I SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 215/2022

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Número ou marcador · p. 10 b) assegurar o cumprimento da administração financeira da Instituição;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar e apresentar a proposta de orçamento em conformidade com as normas estabelecidas e o plano da Instituição;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a execução de recursos financeiros necessários para as actividades aprovadas, no Plano Económico, Social e Orçamento do Estado (PESOE);
Número ou marcador · p. 10 e) executar o orçamento de acordo com as normas atinentes as despesas do InOM;
Número ou marcador · p. 10 f) elaborar a conta de gerência e submeter aos órgãos competentes de supervisão e inspecção;
Número ou marcador · p. 10 g) controlar e executar os fundos alocados aos projectos e programas do InOM e prestar contas às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 h) programar e executar as receitas do InOM;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamental, cumprindo normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 j) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da Instituição;
Número ou marcador · p. 10 k) elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 10 l) zelar pelos activos do InOM e rentabilizá-los, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 10 m) administrar os bens patrimoniais e consumíveis, de acordo com a legislação aplicável e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 10 n) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno externo, na realização de inspecções e auditorias; e
Número ou marcador · p. 10 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chfe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 b) executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos do InOM;
Número ou marcador · p. 10 c) desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros no InOM;
Número ou marcador · p. 10 d) coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 10 e) organizar, controlar e manter actualizado o SGRHE do InOM, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 f) estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
Número ou marcador · p. 10 g) elaborar e executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal do InOM;
Número ou marcador · p. 10 h) desenvolver e implementar programas de qualidade de vida no trabalho; e
Número ou marcador · p. 10 i) organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE).
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a coordenação da elaboração do plano anual de aquisições;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar os documentos necessários ao lançamento dos concursos;
Número ou marcador · p. 10 c) receber, processar e encaminhar as reclamações e os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 10 d) administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo os da recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 10 e) propor acções de formação e a emissão ou actualização das normas relativas a contratos; e
Número ou marcador · p. 10 f) manter a unidade funcional de Supervisão de Aquisições informada sobre as actividades realizadas de acordo com o estabelecido nas disposições legais.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições funciona de acordo com a rescpectiva legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Representação local do InOM
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Representação do InOM)
Número ou marcador · p. 10 1. O InOM, ao nível local é representado por centros de Pesquisa, Laboratórios de Investigação ou Tecnológicos e Estações, são de carácter temático e são compostos de duas áreas distintas, sendo uma científica e outra administrativa.
Número ou marcador · p. 10 2. A área científica é composta por um conselho científico e departamentos científicos ou tecnológicos, cujo número não deve ser superior a quatro.
Número ou marcador · p. 10 3. A área administrativa é composta por conselho directivo, auditoria, administrador.
Número ou marcador · p. 10 4. Os Centros de Pesquisa do InOM são dirigidos por um Director do Centro, nomeado pelo Director-Geral do InOM.
Número ou marcador · p. 10 5. Os Laboratórios e Estações são criados sob proposta de Directores de Centros de Pesquisa ou de Divisão do InOM.
Número ou marcador · p. 10 6. Os Laboratórios e Estações são dirigidos por um Chefe de Estação ou Laboratório, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director do Centro ou de Divisão.
Número ou marcador · p. 10 7. As representações do InOM podem celebrar acordos
Texto do artigo · p. 10 de parceria com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para implementação de programas e projectos de pesquisa de interesse comum.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Regime financeiro e patrimonial
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem receitas próprias do InOM, nos termos da legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 11 a) as taxas provenientes da autorização do exercício da actividade de investigação e pesquisa científica marinha;
Número ou marcador · p. 11 b) as taxas e emolumentos provenientes da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 11 c) as receitas provenientes da venda de mapas temáticos, cartas náuticas, planos hidrográficos e outros documentos náuticos;
Número ou marcador · p. 11 d) taxas provenientes de prestação de serviços de ajuda à navegação;
Número ou marcador · p. 11 e) taxas provenientes da certificação de qualidade de insumos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 11 f) o produto de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada;
Número ou marcador · p. 11 g) o produto de venda de material, equipamento ou outros bens patrimoniais considerados obsoletos; h)as receitas resultantes da prestação de serviços de sinalização marítima, consultoria, bem como de concessão de exploração de infra-estruturas e equipamentos de sinalização marítima, excluindo as de áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 11 i) os financimentos externos consignados pelo governo;
Número ou marcador · p. 11 j) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 k) o produto da aplicação de multas pagas ao abrigo da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 11 l) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei, lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 11 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao InOM.
Número ou marcador · p. 11 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao InOM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 11 4. A devolução da receita referida no númeo anterior
Texto do artigo · p. 11 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Dotações do orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 11 O InOM beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 11 b) as despesas resultantes de estudos, investigação e pesquisa científica nas áreas de pesca e aquacultura, hidrografia, oceanografia, ambiente marinho, navegação e outros afins ao seu mandato;
Número ou marcador · p. 11 c) as despesas resultantes da formação e gestão do pessoal do InOM;
Número ou marcador · p. 11 d) as contribuições resultantes da filiação do InOM em organismos nacionais e internacionais de especialidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Planos e orçamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Os Planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do InOM são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 2. O InOM elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos opreracionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. O InOM submete trimestralmente aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios dos órgãos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 11 de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Relatóro e contas)
Número ou marcador · p. 11 1. O InOM, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do InOM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 11 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 11 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 11 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 11 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 O património do InOM é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) os que transitaram do IIP e do CEPAM para o InOM, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 20 do Decreto n.° 87/21, de 28 de Outubro;
Número ou marcador · p. 11 b) os que transitaram do INAHINA para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.°17/2019, de 18 de Março; e
Número ou marcador · p. 11 c) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas do InOM: a) as despesas com o funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 11 A gestão financeira e do patrimóno afecto ao InOM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira
Texto do artigo · p. 12 do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do InOM observa o regime jurídico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação que rege o funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 12 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal do InOM é o dos funcionários e agentes do Estado, é de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 12 presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintedem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Conselho Científico Conselho Fiscal Conselho de Direcção Conselho Técnico Direcção
Número ou marcador · p. 12 1. Director Científico
Número ou marcador · p. 12 2. Director Científico Divisão de Pesca e Aquacultura Divisão da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira Divisão do Ambiente Aquático Divisão de Hidrografia e Sinalização Marítima Gabinete de Projectos, Estudos e Planificação Gabinete Jurídico e Cooperação Gabinete de Auditoria e Controlo Interno Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental Departamento de Administração e Finanças Departamento de Aquisições Departamento de Recursos Humanos Representações Locais
Número ou marcador · p. 12 1. Centros de Pesquisas
Número ou marcador · p. 12 2. Estações
Número ou marcador · p. 12 3. Laboratórios
Texto do artigo · p. 12 OrganogramadoInOM
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: b) assegurar o cumprimento da administração financeira da Instituição;
  2. Número ou marcador, página 10: c) elaborar e apresentar a proposta de orçamento em conformidade com as normas estabelecidas e o plano da Instituição;
  3. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a execução de recursos financeiros necessários para as actividades aprovadas, no Plano Económico, Social e Orçamento do Estado (PESOE);
  4. Número ou marcador, página 10: e) executar o orçamento de acordo com as normas atinentes as despesas do InOM;
  5. Número ou marcador, página 10: f) elaborar a conta de gerência e submeter aos órgãos competentes de supervisão e inspecção;
  6. Número ou marcador, página 10: g) controlar e executar os fundos alocados aos projectos e programas do InOM e prestar contas às entidades competentes;
  7. Número ou marcador, página 10: h) programar e executar as receitas do InOM;
  8. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar e divulgar relatórios financeiros e controlo orçamental, cumprindo normas nacionais e internacionais;
  9. Número ou marcador, página 10: j) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da Instituição;
  10. Número ou marcador, página 10: k) elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
  11. Número ou marcador, página 10: l) zelar pelos activos do InOM e rentabilizá-los, sempre que possível;
  12. Número ou marcador, página 10: m) administrar os bens patrimoniais e consumíveis, de acordo com a legislação aplicável e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  13. Número ou marcador, página 10: n) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno externo, na realização de inspecções e auditorias; e
  14. Número ou marcador, página 10: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  16. Texto do artigo, página 10: por um Chfe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  18. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
  19. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  20. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  21. Número ou marcador, página 10: b) executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos do InOM;
  22. Número ou marcador, página 10: c) desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros no InOM;
  23. Número ou marcador, página 10: d) coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  24. Número ou marcador, página 10: e) organizar, controlar e manter actualizado o SGRHE do InOM, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  25. Número ou marcador, página 10: f) estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
  26. Número ou marcador, página 10: g) elaborar e executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal do InOM;
  27. Número ou marcador, página 10: h) desenvolver e implementar programas de qualidade de vida no trabalho; e
  28. Número ou marcador, página 10: i) organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE).
  29. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  31. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  32. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  33. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a coordenação da elaboração do plano anual de aquisições;
  34. Número ou marcador, página 10: b) elaborar os documentos necessários ao lançamento dos concursos;
  35. Número ou marcador, página 10: c) receber, processar e encaminhar as reclamações e os recursos interpostos;
  36. Número ou marcador, página 10: d) administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo os da recepção do objecto contratual;
  37. Número ou marcador, página 10: e) propor acções de formação e a emissão ou actualização das normas relativas a contratos; e
  38. Número ou marcador, página 10: f) manter a unidade funcional de Supervisão de Aquisições informada sobre as actividades realizadas de acordo com o estabelecido nas disposições legais.
  39. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições funciona de acordo com a rescpectiva legislação específica.
  40. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  41. Texto do artigo, página 10: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  42. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  43. Texto do artigo, página 10: Representação local do InOM
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  45. Texto do artigo, página 10: (Representação do InOM)
  46. Número ou marcador, página 10: 1. O InOM, ao nível local é representado por centros de Pesquisa, Laboratórios de Investigação ou Tecnológicos e Estações, são de carácter temático e são compostos de duas áreas distintas, sendo uma científica e outra administrativa.
  47. Número ou marcador, página 10: 2. A área científica é composta por um conselho científico e departamentos científicos ou tecnológicos, cujo número não deve ser superior a quatro.
  48. Número ou marcador, página 10: 3. A área administrativa é composta por conselho directivo, auditoria, administrador.
  49. Número ou marcador, página 10: 4. Os Centros de Pesquisa do InOM são dirigidos por um Director do Centro, nomeado pelo Director-Geral do InOM.
  50. Número ou marcador, página 10: 5. Os Laboratórios e Estações são criados sob proposta de Directores de Centros de Pesquisa ou de Divisão do InOM.
  51. Número ou marcador, página 10: 6. Os Laboratórios e Estações são dirigidos por um Chefe de Estação ou Laboratório, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director do Centro ou de Divisão.
  52. Número ou marcador, página 10: 7. As representações do InOM podem celebrar acordos
  53. Texto do artigo, página 10: de parceria com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para implementação de programas e projectos de pesquisa de interesse comum.
  54. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  55. Texto do artigo, página 11: Regime financeiro e patrimonial
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  57. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  58. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas próprias do InOM, nos termos da legislação aplicável:
  59. Número ou marcador, página 11: a) as taxas provenientes da autorização do exercício da actividade de investigação e pesquisa científica marinha;
  60. Número ou marcador, página 11: b) as taxas e emolumentos provenientes da prestação de serviços;
  61. Número ou marcador, página 11: c) as receitas provenientes da venda de mapas temáticos, cartas náuticas, planos hidrográficos e outros documentos náuticos;
  62. Número ou marcador, página 11: d) taxas provenientes de prestação de serviços de ajuda à navegação;
  63. Número ou marcador, página 11: e) taxas provenientes da certificação de qualidade de insumos de aquacultura;
  64. Número ou marcador, página 11: f) o produto de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada;
  65. Número ou marcador, página 11: g) o produto de venda de material, equipamento ou outros bens patrimoniais considerados obsoletos; h)as receitas resultantes da prestação de serviços de sinalização marítima, consultoria, bem como de concessão de exploração de infra-estruturas e equipamentos de sinalização marítima, excluindo as de áreas de jurisdição portuária;
  66. Número ou marcador, página 11: i) os financimentos externos consignados pelo governo;
  67. Número ou marcador, página 11: j) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  68. Número ou marcador, página 11: k) o produto da aplicação de multas pagas ao abrigo da legislação aplicável; e
  69. Número ou marcador, página 11: l) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei, lhe sejam atribuídos.
  70. Número ou marcador, página 11: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao InOM.
  71. Número ou marcador, página 11: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao InOM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  72. Número ou marcador, página 11: 4. A devolução da receita referida no númeo anterior
  73. Texto do artigo, página 11: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  75. Texto do artigo, página 11: (Dotações do orçamento do Estado)
  76. Texto do artigo, página 11: O InOM beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
  77. Número ou marcador, página 11: b) as despesas resultantes de estudos, investigação e pesquisa científica nas áreas de pesca e aquacultura, hidrografia, oceanografia, ambiente marinho, navegação e outros afins ao seu mandato;
  78. Número ou marcador, página 11: c) as despesas resultantes da formação e gestão do pessoal do InOM;
  79. Número ou marcador, página 11: d) as contribuições resultantes da filiação do InOM em organismos nacionais e internacionais de especialidade.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  81. Texto do artigo, página 11: (Planos e orçamento)
  82. Número ou marcador, página 11: 1. Os Planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do InOM são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  83. Número ou marcador, página 11: 2. O InOM elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos opreracionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  84. Número ou marcador, página 11: 3. O InOM submete trimestralmente aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios dos órgãos de fiscalização.
  85. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  86. Texto do artigo, página 11: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  88. Texto do artigo, página 11: (Relatóro e contas)
  89. Número ou marcador, página 11: 1. O InOM, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  90. Número ou marcador, página 11: a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do InOM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  91. Número ou marcador, página 11: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  92. Número ou marcador, página 11: c) mapa de fluxo de caixa.
  93. Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  94. Texto do artigo, página 11: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  96. Texto do artigo, página 11: (Património)
  97. Texto do artigo, página 11: O património do InOM é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  98. Número ou marcador, página 11: a) os que transitaram do IIP e do CEPAM para o InOM, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 20 do Decreto n.° 87/21, de 28 de Outubro;
  99. Número ou marcador, página 11: b) os que transitaram do INAHINA para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.°17/2019, de 18 de Março; e
  100. Número ou marcador, página 11: c) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  102. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  103. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas do InOM: a) as despesas com o funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  105. Texto do artigo, página 11: (Gestão financeira e patrimonial)
  106. Texto do artigo, página 11: A gestão financeira e do patrimóno afecto ao InOM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira
  107. Texto do artigo, página 12: do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  109. Texto do artigo, página 12: (Regime do pessoal)
  110. Texto do artigo, página 12: O pessoal do InOM observa o regime jurídico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação que rege o funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  112. Texto do artigo, página 12: (Regime remuneratório)
  113. Número ou marcador, página 12: 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal do InOM é o dos funcionários e agentes do Estado, é de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 12: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  115. Texto do artigo, página 12: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintedem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  116. Texto do artigo, página 12: Conselho Científico Conselho Fiscal Conselho de Direcção Conselho Técnico Direcção
  117. Número ou marcador, página 12: 1. Director Científico
  118. Número ou marcador, página 12: 2. Director Científico Divisão de Pesca e Aquacultura Divisão da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira Divisão do Ambiente Aquático Divisão de Hidrografia e Sinalização Marítima Gabinete de Projectos, Estudos e Planificação Gabinete Jurídico e Cooperação Gabinete de Auditoria e Controlo Interno Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental Departamento de Administração e Finanças Departamento de Aquisições Departamento de Recursos Humanos Representações Locais
  119. Número ou marcador, página 12: 1. Centros de Pesquisas
  120. Número ou marcador, página 12: 2. Estações
  121. Número ou marcador, página 12: 3. Laboratórios
  122. Texto do artigo, página 12: OrganogramadoInOM
  123. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  124. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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