I SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 215/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 8 de Novembro de 2022 I SÉRIE — Número 215
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 20/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM).
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 20/2022
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necesidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Oceanográfico de Moçambique, criado pelo Decreto n.° 87/2021, de 28 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.° 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterada pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.° 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do mar aprovar o Regulamento Interno do InOM, no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Junho de 2022.
Texto do artigo · p. 1 Publique - se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Oceanográfico de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM) é uma pessoa colectiva de direito público, de investigação e pesquisa científica, de desenvolvimento de capital de conhecimento, tecnológico e de inovação, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Sede, âmbito e representação)
Número ou marcador · p. 1 1. O InOM tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O Ministro de tutela sectorial pode, por despacho, ouvidos
Texto do artigo · p. 1 o Ministro de tutela financeira e o representante do Estado na província, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, criar centros, estações, laboratórios e outras formas de representanção do InOM, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do InOM é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as linhas estratégicas e políticas de investigação;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno do InOM;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do InOM, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do InOM, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do InOM;
Número ou marcador · p. 1 i) Propor ao Primeiro – Ministro a nomeação do Director
Texto do artigo · p. 1 – Geral e do Director Científico do InOM, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e k)praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira do InOM é exercida pelo Ministro que superitende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios do InOM, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos e controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do InOM:
Número ou marcador · p. 2 a) o exercício da autoridade de investigação e pesquisa científica nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, incluindo os respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 b) a realização e regulação do exercício de actividades de cartografia hidrográfica, através da disponibilização de especificações técnicas para produção de cartografia, da fiscalização das actividades de produção, da homologação de produtos cartográficos e do registo de entidades privadas produtoras de cartografia;
Número ou marcador · p. 2 c) a promoção e realização de acções de investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia hidrográfica, da navegação, da oceanografia, incluindo a química, a poluição a geologia marinha, do ambiente marinho e do aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 d) a realização de investigação aplicada, monitorização, aconselhamento, e promoção da formação científica e de desenvolvimento da literacia sobre o mar, pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia e limnologia nos domínios marinho, costeiro, fluvial e lacustre, com vista a contribuir para a conservação e gestão de ecossistemas e uso sustentável de recursos aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 e) a definição das prioridades de investigação e pesquisa, em articulação com as entidades relevantes, com vista a assegurar o ordenamento de actividades, optimização da exploração, conservação, gestão sustentável e integrada do ecossistema e ambiente aquático e costeiro;
Número ou marcador · p. 2 f) a prestação de assistência técnico-científica, na área de mandato, a instituições goverrnamentais e outras organizações nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 g) a coordenação e a interligação entre a investigação científica aquática realizada por outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as polítias e estratégias nacionais, nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre; h)o desevolvimento, coordenação, promoção e acompanhamento de actividades de investigação no domínio da hidrografia, cartografia náutica e navegação; i)a administração de uma infra-estrutura de dados georreferenciados do meio aquático, zonas costeiras
Texto do artigo · p. 2 e ribeirinhas, no âmbito da qualidade de autoridade hidrográfica, oceanográfica e limnológica nacional, disponibilizando a outras entidades a informação técnico-científica, sem prejuízo da necessária divulgação da informação genérica acessível ao público; e
Texto do artigo · p. 2 j)a execução de projectos, obras e trabalhos que possam afectar cartas ou planos hidrográficos editados ou a editar, bem como de todos os levantamentos topográficos das áreas cartografadas, a fim de serem considerados para efeitos de segurança e actualização dos documentos náuticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 1.São competências gerais do InOM:
Número ou marcador · p. 2 a) propor legislação e definição de políticas, estratégias, programas e planos orietados para o desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre a sua área de mandato;
Número ou marcador · p. 2 b) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 c) executar políticas governamentais definidas em relação à investigação aquática e pesqueira, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar e implementar planos estratégicos com vista a melhorar o conhecimento científico;
Número ou marcador · p. 2 e) propor o estabelecimento de centros nacionais e internacionais de investigação e pesquisa científica aquática;
Número ou marcador · p. 2 f) realizar, participar, observar e fiscalizar as actividades de pesquisa aquática em cruzeiros científicos;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a disponibilização de dados e informação destinados ao ordenamento dos espaços marítimo, fluvial, lacustre e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar investigação em matérias de pesca aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia e em outras disciplinas, em coordenação e colaboração com universidades, institutos e outras entidades, tendo em conta a agenda de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 i) acompanhar auditorias e inspecções ambientais, assim como actividades nos domínios costeiro, marinho, fluvial, lacustre e da pesca, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 2 j) desenvolver e manter sistemas de recolha, registo, arquivo e divulgação de dados de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia limnologia, hidrografia cartografia náutica e sinalização marítima nacional;
Número ou marcador · p. 2 k) pronunciar-se sobre a introdução e o cultivo de espécies aquáticas exóticas;
Número ou marcador · p. 2 l) monitorar actividades de investigação aquática e de pescas, de qualquer natureza e proveniência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 m) emitir parecer sobre processos de licenciamento de actividades ou projectos a desenvolver na costa e nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre, por entidades públicas ou privadas, incluindo a conservação in – situ e ex – situ;
Número ou marcador · p. 2 n) assegurar a formação e treinamento em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica e navegação nos domínios marítimo, costeiro, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 3 o) formular projectos de investigação e monitorização,bem como mobilizar recursos necessários à sua concretização;
Número ou marcador · p. 3 p) conceber e implementar programas de cooperação e parcerias no âmbito do seu mandato, com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 q) promover e acompanhar a monitorização do uso e conservação dos recursos naturais aquáticos e costeiros;
Número ou marcador · p. 3 r) participar na elaboração de planos de maneio nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacuste;
Número ou marcador · p. 3 s) promover a divulgação do conhecimento resultante da investigação e pesquisa para sua disponibilização aos usuários, designadamente, sociedade em geral, sector e outras entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 3 t) prestar serviços relacionados com a sua área de actividade, por solicitação de entidades do sector e outras;
Número ou marcador · p. 3 u) promover e incetivar a investigação e pesquisa científica junto de instituições de ensino, investigação, pesquisa, agências de financiamento, agências reguladoras e outras entidades, no domínio da pesquisa marinha, águas interiores e aquícola;
Número ou marcador · p. 3 v) adoptar um sistema de prémios e incentivos que assegure a participação dos investigadores e colaboradores nos benefícios económicos obtidos pelo InOM, na exploração dos direitos provenientes de invenções, criações projectos de investigação, pesquisa e de publicações; e
Número ou marcador · p. 3 w) representar o país em organizaçõs internacionais da especialidade e cruzeiros científicos.
Número ou marcador · p. 3 2. São competências específicas do InOM: a) No âmbito do Ambiente Aquático:
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar a vigilância oceanográfica nacional das marés, da agitação marítima, fluvial e lacustre das correntes, em articulação com outras entidades competentes, através da operação de redes de monitorização do meio marinho; ii. contribuir para o desenvolvimento tecnológico na área da engenharia oceanográfica, assegurando a manutenção, calibração, concepção, desenvolvimento e construção de sistemas equipamentos de observação do oceano; iii. realizar estudos e acompanhar a monitorização do estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos; iv. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa nos domínios da oceanografia e limnologia nas águas sob jurisdição nacional; v. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro; vi. realizar estudos sobre a interação entre os sistemas aquáticos e a atmosfera; vii. realizar estudos sobre a interação entre os factores ou processos bióticos e abióticos; viii. realizar estudos e monitoria sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros; e ix. realizar estudos sobre a função e serviços prestados pelos ecossistemas aquáticos e costeiros.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira: i. realizar a inventariação, mapeamento e monitorização da biodiversidade aquática e costeira no território nacional; ii. mapear as zonas de pesca e ou com potencial para tal; iii. coordenar a realização de actividades de investigação que visem a valorização, conservação e recuperação de ecossistemas aquáticos e costeiros, bem como dos respectivos recursos; iv. produzir conhecimento com vista a garantir a utilização e gestão sustentável da biodiversidade aquática para apoiar o desenvolvimento do país; v. realizar e promover a divulgação de estudos de ecologia das espécies aquáticas e costeiras, com vista a melhorar o seu conhecimento e gestão; vi. avaliar e estabelecer a estimativa do valor ecológico e económico das espécies aquáticas e costeiras, por forma a promover a sua valoração económica; vii. avaliar o estado de conservação das espécies aquáticas e costeiras por forma a assegurar a sua exploração sustentável; viii. avaliar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira; ix. propor e promover a criação de Áreas de Conservação Marinha; e x. promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos.
Número ou marcador · p. 3 c) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Texto do artigo · p. 3 i. estudar e produzir recomendações sobre formas de aproveitamento sustentável e partilhado dos recursos biológicos aquáticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica; ii. coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre artes e tecnologias de pesca e estabelecer conclusões sobre a sua aplicabilidade no país; iii. realizar a prospecção, avaliação e monitorização de recursos pesqueiros, com vista a assegurar a optimização da sua exploração; iv. determinar os potenciais de pesca no território nacional por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros nacionais; v. realizar estudos de biologia e ecologia pesqueira necessários para o garante do uso susentável dos recursos; vi. realizar investigação e pesquisa de doenças em espécies aquáticas; vii. assegurar a vigilância epidemiológica em espécies aquáticas; viii. exercer medicina veterinária aquática em espécies selvagens e cultivadas; ix. realizar investigação e monitorização com vista a manuntenção de espécies em cativeiro; x. realizar investigação com vista a subsidiar a promoção da aquacultura sustentável no País; xi. realizar pesquisas sobre rações para a aquacultura; xii. certificar a qualidade de reprodutores, alevinos, rações e matrizes de espécies produzidas no País; xiii. emitir autorização para importação de matrizes com vista a garantir a biossegurança da actividade aquícola;
Texto do artigo · p. 4 xiv. promover a protecção do material genético aquático nacional, em coordenação com outras entidades; xv. desenvolver métodos melhorados que visam elevar a produtividade da aquacultura; xvi. realizar o melhoramento genético de espécies com potencial para a aquacultura; xvii. investigar, colectar e conservar o património genético inerente a espécies do meio aquático; e xviii. criar e manter um banco genético de espécies aquáticas, por forma a assegurar a conservação do material genético aquático nacional.
Texto do artigo · p. 4 d)no âmbito da hidrografia e sinalização marítima:
Número ou marcador · p. 4 i) definir regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; ii) realizar estudos e disponibilizar informação necessária à sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, tendo em vista a protecção de infra-estruturas instaladas no mar e garantir uma navegação segura; iii) executar a sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, tendo em vista a protecção de infra estruturas, de qualquer natureza, instaladas, excepto nas áreas de jurisdição portuária; iv) emitir parecer técnico sobre projectos e assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, nos espaços marítimo, fluvial e lacuste do territorio nacional;
Número ou marcador · p. 4 v) avaliar impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como promover a regulametação das medidads de redução e mitigação dos impactos negativos; vi) assegurar a gestão e execução dos contratos de concessão dos sistemas de sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; vii) editar, disponibilizar ou vender cartas náuticas e outros mapas temáticos, incluindo os demais documentos relativos às águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; viii) promover a coordenação dos serviços de avisos à navegação e a divulgação dos avisos aos navegantes nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, execepto nas áeas de jurisdição portuária; e ix) emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de dragagem, obras hidráulicas marítimas e nos domínios fluvial e lacustre, bem como outras que possam alterar os regimes hidrograficos, para efeitos de autorização e monitorização da sua execução.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do InOM:
Número ou marcador · p. 4 a) o Coselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 d) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção do InOM é o órgão de coordenação e gestão das activdads do InOM e exerce as seguintes competêcias:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânio e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do plano económico e social; e
Número ou marcador · p. 4 i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Científico;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O InOM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Científico, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Científico é selecionado do conjuto de investigadores e pesquisadores do InOM, avaliado em concurso interno pelo Conselho Científico, obedecendo a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Director-Geral e o do Director Científico
Texto do artigo · p. 4 do InOM pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral do InOM;
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o InOM;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do InOM;
Número ou marcador · p. 5 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do InOM;
Número ou marcador · p. 5 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) representar o InOM, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 5 g) controlar a arrecadação de receitas do InOM; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação e pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do InOM que exerce as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
Número ou marcador · p. 5 b) definir protocolos e modelos de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 c) criar comissões para avaliação interna de manuscritos e propostas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre projectos de investigação, programas, relatórios de actividade centífica e assuntos de natureza técnico – científica;
Número ou marcador · p. 5 e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo InOM;
Número ou marcador · p. 5 f) fazer recomendações sobre as linhas de investigação do InOM, a relevância dos projectos e da actividade científica para a prossecução dos objectivos nacionais de política científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos de investigação e grupos de trabalho de investigação;
Número ou marcador · p. 5 h) emitir parecer sobre o regulameto de atribuição de bolsas de investigação;
Número ou marcador · p. 5 i) dar parecer sobre relatórios de projectos de investigação e pesquisa autorizados;
Número ou marcador · p. 5 j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação; e
Número ou marcador · p. 5 k) exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição.
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Científico;
Número ou marcador · p. 5 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Departamento autónomo; e
Número ou marcador · p. 5 f) Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do InOM que o Director-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho, decida convidar.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Científico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por trimestre e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Científico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director Científico do InOm:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar propostas de investigação e pesquisa e submetêlas ao Conselho Científico para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 b) propor ao Conselho Científico a aprovação de protocolos e modelos de investigação e pesquisas;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar as acividades de investigação e pesquisa das unidades orgânicas responsáveis pela investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 d) promover sessões científicas entre investigadores e pesquisadores;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar a elaboração e publicação de relatórios sobre os resultados dos trabalhos científicos realizados
Número ou marcador · p. 5 f) representar o InOM nos fora de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 g) estabelecer parcerias e angariar apoios para actividades de investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 h) organizar eventos científicos e de pesquisa a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 i) propor a agenda e secretariar as sessões do Conselho Científico; e
Número ou marcador · p. 5 j) exercer as demais competências que lhe forem acometidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes às actividades do InOM e exerce as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 5 b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do InOM;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do InOM tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados; e
Número ou marcador · p. 5 d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização da realização das atribuições e competências do InOM.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Científico;
Número ou marcador · p. 5 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do InOM que exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do InOM;
Número ou marcador · p. 6 b) analisar a contabilidade do InOM;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 6 g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o InOM esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 6 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 6 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 6 k) verificar fiscalizar e apreciar a legalidade a organização e funcionameno do InOM;
Número ou marcador · p. 6 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 m) verificar a eficácia dos mecanimos e técnicas adoptados pelo InOM, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do InOM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 o) aferir o grau de resposta dada pelo InOM às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 6 p) averiguar o nível de alinhamento dos planoss de actividades adoptados implementados pelo InOM, com objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 6 q) aferir o grau de observância das intruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo InOM, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; e
Número ou marcador · p. 6 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças função púbica e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 6 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 6 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 6 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 A Estrutura orgânica do InOM, a nível central, é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Biodiversidade Conservação Aquática e Costeira;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Ambiente Aquático;
Número ou marcador · p. 6 d) Divisão de Hidrografia e Apoio à Navegação;
Número ou marcador · p. 6 e) Gabinete de Projecto, Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 6 f) Gabinete Jurídico e Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 h) Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 6 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 j) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 6 k) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Pesca e Aquacultura)
Texto do artigo · p. 6 1.São funções da Divisão da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar estudos sobre recursos pesqueiros e aquacultura e produzir recomendações para produção, gestão e conservação dos recursos biológicos aquáticos;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar estudos de tecnologia de pesca, selectividade das artes e sua eficiência e impacto sobre os ecossistemas;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar a monitorização da exploração dos recursos pesqueiros alvos da pesca;
Número ou marcador · p. 6 d) acompanhar as actividades de pesca de prospecção e ou experimental;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar estudos de inventariação, biologia, ecologia, dinâmica populacional e distribuição dos recursos alvo da pesca;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar estudos de tecnologia de pesca, selectividade das artes e sua eficiência e impacto sobre os ecossistemas;
Número ou marcador · p. 6 g) estimar a biomassa dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar a avaliação das pescarias;
Número ou marcador · p. 6 i) determinar o total admissível de captura por recurso alvo da pesca;
Número ou marcador · p. 6 j) estimar o total admissível de esforço de pesca;
Número ou marcador · p. 6 k) realizar estudos de interação entre os recursos pesqueiros e o ambiente aquático;
Número ou marcador · p. 6 l) realizar estudos específicos e multidisciplinares relacionados com os recursos alvo das pescarias;
Número ou marcador · p. 6 m) realizar a monitorização das estatísticas da pesca artesanal com base num sistema de amostragem com vista a garantir a existência de informação para a avaliação de recurso;
Número ou marcador · p. 6 n) realizar estatísticas da pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 6 o) realizar estudos com vista a promover o cultivo de espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 6 p) realizar investigação aplicada que visa elevar a produtividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 q) providenciar suporte científico e tecnologia apropriada para as actividades aquícolas;
Número ou marcador · p. 6 r) realizar estudos genéticos de espécies para o cultivo;
Número ou marcador · p. 6 s) elaborar estudos, incluindo os de avaliação do impacto, sobre actividades aquícolas no meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 t) pronunciar-se sobre a introdução e o culivo de espécies exóticas;
Número ou marcador · p. 7 u) realizar trabalhos de investigação relacionados com a selecção e adaptação de espécies cultiváveis;
Número ou marcador · p. 7 v) desenvolver e recomendar o uso de técnicas sustentáveis de cultura de espécies;
Número ou marcador · p. 7 w) realizar estudos patológicos em animais aquáticos vivos em cativeiro e ou selvagens; e
Texto do artigo · p. 7 x) pronunciar-se sobre o cultivo de peixes ornamentais.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Ambiente Aquático é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Biodiversidade e Conservação Aquática)
Texto do artigo · p. 7 1.São funções da Divisão da Biodiversidade e Conservação
Texto do artigo · p. 7 Aquática:
Número ou marcador · p. 7 a) inventariar e monitorizar a biodiversidade aquática e costeira no território nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) realizar investigação e pesquisa sobre espécies aquáticas não alvo da pesca;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar estudos com vista a garantir a conservação da biodiversidade aquática;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar estudos para o aproveitamento do potencial da biodiversidade aquática;
Número ou marcador · p. 7 e) estudar o papel da biodiversidade aquática no funcionamento do ecossistema;
Número ou marcador · p. 7 f) realizar estudos de investigação tendentes a protecção e recuperação da biodiversidade aquática em risco de extinção;
Número ou marcador · p. 7 g) realizar estudos para a identificação do património genético dos seres aquáticos;
Número ou marcador · p. 7 h) realizar estudos para identificar a origm de espécies invasoras;
Número ou marcador · p. 7 i) identificar espécies para listagem nas categorias de protecção;
Número ou marcador · p. 7 j) realizar estudos de taxonomia das espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 7 k) realizar estudos sobre a conectividade nos ecossistemas aquáticos e costeiros;
Número ou marcador · p. 7 l) realizar estudos genéticos de espécies selvagens e de aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 m) estudar as interacções entre a biodiversidade e o ambiente aquático;
Número ou marcador · p. 7 n) investigar impactos das variações e mudanças climáticas na biodiversidade aquática;
Número ou marcador · p. 7 o) inventariar e manter actualizada a informação sobre habitats, ecosistemas e espécies nos domínios costeiros, marinhos, fluviais e lacustres;
Número ou marcador · p. 7 p) estudar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira;
Número ou marcador · p. 7 q) avaliar o impacto da pressão antropogénica sobre a biodiversidade aquática a desenvolver cenários de adaptação;
Número ou marcador · p. 7 r) propor e promover a criação e Áreas de Conservação Marinha;
Número ou marcador · p. 7 s) pronunciar-se sobre a colecta de espécies nos ecossistemas aquáticos e o seu impacto;
Número ou marcador · p. 7 t) realizar a monitorização com vista a evitar perda da biodiversidade aquática e garantir a manuntenção do seu valor ecológico e estético;
Número ou marcador · p. 7 u) divulgar resultados de estudos no âmbito da investigação e pesquisa científica aquática; e
Número ou marcador · p. 7 v) promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira é dirigida por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Ambiente Aquático)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão do Ambiente Aquático:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar a recolha, registo, validação, análise, disseminação, arquivo e partilha de dados oceanográficos, limnológicos e águas;
Número ou marcador · p. 7 b) desenhar, ancorar e prestar assistência a estações de observação para colheita sistemática de dados nos domínios costeiros, marinhos, fluviais, lacustres e atmosféricos;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar estudos de oceanografia e limnologia e a sua relação e influência nos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar estudos para verificar a influência de factores ambientais na actividade de pesca, aquacultura e em outras actividades nos domínios costeiros, marinhos, fluviais e lacustres;
Número ou marcador · p. 7 e) investigar, descrever e monitorizar as variações temporais de factores físico-químico;
Número ou marcador · p. 7 f) investigar e determinar poteciais impactos das variações e mudanças climáticas sobre os ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 7 g) realizar estudos de diagnóstico e monitorização da qualidade da água e sedimentos para determinar a contaminação e poluição dos meios aquáticos;
Número ou marcador · p. 7 h) monitorizar o estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro;
Número ou marcador · p. 7 j) participar no controlo e em acções de mitigação da poluição nos meios aquáticos e costeiros;
Número ou marcador · p. 7 k) produzir e actualizar cartas temáticas e demais documentos afins para o mapeamento dos ecossistemas nas águas sob jurisdição nacional; l)realizar estudos para determinar as características das zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 7 m) realizar a monitorização dos ecossistemas aquático;
Número ou marcador · p. 7 n) desenvolver modelos numéricos de biogeoquímicos, hidrodinâmicos de circulação e outros;
Número ou marcador · p. 7 o) realizar a monitorização sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros;
Número ou marcador · p. 7 p) estudar a interação entre os factores bióticos e abióticos entre sistemas aquáticos e atmosfera.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de investigação do Ambirente Aquático é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nemeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Hidrografia e Apoio à Navegação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Hidrografia e Apoio à Navegação:
Número ou marcador · p. 7 a) estudar e caracterizar os regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres no espaço marítimo nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar e emitir pareceres sobre projectos ou planos de alumiamento ou balizagem de costas, portos e canais navegáveis;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar a farolagem nas águas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, com vista a garantir uma navegação segura;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar e divulgar ao nível nacional os avisos aos navegantes;
Número ou marcador · p. 8 e) emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de dragagens, obras de hidráulica marítima e em águas interiores, bem como outras que possam alterar os regimes hidrográficos;
Número ou marcador · p. 8 f) garantir o cumprimento das normas e dos requisitos de produção de cartografia hidrográfica, em território nacional;
Número ou marcador · p. 8 g) promover, executar e divulgar a cobertura cartográfica das águas interiores navegáveis, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e de outras com interesse cartográfico nacional, efectuando os levantamentos Topo-hidrográficos indispensáveis à sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 h) processar a informação necessária para a correcção e actualização das cartas e publicações náuticas oficiais;
Número ou marcador · p. 8 i) promover e realizar acções investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia Naútica e da navegação;
Número ou marcador · p. 8 j) promover acções no âmbito da segurança à navegação, constituindo-se como autoridade técnica de navegação para a área marítima, assegurando a coordenação nacional e a divulgação dos avisos à navegação e dos navegantes;
Número ou marcador · p. 8 k) emitir parecer técnico obrigatório sobre projectos de assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, em águas interiores, costeiras e oceânicas do território nacional;
Número ou marcador · p. 8 l) promover e executar projectos de caracterização e de monitorização do meio marinho, no mar territorial, na zona económica exclusiva e noutras zonas marítimas sob jurisdição ou interesse nacional, em articulação com outros serviços organismos com atribuiçõs nesta área;
Número ou marcador · p. 8 m) criar e administrar uma infra-estrutura de dados georreferenciados do meio marinho e do litoral, no âmbito das responsabilidades de serviço hidrográfico nacional; e
Número ou marcador · p. 8 n) edição, promulgação e cancelamento das cartas náuticas oficiais e demais documentos náuticos oficiais nacionais.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Hidrografia e Apoio à Navegação é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Projectos, Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Projectos, Estudos
Texto do artigo · p. 8 e Planificação:
Número ou marcador · p. 8 a) conceber e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do InOM; b) coordenar a elaboração dos planos de actividades do
Texto do artigo · p. 8 InOM; c) recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e orçamento do InOM; d) acompanhar, controlar e avaliar a execução das actividades planificadas; e) coordenar e elaborar projectos de investigação para financiamento do InOM;
Número ou marcador · p. 8 f) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do InOM e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia periodicidade estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 g) proceder o acompanhamento e a execução de protocolos do sector na área de investigação; e
Número ou marcador · p. 8 h) apoiar, metodologicamente, as unidades orgânicas do InOM, na definição, elaboração, execução e avaliação de projectos.
Texto do artigo · p. 8 2.O Gabinete de Projectos, Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete Jurídico e Cooperação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação:
Número ou marcador · p. 8 a) zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao InOM;
Número ou marcador · p. 8 b) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo directamente ou através de terceiros;
Número ou marcador · p. 8 d) representar directamente ou através de terceiros o InOM em casos de contecioso e litígios;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar, directamente ou através de terceiros, propostas de contratos e instrumentos jurídicos, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 8 f) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo InOM;
Número ou marcador · p. 8 g) propor programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 h) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 i) acompanhar, avaliar e adotar, quando se mostra vantajosas para o País as estratégias de actuação na área da cooperação dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos;
Número ou marcador · p. 8 j) promover a adesão, celebração e implementação de convenção e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 8 k) participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar as funções de auditoria, inspecção e controlo no âmbito do InOM;
Número ou marcador · p. 8 b) prestar apoio as unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos e apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do InOM e as suas representações, bem como ao nível local;
Número ou marcador · p. 8 c) avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica e de desempenho patrimonial, gestão do pessoal e financeiro e colaborar com os auditores externos em casos de realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do InOM;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a implatação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao InOM que superintende as áreas de Finanças, Património e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar o Plano Anual de Actividades de Auditoria Interna e garantir o seu cumprimento e o correspondente Relatório Anual de Actividades da Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 9 g) avaliar e administrar o desempenho dos auditores sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar e manter actualizados os manuais de procedimentos de auditoria, bem como os programas de auditoria interno;
Número ou marcador · p. 9 i) assessorar no planeamento dos trabalhos a serem desenvolvidos, seguindo as normas internacionais, nacionais, internas do InOM;
Número ou marcador · p. 9 j) manter a Direcção do InOM, informado de todas as actividades do Gabinete e outras que forem solicitadas e que estejam no âmbito das suas competências e atribuições;
Número ou marcador · p. 9 k) acompanhar a implementação das recomendações e determinações de medidas saneadoras e discutir com as áreas auditadas, os assuntos abordados nos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 l) identificar e avaliar os riscos e sugerir medidas preventivas para a sua mitigação;
Número ou marcador · p. 9 m) emitir para cada acção de auditoria relatórios, com a indicação dos factos, causas, quando relevantes, e recomendações de acções correctivas;
Número ou marcador · p. 9 n) avaliar e acompanhar a revisão dos procedimentos, normas e leis em vigor, bem como avaliação do controlo interno existente no InOM e recomendar para o aperfeiçoamento de procedimentos existentes quando necessário;
Número ou marcador · p. 9 o) cooperar com os auditores externos facultando a informação que se julgar pertinente;
Número ou marcador · p. 9 p) propor a realização de auditorias extraordinárias, quando as evidências ou elementos analisados o aconselharem;
Número ou marcador · p. 9 q) Emitir parecer da conta de gerência antes da submissão ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 9 a)no domínio das Tecnologias de Informação:
Texto do artigo · p. 9 i. editar, actualizar, distribuir ou vender produtos e publicações resultantes das actividades de investigação e pesquisa do InOM; ii. executar trabalhos de maquetização, reprodução e digitalização de diferentes documentos; iii. sistematizar a tramitação, elaboração, distribuição da documentação, o acesso, a guarda e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor e segundo a política adoptada pela instituição; iv. coordenar em articulação com as estruturas competentes e dar cumprimento à aquisição de publicações, bases de dados bibliográficas e assinaturas de periódicos e seridos; v. coordenar a concepção, desenvolvimento, manuntenção e funcionamento dos sistemas de informática e de comunicação;
Texto do artigo · p. 9 vi. coordenar a aquisição de hardware e software que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento das actividades do InOM; vii. coordenar a elaboração e garantir a aplicação de procedimentos para a segurança de dados e da bases de dados; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio da Comunicação e Imagem: i. manter e divulgar a documentação técnico – científica relevante para o sector; ii. organizar e seleccionar fontes de informação existe em vários suportes e meio de acesso; iii. proceder a disseminação selectiva de informação técnico-científica conforme as áreas de pesquisas do sector; iv. coordenar e sistematizar as formas de comunicação e imagem da instituição para garantir a divulgação das suas actividades e a sua visibilidade na sociedade moçambicana e a nível internacional; v. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem corporativa do InOM; vi. assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes; vii. relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do InOM; viii. elaborar a Carta de Serviços do InOM; ix. produzir o Boletim Informativo do InOM; x. desenvolver e implementar, sempre que necessário um plano de gestão de risco; xi. Coordenar a realização e seminários para a divulgação das actividades realizadas no InOM; e xii. realizar outras actividades que lhe seja superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânco e demais legilslação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 c) No domínio da Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 9 i. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; ii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; iv. garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma; v. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na Instituição; vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela Instituição; vii. arquivar o acervo bibliográfico do InOM; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) zelar pela administração geral da Instituição;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 8 de Novembro de 2022 I SÉRIE — Número 215
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 20/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM).
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 20/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 8 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necesidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Oceanográfico de Moçambique, criado pelo Decreto n.° 87/2021, de 28 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.° 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterada pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.° 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do mar aprovar o Regulamento Interno do InOM, no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  20. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Junho de 2022.
  22. Texto do artigo, página 1: Publique - se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Oceanográfico de Moçambique
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: O Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM) é uma pessoa colectiva de direito público, de investigação e pesquisa científica, de desenvolvimento de capital de conhecimento, tecnológico e de inovação, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Sede, âmbito e representação)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O InOM tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. O Ministro de tutela sectorial pode, por despacho, ouvidos
  31. Texto do artigo, página 1: o Ministro de tutela financeira e o representante do Estado na província, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, criar centros, estações, laboratórios e outras formas de representanção do InOM, em qualquer parte do território nacional.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do InOM é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as linhas estratégicas e políticas de investigação;
  36. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do InOM;
  37. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  38. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  39. Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do InOM, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  40. Número ou marcador, página 1: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do InOM, nos termos da legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  42. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do InOM;
  43. Número ou marcador, página 1: i) Propor ao Primeiro – Ministro a nomeação do Director
  44. Texto do artigo, página 1: – Geral e do Director Científico do InOM, nos termos da legislação aplicável;
  45. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e k)praticar outros actos de controlo da legalidade.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do InOM é exercida pelo Ministro que superitende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  48. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios do InOM, nos termos da legislação aplicável;
  49. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  50. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  51. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos e controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  54. Texto do artigo, página 2: São atribuições do InOM:
  55. Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade de investigação e pesquisa científica nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, incluindo os respectivos ecossistemas;
  56. Número ou marcador, página 2: b) a realização e regulação do exercício de actividades de cartografia hidrográfica, através da disponibilização de especificações técnicas para produção de cartografia, da fiscalização das actividades de produção, da homologação de produtos cartográficos e do registo de entidades privadas produtoras de cartografia;
  57. Número ou marcador, página 2: c) a promoção e realização de acções de investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia hidrográfica, da navegação, da oceanografia, incluindo a química, a poluição a geologia marinha, do ambiente marinho e do aproveitamento dos recursos naturais;
  58. Número ou marcador, página 2: d) a realização de investigação aplicada, monitorização, aconselhamento, e promoção da formação científica e de desenvolvimento da literacia sobre o mar, pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia e limnologia nos domínios marinho, costeiro, fluvial e lacustre, com vista a contribuir para a conservação e gestão de ecossistemas e uso sustentável de recursos aquáticos;
  59. Número ou marcador, página 2: e) a definição das prioridades de investigação e pesquisa, em articulação com as entidades relevantes, com vista a assegurar o ordenamento de actividades, optimização da exploração, conservação, gestão sustentável e integrada do ecossistema e ambiente aquático e costeiro;
  60. Número ou marcador, página 2: f) a prestação de assistência técnico-científica, na área de mandato, a instituições goverrnamentais e outras organizações nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
  61. Número ou marcador, página 2: g) a coordenação e a interligação entre a investigação científica aquática realizada por outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as polítias e estratégias nacionais, nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre; h)o desevolvimento, coordenação, promoção e acompanhamento de actividades de investigação no domínio da hidrografia, cartografia náutica e navegação; i)a administração de uma infra-estrutura de dados georreferenciados do meio aquático, zonas costeiras
  62. Texto do artigo, página 2: e ribeirinhas, no âmbito da qualidade de autoridade hidrográfica, oceanográfica e limnológica nacional, disponibilizando a outras entidades a informação técnico-científica, sem prejuízo da necessária divulgação da informação genérica acessível ao público; e
  63. Texto do artigo, página 2: j)a execução de projectos, obras e trabalhos que possam afectar cartas ou planos hidrográficos editados ou a editar, bem como de todos os levantamentos topográficos das áreas cartografadas, a fim de serem considerados para efeitos de segurança e actualização dos documentos náuticos.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  66. Texto do artigo, página 2: 1.São competências gerais do InOM:
  67. Número ou marcador, página 2: a) propor legislação e definição de políticas, estratégias, programas e planos orietados para o desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre a sua área de mandato;
  68. Número ou marcador, página 2: b) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências;
  69. Número ou marcador, página 2: c) executar políticas governamentais definidas em relação à investigação aquática e pesqueira, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
  70. Número ou marcador, página 2: d) elaborar e implementar planos estratégicos com vista a melhorar o conhecimento científico;
  71. Número ou marcador, página 2: e) propor o estabelecimento de centros nacionais e internacionais de investigação e pesquisa científica aquática;
  72. Número ou marcador, página 2: f) realizar, participar, observar e fiscalizar as actividades de pesquisa aquática em cruzeiros científicos;
  73. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a disponibilização de dados e informação destinados ao ordenamento dos espaços marítimo, fluvial, lacustre e zonas costeiras;
  74. Número ou marcador, página 2: h) realizar investigação em matérias de pesca aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia e em outras disciplinas, em coordenação e colaboração com universidades, institutos e outras entidades, tendo em conta a agenda de desenvolvimento do país;
  75. Número ou marcador, página 2: i) acompanhar auditorias e inspecções ambientais, assim como actividades nos domínios costeiro, marinho, fluvial, lacustre e da pesca, em coordenação com outras entidades relevantes;
  76. Número ou marcador, página 2: j) desenvolver e manter sistemas de recolha, registo, arquivo e divulgação de dados de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia limnologia, hidrografia cartografia náutica e sinalização marítima nacional;
  77. Número ou marcador, página 2: k) pronunciar-se sobre a introdução e o cultivo de espécies aquáticas exóticas;
  78. Número ou marcador, página 2: l) monitorar actividades de investigação aquática e de pescas, de qualquer natureza e proveniência, nos termos da legislação aplicável;
  79. Número ou marcador, página 2: m) emitir parecer sobre processos de licenciamento de actividades ou projectos a desenvolver na costa e nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre, por entidades públicas ou privadas, incluindo a conservação in – situ e ex – situ;
  80. Número ou marcador, página 2: n) assegurar a formação e treinamento em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica e navegação nos domínios marítimo, costeiro, fluvial e lacustre;
  81. Número ou marcador, página 3: o) formular projectos de investigação e monitorização,bem como mobilizar recursos necessários à sua concretização;
  82. Número ou marcador, página 3: p) conceber e implementar programas de cooperação e parcerias no âmbito do seu mandato, com entidades nacionais e estrangeiras;
  83. Número ou marcador, página 3: q) promover e acompanhar a monitorização do uso e conservação dos recursos naturais aquáticos e costeiros;
  84. Número ou marcador, página 3: r) participar na elaboração de planos de maneio nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacuste;
  85. Número ou marcador, página 3: s) promover a divulgação do conhecimento resultante da investigação e pesquisa para sua disponibilização aos usuários, designadamente, sociedade em geral, sector e outras entidades interessadas;
  86. Número ou marcador, página 3: t) prestar serviços relacionados com a sua área de actividade, por solicitação de entidades do sector e outras;
  87. Número ou marcador, página 3: u) promover e incetivar a investigação e pesquisa científica junto de instituições de ensino, investigação, pesquisa, agências de financiamento, agências reguladoras e outras entidades, no domínio da pesquisa marinha, águas interiores e aquícola;
  88. Número ou marcador, página 3: v) adoptar um sistema de prémios e incentivos que assegure a participação dos investigadores e colaboradores nos benefícios económicos obtidos pelo InOM, na exploração dos direitos provenientes de invenções, criações projectos de investigação, pesquisa e de publicações; e
  89. Número ou marcador, página 3: w) representar o país em organizaçõs internacionais da especialidade e cruzeiros científicos.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. São competências específicas do InOM: a) No âmbito do Ambiente Aquático:
  91. Texto do artigo, página 3: i. assegurar a vigilância oceanográfica nacional das marés, da agitação marítima, fluvial e lacustre das correntes, em articulação com outras entidades competentes, através da operação de redes de monitorização do meio marinho; ii. contribuir para o desenvolvimento tecnológico na área da engenharia oceanográfica, assegurando a manutenção, calibração, concepção, desenvolvimento e construção de sistemas equipamentos de observação do oceano; iii. realizar estudos e acompanhar a monitorização do estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos; iv. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa nos domínios da oceanografia e limnologia nas águas sob jurisdição nacional; v. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro; vi. realizar estudos sobre a interação entre os sistemas aquáticos e a atmosfera; vii. realizar estudos sobre a interação entre os factores ou processos bióticos e abióticos; viii. realizar estudos e monitoria sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros; e ix. realizar estudos sobre a função e serviços prestados pelos ecossistemas aquáticos e costeiros.
  92. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira: i. realizar a inventariação, mapeamento e monitorização da biodiversidade aquática e costeira no território nacional; ii. mapear as zonas de pesca e ou com potencial para tal; iii. coordenar a realização de actividades de investigação que visem a valorização, conservação e recuperação de ecossistemas aquáticos e costeiros, bem como dos respectivos recursos; iv. produzir conhecimento com vista a garantir a utilização e gestão sustentável da biodiversidade aquática para apoiar o desenvolvimento do país; v. realizar e promover a divulgação de estudos de ecologia das espécies aquáticas e costeiras, com vista a melhorar o seu conhecimento e gestão; vi. avaliar e estabelecer a estimativa do valor ecológico e económico das espécies aquáticas e costeiras, por forma a promover a sua valoração económica; vii. avaliar o estado de conservação das espécies aquáticas e costeiras por forma a assegurar a sua exploração sustentável; viii. avaliar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira; ix. propor e promover a criação de Áreas de Conservação Marinha; e x. promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos.
  93. Número ou marcador, página 3: c) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  94. Texto do artigo, página 3: i. estudar e produzir recomendações sobre formas de aproveitamento sustentável e partilhado dos recursos biológicos aquáticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica; ii. coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre artes e tecnologias de pesca e estabelecer conclusões sobre a sua aplicabilidade no país; iii. realizar a prospecção, avaliação e monitorização de recursos pesqueiros, com vista a assegurar a optimização da sua exploração; iv. determinar os potenciais de pesca no território nacional por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros nacionais; v. realizar estudos de biologia e ecologia pesqueira necessários para o garante do uso susentável dos recursos; vi. realizar investigação e pesquisa de doenças em espécies aquáticas; vii. assegurar a vigilância epidemiológica em espécies aquáticas; viii. exercer medicina veterinária aquática em espécies selvagens e cultivadas; ix. realizar investigação e monitorização com vista a manuntenção de espécies em cativeiro; x. realizar investigação com vista a subsidiar a promoção da aquacultura sustentável no País; xi. realizar pesquisas sobre rações para a aquacultura; xii. certificar a qualidade de reprodutores, alevinos, rações e matrizes de espécies produzidas no País; xiii. emitir autorização para importação de matrizes com vista a garantir a biossegurança da actividade aquícola;
  95. Texto do artigo, página 4: xiv. promover a protecção do material genético aquático nacional, em coordenação com outras entidades; xv. desenvolver métodos melhorados que visam elevar a produtividade da aquacultura; xvi. realizar o melhoramento genético de espécies com potencial para a aquacultura; xvii. investigar, colectar e conservar o património genético inerente a espécies do meio aquático; e xviii. criar e manter um banco genético de espécies aquáticas, por forma a assegurar a conservação do material genético aquático nacional.
  96. Texto do artigo, página 4: d)no âmbito da hidrografia e sinalização marítima:
  97. Número ou marcador, página 4: i) definir regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; ii) realizar estudos e disponibilizar informação necessária à sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, tendo em vista a protecção de infra-estruturas instaladas no mar e garantir uma navegação segura; iii) executar a sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, tendo em vista a protecção de infra estruturas, de qualquer natureza, instaladas, excepto nas áreas de jurisdição portuária; iv) emitir parecer técnico sobre projectos e assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, nos espaços marítimo, fluvial e lacuste do territorio nacional;
  98. Número ou marcador, página 4: v) avaliar impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como promover a regulametação das medidads de redução e mitigação dos impactos negativos; vi) assegurar a gestão e execução dos contratos de concessão dos sistemas de sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; vii) editar, disponibilizar ou vender cartas náuticas e outros mapas temáticos, incluindo os demais documentos relativos às águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; viii) promover a coordenação dos serviços de avisos à navegação e a divulgação dos avisos aos navegantes nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, execepto nas áeas de jurisdição portuária; e ix) emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de dragagem, obras hidráulicas marítimas e nos domínios fluvial e lacustre, bem como outras que possam alterar os regimes hidrograficos, para efeitos de autorização e monitorização da sua execução.
  99. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  100. Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  102. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  103. Texto do artigo, página 4: São órgãos do InOM:
  104. Número ou marcador, página 4: a) o Coselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho Científico;
  106. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Técnico;
  107. Número ou marcador, página 4: d) o Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  109. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  110. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção do InOM é o órgão de coordenação e gestão das activdads do InOM e exerce as seguintes competêcias:
  111. Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  112. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  113. Número ou marcador, página 4: c) elaborar o relatório de actividades;
  114. Número ou marcador, página 4: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  115. Número ou marcador, página 4: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  116. Número ou marcador, página 4: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânio e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  117. Número ou marcador, página 4: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  118. Número ou marcador, página 4: h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do plano económico e social; e
  119. Número ou marcador, página 4: i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral
  122. Número ou marcador, página 4: b) Director-Científico;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
  125. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  126. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  127. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  128. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  130. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. O InOM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Científico, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
  133. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Científico é selecionado do conjuto de investigadores e pesquisadores do InOM, avaliado em concurso interno pelo Conselho Científico, obedecendo a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
  134. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e o do Director Científico
  135. Texto do artigo, página 4: do InOM pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  137. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  138. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do InOM;
  139. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o InOM;
  140. Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do InOM;
  141. Número ou marcador, página 5: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  142. Número ou marcador, página 5: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do InOM;
  143. Número ou marcador, página 5: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  144. Número ou marcador, página 5: f) representar o InOM, em juízo ou fora dele;
  145. Número ou marcador, página 5: g) controlar a arrecadação de receitas do InOM; e
  146. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  148. Texto do artigo, página 5: (Conselho Científico)
  149. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação e pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do InOM que exerce as seguintes competências:
  150. Número ou marcador, página 5: a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
  151. Número ou marcador, página 5: b) definir protocolos e modelos de investigação científica;
  152. Número ou marcador, página 5: c) criar comissões para avaliação interna de manuscritos e propostas de investigação científica;
  153. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre projectos de investigação, programas, relatórios de actividade centífica e assuntos de natureza técnico – científica;
  154. Número ou marcador, página 5: e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo InOM;
  155. Número ou marcador, página 5: f) fazer recomendações sobre as linhas de investigação do InOM, a relevância dos projectos e da actividade científica para a prossecução dos objectivos nacionais de política científica e tecnológica;
  156. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos de investigação e grupos de trabalho de investigação;
  157. Número ou marcador, página 5: h) emitir parecer sobre o regulameto de atribuição de bolsas de investigação;
  158. Número ou marcador, página 5: i) dar parecer sobre relatórios de projectos de investigação e pesquisa autorizados;
  159. Número ou marcador, página 5: j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação; e
  160. Número ou marcador, página 5: k) exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei.
  161. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição.
  162. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  163. Número ou marcador, página 5: b) Director Científico;
  164. Número ou marcador, página 5: c) Director de Divisão;
  165. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Gabinete;
  166. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Departamento autónomo; e
  167. Número ou marcador, página 5: f) Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do InOM que o Director-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho, decida convidar.
  168. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Científico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
  169. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente uma vez
  170. Texto do artigo, página 5: por trimestre e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  172. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Científico)
  173. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Científico do InOm:
  174. Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de investigação e pesquisa e submetêlas ao Conselho Científico para aprovação;
  175. Número ou marcador, página 5: b) propor ao Conselho Científico a aprovação de protocolos e modelos de investigação e pesquisas;
  176. Número ou marcador, página 5: c) coordenar as acividades de investigação e pesquisa das unidades orgânicas responsáveis pela investigação e pesquisa;
  177. Número ou marcador, página 5: d) promover sessões científicas entre investigadores e pesquisadores;
  178. Número ou marcador, página 5: e) coordenar a elaboração e publicação de relatórios sobre os resultados dos trabalhos científicos realizados
  179. Número ou marcador, página 5: f) representar o InOM nos fora de investigação científica;
  180. Número ou marcador, página 5: g) estabelecer parcerias e angariar apoios para actividades de investigação e pesquisa;
  181. Número ou marcador, página 5: h) organizar eventos científicos e de pesquisa a nível nacional;
  182. Número ou marcador, página 5: i) propor a agenda e secretariar as sessões do Conselho Científico; e
  183. Número ou marcador, página 5: j) exercer as demais competências que lhe forem acometidas.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  185. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes às actividades do InOM e exerce as seguintes competências:
  187. Número ou marcador, página 5: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
  188. Número ou marcador, página 5: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do InOM;
  189. Número ou marcador, página 5: c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do InOM tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados; e
  190. Número ou marcador, página 5: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização da realização das atribuições e competências do InOM.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Director Científico;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Director de Divisão;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
  196. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  197. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
  198. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  199. Texto do artigo, página 5: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  201. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do InOM que exerce as seguintes funções:
  203. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do InOM;
  204. Número ou marcador, página 6: b) analisar a contabilidade do InOM;
  205. Número ou marcador, página 6: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  206. Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  207. Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  208. Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  209. Número ou marcador, página 6: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o InOM esteja habilitado a fazê-lo;
  210. Número ou marcador, página 6: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  211. Número ou marcador, página 6: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  212. Número ou marcador, página 6: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  213. Número ou marcador, página 6: k) verificar fiscalizar e apreciar a legalidade a organização e funcionameno do InOM;
  214. Número ou marcador, página 6: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  215. Número ou marcador, página 6: m) verificar a eficácia dos mecanimos e técnicas adoptados pelo InOM, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  216. Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do InOM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  217. Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta dada pelo InOM às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  218. Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planoss de actividades adoptados implementados pelo InOM, com objectivos e prioridades do Governo;
  219. Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das intruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  220. Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo InOM, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; e
  221. Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  222. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças função púbica e de tutela sectorial.
  223. Número ou marcador, página 6: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  224. Número ou marcador, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, podendo ser renovado uma única vez.
  225. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
  226. Número ou marcador, página 6: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  227. Texto do artigo, página 6: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  228. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  229. Texto do artigo, página 6: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  231. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  232. Texto do artigo, página 6: A Estrutura orgânica do InOM, a nível central, é constituída pelos seguintes órgãos:
  233. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Pesca e Aquacultura;
  234. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Biodiversidade Conservação Aquática e Costeira;
  235. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Ambiente Aquático;
  236. Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Hidrografia e Apoio à Navegação;
  237. Número ou marcador, página 6: e) Gabinete de Projecto, Estudos e Planificação;
  238. Número ou marcador, página 6: f) Gabinete Jurídico e Cooperação;
  239. Número ou marcador, página 6: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  240. Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
  241. Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Administração e Finanças;
  242. Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Aquisições; e
  243. Número ou marcador, página 6: k) Departamento de Recursos Humanos.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  245. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Pesca e Aquacultura)
  246. Texto do artigo, página 6: 1.São funções da Divisão da Pesca e Aquacultura:
  247. Número ou marcador, página 6: a) realizar estudos sobre recursos pesqueiros e aquacultura e produzir recomendações para produção, gestão e conservação dos recursos biológicos aquáticos;
  248. Número ou marcador, página 6: b) realizar estudos de tecnologia de pesca, selectividade das artes e sua eficiência e impacto sobre os ecossistemas;
  249. Número ou marcador, página 6: c) realizar a monitorização da exploração dos recursos pesqueiros alvos da pesca;
  250. Número ou marcador, página 6: d) acompanhar as actividades de pesca de prospecção e ou experimental;
  251. Número ou marcador, página 6: e) realizar estudos de inventariação, biologia, ecologia, dinâmica populacional e distribuição dos recursos alvo da pesca;
  252. Número ou marcador, página 6: f) realizar estudos de tecnologia de pesca, selectividade das artes e sua eficiência e impacto sobre os ecossistemas;
  253. Número ou marcador, página 6: g) estimar a biomassa dos recursos pesqueiros;
  254. Número ou marcador, página 6: h) realizar a avaliação das pescarias;
  255. Número ou marcador, página 6: i) determinar o total admissível de captura por recurso alvo da pesca;
  256. Número ou marcador, página 6: j) estimar o total admissível de esforço de pesca;
  257. Número ou marcador, página 6: k) realizar estudos de interação entre os recursos pesqueiros e o ambiente aquático;
  258. Número ou marcador, página 6: l) realizar estudos específicos e multidisciplinares relacionados com os recursos alvo das pescarias;
  259. Número ou marcador, página 6: m) realizar a monitorização das estatísticas da pesca artesanal com base num sistema de amostragem com vista a garantir a existência de informação para a avaliação de recurso;
  260. Número ou marcador, página 6: n) realizar estatísticas da pesca artesanal;
  261. Número ou marcador, página 6: o) realizar estudos com vista a promover o cultivo de espécies aquáticas;
  262. Número ou marcador, página 6: p) realizar investigação aplicada que visa elevar a produtividade da aquacultura;
  263. Número ou marcador, página 6: q) providenciar suporte científico e tecnologia apropriada para as actividades aquícolas;
  264. Número ou marcador, página 6: r) realizar estudos genéticos de espécies para o cultivo;
  265. Número ou marcador, página 6: s) elaborar estudos, incluindo os de avaliação do impacto, sobre actividades aquícolas no meio ambiente;
  266. Número ou marcador, página 6: t) pronunciar-se sobre a introdução e o culivo de espécies exóticas;
  267. Número ou marcador, página 7: u) realizar trabalhos de investigação relacionados com a selecção e adaptação de espécies cultiváveis;
  268. Número ou marcador, página 7: v) desenvolver e recomendar o uso de técnicas sustentáveis de cultura de espécies;
  269. Número ou marcador, página 7: w) realizar estudos patológicos em animais aquáticos vivos em cativeiro e ou selvagens; e
  270. Texto do artigo, página 7: x) pronunciar-se sobre o cultivo de peixes ornamentais.
  271. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Ambiente Aquático é dirigida por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  273. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Biodiversidade e Conservação Aquática)
  274. Texto do artigo, página 7: 1.São funções da Divisão da Biodiversidade e Conservação
  275. Texto do artigo, página 7: Aquática:
  276. Número ou marcador, página 7: a) inventariar e monitorizar a biodiversidade aquática e costeira no território nacional;
  277. Número ou marcador, página 7: b) realizar investigação e pesquisa sobre espécies aquáticas não alvo da pesca;
  278. Número ou marcador, página 7: c) realizar estudos com vista a garantir a conservação da biodiversidade aquática;
  279. Número ou marcador, página 7: d) realizar estudos para o aproveitamento do potencial da biodiversidade aquática;
  280. Número ou marcador, página 7: e) estudar o papel da biodiversidade aquática no funcionamento do ecossistema;
  281. Número ou marcador, página 7: f) realizar estudos de investigação tendentes a protecção e recuperação da biodiversidade aquática em risco de extinção;
  282. Número ou marcador, página 7: g) realizar estudos para a identificação do património genético dos seres aquáticos;
  283. Número ou marcador, página 7: h) realizar estudos para identificar a origm de espécies invasoras;
  284. Número ou marcador, página 7: i) identificar espécies para listagem nas categorias de protecção;
  285. Número ou marcador, página 7: j) realizar estudos de taxonomia das espécies aquáticas;
  286. Número ou marcador, página 7: k) realizar estudos sobre a conectividade nos ecossistemas aquáticos e costeiros;
  287. Número ou marcador, página 7: l) realizar estudos genéticos de espécies selvagens e de aquacultura;
  288. Número ou marcador, página 7: m) estudar as interacções entre a biodiversidade e o ambiente aquático;
  289. Número ou marcador, página 7: n) investigar impactos das variações e mudanças climáticas na biodiversidade aquática;
  290. Número ou marcador, página 7: o) inventariar e manter actualizada a informação sobre habitats, ecosistemas e espécies nos domínios costeiros, marinhos, fluviais e lacustres;
  291. Número ou marcador, página 7: p) estudar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira;
  292. Número ou marcador, página 7: q) avaliar o impacto da pressão antropogénica sobre a biodiversidade aquática a desenvolver cenários de adaptação;
  293. Número ou marcador, página 7: r) propor e promover a criação e Áreas de Conservação Marinha;
  294. Número ou marcador, página 7: s) pronunciar-se sobre a colecta de espécies nos ecossistemas aquáticos e o seu impacto;
  295. Número ou marcador, página 7: t) realizar a monitorização com vista a evitar perda da biodiversidade aquática e garantir a manuntenção do seu valor ecológico e estético;
  296. Número ou marcador, página 7: u) divulgar resultados de estudos no âmbito da investigação e pesquisa científica aquática; e
  297. Número ou marcador, página 7: v) promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos.
  298. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira é dirigida por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  300. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Ambiente Aquático)
  301. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão do Ambiente Aquático:
  302. Número ou marcador, página 7: a) realizar a recolha, registo, validação, análise, disseminação, arquivo e partilha de dados oceanográficos, limnológicos e águas;
  303. Número ou marcador, página 7: b) desenhar, ancorar e prestar assistência a estações de observação para colheita sistemática de dados nos domínios costeiros, marinhos, fluviais, lacustres e atmosféricos;
  304. Número ou marcador, página 7: c) realizar estudos de oceanografia e limnologia e a sua relação e influência nos ecossistemas;
  305. Número ou marcador, página 7: d) realizar estudos para verificar a influência de factores ambientais na actividade de pesca, aquacultura e em outras actividades nos domínios costeiros, marinhos, fluviais e lacustres;
  306. Número ou marcador, página 7: e) investigar, descrever e monitorizar as variações temporais de factores físico-químico;
  307. Número ou marcador, página 7: f) investigar e determinar poteciais impactos das variações e mudanças climáticas sobre os ecossistemas aquáticos;
  308. Número ou marcador, página 7: g) realizar estudos de diagnóstico e monitorização da qualidade da água e sedimentos para determinar a contaminação e poluição dos meios aquáticos;
  309. Número ou marcador, página 7: h) monitorizar o estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos;
  310. Número ou marcador, página 7: i) realizar investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro;
  311. Número ou marcador, página 7: j) participar no controlo e em acções de mitigação da poluição nos meios aquáticos e costeiros;
  312. Número ou marcador, página 7: k) produzir e actualizar cartas temáticas e demais documentos afins para o mapeamento dos ecossistemas nas águas sob jurisdição nacional; l)realizar estudos para determinar as características das zonas costeiras;
  313. Número ou marcador, página 7: m) realizar a monitorização dos ecossistemas aquático;
  314. Número ou marcador, página 7: n) desenvolver modelos numéricos de biogeoquímicos, hidrodinâmicos de circulação e outros;
  315. Número ou marcador, página 7: o) realizar a monitorização sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros;
  316. Número ou marcador, página 7: p) estudar a interação entre os factores bióticos e abióticos entre sistemas aquáticos e atmosfera.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de investigação do Ambirente Aquático é dirigida
  318. Texto do artigo, página 7: por um Director de Divisão seleccionado em concurso público e nemeado pelo Director-Geral.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  320. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Hidrografia e Apoio à Navegação)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Hidrografia e Apoio à Navegação:
  322. Número ou marcador, página 7: a) estudar e caracterizar os regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres no espaço marítimo nacional;
  323. Número ou marcador, página 7: b) analisar e emitir pareceres sobre projectos ou planos de alumiamento ou balizagem de costas, portos e canais navegáveis;
  324. Número ou marcador, página 7: c) realizar a farolagem nas águas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, com vista a garantir uma navegação segura;
  325. Número ou marcador, página 8: d) coordenar e divulgar ao nível nacional os avisos aos navegantes;
  326. Número ou marcador, página 8: e) emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de dragagens, obras de hidráulica marítima e em águas interiores, bem como outras que possam alterar os regimes hidrográficos;
  327. Número ou marcador, página 8: f) garantir o cumprimento das normas e dos requisitos de produção de cartografia hidrográfica, em território nacional;
  328. Número ou marcador, página 8: g) promover, executar e divulgar a cobertura cartográfica das águas interiores navegáveis, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e de outras com interesse cartográfico nacional, efectuando os levantamentos Topo-hidrográficos indispensáveis à sua actividade;
  329. Número ou marcador, página 8: h) processar a informação necessária para a correcção e actualização das cartas e publicações náuticas oficiais;
  330. Número ou marcador, página 8: i) promover e realizar acções investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia Naútica e da navegação;
  331. Número ou marcador, página 8: j) promover acções no âmbito da segurança à navegação, constituindo-se como autoridade técnica de navegação para a área marítima, assegurando a coordenação nacional e a divulgação dos avisos à navegação e dos navegantes;
  332. Número ou marcador, página 8: k) emitir parecer técnico obrigatório sobre projectos de assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, em águas interiores, costeiras e oceânicas do território nacional;
  333. Número ou marcador, página 8: l) promover e executar projectos de caracterização e de monitorização do meio marinho, no mar territorial, na zona económica exclusiva e noutras zonas marítimas sob jurisdição ou interesse nacional, em articulação com outros serviços organismos com atribuiçõs nesta área;
  334. Número ou marcador, página 8: m) criar e administrar uma infra-estrutura de dados georreferenciados do meio marinho e do litoral, no âmbito das responsabilidades de serviço hidrográfico nacional; e
  335. Número ou marcador, página 8: n) edição, promulgação e cancelamento das cartas náuticas oficiais e demais documentos náuticos oficiais nacionais.
  336. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Hidrografia e Apoio à Navegação é dirigida
  337. Texto do artigo, página 8: por um Director de Divisão selecionado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  339. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Projectos, Estudos e Planificação)
  340. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Projectos, Estudos
  341. Texto do artigo, página 8: e Planificação:
  342. Número ou marcador, página 8: a) conceber e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do InOM; b) coordenar a elaboração dos planos de actividades do
  343. Texto do artigo, página 8: InOM; c) recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e orçamento do InOM; d) acompanhar, controlar e avaliar a execução das actividades planificadas; e) coordenar e elaborar projectos de investigação para financiamento do InOM;
  344. Número ou marcador, página 8: f) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do InOM e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia periodicidade estabelecidos;
  345. Número ou marcador, página 8: g) proceder o acompanhamento e a execução de protocolos do sector na área de investigação; e
  346. Número ou marcador, página 8: h) apoiar, metodologicamente, as unidades orgânicas do InOM, na definição, elaboração, execução e avaliação de projectos.
  347. Texto do artigo, página 8: 2.O Gabinete de Projectos, Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  349. Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico e Cooperação)
  350. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação:
  351. Número ou marcador, página 8: a) zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao InOM;
  352. Número ou marcador, página 8: b) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  353. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo directamente ou através de terceiros;
  354. Número ou marcador, página 8: d) representar directamente ou através de terceiros o InOM em casos de contecioso e litígios;
  355. Número ou marcador, página 8: e) elaborar, directamente ou através de terceiros, propostas de contratos e instrumentos jurídicos, quando solicitado;
  356. Número ou marcador, página 8: f) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo InOM;
  357. Número ou marcador, página 8: g) propor programas, projectos e acções de cooperação;
  358. Número ou marcador, página 8: h) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
  359. Número ou marcador, página 8: i) acompanhar, avaliar e adotar, quando se mostra vantajosas para o País as estratégias de actuação na área da cooperação dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos;
  360. Número ou marcador, página 8: j) promover a adesão, celebração e implementação de convenção e acordos internacionais;
  361. Número ou marcador, página 8: k) participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; e
  362. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  363. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe
  364. Texto do artigo, página 8: de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  366. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  368. Número ou marcador, página 8: a) assegurar as funções de auditoria, inspecção e controlo no âmbito do InOM;
  369. Número ou marcador, página 8: b) prestar apoio as unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos e apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do InOM e as suas representações, bem como ao nível local;
  370. Número ou marcador, página 8: c) avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica e de desempenho patrimonial, gestão do pessoal e financeiro e colaborar com os auditores externos em casos de realização de auditorias externas;
  371. Número ou marcador, página 8: d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do InOM;
  372. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a implatação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao InOM que superintende as áreas de Finanças, Património e Recursos Humanos;
  373. Número ou marcador, página 9: f) elaborar o Plano Anual de Actividades de Auditoria Interna e garantir o seu cumprimento e o correspondente Relatório Anual de Actividades da Auditoria Interna;
  374. Número ou marcador, página 9: g) avaliar e administrar o desempenho dos auditores sob sua responsabilidade;
  375. Número ou marcador, página 9: h) elaborar e manter actualizados os manuais de procedimentos de auditoria, bem como os programas de auditoria interno;
  376. Número ou marcador, página 9: i) assessorar no planeamento dos trabalhos a serem desenvolvidos, seguindo as normas internacionais, nacionais, internas do InOM;
  377. Número ou marcador, página 9: j) manter a Direcção do InOM, informado de todas as actividades do Gabinete e outras que forem solicitadas e que estejam no âmbito das suas competências e atribuições;
  378. Número ou marcador, página 9: k) acompanhar a implementação das recomendações e determinações de medidas saneadoras e discutir com as áreas auditadas, os assuntos abordados nos relatórios;
  379. Número ou marcador, página 9: l) identificar e avaliar os riscos e sugerir medidas preventivas para a sua mitigação;
  380. Número ou marcador, página 9: m) emitir para cada acção de auditoria relatórios, com a indicação dos factos, causas, quando relevantes, e recomendações de acções correctivas;
  381. Número ou marcador, página 9: n) avaliar e acompanhar a revisão dos procedimentos, normas e leis em vigor, bem como avaliação do controlo interno existente no InOM e recomendar para o aperfeiçoamento de procedimentos existentes quando necessário;
  382. Número ou marcador, página 9: o) cooperar com os auditores externos facultando a informação que se julgar pertinente;
  383. Número ou marcador, página 9: p) propor a realização de auditorias extraordinárias, quando as evidências ou elementos analisados o aconselharem;
  384. Número ou marcador, página 9: q) Emitir parecer da conta de gerência antes da submissão ao Tribunal Administrativo.
  385. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
  386. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  388. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  389. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental:
  390. Texto do artigo, página 9: a)no domínio das Tecnologias de Informação:
  391. Texto do artigo, página 9: i. editar, actualizar, distribuir ou vender produtos e publicações resultantes das actividades de investigação e pesquisa do InOM; ii. executar trabalhos de maquetização, reprodução e digitalização de diferentes documentos; iii. sistematizar a tramitação, elaboração, distribuição da documentação, o acesso, a guarda e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor e segundo a política adoptada pela instituição; iv. coordenar em articulação com as estruturas competentes e dar cumprimento à aquisição de publicações, bases de dados bibliográficas e assinaturas de periódicos e seridos; v. coordenar a concepção, desenvolvimento, manuntenção e funcionamento dos sistemas de informática e de comunicação;
  392. Texto do artigo, página 9: vi. coordenar a aquisição de hardware e software que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento das actividades do InOM; vii. coordenar a elaboração e garantir a aplicação de procedimentos para a segurança de dados e da bases de dados; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  393. Número ou marcador, página 9: b) No domínio da Comunicação e Imagem: i. manter e divulgar a documentação técnico – científica relevante para o sector; ii. organizar e seleccionar fontes de informação existe em vários suportes e meio de acesso; iii. proceder a disseminação selectiva de informação técnico-científica conforme as áreas de pesquisas do sector; iv. coordenar e sistematizar as formas de comunicação e imagem da instituição para garantir a divulgação das suas actividades e a sua visibilidade na sociedade moçambicana e a nível internacional; v. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem corporativa do InOM; vi. assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes; vii. relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do InOM; viii. elaborar a Carta de Serviços do InOM; ix. produzir o Boletim Informativo do InOM; x. desenvolver e implementar, sempre que necessário um plano de gestão de risco; xi. Coordenar a realização e seminários para a divulgação das actividades realizadas no InOM; e xii. realizar outras actividades que lhe seja superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânco e demais legilslação aplicável.
  394. Número ou marcador, página 9: c) No domínio da Gestão Documental:
  395. Texto do artigo, página 9: i. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; ii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; iv. garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma; v. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na Instituição; vi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela Instituição; vii. arquivar o acervo bibliográfico do InOM; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  396. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  397. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  398. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  399. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  400. Número ou marcador, página 10: a) zelar pela administração geral da Instituição;
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