceitável, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 19: a) os objectivos do estudo, não podem ser alcançados por meio de indivíduos que podem dar o consentimento informado pessoalmente;
- Número ou marcador, página 19: b) os riscos previsíveis para os sujeitos são baixos;
- Número ou marcador, página 19: c) o impacto negativo no bem-estar do sujeito é minimizado;
- Número ou marcador, página 19: d) o ensaio não é proibido por lei; e
- Número ou marcador, página 19: e) a aprovação do IRB/CEI é expressamente solicitada aquando da inclusão de tais sujeitos e a aprovação por escrito cobre esses aspectos.
- Texto do artigo, página 19: Tais ensaios, a menos que uma excepção seja justificada, devem ser conduzidos em pacientes com uma doença ou condição a que o produto sob investigação se destina. Os sujeitos desses estudos devem ser monitorados de perto e devem ser retirados se parecerem constituir em perigo.
- Texto do artigo, página 19: 6.16. Em situações de emergência, quando o consentimento prévio do sujeito não é possível, o consentimento do representante legalmente aceitável do sujeito, se presente, deve ser solicitado. Quando o consentimento prévio do sujeito não é possível e o representante legalmente aceitável do sujeito não está disponível, a inscrição do sujeito deve exigir medidas descritas no protocolo e/ou em qualquer outro local, com aprovação documentada do IRB/CEI, para proteger os direitos, segurança e bem-estar do sujeito bem como garantir a conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis. O sujeito ou seu representante legal deve ser informado sobre o ensaio o mais rápido possível, e devese solicitar o consentimento para continuar e outro consentimento, conforme apropriado (consulte a secção 6.10).
- Número ou marcador, página 19: 7. Investigador 7.1. Qualificações e acordos referentes ao investigador
- Texto do artigo, página 19: 7.1.1. O investigador deve ter nível de escolaridade, formação e experiência profissional adequada para assumir a responsabilidade para a condução do ensaio, possuir todas as qualificações especificadas pelos requisitos regulamentares aplicáveis e apresentar evidências dessa qualificação através da actualização do curriculum vitae e/ou outra documentação relevante requerida pelo promotor, IRB/CEI e pela ANARME, IP. 7.1.2. O investigador deve estar completamente familiarizado com o uso apropriado do produto experimental como descrito no protocolo, na brochura do investigador, na informação sobre o produto, no resumo das caraterísticas do medicamento ou outras fontes de informação fornecidas pelo promotor. 7.1.3. O investigador deve conhecer, cumprir com as BPC e requisitos regulamentares aplicáveis. Para o efeito, deve apresentar o certificado de BPC e/ou Laboratoriais. 7.1.4. O investigador/instituição deve permitir que o promotor,
- Texto do artigo, página 19: monitore e audite, e que a ANARME, IP, e outras autoridades competentes inspecionem.
- Texto do artigo, página 20: 7.1.5 O investigador deve manter a lista de delegação de actividades dos colaboradores com qualificação adequada para o efeito. 7.2. Recursos Adequados
- Texto do artigo, página 20: 7.2.1. O investigador deve demonstrar capacidade (ex. baseado nos dados retrospectivos) para recrutar o número necessário de sujeitos adequados dentro do período acordado para o recrutamento. 7.2.2. O investigador deve ter tempo suficiente para conduzir apropriada e completamente o ensaio dentro do período determinado. 7.2.3. O investigador deve ter disponível um número adequado de pessoal qualificado e instalações adequadas para a duração prevista da condução apropriada e segura do ensaio. 7.2.4. O investigador deve garantir que todas as pessoas envolvidas na condução do ensaio, são adequadamente informadas sobre o protocolo, o produto experimental, e suas funções e deveres relacionados. 7.2.5. O investigador é responsável pela supervisão a qualquer indivíduo ou pessoa a quem o delegue funções e deveres relacionados, conduzidos na instituição de pesquisa. 7.2.6. Se o investigador/instituição retêm os serviços de qualquer indivíduo para realizar as funções ou deveres relacionados ao ensaio, deve garantir que este esteja qualificado para o efeito e deverá implementar procedimentos para garantir a integridade dos deveres e funções relacionadas e qualquer dado gerado. 7.2.7. Sempre que necessário as tarefas de um ensaio
- Texto do artigo, página 20: clínico serão delegadas à outros da equipa. O investigador deve documentar todas as tarefas delegadas num registo de delegação de tarefas.
- Texto do artigo, página 20: 7.3. Assistência médica a sujeitos do ensaio
- Texto do artigo, página 20: 7.3.1. Um médico qualificado que seja investigador ou sub-investigador para o ensaio, deve ser responsável por toda decisão de medicação (ou odontológica) relacionada ao ensaio. 7.3.2. Durante o ensaio e seguimento dos sujeitos participantes, o investigador/instituição deve assegurar que sejam fornecidos cuidados médicos adequados para quaisquer eventos adversos, incluindo valores laboratoriais alterados, relacionados com o ensaio. Deve garantir que o sujeito tenha assistência quando o cuidado médico é necessário para doenças intercorrentes de que o investigador tome conhecimento. 7.3.3. Recomenda-se ao investigador que informe o médico particular do sujeito e /ou de família acerca da sua participação no ensaio, caso o sujeito o tenha e concorde que lhe seja informado. 7.3.4. Embora o sujeito não seja obrigado a informar a razão
- Texto do artigo, página 20: para sair prematuramente de um ensaio, o investigador deve fazer um esforço razoável para averiguar as razões, respeitando plenamente os direitos do sujeito.
- Texto do artigo, página 20: 7.4. Comunicação com o IRB/CEI
- Texto do artigo, página 20: 7.4.1. Antes do início do ensaio, o investigador/instituição deve ter por escrito a aprovação/ do IRB/CEI para o protocolo do ensaio, formulário de consentimento informado, suas actualizações, procedimentos de recrutamento dos sujeitos (ex. Folha de informação ao paciente) e qualquer outra informação escrita a ser providenciada a estes. 7.4.2. O investigador/instituição deve providenciar a cópia
- Texto do artigo, página 20: actualizada da brochura do investigador (BI) como parte do requerimento escrito, para o IRB/CEI, e o resumo das características do medicamento. Se a BI for actualizada durante o ensaio, o investigador/instituição, deve submeter a respectiva cópia.
- Texto do artigo, página 20: 7.4.3. Durante o ensaio o investigador/instituição deve providenciar para o IRB/CEI todos documentos sujeitos a revisão. 7.5. Conformidade com o protocolo
- Texto do artigo, página 20: 7.5.1. O investigador/instituição deve conduzir o ensaio em conformidade com o protocolo acordado pelo promotor, ao qual tenha sido concedida aprovação pelo IRB/CEI e autorizado pela ANARME, IP. O investigador/instituição e o promotor devem assinar o protocolo ou um contracto específico para confirmar o acordo. 7.5.2. O investigador não deve implementar qualquer desvio ou alteração do protocolo sem um acordo com o promotor, antes da revisão e aprovação ética do de uma emenda pelo IRB/CEI, excepto, se necessário, para eliminar quaisquer perigos para os sujeitos do ensaio ou quando as alterações envolvem apenas aspectos logísticos ou administrativos do ensaio (ex. Mudança de monitores, mudança de números de telefone). 7.5.3. O investigador ou pessoa designada pelo investigador, deve documentar e explicar qualquer desvio do protocolo aprovado. 7.5.4. O investigador pode implementar um desvio ou alteração
- Texto do artigo, página 20: no protocolo para eliminar um perigo imediato para os sujeitos do ensaio, sem aprovação do IRB/CEI. E as razões da implementação devem ser notificadas o mais rápido possível para:
- Número ou marcador, página 20: a) IRB/CEI e ANARME, IP, para revisão e aprovação; e
- Número ou marcador, página 20: b) o promotor, por acordo e se solicitado.
- Texto do artigo, página 20: 7.6. Produto (s) investigacional (is)
- Texto do artigo, página 20: 7.6.1. A Responsabilidade pela prestação de contas sobre o produto experimental no(s) centro(s) de investigação cabe ao investigador/instituição. 7.6.2. Se necessário o investigador/instituição pode delegar alguns ou todos os deveres sobre a prestação de contas do produto experimental para um farmacêutico ou outra pessoa qualificada, sob a sua supervisão. 7.6.3. O investigador/instituição e/ou farmacêutico ou outro indivíduo qualificado, designado pelo investigador/instituição deve manter registos dos produtos entregues para o ensaio, o inventário do uso pelo sujeito e o retorno para o promotor ou disposição alternativa do produto não usado. Estes produtos devem incluir datas, quantidades, lote/série, prazo de validade, se aplicável, e o número de código único assinado para o produto experimental e sujeitos do ensaio. Os investigadores devem manter registos que documentem que foram providenciadas as doses específicas do protocolo, aos sujeitos e conciliar todo o produto experimental recebido do promotor. 7.6.4. O produto experimental (PI), deve ser armazenado como especificado pelo promotor, e de acordo com os requisitos regulamentares aplicáveis. 7.6.5. O investigador deve garantir que os produtos investigacionais sejam usados apenas de acordo com o protocolo aprovado. 7.6.6. O investigador ou a pessoa designada por este, deve explicar o uso correcto do PI para cada sujeito e verificar, em intervalos apropriados para o ensaio que o mesmo está seguindo devidamente as instruções. 7.7. Procedimentos de randomização e quebra de cegamento
- Texto do artigo, página 20: O investigador deve seguir os procedimentos de randomização e quebra de cegamento, caso existam, e deve garantir que o código está apenas quebrado de acordo com o protocolo. Se o ensaio é randomizado e cego, o investigador deve documentar imediatamente e explicar para o promotor qualquer descegamento prematuro (Ex. Descegamento acidental, descegamento devido a eventos adversos graves) do produto experimental.
- Texto do artigo, página 21: 7.8. Registos e relatórios
- Texto do artigo, página 21: 7.8.1. O pesquisador/instituição deve manter as fontes precisas e adequadas de documentos e registos de ensaios, que incluam todas as observações pertinentes sobre cada um dos sujeitos do estudo do local. Os dados originais devem ser atribuíveis, legíveis, contemporâneos, originais, precisos e completos. As alterações dos dados originais devem ser rastreáveis, não devem obscurecer a entrada original e devem ser explicadas se necessário (por exemplo, por meio de uma trilha de auditoria). 7.8.2. O investigador deve garantir a precisão, integridade, legibilidade e pontualidade dos dados relatados ao patrocinador nos formulários de registo clínico (CRF’s) e em todos os relatórios necessários. 7.8.3. Os dados relatados no CRF, derivados de documentos originais, devem ser consistentes com os documentos originais. 7.8.4. Qualquer alteração ou correcção em um CRF deve ser datada, rubricada e explicada (se necessário) e não deve ocultar a entrada original (ou seja, uma trilha de auditoria deve ser mantida); isso se aplica a alterações ou correções manuais e eletrônicas (ver 8.19.4 (n)). Os promotores devem fornecer orientações aos investigadores e/ou representantes designados por estes para fazer essas correções. Os promotores devem ter procedimentos escritos para garantir que as alterações ou correcções nos CRF’s feitas pelos representantes designados do promotor sejam documentadas, necessárias e endossadas pelo investigador. O investigador deve manter registos das alterações e correcções. 7.8.5. O investigador/instituição deve manter os documentos do estudo conforme especificado em Documentos Essenciais para a Condução de um Ensaio Clínico (consulte a secção 12) e conforme exigido pelos requisitos regulatórios aplicáveis. O investigador/ instituição deve tomar medidas para evitar conjuntamente a destruição acidental ou prematura desses documentos. 7.8.6. Os documentos essenciais devem ser retidos até pelo
- Texto do artigo, página 21: menos 2 anos após a última autorização de introdução no mercado na região/território nacional do ICH e até que não haja pedidos de autorização de introdução no mercado pendentes ou contemplados em uma região do ICH ou pelo menos 2 anos tenham decorrido após o desenvolvimento clínico do produto experimental.
- Texto do artigo, página 21: No entanto, esses documentos devem ser retidos por um período mais longo, se exigido pelos requisitos regulatórios aplicáveis ou por um acordo com o promotor. É da responsabilidade do promotor informar o investigador/instituição sobre quando esses documentos não precisam mais ser retidos.
- Texto do artigo, página 21: 7.8.7. Os aspectos financeiros, como orçamento e/ou outros documentos como relatórios financeiros do estudo devem ser documentados em um acordo entre o promotor e o investigador/ instituição. 7.8.8. Mediante solicitação do monitor, auditor, IRB/CEI ou ANARME, IP, o investigador/instituição deve disponibilizar e/ou permitir o acesso directo a todos os registos solicitados relacionados ao ensaio. 7.9. Relatórios de progresso
- Texto do artigo, página 21: 7.9.1. O investigador deve enviar resumos por escrito do status/ situação do ensaio ao IRB/CEI e a ANARME, IP, semestralmente, anualmente, ou mais frequentemente, se solicitado por estas. 7.9.2. O investigador deve fornecer prontamente relatórios
- Texto do artigo, página 21: escritos ao promotor, ao IRB/CEI (consulte a secção 5.3.9) e, quando aplicável, à instituição sobre quaisquer alterações que afectem significativamente a condução do ensaio e/ou aumentam o risco dos sujeitos.
- Texto do artigo, página 21: 7.10. Relatórios de segurança
- Texto do artigo, página 21: 7.10.1. Todas as reacções adversas aos medicamentos (RAM) devem ser notificadas imediatamente ao promotor, excepto aquelas que o protocolo ou outro documento (por exemplo, Brochura do Investigador) identifica como não necessárias notificações de relatórios imediatos.
- Texto do artigo, página 21: Os relatórios imediatos devem ser seguidos prontamente por relatórios detalhados e por escrito. Os relatórios imediatos e de acompanhamento devem identificar os sujeitos por números de código exclusivos atribuídos aos sujeitos do estudo, e não pelos nomes dos sujeitos, números de identificação pessoal e/ou endereços. O investigador também deve cumprir os requisitos regulamentares aplicáveis relacionados à notificação de reacções adversas graves inesperadas à ANARME, IP, e ao IRB/CEI.
- Texto do artigo, página 21: 7.10.2. Os eventos adversos e/ou anormalidades laboratoriais identificadas no protocolo como críticas para avaliações de segurança devem ser relatadas ao promotor de acordo com os requisitos de relatório e dentro dos períodos especificados pelo promotor no protocolo. 7.10.3. Para mortes relatadas, o investigador deve fornecer ao
- Texto do artigo, página 21: promotor, ao IRB/CEI e a ANARME, IP, qualquer informação adicional solicitada (por exemplo, relatórios de autópsia e relatórios médicos terminais).
- Texto do artigo, página 21: 7.11. Término prematuro ou suspensão de um Ensaio
- Texto do artigo, página 21: Se o estudo for prematuramente encerrado ou suspenso por qualquer motivo, o investigador/instituição deve informar imediatamente aos sujeitos do estudo, garantir terapia e acompanhamento adequados para os sujeitos e, quando exigido pelos requisitos regulamentares aplicáveis, enviar relatórios à ANARME, IP, CNBS e CIBS. Adicionalmente:
- Texto do artigo, página 21: 7.11.1. Se o investigador encerrar ou suspender um ensaio sem o consentimento prévio do promotor, o investigador deverá informar a instituição, se aplicável, e o investigador/instituição deverá informar prontamente ao promotor, IRB/CEI e a ANARME, IP, e fornecer a estes uma explicação detalhada por escrito sobre o encerramento ou suspensão do ensaio. 7.11.2. Se o promotor encerrar ou suspender um estudo (consulte a secção 8.22), o investigador deverá informar prontamente a instituição, quando aplicável, e o investigador/ instituição deverá informar prontamente o IRB/CEI e fornecer ao IRB/CEI uma explicação detalhada por escrito a rescisão ou suspensão. 7.11.3. Se o IRB/CEI encerrar ou suspender sua aprovação
- Texto do artigo, página 21: a um estudo (consulte as secções 5.1.2 e 5.3.10), o investigador deve informar a instituição quando aplicável e o investigador/ instituição deve notificar imediatamente ao promotor e fornecer à este uma explicação detalhada por escrito sobre o encerramento ou suspensão.
- Texto do artigo, página 21: 7.12. Relatório final do investigador
- Texto do artigo, página 21: Após a conclusão do ensaio, o investigador, se aplicável, deve informar à instituição de pesquisa; o investigador/instituição deve fornecer ao IRB/CEI e à ANARME, IP, um relatório resumo do resultado do ensaio e todos os relatórios necessários.
- Número ou marcador, página 21: 8. Promotor 8.1. Gestão da Qualidade O promotor deve implementar um sistema para gestão da
- Texto do artigo, página 21: qualidade ao longo de todas as etapas do processo do ensaio.
- Texto do artigo, página 21: Os promotores devem se concentrar nas actividades essenciais, para garantir a protecção do sujeito de pesquisa e a credibilidade dos resultados do ensaio. A gestão da qualidade inclui o desenho de protocolos, ferramentas e procedimentos de ensaios clínicos eficientes para colecta e processamento de dados, bem como a colecta de informações essenciais para a tomada de decisão.
- Texto do artigo, página 22: Os métodos usados para garantir e controlar a qualidade do ensaio devem ser proporcionais aos riscos inerentes a ele e à importância das informações colectadas. O promotor deve assegurar que todos os aspectos do ensaio sejam operacionalmente viáveis e evitar a complexidade, procedimentos e colecta de dados desnecessários. Os protocolos, formulários de relatórios de casos e outros documentos operacionais devem ser claros, concisos e consistentes.
- Texto do artigo, página 22: O sistema de gestão da qualidade deve usar uma abordagem baseada no risco, como descrito abaixo.
- Texto do artigo, página 22: 8.1.1. Identificação de processos críticos e de dados
- Texto do artigo, página 22: Durante o desenvolvimento do protocolo, o promotor deve identificar os processos e dados que são críticos para garantir a protecção do sujeito de pesquisa e a credibilidade dos resultados do ensaio.
- Texto do artigo, página 22: 8.1.2. Identificação de riscos
- Texto do artigo, página 22: O promotor deve identificar os riscos para os processos e dados críticos do ensaio. Os riscos devem ser considerados em ambos os níveis do sistema (por exemplo, procedimentos operacionais padrão, sistemas computadorizados e pessoal) e nível de ensaio clínico (por exemplo, desenho do ensaio, colecta de dados e processo de consentimento informado).
- Texto do artigo, página 22: 8.1.3. Avaliação de risco O promotor deve avaliar os riscos identificados, em relação
- Texto do artigo, página 22: aos controles de risco existentes, considerando:
- Número ou marcador, página 22: a) a probabilidade de ocorrência de erros;
- Número ou marcador, página 22: b) no contexto do próprio ensaio
- Número ou marcador, página 22: c) até que ponto esses erros seriam detectáveis;
- Número ou marcador, página 22: d) o impacto de tais erros na proteção de sujeitos humanos e na credibilidade dos resultados dos ensaios.
- Texto do artigo, página 22: 8.1.4. Controlo de risco
- Texto do artigo, página 22: O promotor deve decidir que riscos minimizar e/ou quais aceitar. A abordagem usada para reduzir o risco a um nível aceitável deve ser proporcional à significância do risco. As actividades de redução de risco podem ser incorporadas ao desenho e implementação de protocolos, planos de monitoria, acordos entre as partes que definem papéis e responsabilidades, protecção sistemática para garantir a aderência aos procedimentos operacionais padrão e treinamento em processos e procedimentos. Devem ser estabelecidos limites de tolerância de qualidade predefinidos, levando em consideração as características médicas e estatísticas das variáveis, bem como o desenho estatístico do ensaio, para identificar problemas sistemáticos que podem afectar a segurança dos participantes ou a credibilidade dos resultados do ensaio. A detecção de desvios dos limites de tolerância de qualidade predefinidos deve desencadear uma avaliação para determinar se é necessária uma acção.
- Texto do artigo, página 22: 8.1.5. Comunicação de risco
- Texto do artigo, página 22: O promotor e o investigador principal devem documentar as actividades de gestão da qualidade e comunicá-las às pessoas envolvidas ou afectadas por essas actividades, para facilitar a revisão de riscos e a melhoria contínua durante a realização do ensaio clínico.
- Texto do artigo, página 22: 8.1.6. Revisão de risco
- Texto do artigo, página 22: O patrocinador deve rever periodicamente as medidas de controlo de risco para verificar se as actividades de gestão da qualidade implementadas permanecem efectivas e relevantes, considerando conhecimentos emergentes e experiência.
- Texto do artigo, página 22: 8.1.7. Relatório de risco O promotor deve descrever a abordagem de gestão da
- Texto do artigo, página 22: qualidade implementada no ensaio e resumir os desvios
- Texto do artigo, página 22: importantes dos limites de tolerância de qualidade predefinidos e acções correctivas tomadas no relatório do ensaio clínico (ICH E3 secção 8.2.2, Garantia de qualidade de dados).
- Texto do artigo, página 22: 8.2. Garantia da Qualidade e Controlo da Qualidade
- Texto do artigo, página 22: O promotor é responsável por implementar e manter sistemas de garantia e controlo de qualidade com POP's escritos para garantir que os ensaios sejam conduzidos e os dados sejam gerados, documentados (registados) e relatados em conformidade com o protocolo, BPC e requisitos regulamentares aplicáveis.
- Texto do artigo, página 22: 8.2.1. O promotor é responsável por garantir o acordo com todas as partes envolvidas para garantir o acesso directo (consulte a secção 8.16.1 – acesso directo) a todos os locais relacionados ao estudo, dados/documentos originais e relatórios com o objectivo de monitorar, auditar e garantir inspecções pelas autoridades reguladoras nacionais ANARME, IP, e estrangeiras. 8.2.2. O controlo de qualidade deve ser aplicado a cada estágio do tratamento de dados para garantir que todos os dados sejam credíveis e tenham sido processados correctamente. 8.2.3. Os acordos, feitos pelo promotor com o investigador/
- Texto do artigo, página 22: instituição e quaisquer outras partes envolvidas no ensaio clínico, devem ser feitos por escrito, como parte do protocolo ou em um contrato separado.
- Texto do artigo, página 22: 8.3. Instituição Representativa de Pesquisa Clínica (IRPC/ CRO)
- Texto do artigo, página 22: 8.3.1. Um promotor pode transferir um ou todos os deveres e funções relacionadas ao ensaio, dele para uma IRPC/CRO, mas a responsabilidade final pela qualidade e integridade dos dados do ensaio sempre reside no promotor. A IRPC/CRO deve implementar garantia e controle de qualidade. 8.3.2. Qualquer dever e função relacionados ao ensaio
- Texto do artigo, página 22: transferidos e assumidos por uma CRO devem ser especificados por escrito.
- Texto do artigo, página 22: O promotor deve garantir a supervisão de todos os deveres e funções relacionados ao ensaio realizado em seu nome, incluindo os que são subcontratados pelo promotor a outra parte da CRO contratada.
- Texto do artigo, página 22: 8.3.3. Quaisquer tarefas e funções relacionadas ao ensaio, não especificamente transferidas e assumidas por uma CRO, são retidas pelo promotor. 8.3.4. Todas as referências a um promotor nestas Directrizes
- Texto do artigo, página 22: também se aplicam a uma CRO na medida em que esta assume os deveres e funções relacionados ao ensaio de um promotor.
- Texto do artigo, página 22: 8.4. Especialistas/peritos Médicos
- Texto do artigo, página 22: O promotor deve designar pessoal médico qualificado que esteja prontamente disponível para aconselhar/atender questões ou problemas médicos relacionados ao ensaio. Se necessário, consultores externos podem ser solicitados para esse fim.
- Texto do artigo, página 22: 8.5. Desenho do ensaio
- Texto do artigo, página 22: 8.5.1. O promotor deve convidar indivíduos qualificados (por exemplo, bioestatísticas, farmacologistas clínicos e médicos) conforme apropriado, em todas as etapas do processo do ensaio, desde a concepção do protocolo, CRF’s e planeamento das análises até a análise e preparação do ensaio clínico intermediário e relatório final. 8.5.2. Orientações adicionais
- Texto do artigo, página 22: Constituem orientações adicionais protocolo de Ensaio Clínico e Alterações de Protocolo (consulte a secção 9), as Directrizes da ICH para Estrutura e Conteúdo dos Relatórios de Estudos Clínicos e outras orientações apropriadas da ICH sobre o desenho, protocolo e condução dos ensaios.
- Texto do artigo, página 23: 8.6. Gestão do ensaio, tratamento de dados e manutenção de registos
- Texto do artigo, página 23: 8.6.1. O promotor deve utilizar indivíduos adequadamente qualificados para supervisionar a condução geral do estudo, manusear e verificar os dados, conduzir as análises estatísticas e preparar os relatórios do ensaio. 8.6.2. O promotor pode considerar a criação de um Comité Independente de Monitoria e Segurança de dados (DSMB) para avaliar o progresso de um ensaio clínico, incluindo os dados de segurança e os pontos críticos de eficácia em intervalos, e recomendar se deve continuar, modificar ou parar o ensaio. O IDMC/DSMB deve ter procedimentos operacionais escritos e manter registos escritos de todas as suas reuniões. 8.6.3. Durante o manuseio de dados electrónicos de ensaio e/ou sistemas remotos de dados electrónicos do ensaio, o patrocinador deve:
- Número ou marcador, página 23: a) assegurar e documentar que o sistema de processamento electrónico de dados está em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo promotor quanto à integridade, precisão, credibilidade e desempenho pretendido consistente (i.e, validação). O promotor deve basear sua abordagem na validação de tais sistemas em uma avaliação de risco que leve em consideração o uso pretendido do sistema e o potencial do sistema de afectar a protecção do sujeito de pesquisa e a credibilidade dos resultados do ensaio;
- Número ou marcador, página 23: b) manter os POP's (Procedimentos Operacionais Padrão) para o uso desses sistemas. Os POP's devem cobrir a configuração, instalação e uso do sistema, os quais devem descrever a validação do sistema e testes de funcionalidade, colecta e manuseio de dados, manutenção do sistema, medidas de segurança do sistema, controle de alterações, cópia de segurança de dados, recuperação, planeamento de contingência e desactivação. As responsabilidades do patrocinador, investigador e outras partes com relação ao uso desses sistemas computadorizados devem ser claras e os usuários devem receber o treinamento no seu uso;
- Número ou marcador, página 23: c) assegure-se de que os sistemas sejam projectados para permitir alterações nos dados de forma que as alterações sejam documentadas e que não haja exclusão dos dados inseridos (ou seja, mantenha uma trilha de auditoria, de dados e de edição);
- Número ou marcador, página 23: d) manter um sistema de segurança que impeça o acesso não autorizado aos dados;
- Número ou marcador, página 23: e) manter uma lista das pessoas autorizadas a fazer alterações nos dados (consulte as secções 7.1.5 e 7.8.3);
- Número ou marcador, página 23: f) manter cópia de segurança de dados adequada;
- Número ou marcador, página 23: g) proteger a ocultação, se houver (por exemplo, mantenha a ocultação durante a entrada e o processamento dos dados);
- Número ou marcador, página 23: h) garantir a integridade dos dados, incluindo quaisquer dados que descrevam o contexto, conteúdo e estrutura. Isso é particularmente importante ao fazer alterações nos sistemas computorizados, como actualizações de software ou migração de dados. 8.6.4. Se os dados forem transformados durante o processamento, sempre será possível comparar os dados e observações originais com os dados processados. 8.6.5. O promotor deve usar um código de identificação de sujeito não ambíguo que permita a identificação de todos os dados relatados para cada sujeito. 8.6.6. O promotor, ou outros proprietários dos dados, deve
- Texto do artigo, página 23: reter todos os documentos essenciais específicos do promotor referente ao ensaio (consulte a secção 9, Documentos essenciais para a realização de um ensaio clínico).
- Texto do artigo, página 23: 8.6.7. O promotor deve reter todos os seus documentos essenciais específicos do ensaio, em conformidade com os requisitos regulatórios aplicáveis em Moçambique. 8.6.8. Se o promotor interromper o desenvolvimento clínico de um produto experimental (ou seja, para qualquer ou todas as indicações, vias de administração ou formas de dosagem), este deve manter todos os seus documentos essenciais específicos por pelo menos 2 anos após a descontinuação formal em conformidade com os requisitos regulatórios aplicáveis. 8.6.9. Se o promotor interromper o desenvolvimento clínico de um produto experimental, ele deverá notificar todos os investigadores/instituições do estudo e todas as autoridades reguladoras. 8.6.10. Qualquer transferência de propriedade dos dados deve ser relatada à autoridade apropriada, conforme exigido pelos requisitos regulamentares aplicáveis. 8.6.11. Os documentos essenciais específicos do promotor
- Texto do artigo, página 23: devem ser retidos/arquivados até pelo menos 2 anos após a última aprovação de submissão para entrada no território Moçambicano, até que não haja pedidos de submissão pendentes ou contemplados no país ou pelo menos 2 anos desde a descontinuação formal do desenvolvimento clínico do produto experimental.
- Texto do artigo, página 23: Esses documentos devem ser retidos por um período mais longo, no entanto, se exigido pelos requisitos regulamentares aplicáveis ou se necessário pelo promotor. O promotor deve informar ao investigador/instituição por escrito sobre a necessidade de retenção de registos e deve notificar ao investigador/instituição por escrito quando os registos relacionados ao estudo não forem mais necessários.
- Texto do artigo, página 23: 8.7. Selecção do investigador
- Texto do artigo, página 23: 8.7.1. O promotor é responsável por seleccionar os investigadores/instituição. Cada investigador deve ser qualificado por treinamento e experiência e deve ter recursos adequados (consulte as secções 7.1, 8.2) para conduzir adequadamente o ensaio para o qual o investigador foi seleccionado. Se a organização de um comité de coordenação e/ou selecção de investigador coordenador for utilizada em ensaios multicêntricos, sua organização e/ou selecção bem como a aquisição de recursos adequados, são de responsabilidade do promotor. 8.7.2. Antes de entrar em um acordo com um investigador/ instituição para conduzir um ensaio, o promotor deve fornecer ao investigador/instituição o protocolo e uma Brochura actualizada do Investigador e deve providenciar tempo suficiente para o investigador/instituição rever o protocolo e as informações por ler e discutir, propondo a adaptação para o contexto moçambicano. 8.7.3. O promotor deve assinar um acordo com o investigador/
- Texto do artigo, página 23: instituição de pesquisa:
- Número ou marcador, página 23: a) conduzir o estudo em conformidade com as BPC, com os requisitos regulamentares aplicáveis (consulte a secção 7.1.3) e com o protocolo acordado pelo promotor e com a aprovação/ do IRB/CEI (consulte secção 7.5.1);
- Número ou marcador, página 23: b) cumprir os procedimentos para registo/relatório de dados;
- Número ou marcador, página 23: c) permitir monitoria, auditoria e inspecção (ver secção 7.1.4); e
- Número ou marcador, página 23: d) manter os documentos essenciais relacionados ao ensaio até que o promotor informe ao investigador/instituição que esses documentos não são mais necessários (consulte as secções 7.8.4 e 8.6.11).
- Texto do artigo, página 23: O promotor e o investigador/instituição devem assinar o protocolo, ou um documento alternativo, para confirmar este contrato.
- Texto do artigo, página 24: 8.8. Atribuição de responsabilidades Antes de iniciar um estudo, o promotor deve definir, estabelecer
- Texto do artigo, página 24: e alocar todos os deveres e funções relacionados a este.
- Texto do artigo, página 24: 8.9. Remuneração a sujeitos e investigadores
- Texto do artigo, página 24: 8.9.1. Se exigido pelo requisito regulamentar aplicável, o promotor deve fornecer um seguro ou indemnizar (cobertura legal e financeira) o investigador/instituição por reclamações decorrentes do ensaio, excepto por reclamações decorrentes de más práticas e/ou negligência. 8.9.2. As políticas e procedimentos do promotor devem abordar os custos do tratamento dos sujeitos em caso de lesões relacionadas ao ensaio, de acordo com os requisitos regulamentares aplicáveis. 8.9.3. Quando os sujeitos do ensaio receberem compensação
- Texto do artigo, página 24: (Ex: gastos de transporte, de alimentação, de tempo despendido) o método e o modo de compensação devem cumprir os requisitos regulamentares aplicáveis.
- Texto do artigo, página 24: 8.10. Financiamento Os aspectos financeiros do ensaio devem ser documentados por
- Texto do artigo, página 24: meio de um acordo entre o promotor e o investigador/instituição.
- Texto do artigo, página 24: 8.11. Notificação/submissão à ANARME, IP
- Texto do artigo, página 24: Antes de iniciar o ensaio clínico, o promotor (e/ou o promotor e o investigador, se exigido pelo requisitos regulamentares aplicáveis), devem submeter todos os documentos necessários à ANARME,IP, para avaliação, aceitação, e/ou permissão (conforme exigido pelo requisitos regulamentares aplicáveis). Qualquer notificação/envio deve ser datado e deve conter informações suficientes para identificar o protocolo.
- Texto do artigo, página 24: 8.12. Confirmação da revisão pelo IRB / CEI
- Texto do artigo, página 24: 8.12.1. O promotor deve obter do investigador/instituição:
- Número ou marcador, página 24: a) O nome e o endereço do IRB/CEI do investigador/ instituição;
- Número ou marcador, página 24: b) Uma declaração obtida do IRB/CEI de que está organizada e opera de acordo com as BPC, as leis e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 24: c) Aprovação documentada do IRB/CEI/ e, se solicitado pelo promotor, uma cópia actual do protocolo, formulário de consentimento informado e qualquer outra informação escrita a ser fornecida aos sujeitos, procedimentos de recrutamento de sujeitos e documentos relacionados aos pagamentos e compensações disponíveis para os sujeitos e quaisquer outros documentos que o IRB/CEI possa ter solicitado. 8.12.2. Se o IRB/CEI condicionar sua aprovação à alteração em qualquer aspecto do ensaio, como modificação do protocolo, termo de consentimento informado e qualquer outra informação por escrito a ser fornecida aos sujeitos e/ou outros procedimentos, o promotor deve obter do investigador/instituição uma cópia das modificações feitas e a data em que a aprovação foi dada pelo IRB/CEI. 8.12.3. O promotor deve obter do investigador/instituição
- Texto do artigo, página 24: documentação e datas de quaisquer reavaliações do IRB/CEI com opinião favorável e de retiradas ou suspensões de aprovação/ parecer favorável.
- Texto do artigo, página 24: 8.13. Informações sobre o produto experimental
- Texto do artigo, página 24: 8.13.1. Ao planear ensaios, o promotor deve garantir que dados suficientes de segurança e eficácia de estudos não clínicos e/ou ensaios clínicos estejam disponíveis para apoiar a exposição humana pela via de administração, pelas dosagens, pela duração da exposição e na população do ensaio a ser estudada.
- Texto do artigo, página 24: 8.13.2. O promotor deve actualizar a Brochura do Investigador à medida que novas informações significativas estiverem disponíveis (consulte a secção 10, Brochura do Investigador). 8.14. Fabrico, embalagem, rotulagem e codificação de
- Texto do artigo, página 24: produto(s) em investigação.
- Texto do artigo, página 24: 8.14.1. O promotor deve garantir que o produto experimental (incluindo comparador activo e placebo, se aplicável) seja caracterizado como apropriado para o estágio de desenvolvimento do produto, seja fabricado de acordo com as boas práticas de fabrico (BPF), e é codificado e rotulado de maneira a proteger o mascaramento, se aplicável. Além disso, a rotulagem deve cumprir os requisitos regulamentares aplicáveis. 8.14.2. O promotor deve determinar, para o produto em investigação, temperaturas aceitáveis de armazenamento, condições de armazenamento (por exemplo, protecção contraluz), tempos de armazenamento, fluídos e procedimentos de reconstituição e dispositivos para infusão de produtos, se houver. O promotor deve informar a todas as partes envolvidas (por exemplo, monitores, investigadores, farmacêuticos, gestores de armazenamento) dessas determinações. 8.14.3. Os produtos sob investigação devem ser embalados para evitar contaminação e deterioração inaceitável durante o transporte e o armazenamento. 8.14.4. Em ensaios cegos, o sistema de codificação do produto experimental deve incluir um mecanismo que permita a identificação rápida do produto em caso de emergência médica, mas não permita quebras indetectáveis do cegamento. 8.14.5. Se alterações significativas na formulação forem feitas
- Texto do artigo, página 24: no produto em estudo ou comparador durante o desenvolvimento clínico, os resultados de quaisquer ensaios adicionais do produto formulado (por exemplo, estabilidade, taxa de dissolução, biodisponibilidade) necessários para avaliar se essas alterações alterariam significativamente o perfil farmacocinético do produto que deveria estar disponível antes do uso da nova formulação em ensaios clínicos.
- Texto do artigo, página 24: 8.15. Fornecimento e manipulação de produtos sob investigação
- Texto do artigo, página 24: 8.15.1. O promotor é responsável por fornecer ao investigador/ instituição o produto experimental. 8.15.2. O promotor não deve fornecer a um investigador/ instituição o produto em investigacional é que ele obtenha toda a documentação necessária (por exemplo, aprovação/parecer favorável do IRB/CEI e ANARME, IP. 8.15.3. O promotor deve garantir que os procedimentos escritos
- Texto do artigo, página 24: incluam instruções que o investigador/instituição deve seguir para o manuseio e armazenamento do produto experimental para o ensaio e a documentação do mesmo. Os procedimentos devem tratar da recepção e manuseio adequados, seguros, armazenamento, distribuição, recuperação de produtos não utilizados de indivíduos e retorno do produto experimental não utilizado ao promotor (ou disposição alternativa, se autorizado pelo promotor e em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis).
- Texto do artigo, página 24: 8.15.3. O promotor deve: 8.15.4.1. Garantir a entrega oportuna do produto experimental
- Texto do artigo, página 24: ao investigador;
- Texto do artigo, página 24: 8.15.4.2. Manter registos que documentam o envio, a recepção, disposição, devolução e a destruição do produto experimental (consulte a secção 10, Documentos essenciais para a condução de um ensaio clínico); 8.15.4.3. Manter um sistema para recuperar produtos em
- Texto do artigo, página 24: investigação e documentar essa recuperação (por exemplo, para recordar o produto deficiente, recuperação após a conclusão do ensaio, recuperação de produto expirado); e
- Texto do artigo, página 25: 8.15.4.4. Manter um sistema para a disposição de produtos experimentais não utilizados e para a documentação dessa disposição. 8.15.5. O promotor deve:
- Texto do artigo, página 25: 8.15.5.1. Tomar medidas para garantir que o produto experimental esteja estável durante o período de uso; 8.15.5.2. Manter quantidades suficientes do produto
- Texto do artigo, página 25: experimental utilizado nos ensaios para reconfirmar as especificações, e os registos das análises e características das amostras de lote. Para permitir a estabilidade, as amostras devem ser retidas até que as análises dos dados do ensaio estejam completas ou conforme exigido pelos requisitos regulamentares aplicáveis, o que representa o período de retenção mais longo.
- Texto do artigo, página 25: 8.16. Acesso ao registo
- Texto do artigo, página 25: 8.16.1. O promotor deve garantir que seja especificado no protocolo ou em outro contracto por escrito que o investigador/ instituição forneça acesso directo aos dados/documentos originais para monitoria relacionado ao ensaio, auditorias, revisão IRB/ CEI, e inspecção regulamentar da ANARME, IP. 8.16.2. O promotor deve verificar se cada sujeito consentiu,
- Texto do artigo, página 25: por escrito, o acesso directo a seus registos médicos originais para monitoria, auditoria, revisão do IRB/CEI e inspecção regulatória relacionados ao ensaio.
- Texto do artigo, página 25: 8.17. Informações de segurança
- Texto do artigo, página 25: 8.17.1. O promotor é responsável pela avaliação contínua da segurança do produto experimental. 8.17.2. O promotor deve notificar imediatamente todos
- Texto do artigo, página 25: os investigadores/instituições envolvidas e a ANARME, IP, de situações descobertas que possam afectar adversamente a segurança dos sujeitos, impactar a continuação da condução do ensaio ou alterar a opinião favorável ou aprovação do IRB/CEI da continuação do ensaio clínico.
- Texto do artigo, página 25: 8.18. Relatório de reacções adversas a medicamentos
- Texto do artigo, página 25: 8.18.1. O promotor deve reportar rapidamente a todos os investigadores/instituições envolvidas, ao IRB/CEI, se necessário, e ANARME, IP, todas as reacções adversas a medicamentos (RAM) sérias e inesperadas. 8.18.2. Tais relatórios expedidos devem cumprir os requisitos regulatórios aplicáveis e as Directrizes da ICH para gestão de dados de segurança clínica: Definições e padrões para relatórios expedidos. 8.18.3. O promotor deve enviar à ANARME,IP, e a CNBS
- Texto do artigo, página 25: todas as actualizações de segurança e relatórios periódicos de segurança a cada 6 meses, conforme exigido pelos requisitos regulamentares aplicáveis.
- Texto do artigo, página 25: 8.19. Monitoria: 8.19.1. Finalidade Os objectivos da monitoria do ensaio são para verificar se:
- Texto do artigo, página 25: • Os direitos e o bem-estar dos sujeitos humanos são protegidos. • Os dados do ensaio relatados são precisos, completos e verificáveis a partir dos documentos fonte. • A condução do estudo está em conformidade com
- Texto do artigo, página 25: o protocolo actualmente aprovado, com o BPC e com os requisitos regulamentares aplicáveis.
- Texto do artigo, página 25: 8.19.2. Selecção e qualificação dos monitores
- Texto do artigo, página 25: • Os monitores devem ser nomeados pelo promotor. • Os monitores devem ser treinados adequadamente e devem ter o conhecimento científico e/ou clínico necessário para monitorar o ensaio adequadamente. As qualificações de um monitor devem ser documentadas.
- Texto do artigo, página 25: • Os monitores devem estar familiarizados com o produto experimental, o protocolo, o termo de consentimento informado e qualquer outra informação por escrito a ser fornecida aos sujeitos, os POPs do promotor, as BPC e os requisitos regulamentares aplicáveis.
- Texto do artigo, página 25: 8.19.3. Extensão e natureza da monitoria
- Texto do artigo, página 25: O promotor deve garantir que os ensaios sejam monitorados adequadamente; determinar a extensão e a natureza apropriadas da monitoria. A determinação da extensão e natureza da monitoria deve basear-se em considerações como objectivo, finalidade, desenho, complexidade, ocultação, tamanho e desfechos do ensaio.
- Texto do artigo, página 25: Em geral, é necessária a monitoria no local, antes, durante e após o ensaio; no entanto, em circunstâncias excepcionais, o promotor pode determinar que a monitoria central em conjunto com procedimentos como o treinamento e as reuniões dos pesquisadores, e uma extensa orientação por escrito possam garantir a condução apropriada do ensaio, de acordo com o BPC.
- Texto do artigo, página 25: A amostragem estatisticamente controlada pode ser um método aceitável para seleccionar os dados a serem verificados.
- Texto do artigo, página 25: Adenda
- Texto do artigo, página 25: O promotor deve desenvolver uma abordagem sistemática, priorizada e baseada em risco para monitorar os ensaios clínicos. A flexibilidade na extensão e natureza da monitoria descrita nesta secção visa permitir abordagens variadas que melhoram a eficácia e a eficiência da monitoria. O promotor pode escolher a monitoria no local, uma combinação de monitoria no local e centralizado ou, se justificado, monitoria centralizada. O promotor deve documentar a lógica da estratégia de monitoria escolhida (por exemplo, no plano de monitoria).
- Texto do artigo, página 25: A monitoria no local é realizada nos locais em que o ensaio clínico está sendo realizado.
- Texto do artigo, página 25: A monitoria centralizada é uma avaliação remota da acumulação de dados, realizada em tempo útil, apoiada por pessoas devidamente qualificadas e treinadas (por exemplo, gestores de dados, bioestatísticas).
- Texto do artigo, página 25: Os processos de monitoria centralizada fornecem recursos de monitoramento adicionais que podem complementar e reduzir a extensão e/ou a frequência do monitoramento no local e ajudar a distinguir entre dados confiáveis e dados potencialmente não confiáveis. A revisão que pode incluir análises estatísticas da acumulação de dados do monitoramento centralizado pode ser usada para:
- Texto do artigo, página 25: • Identificar os dados ausentes, dados inconsistentes, discrepância de dados, falta inesperada de variabilidade e desvios de protocolo. • Examinar as tendências de dados, como o alcance, a consistência e a variabilidade dos dados dentro e entre sites. • Avaliar erros sistemáticos ou significativos na colecta e relatório de dados em um centro ou entre centros; ou possíveis problemas de manipulação ou integridade de dados. • Analisar características do local e as medidas de desempenho. • Selecionar locais e/ou processos para monitoramento direcionado no local. • Monitorar os aspectos éticos do ensaio.
- Texto do artigo, página 26: 8.19.4. Responsabilidades do monitor
- Texto do artigo, página 26: O monitor, de acordo com os requisitos do promotor, deve garantir que o ensaio seja conduzido e documentado adequadamente, executando as seguintes actividades, quando relevantes e necessárias para o ensaio e o local do estudo:
- Número ou marcador, página 26: a) actuar como a principal linha de comunicação entre o promotor e o investigador.
- Número ou marcador, página 26: b) verificar se o investigador possui qualificações e recursos adequados (consulte as secções 7.1, 7.2, 8.6) e estes permanecem adequados durante todo o período do ensaio, se as instalações, incluindo laboratórios e equipamentos e equipe, são adequadas para conduzir com segurança o ensaio e permanecer conforme durante todo o período experimental.
- Número ou marcador, página 26: c) verificar, as seguintes condições sobre o produto experimental:
- Texto do artigo, página 26: i. Que os tempos e condições de armazenamento sejam aceitáveis e que os fornecimentos sejam suficientes durante todo o ensaio. ii. que o produto experimental seja fornecido apenas a indivíduos elegíveis para recebê-lo e na dose determinada no protocolo. iii. que os indivíduos recebam as instruções necessárias sobre o uso, manuseio, armazenamento e devolução adequados do produto experimental. iv. que a recepção, uso e devolução do produto experimental nos locais do ensaio são controlados e documentados adequadamente. v. que os produtos investigacionais não utilizados nos locais de ensaio estejam em conformidade com as directrizes regulamentares aplicáveis e de acordo com o promotor.
- Número ou marcador, página 26: a) verificar se o investigador segue o protocolo aprovado e todas as emendas aprovadas, se houver.
- Número ou marcador, página 26: b) verificar se o consentimento informado por escrito foi óbtido antes da participação de cada sujeito no estudo e se outros acordos éticos como: riscos/ benefícios, cuidado ao paciente (tratamentos alternativos ou de resgate), confidencialidade.
- Número ou marcador, página 26: c) foram acautelados.
- Número ou marcador, página 26: d) garantir que o investigador receba a Brochura do Investigador actual, todos os documentos e todos os suprimentos necessários para conduzir o ensaio adequadamente e para cumprir os requisitos regulamentares aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: e) garantir que o investigador e a equipa do ensaio sejam adequadamente informados a respeito do ensaio.
- Número ou marcador, página 26: f) verificar se o investigador e sua equipa de ensaio estão desempenhando as funções especificadas, de acordo com o protocolo e qualquer outro acordo por escrito entre o promotor e o investigador/ instituição, e não delegaram essas funções a indivíduos não autorizados.
- Número ou marcador, página 26: g) verificar se o investigador está a recrutar apenas sujeitos elegíveis.
- Número ou marcador, página 26: h) relatar a taxa de recrutamento de sujeitos.
- Número ou marcador, página 26: i) Verificar se os documentos de origem e outros registos do ensaio são precisos, completos, mantidos actualizados e mantidos.
- Número ou marcador, página 26: j) verificar se o investigador fornece todos os relatórios, notificações, solicitações e envios necessários e se esses documentos são precisos, completos, oportunos, legíveis, datados e identificam o estudo.
- Número ou marcador, página 26: k) verificar a precisão e a integridade das entradas do CRF, documentos originais e outros registos relacionados ao estudo. O monitor deve verificar especificamente se:
- Texto do artigo, página 26: i. os dados exigidos pelo protocolo são relatados com precisão nos CRF’s e são consistentes com os documentos de origem. ii. quaisquer modificações de dose e/ou terapia estão bem documentadas para cada um dos sujeitos do ensaio. iii. eventos adversos, medicamentos concomitantes e doenças intercorrentes são relatados de acordo com o protocolo nos CRF’s. iv. visitas que os sujeitos não realizam, testes que não são realizados e exames que não são realizados são claramente relatados como tal nos CRF’s. v. todas as retiradas e desistências de participantes do ensaio são relatadas e explicadas nos CRF’s.
- Número ou marcador, página 26: o) informar ao investigador sobre qualquer erro, omissão ou ilegibilidade na entrada do CRF. O monitor deve garantir que as correcções, acréscimos ou exclusões apropriadas sejam feitas, datadas, explicadas (se necessário) e rubricadas pelo investigador ou por um membro da equipa de ensaio do investigador que esteja autorizado a fazer alterações iniciais na CRF para o investigador. Esta autorização deve ser documentada.
- Número ou marcador, página 26: p) determinar se todos os eventos adversos (EAs) são relatados adequadamente dentro dos períodos exigidos pelas BPC, pelo protocolo, pelo IRB/CEI, pelo promotor e pelos requisitos regulamentares aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: q) determinar se o investigador está mantendo os documentos essenciais (consulte a secção 12. Documentos essenciais para a condução de um ensaio clínico).
- Número ou marcador, página 26: r) comunicar desvios do protocolo, POPs, BPC e os requisitos regulamentares aplicáveis ao investigador e tomar as medidas apropriadas projectadas para evitar a recorrência dos desvios detectados.
- Texto do artigo, página 26: 8.19.5. Procedimentos de monitoria Os monitores devem seguir os POPs estabelecidos pelo
- Texto do artigo, página 26: promotor, bem como os procedimentos especificados por este para monitorar um ensaio específico.
- Texto do artigo, página 26: 8.19.6. Relatório de monitoria
- Texto do artigo, página 26: • O monitor deve enviar um relatório por escrito ao promotor após cada visita ao local do ensaio ou comunicação relacionada. • Os relatórios devem incluir a data, o local, o nome do monitor e o nome do investigador ou de outra pessoa contactada. • Os relatórios devem incluir um resumo do que o monitor analisou e as declarações do monitor com relação a descobertas/factos significativos, desvios e deficiências, conclusões, acções tomadas ou a serem tomadas e/ou acções recomendadas para garantir a conformidade. • A revisão e acompanhamento do relatório de monitoria com o promotor devem ser documentados pelo representante designado por este.
- Texto do artigo, página 26: Relatórios de monitoria no local e/ou centralizado devem ser fornecidos ao responsável (incluindo a gerência apropriada e a equipe responsável pela supervisão do estudo e do local) em tempo útil para análise e acompanhamento. Os resultados das
- Texto do artigo, página 27: actividades de monitoria devem ser documentados em detalhes suficientes para permitir a verificação da conformidade com o plano de monitoria. Os relatórios das actividades de monitoria centralizada devem ser regulares e podem ser independentes das visitas ao local.
- Texto do artigo, página 27: 8.19.7. Plano de monitoria
- Texto do artigo, página 27: O promotor deve desenvolver um plano de monitoria adaptado aos riscos específicos de protecção de indivíduos humanos e integridade de dados do ensaio. O plano deve descrever a estratégia de monitoria, as responsabilidades de todas as partes envolvidas, os vários métodos de monitoria a serem usados e a justificativa para seu uso. O plano também deve enfatizar a monitoria de dados e processos críticos. Atenção especial deve ser dada aos aspectos que não são prática clínica de rotina e que requerem treinamento adicional. O plano de monitoria deve fazer referência às políticas e procedimentos aplicáveis.
- Texto do artigo, página 27: 8.20. Auditoria Se ou quando os promotores realizam auditorias, como parte
- Texto do artigo, página 27: da implementação da garantia de qualidade, devem considerar.
- Texto do artigo, página 27: 8.20.1. Finalidade
- Texto do artigo, página 27: O objectivo da auditoria de um promotor, independente e separado das funções rotineiras da monitoria ou controle de qualidade, deve ser a avaliação da conduta do ensaio e a conformidade com o protocolo, POP’s, BPC e os requisitos regulamentares aplicáveis.
- Texto do artigo, página 27: 8.20.2. Selecção e qualificação dos auditores O promotor deve nomear indivíduos, independentes dos
- Texto do artigo, página 27: ensaios/sistemas clínicos, para realizar auditorias.
- Texto do artigo, página 27: 8.19.3. O promotor deve garantir que os auditores sejam qualificados por treinamento e experiência para realizar auditorias adequadamente. As qualificações de um auditor devem ser documentadas.
- Texto do artigo, página 27: • O promotor deve garantir que a auditoria dos ensaios/ sistemas clínicos seja conduzida de acordo com os procedimentos escritos sobre o que auditar, como auditar, a frequência das auditorias e a forma e o conteúdo dos relatórios de auditoria. • O plano de auditoria e os procedimentos do promotor para uma auditoria do ensaio devem ser orientados pela importância do ensaio para a sua submissão à ANARME,IP, o número de sujeitos no ensaio, o tipo e a complexidade, o nível de riscos, e qualquer problema identificado. • As observações e constatações do auditor devem ser documentadas. • Para preservar a independência e o valor da função de auditoria, a ANARME, IP, não irá solicitar rotineiramente os relatórios de auditoria. A ANARME, IP, poderá aceder a um relatório de auditoria caso a caso, quando existirem evidências de não conformidades graves com as BPC, ou no decurso de procedimentos legais. • Quando exigido pela lei ou regulamento aplicável, o promotor deve fornecer um certificado de auditoria.
- Texto do artigo, página 27: 8.21. Não conformidade
- Texto do artigo, página 27: 8.21.1. O não cumprimento do protocolo, POP’s, BPC e/ ou requisitos regulamentares aplicáveis por um investigador/ instituição ou membros da equipa do promotor deve levar a uma acção imediata do promotor para garantir a conformidade.
- Texto do artigo, página 27: Se for descoberto um descumprimento que afecta significativamente ou tem o potencial de afectar significativamente a protecção do sujeito de pesquisa ou a credibilidade dos resultados dos ensaios, o promotor deve realizar uma análise da causa de origem e implementar acções correctivas e preventivas apropriadas.
- Texto do artigo, página 27: 8.21.2. Se a monitoria e/ou auditoria identificar não conformidade grave e/ou persistente por parte de um investigador/ instituição, o promotor deve encerrar a participação do investigador/instituição no ensaio.
- Texto do artigo, página 27: Quando a participação de um investigador/instituição é encerrada por não conformidade, o promotor deve notificar imediatamente a ANARME, IP, e ao CNBS.
- Texto do artigo, página 27: 8.22. Encerramento prematuro ou suspensão de um ensaio clínico
- Texto do artigo, página 27: Se um ensaio for prematuramente encerrado ou suspenso, o promotor deve informar imediatamente aos investigadores/ instituições e a ANARME, IP, da rescisão ou suspensão e o motivo da rescisão ou suspensão. O IRB/CEI também deve ser informado imediatamente e explicar motivo do término ou suspensão pelo promotor ou pelo investigador/instituição, conforme especificado pelos requisitos regulamentares aplicáveis.
- Texto do artigo, página 27: 8.23. Relatórios de ensaios clínicos/estudos
- Texto do artigo, página 27: Se o ensaio for concluído ou encerrado prematuramente, o promotor deve garantir que os relatórios sejam preparados e fornecidos à ANARME,IP, conforme exigido pelos requisitos regulamentares aplicáveis.
- Texto do artigo, página 27: O promotor também deve garantir que os relatórios de ensaios clínicos incluídos nas solicitações para autorização de introdução no mercado (AIM) atendam aos padrões regulamentares vigentes no guião do ICH para Estrutura e Conteúdo dos Relatórios de Estudos Clínicos. (Nota: o guião de ICH para estrutura e conteúdo de relatórios de estudos clínicos especifica que relatórios de estudos abreviados podem ser aceites em certos casos).
- Texto do artigo, página 27: 8.24. Ensaios multicêntricos Para ensaios multicêntricos, o promotor deve assegurar que:
- Texto do artigo, página 27: 8.24.1. Todos os investigadores conduzem o ensaio em estrita conformidade com o protocolo acordado pelo promotor, e com aprovação/parecer favorável do IRB/CEI e da ANARME, IP. 8.24.2. Os CRF’s são projectados para recolher os dados necessários em todos os locais de avaliação multicêntricos. Para os investigadores que estão colectando dados adicionais, também devem ser fornecidos CRF’s suplementares projectados para recolher os dados adicionais. 8.24.3. As responsabilidades do investigador-coordenador, e dos demais investigadores participantes estão documentadas antes do início do ensaio. 8.24.4. Todos os investigadores recebem instruções sobre o cumprimento do protocolo, de um conjunto uniforme de padrões para a avaliação dos achados clínicos e laboratoriais e o preenchimento dos CRF’s. 8.24.5. A comunicação entre os investigadores seja facilitada. 8.24.6. Garantir que haja uma adenda local com os detalhes
- Texto do artigo, página 27: dos procedimentos locais, sempre que necessários e recomendado pelo CNBS.
- Número ou marcador, página 27: 9. Protocolo de Ensaio Clínico e Alteração de Protocolo
- Texto do artigo, página 27: O conteúdo de um protocolo de avaliação geralmente deve incluir tópicos listados abaixo. No entanto, informações específicas do local podem ser fornecidas em páginas de protocolo separadas ou tratadas em um contrato separado, e algumas das
- Texto do artigo, página 28: informações listadas abaixo podem estar contidas em outros documentos referenciados no protocolo, como uma Brochura do Investigador.
- Texto do artigo, página 28: 9.1. Informações Gerais
- Texto do artigo, página 28: 9.1.1. Título do protocolo, versão do protocolo, número de identificação do protocolo e data, qualquer alteração também deve conter o número e a data da alteração. 9.1.2. Nome e endereço do promotor e monitor (se não for o promotor). 9.1.3. Nome e título da pessoa autorizada a assinar o protocolo e as emendas ao protocolo do promotor. 9.1.4. Nome, título, endereço e número de telefone do especialista médico do promotor (ou dentista, quando apropriado) para o ensaio. 9.1.5. Nome e título do investigador responsável pela condução do ensaio e o endereço e número de telefone do local do ensaio. 9.1.6. Nome, cargo, endereço e número de telefone do médico qualificado (ou dentista, se aplicável), responsável por todas as decisões médicas relacionadas ao local do ensaio (se não for o investigador). 9.1.7. Nomes e endereços dos laboratórios clínicos e outros
- Texto do artigo, página 28: departamentos médicos e/ou técnicos e/ou instituições envolvidas no ensaio.
- Texto do artigo, página 28: 9.2. Antecedentes e Contextualização
- Texto do artigo, página 28: 9.2.1. Nome e descrição do produto experimental. 9.2.2. Um resumo das descobertas de estudos não clínicos com potencial significado clínico e de ensaios clínicos relevantes para o ensaio. 9.2.3. Resumo dos riscos e benefícios conhecidos e potenciais, se houver, para sujeitos humanos. 9.2.4. Descrição e justificativa para a via de administração, dosagem, regime de dosagem e período de tratamento. 9.2.5. Uma declaração de que o ensaio será conduzido em conformidade com o protocolo, com as BPC e os requisitos regulamentares aplicáveis. 9.2.6. Descrição da população a ser estudada. 9.2.7. Referências à literatura e dados que são relevantes para
- Texto do artigo, página 28: o ensaio e fornecem antecedentes para tal. 9.3. Objetivos e Finalidade da Avaliação Uma descrição detalhada dos objectivos e da finalidade
- Texto do artigo, página 28: do ensaio. 9.4. Metodologia/desenho do ensaio A integridade científica do ensaio e a credibilidade dos dados
- Texto do artigo, página 28: deste dependem substancialmente do desenho do estudo. Uma descrição do desenho do estudo deve incluir:
- Texto do artigo, página 28: 9.4.1. Uma declaração específica dos pontos de resultados finais primários e secundários, se houver, a serem medidos durante o ensaio. 9.4.2. Uma descrição do tipo/desenho do estudo a ser conduzido (por exemplo, desenho duplo-cego, controlado por placebo, paralelo, etc) e um diagrama esquemático do desenho, procedimentos e etapas do estudo. 9.4.3. Uma descrição das medidas adotadas para minimizar/ evitar desvios/viés, incluindo: 9.4.3.1. Randomização; 9.4.3.2. Ocultação. 9.4.4. Uma descrição do tratamento do estudo e a dosagem
- Texto do artigo, página 28: e regime de dosagem do produto experimental. Inclua também uma descrição da forma de dosagem, embalagem e rotulagem do produto experimental.
- Texto do artigo, página 28: 9.4.5. A duração esperada da participação do sujeito e uma descrição da sequência e duração de todos os períodos do ensaio, incluindo acompanhamento, se houver. 9.4.6. Uma descrição das "regras de paragem" ou "critérios de descontinuação" para indivíduos, partes de e todo o ensaio. 9.4.7. Procedimentos de responsabilização e prestação de contas para o produto em investigação, incluindo o placebo e comparador, se houver. 9.4.8. Manutenção dos códigos de randomização do tratamento experimental e procedimentos para a quebra de códigos. 9.4.9. A identificação de qualquer dado a ser registado
- Texto do artigo, página 28: diretamente nos CRF’s (ou seja, nenhum registo prévio ou por escrito de dados eletrônicos) e a ser considerado como fonte de dados.
- Texto do artigo, página 28: 9.5. Selecção e retirada de sujeito;
- Texto do artigo, página 28: 9.5.1. Critérios de inclusão de sujeitos; 9.5.2. Critérios de exclusão de sujeitos; 9.5.3. Critérios de retirada do sujeito (isto é, término
- Texto do artigo, página 28: do tratamento sob investigação/ tratamento experimental) e procedimentos especificando:
- Número ou marcador, página 28: a) quando e como retirar os sujeitos do tratamento experimental / sob investigação do produto;
- Número ou marcador, página 28: b) o tipo e época dos dados a serem colectados para os indivíduos retirados;
- Número ou marcador, página 28: c) se e como os assuntos devem ser substituídos;
- Número ou marcador, página 28: d) o acompanhamento de indivíduos retirados do tratamento sob investigação do produto / tratamento experimental.
- Texto do artigo, página 28: 9.6. Tratamento dos sujeitos
- Texto do artigo, página 28: 9.6.1. O tratamento a ser administrado, incluindo o nome de todos produtos, as doses, os esquemas de dosagem, a via de administração e os períodos de tratamento, incluindo o período de acompanhamento de indivíduos de cada grupo de tratamento para tratamento sob investigação / tratamento para tratamento / estudo / braço do estudo. 9.6.2. Medicamentos / tratamentos permitidos (incluindo medicamentos de resgate) e não permitidos antes e / ou durante o julgamento. 9.6.3. Procedimentos para monitorar a conformidade
- Texto do artigo, página 28: do sujeito. 9.7. Avaliação da eficácia 9.7.1. Especificação dos parâmetros de eficácia. 9.7.2. Métodos e prazos para avaliar, registar e analisar
- Texto do artigo, página 28: parâmetros de eficácia. 9.8. Avaliação de segurança. 9.8.1. Especificação de parâmetros de segurança. 9.8.2. Os métodos e tempo para avaliar, registar e analisar os
- Texto do artigo, página 28: parâmetros de segurança.
- Texto do artigo, página 28: 9.8.3. Procedimentos para obter relatórios e registar e relatar eventos adversos e doenças intercorrentes. 9.8.4. O tipo e a duração do acompanhamento dos sujeitos após eventos adversos.
- Texto do artigo, página 28: 9.9. Estatísticas
- Texto do artigo, página 28: 9.9.1. Uma descrição dos métodos estatísticos a serem empregues, incluindo o tempo para qualquer análise intermediária planejada. 9.9.2. O número de participantes planificados para recrutamento. Em estudos multicêntricos, o número de sujeitos planificados para recrutamento para cada local do estudo deve ser especificado. Razão para a escolha do tamanho da amostra, incluindo reflexões (ou cálculos) do poder do estudo e justificativa clínica. 9.9.3. O nível de significância a ser usado. 9.9.4. Critérios para o término do ensaio.
- Texto do artigo, página 29: 9.9.5. Procedimento para contabilizar dados ausentes, não utilizados e falsos. 9.9.6. Procedimentos para relatar qualquer desvio do plano estatístico original (qualquer desvio do plano estatístico original deve ser descrito e justificado no protocolo e / ou no relatório final, conforme apropriado). 9.9.7. A selecção de sujeitos a serem incluídos nas análises (por exemplo, todos os sujeitos randomizados, todos os sujeitos tratados, todos os sujeitos elegíveis, sujeitos passíveis de avaliação). 9.9.8. Acesso directo aos dados / documentos de origem.
- Texto do artigo, página 29: 9.10. O patrocinador deve garantir que seja especificado no protocolo ou em outro contrato por escrito que o (s) pesquisador (es)/instituição permitirá o monitoramento, auditorias, revisão do IRB/CEI e inspecção regulamentada, fornecendo acesso directo para fonte de dados/documentos. 9.11. Garantia de qualidade e controlo de qualidade. 9.12. Ética - Descrição de considerações éticas relacionadas ao ensaio. 9.13. Manipulação de dados e manutenção de registos. 9.14. Financiamento e seguros - Financiamento e seguro, se não forem tratados em um contrato separado. 9.15. Política de publicação - Política de publicação, se não for tratada em um contrato separado. 9.16. Suplementos
- Texto do artigo, página 29: (NOTA: Como o protocolo e o relatório do estudo clínico/ estudo estão intimamente relacionados, mais informações relevantes podem ser encontradas nas Directrizes da ICH para Estrutura e Conteúdo dos Relatórios de Estudos Clínicos.)
- Número ou marcador, página 29: 10. Brochura do Investigador 10.1. Introdução
- Texto do artigo, página 29: A brochura do investigador (IB) é uma compilação dos dados clínicos e não clínicos do (s) produto (s) em investigação que são relevantes para o estudo do (s) produto (s) em seres humanos. Seu objectivo é fornecer aos pesquisadores e outras pessoas envolvidas no estudo as informações para facilitar o entendimento da justificativa e a conformidade com muitas das principais características do protocolo, como dose, frequência / intervalo da dose, métodos de administração e procedimentos de monitoramento de segurança.
- Texto do artigo, página 29: A BI também fornece informações para apoiar o gerenciamento clínico dos sujeitos do estudo durante o curso do estudo clínico. As informações devem ser apresentadas de forma concisa, simples, objectiva, equilibrada e não promocional que permita que um clínico ou potencial investigador as compreenda e faça sua própria avaliação imparcial de risco-benefício da adequação do estudo proposto. Por esse motivo, uma pessoa qualificada em medicina geralmente deve participar da edição de um IB, mas o conteúdo do BI deve ser aprovado pelas disciplinas que geraram os dados descritos.
- Texto do artigo, página 29: Esta orientação delineia as informações mínimas que devem ser incluídas em um BI e fornece sugestões para seu o layout. Espera-se que o tipo e a extensão das informações disponíveis variem com o estágio de desenvolvimento do produto sob investigação. Se o produto sob investigação for comercializado e sua farmacologia for amplamente compreendida pelos médicos, um BI extenso pode não ser necessário. Onde permitido pelas autoridades reguladoras, um folheto de informações básicas do produto, folheto informativo ou rotulagem pode ser uma alternativa apropriada, desde que inclua informações actuais, abrangentes e detalhadas sobre todos os aspectos do produto sob
- Texto do artigo, página 29: investigação que possam ser importantes para o investigador. Se um produto comercializado estiver sendo estudado para um novo uso (ou seja, uma nova indicação), um BI específico para esse novo uso deve ser preparado. O BI deve ser revisado pelo menos anualmente e revisado conforme necessário, em conformidade com os procedimentos escritos do patrocinador. Revisões mais frequentes podem ser apropriadas, dependendo do estágio de desenvolvimento e da geração de novas informações relevantes. No entanto, de acordo com o GCP, novas informações relevantes podem ser tão importantes que devem ser comunicadas aos investigadores e, possivelmente, aos Comités de Revisão Institucional (IRBs) / Comités Independentes de Ética (CEIs) e / ou autoridades reguladoras antes de serem incluídas no BI revisado.
- Texto do artigo, página 29: Geralmente, o promotor é responsável por garantir que a BI actualizada seja disponibilizada ao (s) investigador (es) e estes são responsáveis por fornecer a BI actualizado aos IRBs / CEIs responsáveis. No caso de um estudo patrocinado pelo investigador, o patrocinador-investigador deve determinar se uma brochura está disponível no fabricante comercial. Se o produto sob investigação for fornecido pelo patrocinador-investigador, ele deverá fornecer as informações necessárias ao pessoal do estudo.
- Texto do artigo, página 29: Nos casos em que a preparação de uma BI formal seja impraticável, o patrocinador- investigador deve fornecer, como substituto, uma secção expandida de informações básicas no protocolo do estudo que contém as informações actuais mínimas descritas nesta orientação.
- Texto do artigo, página 29: 10.2. Considerações gerais A Brochura do Investigador, deve incluir: 10.3. Página de título
- Texto do artigo, página 29: Isso deve fornecer o nome do promotor, a identidade de cada produto sob investigação (ou seja, número da pesquisa, nome genérico químico ou aprovado e nome comercial onde legalmente permitido e desejado pelo promotor) e a data de lançamento. Também é sugerido que seja fornecido um número de edição e uma referência ao número e data da edição substituída. Um exemplo é dado no apêndice.
- Texto do artigo, página 29: 10.4. Declaração de confidencialidade
- Texto do artigo, página 29: O promotor pode querer incluir uma declaração instruindo o investigador / destinatário a tratar a BI como um documento confidencial para a única informação e uso da equipe do investigador e do IRB / CEI.
- Texto do artigo, página 29: 10.5. Conteúdo da brochura do investigador A BI deve conter as seguintes secções, cada uma com
- Texto do artigo, página 29: referências da literatura, quando apropriado:
- Texto do artigo, página 29: 10.5.1. Sumário Um exemplo do índice é apresentado no apêndice 2. 10.5.2. Resumo
- Texto do artigo, página 29: Um breve resumo (de preferência não superior a duas páginas) deve ser apresentado, destacando as informações físicas, químicas, farmacêuticas, farmacológicas, toxicológicas, farmacocinéticas, metabólicas e clínicas disponíveis, relevantes para o estágio de desenvolvimento clínico do produto sob investigação.
- Texto do artigo, página 29: 10.5.3. Introdução
- Texto do artigo, página 29: Deve ser fornecida uma breve declaração introdutória que contenha o nome químico (e os nomes genéricos e comerciais quando aprovados) do (s) produto (s) em investigação, todos os ingredientes activos, a classe farmacológica do (s) produto (s) em investigação e sua posição esperada dentro desta classe (por exemplo, vantagens), a justificativa para realizar pesquisas com o (s) produto (s) em investigação e as indicações profiláticas,
- Texto do artigo, página 30: terapêuticas ou de diagnóstico previstas. Finalmente, a declaração introdutória deve fornecer a abordagem geral a ser seguida na avaliação do produto sob investigação.
- Texto do artigo, página 30: 10.5.4. Propriedades físicas, químicas e farmacêuticas e formulação
- Texto do artigo, página 30: Deve ser fornecida uma descrição da (s) substância (s) do produto em investigação (incluindo a fórmula química e / ou estrutural (e)) e um breve resumo das propriedades físicas, químicas e farmacêuticas relevantes.
- Texto do artigo, página 30: Para permitir que medidas de segurança apropriadas sejam tomadas no decorrer do estudo, uma descrição da formulação a ser usada (incluindo excipientes) deve ser fornecida e justificada se clinicamente relevante. Também devem ser dadas instruções para o armazenamento e manuseio da (s) forma (s) de dosagem.
- Texto do artigo, página 30: Quaisquer semelhanças estruturais com outros compostos
- Texto do artigo, página 30: conhecidos devem ser mencionadas. 10.5.5. Estudos não clínicos Introdução:
- Texto do artigo, página 30: Os resultados de todos os estudos relevantes de farmacologia não clínica, toxicologia, farmacocinética e metabolismo do produto em investigação devem ser fornecidos em forma de resumo. Este resumo deve abordar a metodologia utilizada, os resultados e uma discussão sobre a relevância dos resultados para a terapêutica investigada e os possíveis efeitos desfavoráveis e não intencionais em humanos.
- Texto do artigo, página 30: As informações fornecidas podem incluir o seguinte, conforme apropriado, se conhecidas/disponíveis:
- Texto do artigo, página 30: • Espécies testadas; • Número e sexo dos animais em cada grupo; • Dose unitária (por exemplo, miligrama / quilograma (mg/kg)); • Intervalo de dose; • Via de administração; • Duração da dosagem; • Informações sobre distribuição sistémica; • Duração do acompanhamento pós-exposição; • Resultados, incluindo os seguintes aspectos: • Natureza e frequência de efeitos farmacológicos ou tóxicos; • Gravidade ou intensidade de efeitos farmacológicos ou tóxicos; • Tempo para o início dos efeitos; • Reversibilidade de efeitos; • Duração dos efeitos; • Resposta à dose.
- Texto do artigo, página 30: O formato de tabela ou listas deve ser usado sempre que possível para aumentar a clareza da apresentação.
- Texto do artigo, página 30: As secções a seguir devem discutir as descobertas mais importantes dos estudos, incluindo a resposta à dose dos efeitos observados, a relevância para os seres humanos e quaisquer aspectos a serem estudados em seres humanos. Se aplicável, os resultados das doses eficazes e não tóxicas na mesma espécie animal devem ser comparados (isto é, o índice terapêutico deve ser discutido). A relevância dessas informações para a dosagem humana proposta deve ser abordada. Sempre que possível, as comparações devem ser feitas em termos de níveis de sangue/ tecido, e não em mg/kg.
- Número ou marcador, página 30: a) farmacologia não clínica
- Texto do artigo, página 30: Deve ser incluído um resumo dos aspectos farmacológicos do produto experimental e, quando apropriado, de seus metabólicos significativos estudados em animais. Esse resumo deve incorporar estudos que avaliam a actividade terapêutica potencial (por exemplo, modelos de eficácia, ligação ao receptor e
- Texto do artigo, página 30: especificidade), bem como aqueles que avaliam a segurança (por exemplo, estudos especiais para avaliar acções farmacológicas que não sejam os efeitos terapêuticos pretendidos).
- Texto do artigo, página 30: b)farmacocinética e metabolismo do produto em animais
- Texto do artigo, página 30: Deve ser apresentado um resumo da farmacocinética, transformação e disposição biológica do produto experimental em todas as espécies estudadas. A discussão dos resultados deve abordar a absorção e a biodisponibilidade local e sistêmica do produto sob investigação e seus metabólitos, e sua relacção com os achados farmacológicos e toxicológicos em espécies animais.
- Número ou marcador, página 30: c) toxicologia
- Texto do artigo, página 30: Um resumo dos efeitos toxicológicos encontrados em estudos relevantes realizados em diferentes espécies animais deve ser descrito nas seguintes rubricas, quando apropriado:
- Texto do artigo, página 30: • Dose única; • Dose repetida; • Carcinogenicidade; • Estudos especiais (por exemplo, irritação e sensibilização); • Toxicidade reprodutiva; • Genotoxicidade (mutagenicidade);
- Texto do artigo, página 30: 10.5.6. Efeitos em seres humanos Introdução
- Texto do artigo, página 30: Deve ser fornecida uma discussão aprofundada dos efeitos conhecidos do (s) produto(s) em investigação em humanos, incluindo informações sobre farmacocinética, metabolismo, farmacodinâmica, resposta à dose, segurança, eficácia e outras actividades farmacológicas. Sempre que possível, deve ser fornecido um resumo de cada ensaio clínico concluído. Também devem ser fornecidas informações sobre os resultados de qualquer uso do (s) produto (s) sob investigação, excepto em ensaios clínicos, como na experiência durante a comercialização.
- Número ou marcador, página 30: a) Farmacocinética e metabolismo do produto em seres
- Texto do artigo, página 30: humanos
- Texto do artigo, página 30: Deve ser apresentado um resumo das informações sobre a farmacocinética do (s) produto (s) em investigação, incluindo o seguinte, se disponível:
- Texto do artigo, página 30: • Farmacocinética (incluindo metabolismo, conforme apropriado, e absorção, ligação, distribuição e eliminação de proteínas plasmáticas). • Biodisponibilidade do produto sob investigação (absoluto, sempre que possível e / ou reactivo), utilizando uma forma de dosagem de referência. • Subgrupos populacionais (por exemplo, sexo, idade e função orgânica prejudicada). • Interacções (por exemplo, interacções produto-produto e efeitos dos alimentos). • Outros dados farmacocinéticos (por exemplo, resultados de estudos populacionais realizados em ensaios clínicos).
- Número ou marcador, página 30: b) Segurança e eficácia
- Texto do artigo, página 30: Um resumo das informações deve ser fornecido sobre a segurança, a farmacodinâmica, a eficácia e a resposta do produto em estudo (incluindo metabólitos, quando apropriado) que foram obtidas de ensaios anteriores em seres humanos (voluntários saudáveis e / ou pacientes). As implicações dessa informação devem ser discutidas. Nos casos em que vários ensaios clínicos foram concluídos, o uso de resumos de segurança e eficácia em vários estudos por indicações em subgrupos pode fornecer uma apresentação clara dos dados. Serão úteis resumos tabulares de
- Texto do artigo, página 31: reacções adversas a medicamentos para todos os ensaios clínicos (incluindo aqueles para todas as indicações estudadas). Devem ser discutidas as diferenças importantes nos padrões / incidências de reacções adversas a medicamentos entre indicações ou subgrupos.
- Texto do artigo, página 31: BI deve fornecer uma descrição dos possíveis riscos e reacções adversas a medicamentos a serem antecipados com base em experiências anteriores com o produto sob investigação e com produtos relacionados. Também deve ser fornecida uma descrição das precauções ou monitoramento especial a ser feito como parte do uso em investigação do (s) produto (s).
- Número ou marcador, página 31: c) Experiência de comercialização
- Texto do artigo, página 31: A BI deve identificar os países onde o produto sob investigação foi comercializado ou aprovado. Qualquer informação significativa resultante do uso comercializado deve ser resumida (por exemplo, formulações, dosagens, vias de administração e reacções adversas ao produto). A BI também deve identificar todos os países onde o produto sob investigação não recebeu aprovação / Registo para comercialização ou foi retirado do mercado/ Registo.
- Texto do artigo, página 31: 10.5.7. Resumo dos dados e orientações ao investigador
- Texto do artigo, página 31: Esta secção deve fornecer uma discussão geral dos dados clínicos e não clínicos e deve resumir as informações de várias fontes sobre diferentes aspectos do (s) produto (s) em investigação, sempre que possível. Dessa maneira, o investigador pode receber a interpretação mais informativa dos dados disponíveis e uma avaliação das implicações das informações para futuros ensaios clínicos.
- Texto do artigo, página 31: Os relatórios publicados sobre produtos relacionados devem ser discutidos quando necessário. Isso pode ajudar o investigador a prever reacções adversas a medicamentos ou outros problemas em ensaios clínicos.
- Texto do artigo, página 31: O objectivo geral desta secção é fornecer ao investigador uma compreensão clara dos possíveis riscos e reacções adversas, além de testes, observações e precauções específicas que podem ser necessárias para um ensaio clínico. Esse entendimento deve basear-se nas informações físicas, químicas, farmacêuticas, farmacológicas, toxicológicas e clínicas disponíveis sobre o (s) produto (s) em investigação. Também deve ser fornecida orientação ao investigador clínico sobre o reconhecimento e tratamento de possíveis sobredosagens e reacções adversas a medicamentos, com base em experiências humanas anteriores e na farmacologia do produto sob investigação.
- Número ou marcador, página 31: 11. Referências Bibliográficas
- Texto do artigo, página 31: • CIOMS, Directrizes Éticas internacionais para pesquisas relacionadas a saúde envolvendo seres humanos, Conselho das organizações internacionais de Ciências médicas, 2016.
- Texto do artigo, página 31: • Declaração de Helsínquia (OMS-Organização Mundial da Saúde), nas suas várias versões, a última das quais de Outubro de 2013:Guideline ICH E6: Good Clinical Practise: https://ec.europa. eu/health/sites/health/files/files/eudralex/vol-10/3cc1aen.pdf. • ICH Harmonised Tripartite Guideline. Guideline for Good Clinical Practice E6 (R1). 1996; 2018. • Guidance for organizations performing in vivo bioequivalence studies. WHO Technical Report Series No. 996, 2016.
- Texto do artigo, página 31: • Lei n.º 12/2017 de 8 de Setembro de 2 – Lei do Medicamento, Vacina,Produtos Biológicos e de Saúde de uso humano. • World Health Organization. Guidelines for good clinical practice (GCP) for trials on pharmaceutical products. WHO Technical Report Series, No. 850, 1995, Annex 3.
- Texto do artigo, página 31: 12.
- Número ou marcador, página 31: Anexos Anexo I. Documentos Essenciais para a Condução
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.