I SÉRIE — n.º 215
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 215/2022
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 8 de Novembro de 2022 I SÉRIE — Número 215
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 20/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM).
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 20/2022
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necesidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Oceanográfico de Moçambique, criado pelo Decreto n.° 87/2021, de 28 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.° 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterada pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.° 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do mar aprovar o Regulamento Interno do InOM, no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Junho de 2022.
- Texto do artigo, página 1: Publique - se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Oceanográfico de Moçambique
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM) é uma pessoa colectiva de direito público, de investigação e pesquisa científica, de desenvolvimento de capital de conhecimento, tecnológico e de inovação, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Sede, âmbito e representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O InOM tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Ministro de tutela sectorial pode, por despacho, ouvidos
- Texto do artigo, página 1: o Ministro de tutela financeira e o representante do Estado na província, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, criar centros, estações, laboratórios e outras formas de representanção do InOM, em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do InOM é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as linhas estratégicas e políticas de investigação;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do InOM;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do InOM, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do InOM, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do InOM;
- Número ou marcador, página 1: i) Propor ao Primeiro – Ministro a nomeação do Director
- Texto do artigo, página 1: – Geral e do Director Científico do InOM, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e k)praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do InOM é exercida pelo Ministro que superitende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios do InOM, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos e controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do InOM:
- Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade de investigação e pesquisa científica nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, incluindo os respectivos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 2: b) a realização e regulação do exercício de actividades de cartografia hidrográfica, através da disponibilização de especificações técnicas para produção de cartografia, da fiscalização das actividades de produção, da homologação de produtos cartográficos e do registo de entidades privadas produtoras de cartografia;
- Número ou marcador, página 2: c) a promoção e realização de acções de investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia hidrográfica, da navegação, da oceanografia, incluindo a química, a poluição a geologia marinha, do ambiente marinho e do aproveitamento dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: d) a realização de investigação aplicada, monitorização, aconselhamento, e promoção da formação científica e de desenvolvimento da literacia sobre o mar, pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia e limnologia nos domínios marinho, costeiro, fluvial e lacustre, com vista a contribuir para a conservação e gestão de ecossistemas e uso sustentável de recursos aquáticos;
- Número ou marcador, página 2: e) a definição das prioridades de investigação e pesquisa, em articulação com as entidades relevantes, com vista a assegurar o ordenamento de actividades, optimização da exploração, conservação, gestão sustentável e integrada do ecossistema e ambiente aquático e costeiro;
- Número ou marcador, página 2: f) a prestação de assistência técnico-científica, na área de mandato, a instituições goverrnamentais e outras organizações nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 2: g) a coordenação e a interligação entre a investigação científica aquática realizada por outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as polítias e estratégias nacionais, nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre; h)o desevolvimento, coordenação, promoção e acompanhamento de actividades de investigação no domínio da hidrografia, cartografia náutica e navegação; i)a administração de uma infra-estrutura de dados georreferenciados do meio aquático, zonas costeiras
- Texto do artigo, página 2: e ribeirinhas, no âmbito da qualidade de autoridade hidrográfica, oceanográfica e limnológica nacional, disponibilizando a outras entidades a informação técnico-científica, sem prejuízo da necessária divulgação da informação genérica acessível ao público; e
- Texto do artigo, página 2: j)a execução de projectos, obras e trabalhos que possam afectar cartas ou planos hidrográficos editados ou a editar, bem como de todos os levantamentos topográficos das áreas cartografadas, a fim de serem considerados para efeitos de segurança e actualização dos documentos náuticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: 1.São competências gerais do InOM:
- Número ou marcador, página 2: a) propor legislação e definição de políticas, estratégias, programas e planos orietados para o desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre a sua área de mandato;
- Número ou marcador, página 2: b) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 2: c) executar políticas governamentais definidas em relação à investigação aquática e pesqueira, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar e implementar planos estratégicos com vista a melhorar o conhecimento científico;
- Número ou marcador, página 2: e) propor o estabelecimento de centros nacionais e internacionais de investigação e pesquisa científica aquática;
- Número ou marcador, página 2: f) realizar, participar, observar e fiscalizar as actividades de pesquisa aquática em cruzeiros científicos;
- Número ou marcador, página 2: g) assegurar a disponibilização de dados e informação destinados ao ordenamento dos espaços marítimo, fluvial, lacustre e zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 2: h) realizar investigação em matérias de pesca aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia e em outras disciplinas, em coordenação e colaboração com universidades, institutos e outras entidades, tendo em conta a agenda de desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 2: i) acompanhar auditorias e inspecções ambientais, assim como actividades nos domínios costeiro, marinho, fluvial, lacustre e da pesca, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 2: j) desenvolver e manter sistemas de recolha, registo, arquivo e divulgação de dados de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia limnologia, hidrografia cartografia náutica e sinalização marítima nacional;
- Número ou marcador, página 2: k) pronunciar-se sobre a introdução e o cultivo de espécies aquáticas exóticas;
- Número ou marcador, página 2: l) monitorar actividades de investigação aquática e de pescas, de qualquer natureza e proveniência, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: m) emitir parecer sobre processos de licenciamento de actividades ou projectos a desenvolver na costa e nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre, por entidades públicas ou privadas, incluindo a conservação in – situ e ex – situ;
- Número ou marcador, página 2: n) assegurar a formação e treinamento em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica e navegação nos domínios marítimo, costeiro, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 3: o) formular projectos de investigação e monitorização,bem como mobilizar recursos necessários à sua concretização;
- Número ou marcador, página 3: p) conceber e implementar programas de cooperação e parcerias no âmbito do seu mandato, com entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: q) promover e acompanhar a monitorização do uso e conservação dos recursos naturais aquáticos e costeiros;
- Número ou marcador, página 3: r) participar na elaboração de planos de maneio nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacuste;
- Número ou marcador, página 3: s) promover a divulgação do conhecimento resultante da investigação e pesquisa para sua disponibilização aos usuários, designadamente, sociedade em geral, sector e outras entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 3: t) prestar serviços relacionados com a sua área de actividade, por solicitação de entidades do sector e outras;
- Número ou marcador, página 3: u) promover e incetivar a investigação e pesquisa científica junto de instituições de ensino, investigação, pesquisa, agências de financiamento, agências reguladoras e outras entidades, no domínio da pesquisa marinha, águas interiores e aquícola;
- Número ou marcador, página 3: v) adoptar um sistema de prémios e incentivos que assegure a participação dos investigadores e colaboradores nos benefícios económicos obtidos pelo InOM, na exploração dos direitos provenientes de invenções, criações projectos de investigação, pesquisa e de publicações; e
- Número ou marcador, página 3: w) representar o país em organizaçõs internacionais da especialidade e cruzeiros científicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. São competências específicas do InOM: a) No âmbito do Ambiente Aquático:
- Texto do artigo, página 3: i. assegurar a vigilância oceanográfica nacional das marés, da agitação marítima, fluvial e lacustre das correntes, em articulação com outras entidades competentes, através da operação de redes de monitorização do meio marinho; ii. contribuir para o desenvolvimento tecnológico na área da engenharia oceanográfica, assegurando a manutenção, calibração, concepção, desenvolvimento e construção de sistemas equipamentos de observação do oceano; iii. realizar estudos e acompanhar a monitorização do estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos; iv. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa nos domínios da oceanografia e limnologia nas águas sob jurisdição nacional; v. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro; vi. realizar estudos sobre a interação entre os sistemas aquáticos e a atmosfera; vii. realizar estudos sobre a interação entre os factores ou processos bióticos e abióticos; viii. realizar estudos e monitoria sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros; e ix. realizar estudos sobre a função e serviços prestados pelos ecossistemas aquáticos e costeiros.
- Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira: i. realizar a inventariação, mapeamento e monitorização da biodiversidade aquática e costeira no território nacional; ii. mapear as zonas de pesca e ou com potencial para tal; iii. coordenar a realização de actividades de investigação que visem a valorização, conservação e recuperação de ecossistemas aquáticos e costeiros, bem como dos respectivos recursos; iv. produzir conhecimento com vista a garantir a utilização e gestão sustentável da biodiversidade aquática para apoiar o desenvolvimento do país; v. realizar e promover a divulgação de estudos de ecologia das espécies aquáticas e costeiras, com vista a melhorar o seu conhecimento e gestão; vi. avaliar e estabelecer a estimativa do valor ecológico e económico das espécies aquáticas e costeiras, por forma a promover a sua valoração económica; vii. avaliar o estado de conservação das espécies aquáticas e costeiras por forma a assegurar a sua exploração sustentável; viii. avaliar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira; ix. propor e promover a criação de Áreas de Conservação Marinha; e x. promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos.
- Número ou marcador, página 3: c) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
- Texto do artigo, página 3: i. estudar e produzir recomendações sobre formas de aproveitamento sustentável e partilhado dos recursos biológicos aquáticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica; ii. coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre artes e tecnologias de pesca e estabelecer conclusões sobre a sua aplicabilidade no país; iii. realizar a prospecção, avaliação e monitorização de recursos pesqueiros, com vista a assegurar a optimização da sua exploração; iv. determinar os potenciais de pesca no território nacional por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros nacionais; v. realizar estudos de biologia e ecologia pesqueira necessários para o garante do uso susentável dos recursos; vi. realizar investigação e pesquisa de doenças em espécies aquáticas; vii. assegurar a vigilância epidemiológica em espécies aquáticas; viii. exercer medicina veterinária aquática em espécies selvagens e cultivadas; ix. realizar investigação e monitorização com vista a manuntenção de espécies em cativeiro; x. realizar investigação com vista a subsidiar a promoção da aquacultura sustentável no País; xi. realizar pesquisas sobre rações para a aquacultura; xii. certificar a qualidade de reprodutores, alevinos, rações e matrizes de espécies produzidas no País; xiii. emitir autorização para importação de matrizes com vista a garantir a biossegurança da actividade aquícola;
- Texto do artigo, página 4: xiv. promover a protecção do material genético aquático nacional, em coordenação com outras entidades; xv. desenvolver métodos melhorados que visam elevar a produtividade da aquacultura; xvi. realizar o melhoramento genético de espécies com potencial para a aquacultura; xvii. investigar, colectar e conservar o património genético inerente a espécies do meio aquático; e xviii. criar e manter um banco genético de espécies aquáticas, por forma a assegurar a conservação do material genético aquático nacional.
- Texto do artigo, página 4: d)no âmbito da hidrografia e sinalização marítima:
- Número ou marcador, página 4: i) definir regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; ii) realizar estudos e disponibilizar informação necessária à sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, tendo em vista a protecção de infra-estruturas instaladas no mar e garantir uma navegação segura; iii) executar a sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, tendo em vista a protecção de infra estruturas, de qualquer natureza, instaladas, excepto nas áreas de jurisdição portuária; iv) emitir parecer técnico sobre projectos e assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, nos espaços marítimo, fluvial e lacuste do territorio nacional;
- Número ou marcador, página 4: v) avaliar impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como promover a regulametação das medidads de redução e mitigação dos impactos negativos; vi) assegurar a gestão e execução dos contratos de concessão dos sistemas de sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; vii) editar, disponibilizar ou vender cartas náuticas e outros mapas temáticos, incluindo os demais documentos relativos às águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; viii) promover a coordenação dos serviços de avisos à navegação e a divulgação dos avisos aos navegantes nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, execepto nas áeas de jurisdição portuária; e ix) emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de dragagem, obras hidráulicas marítimas e nos domínios fluvial e lacustre, bem como outras que possam alterar os regimes hidrograficos, para efeitos de autorização e monitorização da sua execução.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do InOM:
- Número ou marcador, página 4: a) o Coselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 4: d) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção do InOM é o órgão de coordenação e gestão das activdads do InOM e exerce as seguintes competêcias:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânio e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 4: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do plano económico e social; e
- Número ou marcador, página 4: i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Científico;
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 4: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O InOM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Científico, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director Científico é selecionado do conjuto de investigadores e pesquisadores do InOM, avaliado em concurso interno pelo Conselho Científico, obedecendo a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e o do Director Científico
- Texto do artigo, página 4: do InOM pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do InOM;
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir o InOM;
- Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do InOM;
- Número ou marcador, página 5: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do InOM;
- Número ou marcador, página 5: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: f) representar o InOM, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 5: g) controlar a arrecadação de receitas do InOM; e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação e pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do InOM que exerce as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
- Número ou marcador, página 5: b) definir protocolos e modelos de investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: c) criar comissões para avaliação interna de manuscritos e propostas de investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre projectos de investigação, programas, relatórios de actividade centífica e assuntos de natureza técnico – científica;
- Número ou marcador, página 5: e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo InOM;
- Número ou marcador, página 5: f) fazer recomendações sobre as linhas de investigação do InOM, a relevância dos projectos e da actividade científica para a prossecução dos objectivos nacionais de política científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos de investigação e grupos de trabalho de investigação;
- Número ou marcador, página 5: h) emitir parecer sobre o regulameto de atribuição de bolsas de investigação;
- Número ou marcador, página 5: i) dar parecer sobre relatórios de projectos de investigação e pesquisa autorizados;
- Número ou marcador, página 5: j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação; e
- Número ou marcador, página 5: k) exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição.
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director Científico;
- Número ou marcador, página 5: c) Director de Divisão;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Departamento autónomo; e
- Número ou marcador, página 5: f) Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do InOM que o Director-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho, decida convidar.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Científico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 5: por trimestre e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Científico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Científico do InOm:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de investigação e pesquisa e submetêlas ao Conselho Científico para aprovação;
- Número ou marcador, página 5: b) propor ao Conselho Científico a aprovação de protocolos e modelos de investigação e pesquisas;
- Número ou marcador, página 5: c) coordenar as acividades de investigação e pesquisa das unidades orgânicas responsáveis pela investigação e pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: d) promover sessões científicas entre investigadores e pesquisadores;
- Número ou marcador, página 5: e) coordenar a elaboração e publicação de relatórios sobre os resultados dos trabalhos científicos realizados
- Número ou marcador, página 5: f) representar o InOM nos fora de investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: g) estabelecer parcerias e angariar apoios para actividades de investigação e pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: h) organizar eventos científicos e de pesquisa a nível nacional;
- Número ou marcador, página 5: i) propor a agenda e secretariar as sessões do Conselho Científico; e
- Número ou marcador, página 5: j) exercer as demais competências que lhe forem acometidas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes às actividades do InOM e exerce as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 5: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do InOM;
- Número ou marcador, página 5: c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do InOM tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados; e
- Número ou marcador, página 5: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização da realização das atribuições e competências do InOM.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director Científico;
- Número ou marcador, página 5: c) Director de Divisão;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
- Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 5: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do InOM que exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do InOM;
- Número ou marcador, página 6: b) analisar a contabilidade do InOM;
- Número ou marcador, página 6: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 6: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o InOM esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 6: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 6: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 6: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 6: k) verificar fiscalizar e apreciar a legalidade a organização e funcionameno do InOM;
- Número ou marcador, página 6: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: m) verificar a eficácia dos mecanimos e técnicas adoptados pelo InOM, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do InOM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta dada pelo InOM às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planoss de actividades adoptados implementados pelo InOM, com objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das intruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo InOM, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; e
- Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças função púbica e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 6: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: A Estrutura orgânica do InOM, a nível central, é constituída pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Biodiversidade Conservação Aquática e Costeira;
- Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Ambiente Aquático;
- Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Hidrografia e Apoio à Navegação;
- Número ou marcador, página 6: e) Gabinete de Projecto, Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 6: f) Gabinete Jurídico e Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 6: k) Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Pesca e Aquacultura)
- Texto do artigo, página 6: 1.São funções da Divisão da Pesca e Aquacultura:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar estudos sobre recursos pesqueiros e aquacultura e produzir recomendações para produção, gestão e conservação dos recursos biológicos aquáticos;
- Número ou marcador, página 6: b) realizar estudos de tecnologia de pesca, selectividade das artes e sua eficiência e impacto sobre os ecossistemas;
- Número ou marcador, página 6: c) realizar a monitorização da exploração dos recursos pesqueiros alvos da pesca;
- Número ou marcador, página 6: d) acompanhar as actividades de pesca de prospecção e ou experimental;
- Número ou marcador, página 6: e) realizar estudos de inventariação, biologia, ecologia, dinâmica populacional e distribuição dos recursos alvo da pesca;
- Número ou marcador, página 6: f) realizar estudos de tecnologia de pesca, selectividade das artes e sua eficiência e impacto sobre os ecossistemas;
- Número ou marcador, página 6: g) estimar a biomassa dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 6: h) realizar a avaliação das pescarias;
- Número ou marcador, página 6: i) determinar o total admissível de captura por recurso alvo da pesca;
- Número ou marcador, página 6: j) estimar o total admissível de esforço de pesca;
- Número ou marcador, página 6: k) realizar estudos de interação entre os recursos pesqueiros e o ambiente aquático;
- Número ou marcador, página 6: l) realizar estudos específicos e multidisciplinares relacionados com os recursos alvo das pescarias;
- Número ou marcador, página 6: m) realizar a monitorização das estatísticas da pesca artesanal com base num sistema de amostragem com vista a garantir a existência de informação para a avaliação de recurso;
- Número ou marcador, página 6: n) realizar estatísticas da pesca artesanal;
- Número ou marcador, página 6: o) realizar estudos com vista a promover o cultivo de espécies aquáticas;
- Número ou marcador, página 6: p) realizar investigação aplicada que visa elevar a produtividade da aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: q) providenciar suporte científico e tecnologia apropriada para as actividades aquícolas;
- Número ou marcador, página 6: r) realizar estudos genéticos de espécies para o cultivo;
- Número ou marcador, página 6: s) elaborar estudos, incluindo os de avaliação do impacto, sobre actividades aquícolas no meio ambiente;
- Número ou marcador, página 6: t) pronunciar-se sobre a introdução e o culivo de espécies exóticas;
- Número ou marcador, página 7: u) realizar trabalhos de investigação relacionados com a selecção e adaptação de espécies cultiváveis;
- Número ou marcador, página 7: v) desenvolver e recomendar o uso de técnicas sustentáveis de cultura de espécies;
- Número ou marcador, página 7: w) realizar estudos patológicos em animais aquáticos vivos em cativeiro e ou selvagens; e
- Texto do artigo, página 7: x) pronunciar-se sobre o cultivo de peixes ornamentais.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Ambiente Aquático é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Biodiversidade e Conservação Aquática)
- Texto do artigo, página 7: 1.São funções da Divisão da Biodiversidade e Conservação
- Texto do artigo, página 7: Aquática:
- Número ou marcador, página 7: a) inventariar e monitorizar a biodiversidade aquática e costeira no território nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) realizar investigação e pesquisa sobre espécies aquáticas não alvo da pesca;
- Número ou marcador, página 7: c) realizar estudos com vista a garantir a conservação da biodiversidade aquática;
- Número ou marcador, página 7: d) realizar estudos para o aproveitamento do potencial da biodiversidade aquática;
- Número ou marcador, página 7: e) estudar o papel da biodiversidade aquática no funcionamento do ecossistema;
- Número ou marcador, página 7: f) realizar estudos de investigação tendentes a protecção e recuperação da biodiversidade aquática em risco de extinção;
- Número ou marcador, página 7: g) realizar estudos para a identificação do património genético dos seres aquáticos;
- Número ou marcador, página 7: h) realizar estudos para identificar a origm de espécies invasoras;
- Número ou marcador, página 7: i) identificar espécies para listagem nas categorias de protecção;
- Número ou marcador, página 7: j) realizar estudos de taxonomia das espécies aquáticas;
- Número ou marcador, página 7: k) realizar estudos sobre a conectividade nos ecossistemas aquáticos e costeiros;
- Número ou marcador, página 7: l) realizar estudos genéticos de espécies selvagens e de aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: m) estudar as interacções entre a biodiversidade e o ambiente aquático;
- Número ou marcador, página 7: n) investigar impactos das variações e mudanças climáticas na biodiversidade aquática;
- Número ou marcador, página 7: o) inventariar e manter actualizada a informação sobre habitats, ecosistemas e espécies nos domínios costeiros, marinhos, fluviais e lacustres;
- Número ou marcador, página 7: p) estudar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira;
- Número ou marcador, página 7: q) avaliar o impacto da pressão antropogénica sobre a biodiversidade aquática a desenvolver cenários de adaptação;
- Número ou marcador, página 7: r) propor e promover a criação e Áreas de Conservação Marinha;
- Número ou marcador, página 7: s) pronunciar-se sobre a colecta de espécies nos ecossistemas aquáticos e o seu impacto;
- Número ou marcador, página 7: t) realizar a monitorização com vista a evitar perda da biodiversidade aquática e garantir a manuntenção do seu valor ecológico e estético;
- Número ou marcador, página 7: u) divulgar resultados de estudos no âmbito da investigação e pesquisa científica aquática; e
- Número ou marcador, página 7: v) promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira é dirigida por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Ambiente Aquático)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão do Ambiente Aquático:
- Número ou marcador, página 7: a) realizar a recolha, registo, validação, análise, disseminação, arquivo e partilha de dados oceanográficos, limnológicos e águas;
- Número ou marcador, página 7: b) desenhar, ancorar e prestar assistência a estações de observação para colheita sistemática de dados nos domínios costeiros, marinhos, fluviais, lacustres e atmosféricos;
- Número ou marcador, página 7: c) realizar estudos de oceanografia e limnologia e a sua relação e influência nos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 7: d) realizar estudos para verificar a influência de factores ambientais na actividade de pesca, aquacultura e em outras actividades nos domínios costeiros, marinhos, fluviais e lacustres;
- Número ou marcador, página 7: e) investigar, descrever e monitorizar as variações temporais de factores físico-químico;
- Número ou marcador, página 7: f) investigar e determinar poteciais impactos das variações e mudanças climáticas sobre os ecossistemas aquáticos;
- Número ou marcador, página 7: g) realizar estudos de diagnóstico e monitorização da qualidade da água e sedimentos para determinar a contaminação e poluição dos meios aquáticos;
- Número ou marcador, página 7: h) monitorizar o estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos;
- Número ou marcador, página 7: i) realizar investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro;
- Número ou marcador, página 7: j) participar no controlo e em acções de mitigação da poluição nos meios aquáticos e costeiros;
- Número ou marcador, página 7: k) produzir e actualizar cartas temáticas e demais documentos afins para o mapeamento dos ecossistemas nas águas sob jurisdição nacional; l)realizar estudos para determinar as características das zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 7: m) realizar a monitorização dos ecossistemas aquático;
- Número ou marcador, página 7: n) desenvolver modelos numéricos de biogeoquímicos, hidrodinâmicos de circulação e outros;
- Número ou marcador, página 7: o) realizar a monitorização sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros;
- Número ou marcador, página 7: p) estudar a interação entre os factores bióticos e abióticos entre sistemas aquáticos e atmosfera.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de investigação do Ambirente Aquático é dirigida
- Texto do artigo, página 7: por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nemeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Hidrografia e Apoio à Navegação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Hidrografia e Apoio à Navegação:
- Número ou marcador, página 7: a) estudar e caracterizar os regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres no espaço marítimo nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) analisar e emitir pareceres sobre projectos ou planos de alumiamento ou balizagem de costas, portos e canais navegáveis;
- Número ou marcador, página 7: c) realizar a farolagem nas águas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, com vista a garantir uma navegação segura;
- Número ou marcador, página 8: d) coordenar e divulgar ao nível nacional os avisos aos navegantes;
- Número ou marcador, página 8: e) emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de dragagens, obras de hidráulica marítima e em águas interiores, bem como outras que possam alterar os regimes hidrográficos;
- Número ou marcador, página 8: f) garantir o cumprimento das normas e dos requisitos de produção de cartografia hidrográfica, em território nacional;
- Número ou marcador, página 8: g) promover, executar e divulgar a cobertura cartográfica das águas interiores navegáveis, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e de outras com interesse cartográfico nacional, efectuando os levantamentos Topo-hidrográficos indispensáveis à sua actividade;
- Número ou marcador, página 8: h) processar a informação necessária para a correcção e actualização das cartas e publicações náuticas oficiais;
- Número ou marcador, página 8: i) promover e realizar acções investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia Naútica e da navegação;
- Número ou marcador, página 8: j) promover acções no âmbito da segurança à navegação, constituindo-se como autoridade técnica de navegação para a área marítima, assegurando a coordenação nacional e a divulgação dos avisos à navegação e dos navegantes;
- Número ou marcador, página 8: k) emitir parecer técnico obrigatório sobre projectos de assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, em águas interiores, costeiras e oceânicas do território nacional;
- Número ou marcador, página 8: l) promover e executar projectos de caracterização e de monitorização do meio marinho, no mar territorial, na zona económica exclusiva e noutras zonas marítimas sob jurisdição ou interesse nacional, em articulação com outros serviços organismos com atribuiçõs nesta área;
- Número ou marcador, página 8: m) criar e administrar uma infra-estrutura de dados georreferenciados do meio marinho e do litoral, no âmbito das responsabilidades de serviço hidrográfico nacional; e
- Número ou marcador, página 8: n) edição, promulgação e cancelamento das cartas náuticas oficiais e demais documentos náuticos oficiais nacionais.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Hidrografia e Apoio à Navegação é dirigida
- Texto do artigo, página 8: por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Projectos, Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Projectos, Estudos
- Texto do artigo, página 8: e Planificação:
- Número ou marcador, página 8: a) conceber e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do InOM; b) coordenar a elaboração dos planos de actividades do
- Texto do artigo, página 8: InOM; c) recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e orçamento do InOM; d) acompanhar, controlar e avaliar a execução das actividades planificadas; e) coordenar e elaborar projectos de investigação para financiamento do InOM;
- Número ou marcador, página 8: f) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do InOM e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia periodicidade estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: g) proceder o acompanhamento e a execução de protocolos do sector na área de investigação; e
- Número ou marcador, página 8: h) apoiar, metodologicamente, as unidades orgânicas do InOM, na definição, elaboração, execução e avaliação de projectos.
- Texto do artigo, página 8: 2.O Gabinete de Projectos, Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico e Cooperação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação:
- Número ou marcador, página 8: a) zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao InOM;
- Número ou marcador, página 8: b) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo directamente ou através de terceiros;
- Número ou marcador, página 8: d) representar directamente ou através de terceiros o InOM em casos de contecioso e litígios;
- Número ou marcador, página 8: e) elaborar, directamente ou através de terceiros, propostas de contratos e instrumentos jurídicos, quando solicitado;
- Número ou marcador, página 8: f) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo InOM;
- Número ou marcador, página 8: g) propor programas, projectos e acções de cooperação;
- Número ou marcador, página 8: h) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
- Número ou marcador, página 8: i) acompanhar, avaliar e adotar, quando se mostra vantajosas para o País as estratégias de actuação na área da cooperação dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos;
- Número ou marcador, página 8: j) promover a adesão, celebração e implementação de convenção e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 8: k) participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; e
- Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar as funções de auditoria, inspecção e controlo no âmbito do InOM;
- Número ou marcador, página 8: b) prestar apoio as unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos e apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do InOM e as suas representações, bem como ao nível local;
- Número ou marcador, página 8: c) avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica e de desempenho patrimonial, gestão do pessoal e financeiro e colaborar com os auditores externos em casos de realização de auditorias externas;
- Número ou marcador, página 8: d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do InOM;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar a implatação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao InOM que superintende as áreas de Finanças, Património e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 9: f) elaborar o Plano Anual de Actividades de Auditoria Interna e garantir o seu cumprimento e o correspondente Relatório Anual de Actividades da Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 9: g) avaliar e administrar o desempenho dos auditores sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 9: h) elaborar e manter actualizados os manuais de procedimentos de auditoria, bem como os programas de auditoria interno;
- Número ou marcador, página 9: i) assessorar no planeamento dos trabalhos a serem desenvolvidos, seguindo as normas internacionais, nacionais, internas do InOM;
- Número ou marcador, página 9: j) manter a Direcção do InOM, informado de todas as actividades do Gabinete e outras que forem solicitadas e que estejam no âmbito das suas competências e atribuições;
- Número ou marcador, página 9: k) acompanhar a implementação das recomendações e determinações de medidas saneadoras e discutir com as áreas auditadas, os assuntos abordados nos relatórios;
- Número ou marcador, página 9: l) identificar e avaliar os riscos e sugerir medidas preventivas para a sua mitigação;
- Número ou marcador, página 9: m) emitir para cada acção de auditoria relatórios, com a indicação dos factos, causas, quando relevantes, e recomendações de acções correctivas;
- Número ou marcador, página 9: n) avaliar e acompanhar a revisão dos procedimentos, normas e leis em vigor, bem como avaliação do controlo interno existente no InOM e recomendar para o aperfeiçoamento de procedimentos existentes quando necessário;
- Número ou marcador, página 9: o) cooperar com os auditores externos facultando a informação que se julgar pertinente;
- Número ou marcador, página 9: p) propor a realização de auditorias extraordinárias, quando as evidências ou elementos analisados o aconselharem;
- Número ou marcador, página 9: q) Emitir parecer da conta de gerência antes da submissão ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental:
- Texto do artigo, página 9: a)no domínio das Tecnologias de Informação:
- Texto do artigo, página 9: i. editar, actualizar, distribuir ou vender produtos e publicações resultantes das actividades de investigação e pesquisa do InOM; ii. executar trabalhos de maquetização, reprodução e digitalização de diferentes documentos; iii. sistematizar a tramitação, elaboração, distribuição da documentação, o acesso, a guarda e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor e segundo a política adoptada pela instituição; iv. coordenar em articulação com as estruturas competentes e dar cumprimento à aquisição de publicações, bases de dados bibliográficas e assinaturas de periódicos e seridos; v. coordenar a concepção, desenvolvimento, manuntenção e funcionamento dos sistemas de informática e de comunicação;
- Texto do artigo, página 9: vi. coordenar a aquisição de hardware e software que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento das actividades do InOM; vii. coordenar a elaboração e garantir a aplicação de procedimentos para a segurança de dados e da bases de dados; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: b) No domínio da Comunicação e Imagem: i. manter e divulgar a documentação técnico – científica relevante para o sector; ii. organizar e seleccionar fontes de informação existe em vários suportes e meio de acesso; iii. proceder a disseminação selectiva de informação técnico-científica conforme as áreas de pesquisas do sector; iv. coordenar e sistematizar as formas de comunicação e imagem da instituição para garantir a divulgação das suas actividades e a sua visibilidade na sociedade moçambicana e a nível internacional; v. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem corporativa do InOM; vi. assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes; vii. relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do InOM; viii. elaborar a Carta de Serviços do InOM; ix. produzir o Boletim Informativo do InOM; x. desenvolver e implementar, sempre que necessário um plano de gestão de risco; xi. Coordenar a realização e seminários para a divulgação das actividades realizadas no InOM; e xii. realizar outras actividades que lhe seja superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânco e demais legilslação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: c) No domínio da Gestão Documental:
- Texto do artigo, página 9: i. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; ii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; iv. garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma; v. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na Instituição; vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela Instituição; vii. arquivar o acervo bibliográfico do InOM; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 10: a) zelar pela administração geral da Instituição;
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- Resolução n.º 20/2022 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA