I SÉRIE — n.º 215
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 215/2022
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- Número ou marcador, página 10: b) assegurar o cumprimento da administração financeira da Instituição;
- Número ou marcador, página 10: c) elaborar e apresentar a proposta de orçamento em conformidade com as normas estabelecidas e o plano da Instituição;
- Número ou marcador, página 10: d) assegurar a execução de recursos financeiros necessários para as actividades aprovadas, no Plano Económico, Social e Orçamento do Estado (PESOE);
- Número ou marcador, página 10: e) executar o orçamento de acordo com as normas atinentes as despesas do InOM;
- Número ou marcador, página 10: f) elaborar a conta de gerência e submeter aos órgãos competentes de supervisão e inspecção;
- Número ou marcador, página 10: g) controlar e executar os fundos alocados aos projectos e programas do InOM e prestar contas às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 10: h) programar e executar as receitas do InOM;
- Número ou marcador, página 10: i) Elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamental, cumprindo normas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 10: j) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da Instituição;
- Número ou marcador, página 10: k) elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 10: l) zelar pelos activos do InOM e rentabilizá-los, sempre que possível;
- Número ou marcador, página 10: m) administrar os bens patrimoniais e consumíveis, de acordo com a legislação aplicável e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 10: n) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno externo, na realização de inspecções e auditorias; e
- Número ou marcador, página 10: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 10: por um Chfe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 10: a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: b) executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos do InOM;
- Número ou marcador, página 10: c) desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros no InOM;
- Número ou marcador, página 10: d) coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 10: e) organizar, controlar e manter actualizado o SGRHE do InOM, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 10: f) estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
- Número ou marcador, página 10: g) elaborar e executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal do InOM;
- Número ou marcador, página 10: h) desenvolver e implementar programas de qualidade de vida no trabalho; e
- Número ou marcador, página 10: i) organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE).
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 10: a) assegurar a coordenação da elaboração do plano anual de aquisições;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar os documentos necessários ao lançamento dos concursos;
- Número ou marcador, página 10: c) receber, processar e encaminhar as reclamações e os recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 10: d) administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo os da recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 10: e) propor acções de formação e a emissão ou actualização das normas relativas a contratos; e
- Número ou marcador, página 10: f) manter a unidade funcional de Supervisão de Aquisições informada sobre as actividades realizadas de acordo com o estabelecido nas disposições legais.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições funciona de acordo com a rescpectiva legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 10: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Representação local do InOM
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 10: (Representação do InOM)
- Número ou marcador, página 10: 1. O InOM, ao nível local é representado por centros de Pesquisa, Laboratórios de Investigação ou Tecnológicos e Estações, são de carácter temático e são compostos de duas áreas distintas, sendo uma científica e outra administrativa.
- Número ou marcador, página 10: 2. A área científica é composta por um conselho científico e departamentos científicos ou tecnológicos, cujo número não deve ser superior a quatro.
- Número ou marcador, página 10: 3. A área administrativa é composta por conselho directivo, auditoria, administrador.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os Centros de Pesquisa do InOM são dirigidos por um Director do Centro, nomeado pelo Director-Geral do InOM.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os Laboratórios e Estações são criados sob proposta de Directores de Centros de Pesquisa ou de Divisão do InOM.
- Número ou marcador, página 10: 6. Os Laboratórios e Estações são dirigidos por um Chefe de Estação ou Laboratório, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director do Centro ou de Divisão.
- Número ou marcador, página 10: 7. As representações do InOM podem celebrar acordos
- Texto do artigo, página 10: de parceria com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para implementação de programas e projectos de pesquisa de interesse comum.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Regime financeiro e patrimonial
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 11: (Receitas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas próprias do InOM, nos termos da legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 11: a) as taxas provenientes da autorização do exercício da actividade de investigação e pesquisa científica marinha;
- Número ou marcador, página 11: b) as taxas e emolumentos provenientes da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 11: c) as receitas provenientes da venda de mapas temáticos, cartas náuticas, planos hidrográficos e outros documentos náuticos;
- Número ou marcador, página 11: d) taxas provenientes de prestação de serviços de ajuda à navegação;
- Número ou marcador, página 11: e) taxas provenientes da certificação de qualidade de insumos de aquacultura;
- Número ou marcador, página 11: f) o produto de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada;
- Número ou marcador, página 11: g) o produto de venda de material, equipamento ou outros bens patrimoniais considerados obsoletos; h)as receitas resultantes da prestação de serviços de sinalização marítima, consultoria, bem como de concessão de exploração de infra-estruturas e equipamentos de sinalização marítima, excluindo as de áreas de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 11: i) os financimentos externos consignados pelo governo;
- Número ou marcador, página 11: j) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 11: k) o produto da aplicação de multas pagas ao abrigo da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 11: l) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei, lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 11: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao InOM.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao InOM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 11: 4. A devolução da receita referida no númeo anterior
- Texto do artigo, página 11: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 11: (Dotações do orçamento do Estado)
- Texto do artigo, página 11: O InOM beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 11: b) as despesas resultantes de estudos, investigação e pesquisa científica nas áreas de pesca e aquacultura, hidrografia, oceanografia, ambiente marinho, navegação e outros afins ao seu mandato;
- Número ou marcador, página 11: c) as despesas resultantes da formação e gestão do pessoal do InOM;
- Número ou marcador, página 11: d) as contribuições resultantes da filiação do InOM em organismos nacionais e internacionais de especialidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 11: (Planos e orçamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os Planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do InOM são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 11: 2. O InOM elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos opreracionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 11: 3. O InOM submete trimestralmente aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios dos órgãos de fiscalização.
- Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
- Texto do artigo, página 11: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 11: (Relatóro e contas)
- Número ou marcador, página 11: 1. O InOM, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 11: a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do InOM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 11: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
- Número ou marcador, página 11: c) mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
- Texto do artigo, página 11: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Texto do artigo, página 11: O património do InOM é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) os que transitaram do IIP e do CEPAM para o InOM, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 20 do Decreto n.° 87/21, de 28 de Outubro;
- Número ou marcador, página 11: b) os que transitaram do INAHINA para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.°17/2019, de 18 de Março; e
- Número ou marcador, página 11: c) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 11: (Despesas)
- Texto do artigo, página 11: Constituem despesas do InOM: a) as despesas com o funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 11: (Gestão financeira e patrimonial)
- Texto do artigo, página 11: A gestão financeira e do patrimóno afecto ao InOM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira
- Texto do artigo, página 12: do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 12: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 12: O pessoal do InOM observa o regime jurídico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação que rege o funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 12: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 12: 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal do InOM é o dos funcionários e agentes do Estado, é de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
- Texto do artigo, página 12: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintedem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: Conselho Científico Conselho Fiscal Conselho de Direcção Conselho Técnico Direcção
- Número ou marcador, página 12: 1. Director Científico
- Número ou marcador, página 12: 2. Director Científico Divisão de Pesca e Aquacultura Divisão da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira Divisão do Ambiente Aquático Divisão de Hidrografia e Sinalização Marítima Gabinete de Projectos, Estudos e Planificação Gabinete Jurídico e Cooperação Gabinete de Auditoria e Controlo Interno Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental Departamento de Administração e Finanças Departamento de Aquisições Departamento de Recursos Humanos Representações Locais
- Número ou marcador, página 12: 1. Centros de Pesquisas
- Número ou marcador, página 12: 2. Estações
- Número ou marcador, página 12: 3. Laboratórios
- Texto do artigo, página 12: OrganogramadoInOM
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 20/2022 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA